Bélgica Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Bruxelles
Sumário
Acórdão do Tribunal de 9 de Julho de 1969.
SA Portelange contra SA Smith Corona Marchant International e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Bruxelles - Bélgica.
Processo 10-69.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Julho de 1969 ( *1 )
No processo 10/69,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de Bruxelles, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SA Portelange, com sede em Koekelberg, Bruxelas,
e
SA Smith Corona Marchant International, com sede em Lausana,
SCM International GmbH, subsidiária da SCM Corporation, Zurique, com sede em Frankfurt am Main,
SCM Corporation, sociedade americana, com sede em Nova Iorque,
SA SCM Belgium, com sede em Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85o do Tratado CEE e dos seus regulamentos de execução,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, R. Mónaco e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 18 de Fevereiro de 1969, entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 1969, o tribunal de commerce de Bruxelles apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão destinada a obter a interpretação do artigo 85.o do Tratado e dos regulamentos de execução. |
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2 |
A interpretação solicitada diz respeito «aos efeitos da validade provisória reconhecida aos acordos notificados nos prazos previstos à Comissão da Comunidade Económica Europeia, mas antes de esta ter iniciado o procedimento previsto no artigo 9o do Regulamento n.o 17». |
Quanto à competência do Tribunal
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3 |
A Comissão alega que, neste caso, um primeiro acordo relativo à distribuição e venda de máquinas de escrever e calcular para escritório, celebrado em 1 de Julho de 1961 entre a sociedade Portelange, por um lado, e a sociedade SCM International de Lausana, por outro, foi notificado em conformidade com o artigo 5o do Regulamento n.o 17. |
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4 |
O acordo complementar, celebrado posteriormente, relativo à distribuição e venda de máquinas fotocopiadoras, e que constituiria um acordo autónomo, distinto do contrato precedente, não foi notificado, daí resultando que a questão apresentada ao Tribunal de Justiça pelo tribunal de commerce de Bruxelles não teria fundamento neste caso e, consequentemente, seria inadmissível. |
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5 |
O artigo 177.o do Tratado, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal, não permite que este aprecie os factos do processo em causa nem que julgue os fundamentos dos pedidos de interpretação. |
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6 |
A questão de saber se as disposições ou os conceitos de direito comunitário cuja interpretação é solicitada são efectivamente aplicáveis ao processo em causa não é da competência do Tribunal, incumbindo antes ao órgão jurisdicional nacional. |
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7 |
Desde que um órgão jurisdicional solicite a interpretação de um texto comunitário ou de um conceito jurídico relacionado com tal texto, deve considerar-se que aquele órgão entende como necessária a referida interpretação para a solução do litígio que aprecia. |
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8 |
Por conseguinte, a excepção suscitada pela Comissão não pode ser acolhida. |
Quanto ao mérito
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9 |
A redacção do artigo 85.o do Tratado é caracterizada pela formulação de uma norma proibitiva (n.o 1) e seus efeitos (n.o 2), temperada pelo exercício de um poder de concessão de derrogações a esta norma (n.o 3). |
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10 |
Assim, a aplicação da nulidade a um determinado acordo ou a algumas das suas cláusulas pressupõe que esse acordo seja abrangido pelo n.o 1 do referido artigo e que não lhe possam ser aplicadas as disposições do n.o 3. De forma a que os interessados possam invocar as disposições do n.o 3 do artigo 85o, o Regulamento n.o 17 prevê que os acordos ou decisões definidos no n.o 1 do artigo 85.o devem ser notificados à Comissão. |
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12 |
No caso de um acordo ter sido notificado em conformidade com o Regulamento n.o 17, a notificação não pode implicar que tal acordo seja abrangido pela proibição do n.o 1 do artigo 85.o |
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13 |
A questão de saber se tal acordo é efectivamente proibido resolve-se pela apreciação de elementos económicos e jurídicos que não podem ser considerados adquiridos sem que seja expressamente verificado que o caso, considerado na sua individualidade, não apenas reúne os elementos enunciados no n.o 1 do referido artigo, mas ainda que não justifica a derrogação prevista pelo n.o 3. |
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14 |
Enquanto essa verificação não existir, qualquer acordo devidamente notificado deve ser considerado válido. |
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15 |
Dada a inexistência de possibilidades jurídicas eficazes que permitam aos interessados acelerar a adopção de uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 85o, cujas consequências são tanto mais graves quanto o prazo necessário para obter tal decisão é consideravelmente longo, seria contrário ao princípio geral da segurança jurídica deduzir do carácter não definitivo da validade de acordos notificados a conclusão de que, enquanto a Comissão não tiver tomado uma decisão a seu respeito por força do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado, a sua eficácia é parcial. |
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16 |
Embora o facto destes acordos terem plena eficácia possa originar inconvenientes práticos, as dificuldades que poderiam resultar do carácter incerto das relações jurídicas baseadas em acordos notificados seriam muito mais prejudiciais. |
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17 |
Se a Comissão considerar que a execução de um acordo notificado infringe as regras da concorrência, incumbe-lhe adoptar, nos prazos previstos, uma decisão ao abrigo quer do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado quer do n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17. |
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18 |
Desde que tenha sido aplicado o n.o 6 do referido artigo 15.o, os interessados encontram-se informados de que a Comissão considera, por um lado, que as condições de aplicação do n.o 1 estão preenchidas e, por outro, que a aplicação do n.o 3 do artigo 85.o não é justificada. É portanto por sua conta e risco que os interessados, a partir desse momento, prosseguem a execução do acordo. |
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20 |
Deve assim concluir-se que os acordos referidos no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, devidamente notificados ao abrigo do Regulamento n.o 17, são plenamente eficazes enquanto a Comissão não se tiver pronunciado nos termos do n.o 3 do artigo 85.o e das disposições do referido regulamento. |
Quanto as despesas
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21 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal de commerce de Bruxelles, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 85.o e 177.o, visto o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de commerce de Bruxelles, por decisão de 18 de Fevereiro de 1969, declara: |
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Os acordos referidos no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado que tenham sido devidamente notificados ao abrigo do Regulamento n.o 17/62 são plenamente eficazes enquanto a Comissão não se pronunciar nos termos do n.o 3 do artigo 85.o e das disposições do referido regulamento. |
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Lecourt Trabucchi Mertens de Wilmars Donner Strauß Monaco Pescatore Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 1969. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: francês.