Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-108/63

N.º do Acórdão
61963CJ0108
Data
21/01/1965

Sumário

Acórdão do Tribunal de 21 de Janeiro de 1965.
Officine elettromeccaniche A. Merlini contra Alta Autoridade da CECA.
Processo 108-63.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

21 de Janeiro de 1965 ( *1 )

No processo 108/63,

Officine Elettromeccaniche Ing. A. Merlini, sociedade de responsabilidade limitada em processo de liquidação, de Turim, representada pelo seu liquidatário Camilo Merlini,

recorrente,

patrocinada por Giorgio Conigliani e Andrea Cravera, advogados no foro de Turim e junto da Corte di cassazione, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Georges Margue, 6, rue A.-München,

contra

Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

recorrida,

representada pelo seu consultor jurídico Italo Telchini, na qualidade de agente, assistido por Orio Giacchi, advogado no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua sede, 2, place de Metz,

que tem por objecto a anulação das decisões da Alta Autoridade de 30 de Outubro de 1963, dirigidas à recorrente, que fixam a tonelagem de sucata adquirida sujeita a perequação e ordenam o pagamento das quantias devidas a esse título,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: Ch. L. Hammes, presidente, A. M. Donner e R. Lecourt, presidentes de secção, L. Delvaux e A. Trabucchi, juízes,

advogado-geral-. K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Quanto à admissibilidade do recurso

O recurso foi interposto respeitando as formalidades e os prazos legais.

No seu requerimento, a recorrente pediu a suspensão da execução das decisões impugnadas.

Todavia, nos termos do n.o 3 do artigo 83 o do Regulamento Processual, os pedidos de suspensão da execução devem ser apresentados em acto separado.

Assim, no presente processo, o pedido de suspensão da execução deve ser declarado inadmissível.

Na tréplica, a recorrida opõe-se à admissão de determinados documentos apresentados pela recorrente a título de réplica.

Esta limita-se a remeter para um memorando anexo que, segundo afirma o advogado, foi redigido pela sua cliente e que ultrapassa o quadro traçado no requerimento e no memorando de defesa, suscitando novos argumentos e fundamentos.

As exigências do artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça anexo ao Tratado CECA e dos artigos 37.o e seguintes do Regulamento Processual opõem-se a que sejam reconhecidos ao referido memorando os efeitos de uma réplica.

Quanto aos fundamentos

1. Violação das normas de direito resultantes de legislações nacionais

A recorrente ataca as decisões em causa por violação das normas jurídicas resultantes de uma legislação nacional, mais precisamente da lei italiana sobre a falência, devido ao facto de, através das referidas decisões, a Alta Autoridade ter conferido a si própria um título executivo relativo ao montante total do seu crédito.

A recorrida invoca a inadmissibilidade deste fundamento, uma vez que o artigo 33 o do Tratado, no qual o recurso se baseia, apenas admite como fundamentos a violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

Aliás, a fixação, nos termos do artigo 92.o do Tratado, do montante total a cobrar não exclui de forma alguma que, ao proceder à execução efectiva, a Alta Autoridade esteja sujeita aos limites e condições do acordo de credores, homologado nos termos do direito nacional aplicável, reduzindo assim o seu crédito à percentagem fixada pelo referido acordo; antes, essa fixação constitui uma premissa necessária ao cálculo da percentagem admitida.

O respeito da legislação nacional em matéria de execução de créditos em caso de falência deve ser obtido, se necessário, não através do recurso previsto no artigo 33 o, mas com base no próprio artigo 92.o do Tratado.

Com efeito, o segundo parágrafo deste artigo é esclarecido por disposições mais detalhadas, mas no essencial idênticas, dos Tratados de Roma, a saber, o artigo 192.o do Tratado CEE e o artigo 164.o do Tratado CEEA, que, in fine, prevêem que a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Assim, a aplicação do artigo 92.o do Tratado permitirá eventualmente à recorrente requerer a salvaguarda dos seus direitos resultantes da legislação nacional no que diz respeito às condições em que é admitida a execução do presente crédito.

Portanto, este fundamento não pode ser acolhido.

2. Falta de fundamentação

A recorrente considera as duas decisões de 30 de Outubro de 1963 insuficientemente fundamentadas no que se refere à determinação das quantidades de sucata pretensamente consumidas e da taxa de contribuição a aplicar.

No entanto, essas decisões fornecem um resumo claro e pertinente dos dados nos quais se basearam.

As informações para as quais as decisões remetem foram previamente comunicadas à recorrente, por cartas de 18 de Agosto de 1961, 14 de Fevereiro de 1962 e 4 de Julho de 1962, que a recorrente não nega ter recebido e que, aliás, menciona no requerimento.

Portanto, este fundamento não procede.

3. Caducidade do direito de reclamar novos créditos após as novas verificações

A recorrente afirma que a Alta Autoridade não podia proceder a verificações e controlos em Setembro de 1958, isto é, após a sua falência e respectiva cessação de actividade.

Além disso, também não seria possível à Alta Autoridade fixar o montante total das contribuições devidas, uma vez que já tinha anteriormente fixado um montante inferior.

A recorrida invoca a inadmissibilidade deste fundamento, por a caducidade de uma acção para pagamento das somas devidas a título da perequação não existir em direito.

No entanto, o facto dessa regra não ser mencionada no direito escrito não é suficiente para excluir a sua existência.

Assim, este fundamento não pode ser rejeitado à partida por inadmissível, mas devem examinar-se os argumentos da recorrente.

Quanto à primeira parte do fundamento, nada prova que os poderes de verificação e de controlo de que a Alta Autoridade dispõe em relação às empresas se extingam no momento de cessação de actividade.

Pelo contrário, é evidente que continua a deter esses poderes na medida em que se trata de verificações e controlos normais relativos a essa actividade.

Assim é, mesmo em caso de falência.

Aliás, não pode invocar-se que em relação à recorrente a Alta Autoridade tenha exercido esses poderes com atraso excessivo.

Os controlos em causa tiveram lugar em Setembro de 1958, dois meses após a publicação da Decisão n.o 13/58, através da qual a Alta Autoridade tinha retomado o exercício dos poderes irregularmente delegados aos órgãos do mecanismo de perequação.

A recorrente considera, erradamente, que essa decisão restabeleceu retroactivamente o mecanismo de perequação, o que afirma ser juridicamente impossível em relação a uma empresa que entretanto cessou a produção.

O acórdão 9/56 (Meroni/Alta Autoridade) apenas julgou a regulamentação anterior sobre a perequação irregular no que diz respeito à delegação de poderes nela incluída, sem tocar nas regras de fundo relativas à economia do sistema e às obrigações das empresas.

Assim, a Decisão n.o 13/58 não criou novas obrigações, mas limitou-sè a reorganizar o exercício dos poderes necessários ao bom andamento do mecanismo.

Assim, mesmo que os controlos em causa tivessem sido efectuados mais cedo, tê-lo-iam sido, com toda a probabilidade, pelos órgãos do referido mecanismo, pelo que, para serem regulares, deveriam ser repetidos pela Alta Autoridade após a Decisão n.o 13/58.

Portanto, esta acusação não procede.

Quanto à segunda parte do fundamento, resulta da natureza do mecanismo de perequação que a fixação das contribuições continua essencialmente provisória até ao encerramento definitivo das contas.

Só nessa altura é possível fixar definitivamente quer o montante total das despesas de gestão do mecanismo quer as quotas-partes de cada uma das empresas a ele sujeitas.

Assim, a comunicação de algumas quantias devidas a título da perequação não impede a Alta Autoridade de reexaminar o seu montante.

Não é contestado que a fixação do montante de 102649693,75 LIT inscrito no passivo da falência foi feita a título provisório.

Nestas circunstâncias, a segunda parte do fundamento não proceder

4. Desvio de poder

a)

A recorrente contesta em primeiro lugar o direito da Alta Autoridade de, no caso em apreço, proceder a uma avaliação oficiosa.

Nos termos do artigo 13.o da Decisão n.o 16/58, a Alta Autoridade pode rectificar as declarações em apoio das quais não foi apresentada uma justificação válida.

É pacífico que, por ocasião das verificações efectuadas em Setembro de 1958, a sociedade Merlini não pôde fornecer os documentos necessários à justificação das suas declarações anteriores.

Portanto, esta acusação não procede.

b)

Na falta de documentação justificativa, a recorrida baseou a sua avaliação oficiosa no consumo de energia eléctrica destinada à produção e na capacidade dos fornos da empresa.

No decurso da fase escrita do processo, a recorrente limitou-se a invocar a inexactidão dos dados utilizados nas decisões em causa, tanto no que se refere ao consumo de energia eléctrica como à relação entre esta e o consumo de sucata, mas não apresentou qualquer prova em apoio das suas afirmações.

Apenas em resposta a reiteradas perguntas do Tribunal, apresentou finalmente um registo incompleto e em parte rasgado, denominado «registo de contadores», para tentar provar que uma parte considerável da energia eléctrica consumida era utilizada para fins que não a produção de aço líquido.

Ao mesmo tempo, apresentou a cópia de um contrato pelo qual arrendou a uma outra empresa um grande forno, a partir de 20 de Outubro de 1956, para provar que uma parte da energia eléctrica consumida foi utilizada por terceiros.

No entanto, os montantes de energia eléctrica consumida constantes do referido registo parecem no seu todo iguais, senão superiores, aos montantes referidos nas decisões em causa.

A afirmação de que esses montantes não correspondem às quantidades efectivamente utilizadas na produção de aço líquido é contrariada pelas respostas dadas pela própria sociedade recorrente aos questionários «Consumo B» relativos ao consumo de energia eléctrica destinada à produção siderúrgica, enviados às «Industrie Siderurgiche Associate» (ISA) de Milão, e nos quais a Alta Autoridade baseou parcialmente a sua avaliação.

A recorrente explicou esta contradição por um erro cometido no momento em que foram preenchidos os formulários, mas não forneceu qualquer elemento susceptível de provar esta afirmação.

Além disso, é pacífico, por um lado, que a quantidade de sucata avaliada pela recorrida com base nos fornecimentos de energia eléctrica corresponde à capacidade dos fornos pequenos da empresa, excluindo o forno grande em causa e, por outro, que no momento das verificações de Setembro de 1958 os mandatários da Alta Autoridade foram informados de que o referido forno grande nunca tinha estado em actividade, o que os levou a não o tomar em consideração nos cálculos da capacidade da empresa.

Tendo o Tribunal requerido a apresentação das contas correntes entre a recorrente e o co-contratante no que se refere ao consumo de energia eléctrica ou à apresentação de documentos relativos ao pagamento da renda — que, segundo o contrato, seria calculado em função do uso do forno grande —, a recorrente não pôde apresentar essas provas.

Assim, esta acusação não procede.

c)

A recorrente insurge-se contra a importância, segundo ela excessiva, das taxas de perequação adoptadas para os anos consecutivos do período 1954-1957.

O aumento da taxa de 1,65 LIT por quilo de sucata comprada em Março de 1954 até 12 LIT por quilo em Março de 1957 só poderia explicar-se por erros cometidos pelo mecanismo de perequação, erros esses que a Alta Autoridade deveria ter corrigido.

Essa alegação não basta para considerar a taxa ilegal, tanto mais que a recorrida explica que, pelo contrário, não se tratou de um aumento permanente da taxa, mas que esta aumentou e diminuiu em função das flutuações de preços no mercado mundial da sucata.

Assim, esta acusação não pode ser acolhida.

d)

Finalmente, a recorrida foi acusada de não ter tido em conta as actuações dos grandes grupos siderúrgicos que tinham interesse em abastecer-se em sucata no mercado mundial, actuações que provocaram o falseamento dos dados relativos ao mercado interno.

Esta acusação também não procede.

Este argumento deve também ser rejeitado.

Portanto, este fundamento invocado pela recorrente deve ser rejeitado, e deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

Nos termos do artigo 69 o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se isso tiver sido pedido. Assim, a recorrente deve ser condenada nas despesas do presente processo.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 33 o, segundo parágrafo, 36.o, 53.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente o artigo 20o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente os artigos 37.o a 45.o e 69.o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

rejeitando todos os outros pedidos mais amplos ou contrários, decide:

1)

É negado provimento ao recurso no processo 108/63.

2)

A recorrente é condenada nas despesas do processo.

Hammes

Donner

Lecourt

Delvaux

Trabucchi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 1965.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

Ch. L. Hammes

( *1 ) Língua do processo: italiano.