Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 19 de junho de 2015 (Excertos).
Z contra Tribunal de Justiça da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Imparcialidade do Tribunal da Função Pública ― Pedido de recusa de um juiz ― Reafetação ― Interesse do serviço ― Regra da correspondência entre o grau e o lugar ― Artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto ― Processo disciplinar ― Direitos de defesa.
Processo T-88/13 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
19 de junho de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Imparcialidade do Tribunal da Função Pública — Pedido de recusa de um juiz — Reafetação — Interesse do serviço — Regra da correspondência entre o grau e o lugar — Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto — Processo disciplinar — Direitos de defesa»
No processo T‑88/13 P,
que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F‑88/09 e F‑48/10, ColetFP, EU:F:2012:171), e em que se pede a anulação desse acórdão,
Z, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por F. Rollinger, advogado,
recorrente,
sendo a outra parte no processo
Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por A. Placco, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger, presidente, H. Kanninen (relator) e D. Gratsias, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
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1 |
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F‑88/09 e F‑48/10, ColetFP, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2012:171), que negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, respetivamente, de 18 de dezembro de 2008, que procedeu à sua reafetação, e de 10 de julho de 2009, que lhe aplicou a sanção de advertência por escrito. |
Factos na origem do litígio
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2 |
Os factos relevantes na origem do litígio são apresentados nos n.os 23 a 66 do acórdão recorrido, nos termos seguintes:
1. Decisão de reafetação de 18 de dezembro de 2008
[…]
2. Decisão que aplicou a sanção disciplinar de 10 de julho de 2009
[…]
[…]
[…]
[…]
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Processo em primeira instância
[omissis]
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5 |
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 22 de junho de 2010, o recorrente interpôs um recurso, registado sob a referência F‑48/10 (a seguir «recurso F‑48/10»), que visava, por um lado, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 10 de julho de 2009, que lhe aplicou a sanção de advertência por escrito (a seguir «sanção de 10 de julho de 2009»), bem como, na medida do necessário, da decisão que indeferiu a reclamação apresentada contra essa sanção e, por outro, a condenação do Tribunal de Justiça no pagamento de uma quantia de 50000 euros a título de reparação dos danos morais. |
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6 |
Em defesa, o Tribunal de Justiça pediu nomeadamente que fosse negado provimento ao recurso F‑48/10. [omissis] |
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11 |
No início da audiência de 25 de janeiro de 2012, o recorrente apresentou um pedido expresso de recusa do juiz‑relator que se tornou, de acordo com a carta acima referida no n.o 7, presidente do Tribunal da Função Pública e presidente da Terceira Secção, formação de julgamento a que foram atribuídos os processos em causa, devido a uma aparente falta de integridade, de imparcialidade e de independência. Neste pedido, foi indicado, entre as alegações relacionadas com a parcialidade do juiz‑relator relativas ao facto de que teria, na sua qualidade de presidente do Tribunal da Função Pública, mantido a existência do comité das reclamações do Tribunal da Função Pública, que acontecia «o mesmo com os membros [do referido Tribunal] que [tinham] aceitado tornar‑se membros do referido comité, estando a sua imparcialidade a este respeito objetivamente comprometida». |
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12 |
Na sequência do pedido de recusa apresentado pelo recorrente no início da audiência, o Tribunal suspendeu a instância. |
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13 |
Por correio de 6 de fevereiro de 2012, a Secretaria do Tribunal da Função Pública transmitiu, para observações eventuais, o pedido de recusa ao Tribunal de Justiça que, por carta entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 17 de fevereiro de 2012, indicou não ter observações a apresentar e remeter para a prudente apreciação do critério do referido Tribunal. Por decisão fundamentada de29 de março de 2012, o presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública indeferiu o pedido de recusa relativo tanto ao juiz‑relator como aos dois juízes com assento no comité das reclamações do Tribunal da Função Pública. |
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14 |
Por carta da Secretaria de 4 de abril de 2012, as partes foram convocadas para uma nova audiência que teve lugar em 10 de maio de 2012. |
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15 |
Em 5 de dezembro de 2012, o Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) proferiu o acórdão recorrido. [omissis] |
Acórdão recorrido
[omissis]
Quanto ao recurso F‑48/10
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28 |
Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente invocou seis fundamentos relativos, o primeiro, à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão (a seguir «decisão de 4 de maio de 2004»), o segundo, à irregularidade do processo disciplinar devido à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório bem como dos artigos 1.° a 3.° do Anexo IX do Estatuto, o terceiro, à violação do artigo 12.o do Estatuto e do artigo 10.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) bem como a um erro manifesto de apreciação, o quarto, à existência de um conflito de interesses por parte da AIPN, à violação dos artigos 2.° e 10.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 11.o‑A do Estatuto, do artigo 8.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais bem como dos princípios gerais da objetividade, da imparcialidade e da independência, o quinto, à violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas e, o sexto, à existência de um abuso e de um desvio de poder bem como à violação dos princípios da diligência e da boa administração. |
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29 |
No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes todos estes fundamentos. [omissis] |
Processo no Tribunal Geral e pedidos das partes
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32 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de fevereiro de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso. |
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33 |
Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral, em 26 de fevereiro de 2013, o recorrente apresentou um pedido destinado a que lhe fosse concedido anonimato, pedido esse que foi deferido pelo presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública através de decisão de 6 de março de 2013. |
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34 |
Em 19 de setembro de 2013, o Tribunal de Justiça apresentou a sua contestação. A fase escrita foi encerrada em 2 de dezembro de 2013. |
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35 |
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) constatou que as partes não apresentaram, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, qualquer pedido de marcação de audiência e, nos termos do artigo 146.o do Regulamento de Processo, decidiu julgar o processo prescindindo da fase oral. |
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36 |
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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O Tribunal de Justiça conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Quanto ao recurso
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38 |
Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca onze fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à falta de imparcialidade da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública. O segundo fundamento é relativo à violação do direito a um recurso efetivo, uma vez que a fiscalização do Tribunal da Função Pública do respeito da condição relativa ao interesse do serviço, prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto, é limitada. O terceiro fundamento é relativo à incompetência do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública para se pronunciar sobre o pedido de recusa de 25 de janeiro de 2012. O quarto fundamento é relativo à violação do direito a um processo equitativo, na medida em que o Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não prevê a possibilidade de interpor recurso da decisão que considerou improcedente o pedido de recusa de um juiz. O quinto fundamento é relativo, por um lado, à violação da obrigação de estabelecer a verdade material das razões que motivaram a decisão de reafetação e a sanção de 10 de julho de 2009 e, por outro, uma desvirtuação dos factos. O sexto fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública concluiu erradamente que a decisão de reafetação tinha sido adotada no interesse exclusivo do serviço, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto. O sétimo fundamento é relativo a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu erradamente que a AIPN tinha respeitado a regra da correspondência entre o grau e o lugar. O oitavo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido. O nono fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública concluiu erradamente que os pedidos de indemnização em reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à difusão a todo o pessoal da decisão de reafetação eram inadmissíveis. O décimo fundamento é relativo, por um lado, a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu que o comité das reclamações, que indeferiu a reclamação contra a sanção de 10 de julho de 2009, era competente e, por outro, à omissão de pronúncia sobre o fundamento relativo à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004. O décimo primeiro fundamento é relativo, por um lado, a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu erradamente que a AIPN tinha respeitado os artigos 1.° a 3.° do Anexo IX do Estatuto e, por outro, à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório. [omissis] |
Quanto aos fundamentos relativos ao recurso F‑48/10
Quanto ao décimo fundamento relativo, por um lado, a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu que o comité das reclamações, que indeferiu a reclamação contra a sanção de 10 de julho de 2009, era competente e, por outro, à omissão de pronúncia sobre o fundamento relativo à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004
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138 |
O recorrente critica os n.os 226 a 228 do acórdão recorrido nos quais o Tribunal da Função Pública considerou inoperante o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações, uma vez que, sendo a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a sanção de 10 de julho de 209 um ato confirmativo desprovido de conteúdo autónomo, a sua anulação não era suscetível de exercer uma influência sobre a legalidade da sanção de 10 de julho de 2009. Na sua opinião, este raciocínio do Tribunal da Função Pública não pode assentar na existência de uma decisão de indeferimento da reclamação adotada por um órgão incompetente. |
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139 |
O Tribunal de Justiça contesta a argumentação do recorrente. |
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140 |
Em primeira instância, o recorrente pediu a anulação da sanção de 10 de julho de 2009 e, na medida do necessário, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a sanção de 10 de julho de 2009 (acórdão recorrido, n.o 69). |
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141 |
Segundo jurisprudência constante, qualquer decisão de indeferimento, quer tácita quer explícita, se for pura e simples, apenas confirma o ato ou omissão de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um ato impugnável, de maneira que os pedidos dirigidos contra essa decisão sem conteúdo autónomo relativamente à decisão inicial se devem considerar dirigidos contra o ato inicial (despacho de 16 de junho de 1988, Progoulis/Comissão, 371/87, Colet., EU:C:1988:317, n.o 17, e acórdão de 2 de março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColetFP, EU:T:2004:59, n.o 54). Uma decisão de indeferimento da reclamação é um ato confirmativo desprovido de conteúdo autónomo quando não implique uma reapreciação da situação do autor da reclamação em função de novos elementos de direito e de facto [acórdãos de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, Colet., EU:T:2011:506, n.o 32, e de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, Colet. (Excertos), EU:T:2014:268, n.o 34]. |
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142 |
Com base na jurisprudência referida no n.o 141, supra, o Tribunal da Função Pública constatou, no n.o 227 do acórdão recorrido, que a administração não tinha efetuado uma reapreciação da situação do recorrente em função de novos elementos de direito ou de facto, de maneira que a decisão de indeferimento da reclamação devia ser considerada puramente confirmativa da sanção de 10 de julho de 2009. Concluiu que a anulação da decisão de indeferimento da reclamação não era suscetível de ter influência sobre a legalidade da sanção de 10 de julho de 2009, de maneira que o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações que visa a anulação de indeferimento da reclamação, devia ser considerado inoperante. |
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143 |
Há que salientar, todavia, que através do fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações, invocado pelo recorrente em primeira instância, se contestava a composição do referido comité que tinha indeferido a sua reclamação apresentada contra a sanção de 10 de julho de 2009. Este fundamento dizia então respeito à questão de saber se a apreciação da reclamação do recorrente tinha sido objeto de um procedimento regular que pudesse conduzir a uma decisão diferente da decisão da sanção de 10 de julho de 2009. Por conseguinte, o recorrente possuía um interesse real e distinto em pedir a anulação da decisão de indeferimento da reclamação e não apenas a anulação da sanção de 10 de julho de 2009. |
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144 |
Com efeito, se fosse aplicada a jurisprudência referida no n.o 141, supra, sem se ter em conta o facto de o fundamento em causa dizer respeito ao próprio procedimento administrativo de reclamação e não ao ato inicial que é objeto da reclamação, qualquer possibilidade de contestação relacionada com o procedimento pré‑contencioso seria excluída, o que faria com que o autor da reclamação perdesse o benefício de um procedimento que tem por objetivo permitir e favorecer a resolução amigável do diferendo surgido entre o funcionário e a administração e impor à autoridade de que depende o funcionário a reapreciação da sua decisão, no respeito das regras, à luz das objeções eventuais deste (v., neste sentido, acórdão Mocová/Comissão, n.o 141, supra, EU:T:2014:268, n.o 38). |
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145 |
A este respeito, há que considerar improcedente o argumento do Tribunal de Justiça nos termos do qual o recorrente não tinha interesse em pedir a anulação da decisão de indeferimento da reclamação depois de ter interposto um recurso de anulação do ato inicial, uma vez que, mesmo quando o procedimento de reclamação é irregular, seria inútil a adoção pela administração de uma nova decisão sobre a reclamação, por o recorrente ter pedido ao juiz que anulasse ele próprio o ato inicial. Contrariamente ao que o Tribunal de Justiça alega, o interesse do autor da reclamação em que o procedimento de reclamação seja conduzido de forma regular e, portanto, em que a decisão de indeferimento da reclamação seja anulada em caso de irregularidade deve ser apreciado de forma autónoma e não em relação com o recurso eventualmente interposto contra o ato inicial, que é objeto da reclamação. Se assim não fosse, o interessado nunca poderia alegar as irregularidades do procedimento de reclamação e estaria, pois, privado do benefício de uma reapreciação pré‑contenciosa regular da decisão da administração, cada vez que um recurso contencioso é interposto do ato inicial contra o qual a reclamação é apresentada. |
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146 |
Daqui resulta que, tendo em conta o objeto do fundamento em causa, que diz respeito ao procedimento de reclamação, o recorrente deve poder fazer com que o juiz da União fiscalize a legalidade da decisão de indeferimento da reclamação e não apenas da sanção de 10 de julho de 2009. |
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147 |
Há portanto que considerar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar inoperante o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações. |
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148 |
Por consequência, o décimo fundamento deve ser acolhido. [omissis] |
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162 |
Face às considerações que precedem, há que dar provimento parcial ao recurso e anular o acórdão recorrido na parte em que padece do erro de direito constatado nos n.os 140 a 147, supra. |
Quanto ao recurso interposto em primeira instância
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163 |
Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Todavia, remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado. |
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164 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral dispõe dos elementos necessários para decidir do recurso em primeira instância. |
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165 |
Tendo em conta o facto de que só foi dado provimento parcial ao recurso e que o acórdão recorrido apenas é anulado na parte em que padece do erro de direito identificado nos n.os 140 a 147, supra, deve ser constatado que as outras apreciações do Tribunal da Função Pública, que não padecem do referido erro, se tornaram definitivas. Cabe portanto ao Tribunal Geral analisar unicamente o fundamento invocado pelo recorrente no processo F‑48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004. |
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166 |
Perante o Tribunal da Função Pública, o recorrente defendia que o comité das reclamações, encarregado de apreciar a reclamação por si apresentada contra a sanção de 10 de julho de 2009, composto por um juiz do Tribunal de Justiça e por dois advogados‑gerais, estava irregularmente constituído. A este respeito, alegava, em primeiro lugar, que «os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas». Em segundo lugar, invocava o artigo 12.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, do qual resulta que os funcionários e outros agentes do Tribunal de Justiça «ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente», de maneira que apenas o secretário e o Presidente podiam agir na qualidade de AIPN. Em terceiro lugar, alegava que o artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004, que estabelece que «o comité das reclamações exerce os poderes conferidos pelo Estatuto à (AIPN)» no que diz respeito às decisões sobre as reclamações era contrário ao artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto, que prevê que cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo referido Estatuto à AIPN, lido em conjugação com os artigos 4.° e 12.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Além disso, defendia que o Estatuto do Tribunal de Justiça não autoriza, nem o secretário nem o Presidente do Tribunal de Justiça, a delegar os poderes da AIPN que lhe são atribuídos. |
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167 |
Há, antes de mais, que constatar que o recorrente se limita a recordar o conteúdo do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual «os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas» e a afirmar que, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça, os outros juízes e advogados‑gerais não podem exercer nenhuma função administrativa nem, nomeadamente, agir na qualidade de AIPN no âmbito de um comité de reclamações. Nenhuma argumentação jurídica vem demonstrar esta afirmação. Ora, como referiu o Tribunal de Justiça perante o Tribunal da Função Pública, esta disposição visa garantir a independência dos juízes tanto durante como após o exercício das suas funções, nomeadamente face aos Estados‑Membros e às outras instituições da União. Os outros parágrafos do artigo 4.o do Estatuto do Tribunal de Justiça revelam igualmente a preocupação de preservar a independência dos juízes. O recorrente não pode, todavia, inferir do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça uma impossibilidade de exercer funções relativas à administração interna da instituição. Como o Tribunal de Justiça corretamente referiu nos articulados no Tribunal da Função Pública, o exercício de funções administrativas internas da instituição pelos juízes não afeta negativamente a sua independência e permite garantir a autonomia administrativa da instituição. |
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168 |
Além disso, o recorrente limita‑se a afirmar que, tendo em conta o artigo 12.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que dispõe que os funcionários e outros agentes do Tribunal de Justiça «ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente», apenas o secretário e o Presidente do Tribunal podem exercer os poderes conferidos pelo Estatuto à AIPN. Também não demonstra a compatibilidade da sua interpretação do artigo 12.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, no sentido de reservar ao secretário e ao Presidente do Tribunal o exercício dos poderes conferidos à AIPN, com o artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto, que prevê que cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo Estatuto à AIPN. Limita‑se, com efeito, a afirmar que o artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto só pode, no que diz respeito ao Tribunal de Justiça, ser lido em conjugação com os artigos 4.° e 12.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
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169 |
Nestas condições, o recorrente não pode validamente sustentar, sem outra demonstração em apoio dessa tese, que o artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004, nos termos do qual o comité das reclamações exerce os poderes conferidos pelo Estatuto à AIPN, no que diz respeito às decisões sobre as reclamações, é contrário ao artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto lido em conjugação com os artigos 4.° e 12.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
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170 |
Daqui resulta que o fundamento em primeira instância relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004, invocado pelo recorrente no processo F‑48/10, deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, deve ser, quanto a este aspeto, negado provimento ao recurso F‑48/10. [omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) decide: |
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Jaeger Kanninen Gratsias Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.