Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-10/08

N.º do Acórdão
62008CJ0010
Data
19/03/2009

Membros Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.º, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia.
Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros - Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.º, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE.
Processo C-10/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 – Comissão / Finlândia

(Processo C‑10/08)

«Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados‑Membros – Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE»

1. Disposições fiscais – Tributações internas – Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 26‑32)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante (Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE; Directivas do Conselho 77/388, artigo 17.°, n.os 1 e 2, e 2006/112, artigos 167.° e 168.°) (cf. n.os 34‑37)

3. Disposições fiscais – Tributações internas – Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 42‑45)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 90.° CE e 17, n.° 1 e 2 da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977: Sexta Directiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), actuais artigos 167.° e 168.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Legislação nacional que prevê um imposto sobre o valor acrescentado com base no imposto sobre veículos e no direito de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado a jusante – Aplicação de um valor fiscal idêntico aos veículos com menos de três meses e aos veículos novos – Aplicação de uma taxa de depreciação de 0,8% por mês aos veículos com menos de seis meses quando não existam veículos idênticos no mercado nacional

Dispositivo

1)

Ao permitir que o imposto previsto no artigo 5.° da Lei n.° 1482/1994, relativa ao imposto sobre os veículos [autoverolaki (1482/194)], de 29 de Dezembro de 1994, seja deduzido ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, ponto 4, da Lei n.° 1501/1993, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [arvonlisäverolaki (1501/1993)], de 30 de Dezembro de 1993, a Republica da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 17.°, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios—sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, actuais artigos 167.° e 168.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

2)

Ao optar, no imposto sobre veículos, pelo mesmo valor tributável para os veículos com menos de três meses e para os veículos novos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE.

3)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

4)

A República da Finlândia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

5)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas na parte restante.