Energia Exceção de ilegalidade Mercado interno da eletricidade Falta de afetação individual Inexistência de erro desculpável Prazo para interpor recurso Regulamento (UE) 2017/2195 Decisão da ACER relativa à alteração da metodologia de fixação do preço da energia de regulação Imposição de um limite temporário de preço Recurso para a Câmara de Recurso da ACER Condições e regras específicas de recurso Artigo 28.°, n.o 1, e artigo 29.° do Regulamento (CE) n.o 2019/942 Inadmissibilidade por falta de legitimidade para agir na Câmara de Recurso Igualdade perante a lei e proteção jurisdicional efetiva Qualidades ou situações de facto não invocadas
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 25 de junho de 2025.
RWE Supply & Trading GmbH contra Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia.
Energia — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2017/2195 — Decisão da ACER relativa à alteração da metodologia de fixação do preço da energia de regulação — Imposição de um limite temporário de preço — Recurso para a Câmara de Recurso da ACER — Condições e regras específicas de recurso — Artigo 28.°, n.o 1, e artigo 29.° do Regulamento (CE) n.o 2019/942 — Inadmissibilidade por falta de legitimidade para agir na Câmara de Recurso — Exceção de ilegalidade — Igualdade perante a lei e proteção jurisdicional efetiva — Falta de afetação individual — Qualidades ou situações de facto não invocadas — Prazo para interpor recurso — Inexistência de erro desculpável.
Processo T-95/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)
25 de junho de 2025(*)
« Energia — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2017/2195 — Decisão da ACER relativa à alteração da metodologia de fixação do preço da energia de regulação — Imposição de um limite temporário de preço — Recurso para a Câmara de Recurso da ACER — Condições e regras específicas de recurso — Artigo 28.°, n.o 1, e artigo 29.° do Regulamento (CE) n.o 2019/942 — Inadmissibilidade por falta de legitimidade para agir na Câmara de Recurso — Exceção de ilegalidade — Igualdade perante a lei e proteção jurisdicional efetiva — Falta de afetação individual — Qualidades ou situações de facto não invocadas — Prazo para interpor recurso — Inexistência de erro desculpável »
No processo T‑95/23,
RWE Supply & Trading GmbH, com sede em Essen (Alemanha), representada por U. Scholz, H. Weßling e M. von Armansperg, advogados,
recorrente,
contra
Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), representada por P. Martinet, E. Tremmel e G. Bertrand, na qualidade de agentes, assistidos por R. van der Hout, J. Wiemer e C. Wagner, advogados,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),
composto por: M. van der Woude, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), I. Nõmm, G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 9 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, RWE Supply & Trading GmbH, pede, a título principal, a anulação da Decisão A‑002‑2022 da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 9 de dezembro de 2022 (a seguir «decisão impugnada»), que julgou inadmissível o recurso que interpôs da Decisão n.° 03/2022 da ACER, de 25 de fevereiro de 2022, relativa à alteração da metodologia de fixação do preço da energia de regulação e da capacidade interzonal utilizadas para a troca de energia de regulação ou para a execução do processo de compensação dos desequilíbrios (a seguir «decisão inicial»), uma vez que, nesta, a ACER tinha fixado, para um período de 48 meses a contar de 1 de julho de 2022, um limite ao preço a que os fornecedores de energia de regulação, como ela própria, podiam trocar essa energia nas plataformas europeias PICASSO e MARI, e, a título subsidiário, a anulação da decisão inicial.
Antecedentes do litígio
2 Através da sua Decisão n.° 01/2020, de 24 de janeiro de 2020, a ACER adotou, sob proposta dos operadores das redes de transporte (a seguir «ORT»), uma metodologia de fixação do preço da energia de regulação e da capacidade interzonal utilizadas para troca de energia de regulação ou para a implementação do processo de compensação de desvios (a seguir «metodologia controvertida»), que previa, nomeadamente, que os preços do fornecimento de energia de regulação não deviam ser superiores ou inferiores a um limite técnico de preço de mais ou menos 99 999 euros por megawatt‑hora (MWh).
3 Em 2 de junho de 2021, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (a seguir «REORT para a Eletricidade») elaborou, em nome de todos os ORT, uma proposta de alteração da metodologia controvertida destinada a substituir o limite técnico de preço existente por um limite de preço de um montante de mais ou menos 15 000 euros/MWh (a seguir «proposta dos ORT»). Esta proposta foi acompanhada de uma nota explicativa de 28 de maio de 2021.
4 Tendo a REORT para a Eletricidade transmitido a proposta dos ORT para aprovação, a ACER, em 13 de outubro de 2021, procedeu a uma consulta pública no seu sítio Internet e convidou os participantes no mercado interessados a apresentarem as suas observações sobre esta proposta antes de 10 de novembro de 2021. A recorrente participou nesta consulta pública, apresentando observações sobre todas as questões suscitadas pela ACER, bem como um parecer jurídico sobre a proposta dos ORT.
5 De 22 de novembro a 6 de dezembro de 2021, a ACER apresentou, para consulta, aos ORT, à REORT para a Eletricidade e às entidades reguladoras dos Estados‑Membros (a seguir «ERN») uma versão, alterada pela própria, da proposta dos ORT que lhes tinha previamente transmitido, acompanhada de uma justificação das alterações.
6 Com a decisão inicial, adotada em 25 de fevereiro de 2022 e publicada no seu sítio Internet em 28 de fevereiro de 2022, a ACER rejeitou a proposta dos ORT, com o fundamento de que não preenchia as condições do artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, relativo a orientações sobre o equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6), e ordenou a manutenção em vigor do limite técnico de preço existente num montante de mais ou menos 99 999 euros/MWh. Todavia, com o anexo I da decisão inicial, a ACER alterou a metodologia controvertida ao impor um limite temporário de preço num montante de mais ou menos 15 000 euros/MWh aplicável exclusivamente às trocas de energia de regulação nas plataformas europeias PICASSO e MARI, por um período de 48 meses a contar de 1 de julho de 2022.
7 Em 27 de abril de 2022, a recorrente interpôs recurso da decisão inicial na Câmara de Recurso da ACER (a seguir «Câmara de Recurso»).
8 Com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso julgou inadmissível o recurso da recorrente contra a decisão inicial, com o fundamento de que a recorrente não tinha legitimidade para interpor esse recurso, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22), uma vez que não era destinatária da decisão inicial e que esta não lhe dizia individualmente respeito.
Pedidos das partes
9 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– a título principal, anular a decisão impugnada;
– a título subsidiário, anular a decisão inicial;
– condenar a ACER no pagamento das despesas.
10 A ACER conclui, em substância, pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao direito
Quanto ao pedido principal, de anulação da decisão impugnada
11 Em apoio do pedido principal de anulação da decisão impugnada, a recorrente invoca, em substância, três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942; o segundo, à violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e, o terceiro, à violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e nos princípios gerais do direito da União.
12 A ACER conclui pedindo que o pedido principal seja julgado improcedente.
13 Importa começar pela apreciação do segundo fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE
14 A recorrente considera que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso violou o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE ao considerar que não tinha a legitimidade exigida para interpor recurso perante aquela, quando a decisão inicial era um ato regulamentar que lhe dizia diretamente respeito e não necessitava de medidas de execução.
15 A recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou acertadamente, à luz da jurisprudência, que a decisão inicial constituía um ato regulamentar que lhe dizia diretamente respeito e não necessitava de medidas de execução e que, por conseguinte, era impugnável perante o juiz da União Europeia, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Isto também não é contestado pela ACER no quadro do presente recurso.
16 No entanto, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso considerou erradamente, na decisão impugnada, que a recorrente não tinha legitimidade para interpor recurso da decisão inicial perante si, tendo em conta a redação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942. Com efeito, como confirma tanto a doutrina como a jurisprudência, a legitimidade para agir contra um ato regulamentar e, finalmente, a proteção jurisdicional que lhe foram concedidas pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não podem, sob pena de violar o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, reabrindo uma lacuna na proteção jurisdicional dos particulares da União que esta disposição visava precisamente colmatar, ser indevidamente restringidas pelas condições e pelas regras de aplicação do procedimento de recurso administrativo prévio instituído na ACER, com base no artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE. A referida proteção jurisdicional não pode variar pela simples razão de as instituições da União terem delegado alguns dos seus poderes em órgãos ou em organismos externos.
17 Segundo a recorrente, o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 podia e devia ser interpretado, à luz do contexto e do objetivo prosseguido pelos autores dos Tratados, de colmatar uma lacuna existente na proteção jurisdicional, num sentido conforme com a proteção jurisdicional conferida pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Uma vez que, como resulta do considerando 34 e do artigo 29.° do Regulamento 2019/942, bem como da jurisprudência, o esgotamento do procedimento administrativo interno é uma condição prévia necessária a um recurso para o juiz da União, dado que só as decisões da Câmara de Recurso podem ser impugnadas perante aquele, qualquer restrição do direito de recurso na referida Câmara equivale a uma restrição do direito de recurso perante o juiz da União. Não se pode sustentar, sob pena de, à luz da jurisprudência, violar os princípios da igualdade perante a lei e da proteção jurisdicional efetiva enunciados nos artigos 20.° e 47.° da Carta, bem como o princípio da economia processual, e de comprometer o efeito útil do processo de recurso interno na ACER, que ela tinha legitimidade para interpor diretamente um recurso de anulação da decisão inicial no Tribunal Geral com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. De resto, na decisão impugnada, a própria Câmara de Recurso declarou que a inexistência de recurso não era «satisfatória».
18 A ACER refuta os argumentos da recorrente e conclui, em substância, pela improcedência do segundo fundamento.
19 No n.° 35 da réplica, a recorrente indica que, «[n] o seu segundo fundamento, invoca uma violação [da terceira hipótese prevista no] artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE devido à recusa de admitir que a decisão lhe diz individualmente respeito e não uma violação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, como alega a recorrida» no n.° 52 da contestação.
20 A ACER deduz daí, no n.° 33 da tréplica, que, «[e] m razão desta clarificação feita pela recorrente, o segundo fundamento é manifestamente improcedente, dado que uma violação da terceira hipótese [prevista no] artigo 263.°, quarto parágrafo, [TFUE] é absolutamente inconcebível» no caso em apreço, uma vez que esta disposição não era aplicável ao recurso que a recorrente interpôs na Câmara de Recurso.
21 A este respeito, o juiz da União já admitiu que a apresentação de fundamentos, pela sua essência mais do que pela sua qualificação legal, podia bastar, na condição, porém, de esses fundamentos resultarem com suficiente clareza da petição (v. Acórdãos de 23 de setembro de 2004, Itália/Comissão, C‑297/02, não publicado, EU:C:2004:550, n.° 57 e jurisprudência referida, e de 24 de setembro de 2015, Itália e Espanha/Comissão, T‑124/13 e T‑191/13, EU:T:2015:690, n.° 33 e jurisprudência referida; Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Frieberger e Vallin, T‑232/16 P, não publicado, EU:T:2017:15, n.° 33).
22 Além disso, em conformidade com a jurisprudência, pode‑se considerar que uma exceção de ilegalidade foi implicitamente arguida quando resultar de modo relativamente claro da petição inicial que o recorrente formulou efetivamente essa alegação (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 1996, Baiwir/Comissão, T‑262/94, EU:T:1996:75, n.° 37; de 27 de novembro de 2018, Movimento para uma Europa das Nações e das Liberdades/Parlamento, T‑829/16, EU:T:2018:840, n.° 66, e de 21 de dezembro de 2022, Falke/Comissão, T‑306/21, EU:T:2022:834, n.° 30).
23 Ora, resulta do conteúdo do segundo fundamento, conforme desenvolvido nos n.os 75 a 104 da petição e nos n.os 35 a 49 da réplica, que a recorrente sustenta, em substância, que, para ser conforme com o princípio da proteção jurisdicional efetiva e com o artigo 47.° da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que lhe confere legitimidade para interpor recurso de anulação perante o juiz da União de qualquer ato que, como a decisão inicial, é um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução, bem como com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.° da Carta, o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 devia ser interpretado pela Câmara de Recurso, na decisão impugnada, no sentido de que lhe permitia interpor recurso da referida decisão.
24 Os desenvolvimentos acima mencionados no n.° 23 devem ser entendidos no sentido de que abrangem, em substância, uma dupla alegação, relativa, ou a uma interpretação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 pela Câmara de Recurso, na decisão impugnada, não conforme com o princípio da proteção jurisdicional efetiva nem com o artigo 47.° da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, nem com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.° da Carta (primeira alegação), ou de uma exceção de ilegalidade implícita do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 por não conformidade com esses mesmos princípios e artigos da Carta (segunda alegação).
25 Em resposta a uma medida de organização do processo adotada com base nos artigos 89.° e 90.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente confirmou que a petição continha implicitamente essa exceção de ilegalidade do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942.
26 Uma vez que, em resposta a outra medida de organização do processo, a ACER objetou que a exceção de ilegalidade do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 tinha sido suscitada extemporaneamente, na resposta da recorrente à medida de organização do processo que o Tribunal Geral lhe tinha dirigido, e devia, portanto e em conformidade com a jurisprudência resultante do n.° 23 do Acórdão de 15 de maio de 2008, Espanha/Conselho (C‑442/04, EU:C:2008:276), dos n.os 38 e 39 do Acórdão de 26 de junho de 2008, Alferink e o./Comissão (T‑94/98, EU:T:2008:226), e dos n.os 64 a 66 do Acórdão de 24 de setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão (T‑45/06, EU:T:2008:398), ser julgado inadmissível, importa salientar que as duas alegações acima mencionadas no n.° 24 resultavam com suficiente clareza dos n.os 75 a 86 e dos n.os 102 e 103 da petição. Por conseguinte, há que rejeitar a objeção suscitada pela ACER e examinar estas duas alegações quanto ao mérito.
27 A título preliminar, importa observar que, como admitem as partes nos seus articulados e a Câmara de Recurso nos n.os 40 e 50 da decisão impugnada, a decisão inicial, embora adotada sob a forma de uma decisão individualmente dirigida aos ORT da região que inclui a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir «região CORE»), é um ato regulamentar que diz diretamente respeito à recorrente sem necessitar de medidas de execução, na aceção da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, pelo que a recorrente está abrangida, à luz dessa decisão, pela categoria das pessoas singulares ou coletivas abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
28 Feita esta precisão, importa verificar se, como sustenta a recorrente no âmbito da primeira alegação, o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 devia ter sido interpretado pela Câmara de Recurso, na decisão impugnada, no sentido de que lhe confere legitimidade para agir perante si contra a decisão inicial, para assegurar a conformidade desta disposição com o princípio da proteção jurisdicional efetiva e com o artigo 47.° da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, bem como com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.° da Carta.
29 Segundo a jurisprudência, a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição resulta inequivocamente da sua própria redação, o juiz da União não se pode afastar desta interpretação (v. Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ministarstvo financija, C‑682/22, EU:C:2023:920, n.° 31 e jurisprudência referida). De acordo com jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, quando os seus termos não delimitam explicitamente o seu âmbito de aplicação, há que ter em conta o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 34 e jurisprudência referida).
30 Nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, relativo às «[d]ecisões [da ACER] suscetíveis de recurso», «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as [ERN], pode interpor recurso das decisões [da ACER] referidas na alínea d) do artigo 2.° [deste regulamento] de que seja destinatária ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito».
31 No caso em apreço, é ponto assente que a decisão inicial, pela qual a ACER se pronunciou sobre alterações à metodologia controvertida propostas pelos ORT da região CORE, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento 2019/942, é uma decisão da ACER conforme prevista no artigo 2.°, alínea d), deste regulamento.
32 Resulta da redação clara e precisa do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 que a recorrente, enquanto pessoa coletiva que não é destinatária da decisão inicial, a qual, em conformidade com o artigo 2.°, é dirigida aos ORT da região CORE, só pode interpor recurso da referida decisão se esta lhe disser não só direta mas também individualmente respeito.
33 Embora seja verdade que a condição da afetação individual assim enunciada do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 deve ser interpretada à luz dos princípios gerais do direito da União, conforme garantidos pela Carta, tal interpretação não pode levar ao afastamento da referida condição, que está expressamente prevista no texto, sem conduzir a uma interpretação contra legem.
34 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o recurso a uma interpretação ampla só é possível na medida em que seja compatível com a letra da disposição em causa e que mesmo o princípio da interpretação conforme a uma norma de valor obrigatório superior não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem (v. Despacho de 15 de dezembro de 2023, Stan/Procuradoria Europeia, T‑103/23, EU:T:2023:871, n.° 30 e jurisprudência referida; v., igualmente, por analogia, Acórdãos de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 61, e de 5 de outubro de 2020, Brown/Comissão, T‑18/19, EU:T:2020:465, n.° 111).
35 Por conseguinte, há que constatar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso tinha razão ao não interpretar o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 no sentido de que autorizava a recorrente, enquanto pessoa coletiva na aceção desta disposição, a interpor recurso da decisão inicial sem ter de demonstrar que a referida decisão lhe dizia respeito, não só direta mas também individualmente.
36 Por conseguinte, há que julgar improcedente esta primeira alegação.
37 Cabe prosseguir com a análise do mérito da segunda alegação, correspondente à exceção de ilegalidade implícita acima evocada no n.° 24.
38 A este respeito, importa recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade (Acórdãos de 4 de outubro de 2001, Itália/Comissão, C‑403/99, EU:C:2001:507, n.° 37, e de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.° 47). Do mesmo modo, quando uma disposição do direito da União é suscetível de várias interpretações, há que privilegiar a que é suscetível de garantir o efeito útil da norma interpretada (Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.° 47; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 1988, Land do Sarre e o., 187/87, EU:C:1988:439, n.° 19 e jurisprudência referida).
39 No caso em apreço, importa salientar que, nas suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes tinha dirigido, a ACER, a título subsidiário, bem como o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, a título principal, alegaram, em substância, que o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 não era contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva nem ao artigo 47.° da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, nem ao princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.° da Carta, dado que não obstava a que, em casos como os do caso em apreço, as pessoas singulares ou coletivas que não eram destinatárias de um ato da ACER de alcance geral desprovido de medidas de execução e que eram direta, mas não individualmente, afetadas por esse ato, a saber, a categoria de pessoas singulares ou coletivas a que diz respeito a terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, interpusessem diretamente um recurso de anulação do referido ato no Tribunal Geral.
40 Sendo a decisão inicial, em relação à recorrente, um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa (v. n.° 27, supra), a recorrente faz parte da categoria das pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que, tal como as duas outras categorias de pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas primeira e segunda hipóteses referidas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a saber, as pessoas singulares ou coletivas destinatárias do ato ou a quem o ato diz direta e individualmente respeito, pode interpor recurso desse ato para o juiz da União, nas condições previstas no artigo 263.°, primeiro e segundo parágrafos, TFUE.
41 Todavia, o artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE dispõe que os atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.
42 Sob proposta da Comissão, o legislador da União previu, nos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942, lidos à luz do considerando 34 do referido regulamento, que as pessoas singulares ou coletivas destinatárias ou direta e individualmente afetadas pelos atos da ACER devem, por razões de simplificação processual, dispor do direito de recurso para a Câmara de Recurso.
43 Neste contexto e como resulta das suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes tinha dirigido, o Parlamento, o Conselho e a Comissão consideraram que não havia que incluir, entre as pessoas singulares ou coletivas que podiam, ao abrigo do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, interpor recurso de uma decisão da ACER referida no artigo 2.°, alínea d), do referido regulamento, as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, dado que, regra geral, a ACER adotava «decisões individuais», ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), deste regulamento, para as quais estava disponível a via de recurso para a Câmara de Recurso. Se a ACER vier, como no caso em apreço (v. n.° 27, supra), a adotar um ato regulamentar, a via de recurso prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE seria então diretamente aberta.
44 Uma vez que, a este respeito, a recorrente sustenta que, em aplicação do artigo 29.° do Regulamento 2019/942, não podia interpor diretamente no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão inicial com fundamento na terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, há que observar que, é certo, o artigo 29.° do Regulamento 2019/942 dispõe que «[o] s recursos de anulação de uma decisão tomada pela ACER ao abrigo do [referido] regulamento só podem ser interpostos no Tribunal de Justiça [da União Europeia] depois de esgotado o processo de recurso [prévio] referido no artigo 28.° [deste regulamento]» e que esta disposição impõe aos recorrentes não privilegiados que requeiram no Tribunal Geral a anulação das decisões adotadas pela Câmara de Recurso (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER, T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138, n.os 35 a 42).
45 Todavia, importa salientar que o Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER (T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138), deve ser interpretado à luz do seu contexto e, designadamente, do facto de as recorrentes neste processo terem incontestavelmente legitimidade para agir perante a Câmara de Recurso, mas não tinham legitimidade para impugnar, no Tribunal Geral, a legalidade das decisões iniciais da ACER à luz dos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942.
46 A este respeito, dado que, pelas razões acima expostas no n.° 43, o legislador da União não sujeitou a categoria de pessoas singulares ou coletivas a que a recorrente pertence ao processo de recurso prévio previsto no artigo 28.° do Regulamento 2019/942, o recurso a esse procedimento exigido pelo artigo 29.° deste regulamento não pode ser interpretado no sentido de que se aplica a esta categoria. Daqui resulta que os recursos interpostos pelas pessoas singulares ou coletivas pertencentes à categoria abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do processo de recurso prévio obrigatório instituído pelos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942 e devem, ao contrário dos que se enquadram nas duas outras categorias referidas no artigo 28.°, n.° 1, deste regulamento, interpor diretamente os seus recursos contra os atos em causa da ACER no Tribunal Geral, em conformidade com a terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa.
47 Com efeito, como sustentam o Parlamento, o Conselho e a Comissão nas suas respostas às medidas de organização do processo, o Regulamento 2019/942 não pode ser interpretado no sentido de que o legislador da União quis submeter à fiscalização da Câmara de Recurso todos os atos adotados pela ACER, dado que o âmbito de aplicação material do artigo 28.° do referido regulamento se limita às decisões individuais visadas pelo artigo 2.°, alínea d), deste regulamento. De resto, o legislador da União seguiu também esta abordagem «híbrida» na criação dos órgãos de recurso de várias outras agências, como resulta dos regulamentos que instituem os órgãos de recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), da Autoridade Bancária Europeia (ABE), do Conselho Único de Resolução (CUR), da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA).
48 A este respeito, importa observar que, nas suas respostas às medidas de organização do processo, o Parlamento, o Conselho e a Comissão sublinharam que a não referência expressa, no Regulamento 2019/942, à possibilidade de recorrer diretamente ao juiz da União nos casos em que as condições de admissibilidade do artigo 28.° deste regulamento não estavam preenchidas era irrelevante, dado que esta referência teria sido meramente declarativa, visto que a aplicação do artigo 263.° TFUE não depende da sua transposição para o direito derivado da União.
49 Por outro lado, a interpretação acima preconizada no n.° 46, não entra em contradição com o n.° 57 do Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind (C‑46/21 P, EU:C:2023:182), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «[o] s órgãos de recurso [das agências da União] representar[iam] um meio adequado para proteger os direitos das partes em causa», uma vez que tal constatação não implica que a fiscalização exercida pela Câmara de Recurso da ACER seja o único meio adequado para proteger, relativamente às decisões da ACER, os direitos das pessoas singulares ou coletivas que não podem recorrer a esta câmara com base no artigo 28.° do Regulamento 2019/942.
50 Esta interpretação também não é contraditória com o considerando 34 do Regulamento 2019/942, que indica que, «[s]e a ACER tiver poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso». Com efeito, este considerando deve ser lido de forma conjugada com o texto dos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942 e com a jurisprudência acima referida no n.° 49, de onde resulta que a Câmara de Recurso representa um meio adequado para proteger os direitos das partes afetadas pelos atos da ACER, desde que preencham as condições de admissibilidade mencionadas no referido regulamento. No entanto, nem o considerando 34 do Regulamento 2019/942, nem a jurisprudência acima citada, podem ser interpretados no sentido de que o recurso diretamente para o juiz da União com base no artigo 263.° TFUE por pessoas singulares ou coletivas que não têm legitimidade para recorrer à Câmara de Recurso com base no artigo 28.° do referido regulamento não é um meio adequado para fiscalizar, em primeira instância, a legalidade dos atos da ACER.
51 Ainda que, como sustentam a ACER, o Parlamento, o Conselho e a Comissão nas suas respostas às questões orais do Tribunal Geral na audiência ou às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes dirigiu, o artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE confira ao legislador da União um poder de apreciação para decidir das condições e das regras específicas a impor no que respeita aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra os atos de um órgão ou de um organismo da União destinados a produzir efeitos jurídicos a seu respeito, esse poder só pode ser exercido no respeito do direito primário e, designadamente, dos princípios gerais do direito da União.
52 Por conseguinte, importa suscitar, em primeiro lugar, a questão de saber se, como sustenta a recorrente, a diferença de tratamento instituída pelo artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 entre a categoria de pessoas singulares ou coletivas abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, e as outras categorias de pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela primeira e segunda situações previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE quanto à possibilidade de recorrer à Câmara de Recurso é compatível com o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.° da Carta.
53 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a igualdade perante a lei, enunciada no artigo 20.° da Carta, é um princípio geral do direito da União que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado [v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado Belga (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 57 e jurisprudência referida].
54 A exigência relativa ao caráter comparável das situações, para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, deve ser apreciada atendendo a todos os elementos que as caracterizam e, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que esse ato se integra. Na medida em que as situações não sejam comparáveis, uma diferença de tratamento das situações em causa não viola a igualdade perante a lei consagrada no artigo 20.° da Carta [v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado Belga (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 58 e jurisprudência referida].
55 No caso em apreço, há que apreciar se, à luz do objeto e da finalidade do sistema de recurso interno à ACER instituído pelos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942, a situação de uma pessoa singular ou coletiva abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, que pretenda interpor um recurso de anulação de uma decisão da ACER ao abrigo deste regulamento, é comparável à de uma pessoa singular ou coletiva abrangida pelas outras categorias abrangidas pela primeira e segunda situações previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE que também pretendam interpor esse recurso.
56 A título preliminar, importa recordar que, como o juiz da União já teve ocasião de confirmar, uma vez que o legislador da União pretendeu dotar a Câmara de Recurso dos conhecimentos necessários para lhe permitir proceder ela própria a apreciações sobre elementos factuais de ordem técnica e económica complexos ligados à energia, ela não está autorizada a limitar‑se a exercer uma fiscalização restrita das decisões da ACER. Pelo contrário, ao basear‑se nos conhecimentos científicos dos seus membros, a referida Câmara deve verificar se os argumentos invocados pela recorrente são suscetíveis de demonstrar que as considerações em que se baseia a referida decisão da ACER padecem de erros (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.os 53 a 72, e de 18 de novembro de 2020, Aquind/ACER, T‑735/18, EU:T:2020:542, n.os 45 a 71).
57 Neste contexto, o juiz da União precisou que a criação da Câmara de Recurso se inscrevia numa abordagem global, adotada pelo legislador da União, destinada a dotar as agências da União de órgãos de recurso quando lhes foi confiado um poder de decisão sobre questões complexas no plano técnico ou científico, suscetível de afetar diretamente a situação jurídica das partes em questão. Estes órgãos de recurso representam um meio adequado para proteger os direitos das partes interessadas num contexto em que, segundo jurisprudência constante, dado que as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto aos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos para determinar a natureza e o alcance das medidas que adotam, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou desvio de poder, ou ainda se essas autoridades não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.os 56 e 57; v., também, Acórdão de 7 de março de 2013, Bilbaína de Alquitranes e o./ECHA, T‑93/10, EU:T:2013:106, n.° 76 e jurisprudência referida).
58 Por conseguinte, constata‑se que, ao não permitir às pessoas singulares ou coletivas, que, como a recorrente, estão abrangidas pela categoria visada pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, recorrer à Câmara de Recurso, o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 estabelece uma diferença de tratamento, dado que estas pessoas só poderão beneficiar de uma fiscalização restrita das decisões da ACER exercida pelo Tribunal Geral no que respeita às apreciações científicas, técnicas ou económicas complexas ligadas à energia, ao passo que as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas categorias visadas pela primeira e segunda situações previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE podem beneficiar dessa fiscalização efetuada pela Câmara de Recurso relativamente às referidas apreciações científicas, técnicas ou económicas.
59 Como a ACER, o Parlamento, o Conselho e a Comissão alegaram, em substância, nas suas respostas às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhes tinha dirigido, esta diferença de tratamento quanto ao acesso à fiscalização integral efetuada pela Câmara de Recurso justifica‑se, contudo, pela ligação mais ou menos intensa mantida pelas diferentes categorias de pessoas singulares ou coletivas em questão com as decisões da ACER. Com efeito, enquanto as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas categorias visadas pela primeira e segunda hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, são individualizadas nas referidas decisões, dado que são as destinatárias ou porque essas decisões as atingem da mesma maneira que a um destinatário, em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 93), não é esse o caso das pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
60 Assim, esta diferença de tratamento, baseada nos critérios objetivos estabelecidos no artigo 28.° do Regulamento 2019/942, é justificada, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa e seja proporcionada em relação ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 1977, Bela‑Mühle Bergmann, 114/76, EU:C:1977:116, n.° 7, e de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 47).
61 Com efeito, a utilização dos critérios objetivos fixados pelo legislador da União no artigo 28.° do Regulamento 2019/942 está relacionada com a finalidade prosseguida por esta disposição, que consiste em estabelecer um sistema de vias de recurso administrativas relativas a categorias precisas de atos da ACER e de pessoas singulares ou coletivas que tenham uma forte ligação intensa com estes.
62 Tendo em conta a ligação menos intensa que mantêm com as «decisões individuais» da ACER relativamente às pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelas categorias visadas pela primeira e segunda hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, justifica‑se e é adequado que as pessoas singulares ou coletivas que, como a recorrente, pertencem à categoria abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE apenas disponham da possibilidade de obter uma fiscalização restrita das referidas decisões no Tribunal Geral, precisando‑se que, diferentemente das que pertencem às outras duas categorias, as referidas pessoas não estão sujeitas nem à obrigação, imposta pelo artigo 29.° do Regulamento 2019/942, de esgotar o processo de recurso prévio previsto no artigo 28.° deste regulamento (v. n.° 45, supra) nem ao procedimento de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral previsto no artigo 58.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
63 Além disso, segundo a jurisprudência, para que se possa imputar ao legislador da União a violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que este tenha tratado de modo diferente situações comparáveis, causando uma desvantagem para certas pessoas em relação a outras (Acórdãos de 13 de julho de 1962, Klöckner‑Werke e Hoesch/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, EU:C:1962:30, p. 652, e de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 39).
64 A este respeito, a fiscalização direta efetuada pelo Tribunal Geral não pode ser considerada desvantajosa para pessoas singulares ou coletivas que não se encontrem, à luz de um ato da ACER, num dos casos previstos no artigo 28.° do Regulamento 2019/942.
65 Com efeito, o facto de o exame de um ato da ACER pela Câmara de Recurso ter sido considerado um meio adequado para proteger os direitos das pessoas singulares ou coletivas que têm uma ligação intensa com esse ato num contexto em que as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto à apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos para determinar a natureza e o alcance das medidas que adotam (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.° 57), não pode ser interpretado no sentido de que significa que um recurso direto para o Tribunal Geral com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não pode, igualmente, ser considerado um meio adequado para proteger os direitos de pessoas singulares ou coletivas que têm uma ligação menos intensa com esse mesmo ato.
66 Daqui decorre que o legislador da União instituiu, no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, uma diferença de tratamento justificada entre pessoas singulares ou coletivas que não estão numa situação idêntica ou comparável à luz das decisões da ACER e que, portanto, não têm de estar sujeitas às mesmas condições ou regras específicas no que respeita aos recursos que interpõem contra as referidas decisões, pelo que não se pode considerar que esta diferença de tratamento viola o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 20.° da Carta.
67 Importa suscitar, em segundo lugar, a questão de saber se, como sustenta a recorrente, a impossibilidade de as pessoas singulares ou coletivas que, como ela, pertencem à categoria em questão na terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, recorrerem à Câmara de Recurso viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva e o artigo 47.° da Carta, conforme concretizado pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
68 Nos termos do artigo 47.° da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o direito de acesso a um tribunal não é um direito absoluto e que, assim, pode comportar restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo e que não violem esse direito na sua essência (v. Despacho de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.° 31 e jurisprudência referida). Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, uma restrição ao direito a um recurso efetivo perante um tribunal só é justificada se estiver prevista na lei, se respeitar o conteúdo essencial do referido direito e se, na observância do princípio da proporcionalidade, for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdãos de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.° 160, e de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.° 49).
69 No caso em apreço, como já foi observado (v. n.os 45 e 66, supra), resulta de uma leitura conjugada do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942, interpretados à luz do princípio geral de interpretação acima recordado no n.° 38, que as pessoas singulares ou coletivas que, como a recorrente, pertencem à categoria abrangida pela terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, podem interpor diretamente recurso das decisões da ACER no Tribunal Geral.
70 A este respeito, importa salientar que, uma vez que a via do recurso de anulação no Tribunal Geral permanece aberta, não se pode considerar que o legislador da União violou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva aquando da adoção dos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942.
71 É certo que, como a Câmara de Recurso, no n.° 55 da decisão impugnada, e a recorrente, na audiência, salientaram, as condições e as regras específicas de recurso na Câmara de Recurso instituídas pelo legislador da União nos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942 conduzem a complexidades processuais pouco satisfatórias. Por um lado, podem implicar a interposição de recursos paralelos contra as mesmas decisões da ACER na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral, quer pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas em caso de dúvidas sobre a categoria prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE a que pertencem, quer por pessoas singulares ou coletivas pertencentes a categorias diferentes referidas nessa mesma disposição, com todas as complexidades inerentes à gestão de tais recursos (suspensão, não pronúncia, etc.). Por outro lado, ao fazer depender a competência respetiva da Câmara de Recurso e do Tribunal Geral para conhecer de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva não destinatária de um ato da ACER, mas em relação à qual esse ato produz efeitos jurídicos e, portanto, o procedimento a seguir por esta para contestar o referido ato, a questão jurídica complexa de saber se o referido ato diz ou não «individualmente respeito» a essa pessoa pode alimentar numerosos litígios perante a Câmara de Recurso, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.
72 No entanto, por um lado, o risco de recursos paralelos contra um mesmo ato da ACER existe independentemente dos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942, uma vez que, como resulta designadamente do n.° 31 do Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER (T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138), as recorrentes privilegiadas têm o direito de interpor diretamente no Tribunal Geral um recurso de anulação de uma decisão da ACER. Por outro lado, o caráter complexo do conceito de «afetação individual» não decorre especificamente do sistema de recurso administrativo instituído pelos artigos 28.° e 29.° do Regulamento 2019/942.
73 Em todo o caso, tais complexidades processuais não bastam para concluir que o sistema de recursos instituído é, em si mesmo, contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.° da Carta.
74 Por conseguinte, também não se pode considerar que o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva nem que viola o artigo 47.° da Carta, conforme aplicado pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
75 Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de ilegalidade, pelo que todo o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
76 Há que prosseguir com o exame do terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta e nos princípios gerais do direito da União.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta e nos princípios gerais do direito da União
77 A recorrente considera que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta e nos princípios gerais do direito da União, ao considerar que não tinha a qualidade exigida para interpor recurso perante si, quando isso levava a privá‑la de uma proteção jurisdicional efetiva relativamente a uma decisão, a saber, a decisão inicial, que limita a sua liberdade de empresa, conforme garantida pelo artigo 16.° da Carta. Em conformidade com a jurisprudência, a União é uma comunidade de direito que assenta num sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao juiz da União a fiscalização da legalidade dos atos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União. O sistema do Tratado é o de permitir um recurso direto de todas as decisões tomadas por estes últimos destinadas a produzir efeitos jurídicos. Neste contexto, as condições de admissibilidade previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE devem ser interpretadas à luz do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta. Ora, não havendo possibilidade de recurso para a Câmara de Recurso, a recorrente indica que se vê privada de qualquer proteção jurisdicional efetiva relativamente à decisão inicial, que, pelos seus efeitos regulamentares, afeta desfavoravelmente a sua situação jurídica, enquanto fornecedora de energia de regulação (v. n.os 86 e 92, infra), dado que, no caso em apreço, o acesso ao juiz da União está condicionado a tal recurso (v. n.° 16, supra). A recorrente indica que, no entanto, tem legitimidade para pedir a anulação da decisão inicial ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
78 A ACER contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência do terceiro fundamento.
79 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante já referida (v. n.° 34, supra), o recurso a uma interpretação ampla só é possível se for compatível com o texto da disposição em causa e que mesmo o princípio da interpretação conforme a uma norma de força obrigatória superior não possa servir de fundamento a uma interpretação contra legem.
80 No caso em apreço, atendendo à redação clara do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, que não é posta em causa pelo conteúdo da regulamentação pertinente nem pelos objetivos que esta prossegue (v. n.os 32 a 35, supra), a Câmara de Recurso tinha razão, na decisão impugnada, não obstante a sua obrigação de respeitar o princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta e nos princípios gerais do direito da União, em não interpretar o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 no sentido de que autorizava a recorrente, que não era parte recorrente privilegiada nem destinatária da decisão inicial, a interpor recurso da decisão sem ter de demonstrar que era não só diretamente mas também individualmente afetada por essa decisão.
81 Admitindo que o presente fundamento deva também ser entendido no sentido de que contém implicitamente uma exceção de ilegalidade do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 por violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta e nos princípios gerais do direito da União, esta deve ser julgada improcedente, pelos mesmos motivos que os enunciados acima nos n.os 68 a 71.
82 Assim, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e prosseguir com o exame do mérito do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942
83 A recorrente considera que a Câmara de Recurso violou o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, na decisão impugnada, ao considerar que ela não tinha a legitimidade exigida para interpor recurso da decisão inicial, apesar de essa decisão lhe dizer direta e individualmente respeito.
84 A recorrente observa que, nos n.os 39 e seguintes da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou, corretamente à luz da jurisprudência, que a decisão inicial lhe dizia diretamente respeito, que afetava diretamente a sua situação jurídica ao impedi‑la temporariamente de fixar livremente os preços das suas propostas no mercado da energia de regulação, uma vez que as propostas que excediam o limite temporário de preço fixado pela decisão inicial já não podiam ser aceites pelos ORT da região CORE que passavam pelas plataformas europeias PICASSO e MARI.
85 Em contrapartida, foi erradamente, segundo a recorrente, que a Câmara de Recurso recusou declarar, na decisão impugnada, que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência.
86 Primeiro, a recorrente indica que a decisão inicial lhe diz individualmente respeito, dado que, em conformidade com a jurisprudência, esta decisão afeta substancialmente a sua posição no mercado do fornecimento de energia de regulação, ao baixar artificialmente o preço a que pode vender essa eletricidade aos ORT, que são os únicos que a procuram, de tal forma que está temporariamente impedida de beneficiar de um preço de mercado que deveria ser mais elevado (para cobrir o custo de oportunidade das propostas) ou de concorrer pelos preços da referida eletricidade. A decisão inicial apenas diz respeito a um número restrito de operadores económicos que, como ela, operam na República Checa, na Alemanha e na Áustria, as únicas zonas em que as plataformas europeias PICASSO e MARI estão atualmente operacionais, e que conseguiram, no termo de um procedimento longo e dispendioso, pré‑qualificar as suas instalações para fornecer energia de regulação. Assim, a decisão inicial viola especificamente, a liberdade de empresa desses fornecedores de energia de regulação, impedindo‑os de vender essa energia a um preço que excede o limite temporário de preço fixado pela referida decisão, e isto apesar de os custos marginais variáveis de instalações, embora eficazes e competitivos, poderem não ser cobertos por esse limite.
87 Segundo, a recorrente indica ter participado ativamente no procedimento que conduziu à adoção da decisão inicial, o que, segundo a jurisprudência, constitui um elemento pertinente, entre outros, para demonstrar a afetação individual de um recorrente. De acordo com a jurisprudência, basta que a ação desta última tenha sido suscetível de influenciar o procedimento em causa. No caso em apreço, a recorrente participou ativamente na consulta pública sobre a proposta dos ORT realizada pela ACER, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, antes da adoção da decisão inicial, respondendo ao questionário preparado por esta última e submetendo‑lhe um parecer jurídico quanto ao mérito. Na decisão inicial, a ACER teve em conta estes comentários e essas observações, para os rejeitar, ou para os comentar, como no que dizia respeito à formação dos preços no mercado da energia de regulação ou para lhes dar seguimento, designadamente no que se refere à rejeição da proposta dos ORT.
88 Terceiro, a recorrente observa que a ACER não contesta ter tido devidamente em conta, na decisão inicial, a sua situação no plano material, o que é igualmente, segundo a jurisprudência, um elemento pertinente, entre outros, para demonstrar a afetação individual de um recorrente. Com efeito, como foi acima indicado no n.° 87, a ACER foi influenciada, na decisão inicial, pelos comentários e observações que ela formulou no âmbito da consulta pública sobre a proposta dos ORT. De resto, segundo a recorrente, pendia sobre a ACER uma obrigação jurídica de ter em conta as consequências que a decisão inicial podia ter na sua situação, o que, segundo a jurisprudência, era também suscetível de a individualizar à luz desta decisão. Por força do artigo 10.°, n.° 6, do Regulamento 2017/2195, os ORT eram obrigados a consultar as partes interessadas, para ter em conta os seus interesses nas suas propostas. Do mesmo modo, por força do artigo 9.° do Regulamento 2017/2195 e do artigo 14.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2019/942, a ACER estava obrigada a consultar estas partes e os participantes no mercado, para ter em conta os seus interesses nas suas decisões.
89 Quarto e a título subsidiário, a recorrente alega que é individualizada pela decisão inicial da mesma forma que os ORT destinatários desta, uma vez que esta decisão violou as garantias processuais que o direito da União lhe conferia no âmbito da adoção desta decisão, de acordo com a jurisprudência. Com efeito, como invocou na Câmara de Recurso, no âmbito do procedimento que conduziu à adoção da decisão inicial, a ACER não lhe notificou o projeto de decisão inicial e, ao fazê‑lo, violou o seu direito, conforme garantido pelo artigo 14.°, n.° 6, do Regulamento 2019/942 e pelo artigo 41.° da Carta, de apresentar observações prévias, enquanto parte afetada por esta decisão, que afeta diretamente a sua posição no mercado da energia de regulação na Alemanha. Além disso, a partir do momento em que substituiu os ORT ao alterar a sua proposta, a ACER também devia ter respeitado o direito de consulta previsto no artigo 10.°, n.° 6, do Regulamento 2017/2195. Esta exigência não é desproporcionada tendo em conta o facto de o mercado da energia de regulação, designadamente na Alemanha, possuir um número limitado de participantes.
90 Do mesmo modo, segundo a recorrente, foi erradamente que a Câmara de Recurso recusou declarar, na decisão impugnada, que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito, na aceção de uma interpretação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942 à luz da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), e das especificidades do processo de recurso interno da ACER. Esta jurisprudência é aberta e deixa margem para a revelação de novas situações, baseadas nas particularidades do processo de recurso em causa.
91 Quanto às especificidades do procedimento de recurso interno da ACER, a recorrente observa que, segundo o considerando 34 do Regulamento 2019/942, as decisões da ACER, enquanto medidas de regulação do mercado, dizem respeito a um grande número de participantes que, por razões de economia processual, devem dispor de um direito de recurso interno, perante uma Câmara de Recurso independente na ACER, antes de eventualmente recorrer ao juiz da União. As «condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos de atos [dos] órgãos ou organismos [da União]», referidas no artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE, referem‑se precisamente, segundo a jurisprudência, ao estabelecimento de procedimentos puramente internos, prévios a um recurso jurisdicional, como o mecanismo administrativo de autovigilância técnica completa por peritos que foi instituído no âmbito da ACER.
92 No que respeita à interpretação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, conforme com a jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), a recorrente indica que pretende unicamente invocar, no caso em apreço, o facto de ser materialmente afetada pela decisão inicial tal como os ORT que são, formalmente, os únicos destinatários, por força do sistema de autorregulação do mercado da energia de regulação pelos ORT, sob reserva da autorização das ERN ou da ACER, instituído pelo artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento 2017/2195. Com efeito, esta decisão regulamenta temporariamente o preço das trocas de energia de regulação que ela e os outros fornecedores em questão podem acordar, enquanto parceiros contratuais, com esses ORT e outros terceiros nas plataformas europeias PICASSO e MARI. Ora, se esta decisão estivesse em conformidade com a proposta dos ORT de baixar o preço da energia de regulação que comprariam, seria desfavorável aos seus próprios interesses, bem como aos dos outros fornecedores em questão, que ficariam privados da possibilidade de que dispunham até então de negociar livremente o fornecimento de energia de regulação a um preço de mercado que podia exceder os 15 000 euros/MWh e que, por vezes, vai até 99 999 euros/MWh. No âmbito desse sistema de autorregulação do mercado pelos ORT sujeitos a autorização da ACER, o direito de recurso interno para a ACER e o controlo técnico completo assegurado pela Câmara de Recurso, previsto no artigo 28.° do Regulamento 2019/942, são uma garantia indispensável, oferecida aos participantes no mercado, para poderem assegurar a defesa dos seus interesses.
93 A ACER contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência do primeiro fundamento.
94 A título preliminar, importa recordar que as «condições e regras específicas» na aceção do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE devem ser interpretadas no sentido de que visam o estabelecimento, por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, de condições e de regras puramente internas, que antecedem um recurso jurisdicional, que regulam, nomeadamente, o funcionamento de um mecanismo de autovigilância ou o desenrolar de um processo de resolução amigável para evitar um contencioso nos tribunais da União (v., neste sentido, Despacho de 12 de setembro de 2013, European Dynamics Luxembourg e o./IHMI, T‑556/11, EU:T:2013:514, n.° 60, e Acórdão de 25 de outubro de 2018, KF/CSUE, T‑286/15, EU:T:2018:718, n.° 107). Estas condições e regras específicas devem, portanto, manter‑se em perfeita coerência com o regime geral previsto no artigo 263.° TFUE no que toca à competência do juiz da União para conhecer dos recursos que lhe são atribuídos [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Italian International Film/EACEA, T‑676/13, EU:T:2016:62, n.° 27; de 8 de junho de 2016, Monster Energy/EUIPO (Representação de um símbolo de paz), T‑583/15, EU:T:2016:338, n.° 43, e de 8 de junho de 2016, Monster Energy/EUIPO (GREEN BEANS), T‑585/15, não publicado, EU:T:2016:339, n.° 41].
95 Daqui resulta que, quando existam as mesmas condições de admissibilidade no regime geral previsto no artigo 263.° TFUE e nas condições e regras específicas adotadas ao abrigo do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE, estas devem, em princípio, ser interpretadas de modo uniforme. Assim, para apreciar se o ato impugnado dizia individualmente respeito à recorrente, a saber, a decisão inicial, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942, há que fazer referência à jurisprudência proferida a respeito da segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa.
96 Quanto à condição da afetação individual na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, importa recordar que uma pessoa, singular ou coletiva, que não seja o destinatário de um ato, só pode afirmar que esse ato lhe diz individualmente respeito se este a afetar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de maneira análoga à do destinatário (Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223).
97 Por outro lado, resulta da jurisprudência proferida com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE um princípio segundo o qual cabe ao recorrente, pessoa singular ou coletiva não destinatária do ato que contesta, invocar e demonstrar, em apoio do seu recurso, as qualidades que lhe são próprias ou a situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e a individualiza de maneira análoga à do destinatário (v., neste sentido, Despachos de 28 de setembro de 2011, UCAPT/Conselho, T‑96/09, não publicado, EU:T:2011:542, n.° 47, e de 6 de maio de 2020, Sabo e o./Parlamento e Conselho, T‑141/19, não publicado, EU:T:2020:179, n.° 32). Neste sentido, o artigo 15.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso recorda que cabe à recorrente demonstrar que a decisão da ACER lhe diz direta e individualmente respeito, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942.
98 No caso em apreço, como resulta da descrição dos seus argumentos que figuram no n.° 43 da decisão impugnada, não contestada no âmbito do presente recurso, lida em conjugação com os n.os 24 a 28 do seu articulado que expõe os fundamentos do recurso para a Câmara de Recurso de 27 de abril de 2022, a recorrente alegou, na Câmara de Recurso, que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito pelo facto de exercer a sua atividade no mercado alemão da energia de regulação e num dos maiores fornecedores no referido mercado. Esta decisão afeta um grupo predeterminado de operadores económicos, constituído por fornecedores de energia de regulação que conseguiram pré‑qualificar as instalações para o fornecimento de energia de regulação ou cujas instalações estão em curso de pré‑qualificação.
99 Nos n.os 44 a 48 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso examinou as «qualidades» ou «situações de facto» assim invocadas pela recorrente e constatou que estas não eram suficientes para a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223).
100 No âmbito do presente recurso, a recorrente acusa, em substância, a Câmara de Recurso de não ter declarado, na decisão impugnada, que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito devido a qualidades que lhe eram próprias e que, nomeadamente quando consideradas em conjunto, a caracterizavam em relação a qualquer outra pessoa.
101 Primeiro, a recorrente invoca a afetação substancial, pela decisão inicial, da sua posição no mercado alemão do fornecimento de energia de regulação. A decisão inicial constitui uma ingerência nesse mercado, ao impedir a livre formação dos preços, ao violar a liberdade de empresa, ao reduzir as possibilidades de concorrência através dos preços e ao impedir os fornecedores de energia, ainda que disponham de instalações eficientes e competitivas, de cobrirem os seus custos de oportunidade, que podem ser muito elevados durante os períodos de forte procura de energia de regulação. A decisão inicial apenas diz respeito a um número relativamente restrito e estável de fornecedores de energia de regulação que, como ela, operam na República Checa, na Alemanha e na Áustria, as únicas zonas em que as plataformas europeias PICASSO e MARI estão atualmente operacionais, e que conseguiram, no termo de um procedimento longo e dispendioso, pré‑qualificar as suas instalações para fornecer energia de regulação. A decisão inicial conduziu a uma desvalorização dos investimentos importantes realizados por esses fornecedores de energia de regulação para obter a pré‑qualificação das suas instalações, quando os seus concorrentes potenciais tiveram a possibilidade de escapar a esses investimentos renunciando a entrar no mercado.
102 Segundo, a recorrente invoca o facto de ter participado ativamente no procedimento que conduziu à adoção da decisão inicial.
103 Terceiro, a recorrente invoca o facto de a ACER ter tido devidamente em conta, na decisão inicial, a sua situação no plano material.
104 Quarto, a recorrente alega que as garantias processuais que lhe são conferidas pelo direito da União foram violadas no âmbito da adoção da decisão inicial. Por último, a recorrente sustenta, em substância, que a condição da afetação direta deve ser interpretada de forma específica no âmbito dos recursos interpostos na Câmara de Recurso das decisões da ACER, tendo em conta o grande número de participantes no mercado suscetíveis de serem afetados por essas decisões.
105 Nos seus articulados, a ACER apoia a posição da Câmara de Recurso segundo a qual as «qualidades» ou as «situações de facto» invocadas pela recorrente no Tribunal Geral não são suficientes, consideradas isoladamente ou em conjunto, para a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223) (v. n.° 99, supra).
106 No que respeita às «qualidades» ou às «situações de facto» que invocou perante a Câmara de Recurso e que foram examinadas por esta última na decisão impugnada, a saber, o facto de exercer a sua atividade no mercado alemão da energia de regulação e o facto de ser um dos maiores fornecedores no referido mercado, tendo depois desenvolvido no âmbito do presente recurso, alegando que a sua posição nesse mercado era substancialmente afetada pela decisão inicial (v. n.os 98, 99 e 101, supra), a recorrente remete para a jurisprudência do juiz da União em matéria de auxílios de Estado e de concentrações.
107 A este respeito, é certo que, segundo a jurisprudência, foram nomeadamente reconhecidas como individualmente afetadas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel ativo no âmbito desse procedimento, desde que a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão impugnada (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.o 33 e jurisprudência referida). Neste contexto, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária, mas deve provar, além disso, que está numa posição de facto que a individualiza de forma análoga à do destinatário (Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.° 48).
108 Além disso, decorre da jurisprudência em matéria de concentrações que, no caso de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e relativamente a uma empresa terceira, é em função, por um lado, da sua participação no procedimento administrativo e, por outro, da afetação da sua posição no mercado que há que determinar se a decisão lhe diz individualmente respeito. Para admitir, neste contexto, a afetação da posição no mercado de um recorrente, o juiz da União tem em conta, quer que é uma das principais concorrentes das partes na concentração, beneficiárias da decisão que a autoriza (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão, T‑177/04, EU:T:2006:187, n.° 37; de 20 de dezembro de 2023, Mainova/Comissão, T‑64/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:843, n.° 85, e de 20 de dezembro de 2023, enercity/Comissão, T‑65/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:844, n.° 83), ou que é uma simples concorrente das referidas partes, mas que a concentração tem um impacto potencial especificamente identificado na sua situação económica, como a desvalorização de investimentos significativos realizados e calculados a longo prazo, tendo em conta a estrutura do mercado preexistente (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de maio de 2023, EVH/Comissão, T‑312/20, pendente de recurso, EU:T:2023:252, n.os 42 e 46; de 17 de maio de 2023, TEAG/Comissão, T‑315/20, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:259, n.os 42 e 46, e de 17 de maio de 2023, GGEW/Comissão, T‑319/20, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:263, n.os 42 e 46), quer porque é uma potencial concorrente das partes na concentração no caso de mercados oligopolísticos, quer, em certas circunstâncias, porque está presente em mercados vizinhos, a montante ou a jusante daqueles em que opera uma empresa em posição de monopólio que vê a sua posição reforçada por uma concentração (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, ARD/Comissão, T‑158/00, EU:C:2003:246, n.o 78).
109 Todavia, a jurisprudência acima referida nos n.os 107 e 108, assenta, pelo menos parcialmente, na existência de uma relação de concorrência, atual ou potencial, entre os beneficiários da decisão impugnada, no mercado em questão, e a recorrente, cuja posição nesse mercado ou mercados vizinhos, a montante ou a jusante, é, de forma especificamente identificada, negativamente e, se for caso disso, substancialmente afetada pela referida decisão.
110 No caso em apreço, a recorrente não alega, nem, a fortiori, demonstra, que alguns dos seus concorrentes, no mercado alemão da energia de regulação no qual opera e que é afetado pela decisão inicial, beneficiam da referida decisão nesse mercado. Pelo contrário, resulta da sua argumentação que se limita a referir um impacto geral da decisão inicial no mercado alemão da energia de regulação, que afeta negativamente todos os fornecedores de energia de regulação que operam, como ela, nesse mercado e nos mercados checo e austríaco.
111 Mesmo admitindo que, enquanto um dos maiores fornecedores no mercado alemão da energia de regulação, a recorrente seja em termos económicos mais prejudicada do que alguns dos seus concorrentes no referido mercado, isso não basta para a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223). Com efeito, é jurisprudência constante que não basta que alguns operadores sejam economicamente mais atingidos por um ato do que os seus concorrentes para que aqueles sejam considerados como individualmente atingidos por esse ato. Assim, mesmo admitindo que uma decisão tenha uma incidência particular na situação económica da recorrente, esta circunstância não basta para a caracterizar em relação a qualquer outra pessoa (Despachos de 2 de abril de 2004, Gonnelli e AIFO/Comissão, T‑231/02, EU:T:2004:105, n.° 45; de 12 de março de 2007, Confcooperative, Unione regionale della Cooperazione Friuli‑Venezia Giulia Federagricole e o./Comissão, T‑418/04, não publicado, EU:T:2007:83, n.° 57, e de 13 de novembro de 2008, Lemaître sécurité/Comissão, T‑301/06, não publicado, EU:T:2008:495, n.° 24).
112 Além disso, a circunstância de a decisão inicial dizer respeito a um número relativamente restrito e estável de fornecedores de energia de regulação que, como a recorrente, tinham conseguido pré‑qualificar as instalações de fornecimento de energia de regulação e exerciam a sua atividade no mercado alemão da energia de regulação, bem como nos mercados checo e austríaco, também não é suficiente para individualizar esta última na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223). Com efeito, resulta ainda de jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos particulares a quem se aplica uma medida não implica, de modo nenhum, que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que essa aplicação seja efetuada devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa (v. Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.° 35 e jurisprudência referida; Despachos de 19 de setembro de 2022, TDK Foil Italy/Comissão, T‑788/21, não publicado, EU:T:2022:581, n.° 18, e de 7 de dezembro de 2022, Sunrise Medical e Sunrise Medical Logistics/Comissão, T‑721/21, não publicado, EU:T:2022:791, n.° 53). Ora, no caso em apreço, como a Câmara de Recurso observou, em substância, no n.° 48 da decisão impugnada, a decisão inicial diz respeito a todos os fornecedores de energia de regulação da mesma forma, porquanto se aplica a todos os participantes no mercado que pretendam trocar energia de regulação, na Alemanha, mas também na República Checa e na Áustria, nas plataformas europeias PICASSO e MARI.
113 Por último, a comparação que a recorrente faz, nos seus articulados, entre a sua situação e a dos seus concorrentes no mercado alemão da energia de regulação na sequência da decisão inicial e a situação de concorrentes potenciais nesse mercado que poderiam ter beneficiado dessa decisão renunciando, à luz desta, a suportar custos para pré‑qualificar as suas instalações a fim de poderem entrar no referido mercado também não é suscetível de demonstrar a existência de uma relação de concorrência, atual ou potencial, entre os primeiros e os segundos.
114 Por outro lado, a recorrente não alega, nem a fortiori demonstra, estar numa relação de concorrência, atual ou potencial, com os destinatários e, em seu entender, os verdadeiros beneficiários da decisão inicial no mercado alemão da energia de regulação, ou seja, os ORT abrangidos por esta decisão.
115 Nestas circunstâncias, a recorrente, que não demonstrou estar numa relação de concorrência, atual ou potencial, com os beneficiários da decisão inicial no mercado alemão da energia de regulação, no qual opera e que é afetada pela decisão inicial, não pode invocar utilmente a jurisprudência acima referida nos n.os 107 e 108, para alegar, como faz no caso em apreço, que a sua posição nesse mercado foi substancialmente afetada pela referida decisão.
116 No que respeita às «qualidades» ou às «situações de facto» que a recorrente invocou na Câmara de Recurso, a saber, o facto de exercer a sua atividade no mercado alemão da energia de regulação e o facto de ser um dos maiores fornecedores nesse mercado, e depois ter desenvolvido no âmbito do presente recurso, alegando que a sua posição nesse mercado era substancialmente afetada pela decisão inicial, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 107 e 108, há que constatar, por conseguinte, que a Câmara de Recurso decidiu corretamente, nos n.os 45 a 48 da decisão impugnada, que estas não eram, em si mesmas, suscetíveis de individualizar a recorrente na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223).
117 No que diz respeito às «qualidades» ou às «situações de facto» que não foram mencionadas, na decisão impugnada, como tendo sido invocadas pela recorrente na Câmara de Recurso, que, portanto, não foram examinadas por esta última na referida decisão, mas que são invocadas pela recorrente no âmbito do presente recurso (v. n.os 102 a 104, supra), as partes foram convidadas pelo Tribunal Geral, no âmbito de uma medida de organização do processo, a tomar posição sobre a sua admissibilidade.
118 A este respeito, a recorrente alegou que a legitimidade para interpor recurso na Câmara de Recurso era uma questão que devia ser examinada oficiosamente por esta, por força de uma aplicação, por analogia, da jurisprudência segundo a qual a admissibilidade de um recurso de anulação no Tribunal Geral é uma questão de ordem pública que lhe cabe examinar a qualquer momento, ainda que oficiosamente, bem como do artigo 15.° do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso. No que se refere à afetação individual de um recorrente, a referida Câmara deveria ter tido oficiosamente em conta todas as informações à sua disposição. No caso em apreço, esta Câmara teve acesso ao relatório de avaliação da consulta pública realizada pela ACER ao abrigo do artigo 14.°, n.° 6, do Regulamento 2019/942, que figura no anexo II da decisão inicial e que atesta a sua participação ativa no procedimento administrativo que precedeu a adoção da decisão inicial. Além disso, a recorrente indica ter evocado essa mesma participação nos n.os 27 e 49 do seu articulado, no qual expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso de 27 de abril de 2022, para onde remetia, para mais detalhe, para o anexo II da decisão inicial, nas notas de rodapé n.os 9 e 19, e para os n.os 25 a 33 das suas observações complementares de 22 de julho de 2022. Por outro lado, indica ter invocado, no âmbito do sexto fundamento de anulação, o facto de o seu direito de ser ouvida nos termos do artigo 14.°, n.° 6, do Regulamento 2019/942 ter sido violado no âmbito do procedimento administrativo, nos n.os 118 e seguintes do articulado, no qual expõe os fundamentos do recurso e no n.° 26 das suas observações complementares, onde mencionou também o seu direito de ser consultada ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento.
119 A ACER considerou, no que dizia respeito à afetação individual da recorrente, que esta se tinha baseado, essencialmente, nos n.os 24 a 28 do seu articulado em que expunha os fundamentos do recurso, relativos a esta questão, na circunstância de ser um dos maiores fornecedores em atividade no mercado alemão da energia de regulação e de, portanto, não poder invocar posteriormente e, por conseguinte, extemporaneamente, outras «qualidades» ou «situações de facto» suscetíveis de a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223).
120 A este respeito, há que observar que «qualidades» ou «situações de facto» não invocadas ou demonstradas pela recorrente na Câmara de Recurso não podem ser tidas em conta pelo Tribunal Geral para apreciar a legalidade da decisão que é impugnada. Com efeito, por força do artigo 29.° do Regulamento 2019/942, lido em conjugação com o artigo 263.° TFUE, o Tribunal Geral é chamado a apreciar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso, fiscalizando a aplicação do direito da União efetuada por esta, atendendo, em particular, aos elementos de facto que foram submetidos à referida Câmara, mas, em contrapartida, não pode efetuar essa fiscalização tendo em consideração elementos de facto apresentados pela primeira vez perante ele (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.° 54, e de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV, C‑38/09 P, EU:C:2010:196, n.° 76).
121 Por outro lado, resulta das regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais da União, designadamente do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 76.° e do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (v. Acórdão de 17 de setembro de 2020, Alfamicro/Comissão, C‑623/19 P, não publicado, EU:C:2020:734, n.° 40 e jurisprudência referida; Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Parlamento/Moi, C‑246/21 P, não publicado, EU:C:2022:1026, n.° 55). Além disso, em conformidade com o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com o artigo 120.°, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e com o artigo 76.°, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo, no âmbito de um recurso direto para os órgãos jurisdicionais da União, a petição através da qual é interposto o recurso deve conter, designadamente, o objeto do litígio, a exposição sumária dos fundamentos invocados e os pedidos do recorrente.
122 No caso em apreço, nos n.os 24 a 28 do seu articulado que expunha os fundamentos do recurso, a recorrente baseou‑se essencialmente, para alegar que a decisão inicial lhe dizia individualmente respeito, que levava a bloquear temporariamente o preço de venda da energia de regulação aos ORT, na circunstância específica de ser um dos maiores fornecedores em atividade no mercado alemão da referida energia.
123 Ora, em conformidade com a jurisprudência e com a redação do artigo 15.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso acima mencionados no n.° 97, a referida Câmara tinha fundamento, na decisão impugnada, para considerar apenas a circunstância específica que a recorrente tinha devidamente invocado perante si como suscetível de a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), sem ter de examinar se outras «qualidades» ou outras «situações de facto» suscetíveis de a individualizar podiam ser deduzidas das alegações com os fundamentos do recurso, dos seus anexos, das observações complementares ou, mais genericamente, dos autos do processo.
124 Mesmo admitindo que a Câmara de Recurso não teve em conta, ilegalmente, na decisão impugnada, todas as «qualidades» ou «situações de facto» invocadas perante ela pela recorrente, competia a esta denunciá‑lo, invocando um fundamento nesse sentido que respondesse às condições de clareza e de precisão enunciadas no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo (v. n.° 114, supra).
125 Com efeito, a omissão de pronúncia sobre um pedido pode conduzir à anulação, pelo menos parcial, de uma decisão adotada por uma Câmara de Recurso independente de um dos órgãos ou organismos da União referidos no artigo 58.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2016, GREEN BEANS, T‑585/15, não publicado, EU:T:2016:339, n.° 27 e jurisprudência referida).
126 Ora, embora, nos n.os 50 a 59 da petição, a recorrente invoque, enquanto circunstâncias suscetíveis de a individualizar na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), a sua participação ativa no procedimento administrativo que precedeu a adoção da decisão inicial e a violação do seu direito de apresentar observações antes da adoção dessa decisão, nos termos do artigo 14.°, n.° 6, do Regulamento 2019/942 e do artigo 41.° da Carta, não invocou clara e precisamente, a este respeito, um fundamento de anulação da decisão impugnada baseado no facto de, nessa decisão, a Câmara de Recurso ter ilegalmente omitido pronunciar‑se sobre essas «qualidades» ou essas «situações de facto» que perante ela foram devidamente invocadas.
127 Por conseguinte, a recorrente não pode invocar, no âmbito do presente recurso, «qualidades» ou «situações de facto» que não foram mencionadas, na decisão impugnada, como tendo sido invocadas por ela perante a Câmara de Recurso e que, portanto, não foram examinadas por esta na referida decisão (v. n.os 102 a 104, supra).
128 Assim, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, pelo que o próprio pedido principal de anulação da decisão impugnada, que não tem nenhum fundamento, deve ser julgado improcedente. Deste modo, há que prosseguir com a análise do pedido subsidiário.
Quanto ao pedido subsidiário, de anulação da decisão inicial
129 Em apoio do pedido subsidiário, a recorrente invoca seis fundamentos, relativos, em substância, o primeiro, à violação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943; o segundo, à falta de competência da ACER para se pronunciar sobre a proposta dos ORT; o terceiro, à falta de competência da ACER para criar uma regulamentação autónoma em relação à proposta pelos ORT; o quarto, à violação dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2017/2195; o quinto, à falta de fundamentação e, o sexto, à violação do direito de ser ouvido garantido pelo artigo 41.° da Carta e pelo artigo 14.°, n.° 6, do Regulamento 2019/942.
130 A ACER invoca a inadmissibilidade manifesta do pedido subsidiário, apresentado em 17 de fevereiro de 2023, por inobservância do prazo de dois meses e dez dias para pedir a anulação da decisão inicial, enunciado no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 60.° do Regulamento de Processo, que correu, o mais tardar, a partir da data de interposição pela recorrente do seu recurso na Câmara de Recurso, a saber, em 27 de abril de 2022. Nenhum erro desculpável pode ser validamente invocado pela recorrente, observando‑se que as informações sobre as vias de recurso que figuram na decisão inicial eram expressamente dirigidas aos destinatários desta e que uma interpretação conforme do texto do artigo 29.° do Regulamento 2019/942 implicava considerar que este não violava o direito da recorrente de interpor diretamente no Tribunal Geral um recurso de anulação dessa decisão com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa. Em todo o caso, o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente.
131 A recorrente objeta que o incumprimento do prazo de recurso resulta, no caso em apreço, de um erro desculpável, visto que, tendo em conta as indicações sobre as vias de recurso que figuram na decisão inicial e a redação do artigo 29.° do Regulamento 2019/942, tinha razão ao pensar não poder interpor no Tribunal Geral um recurso de anulação sem ter previamente esgotado o processo de recurso previsto no artigo 28.° do referido regulamento.
132 Relativamente à exceção de inadmissibilidade do pedido subsidiário suscitada pela ACER, importa, antes de mais, observar que, como resulta acima do n.° 45, a recorrente podia, no caso em apreço, interpor um recurso de anulação da decisão inicial diretamente perante o juiz da União, com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa.
133 Além disso, decorre do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, que o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.
134 Só poderá ser derrogada a aplicação da regulamentação da União respeitante aos prazos processuais em circunstâncias absolutamente excecionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o disposto no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, dado que a aplicação rigorosa dessas regras corresponde a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.° 56 e jurisprudência referida).
135 Resulta também da jurisprudência que, no quadro da regulamentação da União respeitante aos prazos de recurso, o conceito de «erro desculpável», que permite derrogá‑la, visa apenas circunstâncias excecionais em que, nomeadamente, a instituição em causa adotou um comportamento de molde a, por si só ou em medida determinante, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência requerida de um operador normalmente advertido (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.° 59 e jurisprudência referida).
136 No caso em apreço, a decisão inicial foi publicada no sítio Internet da ACER em 28 de fevereiro de 2022 e a recorrente recorreu à Câmara de Recurso em 27 de abril de 2022. Mesmo admitindo que a recorrente tenha tomado conhecimento da decisão inicial no próprio dia em que recorreu à Câmara de Recurso, aplicando as regras de cálculo dos prazos, previstas nos artigos 58.° e 60.° do Regulamento de Processo, que correspondem aos artigos 49.° e 51.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, há que declarar que, à data da interposição do presente recurso, a saber, 17 de fevereiro de 2023, o direito da recorrente para impugnar a referida decisão já tinha caducado.
137 Além disso, a recorrente não pode, nas circunstâncias do caso em apreço, invocar um erro desculpável, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 135.
138 Com efeito, por um lado, a ACER não deu nenhuma garantia precisa à recorrente quanto à competência da Câmara de Recurso para conhecer de um recurso interposto da decisão inicial, uma vez que as indicações sobre as vias de recurso que figuram no final da decisão inicial se destinavam expressamente aos «destinatários» desta decisão, a saber, os ORT da região CORE, relativamente aos quais, aliás, estavam corretas (v. n.° 16, supra). Em contrapartida, a decisão inicial não fornecia nenhuma informação sobre as vias de recurso que deviam ser seguidas pelas pessoas singulares ou coletivas diferentes desses destinatários. Assim, as referidas indicações não podem ser qualificadas de comportamento da ACER suscetível de provocar uma confusão admissível no espírito da recorrente quanto à competência da Câmara de Recurso para conhecer de um recurso por ela interposto da decisão inicial.
139 Por outro lado, uma interpretação da redação do artigo 29.° do Regulamento 2019/942 conforme com o direito primário da União implicava que se considerasse que este não obstava a que pessoas singulares ou coletivas as quais, como a recorrente, eram diretamente, mas não individualmente afetadas por um ato de alcance geral da ACER desprovido de medidas de execução pudessem interpor um recurso de anulação desse ato diretamente perante o juiz da União, com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa. De resto, no n.° 117 da petição, a própria recorrente sustentou que «[o] recurso objeto do pedido subsidiário não [estava] subordinado ao esgotamento das vias de recurso em conformidade com o artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE e com o artigo 29.° do Regulamento 2019/942, dado que a possibilidade de recurso direto da[s] sua[s] era exigida pelo direito primário».
140 Assim, no caso em apreço, a recorrente não pode invocar utilmente a jurisprudência que se baseou na formulação geral de certos textos que regulam as vias de recurso ou nos hábitos existentes para declarar um erro desculpável quanto à interposição extemporânea de um recurso perante o juiz da União após o esgotamento de uma via de recurso interna que, nesse caso específico e segundo a jurisprudência, não era aplicável (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, EU:C:1972:53, n.os 5 a 9, e de 5 de abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, EU:C:1979:109, n.os 9 a 11).
141 Daqui decorre que a recorrente não pode invocar um erro desculpável suscetível de a autorizar a derrogar, no caso em apreço, a obrigação de respeitar o prazo de recurso fixado.
142 Por conseguinte, o pedido subsidiário de anulação da decisão inicial deve também ser julgado inadmissível, negando‑se assim provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
143 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
144 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da ACER.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A RWE Supply & Trading GmbH é condenada nas despesas.
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van der Woude |
Škvařilová‑Pelzl |
Nõmm |
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Steinfatt |
Kukovec |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de junho de 2025.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Quanto ao direito
Quanto ao pedido principal, de anulação da decisão impugnada
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, conforme enunciado no artigo 47.° da Carta e nos princípios gerais do direito da União
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2019/942
Quanto ao pedido subsidiário, de anulação da decisão inicial
Quanto às despesas
* Língua do processo: alemão.