Sumário
Conclusões do advogado-geral Mayras apresentadas em 17 de Março de 1976.
Adriaan de Peijper, director da sociedade Centrafarm BV.
Pedido de decisão prejudicial: Kantongerecht Rotterdam - Países Baixos.
Processo 104-75.
Texto da decisão
HENRI MAYRAS
apresentadas em 17 de Março de 1976 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Não é a primeira vez que a sociedade neerlandesa de responsabilidade limitada Centrafarm BV, com sede em Roterdão, é accionada judicialmente. O próprio Tribunal, pela via do artigo 177.o, teve já oportunidade de conhecer esta empresa nos processos 15/74 e 16/74, a propósito de questões ligadas à propriedade industrial e comercial decididas nos acórdãos de 31 de Outubro de 1974 (Colect., p. 475 e 499).
As questões prejudiciais agora colocadas tiveram origem no facto de o director da empresa, Adriaan de Peijper, ter sido acusado, perante o órgão jurisdicional nacional, da prática de actos censuráveis no campo da protecção da saúde pública.
Eis, sumariamente, os factos a ter em consideração. Em 1973, a Centrafarm comprou a um grossista inglês, CHB (Aerosols Ltd), vários lotes de valium doseado de 5 a 10 mg, acondicionado em embalagens de 500 comprimidos; este produto farmacêutico, conhecido sob a denominação genérica de diazépam, era importado pela Centrafarm sob a denominação de origem valium e fabricado pelo laboratório Hoffmann-La Roche.
Chegados aos Países Baixos, estes medicamentos, prontos a serem administrados sob receita médica, foram reacondicionados pela Centrafarm em embalagens tipo onde era indicada a marca e um número de série desta empresa. Posteriormente, a Centrafarm forneceu este produto, por grosso, a vários farmacêuticos e, designadamente, à farmácia do hospital universitário de Leyde.
Um produto análogo é oficialmente vendido nos Países Baixos, sob a denominação de valium, pelo importador exclusivo da sociedade multinacional Hoffmann-La Roche, mas a um preço notoriamente mais elevado. Este produto é, segundo a legislação neerlandesa, um preparado farmacêutico. Trata-se igualmente de uma especialidade farmacêutica na acepção do artigo 1.o da Directiva 65/65 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às referidas especialidades. Deve presumir-se que, nos Países Baixos como noutros países, o valium só pode ser vendido mediante receita médica.
Segundo as indicações resultantes dos autos e as explicações dadas ao longo da fase oral do processo, a actividade da Centrafarm consistia, portanto, em retirar os comprimidos valium da sua embalagem primitiva e acondicioná-los de novo sob o controlo de um farmacêutico qualificado, vinculado a esta empresa. Colocava os comprimidos em embalagens rotuladas com a sua denominação, com a menção genérica diazépam e um número de identificação próprio, com a indicação «produto de origem».
Não parece, segundo os autos, que estas manipulações sejam susceptíveis de provocar a alteração dos componentes do valium de origem nem que, do ponto de vista terapêutico, tenham qualquer influência sobre a qualidade do produto. Em todo o caso, é perfeitamente possível identificar a proveniência de cada lote de «diazépam» comercializado pela Centrafarm.
Isto permitiria, se necessário, identificar igualmente o responsável pela colocação no mercado e cancelar a comercialização do medicamento ou mesmo a confiscação de cada lote suspeito em caso de acidente terapêutico, excepto se, evidentemente, a alteração do produto não for imputável ao próprio fabricante. Foi desta forma que, na sequência de um inquérito, o inspector chefe da saúde pública dos Países Baixos pôde apurar sem dificuldade, segundo o seu número de série, que os comprimidos de diazépam em questão tinham sido fabricados por um laboratório do grupo Hoffmann — La Roche, situado em Welwyn Garden City em Inglaterra.
Nos primeiros processos Centrafarm que recordámos, era posta a questão de saber se o facto de colocar em circulação produtos importados por via paralela e de, desta forma, interferir no percurso dos produtos de origem, é de molde a atentar contra o direito de o fabricante titular da marca ou do seu importador autorizado controlarem a distribuição do produto. Em caso afirmativo, estas importações paralelas impedi-los-iam de tomar medidas protectoras do público caso se revelassem vícios de fabrico. Sobre este ponto, o Tribunal decidiu que, «sendo a protecção do público contra os riscos devidos a produtos farmacêuticos defeituosos uma preocupação legítima, o artigo 36.o do Tratado autoriza os Estados-membros a derrogarem as normas relativas à livre circulação das mercadorias por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais». Este tema, que tinha sido meramente referido nos processos anteriores, constitui, no processo sub judice, o cerne da questão. O Tribunal deve agora decidir em que medida o Tratado autoriza os Estados-membros a derrogar, no campo da saúde pública propriamente dita, as regras relativas à livre circulação das mercadorias.
Os factos imputados a De Peijper foram qualificados, pelo procurador cantonal, à luz da legislação neerlandesa, do seguinte modo: colocação no mercado de um produto importado paralelamente
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sem a autorização do inspector da saúde pública; |
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sem dispor de um processo que incluísse todas as indicações relativas à composição qualitativa e quantitativa e ao modo de preparação deste medicamento, |
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sem dispor de um relatório (igualmente designado protocolo) do qual resultasse, sem qualquer dúvida, que o medicamento importado foi efectivamente preparado e controlado em conformidade com as indicações inscritas nesse processo. |
Nos Países Baixos, estas infracções são passíveis das penas previstas no artigo 26.o da lei relativa ao abastecimento de medicamentos.
Sem negar a veracidade destes factos, De Peijper alegou, em sua defesa, que o seu comportamento não era punível pelo facto de as normas internas por ele violadas constituírem uma «medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa», proibida pelo artigo 30.o do Tratado. Acrescentou que, admitindo que estas normas se justificavam, nos termos do artigo 36.o, «por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas», na realidade, constituíam, sempre nos termos deste artigo, «um meio de discriminação arbitrária e uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros». Consequentemente, não poderiam beneficiar da derrogação prevista no artigo 36.o
É neste contexto que o juiz neerlandês coloca duas questões que, na realidade, se destinam a fazer com que o Tribunal se pronuncie acerca da compatibilidade com o Tratado da legislação nacional em causa.
Em princípio, o Tribunal recusa-se (v., por exemplo, acórdão de 11 de Abril de 1973, processo 76/72, Colect., p. 193), no quadro do artigo 177.o do Tratado, a qualificar uma norma de direito nacional face a uma norma comunitária; no entanto, considera-se competente para fornecer ao juiz nacional os elementos de interpretação decorrentes do direito comunitário que lhe poderão ser úteis para a apreciação dos efeitos desta norma. Do mesmo modo, não compete ao Tribunal pronunciar-se, no âmbito do processo do artigo 177.o, sobre a compatibilidade com o Tratado das disposições de uma lei nacional, podendo, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos decorrentes do direito comunitário que lhe permitam decidir sobre esta compatibilidade (acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, processo 91/75, Mirits).
Neste caso, o obstáculo ao comércio entre os Estados-membros deriva essencial e directamente de uma legislação que contém sanções penais e que é de ordem pública e, portanto, oficiosamente aplicável por iniciativa do Ministério Público, independentemente da constituição de parte civil; consequentemente, a não aplicação desta legislação só poderia assentar no facto de a ordem jurídica interna dever ceder perante a ordem jurídica comunitária. Nestas condições, não nos parece possível, se o Tribunal quiser dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, escapar a esta análise sobre a «compatibilidade» afirmando, como já o fez, designadamente no acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, Tasca, que cabe àquele órgão jurisdicional decidir, com base na sua própria decisão, se a legislação nacional sobre a qual é chamado a pronunciar-se produz ou não efeitos que a tornam incompatível com as normas comunitárias em vigor. Parece-nos difícil que o Tribunal se dispense de qualificar esta legislação e de analisar a sua compatibilidade com o Tratado (pelo menos nos fundamentos do vosso acórdão), tanto mais que a solução a dar diz respeito, do ponto de vista penal, directa e individualmente a De Peijper, para além do alcance geral que obviamente se prende com a vossa resposta.
É certo que a via normal para apreciar a compatibilidade de uma legislação nacional com o Tratado é a que se encontra prevista no artigo 169.o E a Comissão, respondendo a uma questão escrita do Tribunal, informou, no final das observações orais apresentadas pelo seu representante, que efectivamente tinha acabado de instaurar um procedimento contra o regime jurídico neerlandês em causa. Porém, apesar desta conexão e do risco de confusão entre os dois procedimentos com objectivos diferentes, nào iremos propor a suspensão da instância como o fizemos no processo BRT (acórdào de 30 de Janeiro de 1974, Colect., p. 33), por razões de resto diferentes, baseadas na existência de uma disposição comunitária expressa.
É nesta ordem de ideias que, seguindo os passos do relatório para a audiência, devemos analisar, em primeiro lugar, a legislação neerlandesa.
Procederemos seguidamente à análise das directivas comunitárias adoptadas no sector farmacêutico, uma vez que o Governo neerlandês e os restantes Estados-membros que apresentaram observações neste processo consideram que esta «legislação comunitária» justifica a legislação neerlandesa, senão a impõe mesmo.
Finalmente, teremos que tomar posição sobre a argumentação avançada pelo Governo britânico a propósito dos artigos 85.o e 86.o
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I — |
Começamos, portanto, pela legislação neerlandesa, sem escondermos que tal análise é necessariamente incompleta e tem um alcance meramente relativo no quadro do processo não contencioso previsto no artigo 177.o A própria Comissão reservou-se o direito de fazer observações complementares, se necessário, tendo em conta a interpretação dada às referidas normas pelo Governo neerlandês e a prática administrativa seguida pelas autoridades nacionais. Tais reservas só poderão ser inteiramente suscitadas, parece, no âmbito de um processo por violação do Tratado que a Comissão recentemente instaurou. Por seu lado, o réu no processo principal considera (mas deixamos-lhe a responsabilidade das suas palavras) que não se pode afirmar que os despachos de execução adoptados pelo Governo neerlandês brilhem pela sua clareza, quer se considerem separada ou conjuntamente, e que, em geral, só com dificuldade é que se deixam interpretar. É, pois, sob reserva destas observações prévias que procederemos à sua análise.
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II — |
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III — |
Finalmente, devemos verificar se, como sustentam o procurador neerlandês e os agentes do Governo britânico, a legislação neerlandesa está em conformidade com as directivas adoptadas pelas autoridades comunitárias, se não é mesmo imperativamente imposta por estas directivas. Trata-se da Directiva 65/65, adoptada em 26 de Janeiro de 1965 pelo Conselho (JO L 22 de 9.2 .1965, p. 369; EE 13 F1 p. 18), e da Directiva 73/319, de 20 de Maio de 1975 (JO L 147 de 9.7.1975, p. 13). A este propósito, não é de grande utilidade sustentar, como faz a Comissão, que estas directivas se aplicam apenas às «especialidades farmacêuticas» e não às preparações farmacêuticas a que se referem as questões colocadas. Com efeito, parece-nos que o produto em discussão no tribunal nacional é um «medicamento previamente preparado, comercializado sob uma denominação e sob um acondicionamento especiais», isto é, uma «especialidade farmacêutica» no sentido do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 65/65. Aliás, o juiz nacional fala indiferentemente de «preparação» ou de «especialidade» farmacêutica. Ora, o artigo 3o da directiva de 1965 determina que «nenhuma especialidade farmacêutica pode ser colocada no mercado de um Estado-membro sem que uma autorização tenha sido previamente concedida pela autoridade competente deste Estado-membro». Os artigos 3.o e 4.o da Directiva 65/65 exigem que o responsável por essa colocação apresente o pedido à autoridade competente do Estado-membro onde o produto em causa é efectivamente posto em circulação, a fim de obter a autorização para o efeito requerida. O pedido deve ser acompanhado de informações e documentos que indiquem, designadamente, a composição qualitativa e quantitativa e o modo de preparação do medicamento. Por força da Directiva 75/318 (JO L 147 de 9 .6 .1975, p. 1, anexo, primeira parte, B; EE 13 F4 p. 80), a descrição do modo de preparação deve incluir, no mínimo, «a menção das diversas fases de fabrico que permitam apreciar se os processos empregados na obtenção das formas farmacêuticas teriam podido provocar uma alteração dos componentes». O artigo 1.o da Directiva 75/319 determina que «os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os documentos e informações enumerados no segundo parágrafo do artigo 4.o da directiva sejam elaborados por peritos que possuam as qualificações técnicas ou profissionais necessárias, antes de serem apresentados às autoridades competentes. Estes documentos e informações são assinados por aqueles peritos». Nos termos do artigo 22.o da Directiva 75/7319, em caso de exportação de um lote de medicamentos registado ou de uma especialidade autorizada, o fabricante deve fazer acompanhar o lote em questão dos documentos relativos à sua preparação e controlo, a fim de serem utilizados pelo importador. Encontram-se igualmente previstas disposições em matéria de etiquetagem das especialidades farmacêuticas. Em contrapartida, são concedidas facilidades aos fabricantes para o reconhecimento recíproco das autorizações. Esta medida permite a livre circulação de medicamentos para maior benefício da saúde pública enquanto não forem harmonizados os formulários dos Estados-membros. Tal como observaram os advogados do réu no processo principal, as directivas adoptadas até este momento contemplam o caso de um fabricante de um medicamento idêntico nos vários Estados-membros, preparado, composto e controlado de acordo com normas uniformes ou o caso de um importador de um medicamento proveniente de países terceiros, preparado nestas condições mas que, no momento da. comercialização deste produto nos Estados-membros, se debate com disparidades de legislação, devendo, por esta razão, apresentar pedidos de autorização diferentes junto das autoridades nacionais de cada país. Trata-se do fabricante que, nos termos do artigo 9o da segunda directiva, é o responsável pela colocação de um medicamento no mercado e que, tendo obtido, para o efeito, a autorização num Estado-membro, deseja proceder à sua colocação no mercado de, pelo menos, outros cinco Estados-membros. Neste caso, o Estado-membro que, com base nas informações exigidas pela Directiva 75/ 7318, de 20 de Maio de 1975, concedeu a primeira autorização envia, a pedido do fabricante, ao Comité das Especialidades Farmacêuticas instituído a nível comunitário, um processo que inclui uma cópia desta primeira autorização bem como as informações e documentos enumerados no segundo parágrafo do artigo 4.o da Directiva 65/65. Este comité transmite imediatamente o processo às autoridades competentes dos outros Estados-membros e este envio vale como apresentação de um pedido de autorização de colocação no mercado às referidas autoridades. Assim, o papel deste comité consiste em assegurar a cooperação das autoridades competentes ao longo da instrução dos pedidos de autorização de colocação no mercado, com o fim de evitar, na medida do possível, decisões divergentes quanto a estas autorizações que, por enquanto, se mantêm exclusivamente nacionais (resposta de 30 de Outubro de 1975 a uma questão escrita, JO C 272 de 28.11.1975, p. 11). A aproximação das legislações prevista no artigo 100.o do Tratado destina-se a suprimir os entraves que derivam, para as trocas, da existência de disparidades entre as regulamentações nacionais dos vários Estados-membros. A harmonização pretende remediar apenas «as disparidades entre algumas disposições nacionais… relativas aos medicamentos que têm por efeito criar obstáculos às trocas das especialidades farmacêuticas no seio da Comunidade». Destina-se a libertar destes obstáculos as trocas de produtos farmacêuticos no seio da Comunidade apenas na medida em que esta libertação não decorra já da aplicação dos artigos 9o a 37.o do Tratado aplicáveis às medidas em vigor nos Estados-membros e por estes unilateralmente adoptadas. Porém, a competência residual, aliás importante, deixada pelo artigo 36.o aos Estados-membros em matéria de saúde pública não poderia ser alargada através da adopção de directivas tendo em vista a aproximação das legislações (artigo 100.o). As directivas adoptadas por força deste artigo devem limitar-se, tal como acontece em matéria de ordem pública ou de igualdade de remunerações, a coordenar as medidas vigentes nos Estados-membros; não poderiam afectar o âmbito do artigo 36.o |
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IV — |
Por último, e, em nosso entender, subsidiariamente, o Governo britânico faz notar que a solução das questões colocadas pelo juiz neerlandês deveria ser buscada não no quadro dos artigos 30.o a 36.o do Tratado, mas no dos artigos 85o e 86.o É certo que, se as discriminações ou distorções verificadas tivessem sido deliberadamente provocadas por um fabricante, tal comportamento poderia ser objecto do processo contemplado no artigo 86.o Vários indícios poderiam deixar presumir que seria esse o caso. No Reino Unido, a «Monopolies Commission» ordenou, no início de 1973, ao grupo Hoffmann-La Roche que baixasse em 50 a 60 % o preço de venda dos seus tranquilizantes ao Serviço Nacional de Saúde e que reembolsasse os lucros excessivos realizados no passado por esta empresa (JO C 73 de 13.9.1973, p. 36). Em 30 de Janeiro de 1976, o Kammergericht de Berlim ordenou a este grupo que reduzisse em 28 % o preço do valium. Quanto aos Países Baixos, o Serviço de Controlo Económico, na sequência de um inquérito efectuado junto do estabelecimento neerlandês da Hoffmann-La Roche, informou a direcção deste estabelecimento, bem como o grupo suíço, de que a legislação neerlandesa em matéria de concorrência seria aplicada caso a Hoffmann-La Roche não baixasse para um nível satisfatório, salvo motivo válido, o preço do librium e do valium vendidos nos Países Baixos. Parece que, desde então, este serviço não deu seguimento à sua intenção de fazer aplicar esta legislação (respostas de 25 de Janeiro de 1974 a duas questões parlamentares anexas ao relatório dos debates da Segunda Câmara dos Países Baixos, sessão 1973-1974, n.os 1561 e 1580). No entanto, a Sociedade Real Neerlandesa para a Promoção Farmacêutica lançou uma advertência aos seus membros que se abasteciam a preços mais baratos, por via de importação paralela, nomeadamente no Reino Unido, em medicamentos dos quais existem representações análogas nos Países Baixos, registados como medicamentos acondicionados e que não repercutem este benefício nos seus clientes; isto levou a que o Serviço de Controlo Económico reforçasse a sua vigilância. A nível comunitário, resulta das respostas dadas pela Comissão a diferentes questões escritas colocadas por membros do Parlamento Europeu que aquela instituição decidiu, em 1973, instaurar, ao abrigo do Regulamento n.o 17/62, instaurar um inquérito no sector farmacêutico, especialmente no que respeita ao valium e ao librium vendido pelo grupo Hoffmann-La Roche, devido às disparidades notórias dos preços praticados, em relação a estes produtos, no Reino Unido e nos outros Estados-membros (JO C 68 de 21.8.1973, p. 18; JO C 19 de 27.1.1975, p. 24; JO C 242 de 22.10.1975, p. 16 ; JO C 1 de 5.1.1976, p. 14; v. igualmente a acta dos debates orais do Parlamento Europeu da sessão de 13 de Outubro de 1975, JO 195, Anexo, p. 10). Finalmente, em Fevereiro de 1976, respondendo à questão escrita n.o 657/75, a Comissão confirmou que, em aplicação das regras de concorrência do Tratado, estavam a decorrer três inquéritos neste sector. Por outras palavras, como afirmaram os advogados do réu no processo principal, a verdadeira questão poderia ser a de saber se o facto de um Estado-membro organizar e aplicar a sua legislação de modo a permitir que um fabricante se aproveite das disparidades existentes nos vários Estados-membros em matéria de autorizações farmacêuticas com um objectivo puramente comercial que nada tem a ver com o artigo 36.o, se não for mesmo contrário a esta disposição, constitui uma medida proibida pelo artigo 30.o, ou, se se preferir, saber se, graças às normas nacionais, não foi criado nos Países Baixos um monopólio de importação a favor de um fabricante estrangeiro e do seu distribuidor exclusivo, monopólio abrangido pelo artigo 86.o É, de facto, lamentável que, para atribuir a cada um as suas responsabilidades, os processos instaurados pela Comissão ao abrigo do Regulamento n.o 17 e do artigo 169.o estejam ainda pendentes, situação que já se produziu com o processo do açúcar e com o processo BRT/Sabam. Porém, mesmo que uma violação do artigo 86.o por parte de uma empresa devesse juntar-se a uma violação do artigo 36.o por parte dos Países Baixos, não poderia afirmar-se que uma exclui a outra: ambas podem ser cumulativas, mesmo correndo o risco de nos encontrarmos numa situação semelhante à que se verificou nos processos do açúcar, nos quais os importadores italianos e os refinadores europeus foram vítimas da legislação italiana em matéria de adjudicações à importação. |
É com base nestas observações e com as reservas que fizemos que concluímos que o Tribunal declare que:
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O artigo 36.o não justifica uma legislação de um Estado-membro que sujeita a concessão, ao importador paralelo de um medicamento de outro Estado, da autorização de colocação deste medicamento no mercado deste Estado à prova, por parte do importador, de que o medicamento é idêntico, em todos os aspectos, ao medicamento já autorizado neste Estado, quando a referida prova só pode ser fornecida pelo importador com o consentimento discricionário do fabricante ou do seu importador oficial. |
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Se a legislação de um Estado-membro parte da presunção de que um medicamento, autorizado sob diversas formas neste e noutros Estados-membros não é idêntico no entender do Estado para o qual é fabricado e se tal legislação torna mais difícil, para o importador paralelo de uma forma deste medicamento regularmente colocado no mercado de outro Estado-membro, do que para o importador directamente abastecido pelo fabricante em medicamentos sob a forma autorizada no Estado onde vigora essa legislação a prova do contrário ou de que o medicamento, sob a forma importada paralelamente, apresenta apenas diferenças que não têm qualquer incidência terapêutica relativamente à forma autorizada deste medicamento, esta legislação constitui uma medida de efeito equivalente não justificada pelo artigo 36.o Cabe à Comissão velar pela fixação de critérios objectivos que permitam a verificação de que estas diferenças têm incidência terapêutica e que não constituem nessa um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada no comércio entre Estados. |
( *1 ) Língua original: francês.