Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-100/00

N.º do Acórdão
62000CC0100
Data
18/01/2001

Sumário

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 18 de Janeiro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Incumprimento não contestado - Directiva 73/23/CEE - Aquecedores de água eléctricos - Condições não previstas pela directiva.
Processo C-100/00.


Texto da decisão

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62000C0100

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 18 de Janeiro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Incumprimento não contestado - Directiva 73/23/CEE - Aquecedores de água eléctricos - Condições não previstas pela directiva. - Processo C-100/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-02785


Conclusões do Advogado-Geral

1. Neste processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão , e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.

2. A Comissão acusa essencialmente a República Italiana de impor a exigência de que os aquecedores de água eléctricos sejam providos de um mecanismo que corte a alimentação eléctrica quando a temperatura da água atinge os 100° C, quando a legislação comunitária autoriza um máximo de 130° C.

3. O Governo italiano não contesta o incumprimento e afirma que obviará ao mesmo logo que possível.

Conclusão

4. Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que:

«1) Declare que ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.

2) Condene a República Italiana nas despesas.»