Sumário
Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 25 de Março de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento pelo Estado - Protecção das águas subterrâneas.
Processo 1/86.
Texto da decisão
JEAN MISCHO
apresentadas em 25 de Março de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
A Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter adoptado no prazo fixado as medidas necessárias à aplicação, em todo o território nacional, da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas. |
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2. |
Um decreto de 24 de Janeiro de 1984, seguido de várias portarias de 22 de Março de 1984 e de 17 de Março de 1985, assegura no essencial (como confirmou na audiência o agente da Comissão) a aplicação da supracitada directiva na Região Flamenga. |
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3. |
Pelo contrário, o agente do Governo belga reconheceu que os textos relativos à aplicação das disposições previstas pela Directiva 80/68/CEE nas regiões da Valónia e de Bruxelas estão ainda a percorrer as várias instâncias competentes. |
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4. |
O Estado demandado indicou que, após as reformas institucionais de 8 de Agosto de 1980, que transferiram para as regiões uma vasta competência em matéria de meio ambiente, o poder central já não dispõe da competência necessária e suficiente para a aplicação da directiva, ao passo que a criação das novas instituições só se pôde fazer progressivamente, de tal modo que não ficaram imediatamente operacionais. |
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5. |
Assim, não se põe em dúvida que a Bélgica tenha enfrentado dificuldades de natureza excepcional na aplicação da directiva. Foi provavelmente por esta razão que a Comissão deixou passar um prazo suplementar de quatro anos entre a data em que a directiva deveria ter sido aplicada (18 de Dezembro de 1981) e a data em que intentou a acção (3 de Janeiro de 1986). Entretanto, uma das regiões do Reino da Bélgica tinha aplicado a directiva. |
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6. |
Pela minha parte apenas posso lembrar a jurisprudência constante do Tribunal segundo a qual «um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações de uma ordem jurídica interna para justificar o desrespeito das obrigações decorrentes das directivas comunitárias» ( 1 ). |
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7. |
Consequentemente, proponho ao Tribunal que:
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( *1 ) Tradução do francês.
( 1 ) Ver, cm último lugar, o acórdão de 10 de Março de 1987, processo 386/85, Coinissäo/Itäüa, Bolcei., p. 1061, 1062, n.° 7, c os numerosos acórdãos anteriores.