Imparcialidade Concorrencia Presunção de inocência Acordos, decisões e práticas concertadas Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE Mercados do bioetanol e do etanol Procedimento “híbrido” escalonado
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 21 de janeiro de 2026.
Lantmännen ek för e Lantmännen Biorefineries AB contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados do bioetanol e do etanol — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Procedimento “híbrido” escalonado — Presunção de inocência — Imparcialidade.
Processo T-93/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes)
21 de janeiro de 2026 (*)
« Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados do bioetanol e do etanol — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Procedimento “híbrido” escalonado — Presunção de inocência — Imparcialidade »
No processo T‑93/24,
Lantmännen ek för, com sede em Estocolmo (Suécia),
Lantmännen Biorefineries AB, com sede em Norrköping (Suécia),
representadas por R. Bachour, S. Perván Lindeborg, M. Nicolin, advogados, e A. Van Cauwelaert, solicitor,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por T. Baumé e P. Berghe, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes),
composto, na deliberação, por: P. Škvařilová‑Pelzl, presidente, I. Nõmm, G. Steinfatt, D. Kukovec (relator) e R. Meyer, juízes,
secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 9 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, a Lantmännen ek för e a Lantmännen Biorefineries AB, pedem ao Tribunal Geral que anule a Decisão C(2023) 8320 final da Comissão Europeia, de 7 de dezembro de 2023, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo AT.40054 — Ethanol Benchmarks) (a seguir «decisão recorrida»). Na decisão recorrida, a Comissão declarou que as recorrentes tinham violado as referidas disposições ao terem participado numa infração única e continuada que tinha por objeto influenciar de forma coordenada o mecanismo de formação dos preços grossistas no mercado europeu do etanol, tendo a referida decisão sido adotada no âmbito de um procedimento «híbrido» escalonado que consistia na adoção, num primeiro momento, de uma decisão de transação e, num segundo momento, de uma decisão que pôs termo ao procedimento ordinário.
Antecedentes do litígio
2 A Lantmännen ek för é a sociedade‑mãe da Lantmännen Biorefineries, que dedica a sua atividade comercial à produção e à comercialização de etanol. O etanol é produzido quer pela síntese da água e do etileno, quer a partir de matérias‑primas renováveis, como o açúcar, certos cereais, o amido ou a celulose, que contêm biomassas. O etanol é utilizado como aditivo na produção de combustíveis fósseis ou como ingrediente tradicional na produção de bebidas e no fabrico de produtos farmacêuticos, químicos e cosméticos.
3 Em 7 de dezembro de 2015, a Comissão deu início a uma investigação tendo em vista à adoção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1). Este processo tinha por objeto determinar se as recorrentes, juntamente com a Alcogroup S.A., a Alcodis S.A. (a seguir, em conjunto, «Alcogroup») e a Abengoa, tinham manipulado de forma coordenada o cálculo dos índices de referência dos preços elaborados e publicados pela S&P Global Platts.
4 Em maio de 2016, as recorrentes, a Abengoa e a Alcogroup (a seguir, em conjunto, «partes objeto de investigação») manifestaram interesse em participar em conversações de transação. As reuniões da Comissão com as partes objeto de investigação com vista a uma resolução por transação realizaram‑se entre junho de 2016 e junho de 2017. Durante essas reuniões, a Comissão informou as partes objeto de investigação das objeções que tencionava deduzir contra elas e dos principais elementos de prova juntos aos autos de que dispunha para fundamentar essas objeções.
5 Em junho de 2017, a Comissão comunicou às partes objeto de investigação o intervalo das coimas potenciais na aceção do artigo 10.°‑A, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18).
6 A Abengoa e a Alcogroup recusaram‑se a aceitar o montante máximo da coima prevista no intervalo das coimas potenciais. Consequentemente, o procedimento ordinário foi retomado a seu respeito em abril de 2018.
7 As recorrentes, que tinham sido previamente informadas da retoma do procedimento ordinário relativo à Abengoa e à Alcogroup, confirmaram, em março de 2018, que estavam dispostas a aceitar o montante máximo da coima e a apresentar um pedido formal de transação.
8 Em 16 de julho de 2018, as recorrentes apresentaram uma proposta de transação à Comissão.
9 Em 24 de julho de 2018, a Comissão adotou, no âmbito do procedimento ordinário, uma comunicação de objeções que enviou à Abengoa e à Alcogroup. Estas apresentaram as suas observações sobre a referida comunicação e, em janeiro de 2020, participaram numa audiência a este respeito.
10 Em 2 de março de 2021, a Comissão enviou à Abengoa e à Alcogroup uma carta de comunicação de factos em apoio das objeções constantes da comunicação de 24 de julho de 2018, mencionada no n.° 9, supra, e, em julho de 2021, uma carta complementar à carta de comunicação de factos acima referida.
11 Em 13 de setembro de 2021, a Abengoa, que indicava passar por dificuldades financeiras, comunicou à Comissão o seu interesse em retomar o procedimento de transação para beneficiar de previsibilidade quanto ao resultado do procedimento relativo à infração de que era acusada e garantir os investimentos necessários à sua reestruturação.
12 Neste contexto, a Comissão informou a Alcogroup da retoma do procedimento de transação em relação à Abengoa e convidou tanto a Alcogroup como a Abengoa a manifestarem, por sua vez, o seu interesse em retomá‑lo. Apenas a Abengoa, que apresentou posteriormente uma proposta de transação em 28 de outubro de 2021, aceitou o convite da Comissão.
13 Em 11 de novembro de 2021, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida às recorrentes e à Abengoa no contexto do procedimento de transação.
14 Em 25 de novembro de 2021, as recorrentes informaram a Comissão de que não tinham outra alternativa senão retirar‑se do procedimento de transação, visto que a comunicação de objeções de 11 de novembro de 2021 não refletia nem a sua proposta de transação nem as conversações dessa transação. Por conseguinte, apenas a Abengoa participa doravante no procedimento de transação.
Decisão de transação
15 Em 10 de dezembro de 2021, a Comissão adotou a Decisão C(2021) 8913 final (a seguir «decisão de transação»), que aplicou à Abengoa, única destinatária da decisão de transação, uma coima de 20 milhões de euros pela sua participação num cartel relativo ao mecanismo de formação dos preços grossistas no mercado europeu do etanol durante o período compreendido entre 6 de setembro de 2011 e 16 de maio de 2014.
16 No considerando 4 da decisão de transação, a Comissão faz referência às recorrentes e à Alcogroup utilizando a expressão «outras partes objeto de investigação» e indica, por um lado, que estas não são destinatárias da referida decisão e, por outro, que a decisão de transação não estabelece nem pretende estabelecer, mesmo a título preliminar, a responsabilidade das «outras partes objeto de investigação» pela sua participação em nenhuma infração. Nos considerandos 41 e 49 desta decisão, foram incluídas outras referências relativas à falta de incidência da decisão de transação na qualificação dos comportamentos das «outras partes objeto de investigação» e à sua responsabilidade a este respeito.
17 As recorrentes são mencionadas individualmente nos considerandos 4, 13, 18, 24 e 40 da decisão de transação. Do mesmo modo, alguns considerandos desta decisão fazem referência às «outras partes objeto de investigação» nas secções dedicadas às observações introdutórias («1. Introduction»), à descrição do procedimento administrativo («3. Procedure»), à descrição dos comportamentos ilícitos («4. Description of the conduct»), à avaliação jurídica dos referidos comportamentos («5. Legal assessment») e às medidas corretivas («8. Remedies»). Por outro lado, no n.° 1 do dispositivo da decisão de transação, a Comissão declara a violação pela Abengoa do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE devido ao seu comportamento coordenado de forma regular com as «outras partes objeto de investigação».
Prosseguimento do procedimento ordinário em relação às recorrentes e encerramento deste em relação à Alcogroup
18 Por carta de 28 de fevereiro de 2022, a Comissão informou as recorrentes da sua decisão de retomar o procedimento ordinário a respeito das mesmas.
19 Em 7 de julho de 2022, a Comissão adotou uma comunicação de objeções que enviou à Alcogroup e às recorrentes.
20 Em 10 de novembro de 2022, as recorrentes apresentaram as suas observações relativas à comunicação de objeções de 7 de julho de 2022. A Alcogroup, por seu turno, apresentou as suas observações em 3 de novembro de 2022.
21 Em 20 de abril de 2023, a Comissão enviou uma carta às recorrentes para informá‑las de que, na sequência dos seus contactos e tendo em conta as observações relativas à comunicação de objeções de 7 de julho de 2022, considerava a possibilidade de reduzir a duração da infração, pelo que a data do termo foi fixada em 25 de março de 2014, em vez de 16 de maio de 2014, como tinha sido inicialmente determinado na comunicação de objeções. Uma vez que essa redução tem uma certa incidência no cálculo do montante da coima, a Comissão informou as recorrentes da possibilidade de apresentarem as suas observações a este respeito no prazo de 5 dias.
22 Em 20 de abril de 2023, a Comissão enviou ainda às recorrentes um pedido de informações sobre o valor das suas vendas durante o período da infração e sobre os dados relativos ao volume de negócios de 2022. As recorrentes responderam a este pedido de informações em 27 de abril de 2023.
23 Numa carta de 2 de maio de 2023, a Comissão indicou às recorrentes que os elementos de prova recolhidos contra a Alcogroup a respeito da sua responsabilidade na infração não tinham sido considerados suficientes para a totalidade do período abrangido pela comunicação de objeções de 7 de julho de 2022 (v. n.° 19, supra).
24 Em 4 de maio de 2023, as recorrentes apresentaram as suas observações quanto à possibilidade de a duração da infração ser reduzida e às consequências daí decorrentes para o cálculo do montante da coima (v. n.° 21, supra).
25 Em 23 de maio de 2023, tendo expirado o prazo fixado para apresentar observações sobre a carta de 2 de maio de 2023 acima referida no n.° 23, a Comissão adotou a Decisão C(2023) 3486 final, que encerra o procedimento ordinário em relação à Alcogroup.
26 Em 12 de junho de 2023, a Comissão enviou às recorrentes uma carta que indicava a forma como pretendia calcular o valor das vendas para efeitos de uma coima potencial, sem que estas tivessem apresentado observações a este respeito.
Decisão recorrida
27 Em 7 de dezembro de 2023, a Comissão adotou a decisão recorrida que declarava que as recorrentes, únicas destinatárias desta decisão, tinham violado o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, ao terem participado numa infração única e continuada que tinha por objeto influenciar de forma coordenada o mecanismo de formação dos preços grossistas no setor europeu do etanol. A Comissão aplicou às recorrentes uma coima de 47,718 milhões de euros.
Descrição da fixação dos preços no mercado europeu do etanol na decisão recorrida
28 O produto abrangido pela infração objeto da decisão recorrida é o etanol que, misturado com a gasolina, é utilizado na produção de biocombustíveis (comummente designado em inglês pelo nome de «fuel‑grade ethanol»).
29 Segundo a decisão recorrida, os contratos de compra e venda de etanol no mercado europeu são celebrados a longo prazo ou no mercado «à vista». Um número significativo de acordos de venda de etanol na União Europeia é realizado com base em contratos bilaterais a longo prazo e seguindo procedimentos relativos a concursos públicos. O preço destes contratos inclui frequentemente uma parte fixa e uma parte variável, tomando esta última geralmente como referência os índices publicados pela S&P Global Platts.
30 As transações realizadas no mercado «à vista» (frequentemente designadas em inglês «spot trades») devem ter caráter imediato para uma entrega numa determinada data («spot date»). O mercado «à vista» do etanol mais importante no Espaço Económico Europeu (EEE) durante o período de referência era o dos «batelões Amesterdão‑Roterdão‑Antuérpia» (a seguir «zona de Roterdão»), sendo que a S&P Global Platts tomava a sua atividade em consideração na elaboração dos seus índices de referência de preços.
31 A S&P Global, empresa americana com sede europeia em Londres (Reino Unido), estava, durante o período de referência, organizada em várias divisões, incluindo a S&P Global Platts, a agência de monotorização dos preços mais importante para o mercado do etanol. Com efeito, durante o período de referência, 90 % dos contratos bilaterais de venda de etanol utilizaram como referência os índices publicados pela S&P Global Platts.
32 A S&P Global Platts disponibiliza ao público índices de referência de preços no mercado europeu do etanol (Platts ethanol benchmarks) que visam refletir os preços das transações ocorridas na zona de Roterdão. Para o efeito, a S&P Global Platts utiliza um processo de elaboração de índices de referência denominado «market‑on‑lose» (a seguir «processo MOC»).
33 O processo MOC baseia‑se nas informações recolhidas junto dos participantes, incluindo todas as ofertas de compra e venda, as intenções de negociação e as transações confirmadas comunicadas voluntariamente durante o dia e, em especial, durante o intervalo de tempo compreendido entre as 16 h e as 16 h 30 (hora de Londres), conhecido por «janela MOC» (MOC window).
34 Embora a S&P Global Platts inclua as informações provenientes de diferentes fontes na elaboração dos seus índices de referência de preços do etanol, dá prioridade às informações obtidas durante a «janela MOC».
35 Segundo a Comissão, dado que os índices dos preços do etanol são frequentemente utilizados como referência nos contratos de compra e venda de etanol a longo prazo, uma distorção — ainda que mínima — nos preços comunicados para efeitos da elaboração dos referidos índices é suscetível de ter um impacto significativo no preço de mercado do etanol e, portanto, nos rendimentos das empresas partes nesses contratos de compra e venda a longo prazo.
Comportamentos imputados às recorrentes na decisão recorrida
36 Na decisão recorrida, conclui‑se que as recorrentes, a Abengoa e a Alcogroup celebraram acordos ou se dedicaram a práticas concertadas destinadas a aumentar, manter ou impedir a diminuição de forma artificial do nível dos índices de referência do etanol publicados pela S&P Global Platts.
37 Segundo a análise da Comissão, o comportamento ilícito é duplo. Por um lado, as recorrentes coordenaram o seu comportamento de negociação antes, durante e após a «janela MOC» com a Abengoa e a Alcogroup. Por outro, as recorrentes acordaram com a Abengoa e a Alcogroup limitar a oferta de etanol físico na zona de Roterdão suscetível de estar disponível para as negociações na «janela MOC». Para pôr em prática o comportamento ilícito, as recorrentes trocaram regularmente informações comercialmente sensíveis com a Abengoa e a Alcogroup.
38 A Comissão conclui que o comportamento coordenado acima descrito no n.° 37 tinha por objetivo e era suscetível de conduzir a um aumento dos preços para as vendas de etanol das recorrentes, da Abengoa e da Alcogroup no âmbito dos contratos de fornecimento de etanol celebrados com os seus clientes, uma vez que estes contratos tinham por referência os índices publicados pela S&P Global Platts.
Pedidos das partes
39 As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
40 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
41 As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação do seu direito à presunção de inocência e, o segundo, ao incumprimento pela Comissão da exigência de imparcialidade decorrente do princípio da boa administração.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito à presunção de inocência das recorrentes
42 Em apoio do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que, ao ter recorrido a um procedimento «híbrido» escalonado com uma única empresa participante na transação e ao ter adotado a decisão de transação em relação à Abengoa, a Comissão violou o seu direito à presunção de inocência. As acusações que sobre elas recaem e, em última análise, a decisão recorrida estão, portanto, intrinsecamente viciados.
43 A violação da presunção de inocência das recorrentes concretiza‑se pelo facto de a Comissão ter cometido dois erros cruciais, graves e irremediáveis, que justificam a anulação da decisão recorrida.
44 Por um lado, a Comissão optou erradamente por recorrer a um procedimento «híbrido» escalonado com uma única empresa participante na transação (primeira e terceira parte do primeiro fundamento). Neste contexto, as recorrentes salientam que a Comissão não podia adotar a decisão de transação em relação à Abengoa antes do termo do procedimento ordinário sem violar o direito destas à presunção de inocência.
45 Por outro, as recorrentes consideram que a Comissão violou o seu direito à presunção de inocência ao redigir a decisão de transação, uma vez que esta última continha referências claras e inequívocas à participação das «outras partes objeto de investigação», que não aceitaram a transação, no comportamento ilícito visado por esta decisão e à sua responsabilidade relativamente a este comportamento, referências que não eram necessárias para demonstrar a responsabilidade da Abengoa (segunda parte do primeiro fundamento).
Quanto à primeira e terceira partes do primeiro fundamento, relativas ao recurso a um procedimento «híbrido» escalonado
46 No âmbito da primeira e terceira partes do primeiro fundamento, que importa analisar em conjunto, as recorrentes sustentam, por um lado, que o recurso a um procedimento «híbrido» escalonado no tempo, quando apenas a Abengoa participou no procedimento de transação, implica uma violação do seu direito à presunção de inocência e, por outro, que não foi dada nenhuma justificação admissível quanto ao recurso a esse procedimento nas circunstâncias do caso em apreço.
47 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
48 A este respeito, é forçoso concluir, em primeiro lugar, que a argumentação das recorrentes assenta na premissa segundo a qual o recurso a um procedimento «híbrido» escalonado com uma única empresa participante no procedimento de transação pode constituir uma violação da presunção de inocência independentemente de uma análise in concreto da decisão de transação. Ora, à luz da jurisprudência, essa premissa é errada.
49 Primeiro, importa salientar que o artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 773/2004 não exclui nem se opõe à possibilidade de a Comissão seguir um procedimento «híbrido» no âmbito da aplicação do artigo 101.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, Scania e o./Comissão, C‑799/17, EU:C:2022:48, n.os 98 e 99).
50 Com efeito, a Comissão tem o direito de recorrer a uma abordagem «híbrida» e de aplicar um procedimento de transação a empresas que apresentem propostas de transação, prosseguindo ao mesmo tempo o procedimento regulado pelas disposições gerais do Regulamento n.° 773/2004, em vez das que regulam o procedimento de transação em relação às empresas que não participam na transação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2015, Timab Industries e CFPR/Comissão, T‑456/10, EU:C:2015:296, n.os 70, 71 e 104).
51 O juiz da União considerou que a Comissão podia adotar, num primeiro momento, uma decisão de transação em relação às partes que decidiram participar na transação e, num segundo momento, uma decisão tomada no termo do procedimento ordinário em relação às partes que decidiram não participar, desde que, todavia, vele, no âmbito da adoção da decisão de transação, pelo respeito do princípio da presunção de inocência em relação às partes que não participam na transação (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.os 64 e 65, e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.os 88 e 89).
52 Neste contexto, a Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados diretos em realizar conversações de transação, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr‑lhe termo ou concluir um acordo final, como resulta do considerando 4 do Regulamento (CE) n.° 622/2008 da Comissão, de 30 de junho de 2008, que altera o Regulamento n.° 773/2004 no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis (JO 2008, L 171, p. 3) (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, Deutsche Bahn e o./Comissão, T‑267/12, não publicado, EU:T:2016:110, n.° 417).
53 Por outro lado, pode ser objetivamente necessário que a Comissão aborde, na decisão que põe termo ao procedimento de transação, certos factos e comportamentos relativos a participantes no cartel alegado que são objeto do procedimento ordinário (Acórdãos de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 65, e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 89). Neste âmbito, nenhuma das referências às partes que não participaram na transação pode revestir caráter definitivo quanto à sua participação no comportamento em causa.
54 Segundo, a presunção de inocência constitui um princípio geral do direito da União que está atualmente enunciado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (Acórdãos de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.° 72, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 60). O artigo 48.° da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, conforme resulta das anotações relativas a esta disposição da Carta. Daqui resulta, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, que, para efeitos da interpretação do artigo 48.° da mesma, há que tomar em consideração o artigo 6.°, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, enquanto limite de proteção mínima [Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 41, e de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 61].
55 Nestas condições, o princípio da presunção de inocência é violado se a decisão judicial ou a declaração oficial respeitantes a um arguido contiverem uma declaração clara, proferida na falta de condenação transitada em julgado, segundo a qual a pessoa em causa cometeu a infração em questão. Neste contexto, importa sublinhar a importância da escolha dos termos utilizados pelas autoridades judiciais, bem como das circunstâncias especiais em que estes foram formulados, e da natureza e do contexto do processo em questão [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 43; de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 79 e jurisprudência aí referida; e TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:2014:0227JUD001710310, § 63].
56 Terceiro, e consequentemente, é apenas à luz de uma análise in concreto da decisão de transação e das apreciações que nela são feitas que é possível apreciar a existência de uma eventual violação do direito à presunção de inocência das recorrentes. As críticas feitas ao recurso a um procedimento «híbrido» escalonado no tempo na presença de uma única parte na transação não são, portanto, em si mesmas, suscetíveis de demonstrar a existência dessa violação.
57 Além disso, no que respeita mais especificamente à crítica de que a escolha processual privilegiada pela Comissão implicava intrinsecamente a constatação da participação das recorrentes na infração em causa e da sua culpabilidade em relação ao comportamento objeto da decisão de transação, há que recordar que resulta da jurisprudência relativa aos processos penais complexos, aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 64), que a adoção de uma decisão de transação em relação a um único arguido, quando o comportamento objeto da referida decisão pressupõe uma participação coletiva, não implica, em si mesma, uma violação do direito à presunção de inocência das outras pessoas que recusaram a transação [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 45, e Despacho de 28 de maio de 2020, UL e VM, C‑709/18, não publicado, EU:C:2020:411, n.° 35].
58 A este respeito, as recorrentes sustentam erradamente, em substância, que a decisão de transação impunha à Comissão a adoção de uma decisão no termo do procedimento ordinário. Com efeito, o procedimento de transação é um procedimento administrativo alternativo ao procedimento ordinário, dele distinto e que apresenta certas particularidades. No âmbito do procedimento de transação, se a empresa em causa não apresentar uma proposta de transação, o procedimento que conduz à decisão final é regulado pelas disposições gerais do Regulamento n.° 773/2004, e não pelas que regulam o procedimento de transação. Em contrapartida, no que respeita ao procedimento ordinário, em cujo quadro as responsabilidades ainda devem ser determinadas, a Comissão está unicamente vinculada pela comunicação de objeções e é obrigada a tomar em consideração os elementos novos levados ao seu conhecimento ao longo deste procedimento (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão, C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.° 136, e de 1 de fevereiro de 2024, Scania e o./Comissão, C‑251/22 P, EU:C:2024:103, n.° 75).
59 Assim, ao contrário do que sustentam as recorrentes, a adoção da decisão de transação não implica, em si mesma, nenhuma consequência de natureza jurídica que afete as decisões tomadas posteriormente no âmbito do procedimento ordinário em relação a uma parte que recusou a transação.
60 Por conseguinte, a adoção da decisão de transação não determinou o resultado do procedimento ordinário, como demonstra a decisão adotada em relação à Alcogroup, na qual a Comissão concluiu, em última análise, que os elementos de prova juntos aos autos não tinham força probatória suficiente para sustentar a conclusão de que a Alcogroup tinha participado na infração depois de 14 de março de 2013, pelo que a Comissão estava impedida de lhe aplicar uma coima. Importa sublinhar, quanto a este ponto, que nada impedia a Comissão de adotar uma decisão semelhante à relativa à Alcogroup em relação às recorrentes após a análise dos elementos de prova juntos aos autos no âmbito do procedimento ordinário, mesmo após o encerramento do procedimento ordinário em relação à Alcogroup.
61 Em segundo lugar, quanto à alegada falta de justificação pela Comissão do recurso a um procedimento «híbrido» escalonado no tempo, nenhum dos outros argumentos das recorrentes pode ser acolhido.
62 Primeiro, ao contrário do que sustentam as recorrentes, o Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670), não implica que a Comissão seja obrigada a demonstrar que o recurso a um procedimento «híbrido» escalonado é «imperativo», o que, segundo as recorrentes, não teria sido o caso no presente processo.
63 É certo que a jurisprudência resultante do Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670), é relevante, mutatis mutandis, quando a Comissão, a propósito de um único e mesmo cartel, adota sucessivamente duas decisões com destinatários diferentes na sequência de dois procedimentos distintos, isto é, por um lado, uma decisão tomada no termo de um procedimento de transação e destinada às empresas que participaram na mesma e, por outro, uma decisão tomada no termo de um procedimento ordinário e dirigida às outras empresas participantes no cartel (v. n.° 57, supra).
64 Em contrapartida, a jurisprudência resultante do Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670), não pode ser interpretada no sentido de que impõe à Comissão que prove em cada caso que o recurso a um procedimento «híbrido» escalonado é «imperativo». Com efeito, esta deve exercer a sua margem discricionária para analisar se o recurso a um procedimento «híbrido» escalonado lhe permite assegurar um tratamento mais rápido e mais eficaz do processo com as empresas que optaram por aceitar a transação, respeitando simultaneamente os limites impostos pelas regras aplicáveis, incluindo o direito à presunção de inocência das empresas que recusaram a transação (v. n.os 51 a 53, supra).
65 Segundo, as recorrentes não demonstram de que modo as razões que justificaram o recurso, no caso em apreço, a um procedimento «híbrido» escalonado, conforme mencionadas nos considerandos 428 a 448 da decisão recorrida, violam o seu direito à presunção de inocência.
66 Como resulta da decisão recorrida, no momento em que a Abengoa decidiu reintegrar o procedimento de transação, as recorrentes ainda participavam no mesmo, de modo que existia a possibilidade de concluir esse procedimento em relação à maioria das partes objeto de investigação (considerando 441 da decisão recorrida).
67 A adoção de uma decisão de transação que incluísse a Abengoa permitia, aliás, cobrir a totalidade do período da infração, o que apresentava vantagens evidentes para a Comissão em relação à adoção de uma decisão de transação dirigida exclusivamente às recorrentes (considerando 442 da decisão recorrida).
68 Segundo o considerando 443 da decisão recorrida, a abordagem prevista pela Comissão visava, portanto, uma finalização tão rápida quanto possível do procedimento administrativo, concentrando‑se primeiro no procedimento de transação e, em seguida, mobilizando os seus recursos para a adoção da decisão que encerra o procedimento ordinário, cuja contestação pela Alcogroup era considerada previsível.
69 No que diz respeito ao risco de as recorrentes serem expostas a pedidos de indemnização por parte de terceiros devido à adoção de forma escalonada da decisão de transação e da decisão que encerra o procedimento ordinário, a Comissão alega que a decisão de transação devia ser concisa e publicada apenas numa versão não confidencial, o que devia reduzir significativamente esse risco (considerando 444 da decisão recorrida).
70 Como resulta do considerando 445 da decisão recorrida, as vantagens da abordagem preconizada pela Comissão foram previamente discutidas com as recorrentes, o que estas não contestam.
71 Por outro lado, segundo o considerando 447 da decisão recorrida, a adoção da decisão de transação que tinha como único destinatário a Abengoa justificava‑se por razões de eficiência. Ainda que esta tenha reintegrado o procedimento de transação numa fase tardia, a adoção da referida decisão permitia gerar ganhos de eficiência significativos, entre os quais a possibilidade de redigir uma decisão de transação muito mais sucinta do que a correspondente ao procedimento ordinário e a redução do risco de contestação da decisão de transação pela Abengoa.
72 Tendo em conta o seu conteúdo, nenhum dos considerandos acima referidos da decisão recorrida permite concluir que a Comissão violou o direito à presunção de inocência das recorrentes quando decidiu recorrer a um procedimento «híbrido» escalonado.
73 Em todo o caso, atrasar ou abandonar um procedimento de transação pelo facto de uma das empresas em causa ter decidido não participar em conversações de transação seria contrário ao objetivo prosseguido pelo procedimento de transação, conforme enunciado no considerando 4 do Regulamento n.° 622/2008, que consiste em assegurar um tratamento mais rápido e eficiente do processo com as empresas que optaram por aceitar a transação (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, Scania e o./Comissão, T‑799/17, EU:C:2022:48, n.° 102).
74 Terceiro, o argumento relativo à violação da cláusula temporal acordada entre a Comissão e as recorrentes no âmbito do procedimento de transação, segundo a qual as decisões finais do procedimento de transação e do procedimento ordinário deviam ser adotadas «mais ou menos na mesma data», é apenas um elemento de contexto evocado pelas recorrentes, que se revela inoperante no âmbito da análise da legalidade da decisão recorrida.
75 Com efeito, como resulta das suas respostas escritas às medidas de organização do processo, as recorrentes não invocam a violação de nenhuma das regras que regulam o procedimento de transação nem invocam a ilegalidade dessas regras em relação ao incumprimento pela Comissão da cláusula temporal.
76 O mesmo se aplica ao incumprimento da cláusula de revisão invertida, segundo a qual a transação estava subordinada à condição de a Comissão não dirigir aos participantes no procedimento ordinário uma decisão mais favorável do que a da transação.
77 Em todo o caso, como a Comissão salienta sem impugnação das recorrentes, a comunicação de objeções de 11 de novembro de 2021 relativa à transação retomava a proposta de transação das recorrentes no que dizia respeito ao objeto da infração, à sua execução, aos principais factos e à sua qualificação jurídica, incluindo o papel das recorrentes e a duração da sua participação na infração. Assim, a comunicação de objeções refletia o conteúdo da proposta de transação no que respeita aos elementos mencionados no ponto 20, alínea a), da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos dos artigos 7.° e 23.° do Regulamento n.° 1/2003 nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1). Com efeito, compromissos como a cláusula temporal e a cláusula de revisão invertida não figuram entre esses elementos.
78 Por conseguinte, em conformidade com o ponto 22 da Comunicação da Comissão relativa aos procedimentos de transação, a comunicação de objeções da Comissão validava a proposta de transação das recorrentes.
79 Em face do exposto, nenhum dos argumentos invocados pelas recorrentes no âmbito da primeira e terceira partes do primeiro fundamento permite demonstrar que a Comissão violou o seu direito à presunção de inocência, pelo que estas partes devem ser julgadas improcedentes.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à redação da decisão de transação
80 Segundo as recorrentes, a Comissão violou o seu direito à presunção de inocência quando adotou da decisão de transação, a qual contém referências claras e inequívocas relativamente às alegadas participação na infração em causa e responsabilidade das empresas que recusaram a transação, sem que essas referências sejam necessárias para determinar a responsabilidade da Abengoa.
81 Primeiro, a decisão de transação contém um juízo prematuro, uma vez que nela se menciona que as recorrentes fazem parte das empresas denominadas «outras partes objeto de investigação» cuja responsabilidade é reconhecida no n.° 1 do dispositivo da referida decisão e que esta se refere ao seu comportamento, incluindo no âmbito da sua avaliação jurídica. Além disso, o abandono posterior da investigação contra a Alcogroup reforçou a impressão de que a decisão de transação implicava uma responsabilidade conjunta das recorrentes e da Abengoa. Por último, as cláusulas de exoneração de responsabilidade não são suficientes para afastar estas referências.
82 Segundo, a abordagem seguida pela Comissão afasta‑se das anteriores práticas desta última nos procedimentos «híbridos».
83 Terceiro, as referências feitas na decisão de transação vão além do que o Tribunal de Justiça considerou necessário para expressar e determinar a responsabilidade das partes na transação.
84 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
85 Como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 55, a presunção de inocência é violada quando uma decisão judicial ou uma declaração oficial respeitante a um arguido contiverem uma declaração clara, proferida na falta de condenação transitada em julgado, segundo a qual a pessoa em causa cometeu a infração em questão, daí a importância dos termos utilizados pelas autoridades em causa, bem como das circunstâncias particulares em que estes foram formulados e da natureza e do contexto do processo em questão.
86 No âmbito de processos penais complexos em que são postos em causa vários suspeitos que não podem ser julgados conjuntamente, já se admitiu que o órgão jurisdicional competente deve imperativamente, para apreciar a culpabilidade dos arguidos, mencionar a participação de terceiros que serão eventualmente julgados separadamente. Todavia, embora devam ser apresentados factos relativos à participação de terceiros, o órgão jurisdicional em causa deve evitar comunicar mais informações do que as necessárias para a análise da responsabilidade penal das pessoas julgadas perante ele. Além disso, a fundamentação das decisões judiciais deve ser formulada em termos que evitem um potencial juízo prematuro, relativo à culpa dos terceiros em causa, suscetível de comprometer a análise equitativa das acusações contra eles deduzidas no âmbito de um processo distinto [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 44; de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 63, e TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:2014:0227JUD001710310, §§ 64 e 65].
87 Como acima referido no n.° 57, a presunção de inocência também se aplica quando a Comissão, a propósito de um único e mesmo cartel, adota sucessivamente duas decisões com destinatários diferentes na sequência de dois procedimentos distintos, isto é, por um lado, uma decisão tomada no termo de um procedimento de transação e destinada às empresas que participaram na mesma e, por outro, uma decisão tomada no termo de um procedimento ordinário e dirigida às outras empresas participantes no cartel (Acórdãos de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 64, e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 88).
88 Neste contexto, a Comissão é obrigada a cumprir o dever de fundamentação dos atos jurídicos, consagrado no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, cujo conteúdo deve permitir aos interessados conhecer os motivos em que se baseia a decisão e a uma autoridade judiciária dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (v., por analogia, Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 37).
89 Como foi acima recordado no n.° 53, pode ser objetivamente necessário que a Comissão aborde, na decisão que encerra o procedimento de transação, determinados factos e comportamentos relativos a participantes no alegado cartel que são objeto do procedimento ordinário, sem que nenhuma das referências a seu respeito possa revestir caráter definitivo quanto à sua participação no comportamento em causa.
90 Incumbe à Comissão velar, na decisão que encerra o procedimento de transação, pela preservação do direito à presunção de inocência das empresas que recusaram a transação e que são objeto de um procedimento ordinário. Com efeito, neste contexto, uma violação pela Comissão do direito à presunção de inocência das empresas que recusaram a transação, que teria por efeito violar os direitos fundamentais das empresas em causa, constitui uma violação suficientemente grave suscetível de viciar todo o procedimento que conduziu à adoção da decisão que põe termo ao procedimento ordinário (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 95).
91 Para fiscalizar o respeito do direito à presunção de inocência pela Comissão, cabe ao juiz da União analisar a decisão que põe termo ao procedimento de transação e a sua fundamentação no seu conjunto, à luz das circunstâncias específicas em que a mesma foi adotada. Com efeito, qualquer referência expressa, em certas passagens dessa decisão, à inexistência de responsabilidade dos outros participantes no cartel alegado ficaria desprovida de sentido se outras passagens da referida decisão pudessem ser entendidas como uma expressão prematura da sua responsabilidade (Acórdãos de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 66, e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 90).
92 Por conseguinte, há que verificar, por um lado, se a Comissão tomou as precauções de redação suficientes na decisão de transação para evitar uma decisão prematura quanto à participação das recorrentes no cartel e, por outro, se as referências a estas últimas que figuram nessa decisão eram necessárias (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 68, e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 219).
93 No caso em apreço, resulta das respostas escritas das recorrentes às medidas de organização do processo que lhe foram dirigidas pelo Tribunal Geral que estas não contestam as precauções de redação da Comissão na decisão de transação, mas sustentam que as referidas precauções eram insuficientes.
94 A este respeito, importa observar que, no considerando 4 da decisão de transação, a Comissão estabeleceu a convenção de escrita «outras partes objeto de investigação» para fazer referência conjuntamente às recorrentes e à Alcogroup. Em seguida, a Comissão especificou que as «outras partes objeto de investigação» não eram as destinatárias da decisão de transação e que esta não estabelecia nem pretendia estabelecer, mesmo a título preliminar, a sua responsabilidade pela sua participação em nenhuma infração. Nesta decisão, é também indicado que a descrição do comportamento que envolve as «outras partes objeto de investigação» só era utilizada na medida do necessário para estabelecer a responsabilidade da Abengoa.
95 Nos considerandos 41 e 49 desta decisão, foram incluídas outras expressões semelhantes relativas às «outras partes objeto de investigação» e à inexistência de responsabilidade por parte das mesmas em consequência da adoção da decisão de transação.
96 Através das referências acima mencionadas nos n.os 94 e 95, a Comissão deixou bastante claro que não era chamada a pronunciar‑se sobre a responsabilidade das «outras partes objeto de investigação», pelo que há que constatar que foram efetivamente tomadas precauções de redação em relação às recorrentes.
97 Não obstante, importa verificar se outras passagens da decisão de transação são suscetíveis de ser entendidas como uma expressão prematura da responsabilidade das recorrentes, o que poderia privar as precauções de redação tomadas pela Comissão da sua eficácia, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 91.
98 Em conformidade com os n.os 60 a 63 da petição, as referências às «outras partes objeto de investigação» que revelariam uma violação do direito das recorrentes à presunção de inocência são nomeadamente as que constam dos considerandos 33, 35, 46, 47, 53 a 55 e 60 da decisão de transação e do n.° 1 do seu dispositivo.
99 A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que as referências às «outras partes objeto de investigação» constantes das secções que têm por objeto a descrição do comportamento ilícito da Abengoa, entre as quais as que figuram nos considerandos 33 e 35 da decisão de transação, têm, em conformidade com a sua finalidade, um caráter puramente descritivo do comportamento visado pela decisão de transação no que respeita à Abengoa.
100 Por outro lado, nenhuma das referências acima mencionadas no n.° 99 implica nem explícita nem implicitamente uma qualificação jurídica do comportamento das recorrentes, pelo que podem ser consideradas compatíveis com a jurisprudência referida no n.° 91, supra.
101 Em segundo lugar, importa analisar as referências constantes da secção relativa à apreciação jurídica do comportamento da Abengoa («Legal assessment») e, mais precisamente, as constantes dos considerandos 46, 47, 53 a 55 e 60 da decisão de transação. Estas referências encontram‑se nas partes da decisão relativas à aplicação, no caso em apreço, dos princípios relativos ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE (n.° 5.1.2, considerandos 46 e 47 da decisão de transação), dos princípios relativos à existência de uma infração única e continuada (n.° 5.2.2, considerandos 53 a 55 da decisão de transação) e dos princípios relativos à restrição da concorrência (n.° 5.3.2, considerando 60 da decisão de transação).
102 A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, como acima constatado no n.° 57, o recurso a um procedimento «híbrido» escalonado com uma única empresa participante no procedimento de transação não impõe a conclusão de que as recorrentes cometeram a infração objeto da decisão de transação.
103 Por outro lado, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 86, 87 e 89, supra, as referências às empresas que recusaram a transação não são, em si mesmas, problemáticas e podem‑se revelar objetivamente necessárias para descrever e qualificar a participação no cartel da empresa que aceita a transação, desde que não impliquem uma imputação de responsabilidade prematura para os participantes no procedimento ordinário.
104 Neste âmbito, o facto de a Comissão se referir às recorrentes e à Alcogroup através da convenção de escrita «outras partes objeto de investigação» corrobora o facto de que não pretendia qualificar a sua responsabilidade em função do comportamento visado pela decisão de transação (v., neste sentido, TEDH, 17 de setembro de 2024, C.O. c. Alemanha, CE:ECHR:2024:0917JUD001667822, § 68).
105 Por outro lado, importa notar que, tanto na versão pública da decisão de transação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214), como na versão em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11), a Comissão tinha utilizado a convenção de escrita «partes» para designar todas as empresas abrangidas pela investigação.
106 Em contrapartida, na decisão de transação em causa no caso em apreço, a Comissão utilizou a convenção de escrita «outras partes objeto de investigação», que permite distinguir mais claramente as referências relativas à destinatária da referida decisão das relativas às empresas que recusaram a transação. Além disso, a decisão de transação não contém nenhuma referência explícita às recorrentes no âmbito da descrição do comportamento ilícito, ao contrário dos considerandos 26, 28, 29 e 31 da decisão de transação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214).
107 Segundo, ainda que as «outras partes objeto de investigação» sejam mencionadas na parte consagrada à qualificação jurídica do comportamento da Abengoa, a leitura da decisão de transação não revela de forma clara a posição adotada pela Comissão quanto à participação das recorrentes na infração em causa e à qualificação jurídica do seu comportamento, bem como à sua responsabilidade por esta infração (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão, T‑180/15, EU:C:2017:795, n.os 259 e 260).
108 Com efeito, resulta, assim, de vários elementos constantes da decisão de transação, lidos à luz das precauções de redação supramencionadas nos n.os 94 e 95, que:
– apenas a Abengoa deve ser considerada responsável pela infração em causa na decisão de transação (considerando 25);
– o n.° 4.1.2 da referida decisão, sob o título 4 consagrado à descrição do comportamento, intitula‑se «Abengoa’s behaviour in the MOC process» (comportamento da Abengoa no processo MOC);
– a apreciação realizada no título 5, relativa à qualificação jurídica do comportamento da Abengoa, diz respeito apenas ao comportamento desta (considerando 42);
– existe uma diferença clara entre o comportamento da Abengoa e o das «outras partes objeto de investigação», uma vez que se especifica que a Abengoa teria coordenado o seu comportamento com as «outras partes objeto de investigação» (considerando 47), de tal forma que apenas o seu próprio comportamento («[i]ts behaviour»), e não o das «outras partes objeto de investigação», apresentava todas as características de um acordo ou de uma prática concertada (considerando 48); além disso, as conclusões constantes do considerando 49, lidas à luz dos considerandos 46 a 48, dizem exclusivamente respeito à Abengoa e contêm ainda a seguinte precaução de redação adicional: «[a]s already stressed in recital (4) above, this Decision is only addressed to Abengoa and not to any other undertaking. In particular, this Decision does not establish or seek to establish, even on a preliminary basis, any liability of the other parties to the investigation for any participation in any infringement» (como já foi acima salientado no considerando 4, a única destinatária desta decisão é a Abengoa. Em especial, a presente decisão não estabelece nem pretende estabelecer, mesmo a título preliminar, a responsabilidade das «outras partes objeto de investigação» pela sua participação em nenhuma infração);
– os contactos bilaterais com as «outras partes objeto de investigação» foram utilizados pela Abengoa para prosseguir o seu comportamento anticoncorrencial, consistindo em coordenar o seu comportamento com as «outras partes objeto de investigação», redação que salienta o facto de a Comissão não ter pretendido qualificar um comportamento diferente do da Abengoa (considerando 55);
– embora se conclua, no considerando 60, que a Abengoa estava envolvida em práticas anticoncorrenciais conjuntamente com as «outras partes objeto de investigação», não é menos verdade que, na frase final do referido considerando, a Comissão se limitou a indicar que só a Abengoa restringiu a concorrência; de resto, a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 61 refere‑se exclusivamente ao «comportamento da Abengoa», conforme descrito na secção 4.
109 Além disso, a referência às partes que recusaram a transação na parte consagrada à qualificação jurídica do comportamento em causa já foi, ainda que implicitamente, considerada aceitável pelo juiz da União [v., neste sentido, por um lado, os considerandos 50 a 55 da decisão de transação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, isto é, a Decisão C(2014) 2074 final da Comissão, e, por outro, o Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão, T‑113/17, pendente de recurso, EU:T:2023:847, n.° 96 (não publicado), no que respeita aos considerandos 53, 57 a 59 da decisão de transação em causa no processo que também deu origem ao Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, isto é, a Decisão C(2013) 8512 final da Comissão].
110 Em terceiro lugar, a referência às «outras partes objeto de investigação» no n.° 1 do dispositivo da decisão de transação não constitui uma declaração clara de que as referidas partes cometeram a infração em causa.
111 Com efeito, por um lado, a simples referência às «outras partes objeto de investigação» no dispositivo não implica a comunicação de informações que lhes digam respeito, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 86. Como acima recordado no n.° 103, as referências às empresas que recusaram a transação não são, em si mesmas, problemáticas e podem‑se revelar objetivamente necessárias para descrever e qualificar a participação no cartel da empresa que aceita a transação, desde que não impliquem uma imputação de responsabilidade prematura para os participantes no procedimento ordinário.
112 Por outro lado, a referência às «outras partes objeto de investigação» no dispositivo não implica, em si mesma, um juízo prematuro relativo à culpabilidade das recorrentes suscetível de comprometer a análise equitativa das acusações contra elas deduzidas no âmbito do processo ordinário.
113 A este respeito, há que observar que o dispositivo da decisão de transação só produz efeitos jurídicos em relação à Abengoa, na sua qualidade de destinatária da referida decisão.
114 Por outro lado, no n.° 1 do dispositivo da decisão de transação, a Comissão conclui que só a Abengoa infringiu as regras aplicáveis em matéria de cartéis.
115 Além disso, em conformidade com o conteúdo do dispositivo da decisão de transação, só a Abengoa é responsável pela infração em causa, como se infere nomeadamente dos n.os 2, 4 e 5 da referida decisão.
116 Assim, não resulta de modo algum do dispositivo da decisão de transação que a Comissão tenha pretendido qualificar o comportamento das «outras partes objeto de investigação» no que respeita à sua participação no cartel em causa.
117 Em quarto lugar, é certo que o alcance de algumas das referências contestadas, entre as quais nomeadamente as incluídas nos considerandos 46, 53 a 55 e 60 da decisão de transação, pode ser considerado impreciso quanto à questão de saber se a qualificação jurídica que aí é efetuada abrange não só o comportamento da Abengoa mas também o das «outras partes objeto de investigação».
118 Todavia, as referências às «outras partes objeto de investigação» nos considerandos acima referidos da decisão de transação, embora tenham por objeto a qualificação jurídica dos comportamentos imputados à parte que participou na transação, designadamente a Abengoa, constituem, quando muito, imprecisões de redação, que não implicam, por si só, nenhuma apreciação clara, explícita ou implícita, sobre a culpabilidade das partes que recusaram a transação [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.os 79 e 231, e de 20 de dezembro de 2023, Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão, T‑113/17, pendente de recurso, EU:T:2023:847, n.° 97 (não publicado)].
119 Com efeito, por um lado, a análise da existência de uma qualificação jurídica do comportamento das recorrentes na decisão de transação não se pode limitar a constatar que as «outras partes objeto de investigação» são mencionadas na parte consagrada à qualificação jurídica dos comportamentos imputados à Abengoa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 231).
120 Por outro, como resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não obstante a importância da escolha dos termos utilizados pelas autoridades em causa, o uso de algumas formulações infelizes não pode, por si só, ser decisivo quanto à eventual declaração da violação do direito à presunção de inocência, tendo em conta a natureza e o contexto do processo em causa (v., neste sentido, TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:2014:0227JUD001710310, § 63, e TEDH, 25 de novembro de 2021, Mucha c. Eslováquia, CE:ECHR:2021:1125JUD006370319, § 57).
121 Daqui decorre que, à luz da sua fundamentação e do seu contexto, nenhuma das referências às «outras partes objeto de investigação» incluídas na decisão de transação é suscetível de ser entendida como uma declaração clara que implique a expressão prematura da culpabilidade das recorrentes.
122 Por conseguinte, há que concluir que as precauções de redação tomadas pela Comissão não foram esvaziadas de sentido e devem, à luz do seu conteúdo (v. n.° 91, supra), ser consideradas suficientes.
123 Além disso, há que analisar se a Comissão comunicou mais informações relativas ao envolvimento das recorrentes do que o necessário para que a Abengoa fosse considerada responsável.
124 A este respeito, importa observar que nenhuma das referências contestadas descreve ou qualifica de forma individual o comportamento das recorrentes.
125 As únicas referências individuais relativas às recorrentes incluídas na decisão de transação são as que figuram nos considerandos 4, 13, 18, 24 e 40 desta decisão, que têm por objeto, em substância, a descrição do procedimento de transação e cujo conteúdo não foi contestado pelas recorrentes no que respeita à violação do seu direito à presunção de inocência.
126 Em contrapartida, as referências contestadas às «outras partes objeto de investigação» na decisão de transação, incluindo as acima mencionadas no n.° 101, foram feitas, sem exceção, em conjunto com a Abengoa, sendo esta apresentada como a principal responsável pelo comportamento ilícito. Assim, estas referências só são utilizadas para descrever e qualificar o comportamento da Abengoa e podem, portanto, ser consideradas objetivamente necessárias para este efeito.
127 Neste contexto, é precisamente o facto de a infração objeto da decisão de transação implicar necessariamente um comportamento coletivo que permite justificar a necessidade das referências às «outras partes objeto de investigação» [v., neste sentido, TEDH, 17 de setembro de 2024, C.O. c. Alemanha, CE:ECHR:2024:0917JUD001667822, § 63; v., também, por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 47].
128 O mesmo se aplica à referência às «outras partes objeto de investigação» no dispositivo da decisão de transação.
129 A este respeito, importa distinguir o processo em causa dos que deram origem aos Acórdãos de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214), e de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11), nos quais as decisões de transação não incluíam no seu dispositivo referências às partes que recusaram a transação. No caso em apreço, apenas a Abengoa participou na transação, pelo que havia maior necessidade de mencionar as «outras partes objeto de investigação» para poder qualificar o comportamento ilícito objeto da decisão de transação em relação à Abengoa, que tinha decidido participar na mesma.
130 Em todo o caso, a questão de saber se a Comissão violou o direito das recorrentes à presunção de inocência depende das decisões de transação próprias de cada processo, incluindo da sua fundamentação, e das circunstâncias particulares em que estas foram adotadas (Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 86).
131 Ora, à luz da sua fundamentação e do seu contexto, as referências às «outras partes objeto de investigação» incluídas nas passagens objeto de contestação da decisão de transação revelam‑se objetivamente necessárias à descrição da origem do cartel no seu conjunto.
132 Por conseguinte, os argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio da segunda parte do primeiro fundamento não podem ser acolhidos e devem ser rejeitados.
133 Em face do exposto, o primeiro fundamento deve ser julgado totalmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao incumprimento da exigência de imparcialidade
134 A título subsidiário, as recorrentes sustentam que a escolha de um procedimento «híbrido» escalonado e a adoção prévia de uma decisão de transação em relação à Abengoa, antes do encerramento do procedimento ordinário, comprometeram a imparcialidade da Comissão e violaram os seus direitos de defesa.
135 Primeiro, a adoção prévia da decisão de transação obrigou a Comissão a responsabilizar, pelo menos, outra empresa.
136 Segundo, nas circunstâncias supramencionadas no n.° 135, é impossível «excluir qualquer dúvida legítima», em conformidade com a jurisprudência, quanto à capacidade da Comissão para observar uma imparcialidade objetiva sobre a questão da participação das recorrentes no comportamento anticoncorrencial visado pela decisão de transação. Por esta razão, a Comissão não podia respeitar o denominado princípio da «tabula rasa».
137 Terceiro, as recorrentes sustentam que o raciocínio seguido pela Comissão em várias passagens da decisão recorrida, nomeadamente nos considerandos 556, 557 e 560, e em certos contactos estabelecidos com as mesmas durante todo o procedimento ordinário, ilustra esta falta de imparcialidade.
138 Por último, quarto, as recorrentes alegam que as afirmações da Comissão quanto à sua imparcialidade são inoperantes e, em todo o caso, pouco convincentes, refutam o seu argumento de que a sua boa‑fé deve ser presumida e recordam que, segundo a jurisprudência, basta que existam dúvidas legítimas sobre a sua imparcialidade.
139 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
140 A este respeito, há que recordar que, durante o procedimento administrativo, a Comissão é obrigada a respeitar os direitos fundamentais das empresas em causa. A este respeito, o princípio da imparcialidade, que faz parte do direito a uma boa administração, deve ser distinguido da presunção de inocência (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 76, e de 1 de fevereiro de 2024, Scania e o./Comissão, C‑251/22 P, EU:C:2024:103, n.° 69).
141 O direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, prevê que todas as pessoas têm direito nomeadamente a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União de forma imparcial. Esta exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito quaisquer dúvidas legítimas (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 77, e de 1 de fevereiro de 2024, Scania e o./Comissão, C‑251/22 P, EU:C:2024:103, n.° 70).
142 No caso em apreço, apenas o conceito de «imparcialidade objetiva» é objeto do segundo fundamento.
143 No que diz respeito ao conceito de «imparcialidade objetiva», o Tribunal de Justiça especificou que, para demonstrar que a organização do procedimento administrativo não oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado, não é necessário demonstrar a existência de uma falta de imparcialidade. Basta que exista uma dúvida legítima e que não possa ser dissipada (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.° 37, e de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ, C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 54).
144 A este respeito, há que começar por observar que as recorrentes não invocam nenhuma violação dos seus direitos de defesa autónoma da violação que invocam a respeito do dever de imparcialidade.
145 Com efeito, como resulta dos articulados, das respostas às medidas de organização do processo e das alegações, as recorrentes consideram que a violação pela Comissão dos seus direitos de defesa decorre do incumprimento, por esta última, do seu dever de imparcialidade.
146 Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 141, importa analisar se a argumentação das recorrentes permite concluir pela existência de dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado por parte da Comissão a respeito da sua culpabilidade relativamente à infração em causa.
147 Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual o facto de a decisão de transação ter sido dirigida exclusivamente a uma única empresa implicava que a Comissão devia concluir que pelo menos uma das «outras partes objeto de investigação» tinha participado na infração, para evitar perder a lógica jurídica e a base legal subjacentes à decisão de transação.
148 Como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 58, no âmbito do procedimento ordinário, a Comissão está unicamente vinculada pela comunicação de objeções e é obrigada a tomar em consideração os elementos novos levados ao seu conhecimento ao longo deste último procedimento.
149 Com efeito, como acima salientado no n.° 60, a adoção de uma decisão de transação não condicionou o resultado do procedimento ordinário, pelo que nada impedia a Comissão de adotar uma decisão semelhante à relativa à Alcogroup em relação às recorrentes, após a análise dos elementos de prova juntos aos autos no âmbito do procedimento ordinário, e mesmo após o encerramento deste procedimento em relação à Alcogroup.
150 Por conseguinte, as recorrentes não têm razão quando alegam que a decisão de transação perderia a sua lógica jurídica e a sua base legal se a Comissão não tivesse declarado a sua culpabilidade na decisão recorrida.
151 O mesmo se diga no que respeita ao argumento segundo o qual o interesse da Comissão em proteger a atratividade do mecanismo de transação comprova a sua falta de imparcialidade objetiva no âmbito do procedimento em causa no caso em apreço.
152 Esse argumento, formulado de forma abstrata e baseado na interpretação das recorrentes relativamente aos interesses da Comissão na implementação da política da concorrência, não pode ser acolhido, visto que não permite, por si só, concluir que a organização do processo em causa no caso em apreço não oferecia garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado.
153 Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento segundo o qual o raciocínio seguido pela Comissão em várias passagens da decisão recorrida e em certos contactos estabelecidos com as recorrentes durante o processo ordinário era suscetível de ilustrar a falta de imparcialidade desta instituição.
154 Segundo as recorrentes, resulta dos considerandos 556 e 557 da decisão recorrida que a análise realizada pela Comissão tinha por objetivo justificar um comportamento anticoncorrencial que considerava já estar juridicamente demonstrado. Prova disso é o raciocínio circular constante do considerando 560 da referida decisão, no qual a Comissão partiu da premissa de que as recorrentes se coordenaram com as outras duas empresas objeto de investigação com o objetivo de aumentar, manter ou impedir artificialmente a diminuição do nível dos índices de referência do etanol publicados pela S&P Global Platts.
155 A este respeito, basta observar que as recorrentes não contestaram o apuramento dos factos efetuado na decisão recorrida nem as conclusões retiradas da análise jurídica realizada a seu respeito nessa mesma decisão.
156 Com efeito, não é possível acolher a alegação das recorrentes segundo a qual «o ponto de partida» da análise da Comissão teria sido a sua culpabilidade, uma vez que esta alegação não põe de modo algum em causa a solidez e o mérito da decisão recorrida.
157 Em todo o caso, os argumentos das recorrentes relativos ao conteúdo da decisão recorrida não podem ser acolhidos.
158 Por um lado, nos considerandos 556 e 557 da decisão recorrida, a Comissão indica ter realizado uma análise completa do mercado do etanol e do funcionamento dos índices de referência dos preços elaborados e publicados pela S&P Global Platts, como resulta do título 2 dessa decisão, intitulado «A indústria do etanol» (considerandos 6 a 86 da decisão recorrida). Esta análise serviu de base à descrição do comportamento ilícito constante dos desenvolvimentos do título 5 da referida decisão (considerandos 213 a 401), cujos elementos de prova analisados foram expostos no n.° 5.2 desta decisão («Cronologia do período da infração [das recorrentes]», considerandos 254 a 390 da decisão recorrida) e cujas conclusões foram incluídas nos n.os 5.3 («Conclusões relativas aos elementos de prova», considerandos 391 a 393 da decisão recorrida) e 5.4 da decisão recorrida («Conclusões retiradas dos dados da Platts», considerandos 394 a 401 da decisão recorrida).
159 Assim, nenhum dos considerandos supramencionados no n.° 158 revela que o ponto de partida da análise da Comissão tenha sido a culpabilidade das recorrentes. Em contrapartida, estes considerandos demonstram o grau de pormenor da análise realizada por esta instituição no que respeita à participação destas últimas no cartel.
160 O mesmo se pode dizer no que respeita, por outro lado, ao considerando 560 da decisão recorrida, no qual a Comissão analisa o comportamento coordenado das recorrentes com as «outras partes objeto de investigação» com base nas apreciações incluídas nos considerandos 470 a 474 desta mesma decisão, baseadas num conjunto de indícios substanciais e fortes (v., a título ilustrativo, considerandos 472 e 473 da decisão recorrida), e não, como sustentam as recorrentes, num juízo antecipado quanto à sua culpabilidade.
161 Por conseguinte, os argumentos apresentados pelas recorrentes não demonstram que a Comissão não organizou o procedimento administrativo de forma a oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado.
162 Essa conclusão não pode ser infirmada pela tomada em consideração da jurisprudência resultante do Acórdão de 14 de março de 2024, D & A Pharma/Comissão e EMA (C‑291/22 P, EU:C:2024:228). Segundo as recorrentes, esta jurisprudência permite concluir que não lhes cabe provar a existência de parcialidade por parte da Comissão, mas que incumbe ao Tribunal Geral apreciar do ponto de vista jurídico se a abordagem adotada pela Comissão suscita dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade.
163 Segundo a jurisprudência acima referida, não se pode exigir às pessoas cujos processos são tratados por uma instituição, um órgão ou um organismo da União que apresentem, em apoio da sua argumentação de que a exigência de imparcialidade objetiva não foi cumprida num procedimento administrativo da União, a prova de indícios concretos de parcialidade (Acórdão de 14 de março de 2024, D & A Pharma/Comissão e EMA, C‑291/22 P, EU:C:2024:228, n.os 77 e 80).
164 Todavia, à luz da conclusão constante do n.° 161, supra, a jurisprudência invocada pelas recorrentes não é aplicável ao caso em apreço, em que não foi demonstrada a falta de imparcialidade objetiva da Comissão, e em que nenhum dos elementos dos autos submetidos à apreciação do Tribunal Geral permite concluir que o procedimento administrativo não tenha sido organizado de forma a oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado.
165 Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
166 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
167 Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Lantmännen ek för e a Lantmännen Biorefineries AB são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
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Škvařilová‑Pelzl |
Nõmm |
Steinfatt |
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Kukovec |
Meyer |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de janeiro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.