Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-107/22

N.º do Acórdão
62022CJ0107
Data
27/04/2023
Relator
T. von Danwitz

Interpretação Reenvio prejudicial Pauta aduaneira comum Nomenclatura combinada Classificação das mercadorias Regras gerais Regra geral 2, alínea a) Artigo apresentado desmontado ou por montar Peças destinadas a constituir, após a sua montagem, recetores de satélite Classificação como recetor completo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023.

Reenvio prejudicial – Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Nomenclatura combinada – Interpretação – Regras gerais – Regra geral 2, alínea a) – Artigo apresentado desmontado ou por montar – Peças destinadas a constituir, após a sua montagem, recetores de satélite – Classificação como recetor completo.
Processo C-107/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

27 de abril de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Nomenclatura combinada – Interpretação – Regras gerais – Regra geral 2, alínea a) – Artigo apresentado desmontado ou por montar – Peças destinadas a constituir, após a sua montagem, recetores de satélite – Classificação como recetor completo»

No processo C‑107/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Gerechtshof Amesterdão (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 8 de fevereiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de fevereiro de 2022, no processo

X BV,

sendo interveniente:

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. G. Xuereb, presidente de Secção, T. von Danwitz (relator) e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de X BV, por R. Andringa, advocaat,

– em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman e H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Salyková bem como P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da regra geral 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a X BV ao Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam (Inspetor do Serviço de Finanças/Alfândegas do distrito de Roterdão, Países Baixos, a seguir «inspetor»), a respeito da classificação pautal de peças de aparelhos de receção por satélite.

Quadro jurídico

SH

3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As Notas Explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa convenção.

4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições do SH.

5 A regra geral 2, alínea a), para a interpretação do SH prevê, na sua primeira parte, que qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado, e, na sua segunda parte, que essa referência abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

6 Os pontos V, VI e VII da nota explicativa relativa à regra geral 2, alínea a), do SH precisam:

«V) A segunda parte da [regra geral 2, alínea a),] classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado quando se apresente desmontado ou por montar. As mercadorias apresentam‑se neste estado principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou transporte.

VI) Esta Regra de classificação aplica‑se, também, ao artigo incompleto ou inacabado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte da Regra.

VII) Considera‑se como artigo desmontado ou por montar para aplicação da presente [r]egra, o artigo cujos diferentes componentes se destinam a ser montados, quer com recurso a parafusos, pinos ou pernos, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que, no entanto, se trate apenas de operações de montagem.

A este respeito não deve ser tida em conta a complexidade do método de montagem. Contudo, os diferentes componentes não podem sofrer qualquer operação de complemento suscetível de completar o seu fabrico.

Os componentes por montar de um artigo, que excedam o número exigido para a constituição de um artigo completo, seguem o seu regime próprio.

[…]»

A NC

7 As Regras Gerais para a interpretação da NC, que figuram no anexo I, primeira parte, título I, secção A, da mesma, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8 No período compreendido entre 3 de julho de 2006 e 22 de janeiro de 2007, X efetuou nos Países Baixos, em seu nome e por sua própria conta, 38 declarações de introdução em livre prática de peças de recetores de satélite. Todas estas peças provinham de um mesmo fornecedor, estabelecido na China, e foram transportadas para o mesmo navio, num único e mesmo contentor.

9 Em cada ocasião, X efetuou, no mesmo dia, duas declarações separadas, a saber, uma declaração relativa às mercadorias destinadas à empresa alemã C GmbH e uma declaração para as mercadorias destinadas à empresa alemã D GmbH, pertencentes a um mesmo grupo. Estas declarações foram feitas na mesma estância aduaneira em Roterdão (Países Baixos).

10 As duas declarações incluíam, de cada vez, em quantidades correspondentes, todas as peças constitutivas do mesmo tipo de recetores de satélite. Embora fossem dirigidos a duas empresas distintas, estes documentos eram, no entanto, complementares e destinados a ser montados num recetor de satélite completo, após terem sido introduzidos em livre prática.

11 Além disso, em 23 de julho de 2007, X apresentou nos Países Baixos uma declaração de introdução em livre prática de peças de recetores de satélite, destinadas à empresa C. Estas peças tinham sido transportadas no mesmo contentor que as peças destinadas à empresa D. Todavia, estas foram declaradas sob outro regime aduaneiro, a saber, o regime de trânsito comunitário externo, e transportadas para a Alemanha sob fiscalização aduaneira, a fim de posteriormente serem colocadas em livre prática nesse Estado‑Membro.

12 Segundo o inspetor, as mercadorias importadas por X para os Países Baixos não devem ser consideradas peças de recetores de satélite, mas recetores completos por montar. Esta conclusão levou‑o a enviar a X, em 1 de julho de 2009, um aviso de cobrança para todos os recetores de satélite em causa. Este aviso diz respeito a um montante total de 389 973,70 euros de direitos aduaneiros.

13 Após ter apresentado, sem sucesso, uma reclamação ao inspetor, X interpôs recurso do aviso de pagamento no rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos). Esse órgão jurisdicional deu provimento ao recurso declarando a anulação parcial do aviso de cobrança. Tanto X como o inspetor interpuseram recurso desta decisão para o Gerechtshof Amsterdão (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

14 O litígio no processo principal tem por objeto a questão de saber se as mercadorias importadas devem ser classificadas como elementos separados nas posições pautais pertinentes da NC ou se, como sustenta o inspetor, importa, nos termos da regra geral 2, alínea a), do anexo I, primeira parte, título I, secção A, das regras gerais para a interpretação da NC, considerá‑las recetores de satélite completos, por montar.

15 Foi neste contexto que o Gerechtshof Amsterdão (Tribunal de Recurso de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve a regra geral 2[, alínea, a)] ser interpretada no sentido de que é aplicável a componentes individuais de um recetor de satélite, que se destinam, após a sua introdução em livre prática, a ser montadas como um recetor de satélite completo, que são transportadas num único contentor e que são declaradas para introdução em livre prática no mesmo dia, pelo mesmo declarante, em nome e por conta próprios, e na mesma estância aduaneira, através de duas declarações separadas, e que são propriedade de duas empresas associadas no momento da sua introdução em livre prática?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1, deve a regra geral 2[, alínea a),] ser interpretada no sentido de que também se aplica a componentes individuais de um recetor de satélite que são declaradas para introdução em livre prática pelo mesmo declarante, em nome e por conta próprios, no mesmo dia e na mesma estância aduaneira em que as outras componentes desse recetor satélite são sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, sendo que as componentes pertencem, no momento em que as declarações são feitas, a duas empresas associadas e que o conjunto de todas as componentes se destina, após a introdução em livre prática, a ser montado como um recetor de satélite completo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC deve ser interpretada no sentido de que as peças de um recetor de satélite que se destinam, após a sua introdução em livre prática, a ser montadas num aparelho completo, que são transportadas num único contentor e que são declaradas para efeitos da sua introdução em livre prática no mesmo dia na mesma estância aduaneira pelo mesmo declarante, em seu nome e por sua própria conta, através de duas declarações de introdução em livre prática distintas, e que, no momento da sua introdução em livre prática, pertencem a duas empresas coligadas, devem ser consideradas como constituindo tal aparelho, desmontado ou por montar, na aceção dessa mesma regra, e pertencem, portanto, a uma única e mesma posição pautal.

17 A título preliminar, importa recordar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação. Com efeito, a qualificação, para efeitos da sua classificação pautal, das mercadorias em causa resulta de uma constatação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (Acórdão de 28 de abril de 2022, PRODEX 72/21, EU:C:2022:312, n.os 27 e jurisprudência referida).

18 Importa igualmente precisar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção e de capítulo desta nomenclatura. Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas no teor da posição da referida nomenclatura e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 28 de abril de 2022, PRODEX, C‑72/21, EU:C:2022:312, n.° 28 e jurisprudência referida).

19 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas, por um lado, do SH, e, por outro, da NC, não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, PRODEX, C‑72/21, EU:C:2022:312, n.° 29 e jurisprudência referida).

20 A regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC, que corresponde à regra geral 2, alínea a), para a interpretação do SH, dispõe que «[q]ualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo, mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar».

21 Resulta do ponto VII) da nota explicativa relativa à regra geral 2, alínea a), do SH que se deve considerar como artefacto desmontado ou por montar, o artigo cujos diferentes componentes se destinam a ser montados, quer por meio de parafusos, pinos ou pernos, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que, no entanto, se trate apenas de operações de montagem. A este respeito não deve ser tida em conta a complexidade do método de montagem. Contudo, os diferentes componentes não podem sofrer qualquer operação de complemento suscetível de completar o seu fabrico.

22 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que considerar como artefacto desmontado ou por montar um artigo cujos elementos constitutivos, isto é, os que podem ser identificados como elementos destinados a constituir o produto acabado, são todos apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento, e que, para este efeito, não havendo que ter em conta a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem (Acórdão de 16 de junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C‑35/93, EU:C:1994:252, n.° 19).

23 No caso em apreço, resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que os elementos constitutivos do artigo em causa, a saber, um aparelho de receção por satélite, foram todos apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento.

24 Embora seja exigida uma apresentação simultânea desses elementos com vista ao seu desalfandegamento para que se considere que constituem um artefacto desmontado ou por montar, não resulta, todavia, da redação da regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC nem da nota explicativa relativa à regra geral 2, alínea a), para a interpretação do SH, que os referidos elementos constitutivos devam ser objeto de uma única declaração aduaneira.

25 Com efeito, o facto de essas mercadorias serem objeto de uma única declaração, no momento da sua apresentação à alfândega, não constitui uma condição sine qua non para considerar que formam um todo e constituem, portanto, um «artigo desmontado ou por montar», na aceção da regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC, mas unicamente um indício que permite inferir essa conclusão (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, VAD e van Aert, C‑499/14, EU:C:2016:155, n.° 38).

26 Uma interpretação diferente do conceito de artigo desmontado ou por montar permitiria, na prática, aos importadores escolherem eles próprios, através de uma manipulação relativamente simples, como a apresentação das mercadorias em declarações distintas, a classificação pautal das mercadorias em causa, como um todo ou separadamente, que lhes é mais favorável (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, VAD e van Aert, C‑499/14, EU:C:2016:155, n.° 39).

27 Ora, tal possibilidade seria contrária ao princípio segundo o qual o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas e, por isso, prejudicaria o objetivo relativo à facilidade dos controlos aduaneiros e à segurança jurídica que deve presidir à classificação pautal das mercadorias importadas (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, VAD e van Aert, C‑499/14, EU:C:2016:155, n.° 40 e jurisprudência referida).

28 Por conseguinte, o facto de as mercadorias serem apresentadas à alfândega em declarações separadas não pode, por si só, opor‑se a que essas mercadorias sejam qualificadas de artigos desmontados ou por montar, na aceção da regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC, se resultar, no momento do desalfandegamento, de outros fatores objetivos que essas mercadorias formam um todo e se destinam a ser montadas posteriormente num único aparelho (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, VAD e van Aert, C‑499/14, EU:C:2016:155, n.° 43).

29 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere fatores objetivos que militam no sentido de as peças em causa no processo principal serem qualificadas de artigo desmontado ou por montar, na aceção da referida regra geral 2, alínea a). Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que essas peças se destinavam, uma vez introduzidas em livre prática, a ser montadas num único produto acabado, que foram transportadas num único contentor, que foram objeto de declarações de introdução em livre prática provenientes de um mesmo declarante, em seu próprio nome e por sua própria conta, na mesma estância aduaneira, e que, na fase da sua introdução em livre prática, as referidas peças pertenciam a duas empresas coligadas.

30 Ora, tais circunstâncias são, com efeito, suscetíveis de confirmar que se trata de um artigo desmontado ou por montar. Como a Comissão observou com razão, a circunstância de essas peças serem apresentadas em declarações de introdução em livre prática distintas deve ser apreciada paralelamente às outras circunstâncias pertinentes, mas não é determinante em si mesma.

31 Por conseguinte, a regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC deve ser interpretada no sentido de que as peças de um recetor de satélite que se destinam, após a sua introdução em livre prática, a ser montadas num aparelho completo, que são transportadas num único contentor e que são declaradas para efeitos da sua introdução em livre prática no mesmo dia na mesma estância aduaneira pelo mesmo declarante, em seu nome e por sua própria conta, através de duas declarações de introdução em livre prática distintas, e que, no momento da sua introdução em livre prática, pertencem a duas empresas coligadas, devem ser consideradas como constituindo tal aparelho, desmontado ou por montar, na aceção dessa mesma regra, e pertencem, portanto, a uma única e mesma posição pautal, na medida em que se demonstre, tendo em conta fatores objetivos, que essas peças formam um todo e incluem todos os elementos constitutivos desse recetor.

Quanto à segunda questão

32 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC deve ser interpretada no sentido de que também é aplicável quando algumas das mercadorias em causa são declaradas para introdução em livre prática, enquanto outras estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo.

33 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que concluir que o facto de essas mercadorias serem apresentadas à alfândega em declarações separadas, com vista a serem posteriormente montadas, não pode, por si só, opor‑se a que essas mercadorias sejam qualificadas de artigo desmontado ou por montar, na aceção da regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC, se resultar, no momento do desalfandegamento, de outros fatores objetivos que essas mercadorias formam um todo e que se destinam a ser montadas posteriormente num único artigo.

34 Como a Comissão observou com razão, as modalidades segundo as quais as mercadorias foram declaradas ou o regime aduaneiro ao abrigo do qual foram transportadas até ao seu destino final podem constituir um dos fatores objetivos pertinentes para efeitos da apreciação da aplicabilidade da referida regra geral 2, alínea a). Essas circunstâncias não podem ser determinantes em si mesmas, devendo o órgão jurisdicional de reenvio ter em conta qualquer outro fator objetivo pertinente para efeitos dessa apreciação.

35 A circunstância de o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), aplicável ao período em causa no processo principal, não prever expressamente a possibilidade de considerar conjuntamente, para efeitos da sua classificação pautal, mercadorias declaradas para introdução em livre prática e mercadorias declaradas sob o regime de trânsito comunitário externo, é irrelevante a este respeito.

36 Como o Governo neerlandês observou com razão, qualquer outra interpretação levaria a tornar possível a evasão à regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC, uma vez que os importadores poderiam, através de uma operação bastante simples, isto é, fracionando a remessa e declarando as mercadorias sob dois regimes aduaneiros diferentes antes da sua introdução em livre prática, proceder de forma a que fossem classificadas como conjunto ou como peças distintas, em função da pauta mais vantajosa.

37 Por conseguinte, a referida regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC deve ser interpretada no sentido de que também é aplicável quando algumas das mercadorias em causa são declaradas para introdução em livre prática embora outras estejam sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo.

Quanto às despesas

38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) A regra geral 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006,

deve ser interpretada no sentido de que:

as peças de um recetor de satélite que se destinam, após a sua introdução em livre prática, a ser montadas num aparelho completo, que são transportadas num único contentor e que são declaradas para efeitos da sua introdução em livre prática no mesmo dia na mesma estância aduaneira pelo mesmo declarante, em seu nome e por sua própria conta, através de duas declarações de introdução em livre prática distintas, e que, no momento da sua introdução em livre prática, pertencem a duas empresas coligadas, devem ser consideradas como constituindo tal aparelho, desmontado ou por montar, na aceção desta mesma regra, e pertencem, portanto, a uma única e mesma posição pautal, na medida em que se demonstre, tendo em conta fatores objetivos, que essas peças formam um todo e incluem todos os elementos constitutivos desse recetor.

2) A regra geral 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1549/2006,

deve ser interpretada no sentido de que:

também é aplicável quando algumas das mercadorias em causa são declaradas para introdução em livre prática embora outras estejam sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.