Risco de confusão Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) Marca comunitária Regulamento (CE) n.º 40/94 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Pedido de marca comunitária nominativa FERRO Oposição do titular da marca nominativa nacional anterior FERRERO Prova do carácter distintivo elevado da marca anterior
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Abril de 2008.
Ferrero Deutschland GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) - Risco de confusão - Pedido de marca comunitária nominativa FERRO - Oposição do titular da marca nominativa nacional anterior FERRERO - Prova do carácter distintivo elevado da marca anterior.
Processo C-108/07 P.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Abril de 2008 – Ferrero Deutschland / IHMI
(Processo C‑108/07 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária nominativa FERRO – Oposição do titular da marca nominativa nacional anterior FERRERO – Prova do carácter distintivo elevado da marca anterior»
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 35 a 37)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 57 a 59)
Objecto
| Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 15 de Dezembro de 2006, Ferrero Deutschland/IHMI e Cornu (T-310/04), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2004 (processo R 540/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Ferrero OHG mbH e Cornu SA Fontain – Interpretação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO L 1994, p. 1) - Risco de confusão entre duas marcas - Grau de semelhança médio entre as marcas – Grau de semelhança fraco entre os produtos – Carácter distintivo da marca anterior |
Dispositivo
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1) |
É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2006, Ferrero Deutschland/IHMI – Cornu (FERRO) (T-310/04). |
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2) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de Março de 2004 (processo R 540/2002-4). |
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3) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e a Cornu SA Fontain são condenados no pagamento das despesas do presente recurso. |
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4) |
A Ferrero Deutschland GmbH suprotará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, com excepção das relativas à intervenção da Cornu SA Fontain. |
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5) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, com excepção das relativas à intervenção da Cornu SA Fontain. |
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6) |
A Cornu SA Fontain suportará as suas próprias despesas e as decorrentes da sua intervenção realizadas pela Ferrero Deutschland GmbH e pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |