Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-100/19

N.º do Acórdão
62019CJ0100
Data
05/03/2020
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Incumprimento Incidência Aproximação das legislações Setor das telecomunicações Decisão n.o 626/2008/CE Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 1 Componentes terrestres complementares Autorizações emitidas pelos Estados‑Membros Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020.
Viasat UK Ltd e Viasat Inc. contra Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite — Decisão n.o 626/2008/CE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 1 — Componentes terrestres complementares — Autorizações emitidas pelos Estados‑Membros — Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência.
Processo C-100/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de março de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite — Decisão n.o 626/2008/CE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 1 — Componentes terrestres complementares — Autorizações emitidas pelos Estados‑Membros — Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»

No processo C‑100/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 23 de janeiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2019, no processo

Viasat UK Ltd,

Viasat Inc.

contra

Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT),

sendo intervenientes:

Inmarsat Ventures Ltd c.o.,

Eutelsat SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Viasat UK Ltd e da Viasat Inc., por P. de Bandt, R. Gherghinaru e L. Panepinto, avocats, bem como J. Ruiz Calzado, abogado,

em representação da Inmarsat Ventures Ltd c.o., por C. Spontoni, avvocato, e A. Verheyden, avocat,

em representação da Eutelsat SA, por L. de la Brosse e C. Barraco‑David, avocats,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, P. Cottin e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por S. Depré, E. de Lophem e F. Humblet, avocats,

em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, É. Gippini Fournier e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO 2008, L 172, p. 15; a seguir «Decisão MSS»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Viasat UK Ltd e a Viasat Inc. (a seguir, conjuntamente, «Viasat») ao Institut belge des services postaux et des télécommunications (Instituto Belga dos Serviços Postais e das Telecomunicações, a seguir «IBPT», Bélgica) relativamente à decisão deste último de atribuir à Inmarsat Ventures Ltd c.o. (a seguir «Inmarsat») direitos de utilização de componentes terrestres complementares (a seguir «CTC») de sistemas móveis por satélite.

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão MSS

3

Nos termos dos considerandos 18 e 25 da decisão MSS:

«(18)

Os [CTC] são parte integrante dos sistemas móveis por satélite e são usados, regra geral, para melhorar a oferta de serviços deste tipo em áreas onde não é possível manter uma linha de vista contínua com o satélite, devido às obstruções causadas por edifícios e pelo terreno na linha do horizonte. […] A autorização dos [CTC] deverá ser, pois, condicionada sobretudo pelas circunstâncias locais. Por esse motivo, a seleção e a autorização de tais componentes deverão ser feitas a nível nacional, respeitando as condições estabelecidas pelo direito comunitário. […]

[…]

(25)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para a seleção e autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, dada a dimensão e os efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. […]»

4

O artigo 1.o, n.o 1, desta decisão tem a seguinte redação:

«O objeto da presente decisão é facilitar o desenvolvimento de um mercado interno competitivo para os serviços móveis por satélite (MSS) na Comunidade e assegurar a cobertura gradual em todos os Estados‑Membros.

A presente decisão cria um procedimento comunitário para a seleção comum dos operadores de sistemas móveis por satélite que utilizem o espetro radioelétrico de 2 GHz nos termos da Decisão 2007/98/CE [da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite (JO 2007, L 43, p. 32)], compreendendo o espetro radioelétrico de 1980 MHz a 2010 MHz no caso das comunicações Terra‑espaço e de 2170 MHz a 2200 MHz no caso das comunicações espaço‑Terra. Estabelece igualmente normas para a autorização coordenada pelos Estados‑Membros dos operadores selecionados para utilizar o espetro radioelétrico consignado no âmbito daquelas bandas de frequências para a oferta de sistemas móveis por satélite.»

5

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão MSS enuncia:

«[…] entende‑se por:

a)

“Sistemas móveis por satélite”, as redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos capazes de oferecer serviços de radiocomunicações entre uma estação terrestre móvel e uma ou mais estações espaciais, ou entre estações terrestres móveis por meio de uma ou mais estações espaciais, ou entre uma estação terrestre móvel e um ou mais [CTC] utilizados em locais fixos. Tal sistema deve incluir, no mínimo, uma estação espacial;

b)

“[CTC]” dos sistemas móveis por satélite, as estações terrestres utilizadas em locais fixos para melhorar a disponibilidade dos MSS em áreas geográficas situadas na zona de cobertura (footprint) do ou dos respetivos satélites e onde não seja possível assegurar as comunicações com uma ou várias estações espaciais com a qualidade requerida.»

6

O título II da Decisão MSS, intitulado «Procedimento de seleção», compreende, nomeadamente, os artigos 3.o e 4.o desta decisão. O artigo 3.o, n.o 1, da referida decisão dispõe:

«É organizado pela Comissão um procedimento de seleção comparativo para a seleção dos operadores de sistemas móveis por satélite. […]»

7

O artigo 4.o, n.o 1, da mesma decisão dispõe:

«Aplicam‑se os seguintes critérios de admissibilidade:

[…]

c)

As candidaturas devem incluir um compromisso assinado pelo requerente, segundo o qual:

[…]

ii)

o MSS estará disponível em todos os Estados‑Membros a, pelo menos, 50 % da população e em, pelo menos, 60 % do território de cada um, em prazo a definir pelo requerente que não deverá exceder sete anos a contar da data de publicação da decisão aprovada pela Comissão [relativa à seleção dos candidatos].»

8

O título III da Decisão MSS, intitulado «Autorização», compreende os artigos 7.o a 9.o desta decisão. Nos termos do artigo 7.o da referida decisão:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os candidatos selecionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o e da legislação nacional e comunitária, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão [relativa à seleção dos candidatos] e do direito de explorarem um sistema móvel por satélite. Os Estados‑Membros informam os candidatos selecionados desses direitos.

2. Os direitos previstos no n.o 1 ficam sujeitos às seguintes condições comuns:

a)

Os candidatos selecionados devem utilizar o espetro radioelétrico consignado para a oferta de MSS;

[…]

c)

Os candidatos selecionados devem cumprir os compromissos assumidos nos respetivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de seleção comparativo, independentemente de o total combinado do espetro radioelétrico solicitado exceder a quantidade disponível;

[…]»

9

O artigo 8.o da Decisão MSS prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram, nos termos do direito comunitário e das respetivas legislações nacionais, que as respetivas autoridades competentes concedam aos candidatos selecionados ao abrigo do título II e autorizados a utilizar o espetro ao abrigo do artigo 7.o as autorizações necessárias para a oferta de [CTC] de sistemas móveis por satélite no seu território.

2. Os Estados‑Membros não selecionam nem autorizam os operadores de [CTC] de sistemas móveis por satélite antes de o procedimento de seleção previsto no título II ser concluído pela aprovação de uma decisão da Comissão [relativa à seleção dos candidatos]. A presente disposição não prejudica a utilização da banda de frequência de 2 GHz por sistemas diferentes dos que oferecem MSS nos termos do disposto na Decisão 2007/98/CE.

3. As autorizações nacionais emitidas para a exploração de [CTC] de sistemas móveis por satélite na banda de frequência de 2 GHz ficam sujeitas às seguintes condições comuns:

a)

Os operadores devem utilizar o espetro radioelétrico atribuído para o fornecimento de [CTC] de sistemas móveis por satélite;

b)

Os [CTC] devem ser parte integrante de um sistema de comunicações móveis por satélite e ser controlados pelo mecanismo de gestão dos recursos e da rede de comunicações por satélite, utilizar o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os correspondentes componentes de satélite, e não implicar um aumento das necessidades de espetro do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite;

c)

A exploração independente dos [ETC] em caso de falha do componente satélite do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite não deve exceder 18 meses;

d)

Os direitos de utilização e as autorizações são concedidos por um período que não pode exceder a data de caducidade da autorização do sistema móvel por satélite que lhes está associado.»

10

O artigo 9.o da Decisão MSS dispõe:

«1. Os operadores selecionados são responsáveis pelo cumprimento das condições a que estão sujeitas as respetivas autorizações […]

2. Os Estados‑Membros asseguram que as normas de aplicação, nomeadamente as relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das condições comuns previstas no n.o 2 do artigo 7.o, estão conformes à legislação comunitária […]. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados‑Membros garantem o controlo do cumprimento das referidas condições comuns e tomam as medidas adequadas para fazer face aos casos de incumprimento. Os Estados‑Membros informam anualmente a Comissão dos resultados do referido controlo, das condições comuns que eventualmente não tenham sido acatadas e da tomada de quaisquer medidas para o respetivo cumprimento.

A Comissão pode, com a assistência do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o, proceder à análise de qualquer alegado incumprimento das condições comuns. Caso um Estado‑Membro informe a Comissão de um determinado incumprimento, a Comissão analisa o alegado incumprimento com a assistência do Comité das Comunicações.

3. As medidas que tenham por objeto definir os mecanismos adequados para a aplicação coordenada das normas de aplicação referidas no n.o 2, nomeadamente as relativas à suspensão ou retirada coordenada de autorizações por incumprimento das condições comuns previstas no n.o 2 do artigo 7.o, e que se destinem a alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando‑a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o»

Decisão de Seleção

11

Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan‑europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (JO 2009, L 149, p. 65, a seguir «Decisão de Seleção»):

«Como resultado da primeira fase de seleção do procedimento de seleção comparativo previsto no título II da Decisão [MSS], as empresas Inmarsat […] e Solaris Mobile Limited são candidatos elegíveis.

Como, no total, o espetro radioelétrico requerido pelos candidatos elegíveis selecionados em resultado da primeira fase de seleção do procedimento de seleção comparativo previsto no título II da Decisão [MSS] não excede o espetro radioelétrico disponível, identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão [MSS], a Inmarsat […] e a Solaris Mobile Limited são selecionadas.»

12

O artigo 3.o da Decisão de Seleção dispõe:

«As frequências que cada um dos candidatos selecionados é autorizado a utilizar em cada Estado‑Membro de acordo com o título III da Decisão [MSS] são as seguintes:

a)

Inmarsat […]: de 1980 a 1995 MHz para as comunicações Terra‑espaço e de 2170 a 2185 MHz para as comunicações espaço‑Terra;

[…]»

13

A Decisão de Seleção foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de junho de 2009.

Decisão relativa à Aplicação

14

Nos termos do considerando 8 da Decisão 2011/667/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2011, relativa às modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva no que respeita aos serviços móveis por satélite (MSS) nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 626/2008 (JO 2011, L 265, p. 25; a seguir «Decisão relativa à Aplicação»):

«A natureza transfronteiras das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão [MSS] exige a coordenação, a nível da União, dos procedimentos nacionais conducentes à tomada de medidas coercivas pelos Estados‑Membros. A existência de incoerências na aplicação dos procedimentos nacionais de coerção, em especial no que respeita à investigação, ao calendário e à natureza das medidas eventualmente adotadas, conduziria a um conjunto fragmentado de medidas coercivas, em contradição com a natureza pan‑europeia dos MSS.»

15

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão relativa à Aplicação dispõe:

«[…] entende‑se por:

“operador autorizado”, um operador selecionado nos termos da Decisão [de Seleção] ao qual tenha sido concedido, ao abrigo de uma autorização geral ou de direitos individuais, o direito de utilização das radiofrequências específicas previstas na referida decisão e/ou o direito de exploração de um sistema de comunicações móveis por satélite,

“condições comuns”, as condições comuns a que estão submetidos os direitos de um operador autorizado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão [MSS],

[…]»

16

O artigo 3.o da Decisão relativa à Aplicação prevê:

«1. Caso constate que um operador autorizado não cumpre uma ou várias das condições comuns e informe esse operador das suas constatações em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2002, L 108, p. 21)], um Estado‑Membro autorizador informa simultaneamente a Comissão, que, por sua vez, informa os restantes Estados‑Membros.

2. Tendo a Comissão transmitido aos Estados‑Membros a informação a que se refere o n.o 1, os restantes Estados‑Membros autorizadores averiguam se existe incumprimento das condições comuns pertinentes no âmbito da sua jurisdição e oferecem ao operador autorizado em causa a oportunidade de exprimir a sua opinião.

3. No prazo de cinco meses a contar da data da comunicação das informações aos Estados‑Membros pela Comissão, como previsto no n.o 1, os Estados‑Membros autorizadores transmitem à Comissão um resumo das suas constatações e das opiniões apresentadas pelo operador autorizado em causa, devendo a Comissão informar em seguida todos os outros Estados‑Membros. No prazo de oito meses a contar da data da comunicação das informações aos Estados‑Membros pela Comissão, como previsto no n.o 1, a Comissão convoca uma reunião do Comité das Comunicações para análise do alegado incumprimento e, se for caso disso, discussão de eventuais medidas destinadas a garantir o cumprimento, em consonância com os objetivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

4. Os Estados‑Membros abstêm‑se de adotar qualquer decisão final sobre o alegado incumprimento antes da reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 3.

5. Após a reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 3, cada Estado‑Membro autorizador que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20/CE, tenha notificado o operador autorizado em causa das suas constatações, tendo concluído que não foram cumpridas uma ou várias das condições comuns, toma medidas adequadas e proporcionadas, nomeadamente a imposição de sanções pecuniárias, a fim de assegurar o cumprimento das condições comuns pelo operador autorizado em causa, com exceção da retirada, ou suspensão, se aplicável em conformidade com o respetivo direito nacional, de qualquer autorização ou direito de utilização cujo titular seja o operador autorizado em causa

6. Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições comuns, um Estado‑Membro autorizador que, após ter tomado as medidas previstas no n.o 5, tencione adotar uma decisão de retirada da autorização nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2002/20/CE, informa a Comissão dessa sua intenção e apresenta um resumo das eventuais medidas tomadas pelo operador autorizado em causa para dar cumprimento às medidas coercivas. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados‑Membros.

7. No prazo de três meses a contar da data da comunicação, pela Comissão, aos Estados‑Membros das informações a que se refere o n.o 6, é convocada uma reunião do Comité das Comunicações com o objetivo de coordenar a eventual retirada de uma autorização, em conformidade com os objetivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. Entretanto, os Estados‑Membros autorizadores abstêm‑se de adotar decisões conducentes à retirada, ou suspensão, se aplicável em conformidade com o respetivo direito nacional, de qualquer autorização ou direito de utilização cujo titular seja o operador autorizado em causa.

8. Na sequência da reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 7, os Estados‑Membros autorizadores podem adotar decisões adequadas com vista à retirada da autorização concedida ao operador autorizado em causa.

9. A adoção de medidas coercivas, como previsto nos n.os 5 e 8, e a sua fundamentação são comunicadas ao operador autorizado em causa no prazo de uma semana após essa adoção, bem como à Comissão, que informa os demais Estados‑Membros.»

Direito belga

17

O artigo 2.o do arrêté royal du 11 février 2013 relatif aux systèmes fournissant des services mobiles par satellite (Decreto Real de 11 de fevereiro de 2013, relativo aos Sistemas que Fornecem Serviços Móveis por Satélite) (Moniteur belge de 8 de março de 2013, p. 14068, a seguir «Decreto Real MSS»), dispõe:

«Os operadores selecionados que tenham notificado a prestação de serviços de comunicações eletrónicas […] dispõem de autorização para explorar um sistema móvel por satélite nas seguintes bandas de frequências:

1° Inmarsat […] um máximo de 15 MHz na banda 1.980‑1.995 MHz para as comunicações Terra/espaço (uplink) e um máximo de 15 MHz na banda 2.170‑2.185 MHz para a comunicação espaço/Terra (downlink);

[…]»

18

O artigo 3.o deste decreto dispõe:

«Pelo menos 50 % da população e 60 % do território da Bélgica estarão cobertos até 13 de junho de 2016.»

19

Nos termos do artigo 8.o do referido decreto:

«Os operadores selecionados têm autorização para instalar um ou mais [CTC] na Bélgica, se estiverem reunidas as seguintes condições:

1° terem feito uma notificação para a oferta de redes de comunicações eletrónicas […];

2° o [IBPT] ter aprovado se cada componente terrestre complementar antes da sua entrada em funcionamento;

3° as características técnicas e o local de instalação de cada [CTC] terem sido transmitidos ao [IBPT] pelo menos um mês antes da data pretendida de entrada em funcionamento.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

No final do procedimento de seleção previsto no título II da Decisão MSS, a Inmarsat foi selecionada pela Comissão, nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Seleção, como operador de sistemas móveis por satélite. O Decreto Real MSS foi adotado na sequência desta decisão.

21

Em 17 de junho de 2014, a referida empresa notificou o IBPT para efeitos da prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que consistem em serviços de conectividade durante o voo a aviões que sobrevoam a União através de um sistema constituído simultaneamente por um satélite e uma rede de CTC de sistemas móveis por satélite, sendo o conjunto qualificado de «European Aviation Network» (rede de aviação europeia, a seguir «EAN»). Como resulta do artigo 2.o do Decreto Real MSS, esta notificação incluía, para a Inmarsat, a autorização para explorar um sistema móvel por satélite nas bandas de frequências indicadas no n.o 1 do mesmo artigo.

22

Na sequência da anulação de uma primeira decisão em sede de recurso, o IBPT adotou, em 7 de agosto de 2018, uma segunda decisão que atribuía à Inmarsat os direitos necessários ao fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite que esta tinha requerido.

23

A Viasat, um prestador de serviços de telecomunicações que comercializa, designadamente, serviços de conectividade durante o voo, interpôs um recurso de anulação desta decisão na cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica). Esta empresa alega, nomeadamente, que resulta tanto do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da Decisão MSS como do artigo 3.o do Decreto Real MSS que a Inmarsat tinha a obrigação de que os seus serviços cobrissem pelo menos 50 % da população e 60 % do território belga até 13 de junho de 2016. Afirma que esta condição não foi preenchida pela Inmarsat, pelo que, após essa data, o IBPT não podia autorizar o fornecimento dos CTC de sistemas móveis por satélite controvertidos.

24

O operador de satélite Eutelsat SA, parceiro da Viasat para a prestação de serviços de conectividade durante o voo, interveio em apoio do recurso de anulação interposto pela Viasat.

25

Por seu lado, o IBPT observa que, para autorizar o fornecimento dos CTC de sistemas móveis por satélite em causa, podia unicamente basear‑se nas condições previstas no artigo 8.o do Decreto Real MSS, uma vez que a obrigação de cobertura resultante do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão MSS, a que a Viasat faz referência, apenas diz respeito a um compromisso que o operador deve assumir na sua candidatura. Não obstante, segundo o IBPT, a obrigação de cobertura e o prazo previsto a este respeito não são desprovidos de efeitos, na medida em que é ao referido instituto que cabe, no âmbito do seu poder de fiscalização após aprovação do fornecimento dos CTC de sistemas móveis por satélite, punir, sendo caso disso, a Inmarsat pelo seu incumprimento.

26

A Inmarsat, que partilha do ponto de vista do IBPT, refere que construiu uma estação de satélite terrestre na Grécia e lançou, em 28 de junho de 2017, o seu satélite da EAN, tendo este sido posto em funcionamento em 29 de agosto de 2017. Além disso, afirma que requereu e obteve as autorizações necessárias à instalação dos CTC de sistemas móveis por satélite em todos os Estados‑Membros da União, exceto na Roménia, na Noruega e na Suíça.

27

Segundo a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas), não se contesta que a lnmarsat, na sua candidatura para ser selecionada como operador de serviços móveis por satélite, assumiu os compromissos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão MSS. Além disso, está demonstrado que a lnmarsat não cumpriu a obrigação de cobertura de 50 % da população e de 60 % do território belga em 13 de junho de 2016, data em que o seu serviço da EAN ainda não se encontrava operacional, uma vez que o referido satélite ainda não tinha sido lançado.

28

Neste contexto, aquele órgão jurisdicional considera que, para que o artigo 3.o do Decreto Real MSS tenha efeito útil, esta disposição deve, a priori, ser interpretada no sentido de que o cumprimento da obrigação de cobertura que estabelece constitui uma condição necessária e prévia ao exercício dos direitos reconhecidos aos operadores selecionados, designadamente do direito de instalar um ou vários CTC de sistemas móveis por satélite na Bélgica. No entanto, o alcance a dar à referida disposição deve ser interpretado em conformidade com a Decisão MSS que a mesma pretende aplicar.

29

A este propósito, o referido órgão jurisdicional precisa que o artigo 3.o do Decreto Real MSS difere do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão MSS, na medida em que esta última disposição respeita a um compromisso que o operador candidato à seleção deve assumir antes desta. No entanto, o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão MSS prevê que os direitos concedidos aos candidatos selecionados estão sujeitos a diversas condições, entre as quais a de que os candidatos selecionados «devem cumprir os compromissos assumidos nos respetivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de seleção comparativo». Além disso, o artigo 8.o da Decisão MSS dispõe que os Estados‑Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes «conced[e]m aos candidatos selecionados ao abrigo do título II e autorizados a utilizar o espetro [radioelétrico] ao abrigo do artigo 7.o» as autorizações necessárias para o fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite no seu território.

30

Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o incumprimento da obrigação de cobertura na data prevista está definitivamente demonstrado, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) considera que é preferível, em princípio, numa perspetiva de economia dos procedimentos, que a autoridade nacional competente deva ou possa não autorizar o fornecimento dos CTC de sistemas móveis por satélite, em vez de a autorizar e punir o incumprimento desta obrigação posteriormente. A este respeito, considera que se pode sustentar que o candidato selecionado que não cumpre, à data de 13 de junho de 2016, o dever de cobertura previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da Decisão MSS deixa, na realidade, de dispor dos direitos de utilização das radiofrequências em questão e do direito de explorar um sistema móvel por satélite.

31

Este órgão jurisdicional acrescenta que não punir o incumprimento do calendário pelo operador selecionado privaria de efeito o compromisso de cobertura assumido pelos operadores candidatos na fase da respetiva seleção.

32

Nestas condições, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 4.o, n.o 1, [alínea] c), ii), 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, da [Decisão MSS], ser interpretados no sentido de que, no caso de se demonstrar que o operador selecionado ao abrigo do título II desta decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data‑limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, [alínea] c), ii), da mesma decisão, as autoridades competentes dos Estados‑Membros a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da mesma decisão devem recusar conceder a esse operador autorizações para explorar [CTC de sistemas móveis por satélite], com fundamento no facto de esse operador não ter cumprido o compromisso assumido durante a sua candidatura?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem essas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que, no mesmo contexto, as autoridades competentes dos Estados‑Membros a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da mesma decisão podem recusar conceder a esse operador autorizações para explorar [CTC de sistemas móveis por satélite], com fundamento no facto de este último não ter cumprido o compromisso de cobertura a 13 de junho de 2016?»

Quanto às questões prejudiciais

33

Com as suas questões prejudiciais, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, da Decisão MSS, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da mesma decisão, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de se demonstrar que um operador selecionado em conformidade com o título II da referida decisão e autorizado a utilizar o espetro radioelétrico nos termos do artigo 7.o da mesma decisão não forneceu serviços móveis por satélite até à data‑limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da Decisão MSS, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ou, pelo menos, podem recusar conceder a esse operador as autorizações necessárias ao fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite com o fundamento de que este não cumpriu o compromisso assumido na sua candidatura.

34

Para responder a estas questões, há que recordar, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Decisão MSS, esta última, por um lado, cria a nível da União um procedimento de seleção comum dos operadores de sistemas móveis por satélite que utilizem a banda de frequências de 2 GHz e, por outro, estabelece as disposições relativas à autorização coordenada, pelos Estados‑Membros, dos operadores selecionados para utilizar o espetro radioelétrico consignado no âmbito daquelas bandas de frequências para o fornecimento de sistemas móveis por satélite.

35

No que respeita, em primeiro lugar, à seleção dos operadores, o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão MSS, que faz parte do seu título II, prevê que a Comissão organize, para esse efeito, um procedimento de seleção comparativa.

36

A este respeito, o artigo 4.o, n.o 1, da referida decisão enuncia os critérios de admissibilidade aplicáveis. Entre esses critérios figura, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c) ii), o compromisso assinado pelo requerente, segundo o qual o MSS estará disponível em todos os Estados‑Membros a, pelo menos, 50 % da população e em, pelo menos, 60 % do território de cada Estado‑Membro, em prazo a definir pelo requerente que não deverá exceder sete anos a contar da data de publicação da decisão da Comissão relativa à seleção dos candidatos.

37

No que respeita, em segundo lugar, à autorização coordenada, pelos Estados‑Membros, dos operadores selecionados para utilizar o espetro radioelétrico específico para o fornecimento de sistemas móveis por satélite, o título III da Decisão MSS, intitulado «Autorização», abrange os artigos 7.o a 9.o O artigo 7.o, com a epígrafe «Autorização dos candidatos selecionados», estabelece, no n.o 1, que os Estados‑Membros asseguram que os candidatos selecionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 4.o, n.o 1, da mesma decisão e da legislação nacional e da União, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão relativa à seleção dos candidatos, bem como do direito de explorarem um sistema móvel por satélite.

38

Neste contexto, o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão MSS dispõe que os direitos previstos no n.o 1 do mesmo artigo estão sujeitos a determinadas condições comuns. A este respeito, o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), da referida decisão estabelece a condição segundo a qual os candidatos selecionados devem cumprir os compromissos assumidos nos respetivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de seleção comparativo.

39

Por outro lado, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão MSS, com a epígrafe «Componentes terrestres complementares», os Estados‑Membros asseguram, nos termos do direito da União e das respetivas legislações nacionais, que as respetivas autoridades competentes concedam aos candidatos selecionados ao abrigo do título II e autorizados a utilizar o espetro ao abrigo do artigo 7.o da referida decisão as autorizações necessárias para o fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite no seu território. Nos termos do n.o 3 do referido artigo 8.o, as autorizações nacionais emitidas para a exploração de CTC de sistemas móveis por satélite na banda de frequência de 2 GHz ficam sujeitas às condições comuns enumeradas nas alíneas a) a d) deste número.

40

O artigo 9.o da Decisão MSS tem por epígrafe «Controlo e aplicação» e indica, nomeadamente, no seu n.o 2, que os Estados‑Membros, por um lado, asseguram que as normas de aplicação, nomeadamente as relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, desta decisão, são conformes ao direito da União e, por outro, garantem o controlo do cumprimento das referidas condições e tomam as medidas adequadas em caso de incumprimento. A Comissão adotou a decisão relativa às modalidades de aplicação coordenada destas normas com base no referido artigo 9.o, n.o 3.

41

Após estas considerações preliminares, importa salientar que, nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Seleção, a Inmarsat é uma das duas empresas selecionadas como operadores de sistemas que fornecem serviços móveis por satélite.

42

No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, na sequência da sua seleção, a Inmarsat obteve, na Bélgica, os direitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, da Decisão MSS.

43

No que respeita à autorização necessária ao fornecimento à Inmarsat de CTC de sistemas móveis por satélite, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão MSS, o IBPT, pela Decisão de 7 de agosto de 2018, concedeu à Inmarsat a autorização relativa ao território belga.

44

Ora, é ponto assente que esta empresa não cumpriu o compromisso de cobertura que assumiu na sua candidatura, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da Decisão MSS, a saber, que o seu serviço seja prestado em todos os Estados‑Membros e cubra, pelo menos, 50 % da população e, pelo menos, 60 % do território de cada Estado‑Membro num prazo que não exceda sete anos a contar da data de publicação da Decisão de Seleção, a qual ocorreu a 12 de junho de 2009. Com efeito, em 12 de junho de 2016, o seu satélite ainda não tinha sido lançado e o serviço que a Inmarsat tinha proposto prestar ainda não estava operacional.

45

É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a exercer a sua fiscalização da legalidade da Decisão do IBPT de 7 de agosto de 2018, se interroga sobre as consequências a retirar desse incumprimento no âmbito da autorização necessária ao fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite. Mais exatamente, pergunta se o referido incumprimento deve ser considerado um fundamento, obrigatório ou, eventualmente, facultativo, que justifique a recusa dessa autorização.

46

A este respeito, importa salientar, no que respeita à redação do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão MSS, que, de acordo com esta disposição, a concessão da autorização necessária para o fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite está sujeita a duas condições, a saber, que o operador que solicita esta autorização seja um candidato selecionado ao abrigo do título II da Decisão MSS e esteja autorizado a utilizar o espetro radioelétrico ao abrigo do artigo 7.o da referida decisão.

47

No caso em apreço, a primeira das duas condições mencionadas no número anterior está preenchida, uma vez que a Inmarsat tem a qualidade de «candidato selecionado» nos termos do artigo 2.o da Decisão de Seleção, a qual não foi alterada nem revogada.

48

Quanto à segunda condição, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a Inmarsat obteve, na Bélgica, os direitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, da Decisão MSS, entre os quais o direito de utilizar as radiofrequências específicas determinadas na Decisão de Seleção. O Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que indique que este último direito lhe foi entretanto retirado.

49

Por conseguinte, um operador como a Inmarsat cumpre as duas condições a que está subordinada a concessão da autorização necessária ao fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite, indicados no n.o 46 do presente acórdão. Daqui resulta que, segundo a interpretação literal do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão MSS, tal autorização não pode ser recusada com o fundamento de que o operador em causa não cumpriu o compromisso de cobertura assumido na sua candidatura na data‑limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da referida decisão.

50

O contexto em que esta disposição se inscreve confirma tal interpretação.

51

Com efeito, há que salientar, por um lado, que o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão MSS, que prevê que a emissão das autorizações nacionais para a exploração de CTC de sistemas móveis por satélite está subordinada a outras condições comuns, enumeradas nas alíneas a) a d), não faz referência ao cumprimento dos compromissos assumidos por um candidato selecionado na sua candidatura, entre os quais o compromisso de cobertura referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da referida decisão. Por outro lado, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, o cumprimento desses compromissos constitui uma das condições comuns enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, da referida decisão, às quais estão sujeitos os direitos previstos neste artigo 7.o, n.o 1.

52

Ora, resulta do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão MSS que as consequências a retirar em caso de incumprimento das condições comuns mencionadas no artigo 7.o, n.o 2, desta decisão devem ser objeto de uma aplicação coordenada. Por outro lado, estas consequências são especificadas na Decisão relativa à Aplicação, adotada com base no artigo 9.o, n.o 3, da referida decisão.

53

Mais especificamente, o procedimento a seguir neste contexto é pormenorizado no artigo 3.o da Decisão relativa à Aplicação.

54

A este respeito, resulta do n.o 5 do referido artigo 3.o, lido em conjugação com os seus n.os 1 a 4, que, num primeiro momento, um Estado‑Membro que verifique que houve incumprimento de uma ou várias das condições comuns, após informar a Comissão, a qual, por sua vez, informa os outros Estados‑Membros e convoca uma reunião do Comité das Comunicações para análise do alegado incumprimento, tomará medidas adequadas e proporcionadas, com exceção da retirada ou da suspensão de qualquer autorização ou direito de utilização de que o operador autorizado em causa seja titular.

55

Por outro lado, decorre do referido artigo 3.o, n.os 6 a 8, que, em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições comuns, os Estados‑Membros que concederam uma autorização podem, num segundo momento, após terem tomado as medidas referidas no n.o 5 do mesmo artigo e terem informado previamente a Comissão, e depois da realização de uma reunião do Comité das Comunicações, adotar as decisões adequadas para a retirada da autorização concedida ao operador autorizado em causa.

56

Daqui resulta que o incumprimento de uma condição comum mencionada no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão MSS, como o incumprimento do compromisso de cobertura previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), desta decisão, por parte de um operador selecionado não implica ipso facto a retirada das autorizações previstas no artigo 7.o, n.o 1, da referida decisão, uma vez que essa retirada pressupõe a observância do procedimento em duas etapas pormenorizado no artigo 3.o da Decisão relativa à Aplicação. O argumento da Viasat e da Eutelsat, segundo o qual um operador selecionado, como a Inmarsat, que não cumpriu esse compromisso de cobertura, deixa de dispor, devido a tal incumprimento, do direito de utilizar a banda de frequências de 2 GHz e, por conseguinte, deixa de poder ser considerado autorizado, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão MSS, a instalar um sistema móvel por satélite neste intervalo do espetro radioelétrico, não pode, pois, ser acolhido.

57

Pelo contrário, enquanto o referido procedimento não tiver conduzido a uma decisão de retirada, o operador selecionado continua a dispor das autorizações referidas no artigo 7.o, n.o 1, da Decisão MSS, pelo que a segunda condição para a concessão da autorização necessária para o fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite, indicada no n.o 46 do presente acórdão, continua preenchida.

58

Por último, os objetivos de estabelecer um quadro comum para a autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite e de melhorar os serviços móveis por satélite através de CTC, prosseguidos pela Decisão MSS, como resulta nomeadamente dos considerandos 18 e 25 desta decisão, corroboram a interpretação segundo a qual um Estado‑Membro não pode recusar a um operador que cumpra as duas condições enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, da referida decisão, as autorizações necessárias ao fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite em razão do incumprimento, por esse operador, do compromisso de cobertura assumido na sua candidatura, mas pode, se for caso disso, desencadear o procedimento especificamente regulado no artigo 3.o da Decisão relativa à Aplicação.

59

O órgão jurisdicional de reenvio toma, no entanto, em consideração o facto de, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o incumprimento do compromisso de cobertura previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da Decisão MSS está definitivamente demonstrado, ser preferível, numa perspetiva de economia dos procedimentos, que a autoridade nacional competente deva ou, pelo menos, possa não conceder a autorização necessária ao fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite, em lugar de a conceder e de punir posteriormente o incumprimento desse compromisso.

60

A este respeito, importa ainda salientar que tal abordagem não encontra fundamento na Decisão MSS nem na Decisão relativa à Aplicação e privaria esta última de efeito útil na medida em que seria contornado o procedimento coordenado nela expressamente previsto em caso de incumprimento das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão MSS.

61

Ora, como decorre do considerando 8 da Decisão relativa à Aplicação, este procedimento visa precisamente evitar incoerências na aplicação dos procedimentos nacionais de coerção, que conduziriam a conjunto fragmentado de medidas coercivas, em contradição com a natureza pan‑europeia dos MSS.

62

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais submetidas que o artigo 8.o, n.o 1, da Decisão MSS, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da mesma decisão, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de se demonstrar que um operador selecionado em conformidade com o título II da referida decisão e autorizado a utilizar o espetro radioelétrico nos termos do artigo 7.o desta mesma decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data‑limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão MSS, as autoridades competentes dos Estados‑Membros não estão habilitadas a recusar conceder a esse operador as autorizações necessárias ao fornecimento de CTC de sistemas móveis por satélite com o fundamento de que este não cumpriu o compromisso assumido na sua candidatura.

Quanto às despesas

63

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da mesma decisão, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de se demonstrar que um operador selecionado em conformidade com o título II da referida decisão e autorizado a utilizar o espetro radioelétrico nos termos do artigo 7.o desta mesma decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data‑limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão n.o 626/2008, as autoridades competentes dos Estados‑Membros não estão habilitadas a recusar conceder a esse operador as autorizações necessárias ao fornecimento de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite com o fundamento de que este não cumpriu o compromisso assumido na sua candidatura.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.