Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-101/07

N.º do Acórdão
62007CC0101(01)
Data
16/10/2008

Sumário

Conclusões do advogado-geral Mazák apresentadas em 16 de Outubro de 2008.
Coop de France bétail et viande (C-101/07 P) e Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles (FNSEA) e outros (C-110/07 P) contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Mercado da carne de bovino - Acordo concluído entre federações nacionais de criadores de gado e de matadouros que têm por objecto a suspensão das importações de carne de bovino e a fixação de um preço mínimo de compra - Coimas - Regulamento n.º 17 - Artigo 15.º, n.º 2 - Consideração do volume de negócios das empresas que são membros das federações.
Processos apensos C-101/07 P e C-110/07 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 16 de Outubro de 2008 ( 1 )

Processos apensos C-101/07 P e C-110/07 P

Coop de France bétail et viande, anteriormente denominada Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV) e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias.

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Mercado da carne de bovino — Acordo concluído entre federações nacionais de criadores de gado e de matadouros que tem por objecto a suspensão das importações de carne de bovino e a fixação de um preço mínimo de compra — Coimas — Regulamento n.o 17 — Artigo 15.o, n.o 2 — Consideração do volume de negócios das empresas que são membros das federações»

1.

Com os seus recursos, a Coop de France Bétail et Viande, anteriormente denominada Fédération nationale de coopération bétail et viande (C-101/07 P) e a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles, a Fédération nationale bovine, a Fédération nationale des producteurs de lait e os Jeunes agriculteurs (C-110/07 P) pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão (T-217/03 e T-245/03, Colect., p. II-4987), que, por um lado, reduziu a coima que lhes tinha sido aplicada pela Comissão das Comunidades Europeias na Decisão 2003/600/CE, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/C.38.279/F3 — Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12), e, por outro, negou provimento, no essencial, aos recursos de anulação desta decisão.

2.

Por decisão de 29 de Janeiro de 2008, o Tribunal de Justiça atribuiu os dois processos à Terceira Secção, composta por A. Rosas, presidente da Terceira Secção, U. Lõhmus (relator), J. Klučka, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes. Não tendo nenhuma das partes pedido para apresentar observações orais, o Tribunal decidiu pronunciar-se sem audiência de alegações.

3.

As minhas primeiras conclusões nos presentes processos foram apresentadas em 17 de Abril de 2008, data em que foi encerrada a fase oral.

4.

Devido a impedimento da juíza P. Lindh, o Tribunal (Terceira Secção), por despacho de 2 de Outubro de 2008, decidiu substituí-la pelo juiz J. N. Cunha Rodrigues e reabriu a fase oral, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Regulamento de Processo.

5.

Não tendo sido realizada nova audiência, nada tenho a acrescentar às conclusões apresentadas em 17 de Abril de 2008.

I — Conclusão

6.

Sou, assim, de opinião que o Tribunal deve:

1)

negar provimento aos recursos;

2)

condenar a Coop de France Bétail et Viande no pagamento das despesas no processo C-101/07 P e condenar a Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles, a Fédération nationale bovine, a Fédération nationale des producteurs de lait e os Jeunes agriculteurs no pagamento das despesas no processo C-110/07 P;

3)

condenar a República Francesa a suportar as suas próprias despesas.

( 1 ) Língua original: francês.