Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-82/24

N.º do Acórdão
62024TJ0082
Data
13/11/2024
Relator
G. Steinfatt

Princípio da boa administração Igualdade de tratamento Marca da União Europeia Motivo absoluto de recusa Falta de caráter distintivo Pedido de marca figurativa da União Europeia RUSSIAN WARSHIP, GO F**K YOURSELF Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 Slogan político Artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de novembro de 2024.
Administration of the State Border Guard Service of Ukraine contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia RUSSIAN WARSHIP, GO F**K YOURSELF — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Slogan político — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.
Processo T-82/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

13 de novembro de 2024 (*)

« Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia RUSSIAN WARSHIP, GO F**K YOURSELF — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Slogan político — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 »

No processo T‑82/24,

Administration of the State Border Guard Service of Ukraine, com sede em Kiev (Ucrânia), representada por P. Holý, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf, na qualidade de agente,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto, nas deliberações, por: P. Škvařilová‑Pelzl, exercendo funções de presidente, I. Nõmm e G. Steinfatt (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

visto não terem as partes requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Administration of the State Border Guard Service of Ukraine, pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de dezembro de 2023 (processo R 438/2023‑1) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 16 de março de 2022, o antecessor legal da recorrente apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia para o seguinte sinal figurativo:

3 A marca pedida designava os produtos e os serviços das classes 9, 14, 16, 18, 25, 28 e 41, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e que, para cada uma dessas classes, corresponde à seguinte descrição:

– classe 9: «Dispositivos de navegação, orientação, rastreamento, marcação e cartografia; aparelhos de medição, deteção, monotorização e controlo; imanes, magnetizadores e desmagnetizadores; dispositivos óticos, aumentadores e corretores; conteúdos gravados e descarregáveis; dispositivos de proteção, segurança, defesa e sinalização; software utilizado para armazenamento de ficheiros multimédia descarregáveis que contenham obras de arte, texto, conteúdo sonoro e conteúdos de vídeo relativos à agressão militar russa contra a Ucrânia autenticados por token não fungível (NFT)»;

– classe 14: «Joias; pedras preciosas, pérolas e metais preciosos, e suas imitações; porta‑chaves e correntes para chaves, e respetivos berloques; instrumentos horológicos; instrumentos horológicos; discos de cerâmica para uso como valores; moedas; moedas de coleção; moedas comemorativas; placas comemorativas; taças [troféus] feitas de metais preciosos; artigos decorativos [bijuteria ou joalharia] para uso pessoal; porta‑chaves em fantasia de metais preciosos; pulseiras de identificação [joalharia]; chapas de identificação em metais preciosos; conjuntos de moedas destinados a colecionadores; moedas não monetárias; objetos de arte em metais preciosos»;

– classe 16: «Sacos e artigos para o acondicionamento, embrulho e armazenamento de papel, cartão ou matérias plásticas; materiais e suportes de decoração e de arte; bases para copos, em papel; bases para copos, em cartão; estandartes em papel; babetes em papel; conjuntos de individuais de mesa em cartão; guardanapos descartáveis; toalhas de mãos em papel; rolos de papel para cozinha; panos de mesa em papel; guardanapos de mesa em papel; papel e cartão; material impresso e artigos de papelaria e de instrução; objetos de arte, figuras em papel e cartão, maquetas de arquitetura»;

– classe 18: «Bagagens, malas, carteiras e outras bolsas de transporte; guarda‑chuvas e guarda‑sóis; etiquetas adesivas em pele para sacos; porta‑cartões em imitação de couro; porta‑cartões em couro; estojos em couro ou em cartão‑couro [couro artificial]; etiquetas em couro; couro e imitação de couro»;

– classe 25: «Vestuário; calçado; chapelaria; partes de vestuário, calçado e chapelaria»;

– classe 28: «Equipamento desportivo e para exercício físico; brinquedos, jogos e artigos de brincar»;

– classe 41: «Publicação, relato e redação de textos; educação, entretimento e desporto».

4 Em 13 de setembro de 2022, a transmissão da marca pedida à recorrente foi inscrita no registo.

5 Por Decisão de 22 de dezembro de 2022, o examinador indeferiu o pedido de registo na sua totalidade com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento.

6 Em 21 de fevereiro de 2023, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador no EUIPO.

7 Em 13 de junho de 2023, o presidente e relator da Primeira Câmara de Recurso enviou uma comunicação à recorrente, informando‑a de que, na sequência de uma análise preliminar do processo, e sem prejuízo da aplicabilidade ou não do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001, o sinal em questão parecia desprovido de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento. A recorrente apresentou as suas observações em 13 de julho de 2023.

8 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso com o fundamento de que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo para os produtos e serviços em causa e devia, portanto, ser recusado o registo por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

Pedidos das partes

9 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o EUIPO nas despesas.

10 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas em caso de realização de audiência.

Questão de direito

11 A recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, o segundo, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração e, o terceiro, à violação do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001

12 A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter aplicado erradamente o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, quando declarou que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo para todos os produtos e serviços em causa.

13 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, é recusado o registo de marcas desprovidas de caráter distintivo. Em virtude do artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento, o artigo 7.°, n.° 1, é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia.

14 O caráter distintivo de uma marca, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, significa que essa marca permite identificar o produto ou o serviço para o qual o registo é pedido como sendo proveniente de uma determinada empresa e, assim, distinguir esse produto ou esse serviço dos de outras empresas [v. Acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Paroc/IHMI (INSULATE FOR LIFE), T‑157/08, EU:T:2011:33, n.° 44 e jurisprudência referida].

15 O caráter distintivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços para os quais foi pedido o registo e, por outro, em relação à perceção do público pertinente [v. Acórdão de 25 de setembro de 2014, Giorgis/IHMI — Comigel (Forma de dois copos embalados), T‑474/12, EU:T:2014:813, n.° 13 e jurisprudência referida].

16 Os sinais desprovidos de caráter distintivo referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 consideram‑se incapazes de exercer a função essencial da marca, ou seja, a de identificar a origem do produto ou do serviço designado por esta, a fim de assim permitir ao consumidor que adquire esse produto ou esse serviço fazer, aquando de uma ulterior aquisição, a mesma escolha se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha se se revelar negativa [Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, EU:T:2002:41, n.° 37; v., também, Acórdãos de 15 de setembro de 2009, Wella/IHMI (TAME IT), T‑471/07, EU:T:2009:328, n.° 14 e jurisprudência referida, e de 13 de março de 2024, Quality First/EUIPO (MORE‑BIOTIC), T‑243/23, não publicado, EU:T:2024:162, n.° 19 e jurisprudência referida].

Quanto ao público pertinente

17 No n.° 26 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que os produtos e os serviços designados pela marca pedida abrangiam essencialmente produtos e serviços de consumo corrente que se dirigiam principalmente ao grande público, embora alguns desses produtos e desses serviços também se destinassem a profissionais. Em função das características dos produtos e dos serviços em causa, o nível de atenção do público pertinente varia entre baixo e elevado.

18 Não há que pôr em causa essas apreciações, as quais, de resto, não são contestadas pela recorrente.

Quanto ao caráter distintivo da marca pedida

19 Nos n.os 27 a 37 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que a frase que é o objeto da marca pedida era um dos símbolos da luta da Ucrânia contra a ocupação russa. Segundo a Câmara de Recurso, está associada a um soldado do exército ucraniano e ao país, bem como ao acontecimento histórico no contexto do qual foi proferida. Assim, o público pertinente só veria a mensagem política veiculada por esta frase e não perceberia nem recordaria o sinal como marca, designadamente, como uma indicação da origem comercial dos produtos e dos serviços que designa. Pelo contrário, o sinal em causa seria percecionado pelo público pertinente como promocional, no sentido de que promove a coragem num contexto de adversidade extrema, e não no sentido de que promove uma entidade comercial ou económica. Trata‑se, portanto, de um slogan político desprovido de caráter distintivo. A este respeito, a identidade da recorrente não é pertinente. Segundo a Câmara de Recurso, a mensagem expressa em russo e em inglês será compreendida pelo público russófono da União. A frase em inglês contém palavras inglesas básicas facilmente compreendidas por qualquer russófono com um conhecimento elementar do inglês.

20 Segundo a recorrente, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso, primeiro, qualificou erradamente a marca pedida de «slogan político». Esta marca é um grito de guerra pronunciado pelo guarda de fronteira ucraniano na ilha das Serpentes em 24 de fevereiro de 2022, o primeiro dia da invasão russa em grande escala da Ucrânia. Assim, trata‑se, pelo contrário, de uma frase original que pode ser associada a uma única fonte e num momento definido no tempo. Segundo, ainda que a marca pedida tivesse sido posteriormente utilizada para angariar apoio para a Ucrânia, uma vez que estaria associada, de forma tão singular, à resposta ucraniana à agressão militar da Federação da Rússia, não seria apropriado aplicar a esse sinal, para a apreciação do seu caráter distintivo, critérios mais rigorosos do que os aplicáveis a outros tipos de sinais. O facto de um sinal ser considerado um slogan político não o priva automaticamente de qualquer caráter distintivo em relação a qualquer produto ou serviço. O público pertinente da União está habituado a associar slogans políticos à origem de produtos ou de serviços, sem que esses slogans tenham adquirido caráter distintivo pelo uso.

21 Em segundo lugar, a recorrente alega que a marca pedida reveste um caráter intrinsecamente distintivo relativamente a cada categoria de bens e serviços designados pelo pedido de registo, uma vez que um consumidor médio da União não tem conhecimento do que significa o sinal em língua estrangeira, e poucos desses consumidores tinham ouvido esta expressão antes da apresentação da marca pedida. Sustém que as três semanas que decorreram entre o acontecimento que deu origem à frase reproduzida na marca pedida e a apresentação do pedido de marca não foram, portanto, suficientes para que o sinal fosse amplamente utilizado ou percecionado como sendo desprovido de caráter distintivo no momento da apresentação do pedido de registo. Ao não apreciar o caráter distintivo da marca pedida relativamente aos produtos e aos serviços específicos que designa, a Câmara de Recurso chegou a uma conclusão errada quanto à aplicação da jurisprudência relativa aos slogans publicitários ao caso em apreço. Com efeito, a Câmara de Recurso aplicou erradamente a jurisprudência relativa aos slogans publicitários, embora a marca pedida não tenha uma função publicitária intrínseca e não seja, portanto, uma fórmula promocional. Por conseguinte, não apreciou o caráter distintivo da marca pedida tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço.

22 Em terceiro lugar, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso deveria ter tido em conta o facto de a marca pedida estar direta e inequivocamente associada ao guarda de fronteira ucraniano, que era o autor da frase reproduzida nessa marca, e à recorrente. A prática do EUIPO demonstra que, no caso de marcas compostas por slogans políticos, a identidade do requerente da marca pode ser tida em conta no âmbito da apreciação do caráter distintivo dessas marcas, a fim de evitar que outras empresas induzam o público em erro. Ao considerar, no caso em apreço, que a identidade do requerente da marca não tinha nenhuma incidência na apreciação do caráter distintivo da marca pedida, a Câmara de Recurso não teve em conta uma das circunstâncias cruciais do caso em apreço.

23 A recorrente sustenta que, quando um sinal está tão estreitamente e inequivocamente associado a uma determinada pessoa ou a uma entidade jurídica que se encontre por detrás da criação desse sinal ou na origem da sua criação, o público pertinente considera que essas pessoas estão na origem comercial dos produtos ou dos serviços que ostentam esse sinal e o associa a essas pessoas. Devido ao seu simbolismo, os consumidores da União não podem logicamente associar a marca pedida a nenhuma outra fonte senão ao Estado ucraniano e aos seus defensores. Assim, se um consumidor médio comprasse um produto comercializado sob a marca pedida, estabeleceria um vínculo mental entre o produto e o autor da frase e acreditaria que, ao comprar esse produto, apoiaria a Ucrânia. Essa é uma forma habitual de pensar dos consumidores pertinentes, uma vez que foram expostos a práticas semelhantes por parte de diversas organizações ao longo dos anos.

24 O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

25 A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente sustenta em vão que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao qualificar a marca pedida de «slogan político».

26 Com efeito, como a Câmara de Recurso explicou, no n.° 31 da decisão impugnada, a frase reproduzida na marca pedida tinha sido amplamente utilizada, logo após a sua primeira utilização, para angariar apoio para a Ucrânia e tornou‑se deste modo, muito rapidamente, um símbolo da luta da Ucrânia contra a agressão da Federação da Rússia. Assim, esta frase foi utilizada num contexto político, de forma reiterada e com o objetivo de exprimir e promover o apoio à Ucrânia. Essa situação corresponde perfeitamente à definição da expressão «slogan político», apresentada pela própria recorrente no n.° 22 da petição de recurso, ou seja, uma expressão, utilizada num contexto político ou social, que reitera uma ideia ou um propósito, com o objetivo de persuadir o público ou um grupo‑alvo dentro deste.

27 Embora a recorrente alegue que a frase reproduzida na marca pedida não é um slogan político porque é, pelo contrário, uma reação expressiva a uma ameaça iminente de perigo mortal, não é menos verdade que, imediatamente após o acontecimento que suscitou esta reação, essa frase se tornou um slogan político no sentido indicado no n.° 26, supra.

28 É também erradamente que a recorrente critica a Câmara de Recurso de ter considerado que um slogan político era necessário e automaticamente desprovido de qualquer caráter distintivo. É certo que a Câmara de Recurso declarou, no n.° 31 da decisão impugnada, que resultava do facto de a frase reproduzida na marca pedida se ter tornado imediatamente num slogan político que se devia considerar que o sinal estava associado ao acontecimento histórico no âmbito do qual essa frase tinha sido pronunciada. Todavia explicou, em seguida, fazendo referência às particularidades da marca pedida, que os consumidores apenas veriam a mensagem política que resultaria de forma clara do sinal, pelo que esta marca não seria percecionada pelo público pertinente como uma indicação da origem comercial dos produtos e dos serviços que designasse. Daqui resulta que a Câmara de Recurso não aplicou um raciocínio automático, no sentido de que qualquer slogan político é necessariamente desprovido de caráter distintivo, nem aplicou critérios mais rigorosos do que aos sinais que não incluem slogans políticos.

29 Em segundo lugar, primeiro e como a Câmara de Recurso concluiu com razão no n.° 36 da decisão impugnada, o significado da frase em russo que figura na marca pedida será compreendido pela parte do público pertinente que domina o russo. O sinal contém, por outro lado, uma frase composta por palavras inglesas básicas que será facilmente compreendida pela parte anglófona do público pertinente, a saber, nomeadamente, o público relevante da Irlanda e de Malta, bem como pela parte do público pertinente que dispõe de um conhecimento básico de inglês.

30 A frase reproduzida na marca pedida tem sido utilizada de forma muito intensiva num contexto não comercial e o público relevante necessariamente a irá associar de forma muito estreita a este contexto. Com efeito, como salientou, com razão, a Câmara de Recurso, a frase reproduzida na marca pedida tornou‑se muito rapidamente um dos símbolos da luta da Ucrânia contra a agressão russa, associado a um soldado do exército ucraniano e, assim, à Ucrânia. Tendo em conta a amplitude da cobertura mediática desse acontecimento, essa frase será associada a esse momento histórico recente, bem conhecido do consumidor médio da União.

31 Quanto à crítica segundo a qual a Câmara de Recurso procedeu, sem as apoiar em provas, a certas afirmações, importa recordar que nada impede o EUIPO de considerar na sua apreciação factos notórios [v., neste sentido, Acórdão de 13 de abril de 2011, Smart Technologies/IHMI (WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH), T‑523/09, não publicado, EU:T:2011:175, n.° 41 e jurisprudência referida]. Ora, a recorrente não contestou o facto de a frase reproduzida na marca pedida ter sido, imediatamente após o acontecimento de 24 de fevereiro de 2022, amplamente difundida pelos meios de comunicação social, nem que, por esta razão, rapidamente se tornou o símbolo da luta da Ucrânia contra a agressão russa. Com efeito, a recorrente limitou‑se a afirmar que três semanas não eram suficientes para que o sinal em causa fosse amplamente utilizado e que nada provava que este tinha sido intensamente utilizado, na União, durante as três semanas que se seguiram à invasão russa na Ucrânia, embora admitindo que as notícias dessa invasão tinham sido nesse momento um assunto importante nos meios de comunicação social. Por outro lado, o próprio antecessor legal da recorrente alegou, no pedido de registo apresentado em 16 de março de 2022, ou seja, na data que, em conformidade com a jurisprudência [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2014, Bateaux mouches/IHMI (BATEAUX‑MOUCHES), T‑553/12, não publicado, EU:T:2014:264, n.° 23 e jurisprudência referida], é pertinente para apreciar a existência de um motivo absoluto de recusa, que a frase reproduzida na marca pedida era uma frase emblemática que se tinha tornado célebre em todos os países do mundo durante as três semanas que se seguiram ao início da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia.

32 Segundo, também não pode ser acolhida a crítica da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso aplicou erradamente a jurisprudência sobre os slogans publicitários, embora a marca pedida não tenha uma função publicitária intrínseca e não seja, portanto, uma fórmula promocional, uma vez que esta crítica resulta de uma leitura errada da decisão impugnada.

33 Com efeito, nos n.os 22 a 24 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso recordou a jurisprudência relativa aos slogans publicitários. Todavia, não aplicou diretamente esta jurisprudência ao caso em apreço. Antes extraiu dessa jurisprudência o princípio segundo o qual o público pertinente presta pouca atenção a um sinal que não lhe indica imediatamente a origem ou o destino daquilo que pretende comprar, dado que não o perceciona nem o recorda como marca, e transpôs este princípio para o caso em apreço. Também precisou, no n.° 31 da decisão impugnada, que a frase reproduzida na marca pedida era um dos símbolos da luta da Ucrânia pela liberdade e contra a ocupação russa e, no n.° 33 da decisão impugnada, que os consumidores apenas veriam a mensagem política que resulta de forma clara da marca pedida. Precisou ainda, no n.° 34 da decisão impugnada, que não seria percecionado que a marca pedida promoveria uma entidade comercial ou económica, mas, quando muito, promoveria a coragem num contexto de adversidade extrema.

34 Daqui resulta, por um lado, que a Câmara de Recurso não considerou que a marca pedida fosse um slogan publicitário.

35 Por outro lado, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao considerar que o princípio geral segundo o qual o público pertinente presta pouca atenção a um sinal que não lhe indica imediatamente a origem dos produtos e dos serviços em causa, dado que não o perceciona nem o recorda como marca, também se aplicava a sinais cuja mensagem principal era de natureza política.

36 Ora, tendo em conta a função essencial de uma marca, conforme recordada no n.° 16, supra, um sinal é incapaz de cumprir essa função se o consumidor médio não percecionar, na sua presença, a indicação da origem do produto ou do serviço, mas apenas uma mensagem política.

37 Terceiro, quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa [v. Acórdão de 21 de março de 2014, FTI Touristik/IHMI (BigXtra), T‑81/13, não publicado, EU:T:2014:140, n.° 43 e jurisprudência referida]. Embora seja certo que a jurisprudência precisou que essa faculdade só se estendia a produtos e serviços que apresentam, entre eles, um vínculo suficientemente direto e concreto, ao ponto de formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com homogeneidade suficiente, indicou, no entanto, que havia que ter em conta, a fim de apreciar se os produtos e os serviços apresentavam, entre eles, um vínculo suficientemente direto e concreto e podiam ser repartidos por categorias ou por grupos com homogeneidade suficiente, que o objetivo desse exercício se destina a permitir e a facilitar a apreciação in concreto da questão de saber se a marca a que diz respeito o pedido de registo era ou não abrangida por um dos motivos absolutos de recusa [v. Acórdão de 13 de maio de 2020, Koenig la Bauer/EUIPO (we’re on it), T‑156/19, não publicado, EU:T:2020:200, n.° 60 e jurisprudência referida]. Do mesmo modo, a repartição dos produtos e serviços em causa num ou em vários grupos ou categorias deve ser feita, designadamente, com base nas características que lhes são comuns e que apresentam pertinência para a análise da oponibilidade, ou não, à marca pedida para os referidos produtos e serviços, de um motivo absoluto de recusa determinado (v. Acórdão de 13 de maio de 2020, Koenig la Bauer/EUIPO (we’re on it), T‑156/19, não publicado, EU:T:2020:200, n.° 61 e jurisprudência referida). Daqui resulta que essa apreciação deve ser feita in concreto para o exame de cada pedido de registo e, sendo caso disso, para cada um dos diferentes motivos absolutos de recusa eventualmente aplicáveis (Acórdão de 17 de maio de 2017, EUIPO/Deluxe Entertainment Services Group, C‑437/15 P, EU:C:2017:380, n.° 33).

38 No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 34 e 37 da decisão impugnada, que público pertinente não percecionaria a marca pedida como uma indicação de uma origem comercial. Por outro lado, precisou, no n.° 36 da decisão impugnada, que a frase reproduzida na marca pedida seria, antes de mais, interpretada como uma mensagem política e que essa perceção seria idêntica para todos os produtos ou serviços designados por essa marca.

39 Daqui resulta que a Câmara de Recurso considerou que os produtos e os serviços designados pela marca pedida formavam um grupo suficientemente homogéneo, tendo em conta o motivo absoluto de recusa que, em seu entender, colidia com o registo da referida marca.

40 Uma vez que a Câmara de Recurso considerou, com razão, que a marca pedida não seria entendida, pelo público pertinente, como indicando uma origem comercial, mas como uma mensagem política que promove o apoio à luta da Ucrânia contra a agressão militar da Federação da Rússia, podia validamente agrupar todos os produtos e serviços designados pela marca pedida numa única categoria, apesar de apresentarem características inerentes diferentes.

41 Por conseguinte, tendo em conta a especificidade da marca pedida e a sua perceção idêntica pelo público pertinente à luz de todos os produtos e serviços designados pelo pedido de registo, a Câmara de Recurso considerou, sem cometer um erro de apreciação, que os referidos produtos e serviços faziam parte de um único grupo ao qual era aplicável, da mesma maneira, o motivo de recusa que tinha confirmado.

42 Em terceiro lugar, segundo jurisprudência constante, o caráter distintivo de uma marca na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços para os quais é pedido o registo e, por outro, em relação à perceção do público pertinente (v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.° 35 e jurisprudência referida).

43 O argumento da recorrente segundo o qual a marca pedida está direta e inequivocamente associada ao guarda de fronteira ucraniano que é o autor da frase reproduzida nessa marca e será assim percecionada pelo público pertinente como um sinal distintivo que permite identificar os produtos e serviços que o revestem como sendo provenientes da recorrente é abrangido, quando muito, pelo âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001, e não pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), dado que a sua análise implica apreciar as qualidades que a marca controvertida poderia ter adquirido pelo seu uso junto do público pertinente, de modo a que este último identificasse os produtos e serviços em causa como provenientes da recorrente. Esse argumento não pode, portanto, ser tido em conta no âmbito da apreciação do caráter descritivo intrínseco da referida marca [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, Crédit Mutuel Arkéa/EUIPO — Confédération nationale du Crédit mutuel (Crédit Mutuel), T‑13/18, EU:T:2019:673, n.° 62]. Ora, a recorrente não invocou o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001, nem sustentou que a marca pedida tinha adquirido caráter distintivo pelo uso que dela foi feito, na aceção desta disposição.

44 Resulta do que precede que foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

45 Daqui resulta que há que julgar improcedente o primeiro fundamento da recorrente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração

46 Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso violou os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração ao aplicar critérios de apreciação do caráter distintivo da marca pedida diferentes dos aplicados no passado no âmbito da apreciação do caráter distintivo de sinais semelhantes, designadamente de slogans políticos.

47 Dado que a Câmara de Recurso alegou que a marca pedida se tinha tornado não distintiva para quaisquer produtos ou serviços pelo facto de ter sido intensivamente utilizada num contexto não comercial, as marcas semelhantes, compostas por slogans políticos, ou outros sinais que são objeto de uma utilização intensiva num contexto não comercial, político ou histórico, não deviam ter sido registadas para nenhum produto ou serviço.

48 O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

49 O EUIPO é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração [Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.° 73, e Despacho de 12 de dezembro de 2013, Getty Images (US)/IHMI, C‑70/13 P, não publicado, EU:C:2013:875, n.° 41; v., também, Acórdão de 4 de julho de 2018, Deluxe Entertainment Services Group/EUIPO (deluxe), T‑222/14 RENV, não publicado, EU:T:2018:402, n.° 65 e jurisprudência referida].

50 Embora, atendendo aos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o EUIPO deva ter em consideração as decisões já tomadas sobre pedidos similares e interrogar‑se com especial atenção sobre a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, a aplicação destes princípios deve, no entanto, ser conciliada com o respeito pelo princípio da legalidade, pelo que não pode haver igualdade na ilegalidade e a pessoa que pede o registo de um sinal como marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro, para obter uma decisão idêntica. De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, o exame de todos os pedidos de registo deve ser estrito e completo, para evitar que sejam registadas marcas de maneira indevida. É desta forma que tal exame deve ser efetuado em cada caso concreto, uma vez que o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto e destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa [v. Acórdãos de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 73 a 77 e jurisprudência referida, e de 14 de fevereiro de 2019, Bayer Intellectual Property/EUIPO (Representação de um coração), T‑123/18, EU:T:2019:95, n.° 34 e jurisprudência referida].

51 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estas considerações são válidas mesmo que o sinal cujo registo é pedido seja composto de forma idêntica a uma marca cujo registo já tenha sido aprovado e que se refira a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais o registo do sinal em causa é pedido [Despacho de 12 de dezembro de 2013, Getty Images (US)/IHMI, C‑70/13 P, não publicado, EU:C:2013:875, n.° 45].

52 Assim, a legalidade das decisões da Câmara de Recurso, as quais se enquadram no exercício de uma competência vinculada, e não de um poder discricionário, deve ser apreciada apenas ao abrigo do Regulamento 2017/1001, conforme é interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior do EUIPO, a qual não pode, em todo o caso, vincular o juiz da União [v. Acórdãos de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, EU:C:2007:252, n.° 65 e jurisprudência referida, e de 26 de junho de 2019, Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (200 PANORAMICZNYCH e o.), T‑117/18 a T‑121/18, EU:T:2019:447, n.° 114 e jurisprudência referida].

53 No caso em apreço, como resulta do n.° 44, supra, a Câmara de Recurso concluiu corretamente, com base num exame completo e concreto e tendo em conta as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, que a marca pedida colidia com o motivo de recusa do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, pelo que a recorrente não pode invocar utilmente, para infirmar esta conclusão, decisões anteriores do EUIPO ou uma prática decisória do EUIPO que a Câmara de Recurso não seguiu.

54 Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2017/1001

55 A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, ao recusar examinar, na decisão impugnada, o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento, no qual o examinador tinha baseado a sua decisão de indeferimento de 22 de dezembro de 2022.

56 A recorrente não põe em causa o direito da Câmara de Recurso de invocar um novo motivo de recusa. Todavia, considera que tem o direito de obter uma decisão da Câmara de Recurso sobre o mérito dos fundamentos expostos pelo examinador, dado que investiu tempo e esforços para interpor o recurso e pagou taxas oficiais para que essa decisão fosse reexaminada. A existência desse direito é corroborada pelo considerando 30 do Regulamento 2017/1001.

57 O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

58 Nos termos do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2017/1001, depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele e, ao fazê‑lo, pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada. Resulta dessa disposição que, ao submeter recurso de uma decisão de indeferimento de registo pelo examinador, a Câmara de Recurso pode proceder a um novo exame completo do mérito do pedido de registo, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto [v. Acórdão de 13 de fevereiro de 2019, Nemius Group/EUIPO (DENTALDISK), T‑278/18, não publicado, EU:T:2019:86, n.° 29 e jurisprudência referida]. A Câmara de Recurso é competente para retomar o exame do pedido de registo relativamente a todos os motivos absolutos de recusa enunciados no artigo 7.° do Regulamento 2017/1001, sem estar limitada pelo raciocínio do examinador, e sem ter de apresentar motivos específicos a este respeito [v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2017, Netguru/EUIPO (NETGURU), T‑54/16, não publicado, EU:T:2017:9, n.° 82 e jurisprudência referida].

59 Além disso, em conformidade com o artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2017/1001, aquando do exame dos motivos absolutos de recusa, os examinadores do EUIPO e, em sede de recurso, as Câmaras de Recurso do EUIPO devem proceder ao exame oficioso dos factos relevantes, para determinar se a marca cujo registo é pedido é ou não abrangida por um dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.° do mesmo regulamento. Por conseguinte, os órgãos competentes do EUIPO podem ser levados a basear as suas decisões em factos que não foram invocados pelo requerente [Acórdãos de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, EU:C:2006:422, n.° 50, e de 21 de abril de 2015, Louis Vuitton Malletier/IHMI — Nanu‑Nana (Representação de um padrão de xadrez cinzento), T‑360/12, não publicado, EU:T:2015:214, n.° 59], sem prejuízo de ser respeitado o direito do requerente de ser ouvido (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2019, DENTALDISK, T‑278/18, não publicado, EU:T:2019:86, n.° 31). A este respeito, o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2017/1001 permite à Câmara de Recurso do EUIPO convidar as partes, «tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou».

60 No caso em apreço, a recorrente foi informada, através da comunicação de 13 de junho de 2023 (v. n.° 7, supra), que o sinal parecia também ser desprovido de caráter distintivo, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 e foi convidada a apresentar as suas observações a este respeito. A Câmara de Recurso teve devidamente em conta estas observações na decisão impugnada, como se depreende, por exemplo, do seu n.° 32. Por conseguinte, o direito da recorrente a ser ouvida foi respeitado no caso em apreço.

61 Na sequência de um exame completo e específico do pedido de registo da marca pedida, a Câmara de Recurso negou provimento, através da decisão impugnada, ao recurso da recorrente que contestava a recusa desse pedido pelo examinador com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 e considerou que já não era necessário examinar se o registo da marca pedida devia também ser recusado por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), deste mesmo regulamento.

62 Ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso exerceu o amplo poder de apreciação que lhe reconhece o artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 e exerceu as competências do examinador para proceder a um novo exame completo do mérito do pedido de registo, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto.

63 Ora, resulta da redação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 que basta que um dos motivos absolutos de recusa enumerados nesta disposição se aplique para que o sinal em causa não possa ser registado como marca da União Europeia [v. Acórdão de 2 de março de 2022, Pluscard Service/EUIPO (PLUSCARD), T‑669/20, não publicado, EU:T:2022:106, n.° 67 e jurisprudência referida].

64 Tendo a Câmara de Recurso concluído, com razão, que a marca pedida colidia com o motivo de recusa baseado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, pôde, sem cometer um erro de direito, considerar que já não era necessário examinar se o registo da marca pedida devia também ser recusado por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento.

65 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente e, consequentemente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

66 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

67 Uma vez que o EUIPO só pediu a condenação da recorrente nas despesas em caso de realização de audiência, há que decidir que, uma vez que não se realizou audiência, que cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Administration of the State Border Guard Service of Ukraine e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportarão as suas próprias despesas.

Škvařilová‑Pelzl

Nõmm

Steinfatt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de novembro de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.