Recurso Fundamentação Pedido de indemnização Condições Funcionários Recurso de anulação Relatório de notação Notador único Consulta do superior hierárquico directo precedente Não mudança de função
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Janeiro de 2008.
Angel Angelidis contra Parlamento Europeu.
Recurso - Funcionários - Relatório de notação - Notador único - Condições - Consulta do superior hierárquico directo precedente - Não mudança de função - Fundamentação - Recurso de anulação - Pedido de indemnização.
Processo C-103/07 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
31 de Janeiro de 2008
Processo C‑103/07 P
Angel Angelidis
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Relatório de classificação – Notador único – Requisitos – Consulta do superior hierárquico directo precedente – Não mudança de função – Fundamentação – Recurso de anulação – Acção de indemnização»
Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 5 de Dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento (T‑416/03, ainda não publicado na Colectânea), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso do recorrente destinado, por um lado, à anulação do seu relatório de classificação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e, por outro, à obtenção de uma indemnização por perdas e danos como reparação do prejuízo sofrido devido a alegadas irregularidades do relatório de classificação controvertido e à sua elaboração alegadamente tardia.
Decisão: É negado provimento ao recurso. A. Angelidis é condenado a pagar, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento Europeu.
Sumário
1. Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração – Sistema implementado pelo Parlamento
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação
(Artigo225.°, n.° 1, CE; Estatuto doTribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)