Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 20 de Maio de 1965.
Alfred Toepfer e Getreide-Import Gesellschaft contra Comissão da CEE.
Processos apensos 106 e 107-63.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 20 de Maio de 1965 ( *1 )
Sumário
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Exposição dos factos |
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Discussão jurídica |
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I — Admissibilidade dos recursos |
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1. Interesse individual |
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2. Interesse directo |
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II — Quanto ao mérito da causa |
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1. Violação de formalidades essenciais |
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2. Violação do Tratado |
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a) Definição das condições exigidas para aplicação do artigo 22.o do Regulamento n.o 19 |
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aa) O artigo 22.o só pode aplicar-se em caso de catástrofe? |
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bb) O artigo 22.o pode aplicar-se para rectificar um erro que afecta uma decisão da Comissão? |
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b) As condições de facto exigidas para aplicação do artigo 22.o estão preenchidas? |
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aa) Os preços determinantes do milho |
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bb) Dever-se-ia esperar uma pressão da oferta no mercado alemão do milho no mês de Janeiro de 1964? |
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cc) Dever-se-iam temer repercussões perigosas no mercado da cevada da República Federal? |
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dd) Quais eram as quantidades de cevada esperadas no mercado da República Federal em Janeiro de 1964? |
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c) Outros pontos em litígio. |
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aa) Violação do artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo |
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bb) Um bloqueio das importações com efeitosretroactivos é ou não lícito? |
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cc) A Comissão violou o princípio da proporcionalidade? |
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3. Desvio de poder |
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III — Resumo e conclusões |
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A respeito dos factos do processo que nos cabe apreciar hoje, remetemos para as nossas conclusões de 16 de Junho de 1964 e, na medida em que novos argumentos foram carreados posteriormente, para o relatório para audiência do juiz-relator.
Trata-se duma decisão da Comissão de 3 de Outubro de 1963 (publicada no Jornal Oficial de 11.10.1963, p. 2479), determinando que as medidas de protecção adoptadas no dia 1 de Outubro de 1963 pela República Federal da Alemanha, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento n.o 19, poderiam ser mantidas até 4 de Outubro de 1963.
Os recursos apresentados contra esta decisão pelas sociedades Getreide-Import Gesellschaft e Toepfer originaram uma tramitação escrita e oral limitada à questão da admissibilidade, de acordo com o pedido apresentado pela Comissão. Na audiência de 16 de Junho de 1964 tratámos de forma aprofundada a matéria do litígio. A nossa impressão nessa altura era, finalmente, a de não ser possível decidir validamente sobre a admissibilidade do recurso antes de se apreciar globalmente a matéria dos autos; com efeito, os problemas da admissibilidade pareciam-nos ligados a alguns argumentos sobre o mérito da causa.
Em consequência, o Tribunal decidiu, em 25 de Junho de 1964, reservar para o acórdão final a decisão sobre a questão de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
Na sequência normal da instância procedeu-se, seguidamente, a uma discussão escrita e oral aprofundada de todas as controvérsias suscitadas face à adopção de medidas de protecção pela República Federal da Alemanha e à respectiva autorização.
Como sabemos, a Comissão continua a pensar que os recursos devem ser julgados inadmissíveis. Só a título subsidiário conclui pedindo que os mesmos sejam julgados improcedentes. Pelo contrário, as recorrentes sustentam que é tão difícil pôr em dúvida a admissibilidade dos recursos como a sua procedência.
Discussão jurídica
Tomando agora, pela segunda vez, posição sobre os factos, examinaremos imediatamente as questões de admissibilidade suscitadas e, desta vez, à luz das explicações complementares carreadas pelas partes depois de 16 de Junho de 1964. Mas queremos sublinhar simultaneamente que, independentemente do resultado a que conduzam as considerações sobre a admissibilidade, tomaremos também posição sobre o mérito da causa. Pensamos que é nossa obrigação fazê-lo, atendendo a que não existe ainda jurisprudência sobre a admissibilidade, na medida em que esta se liga ao critério do interesse directo, de que se trata no caso vertente.
I — Admissibilidade dos recursos
O plano de tratamento das questões de admissibilidade não sofreu qualquer alteração: como temos de julgar uma decisão dirigida a um Estado-membro, apenas duas questões podem apresentar interesse:
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A decisão impugnada diz individualmente respeito às recorrentes? |
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Diz-lhes directamente respeito? |
1. O interesse individual
Nas conclusões de 16 de Junho de 1964, chegámos à convicção de que era necessário reconhecer a existência de um interesse individual em razão das circunstâncias especiais do caso concreto. Abstemo-nos de repetir aqui os motivos.
No prosseguimento da instância, o representante da Comissão deu novas explicações sobre este ponto que nos obrigam a completar aqui a nossa anterior exposição.
A Comissão considera inadmissível que se atribua importância especial à fixação, no dia 2 de Outubro de 1963, de novos preços franco fronteira na República Federal para as importações de milho proveniente de França. Na sua opinião, este facto não tem nada a ver, do ponto de vista jurídico, com as medidas de protecção adoptadas pela República Federal e autorizadas por ela. Em relação à medida de protecção em questão, tratava-se de uma alteração meramente acidental. Estes termos devem parecer estranhos a quem saiba como se desenrolaram os acontecimentos a partir de 1 de Outubro de 1963 em Bruxelas, Frankfurt e Bona. O desenrolar dos acontecimentos deixa transparecer uma relação objectiva muito estreita entre as várias medidas tomadas à escala nacional e supranacional; não poderia ser de outra forma, atendendo a que todas elas têm origem na incorrecta fixação do preço franco fronteira para importações de milho proveniente de França. A Comissão extraiu as consequências desse facto na sua esfera de competência: modificou o preço fixado anteriormente; quanto ao Estado interessado, este fez, aparentemente, o que pôde para prevenir qualquer incidência nefasta invocando o artigo 22.o do Regulamento n.o 19, e a Comissão, por seu turno, deu a necessária autorização. Contudo, mesmo na ausência dessa relação objectiva, em nossa opinião, seria necessário ter em conta as várias situações jurídicas existentes em 1 de Outubro e nos dias seguintes, ao apreciar a questão da legitimidade. O que interessa nesta questão é tão-só ter em conta que, por quaisquer razões objectivas, a situação de um recorrente é sensivelmente diferente da de outras partes interessadas, porque se encontra assim individualizado na acepção do artigo 173.o do Tratado. Continuamos, por isso, a pensar que, por causa da diferente situação dos preços nos dias 1 e 2 de Outubro de 1963, podia determinar-se uma categoria específica de pessoas titulares de um interesse.
A Comissão argumenta em seguida que não é possível limitar o número de pessoas titulares de um interesse, com base no elemento constituído pela apresentação de pedidos de — certificados de importação. Na sua opinião, são as medidas estatais que dizem respeito directamente aos importadores. Ora, quando estas foram adoptadas, não era possível determinar as pessoas a quem diziam respeito, atendendo que os seus efeitos se produziam parcialmente no futuro e que a duração da sua vigência era incerta.
Também neste ponto não seguimos a Comissão. Na realidade, a questão do interesse deve ser decidida em função do acto impugnado, ou seja, da autorização dada pela Comissão ao acto do Governo federal. Ora, na altura em que a autorização foi dada, podiam determinar-se as empresas que tinham apresentado pedidos de certificados de importação. Em nossa opinião, essas pessoas têm um interesse próprio, pelo facto de a apresentação do pedido implicar alguns encargos financeiros obrigatórios e, em geral, ser imediatamente seguida da celebração de contratos comerciais. Seja como for, parece-nos insustentável equiparar estas pessoas, do ponto de vista do interesse, às que apenas tinham um interesse potencial na qualidade de importadores.
Nestas condições, não vemos nenhuma razão para alterar o ponto de vista exposto nas nossas conclusões de 16 de Junho de 1964 sobre a questão do interesse individual. Este critério não pode, pois, justificar a rejeição dos recursos.
2. O interesse directo
No que respeita à questão do interesse directo, nas nossas conclusões anteriores afirmámos como princípio que aquele não existe quando um acto comunitário só possa produzir os seus efeitos jurídicos em relação aos cidadãos da Comunidade através de actos discricionários praticados ao nível nacional. É o que acontece com a aplicação da cláusula de protecção prevista no artigo 22.o do Regulamento n.o 19, desde que a Comissão não ordene a sua modificação ou revogação.
Da mesma forma, não tem qualquer importância que o acto de autorização da Comissão tenha sido posterior ao acto do Estado.
Continuamos a ter a mesma opinião, depois de termos examinado de novo as questões da admissibilidade. As recorrentes, que têm opinião diferente, fundamentaram-se essencialmente numa apreciação do acto de autorização da Comissão, que teria por efeito confirmar definitivamente a medida tomada a nível nacional. Ora, na nossa opinião, mesmo depois de a Comissão dar a sua autorização, o Estado-membro conserva a inteira liberdade de agir, no sentido de que pode revogar a medida de protecção adoptada, por razões que se prendam, por exemplo, com o direito constitucional nacional ou quando uma análise posterior levanta dúvidas sobre a existência do risco de perturbação séria do mercado. Esta liberdade de acção do Estado é o elemento decisivo na colaboração entre a Comissão e as instâncias nacionais e é por isso que os exemplos citados pelas recorrentes e retirados do direito civil nacional (ratificação do acto praticado por uma pessoa que não tem poder de disposição, ratificação de declarações feitas por um falsus procurator) não são pertinentes.
De resto, depois da argumentação que as recorrentes explanaram a propósito do pedido da Comissão, com vista a obter uma decisão a título prejudicial sobre a admissibilidade do recurso, não parecia absolutamente seguro que os vários actos das instâncias nacionais e supranacionais pudessem inserir-se, neste caso concreto, no quadro jurídico mencionado. Falou-se de uma colaboração consciente, de acordos entre as autoridades interessadas, isto é, de actos que ultrapassam em muito o que a Comissão considera como uma colaboração normal (e correcta) entre instâncias nacionais e supranacionais (por exemplo, com o fim de informação recíproca). Esta colaboração poderia explicar-se pela prossecução de objectivos comuns não legítimos, por exemplo, a rectificação de um erro da administração pelo qual as duas partes foram responsáveis e que, portanto, ambas têm interesse em fazer desaparecer. Face a essa colaboração de carácter obrigatório, deverá perguntar-se se se pode ainda falar de um poder discricionário e de uma liberdade de acção das autoridades nacionais, quer se trate de acordos jurídica quer apenas politicamente obrigatórios, visto que nos dois casos o efeito é o mesmo para os cidadãos do mercado comum.
Em nosso entender, a exposição leal e completa da Comissão sobre o que se passou exactamente a partir de 1 de Outubro de 1963 permite agora aclarar este ponto. Sem dúvida, dela concluímos que, após terem constatado que a fixação de um direito nivelador nulo se afastaria da situação real dos preços no começo de Outubro de 1963, os funcionários da EVSt, do Bundesernährungsministerium e da Comissão tiveram entre si numerosos contactos telefónicos e por telex. Do mesmo modo, não se pode negar que os funcionários da Comissão deram provas de uma certa iniciativa ao fazerem uma sugestão aos funcionários do Bundesernährungsministerium. Contudo, não é possível ver nestas conversações mais do que uma proposta feita por um lado e a promessa pelo outro de analisar se a aplicação da cláusula de protecção prevista no artigo 22.o podia eventualmente entrar em linha de conta; em especial, não é possível ver nisso uma promessa feita pelos funcionários da Comissão de que esta confirmaria a aplicação da cláusula de protecção. Isso não tem nada de surpreendente, pois nesse instante crítico (conversa telefónica das 15.30 horas) os funcionários da Direcção-Geral de Agricultura da Comissão encaravam ainda a hipótese de fixar retroactivamente, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1963, um novo preço franco fronteira para as importações para a República Federal de milho procedente de França, o que teria tornado supérflua a aplicação da cláusula de protecção. Só depois da adopção da medida de protecção em questão pelos serviços alemães (esta foi decretada antes das 15.30 horas e repetida por telex pelas 16.05 horas) é que os funcionários da Direcção-Geral de Agricultura e, por seu intermédio, os funcionários do Bundesernährungsministerium tomaram conhecimento de que o preço franco fronteira não tinha sido fixado retroactivamente por causa das objecções levantadas pelo Serviço Jurídico da Comissão. Por fim, é necessário não esquecer que as conversações em que participaram os funcionários da Comissão não constituíam decisões e não tinham, evidentemente, efeitos obrigatórios. Só a Comissão, enquanto órgão colegial, tinha poderes para tomar uma decisão como a que é aqui impugnada. Ora, esta decisão foi tomada pela Comissão. Só esta decisão é obrigatória, enquanto que a actividade dos funcionários tinha apenas um carácter preparatório e não vinculava a Comissão.
Nestas condições, não pode ser confirmada a impressão surgida inicialmente de que houvera certos acordos entre os serviços nacionais e a Comissão ainda antes da aplicação da cláusula de protecção. Persistimos em declarar que o interesse directo das recorrentes não existe e que, por esta razão, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Para se ser objectivo, devemos admitir que esta conclusão poderia ser qualificada de extrema. Temos consciência de que podeis apreciar de forma diferente os elementos de facto e chegar a outra conclusão: o Tribunal poderia, por exemplo, considerar como decisiva a ordem cronológica por que se sucederam as diferentes medidas nacionais e supranacionais e reconhecer, nesse caso, à autorização posterior da Comissão a natureza de medida directamente obrigatória para os cidadãos da Comunidade, na medida em que a Comissão tivesse a certeza de que o Estado que recebera a autorização faria uso dela.
Ainda que estejamos convencidos que os factos do caso vertente não permitem tal dedução, faremos as seguintes observações adicionais para o caso de uma interpretação diferente.
II — Quanto ao mérito da causa
No que respeita à fundamentação dos recursos, distinguiremos várias categorias de argumentos. Uma primeira categoria engloba pretensos vícios de forma; uma segunda, a violação do Tratado (interpretação juridicamente incorrecta do artigo 22.o do Regulamento n.o 19, inexistência de condições de facto exigidas para a sua aplicação); por fim, a Comissão teria incorrido num desvio de poder.
1. Violação de formalidades essenciais
A respeito da primeira acusação, duas observações preliminares se impõem desde já.
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A exposição feita pelas recorrentes articula acusações que, na nossa opinião, se integram, sem dúvida possível, na ideia da violação do Tratado. Não queremos fazer aqui uma demonstração mais detalhada, antes analisaremos pura e simplesmente os fundamentos do recurso correspondentes a propósito da acusação de violação do Tratado. |
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As recorrentes formularam também, sob a designação «violação de formalidades essenciais», acusações atinentes à inobservância de normas relativas à forma e ao processo pelas autoridades da República Federal da Alemanha. Seria necessário examiná-las à luz do direito administrativo e do direito público nacionais. Assim, comprovar-se-ia que, ao dar a sua autorização, a Comissão teria feito sua uma medida estatal que, de acordo com o direito nacional, enfermava de ilegalidade. |
Mas, pelo contrário, de acordo com o sistema previsto no Regulamento n.o 19, é certo que a Comissão não tomou como sua a medida adoptada pelos serviços alemães. Ela apenas podia (e não fez outra coisa) dar o seu parecer sobre uma medida estatal, em conformidade com o direito comunitário. O dever de controlo do Tribunal define-se de modo semelhante. A sua missão limita-se a controlar se a Comissão aplicou o direito comunitário e só poderá decidir a anulação se as normas deste tiverem sido violadas.
Devemos, pois, eliminar no caso vertente as seguintes questões.
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A medida de protecção nacional foi realmente tomada pelo Governo alemão ou por outros serviços que, à face do direito alemão, não tinham competência? (Como sublinha a Comissão, muito justamente, basta-lhe sobre esta questão constatar que a medida de protecção lhe foi notificada por uma autoridade nacional competente.) |
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A medida de protecção foi tomada na forma legal apropriada à luz do direito nacional (isto é, sob a forma de uma «Rechtsverordnung»)? |
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O Governo federal fundamentou e promulgou a medida de protecção segundo a fornia exigida? |
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O Governo federal indicou a hora exacta da entrada em vigor da medida de protecção e da sua notificação à Comissão da CEE? |
Se suprimirmos todas estas questões da matéria do processo sub Judice, resta apenas no presente contexto a acusação de insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.
As recorrentes argumentaram em especial que o quinto considerando da decisão apenas contém uma repetição do texto do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento n.o 19. A fundamentação não indica o número de pedidos apresentados com vista à obtenção de certificados de importação, nem a sua quantidade global, e não faz qualquer comparação de quantidades. Do mesmo modo, não contém qualquer informação sobre os preços de compra do milho em França e os preços de venda provavelmente aplicados no mês de Janeiro de 1964, ou seja, não contém qualquer dado sobre a natureza e dimensão da perturbação receada no mercado. Finalmente, não indica as razões por que terão sido julgadas insuficientes medidas menos radicais (repartição).
De facto, a leitura da fundamentação deixa demasiado a impressão de que esta é extremamente sucinta. Limita-se a constatar que «quantidades muito significativas de pedidos» foram apresentadas em 1 de Outubro de 1963 na EVSt, de modo que se podia temer a importação, no mês de Janeiro de 1964, de quantidades consideráveis de milho para a República Federal a preços sensivelmente inferiores ao preço limiar alemão, dado que nenhum montante de direito nivelador estava previsto em 1 de Outubro de 1963. A suspensão da emissão de certificados de importação podia, por isso, parecer a medida de protecção mais apropriada.
Tendo em conta estes considerandos pouco precisos, parece duvidoso que o Tribunal possa exercer o seu controlo jurisdicional, o que a fundamentação da decisão deveria permitir (v. processo 24/62, Colect. 1962-1964, p. 251). Podemos lembrar igualmente que, no processo 24/62, o Tribunal julgou necessário exigir números sobre a importância e a evolução, dentro da Comunidade, da produção de vinho destinado à elaboração de vinho para destilação, em virtude de alegados excedentes da produção.
Por outro lado, temos de admitir que, no mesmo acórdão, o Tribunal sublinhou que é suficiente que a decisão explique os principais pontos de direito e de facto que lhe servem de suporte e que são necessários para tornar compreensível o raciocínio que determinou a administração. Seguindo esta linha, o Tribunal não criticou os fundamentos no processo 24/62, se bem que eles se limitassem a referir de forma geral um nível de preços adaptado às taxas da pauta aduaneira comum para os frutos, de preços razoáveis para outras categorias de frutos, etc., sem indicar números ( 1 ).
Talvez se possa ver nisso uma nova tendência da jurisprudência no sentido de não exagerar a obrigação de fundamentação, designadamente nos casos em que (como no caso do artigo 22.o do Regulamento n.o 19) as decisões ocorram no âmbito de um processo de urgência, ainda que se possa sempre objectar que as medidas urgentes devem, também elas, basear-se em dados precisos e que a exposição destes dados na fundamentação não prejudica a redacção e a adopção de uma decisão.
Não obstante as objecções sérias que acabamos de mencionar e que completaremos lembrando a insuficiência de fundamentos quanto à escolha dos meios na adopção das medidas de protecção, não proporemos contudo a anulação da decisão por vício de forma; analisaremos ainda os outros fundamentos do recurso suscitados.
2. Violação do Tratado
O fundamento de violação do Tratado apresenta-nos uma série de acusações que, para maior comodidade, classificaremos em três categorias.
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Interrogar-nos-emos sobre se a Comissão deu uma interpretação correcta, do ponto de vista jurídico, às condições exigidas para aplicação da medida de protecção prevista no artigo 22.o |
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Analisaremos em seguida se as condições exigidas para aplicação do artigo 22.o estavam, de facto, preenchidas. |
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Finalmente, convirá fazer algumas observações sobre a escolha dos meios que foram tidos em conta a propósito das medidas de protecção previstas no artigo 22.o e sobre os limites do seu âmbito de aplicação. |
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a) |
Definição das condições exigidas para aplicação do artigo 22.o
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b) |
As condições de facto exigidas para aplicação do artigo 22.o estão preenchidas? Analisemos seguidamente como se apresenta neste caso a situação de facto com vista à aplicação da cláusula de protecção. Abordamos aqui, é certo, um domínio económico em relação ao qual é possível perguntar se as questões a resolver poderão ser decididas sem o auxílio de peritos. Seja como for, devemos fazer um esforço para apreendermos a ideia da situação, através dos números de que dispomos. Permitimo-nos, desde logo, recordar uma vez mais o argumento decisivo da Comissão. Afirma esta que a importação a baixo preço de quantidades consideráveis de milho (ultrapassando as necessidades alemãs) no mês de Janeiro de 1964, para as quais foram pedidos certificados de importação, implicava o perigo de surgir um excesso da oferta e uma baixa do preço do milho. Em consequência, poder-se-ia pensar que o consumo se deslocaria da cevada para o milho, o que conduziria a uma queda correspondente dos preços no mercado de cevada, queda que levaria a compras substanciais de cevada alemã pelos organismos de intervenção.
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c) |
Dados estes resultados, consideramos ser-nos lícito passar rapidamente sobre os restantes pontos controvertidos do processo.
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3. Desvio de poder
Depois de tudo isto, só resta dizer algumas palavras sobre o fundamento de desvio de poder.
Em nossa opinião, este argumento é insustentável na medida em que a Comissão teria pretendido dar cobertura a uma falha dos serviços administrativos alemães, os quais teriam interpretado incorrectamente a decisão da Comissão que fixava o preço franco fronteira de 1 a 6 de Outubro de 1963. Como ficámos a saber no decurso do processo, os serviços alemães não cometeram tal falha; pelo contrário, a linha de orientação que figurava na decisão da Comissão a respeito das importações de milho procedente de França significava de facto uma isenção do direito nivelador e não a recusa de conceder certificados de importação isentos do direito nivelador.
Aliás, de modo geral, o processo não corroborou a ideia de que a Comissão, ao adoptar a sua decisão, tinha sido influenciada por objectivos alheios, como por exemplo defender os interesses do fisco alemão, evitar rectificar um erro ou precaver-se contra uma acção dos serviços alemães. Só poderia presumir-se com rigor a existência de tais intenções se as condições exigidas para aplicação da cláusula de protecção não estivessem manifestamente preenchidas, o que, todavia, os argumentos aduzidos não permitem sustentar.
Por esta razão, este fundamento não procede.
III — Resumo e conclusões
Resumimos para concluir: em nossa opinião, mesmo uma discussão completa da matéria do litígio não permite estabelecer que a medida impugnada diz respeito directamente às recorrentes. Por esta razão, propomos que os seus recursos sejam julgados inadmissíveis. Esta é a nossa conclusão principal.
No caso de o Tribunal não concordar connosco neste aspecto, haveria que dar razão às recorrentes sobre o mérito da causa, dado que as condições exigidas para a adopção de medidas de protecção não estavam preenchidas. Pelo menos este aspecto deveria ser esclarecido através de uma peritagem, sem o que não será possível pronunciar-se a favor da Comissão.
Atendendo a que, como conclusão principal, propusemos a inadmissibilidade dos recursos, as recorrentes deverão suportar as despesas.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Colea. 1962-1964, p. 251.
( 2 ) Lei de 22 de Dezembro de 1926, texto publicado no BGBl., III, 1963, p. 43.