Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-10/75

N.º do Acórdão
61975CJ0010
Data
30/09/1975

Sumário

Acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 1975.
Procureur junto da Cour d'appel d'Aix-en-Provence e Fédération nationale des producteurs de vins de table et vins de pays contra Paul Louis Lahaille e outros.
Pedidos de decisão prejudicial: Cour d'appel d'Aix-en-Provence - França.
Presunção de sobrealcoolização do vinho.
Processos apensos 10 a 14-75.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30 de Setembro de 1975 ( *1 )

No processos apensos 10/75 a 14/75,

Procureur junto da Cour d'appel de Aix-en-Provence e Fédération nationale des producteurs de vins de table et vins de pays

contra

Paul Louis Lahaille e o.

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour d'appel d'Aix-en-Provence, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento n.o 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, relativo a disposições complementares em matéria de organização comum de mercado vitivinícola (JO L 99, p. 1), nomeadamente a respeito duma presunção legal de sobrealcoolização existente no direito francês.

Decisão:

Os regulamentos n.os 816/70 e 1539/71 devem ser interpretados no sentido seguinte:

1)

Os vinhos de mesa, para merecerem esta denominação e circularem livremente no território dos Estados-membros, apenas têm de obedecer às normas analíticas previstas no Regulamento n.o 816/70.

2)

Um Estado-membro não pode exigir, relativamente aos vinhos provenientes de outro Estado-membro, um certificado de acompanhamento diferente do previsto pelos regulamentos comunitários.

3)

Um Estado-membro pode utilizar, no actual estado do direito comunitário, como medida nacional de controlo, uma presunção legal de sobrealcoolização baseada no conteúdo de álcool do extracto seco determinado pelo método a 100o, desde que esta presunção seja susceptível de ser elidida e seja aplicada de modo a não desfavorecer, de direito ou de facto, os vinhos provenientes de outros Estados-membros.

( *1 ) Língua do processo: francês.