Produtos fitofarmacêuticos Pedido de reexame interno Decisão de indeferimento do pedido Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 Substância ativa boscalide Pedido de renovação de uma substância ativa Prorrogação do período de aprovação Atraso na tramitação do procedimento de renovação Razões independentes do requerente Artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 19 de novembro de 2025.
Pollinis France contra Comissão Europeia.
Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa boscalide — Pedido de renovação de uma substância ativa — Prorrogação do período de aprovação — Atraso na tramitação do procedimento de renovação — Razões independentes do requerente — Pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Decisão de indeferimento do pedido — Artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009.
Processo T-94/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)
19 de novembro de 2025 (*)
« Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa boscalide — Pedido de renovação de uma substância ativa — Prorrogação do período de aprovação — Atraso na tramitação do procedimento de renovação — Razões independentes do requerente — Pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Decisão de indeferimento do pedido — Artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 »
No processo T‑94/23,
Pollinis France, com sede em Paris (França), representada por A. Bailleux, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Becker, G. Gattinara e M. ter Haar, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Parlamento Europeu, representado por W. Kuzmienko e O. Denkov, na qualidade de agentes,
por
Conselho da União Europeia, representado por P. Pecheux, A. Maceroni e A. Nowak‑Salles, na qualidade de agentes,
por
BASF SE, com sede em Ludwigshafen (Alemanha), representada por J.‑P. Montfort, N. Kyriazopoulou e P. Chopova‑Leprêtre, advogados,
e por
CropLife Europe, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por D. Waelbroeck e I. Antypas, advogados,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),
composto, nas deliberações, por: R. da Silva Passos, presidente, N. Półtorak, I. Reine, T. Pynnä (relatora) e H. Cassagnabère, juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Pollinis France, pede a anulação da Decisão Ares (2022) 8437051 da Comissão, de 6 de dezembro de 2022, que indeferiu o seu pedido de reexame interno que tinha apresentado relativamente ao Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5‑diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos‑metilo, óleos vegetais/óleo de cravo‑da‑índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S‑metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia (JO 2022, L 133, p. 1), na medida em que prorroga o período de aprovação do boscalide (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso
2 A recorrente é uma associação sem fins lucrativos com sede em Paris (França) que tem por objetivo, nomeadamente, promover a proteção do ambiente no contexto da legislação ambiental.
3 O boscalide é uma substância ativa utilizada em produtos fitofarmacêuticos da família de inibidores de succinato desidrogenase.
4 O boscalide foi aprovado pela primeira vez na União Europeia pela Diretiva 2008/44/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol (JO 2008, L 94, p. 13). Em conformidade com o anexo desta diretiva, a aprovação entrou em vigor em 1 de agosto de 2008 e devia expirar em 31 de julho de 2018.
5 Em junho de 2015, foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do boscalide.
6 Em 27 de junho de 2018, a aprovação do boscalide foi prorrogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa‑cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil‑M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos‑metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S‑metolacloro (JO 2018, L 163, p. 13), até 31 de julho de 2019, em aplicação do artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1). O considerando 8 do referido regulamento de execução explica que, «[d]evido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação» e que «[é], por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação».
7 Em novembro de 2018, o Estado‑Membro relator (Eslováquia) e o Estado‑Membro correlator (França) publicaram um projeto de relatório de avaliação da renovação do boscalide.
8 De 25 de janeiro a 27 de março de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA») organizou uma consulta pública sobre o boscalide.
9 Em 7 de maio de 2019, a aprovação do boscalide foi prorrogada uma segunda vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa‑cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil‑M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos‑metilo, propamocarbe, protioconazol, S‑metolacloro e tebuconazol (JO 2019, L 120, p. 16), até 31 de julho de 2020. O considerando 7 do referido regulamento retoma a mesma explicação constante do considerando 8 do Regulamento de Execução 2018/917.
10 Em agosto de 2019, a EFSA pediu informações complementares ao requerente da renovação relativamente a 122 pontos.
11 Em 16 de setembro de 2019, o requerente da renovação respondeu à EFSA.
12 Em 24 de junho de 2020, a aprovação do boscalide foi prorrogada uma terceira vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos‑metilo, propamocarbe, protioconazol e S‑metolacloro (JO 2020, L 201, p. 7), até 31 de julho de 2021. O considerando 4 do referido regulamento explica que, «[d]evido ao facto de a avaliação de todas essas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação» e que «[é], por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação». O considerando 5 acrescenta que «é necessária uma prorrogação do período de aprovação [do boscalide], para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012».
13 Em 6 de maio de 2021, a aprovação do boscalide foi prorrogada uma quarta vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos‑metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S‑metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO 2021, L 160, p. 89), até 31 de julho de 2022. O considerando 5 do referido regulamento retoma a explicação constante do considerando 4 do Regulamento de Execução 2020/869.
14 Em 5 de maio de 2022, a aprovação do boscalide foi prorrogada uma quinta vez pelo Regulamento de Execução 2022/708 até 31 de julho de 2023. O considerando 5 do referido regulamento explica que, «[d]evido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação» e que «[p]or conseguinte, é necessário prorrogar os seus períodos de aprovação, a fim de prever o tempo necessário para concluir a avaliação».
15 A recorrente apresentou um pedido de reexame interno do Regulamento de Execução 2022/708 com base no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), que foi registado em 4 de julho de 2022.
16 Com a decisão impugnada, a Comissão Europeia indeferiu o pedido de reexame interno da recorrente.
17 Após a interposição do presente recurso, a Comissão prorrogou uma sexta vez a aprovação do boscalide pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2023/918, de 4 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas aclonifena, ametoctradina, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, cletodime, cicloxidime, ciflumetofena, dazomete, diclofope, dimetomorfe, etefão, fenazaquina, fluopicolida, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, himexazol, ácido indolilbutírico, mandipropamida, metalaxil, metaldeído, metame, metazacloro, metribuzina, milbemectina, paclobutrazol, penoxsulame, fenemedifame, pirimifos‑metilo, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, S‑metolacloro, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, Trichoderma asperellum (estirpe T34) e Trichoderma atroviride (estirpe I‑1237) (JO 2023, L 119, p. 160), até 15 de abril de 2026. O considerando 15 desse regulamento explica que, «[r]elativamente [ao boscalide] a [EFSA] necessitará de mais tempo, em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012, para adotar uma conclusão e, se for caso disso, organizar uma consulta de peritos» e que,«[a]lém disso, é necessário mais tempo para tomar a subsequente decisão em matéria de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012». O considerando 20 acrescenta que, «[u]ma vez que é provável que não possa ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação destas substâncias ativas antes do termo dos respetivos períodos de aprovação e que os motivos dos atrasos nos procedimentos de renovação são independentes da vontade dos respetivos requerentes, os períodos de aprovação das substâncias ativas devem ser prorrogados, a fim de permitir a conclusão das avaliações necessárias e de finalizar os procedimentos regulamentares de tomada de decisão sobre os respetivos pedidos de renovação da aprovação».
18 Em 16 de junho de 2023, a recorrente apresentou um pedido de reexame interno do Regulamento de Execução 2023/918 com base no artigo 10.° do Regulamento n.° 1367/2006.
19 Por decisão de 1 de dezembro de 2023, a Comissão indeferiu o pedido de reexame interno da recorrente.
20 Em 9 de fevereiro de 2024, a recorrente interpôs recurso da decisão mencionada no n.° 19, supra, registado sob o número T‑75/24.
Pedidos das partes
21 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
22 A Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia, pela BASF SE e pela CropLife Europe, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
23 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, em substância, o primeiro, a uma interpretação errada do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009; o segundo, invocado a título subsidiário, a uma exceção de ilegalidade do referido artigo; o terceiro, ao facto de a Comissão ter considerado, erradamente, que os requisitos previstos no artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 estavam preenchidos; e, o quarto, por um lado, a um erro de direito cometido pela Comissão quando considerou, na decisão impugnada, que o Regulamento de Execução 2022/708 estava suficientemente fundamentado e, por outro, a uma falta de fundamentação da decisão impugnada.
Quanto à manutenção do interesse em agir
24 A BASF pede ao Tribunal Geral que examine se a recorrente mantém um interesse em agir na sequência da adoção do Regulamento de Execução 2023/918, que prorrogou o período de aprovação do boscalide até 15 de abril de 2026.
25 O Tribunal Geral recorda que o interesse de um recorrente em agir deve ser efetivo e atual. Este interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).
26 No caso em apreço, como alega a BASF, a Comissão adotou um novo regulamento de execução para prorrogar o período de aprovação do boscalide após o termo do período de prorrogação previsto no Regulamento de Execução 2022/708.
27 Todavia, primeiro, a decisão impugnada não foi revogada pela Comissão, pelo que o litígio manteve o seu objeto (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
28 Segundo, resulta da jurisprudência que um recorrente mantém um interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição da União para evitar que a ilegalidade de que, alegadamente, o mesmo está viciado se reproduza no futuro. Esse interesse em agir decorre do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, nos termos do qual a instituição de que emana o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Esse interesse em agir só pode, todavia, existir se a ilegalidade alegada for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pela recorrente (Acórdãos de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.os 50 a 52, e de 27 de setembro de 2018, Mellifera/Comissão, T‑12/17, EU:T:2018:616, n.° 28).
29 É o que sucede no presente processo, uma vez que a ilegalidade alegada pela recorrente assenta, nomeadamente, numa interpretação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, que a Comissão corre o risco de reiterar por ocasião de um pedido de reexame interno relativo à prorrogação do período de aprovação do boscalide ou de outra substância. Com efeito, resulta dos autos do presente processo que a Comissão adotou o Regulamento de Execução 2023/918, através do qual prorroga o período de aprovação do boscalide e de várias outras substâncias com base nos critérios previstos no artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 e que, em seguida, indeferiu o pedido de reexame interno da recorrente relativo a essa prorrogação.
30 Daqui resulta que, não obstante a adoção do Regulamento de Execução 2023/918, a recorrente mantém um interesse em agir no caso em apreço.
Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, relativos a uma interpretação errada do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009
31 Com o primeiro e terceiro fundamentos, que importa examinar em conjunto devido ao seu caráter complementar, a recorrente alega que a Comissão fez uma interpretação errada do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, nomeadamente ao considerar que os requisitos de aplicação deste artigo estavam preenchidos.
Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
32 A BASF considera que o primeiro fundamento apresentado pela recorrente, relativo a uma interpretação errada do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, é inadmissível. A recorrente não contesta a apreciação contida na resposta ao seu pedido de reexame interno, mas dirige os seus argumentos contra a prorrogação do período de aprovação do boscalide pelo Regulamento de Execução 2022/708 que era objeto do pedido de reexame interno. Ora, quando um recorrente interpõe um recurso de anulação da resposta a um pedido de reexame interno ao abrigo do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, só pode contestar a legalidade da referida resposta.
33 O Tribunal Geral recorda que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 prevê que «[q]ualquer organização não governamental ou outros membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.° têm o direito de requerer um reexame interno à instituição ou ao órgão da União que tenha adotado o ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter adotado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental». O artigo 12.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe que «[a] organização não governamental que tiver requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.° pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça».
34 O pedido de reexame interno de um ato administrativo destina‑se, portanto, à constatação de uma alegada ilegalidade ou da falta de fundamento do ato visado. O recorrente pode, em seguida, interpor recurso para o juiz da União com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer regra jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder da decisão que indefere o pedido de reexame interno (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 38). Daqui resulta que, no referido recurso, a recorrente não está habilitada a invocar argumentos que contestem diretamente a legalidade ou a legitimidade do ato visado pelo pedido de reexame interno (v. Acórdão de 27 de setembro de 2018, Mellifera/Comissão, T‑12/17, EU:T:2018:616, n.° 35 e jurisprudência referida). Com efeito, o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados não prevê a possibilidade de o Tribunal Geral anular uma decisão que não seja objeto de um recurso de anulação direto com base no artigo 263.° TFUE (Acórdão de 4 de abril de 2019, ClientEarth/Comissão, T‑108/17, EU:T:2019:215, n.° 28).
35 No caso em apreço, antes de mais, a petição indica claramente que o objeto do recurso de anulação é a decisão impugnada.
36 Em seguida, resulta diretamente do título do primeiro fundamento e das suas diferentes partes que, segundo a recorrente, é a decisão impugnada que se baseia numa leitura errada do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009.
37 Por último, resulta da leitura do conjunto do primeiro fundamento que, com a sua argumentação, a recorrente visa a interpretação pela Comissão do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 efetuada na decisão impugnada. O facto de, devido ao próprio objeto do procedimento de reexame interno e à lógica dos artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 1367/2006, poder existir certa sobreposição entre os argumentos apresentados no âmbito do pedido de reexame interno e os que são invocados em apoio de um recurso de anulação da decisão que indefere o referido pedido não é suscetível de alterar esta conclusão.
38 Por conseguinte, a argumentação da BASF segundo a qual o primeiro fundamento é inadmissível pelo facto de não visar a decisão impugnada deve ser rejeitada.
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento
39 Com a terceira parte do primeiro fundamento e em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que podia renovar a prorrogação do período de aprovação de uma substância ativa como o boscalide sem nenhuma limitação temporal. Com efeito, as prorrogações são medidas transitórias que, por natureza, devem permanecer limitadas no tempo e devem revestir um caráter excecional. Em todo o caso, uma prorrogação de cinco anos no caso em apreço não pode ser considerada legal. Em segundo lugar, a recorrente alega que os riscos para a saúde humana e para o ambiente devem ser tidos em conta na adoção da decisão de renovação.
40 Com a segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que a duração do período total de prorrogação da aprovação do boscalide não está em conformidade com os requisitos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009. A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o terceiro parágrafo deste artigo só se aplica às situações abrangidas pelo segundo parágrafo do mesmo artigo. Além disso, o período de prorrogação da aprovação do boscalide não seria adequado e a duração total da prorrogação seria excessiva.
41 A título preliminar, o Tribunal Geral recorda que o artigo 191.°, n.° 2, TFUE prevê que a política no domínio do ambiente se baseia, designadamente, no princípio da precaução, princípio que se destina também a ser aplicado no âmbito de outras políticas da União, em particular a política de proteção da saúde pública, tal como quando as instituições da União adotam, no âmbito da política agrícola comum ou da política do mercado interno, medidas de proteção da saúde humana (v. Acórdão de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.° 41 e jurisprudência referida).
42 Assim , incumbe ao legislador da União, ao adotar normas que regulam a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, como as previstas no Regulamento n.° 1107/2009, respeitar o princípio da precaução, nomeadamente para assegurar, em conformidade com o artigo 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os artigos 9.° e 168.°, n.° 1, TFUE, um elevado nível de proteção da saúde humana (v. Acórdão de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.° 42 e jurisprudência referida).
43 O princípio da precaução implica que, quando subsistam incertezas sobre a existência ou o alcance de riscos para a saúde das pessoas, possam ser adotadas medidas de proteção sem esperar que a realidade e a gravidade de tais riscos sejam plenamente demonstradas (v. Acórdão de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.° 43 e jurisprudência referida).
44 O princípio da precaução, princípio geral do direito da União, impõe às autoridades em causa que tomem, no quadro preciso do exercício das competências que lhes são atribuídas pela legislação pertinente, medidas adequadas para evitar certos riscos potenciais para a saúde pública, a segurança e o ambiente, dando prevalência aos imperativos ligados à proteção destes interesses sobre os interesses económicos [v. Acórdãos de 21 de outubro de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02, EU:T:2003:277, n.° 121 e jurisprudência referida, e de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167, n.° 134 e jurisprudência referida]. O princípio da precaução está subjacente a todas as disposições do Regulamento n.° 1107/2009.
45 O considerando 8 do Regulamento n.° 1107/2009 indica que o princípio da precaução deverá ser aplicado e que o referido regulamento deverá garantir que a indústria demonstre que as substâncias ou produtos produzidos ou colocados no mercado não têm efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem nenhum efeito inaceitável no ambiente. A este respeito, há que salientar que os procedimentos de autorização e de aprovação prévias instituídos por este regulamento para os produtos fitofarmacêuticos e as suas substâncias ativas se inspiram no princípio da precaução (v. Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida).
46 Daqui resulta que a Comissão, quando exerce as suas competências no âmbito do Regulamento n.° 1107/2009, deve ter em conta o princípio da precaução. No que respeita mais precisamente às substâncias ativas, resulta da jurisprudência que a Comissão pode tomar medidas que limitem a utilização de uma substância fazendo assim prevalecer o interesse da segurança dos consumidores, e isso sem aguardar o resultado do procedimento de renovação da aprovação dessa substância (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17, EU:T:2019:618, n.° 97).
47 Para responder aos argumentos da recorrente, há que interpretar o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 à luz do princípio da precaução, tendo em conta a duração e a frequência da prorrogação da aprovação do boscalide.
48 A este respeito, em conformidade com jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode ainda apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (v. Acórdãos de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 31 e jurisprudência referida, e de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho, T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26, n.° 56 e jurisprudência referida).
49 Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 que «[c]aso, por razões independentes da vontade do requerente, se mostre provável que a aprovação caducará antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação, é adotada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.° 3 do artigo 79.° uma decisão que prorrogue o prazo de validade da aprovação para esse requerente por um prazo suficiente para permitir o exame do pedido». O artigo 17.°, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento prevê os elementos a tomar em consideração quando o período de prorrogação é fixado, a saber, «a) [o] tempo necessário para apresentar as informações solicitadas; b) [o] tempo necessário para completar o procedimento; c) [s]e for caso disso, a necessidade de garantir o estabelecimento de um programa de trabalho coerente, tal como previsto no artigo 18.°».
50 Assim, resulta desta disposição que, caso, por razões independentes da vontade do requerente, se mostre provável que a aprovação caducará antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação, é adotada «uma decisão que prorrogue o prazo de validade da aprovação», e isto «por um prazo suficiente para permitir o exame do pedido». Embora não se possa excluir pela redação desta disposição que, no termo desse período, seja adotada uma nova decisão de prorrogação, essa prorrogação, que só ocorre para permitir completar o procedimento de renovação, só pode ser de natureza provisória, como explica o Conselho no seu articulado de intervenção.
51 A duração do período de prorrogação deve, portanto, ser adaptada às circunstâncias concretas do caso em apreço e não pode, por conseguinte, ser objeto de uma aplicação automática, ou mesmo sistemática.
52 Além disso, segundo a jurisprudência, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 tem por efeito permitir a prorrogação do procedimento de renovação da aprovação da substância ativa por circunstâncias ocorridas durante o próprio procedimento e não conhecidas anteriormente (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17, EU:T:2019:618, n.° 104).
53 Em segundo lugar, há que ter em conta o contexto em que se insere a regra enunciada no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009.
54 Esta regra faz parte da secção do Regulamento n.° 1107/2009 relativa à aprovação de substâncias ativas. Estas aprovações, bem como a sua renovação, são objeto de várias disposições que regem a tramitação do procedimento aplicável.
55 Primeiro, uma aprovação só pode ser concedida por um prazo máximo de dez anos (artigo 5.° do Regulamento n.° 1107/2009), limitação que retoma a prevista pela Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), que estava em vigor no momento da aprovação do boscalide. Como se explica no considerando 15 do Regulamento n.° 1107/2009, é em benefício da segurança que o prazo de aprovação das substâncias ativas é limitado no tempo e deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização das substâncias. A renovação é válida por um prazo máximo de quinze anos (artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1107/2009).
56 Daqui resulta que o legislador teve o cuidado de prever prazos de aprovação e de renovação limitados, para evitar a manutenção no mercado de substâncias ativas que revelassem apresentar riscos inaceitáveis na aceção do artigo 4.° do Regulamento n.° 1107/2009. A realização deste objetivo, à luz do princípio da precaução, exige que a reavaliação das substâncias seja efetuada periodicamente, como sublinha com razão a Comissão quando explica a abordagem periódica do Regulamento n.° 1107/2009.
57 Segundo, o pedido de renovação deve ser apresentado até três anos antes de caducar o prazo de aprovação (artigo 15.° do Regulamento n.° 1107/2009). Este prazo é, portanto, considerado suficiente para levar a termo esse procedimento e adotar uma decisão sobre a renovação da aprovação pedida, garantindo simultaneamente a eficácia da abordagem periódica recordada no n.° 56, supra.
58 Para este efeito, o artigo 19.° do Regulamento n.° 1107/2009 atribuiu à Comissão a competência para adotar, através de um regulamento de execução, as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação.
59 Foi assim que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento n.° 1107/2009 (JO 2012, L 252, p. 26), que prevê, nomeadamente, prazos para as diferentes etapas do procedimento de renovação, para garantir o seu bom funcionamento (considerando 3). Este regulamento tem por objeto dar execução às regras já previstas no Regulamento n.° 1107/2009, assegurando simultaneamente condições de aplicação uniformes na União.
60 Em especial, os artigos 1.° a 8.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012 preveem as regras relativas à admissibilidade do pedido apresentado por um produtor da substância ativa a um Estado‑Membro e impõem determinados prazos a essa primeira fase do procedimento. Em conformidade com o artigo 3.° deste regulamento, este pedido é, em primeiro lugar, verificado pelo Estado‑Membro relator, que se certifica de que foi apresentado até à data prevista no artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento e que contém todos os elementos previstos no artigo 2.° do mesmo. Mais especificamente, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, do referido regulamento, o pedido de renovação deve conter a lista das novas informações que o requerente pretende apresentar e que são necessárias, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009. Em seguida, em conformidade com o artigo 6.° do mesmo regulamento, após a receção da resposta afirmativa do Estado‑Membro relator relativamente a essa verificação, o requerente apresenta os processos complementares ao Estado‑Membro relator, ao Estado‑Membro correlator, à Comissão e à EFSA. Por último, em conformidade com o artigo 8.° deste regulamento, se os processos complementares tiverem sido apresentados no prazo previsto e incluírem todos os elementos previstos, o Estado‑Membro relator informa o requerente, o Estado‑Membro correlator, a Comissão e a EFSA da data de receção dos processos complementares e da admissibilidade do pedido.
61 Do mesmo modo, os artigos 11.° a 14.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012 definem o procedimento de avaliação do pedido de renovação da aprovação de uma substância ativa e preveem prazos precisos nos quais os diferentes intervenientes envolvidos no procedimento devem preparar e comunicar o seu relatório ou as suas conclusões. Antes de mais, o Estado‑Membro relator, após ter consultado o Estado‑Membro correlator, prepara e apresenta à Comissão, com cópia para a EFSA, um relatório que avalia se se pode esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação, tal como previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1107/2009 (artigo 11.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012). Após ter recebido o projeto de relatório de avaliação que recebeu do Estado‑Membro relator, a EFSA comunica‑o ao requerente e aos restantes Estados‑Membros (artigo 12.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012). A partir do termo do prazo para a apresentação de observações escritas, a EFSA adota uma conclusão à luz do atual conhecimento científico e técnico, utilizando documentos de orientação aplicáveis aquando da apresentação dos processos complementares, sobre se se pode esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 1107/2009. Sempre que necessário, a EFSA deve organizar uma consulta de peritos, incluindo peritos do Estado‑Membro relator e do Estado‑Membro correlator. Esta transmite as suas conclusões ao requerente, aos Estados‑Membros e à Comissão e coloca‑as à disposição do público (artigo 13.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012). Por último, na sequência da receção das conclusões da EFSA e tendo em conta o projeto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado‑Membro relator, os comentários do requerente e dos outros Estados‑Membros e as conclusões adotadas pela EFSA, a Comissão apresenta um relatório dito «de renovação» e um projeto de regulamento ao Comité Permanente. O requerente tem a possibilidade de apresentar comentários ao relatório de renovação (artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 844/2012). Com base no relatório de renovação e tendo em conta os comentários apresentados pelo requerente, a Comissão deve adotar um regulamento em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1107/2009 (artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 844/2012).
62 Só a última etapa do procedimento previsto no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 844/2012, que diz respeito à adoção do regulamento relativo à renovação da aprovação em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1107/2009, não está sujeita a um prazo.
63 Daqui resulta que o procedimento de renovação se baseia no cumprimento de um calendário preciso (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17, EU:T:2019:618, n.° 103). A imposição desses prazos e a necessidade de serem respeitados são, aliás, coerentes com o requisito de que todo o processo não dure mais de três anos, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 844/2012 (Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Agrochem‑Maks/Comissão, C‑374/20 P, não publicado, EU:C:2021:990, n.° 82).
64 O respeito desses prazos e da exigência de celeridade do procedimento é tanto mais importante quanto um regulamento de execução adotado com base no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009, que prorroga a aprovação da substância ativa em causa por um determinado período, tem as mesmas consequências do que um regulamento de execução relativo à aprovação inicial dessa substância ao abrigo do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento ou que um regulamento relativo à renovação da aprovação ao abrigo do artigo 20.° deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2018, Mellifera/Comissão, T‑12/17, EU:T:2018:616, n.os 57 e 58).
65 Assim, há que considerar que o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 prevê um mecanismo que deve ser aplicado a título excecional, quando os requisitos nele previstos estejam preenchidos. Uma aplicação sistemática deste mecanismo nos procedimentos de renovação da aprovação de uma substância ativa não é, portanto, compatível com os requisitos do Regulamento n.° 1107/2009 e, de um modo mais geral, com o espírito deste regulamento.
66 Pelo contrário, a Comissão deve, de cada vez que prolonga um período de aprovação, fazer uma avaliação do caso concreto e tomar em consideração os elementos pertinentes de modo que defina o «prazo suficiente» exigido para levar a cabo a avaliação em curso.
67 Por outro lado, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 deixa um poder de apreciação à Comissão para determinar a que corresponde um «prazo suficiente». Este poder de apreciação não é absoluto, mas é enquadrado pelo terceiro parágrafo do referido artigo, que prevê os elementos a tomar em consideração quando o período de prorrogação é fixado.
68 Além disso, o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 não pode ser lido e aplicado isoladamente, mas deve sê‑lo em conjugação com as disposições do terceiro parágrafo que o completa.
69 A este respeito, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual o terceiro parágrafo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 só se aplica às situações visadas pelo segundo parágrafo do referido artigo.
70 Por um lado, esta interpretação não encontra fundamento na redação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009. Com efeito, os dois primeiros parágrafos deste artigo utilizam, na versão francesa, a mesma expressão, «période suffisante» (na versão portuguesa, «prazo suficiente» no primeiro parágrafo e «período suficiente» no segundo parágrafo), de prorrogação e não há razão para fazer uma distinção entre os dois. Além disso, o segundo parágrafo deste artigo tem caráter transitório, uma vez que se aplica às substâncias cuja inclusão no anexo I da Diretiva 91/414 expirou antes de 14 de junho de 2014. Não é esse o caso do terceiro parágrafo, que faz também referência a outras disposições do Regulamento n.° 1107/2009, a saber, as do artigo 18.°, que não têm caráter transitório. O alcance do terceiro parágrafo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 não se limita, portanto, ao segundo parágrafo do referido artigo.
71 Por outro lado, no texto original da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2006) 388 final da Comissão, de 12 de julho de 2006, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o primeiro e o segundo parágrafos do atual artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/009 faziam parte do mesmo parágrafo, que era diretamente seguido pelo parágrafo relativo à duração da prorrogação. Isto demonstra a intenção do legislador de ver os elementos a tomar em consideração para fixar a duração da prorrogação aplicada nas situações hoje referidas nos dois primeiros parágrafos do artigo 17.° deste regulamento.
72 Daqui resulta que o terceiro parágrafo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 é aplicável para fixar o «prazo suficiente» de prorrogação.
73 Terceiro, como foi recordado nos n.os 41 a 46, supra, o princípio da precaução está subjacente a todas as disposições do Regulamento n.° 1107/2009.
74 Neste contexto, a expressão «prazo suficiente» utilizada no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 deve ser entendida no sentido de que exige a definição de um prazo que não fica aquém nem vai além do que é necessário para completar o procedimento de renovação para cada caso concreto.
75 Em terceiro lugar, há que ter em conta os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1107/2009.
76 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 3, o Regulamento n.° 1107/2009 visa assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola. É, portanto, com razão que a Comissão alega que o objetivo do Regulamento n.° 1107/2009 é múltiplo. Todavia, como resulta do considerando 24 do Regulamento n.° 1107/2009, em particular, ao conceder autorizações a produtos fitofarmacêuticos, o objetivo de proteger a saúde humana e animal e o ambiente deverá ter primazia sobre o de melhorar a produção vegetal.
77 Ao impor a manutenção de um nível elevado de proteção do ambiente, o Regulamento n.° 1107/2009 aplica o artigo 11.° TFUE, que prevê que os requisitos em matéria de proteção do ambiente devem ser integrados na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, e o artigo 114.°, n.° 3, TFUE, que concretiza esta obrigação. Este último dispõe efetivamente que, nas suas propostas, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente, feitas para aproximação das legislações que tenham por objeto a criação e o funcionamento do mercado interno, a Comissão basear‑se‑á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos, e que, no âmbito das respetivas competências, o Parlamento e o Conselho procurarão também alcançar esse objetivo. Esta proteção tem uma importância preponderante em relação às considerações económicas, pelo que é suscetível de justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores (v. Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.° 59 e jurisprudência referida).
78 Daqui resulta que, entre os diferentes objetivos do Regulamento n.° 1107/2009, a Comissão deve atribuir especial importância àquele que é o de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente quando gere um procedimento de renovação da aprovação de uma substância ativa, a fortiori quando esse procedimento ultrapassa o quadro temporal previsto para a sua tramitação e concede uma prorrogação do prazo de aprovação nos termos do artigo 17.° do referido regulamento.
79 Os princípios que se seguem podem ser extraídos de todas as considerações precedentes. Primeiro, a prorrogação do período de aprovação é de natureza provisória e excecional, e é permitida devido a circunstâncias ocorridas durante o próprio procedimento e não conhecidas anteriormente. Deve ser adotada à luz das circunstâncias concretas do caso em apreço e não pode, por conseguinte, ser objeto de uma aplicação automática, ou mesmo sistemática. Segundo, a duração da prorrogação deve ser suficiente para permitir o exame do pedido de renovação. Ao fixar essa duração, a Comissão deve tomar em consideração os elementos previstos no artigo 17.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 e proceder a uma apreciação casuística. Terceiro, esse período não deve ficar aquém nem ir além do necessário para concluir o procedimento de renovação.
80 Quarto, de forma mais geral, quando pretende aplicar o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, a Comissão deve ter em conta a duração global do procedimento de renovação, de forma que se assegure de que este se mantém dentro de limites razoáveis à luz da exigência de celeridade do procedimento recordada no n.° 64, supra. Em especial, tendo em conta a duração limitada de uma aprovação e a abordagem periódica escolhida pelo legislador, que assenta numa reavaliação dos riscos das substâncias ativas a intervalos regulares, não se pode admitir que a prorrogação da aprovação, que reveste um caráter provisório e excecional, permita a manutenção no mercado de uma substância ativa durante um período que excede significativamente o da aprovação inicial, sob pena de privar o sistema de renovação instituído por este regulamento de qualquer efeito útil.
81 Interpretado deste modo, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 exprime uma ponderação dos diferentes interesses em causa compatível com os objetivos do referido regulamento e com o princípio da precaução. Por um lado, são tidos em conta os interesses que militam a favor do facto de uma substância que tenha sido aprovada em conformidade com as regras da União não ser proibida de forma imprevisível devido a atrasos no calendário do procedimento de renovação, que são independentes da vontade do requerente.
82 Por outro lado, a prorrogação concedida é apenas provisória, pode ser interrompida por uma decisão de não renovação ou estar sujeita a restrições à utilização das substâncias e, sobretudo, não deve ultrapassar o que é necessário, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
83 No caso em apreço, na decisão impugnada, primeiro, a Comissão considera que o terceiro parágrafo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 só se aplica às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do segundo parágrafo deste artigo e, portanto, não se aplica à prorrogação do período de aprovação do boscalide. Segundo, a Comissão justifica a prorrogação em causa pelo facto de aguardar o relatório da EFSA. Considera que uma prorrogação de uma duração mais curta, que podia ser renovada se necessário, é preferível a uma única prorrogação de uma duração mais longa. Terceiro, o argumento relativo ao facto de o período de aprovação do boscalide já ter sido prorrogado várias vezes é irrelevante. De acordo com a Comissão, não há limitação quanto à frequência de aplicação do artigo 17.° do referido regulamento. A Comissão sublinha também que os requisitos previstos neste artigo estavam preenchidos no caso em apreço e que o mecanismo de prorrogação foi previsto pelo legislador no interesse da segurança jurídica.
84 Além disso, na decisão impugnada, a Comissão contesta ter concedido prorrogações ilimitadas. Admite que existem problemas no respeito dos prazos ao nível dos Estados‑Membros, mas considera que estes problemas sistémicos não são suscetíveis de tornar uma decisão de prorrogação ilegal.
85 Por outro lado, no que respeita ao princípio da precaução, a Comissão explica, na decisão impugnada, que a aplicação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 não exige nem uma análise nem uma escolha de fundo, uma vez que é adotada uma decisão quanto ao mérito no termo do procedimento de renovação. A sua margem de apreciação está limitada à escolha da duração do período de prorrogação e é apenas nessa escolha que é aplicado o princípio da precaução. A aplicação deste princípio significaria, para a Comissão, que a prorrogação deve ser a mais curta possível para obter os resultados científicos necessários, em conformidade com o Regulamento n.° 1107/2009, e que não é necessário esperar pelo termo do período de prorrogação para adotar uma decisão de renovação ou de não renovação.
86 Assim, primeiro, na decisão impugnada, a Comissão recusou expressamente a aplicabilidade dos elementos previstos no terceiro parágrafo do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 (v. n.os 69 e 83, supra). Segundo, considera que os critérios previstos neste artigo estavam preenchidos, sem, no entanto, examinar os diferentes elementos do caso em apreço com o objetivo de garantir que aplica uma prorrogação de duração suficiente para permitir o exame do pedido de renovação da aprovação do boscalide.
87 A este respeito, afigura‑se que o Regulamento de Execução 2022/708 aplica o mesmo período de prorrogação, a saber, um ano, a 50 substâncias diferentes. Embora seja correto, como alega a Comissão nos seus articulados, que não é obrigada a adotar 50 regulamentos de execução diferentes, cada um deles relativo a uma substância diferente, um período de prorrogação idêntico para 50 substâncias, que não é acompanhado de explicações quanto à escolha dessa duração, dificilmente pode ser conciliado com o requisito de uma análise casuística. Os argumentos da Comissão segundo os quais não estava obrigada a efetuar uma análise de fundo e não podia deixar expirar a aprovação dessas substâncias devido aos pedidos de informações suplementares não têm incidência na sua obrigação de efetuar uma análise in concreto do que é um prazo «suficiente» no caso da prorrogação do período de aprovação de cada substância, entre as quais o boscalide.
88 Terceiro, a abordagem da Comissão expressa na decisão impugnada de acordo com a qual optou por prorrogações por um período limitado, que podia ser prorrogado novamente se necessário, em vez de por um único período mais longo, viola o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, que exige, como foi explicado no n.° 79, supra, que o período de prorrogação seja calculado in concreto e em função das etapas do procedimento que falta cumprir e que não fique aquém nem vá além do que é necessário para concluir o procedimento de renovação.
89 Quarto, a Comissão comete um erro de direito quando afirma, na decisão impugnada, que as prorrogações sucessivas da aprovação do boscalide não devem ser tidas em conta e que não existe limitação no que respeita à frequência de utilização do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009. Tal abordagem é contrária ao princípio enunciado no n.° 80, supra.
90 Os argumentos da Comissão através dos quais sustenta que os períodos de prorrogação não podem ser somados e que o conceito de duração acumulada, durante o qual a aprovação de uma substância é prolongada com base no artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, é desconhecido do referido regulamento não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão.
91 É certo que o Regulamento de Execução 2022/708 prevê a prorrogação do período de aprovação do boscalide por um ano e é apenas este regulamento que constitui o objeto do pedido de reexame interno. É também facto assente que a Comissão só podia reexaminar a legalidade deste regulamento.
92 Todavia, tendo em conta a natureza provisória da prorrogação do período de aprovação das substâncias ativas e o facto de se tratar de uma medida que ocorre durante um procedimento de renovação do qual constitui uma eventual etapa, não é possível apreender essa prorrogação de forma isolada em relação a todo o procedimento de que faz parte.
93 No caso em apreço, o Regulamento de Execução 2022/708 prevê uma quinta prorrogação do período de aprovação do boscalide, fazendo assim passar o período de exame do pedido de renovação da aprovação dessa substância para oito anos e prorrogando a aprovação por cinco anos.
94 Se este contexto fosse ignorado, o resultado do exame da legalidade das prorrogações sucessivas seria sempre semelhante ao de uma primeira prorrogação. Ora, tal resultado seria contrário aos princípios enunciados nos n.os 79 e 80, supra.
95 Uma análise isolada de cada período de prorrogação contribuiria, além disso, para agravar o que a Comissão descreve na decisão impugnada como problemas «sistémicos» ligados ao respeito dos prazos do procedimento de renovação.
96 Assim sendo, há que rejeitar estes argumentos da Comissão.
97 Por conseguinte, há que julgar procedente a terceira parte do primeiro fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento, sem que seja necessário examinar as outras partes do primeiro fundamento.
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
98 Com a primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando considerou que o atraso no procedimento de renovação se devia a razões independentes da vontade do requerente.
99 Antes de mais, há que observar que as diferentes versões linguísticas do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 apresentam divergências. Com efeito, embora algumas versões, incluindo a francesa, utilizem a expressão «raisons indépendantes de la volonté du demandeur» (na versão portuguesa, «razões independentes da vontade do requerente») o conceito de «volonté» (em português, «vontade») não se encontra noutras versões linguísticas. Com efeito, algumas versões linguísticas, incluindo a inglesa, utilizam o conceito de «contrôle» (em português, «controlo»). Outras versões linguísticas, como a alemã, utilizam o conceito de «responsabilité» (em português, «responsabilidade»), ou ainda o conceito de influência. Outras versões limitam‑se, por seu lado, a mencionar razões «indépendantes du demandeur» (em português, «independentes do requerente»).
100 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que essa disposição constitui um elemento (v. Acórdão de 12 de setembro de 2019, A e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.° 38 e jurisprudência referida).
101 Assim, o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 e, mais precisamente, a expressão «razões independentes da vontade do requerente» devem ser interpretados tendo em conta simultaneamente a finalidade desta disposição e o contexto em que se insere.
102 No que respeita ao contexto em que esta regra se insere, primeiro, há que remeter para as considerações expostas nos n.os 54 e seguintes, supra. Segundo, há que examinar o papel do requerente da renovação no âmbito do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009.
103 Com efeito, tanto o procedimento de aprovação como o procedimento de renovação são lançados por iniciativa do produtor da substância ativa, em seguida, eventualmente, requerente da renovação, como resulta, respetivamente, do artigo 7.° do Regulamento n.° 1107/2009 e do artigo 1.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012. O produtor da substância ativa, em seguida, eventualmente, requerente da renovação é um interveniente central ao longo dos procedimentos de aprovação e de renovação e é um interlocutor principal para as instâncias envolvidas nesses procedimentos.
104 No que respeita mais precisamente ao procedimento de renovação, o requerente da renovação é responsável pelo conteúdo do pedido (artigo 3.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012), pela apresentação dos processos complementares (artigos 6.° e 7.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012) e pela prestação de informações complementares ao Estado‑Membro relator ou à EFSA (artigo 11.°, n.° 5, e artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 844/2012) e pode apresentar à EFSA observações sobre o projeto de relatório de avaliação do Estado‑Membro relator ou sobre o relatório de renovação (artigo 12.°, n.° 3, e artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 844/2012). Todas estas interações com o requerente da renovação estão sujeitas a prazos precisos.
105 Daqui resulta que o requerente da renovação é um interveniente que participa em todas as etapas do procedimento, fornecendo dados ou apresentando observações, o que lhe permite influenciar a tramitação do procedimento. Foi assim que o legislador decidiu submeter a prorrogação do período de aprovação à condição de o eventual atraso ser «independente da vontade do requerente» da renovação.
106 Em contrapartida, no que respeita à prorrogação do período de aprovação, o requerente da renovação não deve apresentar um pedido e não está previsto um procedimento de consulta com o mesmo. O procedimento é desencadeado oficiosamente e a Comissão deve verificar se o atraso na tramitação do procedimento de renovação não se deve a razões «independentes da vontade do requerente».
107 Assim, o comportamento do requerente deve ser apreciado à luz das diferentes etapas do procedimento de renovação que precedem uma eventual prorrogação do período de aprovação, nas quais este desempenhou um papel participativo.
108 A este respeito, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 exprime uma ponderação dos diferentes interesses em causa que é compatível com os objetivos do referido regulamento e com o princípio da precaução.
109 No que respeita aos objetivos referidos no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009, há que fazer referência aos n.os 75 a 78, supra, nomeadamente ao facto de a Comissão dever atribuir uma importância muito especial ao objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente quando gere um procedimento de renovação de uma substância ativa.
110 A Comissão, quando examina o papel do requerente da renovação nos atrasos observados num procedimento de renovação, deve assegurar‑se não apenas de que esse requerente agiu no respeito dos prazos mas também de que o atraso na tramitação do procedimento de renovação é independente das suas ações, isto é, que não agiu de forma que causasse atrasos ou que contribuísse para atrasos.
111 Daqui resulta que uma abordagem que exija um elemento intencional por parte do requerente relativamente aos atrasos na tramitação do procedimento é demasiado restritiva e corre o risco de perturbar o equilíbrio encontrado pelo legislador em benefício dos interesses do requerente da renovação. Tal abordagem restritiva favorável ao requerente da renovação seria também contrária à jurisprudência, que exige que o elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente tenha uma importância preponderante relativamente às considerações económicas (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.° 59 e jurisprudência referida), bem como o contexto em que se insere a regra prevista no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 e que é composto por um quadro regulamentar que define de forma detalhada a participação do requerente da renovação no procedimento.
112 Para respeitar a ponderação efetuada pelo legislador, há, portanto, que interpretar o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 no sentido de que exige uma análise objetiva e in concreto das razões do atraso para demonstrar que esse atraso é independente da vontade do requerente, o qual deve ter respeitado com diligência todas as regras que se aplicam ao pedido e ao procedimento de renovação. A este respeito, o facto de o atraso se dever, pelo menos em parte, à apresentação tardia de um relatório ou de conclusões por uma ou várias autoridades envolvidas no procedimento de renovação não basta para afastar qualquer papel do requerente, uma vez que este pôde estar, ele próprio, na origem desse atraso, ainda que tenha respeitado os prazos que lhe eram impostos pelo Regulamento n.° 1107/2009.
113 No caso em apreço, na decisão impugnada, a Comissão considera que o atraso é independente da vontade do requerente da renovação quando esse atraso possa ser atribuído a outros intervenientes do procedimento de renovação, por exemplo, ao Estado‑Membro relator, à EFSA ou a ela própria, ou ainda a casos de força maior. A Comissão explica que deve unicamente demonstrar que o atraso não se deve ao requerente da renovação, sem ter de examinar por que razão esse atraso ocorreu, nem quem pode ser considerado «culpado», nem supervisionar os outros intervenientes no procedimento de renovação. Primeiro, a Comissão explica que o atraso em causa no caso em apreço se deveu à apresentação tardia do projeto de relatório revisto pelo Estado‑Membro relator, o que constitui uma circunstância que preenche claramente o requisito previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 segundo o qual o atraso não deve ser atribuído ao requerente da renovação. Segundo, a Comissão sublinha que as alegações da recorrente segundo as quais as lacunas identificadas nos dados no projeto de relatório de renovação e o facto de a EFSA ter pedido informações complementares que poderiam ter contribuído para o atraso devem ser rejeitadas por especulativas. Terceiro, e em todo o caso, essas alegações baseiam‑se numa confusão entre a exaustividade dos processos complementares e as conclusões que podem ser extraídas da avaliação dos processos apresentados. O requerente da renovação deve apresentar processos complementares que cumpram os requisitos em matéria de dados do quadro regulamentar aplicável, para fundamentar o seu pedido de renovação. Consequentemente, de acordo com a Comissão, um requerente da renovação não pode ser responsável, na aceção do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, pelas lacunas nos dados ou pelos pedidos de informações complementares daí resultantes por força do Regulamento de Execução n.° 844/2012.
114 A este respeito, resulta da decisão impugnada que a Comissão não considerou necessário proceder a uma verificação concreta, nem sequer sumária, do papel do requerente da renovação relativamente ao facto de o procedimento de renovação ter sofrido atrasos.
115 Nos seus articulados, a Comissão alega, por outro lado, que um atraso causado, pelo menos em parte, por um interveniente que não o requerente da renovação, no caso em apreço o Estado‑Membro relator, não pode ser entendido como sendo da responsabilidade ou da vontade do requerente. A Comissão considera que não tem de examinar o peso que representa a contribuição do requerente da renovação num atraso.
116 Ora, ao não proceder a uma análise in concreto do papel do requerente e ao aplicar uma abordagem restritiva do papel do requerente da renovação nos eventuais atrasos do procedimento de renovação, e ao ignorar qualquer eventual papel deste último quando outro interveniente teria contribuído, ainda que parcialmente, para o atraso, a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 e não respeitou a ponderação efetuada pelo legislador (v. n.os 111 e 112, supra).
117 Daqui resulta que há também que julgar procedente a primeira parte do terceiro fundamento.
118 Por conseguinte, há que anular a decisão impugnada na parte em que diz respeito ao boscalide, sem que seja necessário examinar o segundo e quarto fundamentos.
Quanto às despesas
119 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última.
120 Nos termos do artigo 138.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, o Parlamento, o Conselho, a BASF e a CropLife Europe suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),
decide:
1) É anulada a Decisão Ares(2022) 8437051 da Comissão, de 6 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pela Pollinis France relativamente ao Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5‑diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos‑metilo, óleos vegetais/óleo de cravo‑da‑índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S‑metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia, na medida em que este prorroga o período de aprovação do boscalide.
2) A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Pollinis France.
3) O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a BASF SE e a CropLife Europe suportarão as suas próprias despesas.
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da Silva Passos |
Półtorak |
Reine |
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Pynnä |
Cassagnabère |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.