Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-1/67

N.º do Acórdão
61967CJ0001
Data
05/07/1967

França Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel d'Orléans


Sumário

Acórdão do Tribunal de 5 de Julho de 1967.
Stanislas Ciechelski contra Caisse régionale de sécurité sociale du Centre d'Orléans e directeur régional de la sécurité sociale d'Orléans.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel d'Orléans - França.
Processo 1-67.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5 de Julho de 1967 ( *1 )

No processo 1/67,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a CEE, pela Secção Social da cour d'appel d'Orléans (França), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Stanislas Ciechelski, residente em Orléans,

contra

Caisse régionale de sécurité sociale du centre d'Orléans, Orléans,

e

Directeur régional de la sécurité sociale d'Orléans, Orléans,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51o do referido Tratado, bem como dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, pp. 561 e segs.),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: C. L. Hammes, presidente, A. Trabucchi e R. Monaco, presidentes de secção, L. Delvaux, A. M. Donner, R. Lecourt e W. Strauß, juízes,

advogado-geral: J. Gand

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Considerando que a cour d'appel de Orléans solicita ao Tribunal que se pronuncie «sobre a interpretação a dar ao artigo 51.o do Tratado de Roma e aos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3 da Comunidade, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, de forma a esclarecer se esse regulamento pode validamente privar um trabalhador de uma parte dos direitos que adquiriu num dos Estados da Comunidade».

Considerando que os casos de sistemas por períodos, como o que provocou a referida questão, se caracterizam em primeiro lugar pelo facto de, num dos Estados interessados, a prestação se adquirir apenas por força do direito interno, enquanto no outro Estado interessado o direito à prestação apenas pode ser adquirido por recurso à totalização dos períodos prevista nos artigos 51.o do Tratado CEE e 27.o do Regulamento n.o 3.

Que, além disso, apresentam a particularidade de a aplicação, pela instituição competente do primeiro Estado, dos artigos 27.o e 28.o do citado regulamento poder ter como efeito reduzir a prestação que resulta da aplicação do direito interno, quando essa prestação não se reporta a períodos em relação aos quais o segurado poderia ter direito a prestações do segundo Estado-membro.

Que, portanto, deve examinar-se se, em semelhante caso, a instituição devedora de uma pensão adquirida apenas por efeito do seu direito nacional pode validamente aplicar os mencionados artigos 27.o e 28.o

1)

Considerando que, nos termos do artigo 28o, n.o 1, início e alínea a), o disposto nesse artigo e, designadamente, a alínea b), que prevê a operação dita de cálculo proporcional, parecem ser indistintamente aplicáveis a qualquer «segurado referido no artigo 27.o do presente regulamento» ( *2 )*, ou seja, que tenha estado «sucessiva ou alternadamente sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros» ( *2 ), bem como à «instituição de cada um desses Estados-membros» ( *2 ).

Que, no entanto, nos termos da referida alínea b), há lugar ao cálculo proporcional quando o direito às prestações «tenha sido adquirido nos termos da alínea anterior» ( *2 ), ou seja, «considerando a totalização dos períodos» ( *2 ) cumpridos ao abrigo de diferentes legislações nacionais, nos termos do artigo 27.o, o que sugere a contrario que a proporcionalidade é excluída se, segundo a legislação em causa, o direito do segurado tiver sido adquirido sem ser necessário recorrer aos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações.

Que esta interpretação encontra apoio no n.o 1 do artigo 27.o, que prevê a totalização apenas «para aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações» ( *2 ), mas não «para o cálculo destas», expressão utilizada pelo artigo 57.o do Tratado.

Que, com efeito, esta redacção parece limitar a totalização aos casos em que seja necessária para basear um direito às prestações, e excluí-la nos casos em que teria como efeito simplesmente manter ou fazer variar o conteúdo de um direito já adquirido por força da legislação nacional.

2)

Considerando que, na presença de dificuldades na interpretação dessas disposições, elas devem ser examinadas à luz dos artigos 48.o a 51.o do Tratado, que os regulamentos adoptados em matéria de segurança social têm como fundamento, como quadro e como limites.

Considerando que essas disposições se destinam a assegurar «a livre circulação dos trabalhadores», designadamente através da «abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho».

Que, mais especialmente, o artigo 51.o precisa que os regulamentos adoptados para a sua execução devem instituir «um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes… a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas».

Que essas disposições prevêem desde logo que, no seu conjunto, os referidos regulamentos se destinam a favorecer, em certos aspectos, o trabalhador migrante em relação à situação que para ele resultaria da aplicação exclusiva do direito interno.

Que, na dúvida, esses regulamentos devem ser interpretados à luz desse objectivo.

Considerando que resulta do seu próprio teor que o artigo 51o visa, antes de mais, os casos em que a legislação de um Estado-membro, só por si, não reconheceria ao segurado um direito às prestações, devido ao número insuficiente de períodos cumpridos nos termos dessa legislação.

Que o referido artigo, nesses casos, visa obrigar a instituição competente desse Estado a também tomar em consideração os períodos cumpridos sob os regimes de outros Estados-membros e a pagar uma prestação desde que o total dos períodos assim adicionados atinja ou ultrapasse o mínimo previsto pela legislação do referido Estado.

Que, no entanto, essa prestação não pode, sob pena de conferir ao segurado vantagens injustificadas, e nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3, exceder a parte proporcional à duração dos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação… em relação à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros interessados» ( *2 ).

Que, assim, a Faculdade de efectuar um cálculo proporcional prevista pela disposição acima citada, ainda que não esteja expressamente referida no artigo 51o do Tratado, se apresenta como um elemento inseparável da operação de totalização e pressupõe necessariamente uma totalização prévia.

Considerando que resulta do que antecede que a totalização e o cálculo proporcional ficam sem objecto no caso de um Estado em que o efeito pretendido pelo artigo 51.o é atingido nos termos da legislação nacional por si só.

Que o artigo 51.o não pode, portanto, servir de base para o cálculo da prestação pela instituição competente desse Estado, através da totalização e do calculo proporcional.

3)

Considerando, no entanto, que, dada a complexidade das legislações nacionais e a que resulta das disposições do direito comunitário, este princípio não pode ser erigido em regra absoluta.

Que, designadamente, apenas pode valer na medida em que a sua aplicação não proporcione ao segurado vantagens que ultrapassem as que estão expressamente previstas no artigo 51.o do Tratado ou nos regulamentos adoptados em sua execução.

Considerando que o citado artigo pretende fazer com que sejam tomados em consideração períodos de seguro que, doutra forma, seriam inoperantes, mas não permitir que o segurado possa exigir a instituições de vários Estados prestações que se reportem respectivamente ao mesmo e único período.

Que, aliás, é nesse espírito que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3 prevê a totalização apenas na medida em que os períodos em causa «não se sobreponham».

Que, portanto, existe uma excepção para o princípio acima mencionado quando a sua aplicação conduza a uma cumulação de prestações para um mesmo período.

Considerando, no entanto, que, em casos como o presente, não existe qualquer cumulação indevida de prestações.

Que, com efeito, neste caso, as prestações pagas por um dos Estados interessados por força da sua legislação completada pelo direito comunitário, por um lado, e as pagas pelo outro Estado interessado com base apenas na sua legislação, por outro, se reportam respectivamente a períodos inteiramente distintos.

Que, designadamente, a finalidade do artigo 51.o do Tratado não pode levar a considerar como sendo cumulação, contrária à regra comunitária, o facto de o segurado conservar os direitos adquiridos no último Estado, ao mesmo tempo que adquire um direito à prestação no primeiro Estado.

Que estas considerações continuam válidas mesmo no caso de o benefício que o segurado retira da aplicação do artigo 27.o num Estado ser superior à perda que sofreria se outro Estado aplicasse o artigo 28.o sem ter de recorrer ao artigo 27.o

Que a instituição de um Estado cuja legislação prevê um tecto de prestações estabelecido em função de um máximo de períodos também não pode basear-se nos referidos artigos 27.o e 28.o para efectuar um cálculo proporcional para as prestações devidas por força dessa legislação, com o objectivo de aproximar do referido tecto o total das prestações de que beneficia um trabalhador migrante.

Que, com efeito, tendo o Regulamento n.o 3 deixado subsistir regimes diferentes, de que resultam créditos diferentes em relação a instituições diferentes, a instituição de um Estado não pode ipso facto invocar validamente o encargo que o direito comunitário impõe à instituição de outro Estado para reduzir aquele que a sua própria legislação lhe impõe.

Considerando que, no seu conjunto, as considerações que antecedem conduzem a admitir que, em casos como o presente, a instituição de um Estado em que o segurado adquire o seu direito sem totalização não pode invocar os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3 para reduzir a prestação de que é devedora com base apenas na sua legislação nacional.

Considerando que os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, interpretados como acaba de ser exposto, não são contrários ao artigo 51.o do Tratado CEE.

Que, com efeito, longe de prejudicarem o trabalhador migrante, esses artigos respeitam os direitos por ele adquiridos num Estado ao mesmo tempo que lhe proporcionam um direito à pensão noutro Estado.

Quanto as despesas

As despesas efectuadas pela Comissão da CEE, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. O processo reveste, quanto às partes, a natureza de incidente suscitado num litígio pendente na cour d'appel de Orléans e a decisão quanto às despesas compete, portanto, a esse órgão jurisdicional.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da Comissão da CEE,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a CEE e, designadamente, os artigos 48.o a 51.o e 177.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, designadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, pp. 561 e segs.), designadamente os artigos 27.o e 28.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d'appel d'Orléans, por acórdão de 22 de Dezembro de 1966, declara:

1)

Quando, num Estado-membro, o direito à prestação é adquirido sem que seja necessário recorrer aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-membros, a instituição competente do primeiro Estado não pode aplicar os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3 para reduzir a prestação de que é devedora por força da sua própria legislação, pelo menos na medida em que essa prestação não diga respeito a períodos que tenham já servido para o cálculo do montante das prestações pagas pela instituição competente de outro Estado.

2)

Os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, interpretados como acaba de ser exposto, não são contrários ao artigo 51.o do Tratado CEE.

3)

Compete à cour d'appel d'Orléans decidir quanto às despesas.

Hammes

Trabucchi

Monaco

Delvaux

Donner

Lecourt

Strauß

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Julho de 1967.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

C. L. Hammes

( *1 ) Língua do processo: francês.

( *2 ) Tradução nào oficial.