Países Baixos Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep
Sumário
Acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 1964.
J.G. van der Veen, viúva de J. Kalsbeek contra Bestuur der Sociale Verzekeringsbank.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 100-63.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Julho de 1964 ( *1 )
No processo 100/63,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente interino do Centrale Raad van Beroep, tribunal neerlandês de última instância em matéria de segurança social, no cumprimento de uma decisão de 30 de Outubro de 1963, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
J. G. van der Veen, viúva de J. Kalsbeek, residente em Overdinkel, comuna de Lasser, Países Baixos,
recorrente,
e
Bestuur der Sociale Verzekeringsbank, de Amsterdão,
recorrido,
e em nove outros processos,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de algumas disposições do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 561 e segs.)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: A. M. Donner, presidente, Ch. L. Hammes e A. Trabucchi, presidentes de secção, L. Delvaux, R. Rossi, R. Lecourt e W. Strauß, juízes,
advogado-geral: M. Lagrange
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
Nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, foi submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação pelo Centrale Raad van Beroep.
Este pedido tem essencialmente por objectivo saber se certas disposições de um regulamento comunitário são aplicáveis a uma determinada lei neerlandesa, a «Algemene Weduwen- en Wezenwet (AWW)».
Nos termos do referido artigo 177.o, o Tribunal, a título prejudicial, só tem competência para se pronunciar sobre a interpretação do Tratado e dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, mas não pode aplicá-los a um caso concreto, nem pronunciar-se, com base nesse artigo, sobre a regularidade de uma medida de carácter nacional.
Somente com esta reserva, o Tribunal pode receber as questões que lhe são apresentadas no caso vertente.
I — Quanto à primeira questão
Através desta questão, o referido órgão jurisdicional pede ao Tribunal para se pronunciar sobre se a alínea b) do artigo 1.o, a alínea d) e o início do n.o 1 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE devem ser interpretados «no sentido de que as 'legislações' que cita abrangem também a 'Algemene Weduwen en Wezenwet (AWW), ainda que esta lei, adoptada depois da entrada em vigor do regulamento, não tivesse sido notificada nos termos previstos no n.o 2 do artigo 3.o».
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1) |
Resulta das indicações fornecidas pelo Centrale Raad van Beroep que a AWW prevê um seguro em caso de morte prematura com prestações aos sobreviventes. Por isso, convém analisar se a legislação neerlandesa sobre essa matéria se enquadra nas disposições anteriormente citadas. Por força da alínea d) e do início do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 3, este «aplica-se a todas as legislações que respeitem (…) a prestações de sobrevivência com exclusão das prestações pagas em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais». O anexo B, intitulado «Legislações às quais se aplica o regulamento», indica, na alínea e) da secção referente aos Países Baixos, o «seguro em caso de morte prematura, incluindo as bonificações». O regulamento deve, portanto, aplicar-se a qualquer legislação neerlandesa que preveja um seguro em caso de morte prematura com prestações aos sobreviventes. |
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2) |
A aplicação do Regulamento n.o 3 a determinada legislação não está excluída pelo facto de esta, tendo entrado em vigor posteriormente ao referido regulamento, não ter sido objecto de notificação de acordo com o artigo 3. o, , n.o 2, do regulamento. Efectivamente, o artigo 1.o, alínea b), do regulamento precisa que, quando utiliza o termo «legislação», se refere às leis, regulamentos, etc, «existentes e futuros» de qualquer Estado-membro. Esta disposição seria esvaziada de conteúdo se permitisse a qualquer Estado-membro dispor arbitrariamente do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 3, pela abstenção de proceder à notificação referida. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, a obrigação da notificação só existe no caso de uma nova disposição legal implicar uma «alteração» ao anexo B. Não é o caso quando essa disposição legal se enquadra numa das rubricas previstas no referido anexo. Resulta das considerações precedentes que a resposta à primeira questão submetida pelo Centrale Raad van Beroep é afirmativa. |
II — Quanto à segunda questão
A segunda questão do Centrale Raad van Beroep tem por objectivo saber se «a alínea b) e o início do n.o 1 do artigo 28.o do regulamento são (…) aplicáveis para fixar o montante da pensão de sobrevivência atribuída em conformidade com a AWW, mesmo quando não se tratar da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações» de que trata o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento, e ainda que, nos termos da regulamentação prevista na AWW, o montante da pensão não dependa do período de seguro».
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1) |
Resulta dos termos da parte inicial do n.o 1 do artigo 28.o que as condições para aplicação deste artigo estão subordinadas às do artigo 27.o Os regulamentos em matéria de segurança social têm como fundamento, como enquadramento e como limites os artigos 48.o a 51.o do Tratado, destinados a assegurar a livre circulação dos trabalhadores. Nos termos do artigo 51.o, estes regulamentos devem «garantir» aos trabalhadores migrantes «a totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas». O objectivo desta disposição é permitir ao trabalhador migrante a aquisição do direito às prestações relativamente à totalização dos períodos de trabalho prestado em diversos Estados-membros. Nesta hipótese, deve proceder-se ao cálculo das prestações considerando todos os períodos. Os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3 correspondem a este objectivo. Os referidos artigos são, por isso, complementares, destinados à mesma situação e devem ser aplicados simultaneamente. Se o artigo 28.o pudesse ter um âmbito de aplicação diferente do artigo 27.o, poderia daí resultar, em certos casos, uma redução dos direitos dos trabalhadores migrantes, podendo acontecer que lhes fosse atribuída, através dos cálculos feitos nos termos do artigo 28.o, uma prestação inferior ao total daquelas a que teriam direito, sem a aplicação dos referidos regulamentos, ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros. O objectivo dos artigos 48.o a 51.o do Tratado não seria atingido, mas sim violado, se o trabalhador, para usar a liberdade de circulação que lhe está garantida, tivesse de suportar a perda de direitos já adquiridos num Estado-membro, sem ser compensado por prestações, pelo menos, equivalentes. Embora os Estados-membros, no âmbito do artigo 100.o do Tratado, tenham a possibilidade de modificar profundamente as suas legislações quando procedem à respectiva aproximação, ao abrigo das garantias do Tratado e do direito nacional, o artigo 51.o, pelo contrário, não poderá permitir que os regulamentos ignorem os objectivos fixados e destinados a favorecer a livre circulação dos trabalhadores, que seriam incompatíveis com uma eventual redução dos seus direitos. Resulta suficientemente destes argumentos a conclusão de que a alínea b) e o início do n.o 1 do artigo 28.o são aplicáveis, de acordo com o artigo 51.o do Tratado, apenas aos casos previstos no artigo 27.o, ou seja, quando está em causa a aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações. |
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2) |
O Centrale Raad van Beroep submeteu seguidamente a questão de saber se o artigo 28.o é aplicável às legislações que não fazem depender o montante da pensão do período de seguro. Após a decisão do Centrale Raad van Beroep, foi adoptado o Regulamento n.o 130/63/CEE do Conselho, «relativo à alteração de alguns anexos do Regulamento n.o 3 e do Regulamento n.o 4»(JO de 28.12.1963, p. 2996 e segs.). O regulamento tem como objectivo suprir omissões do Regulamento n.o 3. No seu artigo 7o, altera o anexo G daquele regulamento, respeitante à legislação neerlandesa. O mesmo artigo dispõe que, na aplicação dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, as instituições «tomarão em consideração» as disposições novas que venham a ser adoptadas. O Regulamento n.o 130 deve aplicar-se a partir da data da sua publicação. Todavia, o artigo 7.o, n.o 2, dispõe que as alterações introduzidas pelo referido artigo ao anexo G do Regulamento n.o 3 entram em vigor em 1 de Janeiro de 1959. Esse efeito retroactivo não poderá, contudo, prejudicar em nada as pessoas que adquiriram o direito a prestações antes da publicação do Regulamento n.o 130. Das considerações que precedem conclui-se que a alínea b) e o início do n.o 1 do artigo 28o se aplicam também às legislações que não fazem depender o montante das prestações do período do seguro. |
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3) |
Por isso, a alínea b) e o início do n.o 1 do artigo 28o só são aplicáveis na medida em que a sua aplicação garanta aos interessados prestações, pelo menos, equivalentes àquelas de que beneficiariam ao abrigo da legislação nacional pela qual estão abrangidos, considerada independentemente do Regulamento n.o 32. |
III — Quanto à terceira questão
A terceira questão, suscitada para o caso de a resposta à segunda questão ser afirmativa, visa saber se, «quando está em causa uma pensão de sobrevivência atribuída ao abrigo da AWW, os períodos de seguro cumpridos nos termos da lei neerlandesa sobre a invalidez podem (…) ser considerados como períodos de seguro para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento n.o 3».
Nos precisos termos da alínea b) do artigo 7.o do Regulamento n.o 130, já referido, os períodos em causa não só podem, mas devem ser equiparados a períodos cumpridos para aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro geral a favor das viúvas e órfãos.
Apesar disso, esta interpretação está sujeita à condição de que a referida equiparação em nada prejudique as pessoas que adquiriram o direito às prestações antes da publicação do Regulamento n.o 130.
IV — Quanto à quarta questão
Ao colocar esta questão, o Centrale Raad van Beroep pede que o Tribunal se pronuncie sobre se o n.o 1, alínea g), do artigo 28.o do Regulamento n.o 3, quando utiliza a expressão -«prestações já liquidadas», se refere apenas às prestações já liquidadas «em 1 de Janeiro de 1959, data da entrada em vigor do regulamento».
A disposição em questão diz respeito aos «casos previstos nas alíneas e) e f) deste número».
As referidas alíneas e) e f) indicam o método a seguir para determinar o montante da prestação no caso de o interessado não reunir, «num momento determinado», as condições exigidas por todas as legislações que lhe são aplicáveis.
A alínea g) dispõe que, «à medida que» as referidas condições venham a ser preenchidas, as «prestações já liquidadas» serão revistas.
Conclui-se do conjunto destas disposições que por «prestações já liquidadas» se deve entender a liquidação feita nos termos das alíneas e) e f).
Essa liquidação só pode, obviamente, ser efectuada depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 3 e, nomeadamente, das alíneas e) e 0, já referidas, que são de aplicação permanente, tal como aliás se depreende da expressão «num momento determinado», reproduzida anteriormente.
Por isso, as disposições do artigo 28.o devem também ter aplicação permanente.
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão da CEE, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o Centrale Raad van Beroep, compete a este decidir quanto às despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, ouvido o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações apresentadas pela Comissão da CEE, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 48.o a 51.o e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, vistos o Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes QO de 16.12 .1958, p. 561 e segs.), e o Regulamento n.o 130 do Conselho (JO de 28 .12.1963, p. 2996 e segs.), visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas a título prejudicial pelo Centrale Raad van Beroep, por decisão de 30 de Outubro de 1963, declara: |
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Donner Hammes Trabucchi Delvaux Rossi Lecourt Strauss Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Julho de 1964. O secretário A. Van Houtte O presidente A. M. Donner |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.