Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-10/96

N.º do Acórdão
61996CJ0010
Data
12/12/1996

Derrogações Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens Proibição de captura


Sumário

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
Ligue royale belge pour la protection des oiseaux ASBL e Société d'études ornithologiques AVES ASBL contra Região da Valónia, sendo interveniente Fédération royale ornithologique belge ASBL.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica.
Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens - Proibição de captura - Derrogações.
Processo C-10/96.


Texto da decisão

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61996J0010

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 12 de Dezembro de 1996. - Ligue royale belge pour la protection des oiseaux ASBL e Société d'études ornithologiques AVES ASBL contra Região da Valónia, sendo interveniente Fédération royale ornithologique belge ASBL. - Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica. - Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens - Proibição de captura - Derrogações. - Processo C-10/96.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-06775


Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente ° Conservação das aves selvagens ° Directiva 79/409 ° Execução pelos Estados-Membros ° Derrogações à proibição de matar ou de capturar as espécies protegidas ° Condição ° Inexistência de outra solução satisfatória ° Possibilidade de criação e de reprodução em cativeiro ° Inadmissibilidade

[Directiva 79/409 do Conselho, artigo 9. , n. 1, alínea c)]

2. Ambiente ° Conservação das aves selvagens ° Directiva 79/409 ° Execução pelos Estados-Membros ° Derrogações à proibição de matar ou de capturar as espécies protegidas ° Condição ° Inexistência de outra solução satisfatória ° Captura de espécies protegidas para prevenir os inconvenientes da consanguinidade ° Admissibilidade ° Limites

[Directiva 79/409 do Conselho, artigo 9. , n. 1, alínea c)]

Sumário

1. O artigo 9. , n. 1, alínea c), da Directiva 79/409 relativa à conservação das aves selvagens, que prevê a possibilidade de os Estados-Membros derrogarem, se não houver outra solução satisfatória, a proibição de matar ou de capturar as espécies protegidas, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode autorizar, de modo degressivo e limitado no tempo, a captura de certas espécies protegidas, para permitir que os amadores abasteçam os seus viveiros de aves, tendo em conta que a criação e a reprodução em cativeiro dessas espécies são possíveis, mas ainda não realizáveis em grande escala uma vez que numerosos amadores seriam obrigados a alterar as suas instalações e os seus hábitos. Com efeito, só se se provar que, se não forem capturados na natureza, a criação e a reprodução em cativeiro das espécies protegidas não pode prosperar, se pode considerar que esta alternativa não constitui uma solução satisfatória na acepção da referida disposição.

2. O artigo 9. , n. 1, alínea c), da Directiva 79/409 relativa à conservação das aves selvagens deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro está autorizado a permitir a captura de espécies protegidas, o que pode corresponder a uma utilização judiciosa na acepção desta disposição, para evitar nas criações de aves para efeitos recreativos os inconvenientes da consanguinidade que resultaria de demasiados cruzamentos endógenos, desde que não exista outra solução satisfatória, entendendo-se que o número de aves que podem ser capturadas deve ser fixado no limite do que for objectivamente necessário para obviar a esses inconvenientes, sob reserva do respeito pelo limite máximo previsto nessa disposição.