Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-1/58

N.º do Acórdão
61958CJ0001
Data
04/02/1959

Sumário

Acórdão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1959.
Friedrich Stork & Co. contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processo 1/58.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4 de Fevereiro de 1959 ( *1 )

No processo 1/58,

Empresa Friedrich Stork & Co., Kohlengroßhandlung, em Blinde (Vestefália), assistida por Krengel, Hollmann e Stock, de Bielefeld, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Felicien Jansen, huissier, 21, rue Aldringen,

recorrente,

contra

Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, representada pelo seu consultor jurídico Robert Krawielicki, na qualidade de agente, assistido pelo professor Philipp Möhring, advogado no Bundesgerichtshof, de Karlsruhe, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu gabinete, 2, place de Metz,

recorrida,

que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da Alta Autoridade, de 27 de Novembro de 1957, notificada à recorrente em 6 de Dezembro de 1957,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: A. M. Donner, presidente, O. Riese e J. Rueff, presidentes de secção, L. Delvaux, Ch. L. Hammes, R. Rossi e N. Catalano, juízes,

advogado-geral: M. Lagrange

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

A título principal, o recurso impugna a decisão da Alta Autoridade, de 27 de Novembro de 1957, pela qual esta, tendo-lhe sido submetida uma decisão de suspensão da instância do Landgericht de Essen, se pronunciou no sentido de que as proibições enunciadas no artigo 65o, n.o 1, do Tratado não se aplicavam às decisões dos seis consórcios de venda de carvão do Ruhr adoptadas em 5 de Fevereiro de 1953; segundo o artigo 65.o, n.o 4, segundo parágrafo, pode ser interposto perante o Tribunal recurso de uma tal decisão da Alta Autoridade; assim sendo, o Tribunal é competente para decidir o presente litígio.

2

Como se trata de um recurso interposto no âmbito do artigo 65. o do Tratado, a recorrente, segundo o artigo 80.o, tem o direito de recorrer para o Tribunal, se bem que não exerça uma actividade de produção e carvão mas sim de distribuição; o direito de recurso das empresas de distribuição não se limita aos casos em que elas próprias participam no acordo em causa, mas existe também nos casos em que uma decisão baseada no artigo 65.o, como no caso em análise, atinge directamente a esfera de interesses da empresa distribuidora recorrente.

Por outro lado, neste processo o Tribunal de Justiça não tem de decidir se um recurso baseado no artigo 65.o, n.o 4, deve satisfazer todas as condições que o artigo 33. o enuncia para o recurso de anulação, uma vez que não há qualquer dúvida de que essas condições estão reunidas: trata-se de uma decisão individual que diz respeito à recorrente; foi-lhe notificada em 6 de Dezembro de 1957 e a recorrente interpôs recurso dela em 4 de Janeiro, isto é, no prazo de um mês previsto no artigo 33.o, terceiro parágrafo; a decisão impugnada tem carácter individual, porque se pronuncia sobre a validade jurídica de decisões concretas adoptadas através de acordos bem determinados; diz respeito à recorrente, porque foi adoptada no âmbito de um litígio pendente entre uma outra parte e ela, litígio sobre o termo do qual pode ter influência.

3

Segundo o artigo 65o, n.o 4, a Alta Autoridade é competente para se pronunciar sobre a conformidade dos acordos entre empresas ou das decisões contidas nestes últimos com as disposições deste artigo; deve interpretar-se esta norma no sentido de que a Alta Autoridade tem ainda o direito de verificar se, por força de outras disposições do Tratado ou da convenção relativas às disposições transitórias, o artigo 65.o é, em princípio, aplicável ou não a esses acordos ou decisões; portanto, não há objecções a que, neste caso, a Alta Autoridade não tenha respondido directamente à questão submetida pelo Vandgericht de Essen na sua decisão de suspensão da instância, isto é, à questão de saber se as decisões de 5 de Fevereiro de 1953 infringem a proibição do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado, tendo-se antes pronunciado no sentido de que as proibições do artigo 65.o não se aplicavam a essas decisões até a entrada em vigor das Decisões n. os 5/56 a 7/56 da Alta Autoridade; tudo isso em nada altera o facto de que foi submetido ao Tribunal um recurso de anulação baseado no artigo 65.o, n.o 4, do Tratado; o Tribunal tem competência para decidir e a recorrente tem legitimidade para agir, pelos fundamentos enumerados nos n. os 1 e 2, acima.

4

A recorrente entende que há um desvio de poder ou uma violação do Tratado que justificam a anulação da decisão impugnada, pelo facto de a Alta Autoridade não ter tido em conta que as decisões em causa deviam ser apreciadas segundo o direito alemão, nos termos do qual eram nulas; esta tese não tem fundamento.

a)

Com efeito, por força do artigo 8.o do Tratado, a Alta Autoridade só deve aplicar o direito da Comunidade, não sendo competente para aplicar o direito interno dos Estados-membros; da mesma forma, segundo o artigo 31o do Tratado, o Tribunal só tem que garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado e dos regulamentos de execução; regra geral, não deve pronunciar-se sobre as normas de direito interno; em consequência, não pode examinar a acusação segundo a qual, ao adoptar a sua decisão, a Alta Autoridade violou princípios do direito constitucional alemão (designadamente os artigos 2.o e 12.o da lei fundamental).

b)

Compete à Alta Autoridade examinar todos os acordos e decisões aos quais se aplica o artigo 65.o do Tratado, destinados a serem postos em prática no mercado comum, para decidir sobre a sua conformidade com o disposto neste artigo, e isso sem ter em consideração a sua validade segundo o direito interno; um acordo válido segundo o direito interno pode efectivamente infringir a proibição enunciada no artigo 65.o, n.o 1; é então nulo por força do direito da Comunidade (artigo 65.o, n.o 4); se, por outro lado, um acordo é nulo segundo o direito interno, também não pode destinar-se a ser posto em prática no mercado comum e aí provocar repercussões incompatíveis com o Tratado; é para evitar esta situação que a Alta Autoridade deve também examinar a compatibilidade com o Tratado de um acordo pretensamente nulo em direito interno.

No caso em análise, as decisões de 5 de Fevereiro de 1953 destinavam-se a serem postas em prática no começo do novo exercício carbonífero, isto é, a partir de 1 de Abril de 1953; portanto, segundo a vontade dos interessados, elas deviam ser postas em prática num momento em que o mercado comum já existia; por consequência, a Alta Autoridade era obrigada a examiná-las segundo os pontos de vista acima expostos, ou seja, sem ter em conta a sua validade em direito interno; devia fazê-lo com base no direito da Comunidade, que, de qualquer forma, era o único aplicável em matéria de carvão a partir de 10 de Fevereiro de 1953 (dia do estabelecimento do mercado comum do carvão), segundo os artigos 2.o, n. os 2, último parágrafo, e 3, 1o, n.o 4, e 8.o, n.o 2, alínea a), da convenção relativa às disposições transitórias.

A situação jurídica acima descrita em nada é alterada pelo facto de as proibições do artigo 65o não terem entrado em vigor desde o estabelecimento do mercado comum, isto é, em 10 de Fevereiro de 1953, mas só em 31 de Agosto de 1953 ou ulteriormente, em conformidade com o artigo 12.o da convenção e com a Decisão n.o 37/53 da Alta Autoridade, adoptada em sua execução.

5

Visto que o Tribunal só pode fundamentar o seu acórdão em bases jurídicas cuja validade não é certa, entende indicado examinar previamente a questão de saber se o artigo 65.o seria aplicável, não desde a entrada em vigor do mercado comum do carvão (10 de Fevereiro de 1953), mas já desde a do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (isto é, 25 de Julho de 1952).

Seguramente, não resulta directamente do texto do artigo 12.o da convenção que o princípio da aplicabilidade das disposições do Tratado desde a sua entrada em vigor, princípio estabelecido no artigo 1.o, n.o 5, da convenção, é revogado por uma regulamentação especial no que diz respeito às normas do artigo 65o sobre os acordos e práticas concertadas; o artigo 12.o, no n.o 2, diz unicamente que as proibições relativas a acordos previstas no artigo 65.o do Tratado produzirão efeitos no termo de um prazo razoável, a fixar para esse efeito, quando a Alta Autoridade recusar conceder-lhes a autorização prevista no n.o 2 deste artigo; enquanto que aos acordos celebrados após o estabelecimento do mercado comum é imediatamente aplicável a proibição prevista no artigo 65o, não obstante a sua eventual autorização ulterior («proibição sob reserva de autorização»), os «antigos» acordos permanecem em vigor, provisoriamente, até que o prazo fixado pela Alta Autoridade tenha expirado; até então, gozam de uma «autorização sob reserva de proibição»; mas o artigo 12.o, n.o 2, da convenção não esclarece se devem considerar-se como «antigos» acordos apenas os que foram celebrados antes da entrada em vigor do Tratado ou se os acordos celebrados entre essa data e o estabelecimento do mercado comum devem igualmente beneficiar desta regulamentação transitória.

Portanto, não há regulamentação expressa que preveja que, por derrogação aos princípios enunciados no artigo 1.o, n.o 5, da convenção, as proibições previstas no artigo 65.o do Tratado não se aplicam aos acordos desde a entrada em vigor do Tratado, mas só a partir do estabelecimento do mercado comum, aplicando-se entretanto a regulamentação especial do artigo 12.o, n.o 2, da convenção; mas, no entanto, este princípio deve ser deduzido do sentido e do objectivo da regulamentação transitória.

Como refere o artigo 1.o, n.o 1, a convenção foi anexa ao Tratado com vista a «prever as medidas necessárias ao estabelecimento do mercado comum e à adaptação progressiva das produções às novas condições criadas, facilitando, ao mesmo tempo, o desaparecimento dos desequilíbrios resultantes das condições anteriormente existentes»; é em função deste princípio que se deve interpretar o artigo 12o da convenção.

O sistema instituído pelo artigo 65. o do Tratado assenta não só na proibição dos acordos, prevista no n.o 1, mas ao mesmo tempo na possibilidade, prevista no n.o 2, de autorizar os acordos úteis e necessários; esta possibilidade de autorização apresenta uma importância considerável pelo facto de, a despeito das restrições que o Tratado opõe aos acordos, este prever e reconhecer o processo para a venda em comum de carvão tal como é praticado desde há muito tempo em todos os países da Comunidade que produzem carvão em grande quantidade.

Se aos acordos celebrados entre a entrada em vigor do Tratado (25 de Julho de 1952) e o estabelecimento do mercado comum (10 de Fevereiro de 1953) fosse aplicável o artigo 65.o do Tratado, disso resultaria que, à excepção da regra da proibição dos acordos, o sistema completo previsto neste artigo não poderia ter sido aplicado durante os seis primeiros meses após a entrada em vigor do Tratado, porque, durante este lapso de tempo, não existia qualquer organismo habilitado a dar as autorizações; por um lado, a Alta Autoridade só teve competência para o fazer após a entrada em vigor do mercado comum (artigo 2.o, n.o 2, parágrafo quarto, da convenção); por outro lado, os governos dos Estados-membros não eram competentes para aplicar o direito da Comunidade, portanto, para darem eles próprios as autorizações previstas no artigo 65.o, n.o 2; segundo o artigo 2.o, n.o 3, da convenção, só tinham legitimidade para continuar a exercer os poderes que lhes atribuía o direito nacional («os poderes correspondentes continuarão a ser exercidos pelos Estados-membros»), mas não para exercer em lugar da Alta Autoridade os poderes que o Tratado conferiu a esta última.

Não é concebível que as partes contratantes tenham admitido, para um período decorrente a partir da entrada em vigor do Tratado, e cuja duração não era previsível (elevou-se, de facto, a seis meses), que a proibição do artigo 65. o, n.o 1, era aplicável quando a faculdade de autorização prevista no n.o 2 deste artigo, intimamente ligada à regra de proibição, era inoperante.

Partindo do objectivo da convenção, atrás enunciado e referido no artigo 1.o, n.o 1, o seu artigo 12.o deve interpretar-se no sentido de que o n.o 2 é aplicável também aos acordos celebrados entre a entrada em vigor do Tratado e o estabelecimento do mercado comum; só esta interpretação permite evitar o resultado chocante atrás descrito, isto é, a separação arbitrária dos elementos conexos do artigo 65.o numa parte imediatamente aplicável e numa outra que só o seria no termo de um lapso de tempo indeterminado.

A regulamentação diferente que se aplica às proibições previstas no artigo 4.o, alíneas a) a c), e a regulamentação transitória, bem mais clara, prevista no artigo 13.o da convenção para a execução da norma do artigo 66.o do Tratado sobre as concentrações de empresas não vão cõntra a interpretação acima adoptada, porque aí se trata de factos de uma outra ordem que, por boas razões, deviam ser submetidos a um outro regime; designadamente, o artigo 13.o parte de hipóteses totalmente diferentes, uma vez que as concentrações efectuadas antes de uma certa data se subtraem totalmente à aplicação do Tratado, enquanto que o artigo 65.o devia aplicar-se cedo ou tarde a todos os acordos, sem ter em conta a data da sua celebração.

Em consequência, os acordos celebradas antes de 10 de Fevereiro de 1953 gozam da protecção do artigo 12.o, n.o 2, da convenção.

6

a)

Resulta do artigo 12.o, n.o 2, da convenção, conjugado com os artigos 1.o, 2.o e 3o da Decisão n.o 37/53 da Alta Autoridade, de 11 de Julho de 1953 (JO 1953, p. 153), que os «antigos» acordos, celebrados antes de 10 de Fevereiro de 1953, não eram feridos de nulidade pela entrada em vigor do mercado comum (10 de Fevereiro de 1953), mas gozavam de uma autorização sob reserva de proibição e, salvo decisão especial da Alta Autoridade, só a partir de 31 de Agosto de 1953 lhes era aplicável a proibição do artigo 65o, tornando-se então nulos; se tivesse sido apresentado, antes desta data, um pedido de autorização de um desses acordos, este permanecia em vigor para lá desta data, enquanto a Alta Autoridade não tivesse tomado a seu respeito uma decisão de indeferimento.

b)

Resulta da aplicação dos princípios jurídicos atrás enunciados ao caso em análise que foi adequadamente que a Alta Autoridade, ao adoptar a decisão impugnada, decidiu que as proibições do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado, só eram aplicáveis às decisões de 5 de Fevereiro de 1953 após a entrada em vigor das Decisões n. os 5/56 a 7/56, porque se tratava, no caso destas decisões adoptadas cinco dias antes da entrada em vigor do mercado comum, de «antigos» acordos para os quais tinha sido apresentado um pedido de autorização antes de 31 de Agosto de 1953, pedido que só foi indeferido pelas Decisões n. os 5/56 a 7/56.

Assim sendo, as objecções da recorrente a este respeito não têm fundamento.

i)

A recorrente alegou que as decisões de 5 de Fevereiro de 1953 não eram na realidade «antigos» acordos, mas que tinham sido adoptadas ad hoc apenas alguns dias antes da entrada em vigor do mercado comum, isto é, na intenção de frustrar a aplicação imediata das proibições do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado.

Mesmo se essa intenção se tivesse acrescentado aos motivos que incitaram as partes interessadas a adoptar as decisões de 5 de Fevereiro de 1953, o que o Tribunal julga possível, mas não provado, isso não bastaria para excluir a aplicação dos artigos 1.o a 3 o da Decisão n.o 37/53 da Alta Autoridade; o despacho n.o 20 do Conselho da Alta Comissão Aliada, de 9 de Setembro de 1952, tinha obrigado os consórcios de venda de carvão do Ruhr a reorganizar a venda do carvão antes de 31 de Março de 1953; esta medida podia levar os interessados a acrescentar simultaneamente a esta reorganização disposições sobre a possibilidade dos negociantes grossistas efectuarem encomendas directas, isso tanto mais que, por diversas vezes, o despacho n.o 20 tinha mencionado expressamente aqueles negociantes; sendo certo que, se havia, em consequência, uma obrigação jurídica dos consórcios de venda do carvão do Ruhr celebrarem acordos sobre a sua reorganização, não está suficientemente provado que as decisões de 5 de Fevereiro de 1953 foram adoptadas apenas para frustrar a aplicação do artigo 65.o do Tratado.

Segundo o artigo 1.o da Decisão n.o 37/53 da Alta Autoridade, o elemento determinante é saber se os acordos, decisões ou práticas concertadas existiam já aquando do estabelecimento do mercado comum (10 de Fevereiro de 1953); é o caso das decisões de 5 de Fevereiro de 1953.

ii)

Seguidamente, a recorrente sustenta que as decisões de 5 de Fevereiro de 1953, nunca tendo sido autorizadas, recaem no âmbito da proibição absoluta do artigo 65.o e são portanto nulas; esta tese não tem fundamento.

Efectivamente, a Alta Autoridade recusou autorizar as decisões de 5 de Fevereiro de 1953; esta recusa não foi expressa, mas encontrava-se visivelmente implícita na autorização dada à regulamentação de venda pelas Decisões n. os 5/56 a 7/56.

Assim sendo, o Tribunal considera como fundada a concepção da recorrida segundo a qual a autorização dada à nova regulamentação pelas Decisões n. os 5/56 a 7/56 se identificava juridicamente com a recusa formal de autorização da antiga regulamentação e segundo a qual, pelas razões indicadas, no n.o 6, alíneas a) e b), acima, a data fixada para a entrada em vigor da nova regulamentação (22 de Fevereiro de 1956) devia ser considerada como aquela em que as proibições do artigo 65.o deviam aplicar-se à antiga regulamentação, em conformidade com o artigo 3 o da Decisão n.o 37/53.

Quanto ao mais, não é possível, como pretende a recorrente, deduzir das divergências entre os acordos finalmente autorizados e as decisões de 5 de Fevereiro de 1953 que os acordos autorizados ulteriormente não teriam sido objecto de um pedido de autorização apresentado em tempo útil, com fundamento em que os acordos autorizados pelas Decisões n. os 5/76 a 7/56 foram apresentados para autorização por interessados que não os que adoptaram as decisões de 5 de Fevereiro de 1953 e em que o seu conteúdo não coincide com os termos destas decisões.

Após o exame da regulamentação de venda do carvão do Ruhr que lhe foi submetida para autorização e da qual as decisões de 5 de Fevereiro de 1953 constituíam uma parte, a Alta Autoridade deu a entender que não poderia autorizar a antiga regulamentação; no entanto, devia evitar que a antiga organização jurídica da venda do carvão do Ruhr se tornasse caduca sem ter sido substituída por uma nova regulamentação compatível com o Tratado; era conforme com esta intenção, justificada pelos objectivos gerais do Tratado, e, designadamente, pelo artigo 3.o, alínea a), esperar, para recusar expressamente a antiga regulamentação, que as hulhíferas do Ruhr tivessem apresentado uma nova regulamentação susceptível de ser autorizada; o conjunto dos esforços desenvolvidos para a execução de uma nova regulamentação da venda do carvão do Ruhr constituía um todo orgânico, começando pelos pedidos de autorização das decisões de 5 de Fevereiro de 1953 e terminando com a autorização dada aos acordos finalmente adaptados às exigências da Alta Autoridade e visados pelas Decisões n. os 5/56 a 7/56; não se pode cindir artificialmente a evolução contínua da qual a regulamentação em vigor é o termo para privar o primeiro pedido de autorização, apresentado em tempo útil, do efeito suspensivo previsto na Decisão n.o 37/53.

c)

Sendo assim, nenhum erro jurídico vicia a declaração que faz a decisão impugnada, a saber, que as proibições do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado, não eram aplicáveis às decisões de 5 de Fevereiro de 1953, e isso até à entrada em vigor das Decisões n. os 5/56 a 7/56, ou seja, até 22 de Fevereiro de 1956; essa declaração não prejudica a questão que o Landgericht de Essen se absteve de suscitar na sua decisão de suspensão da instância, a de saber segundo que direito essas decisões deviam ser apreciadas no período de 5 a 10 de Fevereiro e se, segundo o direito aplicável neste período, eram ou não válidas.

d)

É exacto, como a recorrente sublinhou, que a decisão impugnada se baseia, nomeadamente, no facto de que, até à adopção das Decisões n.os 5/56 a 7/56, a Alta Autoridade não agiu contra a regulamentação comercial em causa; o artigo 12.o da convenção não fixa um prazo determinado para agir contra os «antigos» acordos, se bem que, no que respeita a este prazo, a Alta Autoridade disponha de uma faculdade de apreciação discricionária; se lhe foram necessários três anos para examinar a antiga organização do comércio do carvão do Ruhr e para decidir da necessidade de uma nova, não é possível ver aí uma utilização abusiva desta faculdade de aplicação, tendo em conta a complicação e a grande importância económica e social desta reorganização.

Se a recorrente entendia que a Alta Autoridade deveria ter agido separadamente contra a regulamentação comercial em causa, numa época anterior, teria tido a possibilidade de suscitar a questão, nos termos do artigo 35. o do Tratado, e de interpor recurso da decisão implícita de recusa, caso a Alta Autoridade não tivesse agido; não tendo procedido a recorrente dessa forma, é suposto a Alta Autoridade não ter violado o Tratado ao não agir nessa época.

7

Os pedidos da recorrente baseados numa pretensa ilegalidade das Decisões n. os 5/56 a 7/56 da Alta Autoridade não têm mais fundamento.

a)

O Tribunal de Justiça da CECA já decidiu que, para fundamentar o recurso de uma decisão individual, a recorrente podia invocar a ilegalidade de uma decisão geral na qual se baseava a decisão individual; o Tribunal não tem que decidir aqui a questão de saber se se passa o mesmo quando a decisão individual impugnada se baseia numa outra decisão pretensamente ilegal, mas igualmente individual, uma vez que as Decisões n.os 5/56 a 7/56 não constituem a base da decisão impugnada; isso resulta já do facto de que, por força da interpretação do artigo 12.o da convenção acima adoptada e da Decisão n.o 35/53, a decisão impugnada deveria ter sido adoptada no mesmo sentido, se a Alta Autoridade, ao adoptar as Decisões n.os 5/56 a 7/56, tivesse partido da ideia de que só a regulamentação comercial, como existia antes das decisões de 5 de Fevereiro de 1953, era compatível com o artigo 65o; as Decisões n. os 5/56 a 7/56 só constituem um elemento determinante para fixar a data a partir da qual as proibições enunciadas no artigo 65.o se tornavam aplicáveis aos «antigos» acordos e decisões; portanto, não há um verdadeiro nexo entre a decisão impugnada e as Decisões n. os 5/56 a 7/56.

b)

Na medida em que a recorrente impugna a legalidade das Decisões n. os 5/56 a 7/56 e, no pedido subsidiário (que aliás só foi apresentado na réplica, isto é, extemporaneamente, segundo o artigo 22.o do Estatuto e o artigo 29 o do Regulamento do Tribunal, e sendo já inadmissível por esse motivo), pede, aparentemente, a anulação destas decisões, o recurso é inadmissível porque visa decisões que não a impugnada; a recorrente não impugnou as Decisões n. os 5/56 a 7/56 no prazo previsto no artigo 33 o do Tratado; não pode impugná-las por via incidental no decurso do presente litígio; o mesmo acontece relativamente às Decisões n. os 10/57 a 12/57 e 16/57 a 18/57, que se limitam a modificar e a completar as Decisões n.os 5/56 a 7/56.

A concepção da recorrente segundo a qual não teria podido impugnar na época as Decisões n.os 5/56 a 7/56, porque não satisfazia as condições nelas previstas, não tem fundamento; como estas decisões a tinham excluído das compras directas, a recorrente tinha sido afectada por elas; sendo assim, teria podido impugná-las atempadamente e teria então podido obter em juízo o exame das suas alegações sobre as repercussões graves, e, segundo ela, incompatíveis com o espírito do Tratado, que a regulamentação em questão teria tido sobre a existência de numerosos negociantes grossistas em primeira mão estabelecidos desde há muito tempo; no entanto, não há que proceder a este exame no presente processo, uma vez que o recurso se refere unicamente à decisão da Alta Autoridade de 27 de Novembro de 1957, que não tem qualquer relação com esta questão.

Quanto às despesas

8

Assim, deve ser negado provimento ao recurso e a recorrente deve ser condenada nas despesas, nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento do Tribunal.

Pelos fundamento expostos,

vistos os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 3.o, 4.o, 8.o, 31o, 33o, 35.o, 65.o e 80o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assim como os artigos 1.o, 2.o, 8.o, 12.o e 13.o da convenção relativa às disposições transitórias,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

visto o Regulamento do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

vistas as Decisões n. os 1/53 e 37/53 da Alta Autoridade, assim como as cartas da Alta Autoridade enviadas em 7 e 10 de Fevereiro de 1953 aos governos dos Estados-membros,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)

É negado provimento ao recurso de anulação da decisão da Alta Autoridade de 27 de Novembro de 1957, notificada à recorrente em 6 de Dezembro de 1957.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

Donner

Riese

Rueff

Delvaux

Hammes

Rossi

Catalano

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 1959.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

A. M. Donner

( *1 ) Língua do processo: alemão.