Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-109/23

N.º do Acórdão
62023CJ0109
Data
05/09/2024
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Política externa e de segurança comum Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Artigo 5.°‑N, n.os 2 e 6 Regulamento (UE) n.° 833/2014 Proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de assessoria jurídica ao Governo Russo ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia Isenção relativa à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro Autenticação e execução, por um notário, de um contrato de compra e venda de um bem imóvel Assistência prestada por um intérprete no momento dessa autenticação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de setembro de 2024.
GM e ON contra PR.
Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 — Artigo 5.°‑N, n.os 2 e 6 — Proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de assessoria jurídica ao Governo Russo ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Isenção relativa à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro — Autenticação e execução, por um notário, de um contrato de compra e venda de um bem imóvel — Assistência prestada por um intérprete no momento dessa autenticação.
Processo C-109/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 — Artigo 5.°‑N, n.os 2 e 6 — Proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de assessoria jurídica ao Governo Russo ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Isenção relativa à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro — Autenticação e execução, por um notário, de um contrato de compra e venda de um bem imóvel — Assistência prestada por um intérprete no momento dessa autenticação »

No processo C‑109/23 [Jemerak] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim, Alemanha), por Decisão de 16 de janeiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2023, no processo

GM,

ON

contra

PR,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen (relator), N. Wahl, J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de janeiro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de PR, por U. Karpenstein e R. Sangi, Rechtsanwälte,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e N. Scheffel, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Bishop e T. Haas, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus Carcea, C. Georgieva e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1; retificação no JO 2014, L 246, p. 59), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022 (JO 2022, L 259 I, p. 3) (a seguir «Regulamento n.° 833/2014»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GM e ON, compradores de um apartamento situado em Berlim (Alemanha) pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, a PR, notário na Alemanha, a respeito da recusa por parte deste último de autenticar e executar o contrato de compra e venda desse apartamento com fundamento no facto de não poder ser excluída a hipótese de essa autenticação violar o artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, que proíbe a prestação de serviços de assessoria jurídica a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (UE) n.° 269/2014

3 O artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento (UE) no 476/2014 do Conselho, de 12 de maio de 2014 (JO 2014, L 137, p. 1), prevê:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.»

Regulamento n.° 833/2014

4 Os considerados 1 e 2 do Regulamento n.° 833/2014 enunciam:

«(1) O Regulamento [n.° 269/2014] dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC [do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16)]. Essas medidas incluem o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, e restrições a certos investimentos, como resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol.

(2) Em 22 de julho de 2014, o Conselho [da União Europeia] concluiu que se a Rússia não respondesse às exigências formuladas nas conclusões do Conselho Europeu de 27 de junho de 2014 e nas suas próprias conclusões de 22 de julho, estaria pronto a introduzir sem demora um pacote de importantes novas medidas restritivas. Considera‑se, portanto, adequado aplicar medidas restritivas adicionais com vista a aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise. [...]»

5 Nos termos do artigo 5.°‑AA, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014:

«É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a) Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais, enumeradas no anexo XIX;

b) Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIX; ou

c) Uma [pessoa] coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.»

6 O artigo 5.°‑N, n.os 1, 2 e 6, deste regulamento dispõe:

«1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a) [ao] Governo da Rússia; ou

b) [a] [p]essoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

a) [ao] Governo da Rússia; ou

b) [a] [p]essoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

[...]

6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado‑Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do [Regulamento n.° 269/2014].»

Decisão (PESC) 2022/1909

7 Os considerandos 5 e 8 a 10 da Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 259 I, p. 122), têm a seguinte redação:

«(5) Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu declarou que prosseguiriam os trabalhos em matéria de sanções, nomeadamente para reforçar a sua execução e evitar que fossem contornadas.

[...]

(8) Em 30 de setembro de 2022, os membros do Conselho Europeu adotaram uma declaração na qual rejeitavam firmemente e condenavam inequivocamente a anexação ilegal pela Rússia das regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia. [...] Os membros do Conselho Europeu afirmaram que fortalecerão as medidas restritivas da União [Europeia] contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para pôr fim à sua guerra de agressão.

(9) Tendo em conta a gravidade da situação, é conveniente introduzir novas medidas restritivas.

(10) Em particular, é conveniente alargar a proibição de realizar quaisquer transações com determinadas pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo mediante a inclusão de uma proibição de os nacionais da União ocuparem quaisquer cargos nos órgãos de direção dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos. É igualmente conveniente aditar à lista de entidades detidas ou controladas pelo Estado russo que estão sujeitas à proibição de transações acima referida o Russian Maritime Shipping Register (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia), uma entidade inteiramente detida pelo Estado que realiza atividades relacionadas com a classificação e inspeção, inclusive no domínio da segurança, de navios e embarcações russos e não russos. [...]»

Regulamento 2022/1904

8 Os considerandos 2, 19 e 22 do Regulamento 2022/1904 enunciam:

«(2) O Regulamento [n.° 833/2014] dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho.

[...]

(19) [...] a [Decisão 2022/1909] alarga a atual proibição de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia mediante a proibição da prestação de serviços de arquitetura e de engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de aconselhamento jurídico. [...] Os “serviços de aconselhamento jurídico” abrangem: a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei; a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros; e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos. Os “serviços de aconselhamento jurídico” não incluem a representação, o aconselhamento, a elaboração e a verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação.

[...]

(22) Por conseguinte, o Regulamento [n.° 833/2014] deverá ser alterado em conformidade.»

Direito alemão

BGB

9 O § 311b, n.° 1, primeiro período, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BGB»), prevê que os contratos de venda de imóveis devem ser autenticados por um notário.

10 Em conformidade com o § 873, n.° 1, do BGB, a transmissão da propriedade de um imóvel depende do acordo de ambas as partes a respeito dessa transmissão e da inscrição da mesma no registo predial.

11 Decorre do § 925, n.° 1, do BGB que, o referido acordo deve, em princípio, ser declarado perante um notário.

12 Nos termos do § 925a do BGB, o notário só pode aceitar o acordo sobre a transmissão da propriedade se lhe for apresentada a escritura de compra e venda.

Lei relativa à Autenticação dos Documentos

13 Em conformidade com o § 4 da Beurkundungsgesetz (Lei relativa à Autenticação dos Documentos), de 28 de agosto de 1969 (BGBl. 1969 I, p. 1513), conforme alterada pela Lei de 15 de julho de 2022 (BGBl. 2022 I, p. 1146), o notário deve recusar proceder à autenticação de um ato sempre que esta não seja compatível com os seus deveres, em particular quando for solicitada a sua intervenção em atos que manifestamente prosseguem fins ilícitos ou desonestos.

14 Por força do § 17, n.° 1, da Lei relativa à Autenticação dos Documentos, conforme alterada pela Lei de 15 de julho de 2022, o notário tem o dever de instruir as partes sobre o alcance jurídico do ato em questão.

BNotO

15 Nos termos do § 1 do Bundesnotarordnung (Código Federal do Notariado), de 24 de fevereiro de 1961 (BGBl. 1961 I, p. 97), conforme alterado pela Lei de 15 de julho de 2022 (BGBl. 2022 I, p. 1146) (a seguir «BNotO»), os notários são nomeados na qualidade de funcionários públicos independentes, encarregados da autenticação de atos jurídicos e de outras funções no domínio da administração preventiva da justiça.

16 O § 14, n.° 1, do BNotO prevê que o notário não é o representante de uma determinada parte, mas sim assessor independente e imparcial de todas as partes. Em conformidade com o § 14, n.° 2, deste artigo, o notário não deve exercer as suas funções sempre que tal se revelar incompatível com os deveres decorrentes das mesmas.

17 O § 15, n.° 1, do BNotO prevê que o notário não pode recusar a autenticação de um ato sem para tal invocar razões suficientes, prevendo, no seu n.° 2, uma via de recurso contra a recusa do notário de autenticar um ato.

Regulamento do Registo Predial

18 De acordo com o § 29, n.° 1, do Grundbuchordnung (Regulamento do Registo Predial), de 26 de maio de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 1114), na versão aplicável ao litígio no processo principal, a inscrição no registo predial só pode ser levada a cabo se os atos jurídicos necessários à inscrição puderem ser comprovados por documentos autênticos ou atos autenticados.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19 GM e ON, nacionais alemães, preparavam‑se para comprar um apartamento num edifício de apartamentos situado em Berlim. O referido apartamento está inscrito no Registo Predial de Berlim‑Schöneberg (Alemanha), que é administrado pelo Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg, Alemanha). Em conformidade com o registo predial, a proprietária do referido apartamento, desde 2013, é a sociedade Visit‑Moscow Ltd, sociedade registada na Rússia e com sede em Moscovo (Rússia).

20 Para efeitos desta transação, GM, ON e a Visit‑Moscow dirigiram‑se a PR, notário com cartório em Berlim, pedindo‑lhe que este lavrasse um contrato de compra e venda sob forma de documento autenticado de acordo com as indicações por eles prestadas quanto ao objeto da venda, ao preço e às demais estipulações contratuais. Também lhe solicitaram que executasse o contrato após a respetiva autenticação, operação que implicava, nomeadamente, a inscrição no registo predial da transmissão da propriedade do apartamento para os compradores, o cancelamento dos ónus constituídos sobre o imóvel e a conservação em depósito do preço de compra numa conta fiduciária e o respetivo pagamento ao vendedor.

21 Por carta de 15 de dezembro de 2022, PR informou GM, ON e a Visit‑Moscow de que tinha recusado provisoriamente autenticar o contrato de compra e venda pelo facto de não ser de excluir que essa autenticação implicava uma violação da proibição de prestação de serviços de assessoria jurídica a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia, prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014.

22 PR não aceitou o pedido apresentado em sede de recurso por GM, ON e a Visit‑Moscow no sentido de que PR reponderasse a referida recusa, sendo que, em conformidade com as normas aplicáveis, PR remeteu esse recurso ao Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim, Alemanha), órgão jurisdicional de reenvio.

23 Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional considera necessário determinar se a autenticação por um notário de um contrato de compra e venda de um bem imóvel viola a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014, uma vez que o vendedor é uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia.

24 A este respeito, o referido órgão jurisdicional observa, primeiro, que várias observações impedem considerar que esta autenticação é abrangida pela referida proibição.

25 Em particular, o notário não presta um serviço, mas desempenha funções oficiais. Segundo aquele órgão jurisdicional, o notário tem a qualidade de funcionário público independente encarregado da autenticação de atos jurídicos e de outras funções no domínio da administração preventiva da justiça. No exercício das suas funções, o notário não é o representante de uma determinada parte, mas um assessor independente e imparcial de todas as partes. O notário cumpre missões de serviço público que o Estado lhe confiou e que, sem essa delegação, o Estado deveria cumprir através dos seus órgãos. Por conseguinte, o notário não é um prestador que dispensa os seus serviços numa base contratual regulada pelo direito civil, mas antes um funcionário público que, a pedido das partes, exerce funções com fundamento no direito público, tais como informar os contraentes de forma imparcial a respeito do alcance jurídico dos seus contratos. As prerrogativas de poder público que a função notarial comporta manifestam‑se sempre que o notário recusa autenticar um contrato celebrado pelas partes por um motivo legalmente previsto.

26 Segundo, mesmo que as atividades notariais devessem ser qualificadas de «serviços», na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, as atividades que são necessárias para o cumprimento da inscrição no registo predial deveriam estar isentas da proibição de prestar serviços de assessoria jurídica a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia ao abrigo do artigo 5.°‑N, n.° 6, deste regulamento, aplicável às prestações de serviços estritamente necessárias para garantir o acesso aos processos judiciais, administrativos ou de arbitragem num Estado‑Membro. Ao abrigo do direito alemão, a inscrição no registo predial é um requisito essencial para a constituição e para a aquisição de um direito sobre um bem imóvel. A manutenção do registo predial, confiada a secções específicas dos tribunais regionais e que se rege pelas normas do processo judicial, é um processo judicial ou, pelo menos, um processo administrativo, no âmbito do qual os notários desempenham um papel central. Com efeito, um pedido de inscrição nesse registo só é válido se o negócio jurídico for comprovado por documentos autênticos ou atos autenticados. Tal significa que, em geral, é necessária a intervenção de um notário para efetuar uma inscrição no registo predial.

27 Além disso, uma vez que as pessoas referidas no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 não estão proibidas de dispor de bens imóveis ou de os explorar economicamente, não contraria o objetivo prosseguido por esta disposição de permitir que essas pessoas continuem a aceder ao processo de inscrição no registo predial.

28 Terceiro, mesmo que se devesse considerar que a atividade notarial envolve um serviço de assessoria jurídica abrangido pela proibição constante neste artigo 5.°‑N, n.° 2, não sendo abrangida pela isenção dessa proibição ao abrigo do referido artigo 5.°‑N, n.° 6, deste regulamento, existem indícios importantes de que a referida proibição não abrange a participação de um notário na elaboração de contratos de compra e venda de bens imóveis.

29 Com efeito, para efeitos da transmissão da propriedade de um imóvel situado na Alemanha, a lei alemã exige, além da inscrição da identidade do comprador no registo predial, o acordo de ambas as partes para a transmissão da propriedade, acordo esse que, em princípio, deve ser dado perante um notário. Os contratos de compra e venda de bens imóveis têm, por seu turno, de ser autenticados por um notário. Por conseguinte, se a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 se aplicasse à autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel, as pessoas coletivas estabelecidas na Rússia ficariam privadas, de facto e de direito, da possibilidade de disporem dos seus bens, uma vez que é exigida a intervenção de um notário na transmissão de bens imóveis. Ora, tal constituiria uma violação grave do direito fundamental de propriedade dessas pessoas.

30 No entanto, os serviços da Comissão Europeia publicaram um documento intitulado «Provision of Services — Frequently asked questions concerning sanctions adopted following Russia’s military aggression against Ukraine and Belarus’ involvement in it» («Prestação de serviçosPerguntas frequentes sobre a prestação de serviços relativos às sanções adotadas na sequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e do envolvimento da Bielorrússia na mesma»), na sua versão de 21 de dezembro de 2022. Neste documento, os serviços da Comissão consideraram que a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 era aplicável à atividade notarial em nome de pessoas coletivas estabelecidas na Rússia. Embora não seja vinculativo, o referido documento gera incerteza quanto à interpretação correta desta disposição.

31 Em segundo lugar, em caso de resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as prestações fornecidas por um intérprete que está legalmente obrigado a assegurar a tradução para a língua alemã a uma parte que não domina essa língua, no momento da autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, violam a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 nos casos em que tais prestações são fornecidas aos representantes dessa pessoa coletiva.

32 Em terceiro lugar, na mesma hipótese mencionada no número anterior, este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se as funções acessórias normalmente exercidas pelo notário para a execução desse contrato de compra e venda após a respetiva autenticação violam a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014, uma vez que o vendedor é uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia.

33 Nestas condições, o Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Um notário alemão viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de [assessoria jurídica] a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia quando lavra uma escritura pública de compra e venda de um imóvel em regime de propriedade horizontal entre essa pessoa na qualidade de vendedora e um nacional de um Estado‑Membro da [União]?

2. Um intérprete viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de [assessoria jurídica] se for chamado pelo notário para assistir à escritura pública de compra e venda a fim de traduzir o seu conteúdo ao representante da pessoa coletiva estabelecida na Rússia que não tem conhecimentos suficientes da língua alemã?

3. O notário viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de [assessoria jurídica] se realizar atos notariais legalmente previstos para a execução do contrato de compra e venda (por exemplo, processamento do pagamento do preço de compra e venda através de uma conta fiduciária de que é titular, solicitação de documentos para o cancelamento de hipotecas e outros ónus sobre o bem objeto da compra e venda, apresentação dos documentos necessários para efeitos da transmissão da propriedade na autoridade encarregada do registo predial)?»

Quanto às questões prejudiciais

34 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°‑N, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014 deve ser interpretado no sentido de que,

– a autenticação, por um notário, de um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia;

– o desempenho das funções legalmente previstas pelo notário para assegurar a execução desse contrato após a respetiva autenticação; e/ou

– os serviços de tradução prestados por um intérprete no momento dessa autenticação para assistir o representante da referida pessoa coletiva que não domina a língua utilizada no processo de autenticação,

são abrangidos pela proibição prevista nesta disposição de prestar serviços de assessoria jurídica a tal pessoa coletiva.

35 Em primeiro lugar, no que respeita à autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel por um notário, resulta da letra do artigo 5.°‑N, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014 que «[é] proibido prestar, direta ou indiretamente, [...] serviços de assessoria jurídica [...] a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia».

36 Primeiro, mais especificamente, no diz respeito ao conceito de «serviços de assessoria jurídica» referido nesta disposição, o mesmo não é definido nem nesta disposição nem noutras disposições do Regulamento n.° 833/2014.

37 Como decorre de jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2024, Trade Express‑L e DEVNIA TSIMENT, C‑395/22 e C‑428/22, EU:C:2024:374, n.° 65 e jurisprudência referida).

38 Ora, no seu sentido habitual na linguagem corrente, os termos «assessoria jurídica» designam, de maneira geral, um parecer sobre uma questão de direito. Os termos «assessoria jurídica», utilizados em associação com o termo «serviços» no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 remetem para o exercício de uma atividade de caráter económico com base numa relação entre um prestador e o seu cliente, que tem por objeto a emissão de pareceres jurídicos, no contexto da qual o prestador emite pareceres sobre questões de direito a quem o solicitar.

39 Esta aceção dos termos «assessoria jurídica» é confirmada pelo considerando 19 do Regulamento n.° 2022/1904, que indica que esses serviços abrangem «a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei; (ii) a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros; e (iii) a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos».

40 Os dois primeiros tipos de atividades assim mencionadas referem‑se a uma relação entre um prestador e o seu «cliente» e evocam o papel desse profissional ao assistir e aconselhar o referido cliente, no interesse deste último, quanto a aspetos jurídicos de transações com terceiros. Por seu turno, o terceiro tipo de atividades, que consiste na «elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos», inclui atividades acessórias destes dois primeiros tipos de atividades.

41 Ora, as atividades visadas pelos serviços de assessoria jurídica na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 distinguem‑se claramente das atividades que podem ser chamadas a cumprir as autoridades públicas ou qualquer outra entidade encarregada pelo Estado de exercer uma missão de interesse geral, sob controlo das autoridades públicas, e que, para o efeito, tiver sido dotada de certos poderes vinculativos em relação aos cidadãos. Com efeito, estas autoridades públicas não têm por missão prestar serviços que consistem em dar pareceres ou recomendações a pessoas, a respeito de questões de direito, para promover ou defender os interesses particulares das mesmas.

42 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, ao abrigo do direito alemão, um contrato de compra e venda celebrado sob a forma de documento particular que tenha por objeto um bem imóvel situado na Alemanha exige obrigatoriamente a intervenção de um notário, na qualidade de funcionário público independente, para conferir a qualidade de ato autenticado a esse contrato. Esta autenticação confirma a legalidade do referido contrato mediante a aposição, pelo notário, da apostila sobre as armas do Land que o nomeou. Tal intervenção, realizada a pedido dos contraentes, faz parte das missões de serviço público que o Estado confiou aos notários e que, sem essa delegação, o Estado deveria cumprir por intermédio dos seus órgãos. No quadro do exercício desta missão, são conferidos poderes vinculativos aos notários, uma vez que estes podem recusar autenticar um contrato de compra e venda por um dos motivos previstos na lei.

43 Além disso, como também salientou a advogada‑geral nos n.os 43 e 44 das suas conclusões, afigura‑se que a intervenção do notário se limita à autenticação do contrato de compra e venda em causa ou, sendo caso disso, à recusa de autenticação desse contrato para assegurar o cumprimento, com total independência e imparcialidade, da obrigação legal que lhe incumbe, sendo que, além dessa autenticação, o notário não presta assessoria jurídica com vista a promover os interesses específicos das partes.

44 Por conseguinte, no contexto dessa autenticação, o notário não parece atuar com o objetivo de promover os interesses específicos de uma das partes ou de ambas, parecendo ao invés atuar de forma imparcial, equidistante em relação às partes e aos seus respetivos interesses, e unicamente no interesse da lei e da segurança jurídica. Tendo em conta as modalidades específicas de exercício da autenticação notarial dos atos e os efeitos jurídicos associados aos atos autenticados na ordem jurídica alemã, mencionadas nos n.os 42 e 43 do presente acórdão, não se afigura que esta autenticação corresponda às atividades referidas no n.° 38 do referido acórdão.

45 Daqui resulta, como, no essencial, sublinhou a advogada‑geral nos n.os 35, 37 a 39, 41 a 43 e 47 das suas conclusões, e sob reserva da verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel por um notário, como a que está em causa nos n.os 41 e 42 do presente acórdão, não é abrangida pelo conceito de «serviço de assessoria jurídica» referido no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014.

46 Segundo, a interpretação literal do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 no sentido de que o mesmo não visa a autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel por um notário, como regulada pelo direito nacional em causa no processo principal, é corroborada pelo contexto normativo em que essa disposição e esse regulamento se inserem.

47 Com efeito, como sublinhou a advogada‑geral nos n.os 53 a 55 e 60 a 64 das suas conclusões, por um lado, o artigo 5.°‑AA, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 prevê a proibição de realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com pessoas coletivas que preencham determinados critérios, entre os quais figura o de estarem estabelecidas na Rússia ou fora da União, o de figurarem na lista das sociedades públicas prevista no anexo XIX deste regulamento, o de serem controladas pelo Estado ou detidas em mais de 50 % pelo Estado russo ou o de apresentarem relações estreitas com esse Estado ou com entidades que figuram no referido anexo. No entanto, nem esta disposição nem nenhuma outra disposição deste regulamento preveem uma proibição geral de participar numa transação com uma pessoa coletiva pelo simples facto de esta estar estabelecida na Rússia ou uma proibição de transmissão de bens imóveis situados no território da União que pertençam a tal pessoa.

48 Por outro lado, embora o Regulamento n.° 269/2014 preveja medidas restritivas em relação a pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como relativamente a pessoas e entidades a elas associadas, o congelamento de fundos e de recursos económicos, bem como a proibição da disponibilização de fundos e de recursos económicos que esse mesmo regulamento impõe no seu artigo 2.°, n.os 1 e 2, só se aplicam a determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos taxativamente enumerados no seu anexo I.

49 Ora, se o artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 devesse ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista se estende a um ato de autenticação como o que está em causa no processo principal, tal conduziria, como sublinhou a advogada‑geral nos n.os 59 e 64 das suas conclusões, a incoerências, por um lado, na aplicação deste regulamento e, por outro, entre o referido regulamento e o Regulamento n.° 269/2014.

50 Com efeito, embora as transações que têm por objeto bens imóveis situados no território da União e que pertencem a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia continuem a estar autorizadas ao abrigo do Regulamento n.° 833/2014, tais transações poderiam, na prática, ser dificultadas em certos Estados‑Membros, como a República Federal da Alemanha, nos quais a autenticação notarial do contrato de compra e venda relativo a um bem imóvel é uma condição essencial para a alienação desse bem, independentemente da questão de saber se essas pessoas coletivas estão, ou não, proibidas de dispor dos seus ativos em conformidade com o Regulamento n.° 269/2014.

51 Ora, tal variabilidade nos efeitos da proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 de um Estado‑Membro para outro, consoante o sistema notarial existente não pode ter sido procurada pelo legislador da União.

52 Terceiro, contrariamente ao que os Governos Estónio, Neerlandês e Polaco puderam dar a entender nas suas observações escritas ou na audiência, a interpretação adotada no n.° 45 do presente acórdão não é contrária à finalidade do Regulamento n.° 833/2014 nem do Regulamento n.° 269/2014.

53 Antes de mais, como resulta do considerando 8 da Decisão 2022/1909 e do considerando 2 do Regulamento n.° 833/2014, foram introduzidas novas medidas restritivas, entre as quais figura a proibição de prestar assessoria jurídica, «[em resposta] contra as ações ilegais da Rússia e aumentarão ainda mais a pressão sobre a Rússia para pôr fim à sua guerra de agressão» e «com vista a aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise». No entanto, não resulta dessa decisão nem desse regulamento ou do Regulamento 2022/1904 que o Conselho, autor dos referidos atos, ao instituir essa proibição, tivesse pretendido fazer com que, na sequência da mesma, as pessoas coletivas estabelecidas na Rússia pudessem ficar impossibilitadas de dispor dos seus bens imóveis em certos Estados‑Membros.

54 Em seguida, na audiência, o Conselho não só negou ter tido a intenção de impor uma proibição aplicável às pessoas coletivas estabelecidas na Rússia de alienarem os seus imóveis situados no território da União, como também precisou, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, que o objetivo subjacente à proibição de prestar serviços de assessoria jurídica, prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, era dificultar que as pessoas coletivas russas que operam no território da União continuassem as atividades comerciais nesse território, e por essa via, produzir impacto na economia russa. Ora, a autenticação notarial, como a que é regida pelo direito alemão, de um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia não pode ser considerada contrária a esse objetivo.

55 Por último, uma vez que a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 deve ser entendida no sentido de que prossegue o objetivo referido no considerando 5 da Decisão 2022/1909 de impedir que as sanções então adotadas sejam contornadas, importa salientar, à semelhança da advogada‑geral no n.° 74 das suas conclusões, que, uma vez que as transações comerciais com pessoas coletivas estabelecidas na Rússia não são objeto de uma proibição geral ao abrigo deste regulamento, não se vislumbra de que modo a autenticação notarial, como a que é regida pelo direito alemão, de um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia poderia, a priori e de forma generalizada, contribuir para contornar as medidas restritivas adotadas.

56 Resulta do acima exposto que a autenticação, por um notário alemão, de um contrato de compra e venda de um bem imóvel situado na Alemanha pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia não se afigura abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 de prestar serviços de assessoria jurídica.

57 Em segundo lugar, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à questão de saber se são abrangidas pela referida proibição as funções que a legislação alemã prevê que o notário desempenha para a execução de um contrato de compra e venda autenticado que tem por objeto um bem imóvel situado na Alemanha que pertence a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia.

58 De acordo com a decisão de reenvio, estas funções consistem, nomeadamente, em conservar o montante da venda numa conta fiduciária e entregá‑lo ao vendedor, em cancelar os ónus constituídos sobre o imóvel e em inscrever a transmissão de propriedade no registo predial.

59 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, relativamente a cada uma das referidas funções, se as mesmas implicam a prestação pelo notário de uma assessoria jurídica às partes na aceção da interpretação do conceito de «assessoria jurídica» que foi adotada no n.° 38 do presente acórdão.

60 A este respeito, e, mais uma vez, sem prejuízo da apreciação final por parte do órgão jurisdicional de reenvio, não se afigura que essas funções impliquem a prestação, pelo notário, de qualquer assessoria jurídica às partes no contrato de compra e venda de um bem imóvel.

61 Em terceiro e último lugar, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à tradução fornecida por um intérprete no momento da autenticação de um contrato de compra e venda pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, a fim de assistir o representante dessa pessoa que não domina a língua utilizada no processo de autenticação.

62 Dado que a profissão de intérprete não tem natureza jurídica, os serviços de tradução prestados por um intérprete no momento da autenticação de um ato não têm um elemento de «assessoria jurídica», entendido no sentido habitual destes termos evocado no n.° 38 do presente acórdão, mesmo quando a prestação de serviços em causa consiste em prestar assistência a um profissional de direito que atua num domínio jurídico. Por outro lado, como resulta do n.° 56 do presente acórdão, não se afigura que a autenticação, por um notário alemão, de um ato de compra e venda de um imóvel como o que está em causa no processo principal esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição de prestar serviços de assessoria jurídica, prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014. Daqui resulta que, ao fornecer prestações de tradução, no contexto do processo de autenticação notarial desse ato, para assistir o representante dessa pessoa que não domina a língua utilizada no processo de autenticação, o intérprete não presta «serviços de assessoria jurídica» a essa pessoa, na aceção da referida disposição. Por conseguinte, estas prestações não são abrangidas pela proibição prevista nesta disposição.

63 Tendo em conta o acima exposto, há que responder às três questões prejudiciais que o artigo 5.°‑N, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014 deve ser interpretado no sentido de que,

– nem a autenticação, por um notário de um Estado‑Membro, de um contrato de compra e venda que tenha por objeto um bem imóvel situado no território desse Estado‑Membro e pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia,

– nem os atos de execução desse contrato autenticado praticados por esse notário com vista ao cancelamento dos ónus constituídos sobre esse imóvel, ao pagamento do preço da venda ao vendedor e à inscrição da transmissão de propriedade no registo predial,

– nem os serviços de tradução prestados por um intérprete no momento dessa autenticação para assistir o representante da referida pessoa coletiva que não domina a língua utilizada no processo de autenticação,

estão abrangidos pela proibição prevista nesta disposição de prestar serviços de assessoria jurídica a tal pessoa coletiva.

Quanto às despesas

64 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 5.°N, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

deve ser interpretado no sentido de que:

nem a autenticação, por um notário de um EstadoMembro, de um contrato de compra e venda que tenha por objeto um bem imóvel situado no território desse EstadoMembro e pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia,

nem os atos de execução desse contrato autenticado praticados por esse notário com vista ao cancelamento dos ónus constituídos sobre esse imóvel, ao pagamento do preço da venda ao vendedor e à inscrição da transmissão de propriedade no registo predial,

nem os serviços de tradução prestados por um intérprete no momento dessa autenticação para assistir o representante da referida pessoa coletiva que não domina a língua utilizada no processo de autenticação,

estão abrangidos pela proibição prevista nesta disposição de prestar serviços de assessoria jurídica a tal pessoa coletiva.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.