Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-109/23

N.º do Acórdão
62023CC0109
Data
11/04/2024

Isenção Reenvio prejudicial Política externa e de segurança comum Medidas restritivas Ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho Artigo 5.°‑N, n.os 2 e 6 Proibição da prestação de serviços de aconselhamento jurídico a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia Serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro Autenticação e execução por um notário de um contrato de compra e venda de um bem imóvel Intérprete que presta assistência ao notário Artigo 17.°, n.° 1, da Carta


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 11 de abril de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 11 de abril de 2024 (1)

Processo C109/23 [Jemerak] (i)

GM,

ON

contra

PR

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Tribunal Regional, Berlim, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas — Ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho — Artigo 5.°‑N, n.os 2 e 6 — Proibição da prestação de serviços de aconselhamento jurídico a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia — Isenção — Serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro — Autenticação e execução por um notário de um contrato de compra e venda de um bem imóvel — Intérprete que presta assistência ao notário — Artigo 17.°, n.° 1, da Carta»






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.° 833/2014 (2), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1904 (3), que impõe medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe, por um lado, GM e ON, os quais pretendem adquirir um apartamento situado em Berlim (Alemanha), a PR, por outro, um notário que se recusou a autenticar e a executar o contrato de compra e venda do referido apartamento pelo facto de o vendedor ser uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia.

3. O presente processo exige a interpretação do conceito «serviços de aconselhamento jurídico», conforme previsto no do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, nomeadamente para determinar se a autenticação e a execução de um contrato de compra e venda por um notário, no contexto da transmissão de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, são proibidas por esta disposição.

4. Em caso afirmativo, coloca‑se então a questão de saber se esta autenticação e esta execução estão, no entanto, abrangidas pela isenção prevista no artigo 5.°‑N, n.° 6, do referido regulamento. Em substância, este artigo permite a prestação dos serviços de aconselhamento jurídico estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

5. Colocam‑se questões semelhantes ao abrigo das duas disposições acima referidas no que respeita à assistência prestada por um intérprete às partes que não tenham conhecimentos suficientes da língua em que se efetua o procedimento de autenticação perante um notário.

II. Quadro jurídico

6. Os considerandos 1, 2, 3, 19 e 22 do Regulamento n.° 2022/1904 estabelecem:

«(1) Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento [n.° 833/2014].

(2) O Regulamento [n.° 833/2014] dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho […].

(3) Em reação à nova agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, à organização de falsos “referendos” ilegais nas partes das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia atualmente sob a ocupação ilegal da Federação da Rússia, à anexação ilegal dessas regiões ucranianas pela Federação da Rússia, bem como à mobilização parcial na Rússia e a sua ameaça reiterada de utilização de armas de destruição maciça, o Conselho adotou, em 6 de outubro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/1909 que altera a Decisão 2014/512/PESC.

[…]

(19) […] a Decisão (PESC) 2022/1909 alarga a atual proibição de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia mediante a proibição da prestação de serviços de arquitetura e de engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de aconselhamento jurídico. […] Os “serviços de aconselhamento jurídico” abrangem: a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei; a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros; e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos. Os “serviços de aconselhamento jurídico” não incluem a representação, o aconselhamento, a elaboração e a verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação.

[…]

(22) Por conseguinte, o Regulamento [n.°] 833/2014 deverá ser alterado em conformidade».

7. O artigo 1.°, ponto 12, do Regulamento 2022/1904 prevê:

«O artigo 5.°‑N passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.°‑N

[…]

2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, […] serviços de aconselhamento jurídico […] às seguintes entidades:

[…]

b) Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

[…]

6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro, […] desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho” […]

[…]».

III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

8. GM e ON são cidadãos alemães que tencionavam adquirir um apartamento em Berlim. O referido apartamento está inscrito no Registo Predial de Schöneberg, administrado pelo Amtsgericht Schöneberg (Tribunal de Primeira Instância de Schöneberg, Alemanha). Segundo este registo, a proprietária do apartamento é a Visit‑Moscow Ltd., uma sociedade de responsabilidade limitada com sede em Moscovo (Rússia).

9. Para efeitos desta transação, GM, ON e a Visit‑Moscow solicitaram a PR, um notário que exerce a sua atividade em Berlim, que autenticasse o seu contrato de compra e venda relativamente às informações nele contidas, a saber, o objeto da compra, o preço de compra e outras cláusulas contratuais. Além disso, solicitaram‑lhe que executasse o contrato após a sua autenticação, mediante o registo da transmissão da propriedade do apartamento para os compradores, o cancelamento dos ónus constituídos sobre o imóvel e a conservação em depósito do preço de compra e o respetivo pagamento.

10. No entanto, PR informou as partes de que se recusava provisoriamente a autenticar o contrato de compra e venda e, por conseguinte, a executá‑lo. No seu entender, não podia excluir a possibilidade de a autenticação violar a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 relativa à prestação, direta ou indireta, de serviços de aconselhamento jurídico a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia. Além disso, PR indeferiu a reclamação subsequentemente apresentada pelas partes e, em conformidade com as regras aplicáveis, submeteu‑a à apreciação do Landgericht Berlin (Tribunal Regional, Berlim, Alemanha).

11. O Landgericht Berlin (Tribunal Regional, Berlim), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, considera que o processo que lhe foi submetido exige uma resposta à questão de saber se a autenticação de um contrato de compra e venda por um notário, bem como outras tarefas acessórias realizadas para efeitos da execução desse contrato, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, uma vez que o vendedor é uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que seria então necessário determinar se essas tarefas estão isentas da referida proibição por força do artigo 5.°‑N, n.° 6, do referido regulamento.

12. Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, primeiro, que várias considerações se opõem à aplicação da proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 às tarefas realizadas por um notário ao abrigo do direito alemão. Em especial, este órgão jurisdicional explica que os notários não prestam um serviço, mas desempenham uma função oficial. São nomeados na qualidade de funcionários públicos independentes, encarregados da autenticação de atos jurídicos e de outras tarefas no domínio da administração preventiva da justiça. No exercício das suas funções, o notário não pode representar uma parte específica, devendo antes atuar com independência e imparcialidade em relação a todas as partes envolvidas.

13. Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que, mesmo que as atividades notariais fossem consideradas serviços de aconselhamento jurídico na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, a proibição aí prevista não se aplicaria à autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel. De acordo com este órgão jurisdicional, para efeitos da transmissão da propriedade de um apartamento situado na Alemanha, o Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão) exige não só a inscrição do comprador no registo predial mas também o acordo de ambas as partes para a transmissão da propriedade, o qual, por sua vez, deve ser autenticado, em princípio, perante um notário. Por conseguinte, se a proibição estabelecida no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 se aplicasse à autenticação por um notário de um contrato de compra e venda de um bem imóvel, as pessoas coletivas estabelecidas na Rússia ficariam privadas, de facto e de direito, da possibilidade de disporem dos seus bens, uma vez que a intervenção de um notário na venda de bens imóveis é imprescindível.

14. Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, em todo o caso, o artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014 — que exclui da referida proibição a prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro — parece ser aplicável às atividades realizadas pelos notários. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no direito alemão, a inscrição no registo predial é um requisito essencial para a constituição e aquisição de um direito sobre um bem imóvel. A manutenção do registo predial constitui um procedimento judicial, no qual os notários desempenham um papel central, uma vez que o pedido de inscrição nesse registo só é válido se o negócio jurídico for comprovado por documentos autênticos ou autenticados. Tal significa que, regra geral, para que seja efetuada a inscrição no registo predial, a intervenção de um notário é necessária.

15. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, no entanto, que a Comissão Europeia publicou orientações intituladas «Frequently asked questions on provision of services concerning sanctions adopted following Russia’s military aggression against Ukraine» («Perguntas frequentes sobre a prestação de serviços relativos às sanções adotadas na sequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia») (4). Nestas orientações, a Comissão sustenta que a proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 abrange os serviços notariais prestados a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia. Embora a opinião expressa pela Comissão não seja vinculativa, cria uma incerteza considerável quanto à interpretação correta da referida disposição. Esta incerteza abrange as tarefas acessórias normalmente realizadas pelos notários para a execução do contrato de compra e venda após a sua autenticação e os serviços a prestar por um intérprete que, nos termos da lei, deve auxiliar uma parte que não fala alemão durante a autenticação de um contrato de compra e venda.

16. É nestas circunstâncias que o Landgericht Berlin (Tribunal Regional, Berlim) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Um notário alemão viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de [aconselhamento jurídico] a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia quando lavra uma escritura pública de compra e venda de um imóvel em regime de propriedade horizontal entre essa pessoa na qualidade de vendedora e um nacional de um Estado‑Membro da União Europeia?

2) Um intérprete viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de [aconselhamento jurídico] se for chamado pelo notário para assistir à escritura pública de compra e venda a fim de traduzir o seu conteúdo ao representante da pessoa coletiva estabelecida na Rússia que não tem conhecimentos suficientes da língua alemã?

3) O notário viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de [aconselhamento jurídico] se realizar atos notariais legalmente previstos para a execução do contrato de compra e venda (por exemplo, processamento do pagamento do preço de compra e venda através de uma conta fiduciária de que é titular, solicitação de documentos para o cancelamento de hipotecas e outros ónus sobre o bem objeto da compra e venda, apresentação dos documentos necessários para efeitos da transmissão da propriedade na autoridade encarregada do registo predial)?»

17. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2023. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos Alemão, Estónio, Neerlandês, Polaco e Finlandês, bem como pela Comissão Europeia e pelas partes no processo principal. Foi realizada uma audiência em 25 de janeiro de 2024, para a qual o Conselho foi também convidado a participar em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

IV. Análise

18. Com as suas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 5.°‑N, n.os 2 e 6, do Regulamento n.° 833/2014.

19. Em substância, este órgão jurisdicional pergunta se a proibição estabelecida no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 abrange as tarefas realizadas por um notário de um Estado‑Membro quando autentica um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia. Em caso afirmativo, o referido órgão jurisdicional pretende seguidamente determinar se estas tarefas estão abrangidas pela exceção a essa proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 6, do referido regulamento (primeira questão).

20. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio coloca essas mesmas questões ao Tribunal de Justiça no que respeita ao intérprete que, por força do direito nacional, deve prestar assistência ao notário durante o procedimento de autenticação quando uma das partes não domina a língua utilizada nesse procedimento (segunda questão).

21. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a proibição e a isenção acima referidas se aplicam às tarefas que um notário pode ser encarregado pelas partes de realizar para efeitos de execução do contrato de compra e venda após a sua autenticação, como, por exemplo, conservar em depósito o preço de compra e o respetivo pagamento, o cancelamento dos ónus constituídos sobre o imóvel e a inscrição no registo predial da transmissão da propriedade do bem imóvel para os compradores (terceira questão).

22. Uma vez que a primeira e a terceira questões se referem às tarefas a realizar por um notário, e a segunda questão é relativa às tarefas realizadas por um intérprete, começarei por analisar a primeira questão, depois, a terceira e, por último, a segunda.

A. Quanto à primeira questão

23. A primeira questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio exige que se analise se a autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um imóvel, propriedade de uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, se enquadra no âmbito de aplicação da proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 e, em caso afirmativo, se está abrangida pela isenção a essa proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 6, do referido regulamento.

1. A proibição prevista no artigo 5N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014

24. O artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 prevê que é proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de aconselhamento jurídico a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. Uma vez que decorre da decisão de reenvio que uma das partes que necessita de serviços notariais no processo principal é uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, esta questão exige essencialmente que se interprete o conceito de «serviços de aconselhamento jurídico» na aceção da referida disposição, para determinar se a autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel está abrangida por este conceito.

25. Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União, que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, devem, em princípio, ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme (5).

26. No caso em apreço, uma vez que o conceito de «serviços de aconselhamento jurídico» decorre apenas do Regulamento n.° 833/2014 e não é feita uma remissão para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance, este conceito deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União, que deve, por conseguinte, ser interpretado e aplicado do mesmo modo em todos os Estados‑Membros. Consequentemente, cabe ao Tribunal de Justiça dar‑lhe uma interpretação uniforme na ordem jurídica da União.

27. Além disso, o Tribunal de Justiça recordou por diversas vezes os cânones hermenêuticos que devem ser aplicados na interpretação de uma disposição do direito da União. Segundo jurisprudência constante, para esse efeito, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (6).

a) Interpretação literal

28. Antes de mais, no que diz respeito à interpretação literal, importa salientar que nem o artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 nem nenhuma outra disposição deste regulamento fornecem uma definição do conceito «serviços de aconselhamento jurídico».

29. A explicação deste conceito só pode ser encontrada no considerando 19 do Regulamento 2022/1904, que alterou o Regulamento n.° 833/2014, nomeadamente inserindo o artigo 5.°‑N, n.° 2.

30. De acordo com esse considerando 19, o conceito «serviços de aconselhamento jurídico» deve ser entendido no sentido de que abrange (i) a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei; (ii) a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros; e (iii) a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos.

31. Em primeiro lugar, no que respeita à questão de saber se a autenticação efetuada por um notário constitui uma prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, considero que é facto assente que a autenticação de um documento — incluindo um contrato de compra e venda de um bem imóvel — consiste essencialmente em confirmar que estão preenchidos todos os requisitos exigidos por lei para a elaboração desse documento e que as partes têm personalidade jurídica e capacidade jurídica para celebrar negócios jurídicos.

32. É este o entendimento do procedimento de autenticação que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (7) e, mais concretamente, da descrição que o órgão jurisdicional de reenvio faz deste procedimento no ordenamento jurídico alemão. Com a respetiva autenticação, o ato adquire efeitos jurídicos importantes, nomeadamente força probatória plena e força executória (8). No caso de um contrato de compra e venda, esses efeitos abrangem geralmente a identidade e a capacidade jurídica das partes, as declarações das partes, a identificação e as características do objeto da compra, o preço de compra, o consentimento das partes e a data e o local da autenticação (9).

33. Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um ato submetido a autenticação deve ser entendido como tendo sido livremente celebrado pelas partes (10).

34. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou, ao examinar a natureza das atividades notariais realizadas em certos Estados‑Membros, incluindo na Alemanha (11), que são as partes que decidem, dentro dos limites impostos por lei, o alcance dos respetivos direitos e obrigações. Além disso, escolhem livremente as estipulações a que se querem submeter quando apresentam para autenticação ao notário um ato ou uma convenção. Segundo o Tribunal de Justiça, a intervenção de um notário pressupõe, assim, a existência prévia de um consentimento ou de um acordo de vontade entre as partes (12), no qual esse notário não participa.

35. Uma vez que os notários não intervêm no processo de decisão das partes, o procedimento de autenticação realizado por um notário não pode, enquanto tal, ser considerado aconselhamento jurídico. À luz da definição corrente deste conceito (13), para ser considerado aconselhamento jurídico, a autenticação de um documento por um notário exigiria que este emitisse um parecer jurídico sobre o que as partes deveriam, por exemplo, acordar ao definirem as cláusulas contratuais desse documento ou sobre as vantagens e desvantagens da transação para essas partes. No entanto, a autenticação de um documento, na qual o notário se limita a confirmar a legalidade da transação em causa e apõe a fórmula executória (14), não implica esse aconselhamento.

36. É o que acontece mesmo quando o notário se recusa a autenticar um ato ou uma convenção que não preenche os requisitos legalmente previstos. Nesses casos, o Tribunal de Justiça sublinhou, em especial, que, na sequência dessa recusa, as partes são livres de corrigir a ilegalidade constatada, de alterar as estipulações do ato ou da convenção em causa, ou ainda de renunciar a esse ato ou a essa convenção (15).

37. Daqui decorre que a tarefa realizada por um notário, ao autenticar um contrato de compra e venda de um bem imóvel, não está abrangida pela primeira parte da explicação enunciada no considerando 19 do Regulamento 2022/1904.

38. No meu entender, é válida uma conclusão semelhante para a segunda parte dessa explicação, que menciona, como já foi referido, a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros. Quando autentica um documento, é evidente que o notário não intervém, juntamente com as partes que solicitam essa autenticação ou como seu representante, em nenhuma transação, negociação ou relação com terceiros.

39. Por último, no que diz respeito à terceira parte da explicação enunciada no considerando 19 do Regulamento 2022/1904, que se refere à elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos, é certo que, numa primeira leitura, estas são as tarefas que o notário realiza quando trata de um pedido de autenticação. No entanto, não creio que tal seja suficiente para considerar que a autenticação de um contrato de compra e venda por um notário está abrangida pela proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014.

40. Com efeito, é importante salientar, como o Conselho alegou durante a audiência, que, tendo em conta que o considerando 19 do Regulamento 2022/1904 fornece uma explicação do conceito «serviços de aconselhamento jurídico» na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, as tarefas referidas nessa explicação devem incluir os elementos essenciais deste conceito. Entre estes elementos, destaca‑se o seu caráter de «aconselhamento».

41. Por conseguinte, para se enquadrarem no conceito «serviços de aconselhamento jurídico» na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, as tarefas de elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos, como resultam do considerando 19 do Regulamento 2022/1904, devem incluir um elemento de aconselhamento jurídico.

42. No caso em apreço, por razões análogas às expostas no n.° 35, supra, não considero que a elaboração e a verificação que o notário é chamado a efetuar para autenticar um contrato de compra e venda de um bem imóvel incluam esse elemento de «aconselhamento». Este elemento também não está, em princípio, presente durante a execução de um contrato autenticado, que examinarei no âmbito da terceira questão prejudicial (16).

43. A este respeito, é verdade que, por um lado, no decurso de um procedimento de autenticação, um notário tem de determinar as intenções das partes e, por vezes, reproduzir as suas declarações por escrito num formato normalizado, o que poderá incluir a elaboração e a verificação de um documento jurídico. No entanto, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, essas tarefas visam apenas assegurar que o documento autenticado seja redigido de forma correta e adequada, como exigido por lei (17), para que adquira fé pública, caráter definitivo e força executória. A elaboração e a verificação do documento jurídico referidas nesse contexto não incluem certamente a prestação de aconselhamento às partes quanto à melhor forma de garantir a satisfação da sua vontade, nomeadamente em termos contratuais.

44. Por outro lado, mesmo que um notário tenha de informar as partes, no decurso do procedimento de autenticação, dos direitos e obrigações destas e dos efeitos decorrentes da autenticação do documento em causa — como exigido, segundo a decisão de reenvio, pelo direito alemão —, esta tarefa não inclui a prestação de aconselhamento para promover os interesses específicos de uma ou de ambas as partes. Trata‑se de um dever imposto pela lei com uma finalidade explicativa, que visa assegurar que as partes compreendem corretamente as implicações desse procedimento. Deste modo, os notários garantem também que as partes num contrato tomam uma decisão informada ao formalizarem o acordo para o qual deram anteriormente o seu consentimento.

45. É certo que não se pode excluir que um notário, no decurso de um procedimento de autenticação, presta aconselhamento jurídico em relação a questões que não estejam relacionadas com a autenticação, caso em que a referida disposição se tornaria aplicável. No entanto, este é um elemento que, do ponto de vista conceptual, difere da autenticação propriamente dita e que só pode ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente à luz das circunstâncias específicas de um caso concreto.

46. Por conseguinte, entendo que a autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel não está abrangida pela terceira parte da explicação enunciada no considerando 19 do Regulamento 2022/1904, desde que, no decurso do procedimento de autenticação, esse notário não preste aconselhamento jurídico sobre questões não relacionadas com a autenticação.

47. Daqui resulta que, uma vez que nenhuma das atividades descritas no referido considerando corresponde às tarefas realizadas por um notário quando autentica um contrato de compra e venda de um bem imóvel, esta autenticação não deve ser considerada como uma prestação de serviços de aconselhamento jurídico na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014.

48. Gostaria de acrescentar que, para chegar a esta última conclusão, é irrelevante que a lista de atividades constante do considerando 19 do Regulamento 2022/1904 seja ou não exaustiva. Como explicado acima, estas atividades devem ter natureza de «aconselhamento», o que, segundo a análise que proponho ao Tribunal de Justiça, não é o caso da autenticação de um documento.

49. Acresce que, pelo mesmo motivo, é também irrelevante a eventual qualificação do procedimento de autenticação como um «serviço», para efeitos do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 (18). Uma vez que esta disposição faz referência a «serviços de aconselhamento jurídico» e não a «serviços jurídicos», a proibição nela prevista só é aplicável a serviços que impliquem a prestação de aconselhamento, o que, repito, não é, a meu ver, o caso das tarefas de autenticação realizadas pelos notários.

50. Tendo em conta as considerações precedentes, uma interpretação literal do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, lido à luz do considerando 19 do Regulamento 2022/1904, leva‑me a concluir que o procedimento de autenticação realizado por um notário não está abrangido pela proibição prevista neste artigo, a menos que o notário preste aconselhamento jurídico suplementar, além dessa autenticação.

b) Interpretação contextual

51. A interpretação literal de uma disposição da União, que se baseia apenas na sua redação, pode ser reexaminada depois de ser contextualizada e de ser interpretada à luz do direito da União no seu conjunto (19).

52. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre a questão de saber se a interpretação literal do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, como proposta nos números anteriores das presentes conclusões, é reforçada, por uma questão de coerência sistemática, quando essa disposição é considerada à luz de outros artigos pertinentes do regulamento e de outra legislação da União que impõe medidas restritivas a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia. O Tribunal de Justiça deve também analisar se a interpretação literal proposta é a interpretação correta a adotar à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

53. Em primeiro lugar, no que diz respeito à coerência interna do Regulamento n.° 833/2014, refira‑se que o artigo 5.°‑AA, n.° 1, deste regulamento estabelece, em substância, a proibição de realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com pessoas coletivas que, além de estarem estabelecidas na Rússia, sejam detidas ou controladas pelo Estado Russo, ou mantenham ligações estreitas com este Estado, ou com as pessoas coletivas enumeradas no anexo XIX do referido regulamento.

54. Em contrapartida, nem o artigo 5.°‑AA, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 nem nenhuma outra disposição do mesmo proíbe a realização de transações com pessoas coletivas estabelecidas na Rússia que não mantenham ligações com o Estado Russo ou que não operem nos setores económicos especificamente abrangidos por este regulamento. Nenhuma disposição do referido regulamento proíbe expressamente pessoas coletivas estabelecidas na Rússia de disporem dos seus bens imóveis situados no território da União Europeia.

55. Por conseguinte, como a maioria das partes argumentou durante a audiência, por razões de coerência, é difícil interpretar o artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 no sentido de que proíbe o procedimento de autenticação realizado por notários — no âmbito de uma transferência de propriedade por pessoas coletivas estabelecidas na Rússia — sem, ao mesmo tempo, impor uma restrição à disposição, por essas pessoas coletivas, dos seus bens imóveis.

56. A este respeito, há que ter em conta que a autenticação notarial do contrato de compra e venda constitui, especialmente nos Estados‑Membros que dispõem de um sistema de notários romano‑germânico, um requisito essencial para a disposição de bens imóveis (20).

57. É, nomeadamente, o caso do ordenamento jurídico alemão, que, como resulta do Acórdão Comissão/Alemanha (21), exige, no que respeita à aquisição e à transferência da propriedade de bens imóveis, a autenticação notarial do documento que confirma a transmissão do direito de propriedade para que esta seja inscrita no registo predial.

58. Com efeito, esses Estados‑Membros exigem a autenticação notarial para a inscrição no registo predial com o intuito de assegurar a exatidão dessa inscrição e, assim, garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias e, de um modo mais geral, proteger a boa administração da justiça (22). Simultaneamente, o registo predial e o seu bom funcionamento revestem uma importância crucial, uma vez que a força executória dos direitos do novo proprietário depende da inscrição nesse registo (23).

59. De um ponto de vista sistemático, daqui decorre, portanto, que, uma vez que i) a autenticação realizada pelo notário é, em alguns Estados‑Membros, um requisito essencial para a transmissão de bens imóveis e que ii) essa transmissão não é expressamente proibida pelo Regulamento n.° 833/2014 relativamente às pessoas coletivas estabelecidas na Rússia que não sejam controladas ou detidas pelo Estado Russo ou que não mantenham ligações estreitas com este Estado, essa autenticação não deve ser considerada proibida ao abrigo do artigo 5.°‑N, n.° 2, do referido regulamento. Caso contrário, a aplicação desse regulamento conduziria a um resultado incoerente, ou seja, permitiria certos tipos de transações e proibiria o único meio de as realizar (24).

60. No meu entender, é possível chegar a uma conclusão semelhante partindo de uma perspetiva contextual mais ampla, especialmente se for tido em conta o outro instrumento jurídico da União que impõe medidas restritivas a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia com relevância no presente contexto, ou seja, o Regulamento (UE) n.° 269/2014 (25). Este regulamento estabelece medidas para o congelamento de fundos no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

61. Mais concretamente, o artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento estabelece que devem ser congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do seu anexo I.

62. No caso em apreço, como observou o Governo Alemão, a pessoa coletiva em causa no processo perante o órgão jurisdicional de reenvio não figura na lista do referido anexo, o que significa que não foi objeto de nenhuma das medidas de congelamento de fundos previstas nesse regulamento. Se o Conselho pretendesse proibir esta pessoa coletiva de dispor dos seus fundos e dos seus bens, podia ter recorrido ao mesmo tipo de medidas aplicadas às pessoas coletivas ou entidades abrangidas pela referida lista.

63. Por esse motivo, se o artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 fosse interpretado no sentido de que proíbe a autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel por um notário, quando essa autenticação constitui um requisito essencial para a inscrição no registo predial de um Estado‑Membro, esta interpretação privaria a pessoa coletiva em causa da possibilidade de dispor dos seus bens e colocá‑la‑ia numa situação semelhante à das pessoas coletivas enumeradas no anexo I do Regulamento n.° 269/2014. Não creio que esta interpretação traduza a intenção do Conselho.

64. Daqui decorre que a única interpretação que evitaria incoerências entre os dois regulamentos seria a de que o artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 não proíbe a autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel que envolva uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia.

65. Por último, importa salientar que, uma vez que uma interpretação segundo a qual o procedimento de autenticação constitui um serviço de aconselhamento jurídico resultaria na impossibilidade de as pessoas coletivas estabelecidas na Rússia disporem dos seus bens imóveis, tal interpretação daria origem, por definição (26), a uma limitação do seu direito fundamental de propriedade, consagrado no artigo 17.°, n.° 1, da Carta. Este artigo prevê, no seu primeiro período, que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte.

66. Porém, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta estabelece que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades por ela reconhecidos deve, antes de mais, ser prevista por lei. No caso em apreço, como o Governo Finlandês alega, este requisito não está preenchido, uma vez que nenhuma das disposições do Regulamento n.° 833/2014 impõe a todas as pessoas coletivas estabelecidas na Rússia uma proibição expressa de disporem dos seus bens imóveis.

67. Por conseguinte, uma interpretação que resulte na proibição da autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel com base no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 — e, como tal, na restrição dos direitos de propriedade das pessoas coletivas estabelecidas na Rússia ‑ também é incompatível com o artigo 17.°, n.° 1, da Carta, lido em conjugação com o artigo 52.°, n.° 1, da mesma.

68. Tendo em conta as considerações precedentes, a interpretação contextual do Regulamento n.° 833/2014 não conduz a uma conclusão diferente da que resulta da interpretação literal do artigo 5.°‑N, n.° 2, desse regulamento, como já referido no n.° 50 das presentes conclusões. Na verdade, corrobora o entendimento de que o procedimento de autenticação realizado por um notário, nomeadamente em relação a um contrato de compra e venda de um bem imóvel, não está abrangido pela proibição prevista nessa disposição.

69. Importa acrescentar que é irrelevante o facto de a Comissão ter declarado que as atividades notariais estão abrangidas pelo conceito de «serviços de aconselhamento jurídico» nas suas Orientações relativas à execução do Regulamento n.° 833/2014 (27). Nessas orientações, a Comissão reconhece, e bem, que só o Tribunal de Justiça é competente para interpretar os regulamentos aplicáveis no domínio das medidas restritivas da União, o que significa que essas orientações não podem determinar, de modo nenhum, o resultado da minha análise quanto à correta interpretação do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014.

c) Interpretação teleológica

70. Por último, no que diz respeito à questão de saber se a interpretação literal do Regulamento n.° 833/2014 que proponho é consentânea com os objetivos desse regulamento, é importante recordar que o Regulamento 2022/1904 — que alterou o Regulamento n.° 833/2014, nomeadamente para nele inserir o artigo 5.°‑N, n.° 2 — foi adotado devido à gravidade da situação na Ucrânia, no seguimento da adoção da Decisão (PESC) 2022/1909 (28). Essa decisão descreve a sequência de acontecimentos que levaram o Conselho a introduzir novas medidas restritivas (29), dando origem ao «oitavo pacote de sanções» (30). Como referido no considerando 8 da Decisão 2022/1909, estas novas medidas foram essencialmente introduzidas contra as ações ilegais da Rússia e aumentar ainda mais a pressão sobre este país para pôr fim à sua guerra de agressão.

71. No entanto, considero que, no que respeita à proibição de prestar serviços de aconselhamento jurídico, não é dada nenhuma explicação concreta na Decisão 2022/1909 ‑ nem, por conseguinte, no Regulamento 2022/1904 — para justificar a restrição sobre a prestação desses serviços a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia. Também não é dada nenhuma explicação, a título exemplificativo, no que respeita à proibição de prestar outros serviços abrangidos pelo artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 — ou seja, serviços de arquitetura e de engenharia e serviços de consultoria informática — e pelo artigo 5.°‑N, n.° 1, desse regulamento (31) — a saber, entre outros, serviços de contabilidade, auditoria, escrita ou consultoria fiscal.

72. As partes concordam que a proibição relativa a esses serviços relevantes para as empresas se insere no objetivo geral de enfraquecer estrategicamente a base económica e industrial russa, em especial a infraestrutura militar‑industrial, a fim de comprometer a capacidade da Federação da Rússia para continuar a financiar e a travar a guerra. Em contrapartida, discordam quanto à questão de saber se esse objetivo geral também implicava o objetivo de eliminar todos os tipos de transações com pessoas coletivas meramente estabelecidas na Rússia ou, em alternativa, o objetivo de tornar as atividades económicas na União Europeia mais difíceis para essas pessoas coletivas.

73. Contrariamente à posição defendida pelos Governos Neerlandês e Estónio, considero claro, pelas razões já expostas acima na análise contextual do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, que, com a adoção da Decisão 2022/1909 e do Regulamento 2022/1904, não se pretendia impor uma proibição absoluta sobre as transações comerciais com pessoas coletivas estabelecidas na Rússia. Tal proibição absoluta visava apenas setores económicos específicos e pessoas coletivas específicas que mantivessem uma ligação estreita com o Estado Russo. O considerando 10 da Decisão 2022/1909 é explícito a este respeito, uma vez que menciona a proibição de quaisquer transações apenas em relação a «determinadas» pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado Russo (32).

74. Em seguida, partindo do pressuposto de que a proibição de prestar serviços relevantes para as empresas prevista no artigo 5.°‑N, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 833/2014 foi estabelecida como um meio de debilitar a economia russa, pode deduzir‑se, em primeiro lugar, que o Conselho considerava que esta economia estava altamente dependente da importação desses serviços por empresas europeias (33). É certo que as atividades notariais não podem ser objeto de importação, o que significa que a autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel situado no território da União não afeta aquele objetivo.

75. Em segundo lugar, importa salientar que uma das principais preocupações expressas pelo Conselho na Decisão 2022/1909, nomeadamente no seu considerando 5, era a necessidade de reforçar as medidas para evitar que as sanções adotadas em relação a entidades russas fossem contornadas (34). Quando lida à luz desse considerando, a proibição de prestar serviços de aconselhamento jurídico, que constitui uma das principais novidades no plano normativo introduzidas pela Decisão 2022/1909, deve também ser entendida como uma forma de impedir que os prestadores de serviços jurídicos ajudem as entidades russas, aconselhando‑as para que evitem os efeitos das sanções da União. Porém, no caso da autenticação notarial de um contrato de compra e venda, considero claro que, uma vez que o Regulamento n.° 833/2014 não proíbe transações comerciais com pessoas coletivas meramente estabelecidas na Rússia, a referida proibição não prejudica — nem ajuda a contornar — os efeitos das medidas restritivas adotadas pelo Conselho no presente contexto.

76. Por último, partindo do princípio de que o Conselho adotou a proibição de prestar serviços de aconselhamento jurídico para causar um impacto na economia russa, tal deve‑se ao facto de, na falta desses serviços, ser mais difícil para as entidades russas que operam no território da União Europeia manterem as suas atividades comerciais nesse território. Neste contexto, a decisão de uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia de vender um bem imóvel situado na União Europeia, recorrendo a um notário para a autenticação do contrato de compra e venda, é, de facto, o melhor indício de que essa pessoa coletiva está à pôr termo às suas atividades no território da União e a renunciar aos benefícios económicos que essas atividades podem gerar. Nesta perspetiva, a intervenção do notário na referida transação não contraria o objetivo de enfraquecer a base económica russa visado pelo Conselho.

77. Consequentemente, a interpretação segundo a qual a autenticação de um contrato de compra e venda realizada por um notário não constitui «serviços de aconselhamento jurídico», na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, não é incompatível com os objetivos prosseguidos pela Decisão 2022/1909, conforme posteriormente aplicada pelo Regulamento 2022/1904. Pelo contrário, essa interpretação corrobora o entendimento literal do referido artigo que proponho ao Tribunal de Justiça.

78. Resulta das considerações precedentes que nenhum dos princípios de interpretação do direito da União examinados nos números anteriores permite concluir que a autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel constitui serviços de aconselhamento jurídico na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014.

79. Por conseguinte, no meu entender, tal autenticação não deve ser considerada proibida por essa disposição.

2. A isenção prevista no artigo 5N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014

80. Tendo em conta a minha conclusão anterior, é apenas por uma questão de exaustividade que exponho sucintamente a minha posição sobre a possibilidade de aplicar a isenção prevista no artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014 à autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel.

81. De acordo com o referido artigo, a proibição de prestar serviços de aconselhamento jurídico a pessoas coletivas estabelecidas na Rússia, prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais, desde que a prestação de tais serviços seja compatível com os objetivos desse regulamento e do Regulamento (UE) n.° 269/2014 (35).

82. Assim, o artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014 exige, para que seja aplicada a isenção nele prevista, que estejam preenchidos três requisitos: primeiro, o acesso em causa tem de estar relacionado com processos judiciais, administrativos ou arbitrais; segundo, os serviços de aconselhamento jurídico em causa têm de ser estritamente necessários para assegurar esse acesso; e, terceiro, esses serviços não podem prejudicar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 833/2014 e pelo Regulamento n.° 269/2014.

83. Relativamente ao primeiro desses três requisitos, já salientei que, segundo o Tribunal de Justiça, o registo predial assume uma importância crucial para a transmissão de bens imóveis, especialmente nos Estados‑Membros que dispõem de um sistema de notários romano‑germânico (36). Em substância, só uma inscrição no registo predial é suscetível de estabelecer os direitos do novo proprietário e de lhes conferir força executória.

84. Além disso, quando a manutenção do registo predial num Estado‑Membro é confiada aos órgãos jurisdicionais de primeira instância e é regulada por disposições processuais judiciais, essa inscrição no registo tem de ser considerada abrangida pelo conceito «processos judiciais» para efeitos do artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014. Mesmo que, não obstante a competência dos referidos órgãos jurisdicionais, se considerasse que os processos relativos ao registo predial não têm natureza judicial, estes seriam, em todo o caso, qualificados como administrativos. Tal seria também o caso nos ordenamentos jurídicos em que o registo predial está integrado na própria administração pública do Estado‑Membro (37).

85. Nas circunstâncias de um processo análogo ao do processo principal, o primeiro requisito estaria, portanto, preenchido, uma vez que se afigura, com base na decisão de reenvio, que todos estes elementos estão presentes.

86. Relativamente ao segundo requisito estabelecido no artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014, que diz respeito à estrita necessidade dos serviços em causa para assegurar o acesso a processos judiciais ou administrativos, o elemento mais importante deste requisito baseia‑se no facto de esses serviços serem essenciais para efeitos dos referidos processos. No caso do procedimento de autenticação realizado por um notário, este requisito deve ser considerado preenchido se, por um lado, a autenticação só puder ser realizada por esses profissionais e, por outro, constituir um requisito obrigatório para a inscrição no registo predial (38).

87. Mais uma vez, esta conclusão seria válida, por exemplo, num processo análogo ao do processo principal, em que, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na decisão de reenvio, os notários têm competência exclusiva tanto para lavrar documentos autênticos respeitantes a transações privadas como para autenticar documentos jurídicos particulares (39). Por outro lado, só é possível aceder ao registo predial se uma transação privada tiver sido autenticada (40), pelo que o critério da estrita necessidade está plenamente preenchido.

88. Por último, no que diz respeito ao terceiro requisito previsto no artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014, convém apenas salientar, em conformidade com a análise teleológica efetuada nos números anteriores das presentes conclusões, que a isenção do procedimento de autenticação de um contrato de compra e venda que envolva uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia não prejudica os objetivos visados pelo referido regulamento ou pelo Regulamento n.° 269/2014, desde que, evidentemente, a pessoa coletiva envolvida na transação não figure na lista constante deste último regulamento nem mantenha nenhuma das ligações referidas no artigo 5.°‑AA, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014.

89. Daqui decorre que a autenticação notarial de um contrato de compra e venda no âmbito de uma transação que envolva uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia preenche os três requisitos previstos para a aplicação do artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014. Por conseguinte, ainda que o Tribunal de Justiça considere que esta autenticação está abrangida pela proibição estabelecida no n.° 2 do referido artigo, essa autenticação deve, ainda assim, estar isenta ao abrigo do n.° 6 do mesmo artigo.

B. Quanto à terceira questão

90. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se o artigo 5.°‑N, n.os 2 e 6, do Regulamento n.° 833/2014 proíbe um notário de proceder à execução de um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia após a sua autenticação. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão relativamente a três tarefas que as partes poderão encarregar o notário de realizar, a saber, a conservação em depósito do preço de compra e o respetivo pagamento, o cancelamento dos ónus constituídos sobre o imóvel e a inscrição no registo predial da transmissão da propriedade para os novos proprietários.

91. Como resulta dos n.os 30 e 39 das presentes conclusões, o considerando 19 do Regulamento 2022/1904 refere que o conceito de «serviços de aconselhamento jurídico» abrange a execução de documentos jurídicos. Porém, essa tarefa não pode ser enquadrada no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, a menos que inclua um elemento de aconselhamento, que se torna, assim, o critério segundo o qual deve ser analisada a presente questão do órgão jurisdicional de reenvio.

92. Gostaria também de recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros são livres, em virtude do princípio da autonomia processual, de estabelecer regras relativas à execução de atos jurídicos e de atribuir um papel aos notários no âmbito desse procedimento (41). Por conseguinte, a legislação nacional pode confiar aos notários a responsabilidade de realizar certas tarefas para a execução do contrato depois de este ter sido autenticado.

93. Além disso, é importante sublinhar que o facto de as tarefas de execução abrangidas pela presente questão poderem ser realizadas, por exemplo, pelas próprias partes ou mesmo por terceiros não é relevante para determinar se essas tarefas são proibidas pelo artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014. Com efeito, embora o critério da estrita necessidade esteja no cerne da aplicação da isenção prevista no artigo 5.°‑N, n.° 6, do referido regulamento, o mesmo não acontece em relação à proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do mesmo regulamento, em que a análise deve se centrar no facto de uma determinada tarefa constituir ou não aconselhamento jurídico.

94. Quanto ao caso em apreço, ainda que as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não sejam particularmente exaustivas, tenho dificuldade em identificar, de um ponto de vista estrito, um elemento de aconselhamento jurídico nas tarefas concretas referidas por esse órgão jurisdicional para a execução do contrato de compra e venda de um bem imóvel. De facto, essas tarefas são as etapas que automaticamente se seguem à autenticação do referido contrato.

95. Em especial, no que diz respeito à conservação em depósito do preço de compra e o respetivo pagamento, esta tarefa não pode ser considerada um serviço de aconselhamento jurídico, uma vez que o papel do notário se limita à proteção dos valores que conserva em nome do comprador e ao respetivo pagamento ao vendedor. A este respeito, o Tribunal de Justiça afirmou, com efeito, que a consignação em depósito junto de um notário implica apenas a verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos (42).

96. Este raciocínio é também aplicável à inscrição no registo predial da transmissão da propriedade para os novos proprietários, que exige apenas a apresentação do documento autenticado nesse registo ou, quando muito, como acontece no ordenamento alemão, a apresentação de um requerimento como simples requisito formal (43).

97. Por último, no que diz respeito ao cancelamento dos ónus constituídos sobre o imóvel, também não creio que essa tarefa se enquadre na categoria de serviços de aconselhamento jurídico. Tal cancelamento envolve apenas, em regra, a apresentação de um pedido ao registo predial, que deve incluir a declaração de consentimento prestada pelo beneficiário desse ónus perante um notário (44).

98. Daqui resulta que as tarefas realizadas por um notário para executar um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, uma vez autenticado esse contrato, não estão abrangidas pela proibição prevista no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014.

99. Todavia, perante a falta de informações concretas sobre essas tarefas e sobre o modo como são realizadas no ordenamento alemão, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta as particularidades do caso em apreço no processo principal, se as mesmas podem ser efetuadas sem que seja prestado aconselhamento jurídico às partes.

100. Relativamente ao artigo 5.°‑N, n.° 6, do Regulamento n.° 833/2014, basta referir que, uma vez que essas tarefas podem ser realizadas não só por notários mas também por outros intervenientes, incluindo as partes no contrato de compra e venda, o critério da necessidade, como acima referido, não estaria preenchido. Nestas circunstâncias, se o Tribunal de Justiça considerar que as tarefas realizadas por um notário para efeitos de execução de um contrato de compra e venda de um bem imóvel estão abrangidas pela proibição estabelecida no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, não creio que tais tarefas possam beneficiar da isenção prevista no artigo 5.°‑N, n.° 6, do mesmo.

C. Quanto à segunda questão

101. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a proibição estabelecida no artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 se aplica aos serviços prestados por um intérprete que presta assistência ao representante de uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia durante o procedimento de autenticação.

102. Importa referir que a intervenção de um intérprete no âmbito da autenticação de um contrato de compra e venda de um bem imóvel tem dois objetivos principais.

103. Em primeiro lugar, o intérprete presta assistência ao interpretar as conversas entre uma pessoa e um notário e ao traduzir para a língua pretendida as informações essenciais dos documentos a autenticar. Esta tarefa assegura o respeito do direito de ser informado durante o procedimento de autenticação, especialmente em relação à pessoa que necessita da assistência de um intérprete.

104. Em segundo lugar, um intérprete garante a eficácia da comunicação oral entre o notário e as partes. Como já foi referido (45), o documento autêntico constitui a prova cabal dos factos e das declarações autenticadas pelo notário. Estes factos baseiam‑se no seu conhecimento pessoal, adquirido através das conversas mantidas com as partes. O notário tem de estar seguro das intenções das partes e, em certos casos, reduzir a escrito as suas declarações de forma clara e inequívoca. Estas tarefas fazem parte do controlo da legalidade realizado por um notário, uma vez que visam determinar se o acordo tem uma finalidade ilícita ou desonesta, caso em que o notário deve recusar a autenticação.

105. É evidente que a interpretação possibilita a verificação do cumprimento dos requisitos legais para efeitos de autenticação do contrato, o que significa que a falta de interpretação constituiria um impedimento à própria autenticação. Assim, apesar de constituir um serviço acessório de mera assistência no procedimento de autenticação, a interpretação é essencial para o bom desenrolar desse procedimento.

106. No entanto, estou convicta de que a assistência de um intérprete não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014. De facto, apesar da sua ligação com a própria autenticação, tenho sérias dúvidas quanto à qualificação da interpretação como um serviço jurídico, uma vez que a profissão de intérprete não tem, por definição, natureza jurídica, mesmo quando é prestada assistência na elaboração de documentos jurídicos. O papel do intérprete consiste em transmitir verbalmente e com exatidão as palavras de uma pessoa na língua de outra, o que implica um serviço de comunicação, independentemente do conteúdo que é transmitido.

107. Em suma, considero que a atividade de interpretação no âmbito de um procedimento de autenticação não pode ser considerada um «serviço de aconselhamento jurídico» na aceção do artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 e, consequentemente, não está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição.

V. Conclusão

108. Com base na análise acima exposta, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Landgericht Berlin (Tribunal Regional, Berlim, Alemanha) nos seguintes termos:

1) O artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

deve ser interpretado no sentido de que a autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia não está abrangida pela proibição prevista nessa disposição, desde que esta pessoa coletiva esteja autorizada a realizar transações ao abrigo do referido regulamento e que a autenticação não seja complementada por aconselhamento jurídico, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar.

2) O artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014

deve ser interpretado no sentido de que os serviços prestados por um intérprete no âmbito da autenticação notarial de um contrato de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia não estão abrangidos pela proibição prevista nessa disposição.

3) O artigo 5.°‑N, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014

deve ser interpretado no sentido de que a execução, por um notário, de um contrato autenticado de compra e venda de um bem imóvel pertencente a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia, que consiste, nomeadamente, na conservação em depósito do preço de compra e o respetivo pagamento, no cancelamento dos ónus constituídos sobre o imóvel e na inscrição no registo predial da transmissão da propriedade para os novos proprietários, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição prevista na referida disposição, desde que esta pessoa coletiva esteja autorizada a realizar transações ao abrigo do referido regulamento e que essas tarefas não impliquem aconselhamento jurídico, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Regulamento do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1).

3 Regulamento do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento n.º 833/2014 (JO 2022, L 259I, p. 3).

4 «Orientações relativas à execução do Regulamento n.º 833/2014», disponível em https://finance.ec.europa.eu/publications/provision‑services_en, pp. 14 e 15.

5 Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, JF (Conversão religiosa posterior) (C‑222/22, EU:C:2024:192, n.º 25 e jurisprudência referida).

6 Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Landkreis Jerichower Land (C‑85/23, EU:C:2024:161, n.º 30 e jurisprudência referida).

7 V., no que diz respeito ao ordenamento jurídico alemão, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339, n.os 18 e 90). V., também, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Bélgica (C‑47/08, EU:C:2011:334, n.os 14 e 89); de 24 de maio de 2011, Comissão/França (C‑50/08, EU:C:2011:335, n.os 10 e 79); de 24 de maio de 2011, Comissão/Luxemburgo (C‑51/08, EU:C:2011:336, n.os 13 e 89); de 24 de maio de 2011, Comissão/Áustria (C‑53/08, EU:C:2011:338, n.os 17 e 88); de 24 de maio de 2011, Comissão/Grécia (C‑61/08, EU:C:2011:340, n.os 15 e 81); de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Países Baixos (C‑157/09, EU:C:2011:794, n.os 9 e 62); e de 10 de setembro de 2015, Comissão/Letónia (C‑151/14, EU:C:2015:577, n.º 57).

8 V., nomeadamente, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339, n.os 90 e 91).

9 V., a título exemplificativo, Conselho dos Notários da União Europeia, Authentic Acts in Europe, disponível em http://www.authentic‑acts.eu/.

10 Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339, n.º 91).

11 V. nota de rodapé 7 das presentes conclusões.

12 Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339, n.º 91).

13 V., por exemplo, a definição do conceito «aconselhamento» no Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa, Porto Editora, disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua‑portuguesa/aconselhamento.

14 Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria (C‑392/15, EU:C:2017:73, n.º 126).

15 Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339, n.º 99).

16 V. n.os 90 a 100 das presentes conclusões.

17 Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Alemanha (C‑54/08, EU:C:2011:339, n.º 90).

18 V., também, o considerando 19 do Regulamento 2022/1904, que refere atividades realizadas em relação a «clientes».

19 Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335, n.º 20).

20 V., a este respeito, Acórdão de 9 de março de 2017, Piringer (C‑342/15, EU:C:2017:196, n.º 58).

21 Acórdão de 24 de maio de 2011 (C‑54/08, EU:C:2011:339, n.º 25).

22 V., a este respeito, Acórdão de 9 de março de 2017, Piringer (C‑342/15, EU:C:2017:196, n.º 59).

23 Ibid. (n.º 58).

24 Importa salientar que a consideração anterior se aplica apenas aos Estados‑Membros que preveem a intervenção notarial para a transmissão do direito de propriedade de bens imóveis. No que respeita aos Estados‑Membros em que tal não acontece, basta referir que, uma vez que essa a situação não é objeto do presente processo, essa análise só deve ser efetuada, se necessário, no âmbito de um concreto pedido de decisão prejudicial específico relativo a esses sistemas específicos.

25 Regulamento do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

26 V., a este respeito, Acórdão de 30 de julho de 1996, Bosphorus (C‑84/95, EU:C:1996:312, n.º 22).

27 V. nota de rodapé 4 das presentes conclusões.

28 Decisão do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 259I, p. 122).

29 Considerandos 1 a 9 da Decisão 2022/1909.

30 V. comunicado de imprensa de 6 de outubro de 2022 intitulado «Ucrânia: UE aprova um oitavo pacote de sanções contra a Rússia», disponível em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_5989.

31 Este artigo foi inicialmente inserido no Regulamento n.º 833/2014 pelo Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022 (JO 2022, L 153, p. 53), na sequência do «sexto pacote de sanções».

32 V., também, considerando 16 do Regulamento 2022/1904.

33 V. o considerando 12 da Decisão 2022/1909, que refere que é conveniente alargar a atual proibição de prestação de determinados serviços «à Federação da Rússia». V., também, a este respeito, Conselho da União Europeia, «Que serviços da UE à Rússia estão proibidos?» em Sanções da UE contra a Rússia explicadas, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/sanctions/restrictive‑measures‑against‑russia‑over‑ukraine/sanctions‑against‑russia‑explained/#services.

34 V. artigo 12.º do Regulamento n.º 833/2014. V., também, Comissão Europeia, «Perguntas e respostas sobre o oitavo pacote de medidas restritivas contra a Rússia», disponível em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/qanda_22_5990.

35 V., também, considerando 19 do Regulamento 2022/1904.

36 V. n.º 58 das presentes conclusões.

37 V. European Land Registry Association, «Responsible Agency», disponível em https://www.elra.eu/facts‑sheets/description‑of‑land‑registration‑systems/responsible‑agency/.

38 V. n.os 56 a 58 das presentes conclusões.

39 V., também, Malavet, P. A., «Counsel for the situation: The Latin notary, a historical and comparative model», Hastings International and Comparative Law Review, Vol. 19(3), 1996, p. 455.

40 V., também, Wilsch, H., «The German “Grundbuchordnung”: History, principles and future about land registry in Germany», Fachbeitrag, Vol. 137, 2012, p. 228.

41 V., nesse sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.º 49 e jurisprudência referida).

42 Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria (C‑392/15, EU:C:2017:73, n.º 118).

43 Relativamente ao ordenamento alemão, v. Wilsch, H., op. cit., p. 227, e Christian, H. e Hartmut, W., «Real property law and procedure in the European Union — National report: Germany», European University Institute, 2005, p. 11 e 14.

44 V., por exemplo, Ministério Federal do Interior e da Comunidade, «Encumbrances and restrictions in the land register deletion», disponível em https://verwaltung.bund.de/leistungsverzeichnis/EN/leistung/99043017064000/herausgeber/BB‑109438956/region/12.

45 V. n.os 32 e 43 das presentes conclusões.