Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-108/63

N.º do Acórdão
61963CC0108
Data
02/12/1964

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 2 de Dezembro de 1964.
Officine elettromeccaniche A. Merlini contra Alta Autoridade da CECA.
Processo 108-63.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 2 de Dezembro de 1964 ( *1 )

Sumário

Introdução (exposição dos factos, pedidos das partes).

I — Observações sobre o processo

II — Os diferentes fundamentos

1. Violação do artigo 135.o da lei italiana sobre a falência

2. Violação do artigo 55 o da lei italiana sobre a falência

3. Falta de fundamentação

4. Inadmissibilidade de novos encargos

a) As comunicações da Alta Autoridade sobre o consumo de sucata e sobre as dívi das de contribuição têm carácter definitivo? .

b) Estão excluídas novas imposições após a expiração de determinados prazos?

c) Podem ainda ser efectuados controlos após o fim da actividade de produção de uma empresa?

d) Novos argumentos extemporâneos.

5. Avaliação incorrecta do consumo de sucata

a) É admissível, em princípio, a avaliação através do consumo de energia eléctrica?

b) É necessária a comunicação prévia dos resultados da avaliação?

c) A fixação do parâmetro consumo de energia eléctrica/consumo de sucata e as outras questões do processo de avaliação .

d) O caso concreto da avaliação do consumo de sucata da recorrente

aa) A Alta Autoridade baseou-se erradamente num consumo constante de sucata?

bb) As quantidades de electricidade que a Alta Autoridade utilizou como base das suas avaliações incluem também o consumo de energia para fins que não a produção de aço?

6. Fixação ilegal da taxa de contribuição para o mecanismo de perequação da sucata

7. Desvio de poder

III — Conclusão e resultado.

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

Um novo recurso relativo à liquidação da perequação da sucata vem impugnar decisões da Alta Autoridade que avaliaram oficiosamente o consumo de sucata de uma empresa e, consequentemente, calcularam o montante da sua dívida de contribuição.

Trata-se de uma empresa italiana que produzia aço, mas que terminou a sua produção em fins de Fevereiro de 1957. As suas dificuldades económicas provocaram em primeiro lugar o início de um processo de acordo de credores e a aceitação de uma proposta de acordo de credores, homologado judicialmente por despacho de 21 de Dezembro de 1957. Não tendo sido respeitados os prazos de pagamento, uma decisão de 20 de Fevereiro de 1960 suspendeu o processo de acordo de credores e iniciou um processo de falência. Seguidamente, no quadro do processo de falência, foi celebrado um acordo de credores forçado, homologado judicialmente por despacho de 4 de Agosto e 4 de Setembro de 1961, acordo esse nos termos do qual os credores privilegiados deviam ser integralmente reembolsados, recebendo os credores não privilegiados 40 % do seu crédito.

A Alta Autoridade foi parte nesse processo, no qual reclamou desde logo um crédito provisório de contribuição calculado com base no consumo de sucata declarado pela empresa. Controlos efectuados em Setembro de 1958 nas instalações da recorrente levaram à verificação, através de cálculos e de avaliações, de que o consumo de sucata era mais elevado do que o declarado. Consequentemente, a dívida de contribuição inicialmente fixada foi rectificada. Outros aumentos foram consequência de posteriores decisões gerais sobre a perequação da sucata, até que, finalmente, duas decisões de 30 de Outubro de 1963, que anulavam uma decisão de 25 de Julho de 1962, declararam, com base na Decisão geral n.o 7/63, quais tinham sido as quantidades de sucata comsumidas pela recorrente e fixaram o crédito de contribuição correspondente.

Essas duas decisões de 30 de Outubro de 1963 são o objecto do presente processo. Deveremos verificar se podem ser anuladas pelos fundamentos indicados pela recorrente, como é pedido no requerimento.

I — Observações sobre o processo

A Alta Autoridade suscitou objecções processuais no que diz respeito a dois memorandos da recorrente, isto é, a resposta ao memorando de defesa e uma nota que apresentou juntamente com as respostas às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça.

No que diz respeito à resposta ao memorando de defesa, o advogado da recorrente limitou-se a apresentar um memorando redigido por esta e a referir, numa carta à parte, que a nota da recorrente devia ser considerada como fazendo parte da réplica. Esta forma de agir é seguramente duvidosa, mesmo se na forma responde às exigências do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento Processual, uma vez que o advogado da recorrente assinou a sua nota. Com efeito, é possível dizer que o objectivo das normas do Estatuto do Tribunal relativas ao patrocínio judiciário obrigatório é garantir que o Tribunal ouvirá apenas as opiniões jurídicas e as explicações de facto que um advogado tenha examinado e que lhe pareceram susceptíveis de serem expostas, o que não é o caso no presente processo, como o advogado admite explicitamente. Por outro lado, verificamos que este último declarou fazer sua a nota da recorrente. Assim, esta forma de agir, se bem a compreendemos, tem mais o carácter de uma negligência do advogado na condução do processo que de um acto processual inadmissível; poderia mesmo ser considerada como um atentado à dignidade do Tribunal, na acepção do artigo 35.o do Regulamento Processual. No entanto, estes motivos não nos levarão a renunciar a examinar na sua totalidade o memorando em causa. Na medida em que outros motivos (apresentação extemporânea) fazem com que deva ficar fora da discussão, esta é uma questão que estudaremos em relação a cada um dos fundamentos em relação aos quais se coloca.

Quanto â nota entregue pela recorrente em resposta às perguntas do Tribunal, deve ter a mesma sorte. Parcialmente, contém comentários sobre as respostas, e nessa medida deve ser considerada como um acto processual admissível. Apenas num contexto posterior examinaremos se contém novos argumentos inadmissíveis e em que medida.

II — Os diferentes fundamentos

1. Violação da lei italiana de 16 de Março de 1942 sobre a falência, na medida em que a decisão relativa ã dívida de contribuição da recorrente não tem em conta a percentagem de 40 % fixada no acordo de credores forçado

Neste aspecto, a recorrente alega que, nos termos do artigo 135.o da lei italiana sobre a falência, o acordo de credores forçado que foi homologado judicialmente tem como efeito que todos os credores da falência (incluindo aqueles cujos créditos não foram verificados e os que não foram apresentados) só podem fazer valer os seus créditos dentro dos limites da percentagem acordada. A Alta Autoridade teria violado esta norma, apresentando um título executivo relativo à totalidade da contribuição de perequação da recorrente após a homologação do acordo de credores forçado.

A isto, a Alta Autoridade objecta com razão que não pode ser tarefa sua e ainda menos do Tribunal respeitar o direito nacional da falência e entrar na discussão do problema complicado das consequências jurídicas de um acordo de credores forçado, que eventualmente tem como efeito que os créditos sobre o devedor falido são parcialmente perdidos, mas que também pode permitir, em caso de inexecução das suas condições, tentar obter que todo o crédito seja pago. A este respeito remete para a jurisprudência do Tribunal (processo 1/58), segundo a qual, em princípio, a Alta Autoridade não tem que aplicar o direito interno.

Com efeito, a tarefa da Alta Autoridade é apenas provar a existência de um crédito que tem a sua fonte no direito da Comunidade e deixar todo o resto ao processo de execução que se desenrola segundo o direito nacional do devedor, nos termos do artigo 92.o do Tratado. No decurso desse processo de execução, pode objectar-se que não é possível obter-se o pagamento integral, através de execução forçada, dos créditos existentes contra um devedor determinado. Não foi provado que não existe nenhum meio e nenhum processo para invocar essas excepçôes em direito italiano. Além do mais, a recorrente não está limitada a essas possibilidades, uma vez que a Alta Autoridade declarou expressamente não pretender intentar um processo de execução em relação à totalidade do seu crédito de contribuição.

Assim, não é possível anular a decisão sobre o montante da obrigação de contribuição da recorrente por violação às disposições do direito italiano da falência.

2. Violação do artigo 55o da lei italiana sobre a falência

No memorando da recorrente, que esta qualifica de réplica, é alegado que a decisão executória da Alta Autoridade é também ilegal, na medida em que nela figuram, para além das contribuições de perequação, juros pelo desrespeito dos prazos de pagamento, o que o direito italiano da falência também proíbe.

Este argumento deve ser rejeitado, ainda que o memorando da recorrente não deva, em princípio, ser afastado do processo. O artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento Processual e a jurisprudência do Tribunal a isso obrigam, uma vez que se trata manifestamente de um novo fundamento de recurso ao qual o requerimento nem sequer alude.

Mesmo sendo menos severo, devido ao facto de no requerimento ser referido que as possibilidades de execução são limitadas no direito italiano da falência, pode suscitar-se em primeiro lugar a questão de saber se o regime italiano da falência se refere, em princípio, aos juros do género dos que se vencem no mecanismo da perequação ou apenas aos juros moratórios. A Alta Autoridade afirmou que os juros incluídos na dívida de contribuição não se venceram devido a um pagamento extemporâneo e não são calculados em relação ao montante da dívida, antes representam somas que foram atribuídas aos credores da perequação e às empresas que pagaram as suas dívidas no prazo previsto. Tratar-se-ia aqui, segundo a Alta Autoridade, de juros sobre capitais avançados e utilizados provisoriamente na perequação, portanto, despesas que, pelo seu carácter, entram na categoria das despesas administrativas.

Mas, afinal de contas, esta questão pode continuar em suspenso. Com efeito, os argumentos expostos sobre o primeiro fundamento também são válidos aqui. A Alta Autoridade e o Tribunal de Justiça não têm de se ocupar da aplicação do direito italiano da falência. Não é da sua competência ocupar-se da questão de saber quais os juros que estão excluídos da execução na falência italiana e se essa norma se aplica também em relação a um acordo de credores forçado. Esse problema dos juros, que se coloca no quadro das possibilidades de execução do direito italiano da falência, deve antes ser considerado incluído no processo de execução forçada e deixado às instâncias nacionais encarregadas da execução. Por conseguinte, o segundo fundamento não pode implicar a anulação da decisão impugnada mais do que o faz o primeiro.

3. A falta de fundamentação

A recorrente não encontrou uma exposição de fundamentos clara e detalhada na decisão relativa à determinação através de indução do seu consumo de sucata, nem na decisão que fixa a sua dívida de contribuição. Vê nisso uma violação do artigo 15 o do Tratado, a qual deve implicar a anulação das duas decisões.

Num acórdão de 1963 relativamente recente (processo 24/62, Colect. 1962-1964, p. 251), sobre o Tratado CEE, o Tribunal expôs claramente como deveria entender-se a obrigação de fundamentação. Nenhuma outra solução pode ser válida para o direito CECA. Para cumprir esta obrigação, uma decisão deve «explicitar, mesmo sucintamente, mas de forma clara e pertinente, os principais pontos de direito e de facto que lhe servem de suporte e são necessários para tornar compreensível o raciocínio que determinou a Comissão».

Se considerarmos as duas decisões em causa à luz desse acórdão, verificamos que elas contêm os elementos seguintes.

A primeira decisão

Refere com dados precisos as bases legais (artigos do Tratado, decisões gerais sobre a perequação de sucata) nas quais se baseia; refere que, por ocasião de um controlo efectuado pelos inspectores da Alta Autoridade, a recorrente não apresentou os documentos precisos, donde a necessidade de uma avaliação do seu consumo de sucata. A avaliação foi feita em função do consumo de energia eléctrica que pode ser deduzido, em parte, de determinados documentos e, quanto ao restante, através de uma extrapolação auxiliada pela contabilidade das facturas de electricidade da recorrente. O consumo de energia permitiu deduzir a produção do aço e, daí, a carga bruta por tonelada de sucata necessária (consumo de sucata) através de um parâmetro estabelecido por peritos. As verificações assim feitas foram controladas e confirmadas por considerações baseadas na capacidade de produção dos altos fornos da recorrente, que a Alta Autoridade admitiu nunca terem funcionado utilizando toda a sua capacidade.

A segunda decisão

Também esta decisão indica com dados precisos as suas bases legais, referindo especialmente as decisões gerais sobre a perequação da sucata, as quais fixam as taxas provisórias de contribuição, as paridades monetárias e regulamentação dos juros, e finalmente a Decisão fundamental n.o 7/63. A dívida de contribuição da recorrente resulta de uma multiplicação cias quantidades de sucata calculadas na primeira decisão pelas taxas de contribuição mencionadas para os vários períodos de contribuição.

Em ambos os casos, em nossa opinião, foi devidamente tida em conta a obrigação de fundamentação, que nunca pode ser entendida como uma obrigação de fazer declarações detalhadas à imagem de uma peça processual.

Alguns pontos de vista suplementares que apenas foram enunciados na réplica não nos permitem vislumbrar uma violação da obrigação de fundamentar.

Por ocasião da discussão do método indutivo utilizado pela Alta Autoridade para calcular o consumo de sucata, a recorrente criticou o facto de os critérios aplicados pela comissão de peritos acima mencionada para determinar a relação consumo de energia/consumo de sucata não lhe terem sido comunicados. Efectivamente, a primeira decisão contém apenas a indicação da fórmula aplicada. No entanto, consideramos que seria sair do quadro da obrigação de fundamentação fazer praticamente uma exposição científica sobre as questões técnicas suscitadas aquando da emissão de uma ordem de pagamento e do consumo de sucata de determinadas empresas. O que é suficiente é que a Alta Autoridade tenha mencionado a fórmula decisiva. Além do mais, a questão de saber sobre que base e através de que deduções técnicas foi elaborada a fórmula pode ser objecto de uma discussão contenciosa.

Na réplica, a recorrente critica também a circunstância de, nos anexos às várias decisões gerais sobre a perequação da sucata, as despesas de administração e de controlo serem avaliadas de forma diferente e de as reservas para as contribuições não pagas no prazo previsto o serem em montantes diferentes, sem que essas diferenças sejam explicadas.

Poderíamos passar sobre estas críticas sem as examinarmos, uma vez que, manifestarnente, não se incluem no âmbito do argumento de falta de fundamentação invocado no requerimento, argumento esse que apenas diz respeito às decisões individuais em causa. Por comparação com esse argumento, a jurisprudência do Tribunal permite considerá-las como novos fundamentos que não podem ser invocados na réplica, segundo o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento Processual. Mas, além disso, não procederiam certamente, uma vez que, numa justa concepção, não pode exigir-se que as decisões gerais em que conste um cálculo detalhado incluam comentários particulares em relação a cada unidade de custo que aí figura, o que conduziria a fundamentar a fundamentação!

No seu todo, o terceiro fundamento, com todos os seus aspectos particulares, não é suficiente para implicar a anulação da decisão em causa.

4. Inadmissiblidade de novos encargos

Numa quarta acusação, a recorrente critica o facto de a sua dívida de contribuição ter passado de 102 milhões de liras (em 1960) à origem a 313 milhões de liras (na decisão em causa), tendo a Alta Autoridade partido inicialmente do consumo de sucata declarado, mas tendo posteriormente corrigido por duas vezes as declarações, aumentando-as. Tudo isto foi feito após a cessação de actividade da recorrente em 1957, o que agravou as suas dificuldades de prova.

Segundo o requerimento, este fundamento pode ser compreendido de várias maneiras.

a)

Pode querer dizer que as comunicações da Alta Autoridade sobre o consumo de sucata e sobre as dívidas de contribuição têm um carácter definitivo e não podem ser modificadas. Neste sentido, é seguramente errado.

A Alta Autoridade nunca deu a impressão de que os seus diferentes comunicados no quadro de perequação de sucata constituíam a sua última palavra. Pelo contrário, sempre sublinhou que tinham apenas um carácter provisório. Agiu assim numa primeira carta de 14 de Março de 1957, dirigida ao administrador da falência da recorrente, aquando da reclamação formal do seu crédito por carta de 1 de Abril de 1960, e também nas comunicações posteriores relativas ao consumo de sucata da recorrente, nomeadamente numa carta de 18 de Agosto de 1961, cujos cálculos se baseavam ainda numa relação 1100 kWh por tonelada de aço líquido produzido.

b)

Se a acusação deve entender-se no sentido de que as empresas que participam na perequação não podem, em caso algum, ver a sua matéria colectável modificada após a expiração de determinados prazos, o receio que manifesta está longe de ser incompreensível, mesmo se certas necessidades comerciais podem fazê-lo surgir mais fundamentado em relação às empresas que continuam em produção do que às que estão em liquidação, como é o caso da recorrente.

Mas, mesmo compreendido desta forma, este fundamento não pode implicar a anulação das decisões de perequação em causa. O carácter do mecanismo de perequação opõe-se a isso: pela sua natureza, só permite uma liquidação definitiva, ou seja, a verificação definitiva de todas as dívidas e todos os créditos, após a solução de todas as questões litigiosas. Já várias vezes o Tribunal referiu as enormes dificuldades que a Alta Autoridade encontrou em 1958, quando retomou a administração do mecanismo de perequação. A gestão e aliquidação em boas condições deste mecanismo exigiam a execução minuciosa de controlos muito alargados. Implicou que fossem intentados numerosos processos relativos a situações litigiosas complicadas; estes processos prolongaram-se durante anos e ainda não estão terminados. Mas, considerada esta situação, não era possível em 1963 excluir novos cálculos das dívidas de perequação por motivos de extemporaneidade. Além disso, parece evidente que, neste ponto, não nos encontramos em presença de uma retroactividade ilegal de leis, de que a recorrente se queixa na réplica. O princípio da perequação da sucata está bem esclarecido desde 1954; não foi posto em causa por nenhum acórdão do Tribunal, nem mesmo quando determinadas formas de organização foram incidentalmente consideradas ilegais. Todas as decisões gerais posteriores sobre a perequação da sucata se basearam nesse princípio e se contentaram em esclarecer determinadas questões particulares. De facto, pode falar-se de decisões intepretativas como faz a Alta Autoridade, do que resulta de forma particularmente nítida que a tese da retroactividade das decisões sobre a sucata é inexacta.

c)

Finalmente, é possível interpretar a acusação no sentido de que os controlos das declarações de sucata não podem ser efectuados decorrido muito tempo após o fim da actividade de produção de uma empresa, uma vez que as operações de liquidação poderiam agravar as possibilidades de defesa dessa empresa no plano judicial.

Mas, mesmo assim compreendido, o fundamento não é pertinente. Não pode falar-se de um atraso exagerado dos controlos, uma vez que estes tiveram lugar em Setembro de 1958, ou seja, pouco tempo após a Alta Autoridade ter retomado a administração do mecanismo de perequação. Era difícil que a recorrente imaginasse nesse momento que já não seria controlada, uma vez que até então (aliás, como até agora) não pagou a mais pequena quantia das suas dívidas de perequação. Além disso, uma carta da Alta Autoridade de 14 de Março de 1957 tinha-a advertido expressamente da possibilidade de determinação do seu consumo de sucata por via indutiva. Da mesma forma, não é evidente que o início do processo de acordo de credores e de falência tenha prejudicado a possibilidade da recorrente apresentar provas. É precisamente a abertura desses processos, que, aliás, no presente caso só terminaram no final de 1961, portanto, após a notificação dos primeiros resultados da avaliação pela Alta Autoridade, que fornece uma garantia especial de conservação de todos os documentos comerciais importantes. No direito italiano, é este o objectivo do artigo l6.o da lei sobre a falência, conjugado com as disposições penais correspondentes (artigos 216.o e 220o da lei sobre a falência). Por esta razão, deve admitir-se que os documentos inexistentes aquando da execução dos controlos em Setembro de 1958 já não existiam antes do início do processo de acordo de credores em Fevereiro de 1957, o que torna sem importância para a sua defesa a observação da recorrente sobre o prazo decorrido entre a cessação da sua actividade e a execução dos controlos.

d)

Ainda que, logicamente, não se liguem necessariamente aos fundamentos que acabamos de examinar, mencionaremos ainda algumas acusações enunciadas no memorando da recorrente em resposta ao memorando de defesa da Alta Autoridade, e isto porque não é possível encontrar uma relação mais estreita com qualquer outro fundamento indicado no requerimento.

A recorrente afirma que a fixação da sua dívida de contribuição deve ser considerada ilegal, por a Decisão n.o 7/63, ao incluir os juros, tornar necessário o aumento do produto das contribuições, por a Decisão n.o 7/6l conter um erro de cálculo, no que diz respeito ao cálculo das quantidades mensais médias de consumo de sucata, e por a nova repartição dos períodos de contribuição e de cálculo lhe ser prejudicial.

No entanto, todos estes argumentos estão de tal forma fora do que foi alegado no requerimento que, em relação a este, devem ser considerados como novos fundamentos de recurso, na acepção do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento Processual. Por esse facto, em minha opinião, não podem ser tidos em conta para a decisão do recurso.

5. Avaliação incorrecta do consumo de sucata

Este fundamento engloba vários argumentos, alguns dos quais foram já invocados no processo 18/62 (Barge/Alta Autoridade), não tendo sido acolhidos pelo Tribunal.

a)

É assim, em primeiro lugar, no que diz respeito à objecção de princípio de que o cálculo do consumo de sucata através do consumo de energia eléctrica constitui um método duvidoso. Neste aspecto, o Tribunal declarou que o consumo de energia eléctrica é apenas um dos factores que permitem chegar a conclusões sobre o consumo de sucata. Pode recorrer-se a ele na ausência completa de outras bases de cálculo. Em nossa opinião, isto não quer dizer que o método indutivo de determinação de consumo de sucata só pode ser aplicado quando uma empresa não fez nenhuma declaração-, pode também ser admitido quando existem indícios sérios que permitam duvidar da veracidade das declarações apresentadas e quando os controlos efectuados posteriormente não fornecem qualquer informação, para além do consumo de energia, que permita determinar o consumo de sucata.

Manifestamente, é esta a situação no presente processo. Segundo as indicações da Alta Autoridade, aquando do controlo de 1958, os seus agentes não dispunham de documentos contabilísticos sobre as entradas e o consumo de sucata, documentos que poderiam ter constituído uma prova válida do consumo real (facturas, fichas de pesagem, etc.). Mas os poucos documentos relativos ao consumo de energia eléctrica, sob a forma de declarações da recorrente ao seu agrupamento de empresas (formulários de consumo B), que foram encontrados permitiram-lhes concluir que as declarações de sucata que a recorrente tinha feito à Caisse de Bruxelas eram manifestamente inexactas. Em consequência, a Alta Autoridade podia, em princípio, aplicar o método indutivo neste caso, e isto mesmo tendo existido anteriormente outros documentos relativos ao consumo de sucata, entretanto destruídos pela recorrente, uma vez que o lapso de tempo decorrido após os acontecimentos principais (compra de sucata, consumo de sucata a partir de Abril de 1954) não foi tal que justificasse a destruição de toda a contabilidade.

b)

Remetemos também para o acórdão 18/62 no que diz respeito à tese da recorrente segundo a qual, quando a Alta Autoridade, através de avaliação, admite que o consumo real de sucata foi mais elevado que o declarado, é obrigada a dar disso conhecimento ao interessado, de forma que este se possa defender num processo administrativo. O acórdão declara expressamente que as avaliações oficiosas não devem ser consideradas sanções na acepção do artigo 36.o; por conseguinte, basta dar às empresas interessadas, no decurso do processo administrativo ou perante o Tribunal, a possibilidade de invocar que as avaliações feitas são inexactas.

c)

Da mesma forma, podemos remeter para a fundamentação do acórdão 18/62 quanto à exactidão do parâmetro aplicado pela Alta Autoridade (950 kWh por tonelada de aço produzido), à regularidade do seu processo de elaboração, fora do âmbito de um processo judicial, por uma comissão de peritos convocada apenas pela Alta Autoridade e não pelas duas partes, bem como quanto à legalidade do controlo, confiado a uma sociedade privada revisora de contas, sem redacção de uma acta formal assinada pelo interessado. Finalmente, pode ainda considerar-se que devem ser tratados da mesma forma outros argumentos que é possível deduzir terem sido implicitamente examinados no processo 18/62, porque poderiam ter sido nele apresentados, mas que não eram de natureza a provocar que o Tribunal apreciasse oficiosamente a existência de vícios; é esse o caso da questão de saber se uma decisão geral deveria ter regulamentado previamente os detalhes do processo de avaliação oficiosa e se a Decisão n.o 13/58, que prevê as rectificações oficiosas, foi irregularmente dotada de efeito retroactivo.

De facto, deve admitir-se que uma regulamentação, extremamente detalhada, independentemente do facto de talvez ser inoportuna no plano administrativo, não teria em caso algum proporcionado garantias suplementares aos interessados, uma vez que estes têm sempre a possibilidade de fazer controlar pelo Tribunal a regularidade do processo aplicado no caso concreto. Além disso, não pode falar-se de retroactividade ilegal da Decisão n.o 13/58, uma vez que ela constitui apenas uma base legal para os controlos e as avaliações posteriores à sua entrada em vigor. Aliás, pode dizer-se que esse processo é inerente a qualquer mecanismo de cobrança de taxas públicas. A base determinante para isto é a obrigação de conservar os documentos comerciais importantes que, nos termos de um princípio geral ou em consequência do artigo 47.o do Tratado, existem certamente desde a criação do mecanismo de perequação da sucata importada.

d)

No que se refere ao caso concreto da avaliação do seu consumo de sucata, a recorrente expõe as objecções seguintes:

aa)

É erradamente que a Alta Autoridade parte de um consumo constante de energia eléctrica e de sucata até à cessação da sua actividade. No decurso dos meses que precederam o processo de acordo de credores, a recorrente trabalhou com uma capacidade sensivelmente diminuída; sobretudo, arrendou o seu forno maior (dez toneladas) a uma outra empresa, donde resulta que o consumo de energia eléctrica e de sucata desta última não pode ser-lhe imputado.

bb)

O consumo de energia eléctrica que a Alta. Autoridade utilizou como base das suas avaliações inclui também o consumo para outros fins que não a produção de aço.

aa)

Quanto ao primeiro ponto, em relação ao qual a recorrente apresentou um contrato de arrendamento do seu forno de dez toneladas, a Alta Autoridade sublinha que, na sua decisão, não teve em conta a capacidade de produção desse forno mas apenas a de três fornos mais pequenos. De facto, isso resulta do texto da decisão em causa. Efectivamente, o fomo de dez toneladas só foi instalado no decurso do ano de 1956, o que foi assinaldo aos inspectores da Alta Autoridade aquando do controlo de 1958, e, praticamente, só começou a ser utilizado no momento do seu arrendamento à Società Anonima Commercial e Siderurgica (SACS). Mas, uma vez que a Alta Autoridade (como resulta dos cálculos que apresentou) foi obrigada a avaliar o consumo de energia eléctrica durante os últimos meses de actividade da recorrente através de uma extrapolação a partir dos números que esta comunicou ao seu agrupamento de empresas, relativos a um período durante o qual o fomo de dez toneladas ainda não estava a ser utilizado (Janeiro de 1955 a Abril de 1956), a utilização desse fomo de dez toneladas por uma outra empresa não pode pôr em causa a exactidão dessas avaliações. Na realidade, a Alta Autoridade partiu do princípio de que a recorrente nunca tinha utilizado mais que três fomos e excluiu o fomo de dez toneladas.

Quando a recorrente observa que, independentemente do arrendamento do seu forno de dez toneladas, a sua actividade de produção diminuiu sensivelmente durante os últimos meses que precederam a sua falência, pode dizer-se que existe uma presunção a favor da exactidão desta afirmação. Habitualmente, uma crise anuncia-se pelo menos com alguma antecipação, e tem como consequência uma redução correspondente da produção. No entanto, não vemos nessa circunstância uma razão para declarar que a avaliação da Alta Autoridade, que, pela sua própria natureza, é rudimentar, esteja viciada. Uma larga compensação de eventuais erros resulta já do facto de a Alta Autoridade ter utilizado como base as médias mensais de todo o período durante o qual a recorrente esteve sujeita ao mecanismo de perequação (Abril de 1954 a Fevereiro de 1957). Além disso, a recorrente não apresentou qualquer elemento plausível que permitisse determinar a importância da diminuição da produção durante esse período. Segundo as suas próprias declarações, a partir de Outubro de 1956 consumiu apenas cerca de 10 % da energia eléctrica registada nos seus contadores, enquanto que a SACS utilizava 90 % para o fomo arrendado. Mas até agora a recorrente não apresentou a mais pequena prova dessas afirmações. Talvez essa prova pudesse ser carreada sob a forma de informações prestadas pela SACS. Mas como até agora a recorrente não fez a mais pequena oferta de prova nesse sentido, e nem sequer forneceu o indício de uma prova (por exemplo, sob a forma de uma pergunta à SACS), pensamos que perdeu o seu direito de apresentar provas em contrário na acepção do acórdão no processo 18/62. Em todo o caso, não proporemos ao Tribunal que ainda tente essa medida de instrução, para evitar que o processo demore ainda mais; pelo contrário, propomos que não seja tida em conta a circunstância mencionada.

bb)

Quanto à segunda objecção relativa à utilização das quantidades de energia eléctrica que serviram de base aos cálculos da Alta Autoridade para fins que não a produção de aço, eis como se apresenta a situação.

A Alta Autoridade baseia os seus cálculos essencialmente nos formulários «Consumo B», apresentados pela própria recorrente, e unicamente nas colunas relativas ao consumo de energia para «usos térmicos». Neste aspecto, a recorrente declara que essas indicações se baseavam num erro e que, na realidade, os números mencionados incluíam também o consumo de energia eléctrica para «força motriz». Na entrada da sua fábrica, existia apenas um cabo para a corrente de 27000 volts, e uma parte dessa corrente era transformada por uma instalação especial, com um contador intermediário, em força motriz de 500 volts. Como prova, apresentou um registo que utilizava para fins internos e que continha várias inscrições de registos de contadores. Aí pode ler-se o consumo de corrente de 500 volts, e deduzir que estaria certamente incluída no cálculo de energia eléctrica feito pela Alta Autoridade.

Além disso, a recorrente apresentou uma factura de electricidade em nome do actual proprietário da sua empresa, relativa a um mês de 1964, donde se pode deduzir que o consumo de corrente de 500 volts foi registado à parte, com objectivos fiscais, o que teria sido também o caso no que diz respeito ao período determinante para a perequação de sucata, mantendo-se inalteradas as condições de exploração da recorrente.

Assim, coloca-se a questão de saber como devemos apreciar estes diferentes elementos. É certo que pode dizer-se que os documentos que a recorrente apresentou até agora não constituem provas inteiramente válidas, susceptíveis de porem em causa as avaliações da Alta Autoridade. A própria recorrente inscreveu no registo em questão números cujo sentido não é compreensível sem explicações. Além disso, este registo é incompleto. A cópia da factura de electricidade que foi apresentada diz respeito a um mês do ano de 1964, e portanto não se refere à actividade de produção da recorrente. Por conseguinte, a anulação da decisão em causa não pode ser encarada tendo como única base estes elementos. No máximo, deve perguntar-se se não será necessário recolher outras provas, de que poderia resultar a exactidão das alegações da recorrente: segundo as suas indicações, deveria ser interrogado o seu antigo fornecedor de electricidade, para a apresentação das facturas de energia eléctrica.

No entanto, hesitamos em apresentar essa proposta ao Tribunal, e isto em princípio pelas mesmas razões que nos levaram a decidir sobre a primeira objecção da recorrente. É certo que devemos reconhecer que a recorrente tem o direito de apresentar críticas fundamentadas e provas contrárias para pôr em causa as avaliações oficiosas feitas pela Alta Autoridade; mas, por outro lado, no interesse duma boa e rápida marcha do processo, devemos exigir que a apresentação tardia de meios de prova não implique atrasos (artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento Processual). Quando, tanto no requerimento como na réplica, o recorrente não apresenta ofertas de prova adequadas e se contenta, numa fase posterior do processo, a apontar indícios (aqui sob a forma de cópia de facturas destinadas ao seu sucessor), em vez de tentar apresentar directamente as provas documentais apropriadas interrogando o seu antigo fornecedor de electricidade, não vemos nenhuma razão para ordenar agora uma medida de instrução cujo resultado seria pelo menos incerto, devido ao lapso de tempo decorrido após a cessação de actividade. O Tribunal pode adoptar esta forma de agir, tanto mais quanto os cálculos da Alta Autoridade se baseiam, grosso modo, nas próprias indicações da recorrente (formulários «Consumo BO»), cuja exactidão esta só agora critica, alegando um pretenso erro da sua parte e, finalmente, sobretudo porque a Alta Autoridade baseou as suas avaliações em cálculos fundamentados na capacidade de produção da recorrente e porque, ao fazê-lo, é manifesto que agiu com moderação.

Em resumo, na fase actual do processo, inclinamo-nos a considerar que também este fundamento não é susceptível de implicar a anulação da decisão em causa.

6. Fixação ilegal da taxa de contribuição para o mecanismo de perequação da sucata

A sexta acusação da recorrente consiste em dizer que a fixação das taxas de contribuição aplicáveis ao seu consumo de sucata é ilegal, uma vez que foi feita não pela Alta Autoridade mas pelos organismos de Bruxelas, e que essas taxas atingiam níveis anormalmente elevados no interesse dos seus membros.

No que diz respeito à questão de competência assim suscitada, é manifesto que este fundamento não é pertinente. Não pode dizer-se que após ter adoptado a Decisão n.o 13/58, isto é, após a nova regulamentação do mecanismo de perequação, a Alta Autoridade pura e simplesmente fez suas as decisões dos organismos de Bruxelas. Pelo contrário, a Decisão n.o 13/58 previa a possibilidade do controlo e da revogação das decisões anteriormente adoptadas. Efectivamente, essa possibilidade foi largamente utilizada, como provam a grande actividade de fiscalização da Alta Autoridade a partir de 1958 e as numerosas decisões' que ela própria adoptou após essa data.

Quanto ao montante da taxa das contribuições que, no que diz respeito à recorrente, passou de 1,65 LIT para 13 LIT por quilograma, a Alta Autoridade observa que tal não é incompreensível, tendo em conta o aumento da produção de aço e das importações de sucata que caracteriza o período em causa, e considerando os preços no interior e os de importação e as despesas de administração do mecanismo de perequação. Deve também notar-se que, no que se refere ao processo judicial, a decisão sobre a questão de saber o que é «um nível razoável» da taxa de contribuições para o mecanismo de perequação de sucata inclui, na acepção do artigo 33.o do Tratado, uma apreciação da situação resultante dos factos ou circunstâncias económicas à qual o Tribunal só pode proceder se a Alta Autoridade tiver sido acusada de desvio de poder ou de ter violado de forma patente as disposições do Tratado. Ora, no caso em apreço, a recorrente não apresentou uma exposição suficientemente detalhada e pertinente, designadamente quando opomos aos fundamentos da recorrente a argumentação da Alta Autoridade, de forma que o Tribunal não pode proceder a esta apreciação e ainda menos anular a decisão em causa pelos fundamentos referidos pela recorrente.

7. Desvio de poder

Finalmente, segundo a recorrente, a Alta Autoridade cometeu um desvio de poder ao não se opor aos esforços dos grandes complexos industriais para manter tão altas quanto possível as taxas de contribuição. Assim, teriam a possibilidade de proceder a importações de sucata em condições favoráveis, de forma discriminatória, enquanto que as pequenas empresas eram obrigadas a fazer as suas compras de sucata no mercado interno. Designadamente, as grandes empresas-industriais, auxiliadas pelas suas empresas comerciais dependentes, teriam conseguido manter artificialmente baixo o preço da sucata interna, mais baixo que o verdadeiro preço do mercado, e desta forma teriam obtido reembolsos mais elevados para as suas compras de sucata no estrangeiro.

Quando, neste aspecto, a recorrente chama a atenção para determinadas decisões de perequação que concedem vantagens suplementares aos importadores de sucata (para os incitarem a importar e para despesas especiais, no total 1,50 dólares) a Alta Autoridade replica que essas vantagens, as quais, aliás, só estiveram em vigor durante alguns meses, foram necessárias para aumentar as importações e para aliviar o mercado interno. Daí resulta que se trata de medidas de oportunidade económica, cuja fiscalização o Tribunal só pode efectuar, como a do montante das taxas de contribuição no argumento precedente, numa medida limitada e no quadro do artigo 33o Além disso, não é evidente que essas medidas tivessem necessariamente um carácter discriminatório. Independentemente do facto de, para escapar à acusação de discriminação, a Alta Autoridade não poder ter em conta a situação de cada empresa, mesmo a mais pequena, é certo que, segundo as suas explicações, até empresas mais pequenas que a recorrente podiam beneficiar das vantagens das importações de sucata. Para esse efeito, apenas tinham que se dirigir aos serviços de Bruxelas que organizavam as importações e declarar as suas necessidades de sucata.

Quanto ao argumento segundo o qual as grandes empresas industriais teriam agido para manter artificialmente baixo o preço de perequação, de forma a obter reembolsos mais elevados para as suas compras de sucata no estrangeiro, a recorrente apenas pôde citar os preços de compras internas pretensamente pagos por algumas empresas que conhece, e esses preços situam-se abaixo dos preços médios da Comunidade. Mas, como no que se refere à perequação de sucata a referência devem ser os preços médios da Comunidade, esses poucos números, supondo que sejam exactos, nem sequer podem servir de indício, ainda menos de prova, de actos ilícitos cometidos pelas grandes empresas industriais que a Alta Autoridade ou os organismos de Bruxelas teriam tolerado.

Em consequência, o fundamento de desvio de poder também não constitui um argumento susceptível de implicar a anulação das decisões em causa.

III — Conclusão e resultado

De tudo o que precede, resulta que deve ser negado provimento ao recurso da sociedade Merlini, sociedade de responsabilidade limitada em liquidação, e que deve ser esta a suportar as despesas.

( *1 ) Língua original: alemào.