Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-10/25

N.º do Acórdão
62025CJ0010
Data
05/03/2026
Relator
C. Lycourgos

Proporcionalidade Reenvio prejudicial Artigo 8.° Artigo 13.° Redes e serviços de comunicações eletrónicas Diretiva 2002/20/CE Diretiva 2002/21/CE Objetivos gerais Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de frequências da televisão digital Critério de avaliação das taxas relacionado com a cobrança de um montante predeterminado de receitas anuais com um objetivo de natureza financeira


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de março de 2026.
Elettronica Industriale SpA contra Ministero delle Imprese e del Made in Italy.
Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 13.° — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de frequências da televisão digital — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 8.° — Objetivos gerais — Proporcionalidade — Critério de avaliação das taxas relacionado com a cobrança de um montante predeterminado de receitas anuais com um objetivo de natureza financeira.
Processo C-10/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

5 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 13.° — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de frequências da televisão digital — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 8.° — Objetivos gerais — Proporcionalidade — Critério de avaliação das taxas relacionado com a cobrança de um montante predeterminado de receitas anuais com um objetivo de natureza financeira »

No processo C‑10/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 23 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de janeiro de 2025, no processo

Elettronica Industriale SpA

contra

Ministero delle Imprese e del Made in Italy,

sendo interveniente:

Persidera SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de juiz da Oitava Secção, e S. Rodin, juiz,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Elettronica Industriale SpA, por D. Franzini, M. Molino e G. Rossi, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por E. De Bonis e F. Montanaro, avvocati dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Conte e O. Gariazzo, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 37) (a seguir «Diretiva Autorização»), do artigo 8.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2009/140 (a seguir «Diretiva‑Quadro»), bem como do princípio da proporcionalidade.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Elettronica Industriale SpA ao Ministero delle Imprese e del Made in Italy (Ministério das Empresas e do Made in Italy, Itália), a respeito da validade de dois decretos deste ministério que fixam as taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital, respetivamente, no que respeita ao primeiro desses decretos, para os anos de 2014, 2015 e 2016, e, no que respeita ao segundo, para o ano de 2017.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva Autorização

3 Nos termos do considerando 32 da Diretiva «Autorização»:

«Para além dos encargos administrativos, podem ser impostas taxas pela utilização de radiofrequências e números, para garantir a utilização ótima de tais recursos. Tais taxas não devem impedir o desenvolvimento de serviços inovadores e da concorrência no mercado. A presente diretiva não prejudica o objetivo para o qual são empregues as taxas aplicáveis aos direitos de utilização. Essas taxas podem, por exemplo, ser utilizadas para financiar atividades das autoridades reguladoras nacionais que não possam ser cobertas pelos encargos administrativos. [...]»

4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva previa:

«A presente diretiva destina‑se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comunidade.»

5 O artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva definia os termos «autorização geral» como o «quadro regulamentar estabelecido pelos Estados‑Membros que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente diretiva».

6 O artigo 13.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos», dispunha:

«Os Estados‑Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados‑Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.° da Diretiva 2002/21/CE [a seguir Diretiva‑Quadro].»

DiretivaQuadro

7 O artigo 8.° da Diretiva‑Quadro, sob a epígrafe «Objetivos de política geral e princípios de regulação», previa:

«1. Os Estados‑Membros deverão assegurar que, no desempenho das funções de regulação constante da presente diretiva e das diretivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objetivos fixados nos n.os 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcionais a esses objetivos.

[...]

2. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente:

a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

b) Assegurando que a concorrência no sector das comunicações eletrónicas não seja distorcida nem entravada;

[...]

d) Incentivando uma utilização eficiente e assegurando uma gestão eficaz das radiofrequências e dos recursos de numeração.

3. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente:

a) Eliminando os obstáculos ainda existentes à oferta de redes de comunicações eletrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações eletrónicas a nível europeu;

b) Encorajando à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias à interoperabilidade dos serviços pan‑europeus e a conectividade de extremo a extremo;

[...]»

Direito italiano

8 O artigo 35.° do decreto legislativo n.° 259 — Codice delle comunicazioni elettroniche (Decreto Legislativo n.° 259, que aprova o Código das Comunicações Eletrónicas), de 1 de agosto de 2003 (GURI n.° 214, de 15 de setembro de 2003, suplemento ordinário n.° 150), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, relativo às taxas pela concessão de direitos de utilização e de construção de infraestruturas, dispunha, no essencial, que as taxas para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências ou de números são fixadas pelo Ministero dello Sviluppo Economico, Itália (Ministério do Desenvolvimento Económico, Itália), atual Ministério das Empresas e do Made in Italy, com base nos critérios estabelecidos pela Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) e que as taxas são transparentes, objetivamente justificadas, proporcionais ao objetivo prosseguido, não discriminatórias e têm em conta os objetivos fixados no artigo 13.° da Diretiva Autorização.

9 O artigo 1.°, n.os 172 a 174, da legge n.° 208 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge di stabilità 2016) [Lei n.° 208, que Aprova Disposições para a Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Estabilidade de 2016)], de 28 de dezembro de 2015 (GURI n.° 302, de 30 de dezembro de 2015, suplemento ordinário n.° 70, a seguir «Lei n.° 208/2015»), dispõe:

«172. O montante das taxas pelos direitos de utilização das frequências televisivas digitais, devidas pelos operadores de rede de âmbito nacional ou local, é fixado por decreto do Ministério do Desenvolvimento Económico [...], de forma transparente, proporcionada à finalidade, não discriminatória e objetiva atendendo à extensão geográfica do título autorizado, ao valor de mercado das frequências, tendo em conta mecanismos de incentivo à transferência de frequências para fins concorrenciais e à utilização de tecnologias inovadoras.

173 O regime de taxas referido no n.° 172 aplica‑se igualmente aos anos relativamente aos quais o montante das taxas devidas não tenha sido determinado.

174 O montante das taxas referidas no n.° 172 e das despesas administrativas suportadas pelos operadores nacionais e locais, titulares de uma autorização geral para a atividade de operador de rede de televisão digital terrestre e para a utilização de radiofrequências para ligações por retransmissão de rádio [...] deve gerar receitas anuais totais para o orçamento do Estado de, pelo menos, 32,8 milhões de euros.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 A Elettronica Industriale, um operador de rede de telecomunicações italiano, interpôs um recurso no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a fim de obter a anulação dos decretos do Ministério das Empresas e do Made in Italy, de 4 de agosto de 2016 e de 13 de abril de 2017, relativos à fixação das taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital, respetivamente, no que respeita ao primeiro desses decretos, para os anos de 2014, 2015 e 2016, e, no que respeita ao segundo, para o ano de 2017. Os referidos decretos foram adotados com base nas disposições da Lei n.° 208/2015. De acordo com esse operador, os referidos decretos são incompatíveis com as exigências decorrentes, nomeadamente, da Diretiva Autorização.

11 Este órgão jurisdicional constata, antes de mais, que os decretos em causa no processo principal concretizam o objetivo enunciado no artigo 1.°, n.° 172, da Lei n.° 208/2015, que consiste em favorecer a abertura do mercado a novos operadores e em promover a concorrência, calculando as taxas sobre os direitos de utilização das frequências da televisão digital atendendo à cobertura geográfica do título autorizado e ao valor das frequências no mercado, tendo em conta mecanismos de incentivo à transferência de frequências para fins concorrenciais e à utilização de tecnologias inovadoras. Tais decretos preveem, a este respeito, uma percentagem variável de redução da taxa a favor dos operadores de rede que não estão verticalmente integrados ou que, no ano anterior àquele a que se refere a taxa, transferiram as suas frequências para terceiros que não pertencem ao mesmo grupo de sociedades que o seu.

12 Os referidos decretos são, assim, justificados à luz das exigências da Diretiva «Autorização» e da Diretiva‑Quadro, uma vez que cumprem, em especial, os objetivos referidos no artigo 8.°, n.° 2, alínea b), desta última diretiva.

13 Não obstante, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 1.°, n.° 174, da Lei n.° 208/2015, dado que exige «receitas anuais totais para o orçamento de Estado de, pelo menos, 32,8 milhões de euros», pode ser considerado contrário a estas diretivas e ao princípio da proporcionalidade, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça.

14 Com efeito, esta disposição impõe às autoridades setoriais que gerem, através da cobrança das taxas sobre os direitos de utilização das frequências da televisão digital, receitas anuais determinadas para a realização de objetivos de natureza financeira, sem prever nenhuma obrigação de reutilização dessas receitas com vista a favorecer a realização dos objetivos previstos pela legislação da União. Assim, pode considerar‑se que a referida disposição cria taxas sobre o fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas «diferentes» dos previstos no artigo 13.° da Diretiva «Autorização», o que este último artigo visa precisamente impedir.

15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que os decretos em causa no processo principal fixam de forma arbitrária e injustificada uma taxa cujo nível é suposto permitir a obtenção de receitas de natureza financeira, tendo o montante dessas receitas sido previamente estabelecido por lei. Assim, o legislador italiano fixou, ex ante, um determinado resultado económico a alcançar através das taxas impostas aos operadores de televisão digital, independentemente da criação de um mecanismo que permita verificar, ex post, se os objetivos prosseguidos pela Diretiva «Autorização» e pela Diretiva‑Quadro foram alcançados.

16 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional duvida que se possa controlar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, como exige o artigo 13.° da Diretiva «Autorização», quando o parâmetro de referência seja constituído não pelo montante das taxas impostas a cada operador, mas pelo montante total anual, predefinido pela regulamentação nacional, que a totalidade dessas taxas deve gerar.

17 Nestas condições, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 13.° da [Diretiva “Autorização”], [lido em conjugação] com o artigo 8.° da [Diretiva‑Quadro], e o princípio [de direito da União] da proporcionalidade ser interpretados no sentido de que se opõem a que o legislador de um Estado‑Membro estabeleça um critério de cálculo das “taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos” [em função da] obtenção de um determinado montante [das] receitas fiscais [totais], e, por conseguinte, [de] objetivos gerais de finanças públicas, através da aplicação de uma taxa aos operadores, independentemente da finalidade de satisfazer o interesse do bom funcionamento do mercado das comunicações eletrónicas e da proteção dos utilizadores, e deve o juiz nacional não aplicar esta disposição[?]»

Quanto à questão prejudicial

18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 13.° da Diretiva «Autorização», lido em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva‑Quadro, bem como o princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe um critério de cálculo das taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital, determinado em função de um montante predefinido de receitas anuais que devem provir dessas taxas e, por conseguinte, de objetivos gerais de natureza financeira.

19 Em caso de resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se está obrigado a não aplicar esta regulamentação nacional.

20 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva «Autorização», esta destina‑se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a União.

21 Para o efeito, esta diretiva prevê não apenas as regras relativas aos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos de utilização de radiofrequências ou de números e ao seu conteúdo, mas também regras relativas à natureza, inclusive à magnitude, dos encargos pecuniários, ligadas aos referidos procedimentos, que os Estados‑Membros podem impor às empresas no setor dos serviços de comunicações eletrónicas (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.° 29, e de 6 de outubro de 2020, Vodafone España, C‑443/19, EU:C:2020:798, n.° 29).

22 Em especial, em conformidade com o artigo 13.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recurso», os Estados‑Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Decorre deste último artigo que os Estados‑Membros devem assegurar que essas taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente à finalidade a que se destinam e que tenham em conta os objetivos fixados no artigo 8.° da Diretiva‑Quadro, que são, nomeadamente, a promoção da concorrência e a utilização eficiente das radiofrequências (Acórdãos de 21 de março de 2013, Belgacom e o., C‑375/11, EU:C:2013:185, n.° 46, e de 6 de outubro de 2020, Vodafone España, C‑443/19, EU:C:2020:798, n.° 50).

23 A este respeito, o objetivo de assegurar que os utilizadores efetuem uma utilização ótima dos recursos escassos a que têm acesso, como as frequências da televisão digital, implica que o montante da referida taxa seja fixado a um nível adequado que reflita designadamente o valor dos direitos de utilização desses recursos, o que exige que a situação económica e tecnológica do mercado em causa seja tomada em conta (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2011, Telefónica Móviles España, C‑85/10, EU:C:2011:141, n.° 28, e de 6 de outubro de 2020, Vodafone España, C‑443/19, EU:C:2020:798, n.° 53).

24 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que um nível excessivo do montante da referida taxa pode desencorajar a utilização dos recursos escassos em causa e, assim, levar à sua subutilização (Acórdão de 10 de março de 2011, Telefónica Móviles España, C‑85/10, EU:C:2011:141, n.° 29).

25 Não obstante, o artigo 13.° da Diretiva «Autorização» fixa as exigências que os Estados‑Membros, caso decidam impor uma taxa pelos direitos de utilização de um recurso escasso, devem cumprir na determinação do seu montante, sem, no entanto, prever um modo concreto de determinação desse montante (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2013, Belgacom e o., C‑375/11, EU:C:2013:185, n.° 49).

26 Por outro lado, como confirma o considerando 32 desta diretiva, esta não contém nenhuma disposição que determine a utilização que deve ser dada às receitas das taxas cobradas pelos direitos de utilização de radiofrequências.

27 No caso em apreço, o artigo 1.°, n.° 172, da Lei n.° 208/2015, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é aplicado pelos decretos em causa no processo principal, prevê que o montante das taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital é determinado «de forma transparente, proporcionada à finalidade, não discriminatória e objetiva atendendo à extensão geográfica do título autorizado, ao valor de mercado das frequências, tendo em conta mecanismos de incentivo à transferência de frequências para fins concorrenciais e à utilização de tecnologias inovadoras».

28 Tendo em conta a redação desta disposição, esta parece transpor para o direito italiano o artigo 13.° da Diretiva «Autorização», conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

29 Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que os decretos em causa no processo principal devem também estar em conformidade com o artigo 1.°, n.° 174, da Lei n.° 208/2015, que exige que as taxas fixadas por esses decretos garantam ao Estado italiano receitas anuais num montante mínimo de 32,8 milhões de euros. Ora, na opinião desse órgão jurisdicional, o facto de a imposição dessas taxas prosseguir um objetivo de natureza financeira, a saber, assegurar ao Estado um montante anual mínimo de receitas, levaria a considerar que o legislador nacional impôs a cobrança de taxas «diferentes» das previstas na Diretiva «Autorização», o que é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 13.° desta diretiva.

30 A este respeito, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito da referida diretiva, os Estados‑Membros só podem receber as taxas ou os encargos sobre o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas previstos nesta diretiva (Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑454/13, EU:C:2015:819, n.° 20, e de 6 de outubro de 2020, Vodafone España, C‑443/19, EU:C:2020:798, n.° 32).

31 Nos acórdãos referidos no número anterior, a apreciação do Tribunal de Justiça incidiu sobre o âmbito de aplicação do artigo 13.° da Diretiva «Autorização», centrando‑se nos factos geradores das taxas em causa nos processos que deram origem a esses acórdãos.

32 Assim, o Tribunal de Justiça salientou que, para que as disposições da Diretiva «Autorização» sejam aplicáveis a uma taxa nacional, o seu facto gerador deve estar ligado ao procedimento de autorização geral, que garante, segundo o artigo 2.°, n.° 2, desta diretiva, o direito de fornecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑454/13, EU:C:2015:819, n.° 21).

33 Daqui resulta que as taxas que são impostas aos operadores que fornecem serviços de comunicações eletrónicas em contrapartida do direito de utilizar as frequências da televisão digital, como as que estão em causa no processo principal, estão abrangidas âmbito de aplicação do artigo 13.° da Diretiva «Autorização».

34 Por conseguinte, não se pode inferir do facto de, na fixação dessas taxas, o legislador nacional prosseguir um objetivo de natureza financeira, além dos objetivos de promoção da concorrência e da utilização eficaz das frequências da televisão digital, que esse legislador exigiu o pagamento de taxas diferentes das referidas neste artigo 13.°, na aceção da jurisprudência referida no n.° 30 do presente acórdão.

35 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, em segundo lugar, determinar se o referido artigo 13.° admite a prossecução desse objetivo adicional de natureza financeira através da fixação de um montante anual mínimo que deve ser garantido pelas receitas resultantes das taxas impostas por força deste último artigo.

36 A este respeito, primeiro, resulta dos n.os 25 e 26 do presente acórdão que a Diretiva «Autorização» permite aos Estados‑Membros prosseguirem, na fixação de tais taxas, esse objetivo adicional aos referidos no artigo 13.° desta diretiva, que esteja ligado ao produto das taxas impostas em conformidade com este último artigo.

37 Como o Tribunal de Justiça já declarou no que respeita à Diretiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO 1997, L 117, p. 15), cujo artigo 11.°, n.° 2, corresponde ao artigo 13.° da Diretiva «Autorização» (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.° 23), não se exige que essas taxas sejam afetas a uma finalidade específica ou que seja feita, a posteriori, uma utilização específica do produto das mesmas pelo Estado‑Membro em causa. Daqui resulta que este pode utilizar livremente o referido produto (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2011, Telefónica Móviles España, C‑85/10, EU:C:2011:141, n.° 32).

38 Segundo, importa, todavia, como foi recordado no n.° 23 do presente acórdão, que o montante das taxas seja fixado num nível adequado que reflita, nomeadamente, o valor dos direitos de utilização dos recursos escassos a que o operador sujeito à taxa tem acesso, a saber, no presente processo, as frequências da televisão digital.

39 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a fixação de uma taxa para direitos de utilização de radiofrequências por referência, quer ao montante do antigo direito de concessão único calculado com base no número de frequências e de meses sobre os quais incidem os direitos de utilização das frequências, quer aos montantes resultantes de leilões, pode constituir um método adequado para determinar o valor das radiofrequências, uma vez que ambos os métodos permitem obter montantes relacionados com a rentabilidade previsível das radiofrequências em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2013, Belgacom e o., C‑375/11, EU:C:2013:185, n.os 52 e 53).

40 Daqui resulta que o artigo 13.° da Diretiva «Autorização» não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa um montante anual mínimo de receitas que as taxas previstas nos termos deste último artigo devem gerar, desde que esse montante seja calculado de forma que não seja superior ao valor dos direitos de utilização das radiofrequências e, por conseguinte, seja fixado tendo em conta a rentabilidade previsível dessas radiofrequências.

41 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as verificações necessárias a este respeito, há que observar que o Governo Italiano indica, nas suas observações escritas, que, na sequência da adoção da Lei n.° 208/2015, o montante das receitas provenientes da cobrança das taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital diminuiu, o que parece ser um elemento que pode indicar que esse montante não ultrapassa o valor desses direitos de utilização. Do mesmo modo, o facto, se comprovado, de todas as frequências disponíveis da televisão digital terem sido providas e utilizadas é um elemento que tende a demonstrar que o referido montante não é excessivo ou, pelo menos, não implicou uma subutilização das referidas frequências.

42 Terceiro, no que respeita, mais especificamente, à exigência decorrente do artigo 13.° da Diretiva «Autorização», segundo a qual o montante das taxas impostas a cada operador de televisão digital deve respeitar o princípio da proporcionalidade, o órgão jurisdicional de reenvio considera, com razão, que o controlo do respeito por este princípio não pode incidir sobre um parâmetro de referência que é constituído, não pelo montante das taxas impostas a cada operador, mas pelo montante total anual, predefinido na regulamentação nacional, que todas essas taxas devem gerar.

43 Não obstante, como foi salientado no n.° 11 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, por força dos decretos em causa no processo principal, através dos quais são fixadas as taxas sobre os direitos de utilização das frequências da televisão digital para os anos relevantes, essas taxas são calculadas tendo em conta a cobertura geográfica do título autorizado e o valor das frequências no mercado, tendo em conta mecanismos de incentivo à transferência de frequências para fins concorrenciais e à utilização de tecnologias inovadoras.

44 Segundo este órgão jurisdicional, esses decretos preveem, nomeadamente, uma percentagem variável de redução da taxa a favor dos operadores de rede que não estão verticalmente integrados ou que, durante o ano anterior àquele a que se refere a taxa, transferiram as suas frequências para terceiros que não pertençam ao mesmo grupo de sociedades que o seu. Sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, estes elementos parecem indicar que a regulamentação italiana está em conformidade com o artigo 13.° da Diretiva «Autorização», incluindo no que respeita à exigência de proporcionalidade nela prevista.

45 Se o referido órgão jurisdicional vier a declarar tal conformidade, e se, na sequência das verificações que lhe cabe efetuar com base nas indicações que figuram nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, constatar também que o montante anual mínimo das receitas globais que as referidas taxas devem gerar, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 174, da Lei n.° 208/2015, não é superior ao valor dos direitos de utilização das frequências da televisão digital, o referido montante não pode ser tido em conta no âmbito da apreciação da proporcionalidade, na aceção do artigo 13.° da Diretiva «Autorização», do montante concreto das taxas individuais impostas a cada operador que utilize essas frequências. Com efeito, o caráter proporcionado do montante de uma taxa, que foi determinado individualmente aplicando critérios conformes com este artigo 13.°, não pode ser afetado pelo facto de esse montante dever ainda contribuir para atingir um montante global de receitas que não exceda o valor total dos direitos de utilização das frequências sobre os quais esta taxa incide.

46 Todavia, se, na sequência das verificações que lhe cabe efetuar, o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o montante anual mínimo das receitas globais provenientes das taxas dos direitos de utilização das frequências da televisão digital é superior ao valor desses direitos de utilização, e que, consequentemente, a regulamentação italiana não está em conformidade com o artigo 13.° da Diretiva «Autorização», importa recordar que, para garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais que interpretem, na medida do possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União. A obrigação de interpretação conforme do direito nacional conhece, todavia, certos limites e não pode, designadamente, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio constatar que a legislação nacional não pode ser interpretada em conformidade com o direito da União, há que salientar que, tendo em conta o efeito direto deste artigo 13.° (Acórdão de 12 de julho de 2012, Vodafone España e France Telecom España, C‑55/11, C‑57/11 e C‑58/11, EU:C:2012:446, n.os 38 e 39), os operadores económicos em causa podem invocá‑lo perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes para impugnar tais taxas, devendo esses órgãos jurisdicionais não aplicar regras nacionais incompatíveis com o referido artigo 13.° (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Framholm, C‑195/25, EU:C:2025:904, n.os 67, 68 e 70 e jurisprudência aí referida).

47 À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 13.° da Diretiva «Autorização», lido em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva‑Quadro, bem como o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe um critério de cálculo das taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital, determinado em função de um montante predefinido de receitas anuais que devem provir dessas taxas e, por conseguinte, de objetivos gerais de natureza financeira, desde que esse montante não seja superior ao valor dos direitos de utilização dessas frequências.

Quanto às despesas

48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 13.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), tal como alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretivaquadro), conforme alterado pela Diretiva 2009/140, bem como o princípio da proporcionalidade

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe um critério de cálculo das taxas pelos direitos de utilização das frequências da televisão digital, determinado em função de um montante predefinido de receitas anuais que devem provir dessas taxas e, por conseguinte, de objetivos gerais de natureza financeira, desde que esse montante não seja superior ao valor dos direitos de utilização dessas frequências.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.