Incumprimento de Estado Não transposição no prazo prescrito Directiva 2007/14/CE Normas de execução da Directiva 2004/109/CE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Checa.
Incumprimento de Estado - Directiva 2007/14/CE - Normas de execução da Directiva 2004/109/CE - Não transposição no prazo prescrito.
Processo C-100/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de Outubro de 2009 – Comissão/República Checa
(Processo C‑100/09)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2007/14/CE – Normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE – Não transposição no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 69, p. 27) |
Dispositivo
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1) |
Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.° dessa directiva. |
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2) |
A República Checa é condenada nas despesas. |