Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-1/72

N.º do Acórdão
61972CJ0001
Data
22/06/1972

Sumário

Acórdão do Tribunal de 22 de Junho de 1972.
Rita Frilli contra Estado belga.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Rendimento garantido às pessoas idosas.
Processo 1-72.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22 de Junho de 1972 ( *1 )

No processo 1/72,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Rita Frilli, domiciliada em Bruxelas,

e

Estado belga,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7o, n.o 2 do Regulamento (CEE) n.o 1612 /68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e do artigo 2o, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, respeitante à segurança social dos trabalhadores migrantes JO 1958, 30, p. 561), em relação com a lei belga de 1 de Abril de 1969 que institui um rendimento garantido às pessoas idosas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars, presidente de secção, A. M. Donner, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: H. Mayras

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão.

1

Por decisão de 16 de Dezembro de 1971, entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 1972, o tribunal du travail de Bruxelas, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, apresentou questões relativas à interpretação de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, respeitante à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), em relação com a aplicação da lei belga de 1 de Abril de 1969 que institui um rendimento garantido às pessoas idosas.

2

Pergunta-se, em primeiro lugar, se o rendimento garantido por esta lei é uma «vantagem social» no sentido do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68.

3

Pergunta-se em seguida, se o rendimento garantido, enquanto prestação social não contributiva concedida pelo Estado às pessoas idosas é uma «prestação de velhice» no sentido do artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.o 3 ou de «assitência social» no sentido do artigo 2.o, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento.

4

Tendo em conta a natureza específica da prestação em causa, é de considerar em primeiro lugar a segunda questão, só podendo o exame de uma qualificação eventual do rendimento garantido em face da noção das «vantagens sociais» referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 entrar em linha de conta no caso de ser estabelecido que não se trata de uma prestação de segurança social no sentido do Regulamento n.o 3.

5

A questão de interpretação formulada pelo tribunal du travail foi suscitada a propósito de uma lei que tem por objecto garantir um rendimento mínimo aos homens e mulheres, respectivamente, com pelo menos, 65 e 60 anos, que se encontram em situação de necessidade.

6

Esta vantagem é assegurada aos nacionais belgas sob a única condição de residirem no território nacional.

7

Pelo contrário, um estrangeiro só pode ser admitido a beneficiar da lei na dupla condição de ser nacional de um país com o qual a Bélgica concluiu na matéria uma convenção de reciprocidade e de ter residido efectivamente na Bélgica pelo menos durante os cinco últimos anos que precedem a data na qual se constitue o direito ao rendimento garantido.

8

Resulta dos autos que a recorrente no processo principal, de nacionalidade italiana,, beneficiária na Bélgica de uma pensão de reforma na qualidade de trabalhador assalariado em virtude de uma actividade profissional de curta duração, sob reserva de uma verificação à qual o tribunal du travail tem a intenção de proceder, preenche as condições requeridas pela lei, salvo, na falta de convenção entre a Itália e a Bélgica, a condição de reciprocidade.

9

Sendo assim, com vista à solução do litígio apresentado perante o tribunal du travail, importa qualificar a prestação prevista pela lei belga, em face dos critérios que definem o campo de aplicação do Regulamento n.o 3, a fim de determinar se a condição de reciprocidade prevista por esta lei pode ter aplicação.

10

Sem poder qualificar a lei belga no quadro do presente processo, o Tribunal é, no entanto, competente para fornecer ao órgão jurisidiconal nacional os elementos de interpretação baseados no direito comunitário que poderão guiá-lo na apreciação dos efeitos da lei.

11

Nos termos do seu artigo 1.o, alínea b), o Regulamento n.o 3 é aplicável a todas as legislações dos Estados-membros que respeitam «aos regimes e ramos de segurança social» referidos nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 2o

12

Pelo contrário, nos termos do terceiro parágrafo do mesmo artigo, o regulamento não é aplicável à «assistência social e médica».

13

Se, do ponto de vista da aplicação do regulamento, pode parecer desejável estabelecer uma distinção clara entre os regimes legislativos referentes respectivamente, à segurança social e à assistência, não se poderá excluir a possibilidade de, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objectivos e às suas modalidades de aplicação, certas legislações se assemelharem simultaneamente a uma e a outra das duas categorias enunciadas, escapando assim a qualquer classificação global.

14

Se, por algumas das suas características, uma legislação sobre o rendimento garantido se assemelha à assistência social — designadamente quando considera a necessidade como critério essencial de aplicação e abstrai de qualquer exigência relativa a períodos de actividade profissional, de inscrição ou de cotização — aproxima-se todavia, da segurança social pelo facto de, abandonando a apreciação individual, característica da assistência, conferir aos beneficiários uma posição legalmente definida que dá direito a uma prestação análoga às pensões de velhice mencionadas no artigo 2.o do Regulamento n.o 3.

15

Tendo em conta a definição lata do elenco dos beneficiários, uma tal legislação preenche, na realidade, uma dupla função, que consiste, por um lado, em garantir um mínimo de meios de existência a pessoas colocadas inteiramente fora do sistema de segurança social e, por outro lado, em assegurar um complemento de rendimento aos beneficiários de prestações de segurança social insuficientes.

16

Nos termos do seu artigo 2o, primeiro parágrafo, alínea c), o Regulamento n.o 3 aplica-se a todas as «prestações de velhice».

17

Segundo o artigo 1.o, alínea s), do mesmo regulamento, deverão ser entendidas como «prestações», da forma mais ampla, todas as pensões, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, bem como os aumentos, subsídios de reavaliação ou subsídios suplementares.

18

Assim, em relação a um trabalhador assalariado ou equiparado que efectuou períodos de trabalho num Estado-membro, nele reside e nele beneficia de um direito a uma pensão, as disposições legislativas que asseguram ao conjunto dos residentes idosos um direito à pensão mínima legalmente protegido, no que respeita a estes trabalhadores, pertencem ao domínio da segurança social referido no artigo 51.o do Tratado e da regulamentação adoptada para a aplicação desta disposição, mesmo quando uma tal legislação poderia escapar a esta qualificação no que respeita a outras categorias de beneficiários.

19

Sendo assim, não se poderá opor a um tal trabalhador a inexistência de uma convenção de reciprocidade, pois que tal condição é incompatível com a regra de igualdade de tratamento que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário, consagrado, na matéria, pelo artigo 8.o do Regulamento n.o 3.

20

As dificuldades que poderia suscitar, em face da regulamentação comunitária, a aplicação de sistemas globais de protecção social, concebidos para o conjunto de uma população e assentando em condições de nacionalidade e de residência, são inerentes à própria natureza de tais sistemas, que visam proteger simultaneamente os trabalhadores assalariados, sujeitos como tais à segurança social, e as pessoas que não estão sujeitas a esta.

21

Se estas dificuldades só podem ser resolvidas no seu conjunto no âmbito de uma intervenção legislativa da Comunidade, tal circunstância não poderá todavia prejudicar o direito e o dever de os órgãos jurisdicionais assegurarem a protecção dos trabalhadores migrantes, em todos os casos em que se verifica esta ser possível, no respeito dos princípios da legislação social da Comunidade e sem que seja perturbado, para isso, o sistema das legislações nacionais em causa.

22

Tal é, pelo menos, o caso, cada vez que uma pessoa que tenha o carácter de trabalhador assalariado ou equiparado, no sentido do Regulamento n.o 3, é já abrangida, devido a uma actividade profissional anterior, pelo sistema de segurança social do Estado-membro cuja legislação, que garante às pessoas idosas um rendimento mínimo, é invocada.

23

Tendo em conta o que precede, não parece necessário examinar a primeira questão apresentada pelo tribunal du travail.

Quanto às despesas

24

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal du travail de Bruxelas, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações do Estado belga, do Governo italiano e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os seus artigos 7.o, 49.o, 51.o e 177.o,

visto o Regulamento n.o 3 do Conselho, respeitante à segurança social dos trabalhadores migrantes, designadamente os seus artigos 1.o, 2o e 8.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas (Décima Primeira Secção), por decisão de 16 de Dezembro de 1971, declara:

1)

O «rendimento garantido» concedido por uma legislação geral de um Estado-membro que assegura às pessoas idosas, residindo neste Estado, um direito à pensão mínima, é de considerar, no que diz respeito aos trabalhadores assalariados e equiparados no sentido do Regulamento n.o 3 que beneficiam, no mesmo Estado, de um direito a uma pensão, como «prestação de velhice», no sentido do artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea c), do mesmo regulamento.

2)

A concessão de uma tal prestação a um trabalhador estrangeiro que preenche estas condições não poderá depender da existência de uma convenção de reciprocidade com o Estado-membro de que este trabalhador é nacional.

Lecourt

Mertens de Wilmars

Donner

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1972.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Lingua do processo: francês.