Sumário
Conclusões conjuntas do advogado-geral Jacobs apresentadas em 7 de Fevereiro de 1990.
Augusto Pian contra Office national des pensions.
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Segurança social dos trabalhadores - Regulamento n.º 1408/71 - Legislação belga de segurança social.
Processo C-108/89.
Office national des pensions contra Ernesto Bianchin.
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Segurança social dos trabalhadores - Regulamento n.º 1408/71- Legislação belga de segurança social.
Processo C-109/89.
Texto da decisão
F. G. JACOBS
apresentadas em 7 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
A questão suscitada no presente caso é a de saber se as normas belgas anticumulação obstam à concessão de pensões belgas de reforma antecipada a dois antigos trabalhadores migrantes italianos que recebem já pensões de invalidez italianas. |
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2. |
Augusto Pian nasceu a 9 de Julho de 1922. Trabalhou na Bélgica, de 1947 a 1951, como mineiro e, de 1951 a 1971, exercendo outras actividades assalariadas. Tendo regressado a Itália, onde ainda trabalhou, adquiriu o direito a uma pensão de invalidez italiana em 1 de Março de 1974. A partir de 1 de Março de 1978, tendo atingido a idade de reforma específica dos mineiros, 55 anos, foi-lhe concedida uma pensão de reforma belga com base no seu tempo de trabalho enquanto mineiro. Contudo, o pedido que apresentou em 4 de Junho de 1982, de uma pensão de reforma antecipada com base nos demais períodos de seguro cumpridos na Bélgica, foi indeferido pelo Office national des pensions (a seguir «Office national»). |
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3. |
Ernesto Bianchin nasceu a 20 de Fevereiro de 1920. De 1955 a 1961, trabalhou na Bélgica, tendo depois regressado a Italia onde, após um novo período de emprego, adquiriu o direito a uma pensão de invalidez em 1 de Janeiro de 1975. Em 25 de Março de 1983, requereu uma pensão de reforma antecipada ao Office national com base nos períodos de seguro cumpridos na Bélgica. O pedido foi indeferido por decisão de 23 de Março de 1984. |
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4. |
Para o indeferimento dos pedidos de pensão de reforma antecipada, o Office national baseou-se no artigo 25.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, conjugado com o primeiro parágrafo do artigo 64.°-A do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece a regulamentação geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, adoptado em execução do artigo 25.° do Decreto Real n.° 50. O Office national considerou que, nos termos dessas disposições, a existência de uma pensão de invalidez italiana obstava à concessão de uma pensão de reforma antecipada. |
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5. |
Em 9 de Maio de 1985, o tribunal du travail de Liège negou provimento ao recurso interposto por A. Pian da decisão do Office national. O mesmo tribunal julgou procedente o recurso de E. Bianchin, em 11 de Junho de 1986. Interposto recurso das decisões da primeira instância, a cour du travail de Liège submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
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6. |
Através da sua primeira questão, o tribunal nacional pretende na realidade saber se, quando o direito a uma pensão de velhice é adquirido apenas nos termos da legislação de um Estado-membro, o direito comunitário permite a aplicação das normas anticumulação desse Estado-membro. As segunda e terceira questões pretendem, em substância, saber se, caso o direito comunitário autorize a aplicação das normas anticumulação, também permite, para efeitos de aplicação dessas normas, a aplicação de disposições nacionais relativas à qualificação de prestações cujo direito foi adquirido nos termos da legislação de outro Estado-membro e relativas à idade de aquisição do direito à pensão de reforma. |
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7. |
Embora as questões estejam formuladas com respeito aos artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE, é claro que devem ser respondidas tendo em consideração a regulamentação adoptada em conformidade com o artigo 51.°, em especial o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho JO L 149, p. 2: versão actualizada JO 1983 L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53). |
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8. |
De acordo com a jurisprudência constante, quando um trabalhador receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que essa legislação lhe seja aplicada na totalidade, incluindo as normas nacionais anticumulação (ver o acórdão de 2 de Julho de 1981, ONPTS/Celestre, n.° 9, 116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737; acórdão de 6 de Outubro de 1987, ONPTS/Stefanutti, n.° 10, 197/85, Colect., p. 3855; acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice/Inasti, n.° 9, 128/88, Colect., p. 923). |
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9. |
Contudo, o Tribunal impôs sempre às referidas decisões uma importante restrição, a de que, se a aplicação apenas da legislação nacional for menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, se deve aplicar o disposto neste artigo (ver o n.° 9 do acórdão Celestre, acima referido; n.° 11 do acórdão Stefanutti, acima referido; n.° 9 do acórdão Di Felice, acima referido). Por conseguinte, o tribunal nacional deve determinar se é da aplicação da legislação nacional ou do disposto no artigo 46.° que resultam os efeitos mais favoráveis para A. Pian e E. Bianchin. |
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10. |
Ao aplicar as disposições da legislação nacional, o tribunal nacional tem todo o direito de aplicar essa legislação na totalidade, incluindo não só, como já foi referido, quaisquer normas anticumulação, como também as disposições relativas à qualificação das prestações obtidas nos termos de uma legislação estrangeira e as condições relativas à idade de aquisição do direito a uma pensão de reforma. Atendendo a que, neste estádio, estas questões são reguladas pela legislação nacional, não se suscita qualquer questão de direito comunitário. |
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11. |
E agora necessário analisar a aplicação do artigo 46.° Quando, como no presente caso, um direito a uma prestação é adquirido sem que seja necessário ter em conta períodos de seguro cumpridos em outros Estados-membros, existem dois momentos distintos na aplicação do artigo 46.° Em primeiro lugar, o tribunal nacional deve estabelecer, nos termos da sua legislação, «o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação» (n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.°). Em segundo lugar, deve também calcular o montante da prestação que seria devido nos termos do regime de totalização e de cálculo proporcional previsto no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 46.° Apenas deve ser tomado em consideração o mais elevado dos dois montantes assim calculados (n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 46.°). |
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12. |
Ao aplicar a legislação belga para efeitos do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.°, o tribunal nacional tem naturalmente o direito de apurar se estão preenchidas as condições de concessão de uma pensão de reforma ou de uma pensão de reforma antecipada. |
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13. |
Contudo, o Tribunal tem considerado reiteradamente que, quando se aplique o disposto no artigo 46.°, resulta do último período do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento que não devem ser tomadas em conta as normas nacionais anticumulação quando a pessoa em causa receba prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice ou por morte (ver o n.° 12 do acórdão Celestre e n.° 12 do acórdão Stefanutti). As normas nacionais anticumulação são excluídas quando as prestações tenham a mesma natureza, mesmo quando se aplique o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° No acórdão Di Felice, proferido após o reenvio dos casos em apreço, o Tribunal afirmou no n.° 16 que uma pensão de reforma antecipada adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-membro e uma pensão de invalidez adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71. |
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14. |
Resulta do exposto que, ao efectuar o cálculo do montante da prestação a que A. Pian e E. Bianchin têm direito nos termos do n.° 1, primeiro paràgrafo, do artigo 46.°, o tribunal nacional não deve tornar em consideração as normas anticumulação contidas no artigo 25.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, e no primeiro parágrafo do artigo 64.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967. Por conseguinte, nos termos daquela disposição, o montante que deve ser tomado em consideração é aquele a que os recorrentes teriam direito nos termos da legislação belga se não recebessem uma pensão de invalidez italiana (acórdão de 13 de Março de 1986, Sinatra//FNROM, 296/84, Colect., p. 1047; n.° 12 do acórdão Celestre). Como apenas é tomada em consideração a legislação belga e como não se aplicam as normas nacionais anticumulação, as restantes questões suscitadas pelo tribunal nacional, nomeadamente a idade de reforma aplicável e a qualificação das prestações estrangeiras, não se colocam. |
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15. |
Como já foi referido, o tribunal nacional deve seguidamente aplicar o n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 46.° e tomar em consideração o mais elevado dos montantes obtidos pela aplicação, respectivamente, daquelas disposições e do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° Se necessário, o montante obtido deve ser reduzido em conformidade com o n.° 3 do artigo 46.°, que estabelece um limite ao montante da prestação a que o trabalhador tem direito nos termos do artigo 46.°, limite esse que corresponde ao montante teórico mais elevado das prestações calculadas em conformidade com o n.° 2, alínea a), do artigo 46.° O n.° 3 do artigo 46.° exclui a aplicação das normas nacionais anticumulação (ver n.° 15 do acórdão de 5 de Maio de 1983, Raad van Arbeid/Van der Bunt-Craig, 238/81, Recueil, p. 1385; n.° 9 do acórdão Di Felice). |
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16. |
Por fim, o tribunal nacional deve comparar a prestação que seria pagável após aplicação integral da legislação belga, incluindo as suas normas anticumulação, com a que seria pagável nos termos do disposto no artigo 46.° Se esta última for mais favorável a A. Pian e E. Bianchin, é a ela que terão direito. Atendendo a que a aplicação integral da legislação belga, incluindo as normas anticumulação, resultaria na não concessão de uma pensão de reforma antecipada belga, é de supor que a aplicação do artigo 46.°, que obsta à operação dessas normas, lhes será mais favorável. |
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17. |
Por conseguinte, proponho que se responda da seguinte maneira às questões submetidas pelo tribunal nacional:
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( *1 ) Língua original: inglês.