Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-83/24

N.º do Acórdão
62024TJ0083
Data
03/09/2025
Relator
P. Škvařilová‑Pelzl

Direitos de defesa Processo de declaração de nulidade Motivo de nulidade Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso Desenho ou modelo da União Europeia Utilização no desenho ou modelo subsequente de um sinal distintivo cujo titular tem o direito de proibir esse uso Artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa uma decoração para saquetas de embalagem Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores Direito material aplicável


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2025.
Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Desenho ou modelo da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa uma decoração para saquetas de embalagem — Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores — Motivo de nulidade — Utilização no desenho ou modelo subsequente de um sinal distintivo cujo titular tem o direito de proibir esse uso — Artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Direito material aplicável — Direitos de defesa — Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso.
Processo T-83/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

3 de setembro de 2025 (*)

« Desenho ou modelo da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa uma decoração para saquetas de embalagem — Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores — Motivo de nulidade — Utilização no desenho ou modelo subsequente de um sinal distintivo cujo titular tem o direito de proibir esse uso — Artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Direito material aplicável — Direitos de defesa — Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso »

No processo T‑83/24,

Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ, com sede em Eskişehir (Turquia), representada por A. Căvescu, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por C. Bovar e J. Ivanauskas, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Star Foods E. M. SRL, com sede em Bucareste (Roménia), representada por V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), presidente, G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

vista a medida de organização do processo de 23 de janeiro de 2025 e as respostas da interveniente e do EUIPO apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 6 e 7 de fevereiro de 2025,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo sido deliberado, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ, pede a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de dezembro de 2023 (processo R 1017/2023‑3) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 28 de outubro de 2016, a recorrente apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário no EUIPO, nos termos do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

3 O desenho ou modelo comunitário cujo registo foi pedido e que é controvertido no caso em apreço encontra‑se representado na imagem seguinte:


4 Os produtos aos quais o desenho ou modelo controvertido se destina a ser aplicado pertencem à classe 32.00 na aceção do Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para Desenhos ou Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, e correspondem à seguinte indicação: «Sacos para embalagem (Ornamentação para ‑)».

5 Em 21 de janeiro de 2019, a interveniente, Star Foods E. M. SRL, apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido para os produtos referidos no n.° 4, supra.

6 O motivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade era o previsto no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002, na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (JO L, 2024/2822), lido em conjugação com o artigo 36.°, n.° 2, alíneas b) e c), da lege nr. 84 privind mărcile și indicațiile geografice (Lei n.° 84, relativa às Marcas e às Indicações Geográficas), de 15 de abril de 1998 (Monitorul Oficial al României, n.° 337, de 8 de maio de 2014, a seguir «lei romena das marcas»). A interveniente tinha fundamentado o referido pedido na marca nominativa romena anterior KRAX, bem como em três marcas figurativas romenas anteriores, que apresentavam o mesmo elemento nominativo «krax» com estilismos diferentes. As quatro marcas anteriores estavam registadas, nomeadamente, para produtos da classe 30, e mais precisamente, para «preparações à base de cereais». A interveniente sustentava que, devido às semelhanças entre os sinais anteriores e os produtos por eles abrangidos, existia um risco de confusão na aceção desta última disposição, que lhe permitia assim obter a proibição do uso do seu sinal distintivo no desenho ou modelo controvertido. Além disso, uma vez que as marcas nacionais anteriores gozavam de prestígio na Roménia, a sua reprodução de maneira semelhante no referido desenho ou modelo permitia ao titular deste último beneficiar do seu prestígio e do esforço comercial e, por conseguinte, o seu uso comprometia o seu caráter distintivo na aceção da disposição em questão.

7 A pedido da recorrente, por Decisão de 11 de dezembro de 2019, a Divisão de Anulação suspendeu o processo enquanto se aguardava uma decisão definitiva do Tribunalul Bucureşti (Tribunal de Bucareste, Roménia) perante o qual a marca figurativa nacional anterior com o número 142285 (a seguir «marca anterior») era igualmente contestada.

8 Por Decisão de 13 de março de 2023, a Divisão de Anulação, após ter retomado o processo na sequência da negação definitiva de provimento ao recurso interposto no órgão jurisdicional nacional, deferiu o pedido de declaração de nulidade, dando início ao seu exame com base na marca anterior, pedida em 12 de setembro de 2014, registada em 5 de maio de 2016 em nome da interveniente e representada na imagem seguinte:

9 Mais especificamente, a Divisão de Anulação começou por constatar que a marca anterior apresentava um caráter distintivo intrínseco médio e que a sua validade tinha sido confirmada pelos tribunais romenos. Em seguida, considerou, em substância, que os produtos abrangidos pela referida marca e aqueles aos quais o desenho ou modelo controvertido se destinava a ser aplicado eram idênticos, que essa marca e o referido desenho ou modelo apresentavam um grau médio de semelhança visual, eram idênticos no plano fonético e que, portanto, as semelhanças entre os dois sinais eram suficientes para concluir pela existência de um risco de confusão. Nestas condições, assistindo à interveniente o direito de proibir, nos termos do artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da lei romena das marcas, a utilização do sinal que era utilizado nesse desenho ou modelo, declarou‑o nulo, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior. Uma vez que o pedido tinha sido deferido com base no caráter distintivo intrínseco da marca em questão, concluiu que não era necessário pronunciar‑se sobre o alegado caráter distintivo acrescido reivindicado pela interveniente, nem sobre a sua alegação destinada a proibir a utilização do sinal no desenho ou modelo em causa em razão do pretenso prestígio dessa marca. Do mesmo modo, considerou que já não era necessário examinar os outros direitos anteriores invocados pela interveniente.

10 Em 14 de maio de 2023, a recorrente interpôs recurso no EUIPO da decisão da Divisão de Anulação.

11 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Em substância, considerou que só havia que examinar o recurso com base na marca anterior e concluiu que a Divisão de Anulação tinha tido fundamento para declarar nulo o desenho ou modelo controvertido nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, lido em conjugação com o artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da lei romena das marcas, uma vez que existia um risco de confusão. A este respeito, considerou que os produtos abrangidos pela referida marca e aqueles a que esse desenho ou modelo se destinava a ser aplicado eram semelhantes, que os sinais em causa tinham um grau médio de semelhança no plano visual e eram idênticos no plano fonético, que os elementos nominativos dos referidos sinais eram desprovidos de significado para o público romeno, pelo que a comparação no plano conceptual era impossível. Por outro lado, no que respeita ao pedido de prova da utilização dessa marca, considerou que não era necessário examinar os argumentos da recorrente, uma vez que a marca em questão, bem como o referido desenho ou modelo, estavam registados há menos de cinco anos no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade. Além disso, considerou que também não havia que examinar a alegação de prescrição por tolerância do direito romeno, reivindicada pela recorrente.

Pedidos das partes

12 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

13 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas em caso de realização de audiência.

14 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

15 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, o segundo, à violação dos artigos 94.° e 95.° do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), e do artigo 40.°, n.° 1, da lei romena das marcas, conforme alterada (Monitorul Oficial al României, n.° 856, de 18 de setembro de 2020, a seguir «nova lei romena») e, o terceiro, à violação dos seus direitos de defesa.

16 O Tribunal Geral considera que se deve começar pelo exame do terceiro fundamento, prosseguir com o exame do segundo fundamento e terminar pelo exame do primeiro fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

17 A recorrente acusa, em substância, a Câmara de Recurso de ter violado os seus direitos de defesa e, mais especificamente, o seu direito a ser ouvida, ao não ter tido reiteradamente em conta as suas observações relativas ao facto de a interveniente não ser a titular da marca figurativa romena com o número 071100. Segundo ela, a interveniente não fez prova da existência da referida marca, do nome do titular dessa marca ou da renovação da marca em questão. Deduz daqui que a Câmara de Recurso devia ter julgado inadmissível o recurso da decisão da Divisão de Anulação por falta de identificação válida do titular efetivo do direito anterior.

18 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

19 Nos termos do artigo 62.° do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, as decisões do EUIPO só podem ser baseadas em motivos ou provas a respeito dos quais as partes envolvidas tenham podido pronunciar‑se. Esta disposição consagra, no âmbito do direito dos desenhos ou modelos da União Europeia, o princípio geral da proteção dos direitos de defesa. Por força deste princípio geral de direito da União Europeia, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afetem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. O direito de ser ouvido estende‑se assim a todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não à posição final que a Administração entende adotar [Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, Mast‑Jägermeister/EUIPO (Gobelets), T‑16/16, EU:T:2017:68, n.° 57], nem a cada facto notório em que se apoia para chegar a essa posição [v. Acórdão de 29 de abril de 2020, Bergslagernas Järnvaru/EUIPO — Scheppach Fabrikation von Holzbearbeitungsmaschinen (Ferramentas para cortar madeira), T‑73/19, não publicado, EU:T:2013:334, n.° 15 e jurisprudência referida].

20 Ora, o recurso interposto no Tribunal Geral destina‑se à fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002 [Acórdão de 20 de outubro de 2021, JMS Sports/EUIPO — Inter‑Vion (Elástico para o cabelo em espiral), T‑823/19, EU:T:2021:718, n.° 11] e o artigo 188.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que os articulados apresentados pelas partes no âmbito do processo perante este não podem alterar o objeto do litígio perante a instância de recurso.

21 No caso em apreço, resulta dos autos do EUIPO e do pedido de declaração de nulidade inicialmente apresentado em 21 de janeiro de 2019 que a marca figurativa romena n.° 071100 não foi invocada em apoio do referido pedido, pelo que a referida marca não fazia parte do objeto do recurso. Por este motivo, por força das disposições conjugadas do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002 e do artigo 188.° do Regulamento de Processo, as alegações da recorrente, relativas à marca em questão, alteram o objeto do litígio, uma vez que esta marca não tinha sido invocada em apoio desse pedido.

22 Nestas circunstâncias, a recorrente não tem razão ao sustentar que a Câmara de Recurso cometeu uma violação dos seus direitos de defesa ao não ter em conta as suas observações relativas ao facto de a interveniente não ser a titular da marca figurativa romena n.° 071100.

23 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser considerado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 94 e 95 do Regulamento 2017/1001, lidos em conjugação com o artigo 40, n.° 1, da nova lei romena

24 A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter violado os artigos 94.° e 95.° do Regulamento 2017/1001, bem como o artigo 40.°, n.° 1, da nova lei romena. Por um lado, em seu entender, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao não ordenar à interveniente que apresentasse prova da utilização da marca anterior não abrangida pelo prazo de tolerância de cinco anos. Por outro lado, sustenta, em substância, que a Câmara de Recurso devia ter examinado o recurso da decisão da Divisão de Anulação à luz da referida lei e, por conseguinte, deveria, em aplicação desta última disposição, ter pedido prova da utilização séria da referida marca, no âmbito de um processo de declaração de nulidade baseado no artigo 39.° desta lei, de teor idêntico ao do artigo 36.° da lei romena das marcas em vigor no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade.

25 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

26 O artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior exige, nomeadamente, que o direito da União ou a legislação do Estado‑Membro que regula o sinal anterior invocado em apoio de um pedido de declaração de nulidade baseado nessa disposição «conf[ira] ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir» o uso do seu sinal num desenho ou modelo subsequente [Acórdão de 12 de maio de 2010, Beifa Group/IHMI — Schwan‑Stabilo Schwanhäußer (Instrumento de escrita), T‑148/08, EU:T:2010:190, n.° 63].

27 No caso em apreço, os sinais anteriores invocados em apoio de um pedido de declaração de nulidade compreendem nomeadamente a marca anterior, que é uma marca figurativa romena, regulada pelas disposições da lei romena das marcas. O artigo 36.°, n.° 2, da referida lei confere ao titular de uma marca o direito de proibir o uso de qualquer sinal em relação ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca em questão e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou serviços cobertos por essa marca e pelo sinal em causa, exista um risco de confusão no espírito do público.

28 É certo que o artigo 40.°, n.° 1, da nova lei romena, invocado pela recorrente nos seus articulados, prevê que, a pedido do demandado, o titular de uma marca anterior faça prova de que, nos cinco anos anteriores à data dessa ação, a marca foi objeto de uso sério relativamente aos produtos ou serviços para os quais foi registada e que são invocados, ou de que existem motivos que justifiquem a falta de uso, desde que nessa data a marca anterior tenha sido registada há pelo menos cinco anos e que, na falta dessa prova, a ação seja julgada improcedente.

29 No entanto, o artigo 40.°, n.° 1, da nova lei romena, decorrente da reforma nacional do direito das marcas com vista a transpor o artigo 17.° da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1), não é aplicável no caso em apreço, uma vez que não estava em vigor no momento da apresentação do pedido de registo ou de prioridade do desenho ou modelo controvertido. Com efeito, atendendo à data de apresentação do pedido de registo em causa, a saber em 28 de outubro de 2016, que é determinante para efeitos de identificação do direito material aplicável, os factos do caso em apreço são regulados pelas disposições materiais do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior e pela lei romena das marcas na sua versão em vigor nessa data (v., por analogia, Despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.os 39 e 40, e Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.° 3 e jurisprudência referida).

30 Além disso, quanto à alegada violação dos artigos 94.° e 95.° do Regulamento 2017/1001, importa recordar que, nos termos do artigo 94.° do referido regulamento, as decisões do EUIPO se baseiam apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar e que, nos termos do artigo 95.°, n.° 2, do mesmo regulamento, o EUIPO pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

31 Por outro lado, segundo a jurisprudência, na ausência, no Regulamento n.° 6/2002, de disposição específica respeitante às modalidades de apresentação de um pedido de prova do uso sério do sinal anterior pelo titular de um desenho ou modelo comunitário posto em causa por um pedido de declaração de nulidade baseado nesse sinal, há que concluir que o referido pedido deve ser apresentado expressamente e em tempo útil no EUIPO. Em princípio, este deve ser apresentado no prazo estabelecido pela Divisão de Anulação ao titular do desenho ou modelo comunitário posto em causa por um pedido de declaração de nulidade para apresentar as suas observações em resposta a esse pedido. Com efeito, a jurisprudência desenvolvida no que respeita ao artigo 47.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001 aplica‑se também, por analogia, aos pedidos de prova do uso sério apresentados no âmbito dos processos de declaração de nulidade em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002, uma vez que não se pode admitir, também neste contexto, que a Câmara de Recurso possa ser levada a decidir um processo diferente do submetido à Divisão de Anulação, a saber, um processo cujo alcance tenha sido alargado pelo aditamento da questão prévia do uso sério do sinal anterior invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2010, Instrumento de escrita, T‑148/08, EU:T:2010:190, n.os 67 a 72).

32 Ora, no caso em apreço, como alegam com razão o EUIPO e a interveniente, a recorrente não apresentou um pedido de prova do uso sério da marca anterior em tempo útil na Divisão de Anulação e só o menciona, pela primeira vez, no articulado que expõe os fundamentos do recurso datado de 13 de julho de 2023. Por conseguinte, o pedido de prova do uso da marca anterior apresentado na Câmara de Recurso era inadmissível.

33 No entanto, há que salientar que a Câmara de Recurso não declarou inadmissível o pedido de prova do uso da marca anterior que lhe foi apresentado, tendo antes declarado, no n.° 52 da decisão impugnada, que o prazo de cinco anos a contar da data de apresentação do pedido de declaração de nulidade, a saber, 21 de janeiro de 2019, não tinha expirado. Assim, ao ter tomado posição sobre o decurso do prazo de tolerância, a Câmara de Recurso pronunciou‑se quanto ao mérito sobre os argumentos novos da recorrente para os julgar improcedentes, sem que, no entanto, mesmo admitindo que tenha cometido um erro a este respeito, o referido erro seja suscetível de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada, uma vez que o mesmo não tem, nestas circunstâncias, incidência no dispositivo dessa decisão.

34 Devido à inadmissibilidade do pedido de prova do uso sério da marca anterior apresentado na Câmara de Recurso, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 25, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior

35 A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, ao concluir erradamente pela existência de risco de confusão.

36 A recorrente acusa, em substância, a Câmara de Recurso, primeiro, de ter cometido um erro de apreciação quanto à determinação dos produtos em causa, segundo, de ter examinado o recurso da decisão da Divisão de Anulação baseando‑se na perceção do consumidor médio e não na do utilizador informado, terceiro, de ter concluído erradamente pela existência de uma semelhança média dos sinais em causa no plano visual e de identidade no plano fonético e, quarto, de ter concluído erradamente pela existência de um grau médio de caráter distintivo da marca anterior, nomeadamente pelo facto de o elemento nominativo «krax» da referida marca ter um significado para o público pertinente, e de esta marca ter coexistido durante mais de dez anos com a marca da União Europeia CRAXX.

37 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

38 Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002, na sua versão anterior, um desenho ou modelo pode ser declarado nulo se for utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito da União ou a legislação do Estado‑Membro que regulamenta esse distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir esse uso.

39 Segundo a jurisprudência, um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário, baseado na causa de nulidade referida no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, só pode vingar se se concluir que o público pertinente considerará que, no desenho ou modelo comunitário que é objeto desse pedido, se faz uso do sinal distintivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade. O exame desta causa de nulidade deve basear‑se na perceção pelo público pertinente do sinal distintivo invocado em apoio dessa causa, bem como na impressão de conjunto que o referido sinal produz nesse público [v. Acórdão de 24 de setembro de 2019, Piaggio & C./EUIPO — Zhejiang Zhongneng Industry Group (Ciclomotores), T‑219/18, EU:T:2019:681, n.° 67 e jurisprudência referida].

40 A causa de nulidade prevista no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, não implica necessariamente a reprodução integral e detalhada de um sinal distintivo anterior num desenho ou modelo comunitário subsequente. Com efeito, mesmo que alguns elementos do sinal em questão estiverem ausentes do desenho ou modelo comunitário controvertido ou outros elementos a ele forem aditados, pode tratar‑se de um «uso» do referido sinal, nomeadamente quando os elementos omitidos ou aditados forem de importância secundária [v. Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Zaharieva (Embalagens para cones de gelados), T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.° 22 e jurisprudência referida].

41 Isto é tão mais verdade quanto, como resulta de jurisprudência assente, o público apenas guarda na memória uma imagem perfeita das marcas registadas nos Estados‑Membros ou das marcas da União Europeia. Esta consideração é válida para qualquer tipo de sinal distintivo. Por conseguinte, em caso de omissão de certos elementos secundários de um sinal distintivo utilizado num desenho ou modelo comunitário subsequente, ou em caso de aditamento desses elementos a esse mesmo sinal, o público pertinente não se aperceberá necessariamente dessas modificações do sinal em questão. Pelo contrário, poderá pensar que se faz uso do referido sinal tal como o guardou na memória no desenho ou modelo subsequente (v. Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Embalagens para cones de gelados, T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.° 23 e jurisprudência referida).

42 Daqui resulta que o artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior é aplicável quando se faz uso não apenas de um sinal idêntico ao invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, mas também de um sinal semelhante (v. Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Embalagens para cones de gelados, T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.° 24 e jurisprudência referida).

43 Em conformidade com o artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da lei romena das marcas, o titular de uma marca pode pedir, em substância, ao órgão jurisdicional competente que proíba terceiros, na falta do seu consentimento, de fazerem uso na vida comercial de um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou à sua semelhança com a marca ou devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou dos serviços nos quais o sinal é aposto, exista um risco de confusão no espírito do público, incluindo o risco de associação entre o sinal e a marca.

44 Como salientou acertadamente a Câmara de Recurso no n.° 27 da decisão impugnada, o artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da lei romena das marcas constitui a transposição para o direito romeno do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2015/2436, cuja redação é, por sua vez, idêntica ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25). Por conseguinte, o conceito de «risco de confusão» na aceção do artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da referida lei deve ser interpretado à luz da jurisprudência relativa ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/95 e ao artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2015/2436 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Embalagens para cones de gelados, T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.os 25 e 26).

45 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constitui um «risco de confusão» na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2015/2436 o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente. A existência de um risco de confusão no espírito do público deve ser apreciada globalmente, atentos todos os fatores relevantes do caso em apreço (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, EU:C:1997:528, n.os 22 e 23, e de 6 de outubro de 2005, Medion, C‑120/04, EU:C:2005:594, n.os 23 a 29).

46 À luz destas considerações, há que examinar se a Câmara de Recurso confirmou, com razão, a decisão da Divisão de Anulação que deferiu o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido com fundamento no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, após ter considerado, nos termos do artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da lei romena das marcas, que existia um risco de confusão no espírito do público pertinente.

47 A título preliminar, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 44 e 45, supra, o presente processo diz respeito ao âmbito da proteção de uma marca e, mais especificamente, à questão de saber se o titular da referida marca anterior pode proibir o uso do seu sinal distintivo no desenho ou modelo controvertido. Por conseguinte, contrariamente aos argumentos da recorrente, não há que examinar o presente fundamento tendo em conta a impressão produzida no utilizador informado ou o caráter singular e novo do desenho ou modelo controvertido, na aceção dos artigos 4.° a 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

Quanto à determinação dos produtos em causa e à sua comparação

48 A recorrente contesta, em substância, as apreciações da Câmara de Recurso segundo as quais os produtos em causa são semelhantes. Mais especificamente, considera que nada indicava que o desenho ou modelo controvertido fosse utilizado para palitos de aperitivo.

49 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

50 Para determinar o produto ao qual o desenho ou modelo controvertido se destina a ser incorporado ou aplicado, importa ter em conta a indicação que se lhe refere no pedido de registo do referido desenho ou modelo, mas também, sendo caso disso, o próprio desenho ou modelo, na medida em que especifica a natureza do produto, o seu destino ou a sua função [Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.° 56].

51 Por outro lado, para apreciar a semelhança entre os produtos em causa, há que ter em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre esses produtos. Tais fatores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar (Acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.° 23).

52 No que respeita mais especificamente à complementaridade dos produtos e dos serviços, que é um critério suscetível de, por si só, fundamentar a existência de uma semelhança entre produtos e serviços, importa recordar que os produtos ou os serviços complementares são aqueles entre os quais existe uma ligação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos ou pelo fornecimento desses serviços incumbe à mesma empresa. Assim, para efeitos da apreciação do caráter complementar de produtos e serviços, importa, em última análise, tomar em consideração a perceção pelo referido público da importância, para a utilização de um produto ou de um serviço, de um outro produto ou serviço (v. Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Embalagens para cones de gelados, T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.° 37 e jurisprudência referida).

53 A este respeito, a complementaridade entre produtos e serviços no contexto de um risco de confusão não é apreciada com base na existência para o público pertinente de uma relação entre os produtos e os serviços em causa do ponto de vista da sua natureza, da sua utilização e dos seus canais de distribuição. Com efeito, um critério baseado na relação entre a utilização dos referidos produtos e serviços não permite apreciar plenamente o caráter indispensável, ou mesmo relevante desses produtos e serviços entre si que requer a análise da complementaridade entre os referidos produtos e serviços. Com efeito, o facto de a utilização de um produto ou serviço não ter relação com a utilização de outro produto ou serviço não implica em todos os casos que a utilização de um não seja importante ou indispensável para a utilização do outro (v. Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Embalagens para cones de gelados, T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.° 38 e jurisprudência referida).

54 No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 35 da decisão impugnada, que os produtos em causa eram complementares e, portanto, semelhantes. A este respeito, salientou, com razão, que resulta da designação do produto abrangido pelo desenho ou modelo controvertido e da representação deste último que este se destina a ser aplicado a embalagens de palitos de aperitivo. Estes últimos estão incluídos na categoria geral dos produtos alimentares de consumo corrente, tais como os aperitivos ou produtos conexos, que são idênticos às «preparações à base de cereais» da classe 30 e estão abrangidas pela marca anterior.

55 Daqui resulta que o desenho ou modelo controvertido destinado a ser aplicado a uma embalagem é, no mínimo, importante para a utilização dos produtos visados pela marca anterior, pelo que existe, na aceção da jurisprudência referida no n.° 52, supra, uma ligação estreita entre eles que caracteriza a sua complementaridade e, portanto, a sua semelhança.

Quanto ao território pertinente e ao público pertinente e ao seu nível de atenção

56 No âmbito da apreciação global do risco de confusão, há que ter em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [v. Acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.° 42 e jurisprudência referida].

57 Em primeiro lugar, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual, quando a marca anterior é uma marca nacional, o território pertinente é aquele em que a referida marca é protegida [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2010, Companhia Muller de Bebidas/IHMI — Missiato Industria e Comercio (61 A NOSSA ALEGRIA), T‑472/08, EU:T:2010:347, n.° 34, e de 2 de março de 2022, Laboratorios Ern/EUIPO — Beta Sports (META), T‑192/21, não publicado, EU:T:2022:105, n.° 28], a Câmara de Recurso considerou, no n.° 36 da decisão impugnada, que o território pertinente era a Roménia, dado que a referida marca estava registada e protegida naquele Estado‑Membro.

58 Em segundo lugar, na medida em que os produtos abrangidos pela marca anterior e os produtos abrangidos pelo desenho ou modelo controvertido dizem respeito, nomeadamente, aos palitos de aperitivo destinados ao público em geral (v. n.° 54, supra), a Câmara de Recurso considerou que o público pertinente era composto por consumidores com um nível médio de atenção aquando da compra desse tipo de produtos.

59 Estas conclusões não padecem de erros e devem ser confirmadas.

Quanto à comparação dos sinais

60 Segundo a jurisprudência, dois sinais são semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente, exista entre eles uma igualdade, pelo menos parcial, no que respeita a um ou vários aspetos pertinentes, a saber os aspetos visual, fonético e conceptual [v., neste sentido, Acórdãos de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, EU:T:2002:261, n.° 30, e de 10 de dezembro de 2008, MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA), T‑290/07, não publicado, EU:T:2008:562, n.° 41].

61 A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em causa, basear‑se na impressão de conjunto por estes produzida, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção que tem o consumidor médio dos produtos em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca ou outro sinal distintivo como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (Acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, EU:C:1997:528, n.° 23, e de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.° 25).

62 A apreciação da semelhança entre dois sinais não pode limitar‑se a tomar em consideração unicamente um componente de um sinal complexo e a compará‑lo com outro sinal. Pelo contrário, é necessário efetuar essa comparação mediante o exame dos sinais em causa, considerados no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por um sinal complexo possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2005, Medion, C‑120/04, EU:C:2005:594, n.° 29, e de 22 de outubro de 2015, BGW, C‑20/14, EU:C:2015:714, n.° 36). Só se todos os outros componentes da marca forem insignificantes é que a apreciação da semelhança se poderá fazer unicamente com base no elemento dominante (Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.° 42). Tal pode acontecer, nomeadamente, quando esse componente seja suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público pertinente guarda na memória, de modo a que todos os outros componentes da marca sejam insignificantes na impressão de conjunto por esta produzida (Acórdão de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado, EU:C:2007:539, n.° 43).

63 No caso em apreço, antes de apreciar a semelhança dos sinais em causa, há que examinar os seus elementos distintivos e dominantes.

Quanto aos elementos distintivos e dominantes dos sinais em causa

64 Como recordou a Câmara de Recurso no n.° 39 da decisão impugnada, a marca anterior é constituída pelo termo «krax», escrito em letras maiúsculas estilizadas, dispostas por ordem decrescente da letra maiúscula «K» à letra maiúscula «X», sobre um fundo escuro de forma irregular.

65 No que respeita ao desenho ou modelo controvertido, a Câmara de Recurso descreveu‑o, no n.° 40 da decisão impugnada, como sendo composto por um fundo branco retangular com finas linhas verticais cinzentas e duas faixas verdes oblíquas, um conjunto de palitos de aperitivo e um moinho de especiarias junto a várias especiarias e ervas contidas num almofariz ao lado esquerdo. Os elementos nominativos «eti», «crax» e «sticks» estão posicionados um por baixo do outro e colocados por cima dos elementos figurativos. Os elementos nominativos «crax» e «sticks» estão representados em letras maiúsculas brancas com um rebordo azul, enquanto o elemento nominativo «eti» está escrito em vermelho com um rebordo branco e preto e compreende um elemento figurativo preto não especificado perto do seu canto superior esquerdo. Segundo a Câmara de Recurso, o elemento nominativo «crax» afasta‑se claramente, devido à sua maior dimensão, à sua posição central e ao seu estilismo particular em relação aos outros elementos nominativos.

66 A recorrente acusa, em substância, a Câmara de Recurso de ter considerado que o elemento nominativo «crax» do desenho ou modelo controvertido era suscetível, por si só, de dominar a imagem do referido desenho ou modelo. Em seu entender, todos os outros componentes desse desenho ou modelo não são insignificantes na impressão global por este produzida, uma vez que a semelhança dos sinais depende do caráter distintivo dos seus componentes e de outros fatores pertinentes eventuais. Além disso, alega que o elemento nominativo «eti» é o que mais domina na impressão global produzida pelo desenho ou modelo em questão, de modo que o referido elemento nominativo chama mais a atenção do público pertinente. Alega, portanto, que os elementos nominativos «crax» e «sticks» são secundários e desprovidos de caráter distintivo relativamente aos produtos em causa.

67 Por outro lado, a recorrente contesta as conclusões da Câmara de Recurso segundo as quais o elemento nominativo «crax» é desprovido de significado para o público pertinente e reveste, portanto, caráter distintivo. Em seu entender, o referido público apreende este elemento nominativo, por um lado, no sentido de que remete para os produtos da classe 30 e comercializados na Roménia sob a denominação «craxuri» e, por outro, no sentido de que é descritivo, uma vez que remete para o som que é produzido no momento do consumo de alimentos crocantes ou estaladiços, tais como os palitos de aperitivo.

68 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

69 Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação do caráter dominante de um ou de vários componentes determinados de um sinal complexo, há que ter em conta, designadamente, as qualidades intrínsecas de cada um dos seus componentes e compará‑las com as dos outros componentes. Além disso e a título acessório, pode ser tida em conta a posição relativa dos diferentes componentes na configuração do sinal complexo (v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2002, MATRATZEN, T‑6/01, EU:T:2002:261, n.° 35).

70 Por outro lado, para avaliar o caráter distintivo de um elemento que compõe um sinal, há que apreciar globalmente a maior ou menor aptidão desse elemento para contribuir para identificar como provenientes de determinada empresa os produtos ou serviços para os quais o sinal foi registado e, portanto, para distinguir esses serviços dos de outras empresas. Nesta apreciação, devem tomar‑se em consideração, designadamente, as qualidades intrínsecas do elemento em causa quanto à questão de saber se este apresenta ou não caráter descritivo dos produtos ou serviços para os quais o sinal foi registado [v. Acórdão de 8 de julho de 2015, Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI — Ceramicas del Foix (Rock & Rock), T‑436/12, EU:T:2015:477, n.° 28 e jurisprudência referida].

71 Quando certos elementos de uma marca revestem caráter descritivo em relação a produtos e serviços para os quais a marca é protegida ou a produtos e serviços designados pelo pedido de registo, o caráter distintivo reconhecido a esses elementos é tão só fraco, ou muito fraco. Esse caráter distintivo só poderá, na maior parte dos casos, ser‑lhes reconhecido em função da combinação que eles formem com os outros elementos da marca. Pelo facto de terem um caráter distintivo fraco ou até muito fraco, os elementos descritivos de uma marca não serão geralmente considerados pelo público como dominantes na impressão de conjunto por ela produzida, salvo se, designadamente em função da sua posição ou dimensão, aparecerem como suscetíveis de se impor à perceção do público e de serem por este guardados na memória. Isto não significa, contudo, que os elementos descritivos de uma marca sejam necessariamente insignificantes na impressão de conjunto por ela produzida. A este respeito, importa, em particular, averiguar se outros elementos da marca são suscetíveis, por si só, de dominar a imagem desta que o público pertinente guarda na memória [v. Acórdão de 18 de janeiro de 2023, YAplus DBA Yoga Alliance/EUIPO — Vidyanand (YOGA ALLIANCE INDIA INTERNATIONAL), T‑443/21, não publicado, EU:T:2023:7, n.° 69 e jurisprudência referida].

72 No caso em apreço, em primeiro lugar, há que observar, primeiro, que a Câmara de Recurso concluiu corretamente, no n.° 39 da decisão impugnada, que a recorrente não tinha feito prova de um eventual significado do elemento nominativo «crax» do desenho ou modelo controvertido ou do elemento nominativo «krax» da marca anterior e de uma qualquer associação entre um eventual significado dos referidos termos com os produtos em causa. Além disso, foi também com razão que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que a recorrente não podia invocar a coexistência de outras marcas nacionais semelhantes na falta de elementos de prova da sua utilização no território pertinente.

73 A este respeito, há que recordar que, segundo o artigo 63.° do Regulamento n.° 6/2002 na sua versão anterior, no âmbito de um processo relativo a uma ação de declaração de nulidade, conforme prevista no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento na sua versão anterior, o exame do EUIPO se limitará às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes e que este pode não tomar em consideração factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil. Além disso, no que respeita à argumentação da recorrente relativa ao caráter distintivo fraco da palavra «craxuri», uma vez que é frequentemente utilizada no que respeita aos produtos em causa, há que sublinhar que a sua materialidade não foi demonstrada. O único elemento de prova apresentado pela recorrente em apoio desta argumentação é constituído por uma lista de marcas que compreendem a palavra «craxx» para produtos das classes 29 e 30. Ora, a simples enumeração de um número relativamente limitado de marcas sem indicação que permita medir o seu conhecimento pelo público de referência não permite concluir pela existência de uma associação no espírito deste último entre a palavra «craxuri» e os referidos produtos [v., neste sentido, Acórdão de 13 de abril de 2011, Sociedad Agricola Requingua/IHMI — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (TORO DE PIEDRA), T‑358/09, não publicado, EU:T:2011:174, n.° 35]. Por conseguinte, não há que pôr em causa a apreciação da Câmara de Recurso, decorrente do n.° 41 da decisão impugnada, segundo a qual o elemento nominativo «crax» é desprovido de significado para o público pertinente e reveste, consequentemente, caráter distintivo.

74 Segundo, a Câmara de Recurso considerou, com razão, no n.° 41 da decisão impugnada, que o elemento nominativo «eti» revestia caráter distintivo, uma vez que não tinha nenhum significado para o público pertinente. Todavia, devido à sua pequena dimensão, o referido elemento nominativo desempenha um papel secundário na impressão de conjunto produzida pelo desenho ou modelo controvertido. Por outro lado, os outros elementos que compõem o referido desenho ou modelo, a saber o elemento nominativo «sticks» e os elementos figurativos que representam palitos de aperitivo, temperos e acessórios de cozinha, são descritivos dos produtos abrangidos por este desenho ou modelo, uma vez que remetem para palitos de aperitivo de sabor temperado e, portanto, são desprovidos de caráter distintivo.

75 Terceiro, há que observar que o fundo branco retangular com as linhas verticais cinzentas finas e as duas faixas verdes oblíquas têm natureza decorativa e desempenham apenas um papel secundário na impressão de conjunto produzida pelo desenho ou modelo controvertido. O mesmo se diga do pequeno elemento figurativo preto não especificado, que tem um impacto limitado, ou mesmo nulo, na impressão de conjunto produzida por esse desenho ou modelo devido à sua dimensão muito pequena.

76 Em segundo lugar, segundo a jurisprudência, quando um sinal é composto por elementos nominativos e figurativos, os primeiros são, em princípio, mais distintivos do que os segundos, uma vez que o consumidor médio fará mais facilmente referência aos produtos em causa citando o nome do que descrevendo o elemento figurativo desse sinal (Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, Embalagens para cones de gelados, T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.° 49).

77 A este respeito, há que observar, à semelhança da Câmara de Recurso nos n.os 25 e 43 da decisão impugnada, que o elemento nominativo «krax» é o único elemento nominativo da marca anterior e que o elemento nominativo «crax» representa o elemento mais marcante do desenho ou modelo controvertido. Com efeito, esses elementos, que são estilizados de forma semelhante, nomeadamente em carateres maiúsculos de cor branca, são representados por tamanho crescente ou decrescente. Nestas condições e uma vez que todos os outros elementos do referido desenho ou modelo desempenham um papel secundário na impressão de conjunto ou são descritivos, a Câmara de Recurso concluiu corretamente que o elemento nominativo «krax» era o elemento mais distintivo que compunha a referida marca e que o elemento nominativo «crax» era o elemento dominante nesse desenho ou modelo.

Quanto à comparação no plano visual

78 A recorrente sustenta que os sinais em causa não apresentam semelhanças no plano visual. Segundo ela, deve considerar‑se que o elemento nominativo «eti» do desenho ou modelo controvertido capta toda a atenção do público pertinente. Por outro lado, considera que todos os outros elementos nominativos e figurativos do referido desenho ou modelo são imediatamente legíveis e não são entendidos como elementos simplesmente decorativos.

79 Todavia, como foi salientado no n.° 77, supra, o elemento nominativo «crax» do desenho ou modelo controvertido é o que chama mais a atenção do público pertinente e, portanto, influenciará mais a impressão global produzida pelo referido desenho ou modelo.

80 No caso em apreço, há que observar que, no plano visual, três das quatro letras dos elementos nominativos distintivos e dominantes dos sinais em causa coincidem, a saber a sequência de letras «r», «a», «x», todas representadas em letras maiúsculas com um efeito tridimensional semelhante, ligeiramente inclinadas da esquerda para a direita, sendo o tamanho das letras decrescente na marca anterior e crescente no desenho ou modelo controvertido. Além disso, os referidos sinais diferem, por um lado, pela sua letra inicial em maiúscula, a saber, respetivamente, «K» e «C» e, por outro, pela sequência crescente ou decrescente do tamanho das suas letras.

81 A este respeito, a Câmara de Recurso considerou corretamente, no n.° 44 da decisão impugnada, que as diferenças entre os sinais em causa mencionadas no n.° 80, supra, não podem prevalecer sobre a semelhança criada pelas três letras idênticas estilizadas de forma semelhante. No entanto, ainda que os referidos sinais difiram igualmente pela presença, no desenho ou modelo controvertido, do elemento nominativo secundário «eti», da palavra não distintiva «sticks», bem como pelos fundos, as cores e o pequeno elemento figurativo preto, todos de natureza decorativa, e pela representação não distintiva de palitos de aperitivo, de temperos e de acessórios de cozinha, esses elementos não têm equivalente na marca anterior e não podem sobrepor‑se à semelhança dos elementos dominantes «krax» e «crax», atendendo à sua falta de caráter distintivo, à sua dimensão e à sua posição secundária.

82 Daqui resulta que foi sem cometer um erro de apreciação que a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um grau médio de semelhança visual em relação aos sinais em causa.

Quanto à comparação no plano fonético

83 A recorrente alega que não existe nenhum grau de semelhança no plano fonético entre os sinais em causa. Segundo ela, mesmo que os consumidores pronunciem apenas um dos elementos nominativos compreendidos no desenho ou modelo controvertido por economia de palavras, este será o elemento nominativo «eti», que não apresenta nenhuma semelhança com o elemento nominativo «krax» da marca anterior.

84 No caso em apreço, como resulta do n.° 74, supra, os elementos figurativos e o elemento nominativo «sticks» que compõem o desenho ou modelo controvertido são desprovidos de caráter distintivo e revestem uma importância secundária. Além disso, o elemento nominativo «eti», embora distintivo em razão da falta de significado em relação aos produtos em causa, reveste uma importância secundária, devido à sua dimensão e à sua posição. Por outro lado, como resulta igualmente do n.° 81, supra, os elementos nominativos «krax» da marca anterior e «crax» do desenho ou modelo controvertido contêm a mesma sequência de letras «r», «a», «x», que, tal como as letras «k» e «c», é pronunciada da mesma maneira.

85 A este respeito, há que ter em conta que, segundo a jurisprudência, quando os consumidores são confrontados com uma marca composta por vários elementos verbais, alguns dos quais de importância secundária, tendem a abreviar oralmente essa marca para a tornar mais fácil de pronunciar [v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2006, Camper/IHMI — JC (BROTHERS by CAMPER), T‑43/05, não publicado, EU:T:2006:370, n.° 75]. Daqui resulta que os elementos nominativos do desenho ou modelo controvertido diferentes do elemento nominativo «crax», todos de importância secundária, têm menos suscetibilidade de chamar a atenção do consumidor e têm, portanto, menos suscetibilidade de serem pronunciados. Além disso, os elementos figurativos não são pronunciados, pelo que é mais provável que os consumidores façam referência aos produtos abrangidos pelo referido desenho ou modelo controvertido pronunciando apenas o elemento dominante desse desenho ou modelo, a saber, o elemento nominativo «crax».

86 Por conseguinte, foi sem cometer um erro de apreciação que a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 45 da decisão impugnada, por um elevado grau de semelhança fonética em relação aos sinais em causa.

Quanto à comparação no plano conceptual

87 A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso devia ter concluído pela inexistência de semelhança conceptual dos sinais em causa. Mais especificamente, alega que o elemento nominativo «eti», que é o mais dominante e mais distintivo do desenho ou modelo controvertido, e o elemento nominativo «krax» da marca anterior são ambos apreendidos como palavras fantasiosas e diferentes e que, dos referidos sinais, um é um sinal nominativo e o outro um sinal figurativo, pelo que não existe nenhuma semelhança entre estes sinais no plano conceptual.

88 Há que recordar que a comparação conceptual tem por objeto comparar os «conceitos» que os sinais em causa comportam. O termo «conceito» significa, segundo a definição que dele faz, por exemplo, o dicionário Larousse, uma «ideia geral e abstrata que o espírito humano forma de um objeto de pensamento concreto ou abstrato, e que lhe permite associar a esse mesmo objeto as diversas perceções que dele tem, e organizar os seus conhecimentos sobre ele» [v. Acórdão de 16 de junho de 2021, Smiley Miley/EUIPO — Cyrus Trademarks (MILEY CYRUS), T‑368/20, não publicado, EU:T:2021:372, n.° 52 e jurisprudência referida].

89 Do mesmo modo, segundo a jurisprudência, a semelhança conceptual implica que os sinais em causa coincidam no seu conteúdo semântico (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, EU:C:1997:528, n.° 24). Daqui resulta que quando o público pertinente não compreende o significado das palavras ou não pode atribuir um significado particular a nenhum dos referidos sinais, nenhuma comparação conceptual é possível [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de fevereiro de 2018, Embalagens para cones de gelados, T‑794/16, não publicado, EU:T:2018:70, n.° 76, e de 6 de abril de 2022, Agora Invest/EUIPO — Transportes Maquinaria y Obras (TRAMOSA), T‑219/21, não publicado, EU:T:2022:219, n.° 117 e jurisprudência referida].

90 No caso em apreço, os elementos dominantes dos sinais em causa são desprovidos de significado para o público pertinente (v. n.os 73 e 77, supra). Por conseguinte, não podem veicular um conceito junto do público pertinente.

91 Quanto aos outros elementos que compõem o desenho ou modelo controvertido, conforme resulta dos n.os 74 e 77, supra, estes ocupam uma posição secundária que limita o seu impacto no âmbito da comparação conceptual dos sinais em causa. Todavia, isso não significa que os referidos elementos sejam totalmente insignificantes. Assim, o elemento nominativo «sticks», bem como os elementos figurativos ornamentais correspondentes à pilha palitos de aperitivo, ao tempero e aos utensílios de cozinha do referido desenho ou modelo devem ser tomados em consideração quando dessa comparação, uma vez que veiculam um conceito de produtos alimentares de consumo corrente e remetem para palitos de aperitivo temperados.

92 Assim, contrariamente à conclusão que figura no n.° 46 da decisão impugnada, há que considerar, à luz do que precede, que os sinais em causa são diferentes no plano conceptual.

Quanto ao caráter distintivo da marca anterior

93 A recorrente alega que a marca anterior possui, em substância, um caráter distintivo fraco, dado que o elemento nominativo «krax» descreve o som produzido quando do consumo de palitos de aperitivo à base de cereais e devido à coexistência da referida marca com o registo internacional que designa a União Europeia da marca CRAXX, registada em 7 de dezembro de 2004 sob a referência 0854152A para produtos idênticos das classes 29 e 30.

94 Por um lado, como resulta dos n.os 73, 77 e 90, supra, o elemento nominativo «krax» da marca anterior, à semelhança do elemento nominativo «crax» do desenho ou modelo controvertido, é desprovido de significado para o público pertinente e a recorrente não fez prova de que o elemento nominativo «krax» tivesse um significado para o referido público. Quanto à afirmação da recorrente relativa a um caráter onomatopeico deste último elemento nominativo, uma onomatopeia do som produzido quando do consumo de produtos estaladiços não é, no caso em apreço, evidente.

95 Por outro lado, o argumento da recorrente relativo à coexistência da marca anterior com a marca CRAXX não pode ser acolhido para demonstrar que, no caso em apreço, a marca anterior possui, em substância, um caráter distintivo fraco. Com efeito, o caráter distintivo da marca anterior, quer decorra das qualidades intrínsecas dessa marca ou do seu prestígio, diz respeito à aptidão dessa marca para identificar os produtos ou os serviços para os quais foi registada como sendo provenientes de uma empresa determinada e, portanto, para distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Birkenstock Sales/EUIPO, C‑26/17 P, EU:C:2018:714, n.° 31 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2021, Dr. Spiller/EUIPO — Rausch (Alpenrausch Dr. Spiller), T‑6/20, não publicado, EU:T:2021:920, n.° 145 e jurisprudência referida]. Este último não implica uma comparação entre vários sinais, mas diz apenas respeito a um único sinal, a saber, a marca anterior (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, China Construction Bank/EUIPO, C‑115/19 P, EU:C:2020:469, n.° 58).

96 Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao considerar que a marca anterior revestia, em substância, um caráter distintivo médio.

Quanto à apreciação global do risco de confusão

97 A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência dos fatores tomados em conta e, nomeadamente, da semelhança das marcas e da semelhança dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre os sinais, e inversamente (Acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.° 17, e de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.° 19).

98 Além disso, para efeitos da apreciação global do risco de confusão, deve nomeadamente ter‑se em conta que o consumidor médio, na esfera do público pertinente, raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação direta das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita destas que guarda na memória (Acórdão de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.° 26). Por outro lado, só se poderia concluir pela existência de um risco de confusão se o público pertinente fosse suscetível de ser induzido em erro sobre a origem comercial dos produtos em causa [v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2021, Jeronimo Martins Polska/EUIPO — Rivella International (Riviva), T‑551/20, não publicado, EU:T:2021:816, n.° 86].

99 No caso em apreço, a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 51 da decisão impugnada, pela existência de um risco de confusão quanto à origem comercial dos produtos em causa atendendo à imagem imperfeita que os consumidores guardaram na memória dos sinais em causa.

100 A este respeito, primeiro, como resulta do n.° 54, supra, a Câmara de Recurso teve razão ao considerar que os produtos em causa eram semelhantes devido à sua complementaridade. Segundo, os sinais em causa contêm os elementos nominativos comuns e dominantes «krax» da marca anterior e «crax» do desenho ou modelo controvertido, que são desprovidos de significado e que, por conseguinte, são distintivos (v. n.os 69 a 77, supra). Terceiro, os referidos sinais são diferentes no plano conceptual (v. n.os 88 a 92, supra). Quarto, a Câmara de Recurso considerou igualmente, com razão, que esses sinais tinham um grau médio de semelhança no plano visual (n.os 79 a 82, supra). Além disso, os mesmos sinais apresentam um elevado grau de semelhança fonética (v. n.° 86, supra). Quinto, foi também com razão que a Câmara de Recurso considerou que a marca anterior revestia um caráter distintivo médio (v. n.° 96, supra).

101 Daqui resulta que o público pertinente, dotado de um nível de atenção médio, poderá razoavelmente pensar, quando confrontado com o desenho ou modelo controvertido, que os produtos em causa e os produtos visados pela marca anterior, semelhantes, têm a mesma origem comercial.

102 Nestas condições, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao concluir, no n.° 51 da decisão impugnada, pela existência de um risco de confusão sobre a origem comercial dos produtos na aceção do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002, na sua versão anterior, lido em conjugação com o artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da lei romena das marcas.

103 Decorre daqui que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

104 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

105 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar além das suas próprias despesas, as efetuadas pela interveniente, de acordo com o pedido formulado por esta última. Em contrapartida, uma vez que o EUIPO só pediu a condenação da recorrente nas despesas caso se realizasse uma audiência, e uma vez que não se realizou tal audiência, há que decidir que o EUIPO suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela Star Foods E. M. SRL.

3) O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas.

Škvařilová‑Pelzl

Steinfatt

Kukovec

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de setembro de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.