Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-100/08

N.º do Acórdão
62008CJ0100
Data
10/09/2009

Membros Incumprimento de Estado Artigos 28.º CE e 30.º CE Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens Regulamentação relativa à detenção e à comercialização de aves nascidas e criadas em cativeiro legalmente introduzidas no mercado de outros Estados


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Septembro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Artigos 28.º CE e 30.º CE - Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens - Regulamentação relativa à detenção e à comercialização de aves nascidas e criadas em cativeiro legalmente introduzidas no mercado de outros Estados-Membros.
Processo C-100/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 – Comissão/Bélgica

(Processo C‑100/08)

«Incumprimento de Estado – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens – Regulamentação relativa à detenção e à comercialização de aves nascidas e criadas em cativeiro legalmente introduzidas no mercado noutros Estados‑Membros»

1. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Conceito (Artigo 28.° CE) (cf. n.os 81‑82)

2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente (Artigos 28.° CE e 30.° CE; Regulamento n.° 338/97 do Conselho; Regulamento n.° 865/2006 da Comissão) (cf. n.os 84‑88, 91‑93, 96‑103, 110‑113)

3. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Âmbito de aplicação (Directiva 79/409 do Conselho) (cf. n.° 106)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.° CE – Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens – Proibição de deter determinadas aves legalmente comercializadas noutros Estados‑Membros

Dispositivo

1)

O Reino da Bélgica,

– tendo submetido a importação, a detenção e a venda de aves nascidas e criadas em cativeiro, que foram legalmente introduzidas no mercado noutros Estados‑Membros, a condições restritivas que impõem aos operadores do mercado em causa que alterem a marcação dos espécimes para que esta cumpra os requisitos especificamente exigidos pela legislação belga e não tendo admitido a marcação aceite noutros Estados‑Membros nem os certificados emitidos nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e

– tendo privado os comerciantes da faculdade de obter derrogações à proibição de deter aves autóctones europeias legalmente introduzidas no mercado de outros Estados‑Membros,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força disposto no artigo 28.° CE.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.