Força maior Perda da caução relativa ao certificado de exportação
Sumário
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 27 de Outubro de 1987.
Ioannis Theodorakis Viomichania Elaiou AE contra Estado Grego.
Pedido de decisão prejudicial: Efeteio Athinon - Grécia.
Perda da caução relativa ao certificado de exportação - Força maior.
Processo 109/86.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 27 DE OUTUBRO DE 1987. - IOANNIS THEODORAKIS BIOMICHANIA ELAIOU AE CONTRA ESTADO GREGO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO EFETEIO DE ATENAS. - PERDA DA CAUCAO RELATIVA AO CERTIFICADO DE EXPORTACAO - FORCA MAIOR. - PROCESSO 109/86.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04319
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Direito comunitário - Princípios - Força maior - Noção
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Certificados de exportação - Regime da caução - Incumprimento de um contrato de venda para exportação imputável ao comprador - Perda da caução - Caso de força maior - Inexistência
(Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, artigos 36.° e 37.°)
Sumário1. Embora a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige no entanto que a não realização do facto em questão seja devida a circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas.
2. A noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80, que determinam que a caução prestada por ocasião da concessão de um certificado de exportação seja libertada quando a autoridade nacional competente anule a obrigação de exportar pelo facto de a exportação não poder ser efectuada durante o período de validade do certificado em consequência de caso de força maior, deve ser interpretada no sentido de que não abrange a hipótese de a exportação não se ter efectuado pelo facto de o comprador não ter levantado, como lhe impunha o contrato, a mercadoria vendida para exportação.
PartesNo processo 109/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Ioannis Theodorakis Biomichania Elaiou AE, com sede em Chania, representada pelo presidente do seu Conselho de Administração, Ioannis Dimitris Theodorakis, por um lado,
e
Estado grego, representado pelo ministro das Finanças, por outro,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1; EE 03 F20 p. 5),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Theodorakis, pelo advogado E. S. Zouridakis,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Yataganas,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 16 de Outubro de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Maio de 1986, o Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada num litígio entre a sociedade grega Ioannis Theodorakis Biomichania Elaiou AE (adiante designada "Theodorakis") e o Estado grego, em que é pedido o reembolso de uma caução prestada por aquela sociedade. Em Abril de 1982, a Theodorakis acordou com uma empresa polaca vender-lhe uma mercadoria cuja exportação para fora da Comunidade estava sujeita, nos termos da regulamentação comunitária aplicável, à concessão pela autoridade grega competente de um certificado de exportação, que a Theodorakis obteve de facto, mediante a prestação da caução para esse efeito exigida. O certificado em questão era válido até 31 de Agosto de 1982, data até à qual a compradora polaca deveria receber a mercadoria na Grécia. No entanto, uma vez que a compradora não se apresentou em tempo útil para levantar a mercadoria, apesar das tentativas da Theodorakis, esta afirma ter solicitado e obtido da autoridade grega competente a prorrogação do prazo de exportação até 31 de Dezembro de 1982. Após ter recebido da compradora polaca a comunicação de que também não viria em Dezembro levantar a mercadoria, a Theodorakis anulou o contrato.
3 Em seguida, tendo a autoridade grega competente declarado perdida a caução por não se ter efectuado a exportação, a Theodorakis intentou uma acção com vista ao reembolso da caução em questão. Não tendo obtido ganho de causa na primeira instância, recorreu para o Tribunal da Relação de Atenas alegando, nomeadamente, que o facto de a compradora polaca não ter levantado a mercadoria na Grécia constituía um caso de força maior, na acepção do referido Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, resultando daí que o certificado de exportação em causa devia ser anulado e a caução reembolsada.
4 Foi com vista à resolução deste litígio que o Tribunal da Relação de Atenas submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial destinada a saber, fundamentalmente, se a noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 deve ser interpretada no sentido de abranger a hipótese de a exportação não se ter realizado durante o período de validade do certificado de exportação por o comprador não ter diligenciado, violando a correspondente obrigação contratual, no sentido de receber a mercadoria vendida para exportação.
5 Para mais ampla exposição dos factos e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6 A fim de responder à questão submetida, deve antes de mais lembrar-se que, como o Tribunal já referiu no seu acórdão de 30 de Janeiro de 1974 (Kampffmeyer, 158/73, Recueil, p. 101), não tendo a noção de força maior o mesmo conteúdo nos diferentes ramos do direito e nos diversos domínios de aplicação, o significado dessa noção deve ser determinado em função do quadro legal em que se destina a produzir os seus efeitos. No caso em apreço, a situação jurídica caracteriza-se pela obrigação, imposta pelo direito comunitário ao titular do certificado de exportação, de proceder à exportação da mercadoria em questão durante o período de validade do certificado, obrigação essa cujo cumprimento é garantido pela prestação de uma caução, como se deduz nomeadamente do n.° 1 do artigo 8.°, da alínea b) do artigo 29.° e do nono considerando do Regulamento n.° 3183/80. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36.° e 37.° do mesmo regulamento, esta caução é libertada quando a autoridade nacional competente anula a obrigação de exportar pelo facto de a exportação não poder ser efectuada "durante o período de validade do certificado, em consequência de um caso de força maior".
7 Há que salientar, a este respeito, que o Tribunal afirmou no referido acórdão, a propósito de uma disposição análoga à contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80, que a noção de força maior não se restringia à impossibilidade absoluta. Contudo, é igualmente jurisprudência constante que, embora a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige, no entanto, que a não realização do facto em questão seja devida a circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas.
8 Relativamente à hipótese de a não realização da exportação prevista não resultar de mora do titular do certificado de exportação, mas apenas se dever a incumprimento, por parte do outro contraente, do contrato de venda ao abrigo do qual a exportação se deveria efectuar, deve notar-se que, se tal perturbação na execução do contrato pode ser considerada alheia ao titular do certificado, não é contudo nem anormal nem imprevisível. Na realidade, tal facto constitui um risco comercial habitual no domínio das transacções comerciais, cabendo ao titular do certificado, que aliás é totalmente livre de escolher os seus parceiros comerciais em função dos seus interesses, tomar as precauções adequadas, quer incluindo as correspondentes cláusulas no contrato, quer fazendo um seguro especial.
9 Em consequência, deve responder-se ao tribunal nacional que a noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, deve ser interpretada no sentido de que não abrange a hipótese de a exportação não ter sido efectuada durante o período de validade do certificado de exportação pelo facto de o comprador não ter levantado, como lhe impunha o contrato, a mercadoria vendida para exportação.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
10 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas, por despacho de 16 de Outubro de 1985, declara:
A noção de força maior contida nos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, deve ser interpretada no sentido de que não abrange a hipótese de a exportação não ter sido efectuada durante o período de validade do certificado de exportação pelo facto de o comprador não ter levantado, como lhe impunha o contrato, a mercadoria vendida para exportação.