Dano moral Cessação de funções Confidencialidade Função pública Assistentes parlamentares acreditados Contrato a termo certo Não renovação Medidas de proteção Estatuto de informador Artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 11 de setembro de 2024.
TU contra Parlamento Europeu.
Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Cessação de funções — Contrato a termo certo — Não renovação — Estatuto de informador — Artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto — Medidas de proteção — Confidencialidade — Dano moral.
Processo T-793/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção Alargada)
11 de setembro de 2024 (*)
« Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Cessação de funções — Contrato a termo certo — Não renovação — Estatuto de informador — Artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto — Medidas de proteção — Confidencialidade — Dano moral »
No processo T‑793/22,
TU, representado por N. de Montigny, advogada,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por C. González Argüelles, I. Lázaro Betancor e L. Darie, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),
composto por: R. da Silva Passos, presidente, S. Gervasoni, N. Półtorak, I. Reine e T. Pynnä (relatora), juízes,
secretário: H. Eriksson, administradora,
vistos os autos, nomeadamente:
– a apresentação, pelo recorrente, de uma nova prova apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de dezembro de 2023,
– as observações do Parlamento de 21 de dezembro de 2023 sobre essa nova prova,
– as respostas das partes às perguntas escritas do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2023, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de dezembro de 2023,
após a audiência de 18 de janeiro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente, TU, pede, por um lado, a anulação da Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de fevereiro de 2022, de não renovar o seu contrato de assistente parlamentar acreditado (a seguir «APA») (a seguir «Decisão de 22 de fevereiro de 2022») e da decisão tácita, em resposta ao seu pedido de 10 de janeiro de 2022 destinado a obter o reconhecimento do seu estatuto de informador e do direito a ser protegido ao abrigo dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), que rejeitou o reconhecimento do seu estatuto de informador e a adoção de medidas de proteção complementares à medida de dispensa de funções (a seguir «decisão tácita»), e, por outro lado, a reparação do dano, avaliado em 200 000 euros, que alegadamente sofreu devido a inobservância dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto e das regras internas relativas à aplicação do artigo 22.°‑C do Estatuto (a seguir «regras internas»).
Antecedentes do litígio
2 O recorrente foi recrutado como APA junto do grupo de deputados [confidencial] (1) (a seguir «grupo») para dar assistência à deputada [confidencial] (a seguir «deputada em causa»), durante o período compreendido entre 26 de agosto de 2019 e 28 de fevereiro de 2022.
3 Embora estivesse encarregado de assistir, dentro daquele grupo, a deputada em causa, a sua superior hierárquica e deputada de referência no grupo era A (a seguir «deputada responsável»), escolhida como representante pelos membros do grupo nos termos do artigo 1.°, ponto 5, das Medidas de Aplicação do Título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, adotadas por uma Decisão da Mesa do Parlamento em 14 de abril de 2014 e alteradas por Decisões da Mesa do Parlamento em 2 de outubro de 2017 e 5 de julho de 2021 (a seguir «Medidas de Aplicação do Título VII do RAA»).
4 Por mensagem de correio eletrónico de 12 de julho de 2021, o recorrente apresentou um pedido de assistência e de proteção, ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, relativo a atos de assédio que considera ter sofrido por parte da deputada em causa. Nessa mensagem de correio eletrónico, o recorrente também indicou que pretendia proteger os interesses financeiros da União e forneceu, nesse pedido, informações sobre irregularidades financeiras alegadamente cometidas pela deputada em causa.
5 Em 20 de julho de 2021, o diretor‑geral da Direção‑Geral do Pessoal (a seguir «diretor‑geral»), autoridade competente no Parlamento para tratar os pedidos de assistência apresentados com base no artigo 24.° do Estatuto, adotou uma medida de proteção provisória destinada a colocar o recorrente sob a responsabilidade de B, presidente da delegação [confidencial] e membro do grupo (a seguir, respetivamente, «presidente da delegação» e «delegação»), a partir de 22 de julho de 2021 (a seguir «medida de transferência»).
6 Em 23 de agosto de 2021, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) informou o Parlamento de que tinha recebido determinadas informações relacionadas com um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto apresentado pelo recorrente, que estava prevista a abertura de um inquérito e que este revestia caráter confidencial.
7 Por mensagem de correio eletrónico de 3 de setembro de 2021, o OLAF informou o Parlamento de que o recorrente lhe tinha apresentado denúncias de irregularidades financeiras.
8 Em 4 de novembro de 2021, o recorrente submeteu o seu pedido de assistência que foi completado com o aditamento, em 8 de novembro de 2021, de uma nova lista de anexos acompanhada de informações. Estes documentos incluíam igualmente uma atualização das denúncias das alegadas irregularidades financeiras cometidas pela deputada em causa e elementos comprovativos.
9 Em 10 de janeiro de 2022, o recorrente apresentou queixa, junto do diretor‑geral, das alegadas represálias que tinha sofrido por parte da direção da delegação na sequência das suas denúncias de irregularidades financeiras e de assédio e solicitou proteção ao abrigo do seu estatuto de informador. Nessa carta, o recorrente pedia para ser dispensado das suas funções junto da delegação e para ser transferido para qualquer outro posto no Parlamento. Informava igualmente que não lhe tinham sido atribuídas nenhumas tarefas e que fora substituído por um novo funcionário, enquanto preparava o seu pedido de renovação do contrato, e solicitava ao Parlamento que equacionasse a prorrogação do seu contrato para lhe permitir cooperar com essa Instituição e com o OLAF nos inquéritos em curso, beneficiando ao mesmo tempo de plena proteção.
10 Em 13 de janeiro de 2022, o diretor‑geral informou o recorrente, por mensagem de correio eletrónico, de que o dispensava das suas funções até final do seu contrato (a seguir «medida de dispensa»). O presidente da delegação figurava em cópia nessa mensagem de correio eletrónico.
11 Em 24 de janeiro de 2022, o recorrente enviou um pedido de renovação do seu contrato à deputada responsável, que lhe respondeu, em 4 de fevereiro de 2022, que a deputada em causa não tinha solicitado essa renovação e que nenhum outro deputado do grupo tinha manifestado a intenção de o contratar como APA.
12 Em 27 de janeiro de 2022, o recorrente reiterou o seu pedido de renovação do contrato junto de uma chefe de unidade da Direção‑Geral do Pessoal, autoridade competente para o recrutamento dos APA, explicando‑lhe a sua situação particular.
13 Em 3 de fevereiro de 2022, a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Trabalho do Parlamento (a seguir «AHCC») ouviu o recorrente, que lhe enviou, em 17 de fevereiro de 2022, observações escritas complementares.
14 Em 22 de fevereiro de 2022, a AHCC adotou a decisão de não renovar o contrato do recorrente, com o fundamento de que os artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto não permitiam derrogar as disposições do Estatuto ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «RAA») exigindo a continuação de um contrato de APA para além do seu termo ou a celebração de um novo contrato de outra natureza no Parlamento.
15 Em 28 de fevereiro de 2022, o recorrente denunciou ao OLAF os atos de represália que alegava ter sofrido. No mesmo dia, solicitou também ao Secretário‑Geral e a C, responsável pelo seu dossiê no gabinete do referido Secretário‑Geral, que voltassem a contactá‑lo a respeito do seu pedido de 10 de janeiro de 2022, destinado a obter o reconhecimento do seu estatuto de informador e o direito a ser protegido ao abrigo dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto, e que o indemnizassem pelos danos sofridos na sequência da divulgação do seu estatuto de informador.
16 Em 13 de abril de 2022, o OLAF encerrou o seu inquérito respeitante às irregularidades financeiras por considerar que este era da competência da Procuradoria Europeia. Em 4 de junho de 2022, esta última abriu um inquérito a esse respeito, que à data da interposição do presente recurso e à data da audiência ainda estava em curso.
17 Por mensagem de correio eletrónico de 20 de maio de 2022, o advogado do recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, pedindo a anulação da Decisão de 22 de fevereiro de 2022 e da decisão tácita, bem como uma indemnização no montante de 200 000 euros.
18 Por Decisão de 13 de setembro de 2022, a reclamação do recorrente foi indeferida pelo Secretário‑Geral. No que diz respeito ao pedido do recorrente de 10 de janeiro de 2022, o Secretário‑Geral explicou que o estatuto de informador era adquirido desde que as condições previstas no artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto estivessem preenchidas, sem que a administração esteja obrigada a adotar uma decisão explícita nesse sentido. Sublinhou que o recorrente tinha sido assistido por C e que o diretor‑geral havia tomado uma medida de proteção sob a forma de uma medida de dispensa de funções. No que se refere à Decisão de 22 de fevereiro de 2022, o secretário‑geral confirmou a posição da AHCC segundo a qual nem a proteção concedida aos informadores ao abrigo dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto, nem o dever de solicitude «podem obrigar a AHCC a agir em violação das regras aplicáveis», no caso em apreço as que regem a contratação dos APA. Considerou, então, que a AHCC tinha indicado acertadamente ao recorrente que a proteção conferida por esses artigos não lhe dava o direito a uma «renovação ou a qualquer emprego no Parlamento».
19 No que diz respeito aos pedidos de indemnização do recorrente, o Parlamento considerou que deviam ser julgados improcedentes, nomeadamente devido à inexistência de um comportamento ilícito no que se refere tanto à Decisão de 22 de fevereiro de 2022 como à medida de dispensa e à alegada violação da obrigação de confidencialidade. Além disso, o Parlamento contestou a existência de um nexo de causalidade entre esta última e o alegado dano sofrido pelo recorrente.
Pedidos das partes
20 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a Decisão de 22 de fevereiro de 2022;
– anular a decisão tácita;
– anular, na medida do necessário, a Decisão de 13 de setembro de 2022 que indeferiu a sua reclamação;
– declarar que o Parlamento é culpado da violação das regras aplicáveis ao estatuto de informador e da proteção conferida por esse estatuto;
– condenar o Parlamento a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 200 000 euros pelo dano sofrido devido à inobservância dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto e das regras internas;
– condenar o Parlamento nas despesas ou, a título subsidiário, na hipótese de vir a ser negado provimento ao recurso, condená‑lo a suportar as suas próprias despesas.
21 O recorrente pede igualmente que o Tribunal Geral se digne, na medida do necessário, interrogar o OLAF, nos termos do artigo 89.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, sobre a maneira de dar execução às disposições aplicáveis aos informadores.
22 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, e, em todo o caso, negar‑lhe provimento;
– condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto aos pedidos de declaração
23 Com o seu quinto pedido, o recorrente pede ao Tribunal Geral que declare que o Parlamento é culpado por ter violado as regras aplicáveis ao estatuto de informador e da proteção conferida a esse estatuto. Contudo, como resulta de jurisprudência constante, não compete ao Tribunal Geral, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, fazer declarações de direito (Despachos de 9 de novembro de 2011, ClientEarth e o./Comissão, T‑449/10, não publicado, EU:T:2011:647, n.° 26, e de 5 de julho de 2017, EEB/Comissão, T‑448/15, não publicado, EU:T:2017:503, n.° 40). Daqui resulta que os pedidos de declaração de direito devem ser julgados improcedentes.
Quanto aos pedidos de anulação
Quanto ao objeto dos pedidos de anulação
24 Na petição, o recorrente invoca, primeiro, um fundamento autónomo relativo ao procedimento pré‑contencioso e à inobservância do artigo 22.°‑C do Estatuto.
25 Segundo, o recorrente invoca vários fundamentos distintos, dirigidos contra a decisão tácita.
26 Terceiro, o recorrente invoca dois fundamentos distintos contra a Decisão de 22 de fevereiro de 2022.
27 Daqui resulta que os pedidos de anulação visam, em primeiro lugar, a decisão tácita, em segundo lugar, a Decisão de 22 de fevereiro de 2022, e, em terceiro lugar, na medida do necessário, a Decisão de 13 de setembro de 2022 que indeferiu a sua reclamação. Nesta reclamação, o recorrente tinha pedido a anulação da decisão tácita e da Decisão de 22 de fevereiro de 2022, bem como uma indemnização.
28 Segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual foi apresentada a reclamação (v. Acórdão Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.° 63 e jurisprudência aí referida). Com efeito, uma decisão que indefere uma reclamação, quer seja tácita ou explicita, mais não faz, se for pura e simples, do que confirmar o ato ou a omissão impugnados pelo autor da reclamação, não constituindo, quando tomada isoladamente, um ato impugnável (v. Acórdão de 12 de setembro de 2019, XI/Comissão, T‑528/18, não publicado, EU:T:2019:594, n.° 20, e jurisprudência aí referida).
29 Em contrapartida, tendo em conta o caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, a fundamentação incluída na decisão de indeferimento da reclamação deve ser tomada em consideração no exame da legalidade da decisão lesiva (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2008, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 55 a 59).
30 No caso em apreço, uma vez que a Decisão de 13 de setembro de 2022 que indeferiu a reclamação do recorrente mais não faz do que confirmar a decisão tácita e a Decisão de 22 de fevereiro de 2022, indicando os fundamentos em que estas baseiam, deve concluir‑se que os pedidos de anulação apresentados contra a Decisão de 13 de setembro de 2022 que indeferiu a reclamação do recorrente são desprovidos de conteúdo autónomo e, por conseguinte, não há que decidir especificamente sobre eles. Todavia, no exame da legalidade da decisão tácita e da Decisão de 22 de fevereiro de 2022, é necessário tomar em consideração fundamentação que consta da decisão de indeferimento da reclamação.
31 Cabe, em primeiro lugar, examinar os fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do seu terceiro pedido, que visa a anulação da decisão tácita.
Quanto à legalidade da decisão tácita
32 No seu pedido de 10 de janeiro de 2022, o recorrente solicitou, por um lado, o reconhecimento do seu estatuto de informador, e, por outro, a concessão da proteção e da assistência que lhe estão associadas.
33 O recorrente invoca três fundamentos em apoio deste pedido. Com o primeiro fundamento, alega a violação das regras de proteção associadas à sua qualidade de informador. Com o segundo fundamento, alega a violação das regras internas, o caráter ilegal da interpretação que o Parlamento faz dessas regras e o caráter inadequado e insuficiente das referidas regras, partindo do princípio de que devem ser interpretadas como o Parlamento propõe, o que impede os APA de beneficiarem da referida proteção. Por último, com o terceiro fundamento, o recorrente alega a violação da confidencialidade e da proteção da sua identidade como informador.
– Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras de proteção associadas à qualidade de informador do recorrente
34 O recorrente divide o presente fundamento em duas partes, relativas, a primeira, à apresentação de um pedido ao abrigo do artigo 22.°‑A do Estatuto com vista a obter o reconhecimento do seu estatuto de informador e o direito a ser protegido a esse título, e, a segunda, relativa à tramitação irregular do procedimento previsto nos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto, com vista à proteção conferida ao informador, bem como à violação do artigo 3.° das regras internas.
1) Quanto aos argumentos das partes relativos à primeira parte do primeiro fundamento, baseada na apresentação pelo recorrente de um pedido ao abrigo do artigo 22.° ‑A do Estatuto, com vista ao reconhecimento do seu estatuto de informador e o direito a ser protegido a esse título
35 O recorrente alega que, em 10 de janeiro de 2022, apresentou ao diretor‑geral um pedido ao abrigo do artigo 22.°‑A do Estatuto, no qual solicitava o reconhecimento do seu estatuto de informador e o benefício da proteção daí decorrente. O recorrente queixava‑se de sofrer represálias por parte da direção da delegação pelo facto de ter apresentado um pedido de assistência e de proteção contra a deputada em causa. Por outro lado, tinha requerido a assistência do Parlamento no âmbito do procedimento de renovação do seu contrato.
36 No mesmo dia, foi‑lhe comunicado que a pessoa competente para tratar o seu pedido era C, membro do gabinete do Secretário‑Geral. Foi‑lhe proposto ser dispensado das suas funções, medida à qual não se opôs. Seguidamente, teve uma entrevista com C, em 17 de fevereiro de 2022, sem que, contudo, tivesse sido tomada qualquer decisão quanto ao seu pedido. Nunca recebeu nenhuma comunicação da AHCC quanto ao seu estatuto de informador, nem quanto ao facto de ter sido aberto um inquérito sobre as suas alegações de represálias. Tudo isto corrobora a sua posição de que o Parlamento não havia respondido em tempo útil ao seu pedido ao abrigo do artigo 22.°‑A do Estatuto.
37 Na réplica, o recorrente especifica que a medida de dispensa não era uma medida conforme com o artigo 4.° das regras internas e que essa dispensa lhe tinha causado danos no âmbito do seu pedido de renovação do contrato. Não contestou esta medida, dado que, se ela tivesse sido acompanhada de uma proteção efetiva, não teria tido qualquer interesse em contestá‑la. Assim, na sua reclamação, sublinhava que se tratava da única medida adotada na sequência da apresentação do seu pedido de assistência em 10 de janeiro de 2022, que essa medida se justificava no âmbito do tratamento da sua denúncia de assédio e que não esgotava as obrigações de proteção decorrentes do seu estatuto de informador. O facto de se ter queixado, em 28 de fevereiro de 2022, de não ter sido protegido contra a principal medida de represália adotada contra ele pelo grupo, ou seja, a não renovação do seu contrato, demonstra que o seu estatuto de informador não foi devidamente tido em consideração.
38 O Parlamento considera que a distinção feita pelo recorrente entre, por um lado, a implementação de medidas de proteção contra as represálias, ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, e, por outro, a implementação de medidas de proteção devido ao seu estatuto de informador ao abrigo do artigo 22.°‑A do Estatuto não pode prosperar.
39 O Parlamento considera que o pedido do recorrente de 10 de janeiro de 2022 deve ser considerado um novo pedido de assistência que visa as alegadas represálias por parte da direção da delegação. Ora, a adoção das medidas de proteção dos informadores a que se refere o artigo 4.° das regras internas insere‑se no âmbito de aplicação do artigo 24.° do Estatuto, que estabelece a obrigação geral de assistência da Instituição e que é da competência do Diretor‑Geral do Pessoal.
40 Assim, quando recebeu um pedido de assistência devido a alegadas represálias sofridas na sequência de queixas ao abrigo do artigo 22.°‑A do Estatuto, o Diretor‑Geral adotou, no que se refere às medidas referidas no artigo 4.° das regras internas, a medida de dispensa, com o acordo do recorrente, a fim de o proteger a título do seu estatuto de informador.
41 Por último, a competência para responder ao pedido de proteção do recorrente é efetivamente do Diretor‑Geral, e não do membro do gabinete do Secretário‑Geral, que é responsável pelas relações com o OLAF e que tem unicamente competência para prestar aconselhamento e assistência em matéria de denúncias de irregularidades graves nos termos do artigo 3.° das regras internas. Além disso, o referido membro do gabinete tinha colaborado com os consultores do diretor‑geral para encontrar a melhor forma de proteger o recorrente devido ao seu estatuto de informador.
42 Por conseguinte, o Parlamento considera que o pedido de proteção do recorrente ao abrigo do estatuto de informador, de 10 de janeiro de 2022, tinha efetivamente sido respondido pela autoridade competente, pelo que não houve nenhuma decisão tácita de indeferimento.
43 Na tréplica, o Parlamento especifica que a medida de dispensa se destinava a proteger o recorrente das alegadas represálias da direção da delegação, quer devido às suas denúncias de irregularidades financeiras nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto, quer devido às suas denúncias de assédio.
44 O Parlamento sustenta que o recorrente não pode alegar que não tinha conhecimento de que a medida de dispensa seria a única medida adotada a título do seu estatuto de informador. Com efeito, o recorrente tinha sido informado de que não estava prevista mais nenhuma medida para o proteger a esse título e que a renovação do seu contrato, por iniciativa da AHCC, não era possível. Além disso, admitindo que só quando a decisão de não renovar o seu contrato lhe foi comunicada é que teve consciência do caráter prejudicial da medida de dispensa, poderia ainda ter contestado esta medida no prazo previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
2) Quanto aos argumentos das partes relativos à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à tramitação irregular do procedimento previsto nos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto e à violação do artigo 3.° das regras internas
45 Com esta segunda parte, o recorrente alega que foi irregular a tramitação do procedimento previsto nos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto, que visa a proteção conferida ao informador, e a violação do artigo 3.° das regras internas.
46 Primeiro, o recorrente invoca a falta de reação do Parlamento em conformidade com o artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, que prevê que o informador não sofrerá qualquer dano por parte da Instituição. Considera que demonstrou um nexo de causalidade entre a não renovação do seu contrato e o facto de ter denunciado irregularidades financeiras e atos de assédio.
47 Acusa o Parlamento de não ter reconhecido oficialmente o seu estatuto de informador, de não ter renovado o seu contrato e de ter divulgado a sua identidade a mais pessoas do que era necessário. As únicas medidas de proteção a título da sua denúncia de assédio tinham sido pô‑lo de parte e, posteriormente, dispensá‑lo das suas funções. Em contrapartida, o Parlamento nunca lhe reconheceu o estatuto de informador nem reagiu de forma adequada e diligente após o exame da sua denúncia nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto.
48 Por outro lado, os investigadores do OLAF indicaram que o Parlamento ainda não os tinha contactado a esse respeito. Apenas recebera uma resposta da pessoa supostamente competente pela análise do seu pedido a esse título, a primeira vez, em 4 de julho de 2022. Ora, incumbia à AHCC demonstrar que tinha respeitado a proteção conferida ao informador e comunicado ao interessado um prazo para o tratamento do seu pedido, em conformidade com o artigo 22.°‑B, n.° 1, alínea b), do Estatuto, o que não sucedeu no caso em apreço.
49 Segundo, o recorrente alega que não recebeu aconselhamento ou assistência para fazer face às medidas de represália adotadas contra ele, contrariamente ao previsto no artigo 3.° das regras internas. Além disso, o facto de ter sido contratado um novo APA antes do termo do seu contrato tornava inevitável a não renovação do seu contrato. Até à data da interposição do presente recurso, não foi dada nenhuma resposta ao seu pedido de assistência. Resulta daqui uma violação das obrigações previstas no artigo 3.° das regras internas e no Estatuto.
50 Na réplica, o recorrente alega que, mesmo que o estatuto de informador seja automaticamente reconhecido desde que as condições previstas no Estatuto estejam preenchidas, o Parlamento deveria, no mínimo, ter confirmado esse estatuto de informador a partir de julho de 2021 e ter‑lhe indicado se e de que maneira tencionava dar seguimento à sua denúncia e prestar‑lhe assistência a esse título.
51 Em primeiro lugar, o Parlamento contesta a acusação relativa à falta de reação em conformidade com o artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto.
52 A este respeito, primeiro, contesta a não adoção de qualquer medida de proteção associada ao estatuto de informador do recorrente. Precisa que, enquanto a medida de transferência foi adotada para proteger o recorrente no quadro do seu pedido de assistência relativo a atos de assédio, a medida de dispensa foi adotada para o proteger a título do seu estatuto de informador. Ora, o recorrente não contestou esta medida no prazo previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Por conseguinte, a acusação relativa ao caráter prejudicial da medida de dispensa é inadmissível.
53 Seja como for, esta medida de dispensa foi tomada com o acordo do recorrente. Este último não pode alegar que essa medida impediu a renovação do seu contrato, dado que uma eventual renovação só podia ser solicitada pelos deputados do seu grupo, com os quais tinha indicado que já não desejava trabalhar.
54 Segundo, no que diz respeito ao alegado não reconhecimento do estatuto de informador do recorrente, o Parlamento alega, desde logo, que não se pode exigir que esse estatuto seja formalmente reconhecido pela administração, mas é adquirido pelo interessado desde que as condições previstas no artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto estejam preenchidas.
55 No caso em apreço, segundo o Parlamento, o recorrente adquiriu o estatuto de informador no momento em que a administração do Parlamento ou o OLAF declararam ter tido conhecimento de factos referidos no artigo 22.°‑A do Estatuto. Ora, o recorrente foi tratado como informador pela administração do Parlamento e recebeu efetivamente proteção a esse título.
56 Terceiro, o Parlamento alega que o recorrente contactou o OLAF em agosto de 2021, quando os consultores do diretor‑geral estavam a examinar os documentos fornecidos no seu pedido de 12 de julho de 2021, que continham denúncias de irregularidades financeiras. Nestas circunstâncias, o Parlamento considera que o artigo 22.°‑B, n.° 1, alínea b), do Estatuto, que prevê que a Instituição à qual o informador revelou alegadas atividades ilegais deve definir um prazo para tomar as medidas adequadas e informar o informador no prazo de 60 dias, se tornou inaplicável.
57 Em segundo lugar, o Parlamento contesta ter violado o artigo 3.° das regras internas, relativo ao seu dever de aconselhamento e de assistência. Com efeito, foi a esse título que o membro do gabinete do Secretário‑Geral respondeu ao recorrente em 11 de janeiro de 2022 e, mais tarde, debateu com ele as possíveis opções para o proteger a título do seu estatuto de informador. Seguidamente, em 17 de fevereiro de 2022, o referido membro do gabinete indicou‑lhe que não existia nenhuma medida de proteção além da dispensa e que a renovação do seu contrato não era uma medida de proteção possível a título desse estatuto.
58 Na tréplica, o Parlamento constata que resulta do artigo 6.°, n.° 2, das regras internas que a administração deve informar os informadores, no prazo de dois meses, sobre o seguimento que tenciona dar aos seus pedidos de assistência. Observa, no entanto, que a administração deu efetivamente seguimento ao pedido de assistência de 10 de janeiro de 2022, ao adotar a medida de dispensa.
59 Com o presente fundamento, cujas duas partes devem ser examinadas conjuntamente, o recorrente aduz, em substância, três acusações distintas relativas, a primeira, ao não reconhecimento formal do seu estatuto de informador, a segunda, à falta de informação sobre o seguimento dado às suas denúncias, e, a terceira, à insuficiência das medidas de proteção adotadas pelo Parlamento a esse título.
60 A título preliminar, há que examinar a admissibilidade de certos anexos, na medida em que esta é contestada pelo Parlamento.
3) Quanto à admissibilidade de certos anexos
i) Quanto à admissibilidade dos anexos C.6 e C.7
61 O recorrente apresentou, no anexo C.7 da réplica, a gravação de uma entrevista que teve com o Diretor‑Geral em 15 de fevereiro de 2023, da qual resulta, primeiro, que não tinha sido aberto nenhum inquérito no que respeita ao tratamento das suas denúncias enquanto informador, segundo que a medida de dispensa tinha substituído a medida de transferência, a qual não era suficiente para proteger o recorrente, e, terceiro, que o Diretor‑Geral nunca se tinha considerado competente para efeitos da proteção a conceder‑lhe na sequência dos alegados atos de represália.
62 A ata escrita dessa reunião foi reproduzida no anexo C.6 da réplica.
63 O Parlamento sustenta que os anexos C.6 e C.7 foram obtidos de maneira irregular. Por conseguinte, pede o seu desentranhamento dos autos.
64 Cabe salientar que, segundo a jurisprudência, não existe uma disposição que preveja expressamente a proibição de ter em conta provas obtidas ilegalmente. Nessas situações, há que, ponderando os interesses a proteger, apreciar se circunstâncias especiais como o caráter decisivo da apresentação do documento a fim de assegurar o controlo da regularidade do processo de decisão do ato impugnado, justificam que o documento seja desentranhado (v., neste sentido, Acórdão Dalli/Comissão, T‑562/12, EU:T:2015:270, n.os 47 e 48 e jurisprudência aí referida).
65 Os anexos C.6 e C.7 referem‑se a uma reunião que teve lugar em fevereiro de 2023, ou seja, após a interposição do recurso, em 22 de dezembro de 2022. Não é necessário mantê‑los nos autos, na medida em que, por um lado, o recorrente não invocou circunstâncias especiais, na aceção da jurisprudência aí referida no n.° 64, supra, e, por outro, o respetivo conteúdo, relativo a factos posteriores à interposição do recurso, não é decisivo para apreciar as suas acusações.
ii) Quanto à admissibilidade do anexo E.1 e da carta que o acompanha
66 Em 5 de dezembro de 2023, o recorrente apresentou, no anexo E.1, excertos do relatório de inquérito administrativo adotado em 17 de junho de 2022 pelo Comité Consultivo encarregado de examinar as queixas por assédio respeitantes a deputados do Parlamento, excertos esses que foram acompanhados de uma carta com as suas observações.
67 O Parlamento sustenta que o anexo E.1 é inadmissível na medida em que foi apresentado tardiamente. Salienta igualmente que este anexo foi obtido de modo irregular.
68 Primeiro, cabe recordar que, segundo o artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo:
«1. As provas e os oferecimentos de prova são apresentados na primeira troca de articulados.
2. Em apoio da sua argumentação, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.»
69 No caso em apreço, a apresentação tardia do anexo E.1 não pode ser imputada ao recorrente, na medida em que, como resultou da audiência, trata‑se de um documento que este obteve por outros meios depois de o ter solicitado, sem sucesso, ao Parlamento. Segundo, decorre da jurisprudência aí referida no n.° 64, supra, que nem o eventual caráter confidencial de um documento, nem o facto de ter sido obtido de modo irregular impõem o seu desentranhamento dos autos.
70 No entanto, não é necessário manter o anexo E.1 e a carta que o acompanha nos autos, na medida em que o seu conteúdo não é decisivo para apreciar as acusações do recorrente. Com efeito, o relatório de inquérito administrativo de 17 de junho de 2022 diz respeito ao tratamento da queixa de assédio do recorrente, ao passo que o presente recurso diz respeito ao tratamento do seu estatuto de informador.
iii) Quanto à admissibilidade dos anexos F.1 e F.2
71 No anexo F.1 da sua resposta de 19 de dezembro de 2023 às perguntas do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2023, o recorrente forneceu trocas de correspondência, datadas de novembro e dezembro de 2023, entre a Direção‑Geral do Pessoal e outros APA que tinham apresentado um pedido de assistência. No anexo F.2, apresentou as regras internas relativas à aplicação do artigo 22.°‑B do Estatuto, adotadas pelo Parlamento em 20 de novembro de 2023.
72 Na audiência, o Parlamento sustentou que os anexos F.1 e F.2 eram inadmissíveis, na medida em tinham sido apresentados em resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral respeitante a outra pergunta.
73 Em conformidade com o disposto no artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as medidas de organização do processo têm por objeto garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respetiva tramitação e a resolução dos litígios.
74 Resulta da própria redação do artigo 88.° do Regulamento de Processo que a decisão de colocar questões às partes insere‑se na livre apreciação do Tribunal Geral e que este continua a ser livre de apreciar soberanamente o valor a atribuir aos vários elementos de facto e de direito que lhe foram submetidos (v., neste sentido, Despacho de 31 de janeiro de 2017, Universal Protein Supplements/EIPO, C‑485/16 P, não publicado, EU:C:2017:72, n.° 15 e jurisprudência aí referida).
75 No caso em apreço, embora a sua apresentação não tenha sido formalmente solicitada pelo Tribunal Geral, os anexos F.1 e F.2 ilustram a resposta do recorrente à pergunta 3 colocada pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo, na qual convidava as partes a apresentarem as suas eventuais observações sobre as consequências a retirar, para o presente processo, do Acórdão de 15 de novembro de 2023, PL/Comissão (T‑790/21, EU:T:2023:724). Por conseguinte, a apresentação dos anexos F.1 e F.2, juntos em complemento das respostas às medidas de organização do processo, pode ser considerada justificada, pelo que devem ser considerados admissíveis.
4) Quanto ao não reconhecimento formal do estatuto de informador do recorrente
76 O recorrente acusa o Parlamento de não ter reconhecido formalmente o seu estatuto de informador.
77 Importa recordar que, de acordo com o artigo 22.°‑A, n.os 1 a 3, do Estatuto, aplicável por analogia aos APP por força do artigo 127.° do RAA:
«1. Um funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União, ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União, informará desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico direto ou o seu Diretor‑geral ou, se o considerar útil, o Secretário‑Geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda diretamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Qualquer informação a que se refere o primeiro parágrafo será comunicada por escrito.
O presente número é igualmente aplicável em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de um membro de uma Instituição, de qualquer outra pessoa ao serviço ou que aja por conta de uma Instituição.
2. O funcionário que receba a informação a que se refere o n.° 1 transmitirá sem demora ao OLAF todos os elementos de prova de que tenha conhecimento, a partir dos quais se pode presumir a existência das irregularidades a que se refere o n.° 1.
3. Desde que tenha agido razoavelmente e de boa‑fé, o funcionário não sofrerá qualquer dano por parte da Instituição pelo facto de ter comunicado a informação referida nos n.os 1 e 2.»
78 Assim, resulta do artigo 22.°‑A, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, aplicável por analogia aos APP por força do artigo 127.° do RAA, que o referido número se aplica a um funcionário que tenha conhecimento de factos «que levem à presunção» de existência de possíveis atividades ilegais ou que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários.
79 Esta condição está preenchida quando o funcionário em causa comunica factos concretos, reais ou, pelo menos, credíveis cuja apreciação inicial pôde levá‑lo a presumir razoavelmente a existência de uma atividade ilegal ou de um incumprimento grave (v. Acórdão de 14 de junho de 2018, ZU/Comissão, T‑671/18 e T‑140/19, não publicado, EU:T:2021:715, n.° 267 e jurisprudência aí referida).
80 Daqui resulta que a divulgação deve ter por objeto factos concretos. Além disso, a utilização da expressão «que levem à presunção» e a condição prevista no artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, segundo a qual o funcionário informador deve agir «de boa‑fé», ou seja, segundo as versões espanhola, inglesa, neerlandesa e portuguesa desta disposição, deve poder presumir «razoavelmente e de boa‑fé» que as suas denúncias são «substancialmente verdadeiras», implica a obrigação de fazer, antes de qualquer divulgação, uma avaliação mínima suscetível de o convencer razoavelmente da pertinência dos elementos de facto em causa à luz das possíveis atividades ilegais ou incumprimento grave (ver, neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2011, Nijs/Tribunal de Contas, F‑77/09, EU:F:2011:2, n.° 65).
81 Conclui‑se que o Parlamento não estava obrigado a adotar uma decisão na qual reconhecesse que o recorrente beneficiava do estatuto de informador. Com efeito, a proteção prevista no artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto é concedida, sem nenhuma formalidade, aos funcionários que tenham prestado informações sobre factos que levem à presunção de existência de atividades ilegais, pelo simples facto de terem prestado essas informações (Acórdão de 12 de dezembro de 2014, AN/Comissão, T‑512/13 P, EU:T:2014:1073, n.° 31).
82 No caso em apreço, como o Parlamento reconheceu na audiência, o recorrente adquiriu o estatuto de informador a partir do momento em que a administração teve conhecimento, por escrito, dos factos referidos no artigo 22.°‑A do Estatuto, que o recorrente tinha igualmente comunicado ao OLAF, a saber, em 23 de agosto de 2021 (ver n.° 6, supra) ou, o mais tardar, em 3 de setembro de 2021, quando o OLAF informou o Parlamento de que o recorrente o tinha informado da existência de irregularidades referidas no artigo 22.°‑A, n.° 1,do Estatuto.
83 Resulta das considerações anteriores que o recorrente não pode validamente sustentar que o seu pedido de 10 de janeiro de 2022 foi indeferido tacitamente na parte em que visava o reconhecimento do seu estatuto de informador, uma vez que o Parlamento não estava obrigado a adotar um ato jurídico que concedesse ou recusasse o referido estatuto ao recorrente. Por conseguinte, na medida em que visa um ato que não foi adotado, o pedido de anulação da decisão tácita, dado que esta última indeferiu o pedido do recorrente, de 10 de março de 2022, que visava o reconhecimento do seu estatuto de informador, deve ser julgado inadmissível.
84 Esta constatação não prejudica a necessidade de o Parlamento respeitar os direitos decorrentes do estatuto de informador do recorrente, analisados a seguir.
5) Quanto à falta de informação sobre o seguimento dado às suas denúncias
85 O recorrente alega que incumbia à AHCC demonstrar que tinha comunicado um prazo para o tratamento do seu pedido em conformidade com o artigo 22.°‑B, n.° 1, alínea b), do Estatuto, o que não aconteceu no caso vertente. Alega também que o Parlamento não tinha reagido de forma adequada e diligente após o exame da sua denúncia nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto. Na réplica, baseando‑se no artigo 5.°, n.° 3, das regras internas, o recorrente alega que o Parlamento deveria ter‑lhe comunicado se tencionava dar seguimento à sua denúncia e de que maneira.
86 Nos termos do artigo 22.°‑B, n.° 1, do Estatuto, aplicável por analogia aos APP nos termos do artigo 127.° do RAA:
«O funcionário que divulgue a informação definida no artigo 22.°‑A ao Presidente da Comissão, do Tribunal de Contas, do Conselho ou do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu não sofrerá qualquer dano por parte da Instituição a que pertence, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) O funcionário acredita, de boa‑fé e razoavelmente, que a informação divulgada, bem como qualquer alegação nela contida, são substancialmente verdadeiras; e
b) O funcionário tenha previamente revelado a mesma informação ao OLAF ou à sua própria Instituição e tenha dado ao OLAF ou a essa Instituição oportunidade de, no prazo definido pelo OLAF ou essa Instituição, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O funcionário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.»
87 Nos termos do artigo 22.°‑A, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, o funcionário «que tenha conhecimento de factos que levem à presunção» de existência de possíveis atividades ilegais lesivas dos interesses da União ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários, informará desses factos, sem demora, e por escrito «o seu superior hierárquico direto ou o seu Diretor‑geral ou, se o considerar útil, o Secretário‑Geral ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda diretamente [o OLAF]». Em caso de inação da Instituição ou do OLAF, após a expiração de determinado prazo, o funcionário pode, nos termos do artigo 22.°‑B, n.° 1, do Estatuto, transmitir a informação ao presidente da Comissão, do Tribunal de Contas, do Conselho, do Parlamento ou ao Provedor de Justiça (Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça, F‑88/09 e F‑48/10, EU:F:2012:171, n.° 250).
88 Por outro lado, o artigo 22.°‑C do Estatuto, igualmente aplicável por analogia aos APP por força do artigo 127.° do RAA, prevê o seguinte
«Nos termos dos artigos 24.° e 90.°, cada Instituição cria um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após ou em consequência do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 22.°‑A ou do artigo 22.°‑B. A Instituição em causa garante que essas queixas sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes da expiração dos prazos previstos no artigo 90.°
A entidade competente para proceder a nomeações de cada Instituição elabora uma regulamentação interna sobre:
– a prestação aos funcionários referidos no artigo 22.°‑A, n.° 1, ou no artigo 22.°‑B de informações sobre o tratamento dos factos por si revelados,
– a proteção dos legítimos interesses desses funcionários e da sua privacidade, e
– o procedimento de tratamento das queixas referidas no primeiro parágrafo do presente artigo.»
89 Em aplicação do artigo 22.°‑C do Estatuto, o artigo 5.° das regras internas, com a epígrafe «Direito à informação», prevê o seguinte:
«1. O superior hierárquico deve acusar a receção das denúncias feitas pelo informador no prazo de 5 dias úteis a contar da sua receção.
2. Em conformidade com o artigo 22.°‑B do Estatuto, o informador é informado, no prazo de 60 dias, do prazo necessário para tomar as medidas adequadas. No caso de intervenção do OLAF, será avisado o mais rapidamente possível.
3. No termo do prazo necessário definido pela administração, o informador é informado, na medida adequada e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e o respeito pelos direitos de terceiros, do seguimento dado pela Instituição às suas queixas, nomeadamente as conclusões dos inquéritos efetuados e/ou da natureza das medidas previstas e/ou implementadas.»
90 No caso em apreço, como indicado no n.° 82, supra, o Parlamento considera que recebeu informações relativas aos factos concretos, na aceção da jurisprudência e nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto, em 23 de agosto de 2021 ou, o mais tardar, em 3 de setembro de 2021.
91 Em qualquer caso, independentemente da data considerada, não resulta dos autos nem da audiência que o Parlamento tenha acusado a receção das queixas do recorrente no prazo de 5 dias úteis, que o tenha informado, no prazo de 60 dias, do prazo necessário para tomar as medidas adequadas, nem que o tenha informado do seguimento dado pela Instituição às suas queixas, como previsto no artigo 5.°, n.os 1, 2 e 3, das regras internas, referido no n.° 89, supra.
92 O Parlamento considera que estas regras «deixaram de ser aplicáveis» uma vez que o recorrente denunciou as irregularidades financeiras ao OLAF, tendo recorrido diretamente a este último.
93 Ora, não resulta nem dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto nem do artigo 5.° das regras internas que a obrigação de informar o Parlamento deixa de existir quando um informador tenha, paralelamente, informado o OLAF.
94 Pelo contrário, o artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto prevê que um funcionário ou outro agente que tenha conhecimento de factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União informará desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico direto ou o seu diretor‑geral ou, se o considerar útil, o Secretário‑Geral ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda diretamente o OLAF. Um informador que disponha de informações referidas nesta disposição pode, por conseguinte, informar diretamente o OLAF, se o considerar útil, sem que tal conduza a uma proteção menor ou à aplicação de um regime jurídico diferente.
95 Este entendimento é corroborado pelo facto de que, como decorre do artigo 22.°‑A, n.° 2, do Estatuto, se não for o próprio informador a transmitir diretamente ao OLAF as informações de que tem conhecimento, incumbe ao funcionário que recebe a informação a que se refere o n.° 1 deste artigo transmitir sem demora ao OLAF todos os elementos de prova de que tenha conhecimento, a partir dos quais se pode presumir a existência das irregularidades a que se refere o n.° 1.
96 Além disso, decorre do artigo 22.°‑B, n.° 1, do Estatuto que as informações referidas no artigo 22.°‑A do Estatuto devem ser previamente transmitidas pelo funcionário ou agente que detém essas informações ao OLAF ou à sua Instituição para que este possa beneficiar da proteção contra eventuais represálias. Por outro lado, o artigo 22.°‑B, n.° 1, alínea b), do Estatuto prevê que o funcionário ou agente seja devidamente informado do prazo definido pelo OLAF ou a Instituição para tomar as medidas adequadas.
97 É certo que, como alega o Parlamento, resulta do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1):
«Enquanto o Diretor‑geral [do OLAF] examina a oportunidade de abrir um inquérito interno na sequência de um pedido, tal como previsto no n.° 2, e/ou enquanto o [OLAF] realiza um inquérito interno, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o [OLAF]».
98 Além disso, de acordo com o artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 883/2013, se um funcionário ou outro agente, membro de uma Instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal, agindo nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto, prestar ao OLAF informações relativas a uma suspeita de fraude ou irregularidade, o OLAF deve informá‑lo da decisão de abrir ou não um inquérito sobre os factos em questão.
99 Daqui, o Parlamento deduz que, uma vez que o OLAF tinha sido informado, cabia a este organismo indicar ao recorrente em que prazo tomaria as medidas adequadas.
100 No entanto, independentemente das obrigações de informação do OLAF em relação ao recorrente, cabia também ao Parlamento, autoridade competente para assegurar a proteção dos agentes da Instituição que denunciaram irregularidades graves, em conformidade com os artigos 22.°‑A e 22.°‑B do Estatuto, uma vez que tinha sido informado dos factos a que se refere o artigo 22.°‑A do Estatuto, acusar a receção dessa denúncia, num primeiro momento, e, seguidamente, num segundo momento, informar o recorrente, dentro de 60 dias, do prazo necessário para tomar as medidas adequadas, tal como previsto no artigo 5.°, n.os 1 e 2, das regras internas.
101 É certo que, em conformidade com o Regulamento n.° 883/2013, a partir do momento em que o Parlamento tinha sido informado, em 23 de agosto de 2021 ou, o mais tardar, em 3 de setembro de 2021, de que o recorrente informara diretamente o OLAF (v. n.os 6 e 82, supra), não podia conduzir um inquérito paralelo sobre os mesmos factos. No entanto, o Parlamento deveria ter avisado o recorrente, quer em conformidade com o seu dever de solicitude, quer em aplicação do artigo 5.°, n.° 3, das regras internas, do qual decorre que lhe cabe informar o informador do seguimento dado pela Instituição às suas denúncias.
102 À luz das considerações anteriores, o Parlamento violou o artigo 5.° das suas regras internas.
6) Quanto à insuficiência das medidas de proteção adotadas ao abrigo dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto
103 Com esta acusação, o recorrente acusa, em substância, o Parlamento de, ao limitar‑se a dispensá‑lo das suas funções, não ter tomado medidas de proteção suficientes que decorrem do seu estatuto de informador.
i) Quanto ao ónus da prova do caráter suficiente das medidas de proteção
104 O recorrente sustenta que é sobre o Parlamento que recai o ónus de provar que foram implementadas as medidas de proteção necessárias para o proteger na sua qualidade de informador.
105 Por conseguinte, há que determinar, a título preliminar, sobre qual das partes recai o ónus da prova do caráter suficiente das medidas de proteção no caso em apreço.
106 O recorrente remete para a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO 2019, L 305, p. 17). Esta diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos, estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
107 O artigo 21.° da Diretiva 2019/1937, com a epígrafe «Medidas de proteção contra atos de retaliação», prevê no seu n.° 5 o seguinte:
«Em procedimentos, perante um tribunal ou outra autoridade, relativos a danos sofridos por um denunciante, e sujeito à demonstração pelo denunciante de que fez uma denúncia ou uma divulgação pública e sofreu um dano, deve presumir‑se que o dano corresponde a uma retaliação por ter feito a denúncia ou a divulgação pública. Nesses casos, recai na pessoa que tomou a medida prejudicial demonstrar que tal medida se baseou em motivos devidamente justificados.»
108 O considerando 93 da Diretiva 2019/1937 enuncia a razão de ser desta disposição nos seguintes termos:
«É provável que, para justificar os atos de retaliação, seja apresentado um motivo alheio à denúncia, podendo ser muito difícil ao denunciante provar que existe um nexo entre a denúncia e a retaliação, tendo, possivelmente, os autores das retaliações mais poder e recursos para documentar as medidas tomadas e a sua fundamentação. Por conseguinte, assim que o denunciante demonstre prima facie que denunciou violações ou que realizou uma divulgação pública nos termos da presente diretiva e que sofreu um dano, deverá haver uma inversão do ónus da prova para a pessoa que tomou as medidas prejudiciais, à qual caberá demonstrar que essas medidas não estavam, de modo algum, associadas à denúncia ou à divulgação pública.»
109 É verdade que a Diretiva 2019/1937 é dirigida aos Estados‑Membros e não vincula, enquanto tal, as instituições da União.
110 No entanto, segundo a jurisprudência, o facto de uma diretiva não vincular, enquanto tal, as instituições não pode excluir que seja suscetível de se impor indiretamente às instituições nas suas relações com os seus funcionários e agentes, em certos casos específicos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2012, Comissão/Track, T‑268/11 P, EU:T:2012:588, n.os 42 a 44 e jurisprudência aí referida).
111 Numa situação em que, como neste caso, o Parlamento está obrigado a aplicar as disposições previstas nos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto, que visam em especial assegurar uma proteção aos informadores contra eventuais medidas de represália, o Parlamento não pode estabelecer regras menos protetoras do que as que foram especificamente adotadas a este respeito pelo legislador da União em matéria de proteção dos informadores pelos Estados‑Membros.
112 No caso em apreço, o recorrente descreve uma situação de isolamento e um sentimento de desconsideração no seu trabalho, tendo ficado sem qualquer retorno sobre uma tarefa que lhe havia sido atribuída e sem que o resultado do seu trabalho tenha sido tomado em conta. Por último, o recorrente apresentou um correio eletrónico de 7 de janeiro de 2022, do qual resulta que, mesmo antes da medida de dispensa e antes mesmo do fim do seu contrato, já tinha sido contratada outra pessoa como APA para efetuar as tarefas que anteriormente lhe estavam atribuídas.
113 Além disso, mais de dois anos após os factos denunciados pelo recorrente, as suas queixas sobre as alegadas represálias adotadas pela direção da delegação ainda estavam a ser examinadas, pelo que o Parlamento não estava em condições de se pronunciar sobre esta questão na audiência.
114 Além disso, decorre, nomeadamente, da descrição dos factos salientados pelo recorrente em anexo ao seu pedido de assistência de 10 de janeiro de 2022 que, após ter sido colocado sob a autoridade do presidente da delegação, este respondeu aos seus correios eletrónicos com respostas secas, sem nunca procurar inteirar‑se do seu estado após o assédio de que fora vítima.
115 Nestas circunstâncias, o recorrente sustenta de maneira plausível que sofreu um dano, não só por parte da deputada em causa, mas também do presidente da delegação.
116 Numa situação como a do presente caso, em que o recorrente apresenta indícios credíveis de que sofreu um dano na sequência da adoção da medida de transferência e em que as suas queixas sobre as alegadas represálias adotadas pela direção da delegação continuam a ser objeto de exame, cabe ao Parlamento demonstrar que cumpriu o seu dever de proteção do informador adotando medidas suficientes para o efeito.
ii) Quanto ao caráter suficiente das medidas de proteção
117 O artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, cuja redação é recordada no n.° 77, supra, prevê que, desde que tenha agido de boa‑fé, o funcionário que tenha informado os seus superiores hierárquicos de factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções e que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais, ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União, não sofrerá qualquer dano por parte da Instituição.
– Quanto à medida de dispensa
118 No caso em apreço, o Parlamento adotou duas medidas de proteção. A primeira medida — a saber, a medida de transferência — dava diretamente seguimento à queixa de assédio feita pelo recorrente, bem como ao pedido de assistência que a acompanhava. Com efeito, no seu pedido de 12 de julho de 2021, o recorrente afirmava que necessitava de proteção imediata e que não podia continuar a trabalhar para a deputada em causa. A segunda medida — a saber, a medida de dispensa — seguiu‑se à sua queixa de 10 de janeiro de 2022, em que denunciava as represálias que havia sofrido por parte da direção da delegação após as suas denúncias. Nesta última queixa, o recorrente pedia para deixar de trabalhar para a delegação e ser reafetado a outro lugar.
119 Assim, ao contrário do que o recorrente alega, o Parlamento adotou uma medida de proteção em resposta ao seu pedido de 10 de janeiro de 2022 ao adotar, em 13 de janeiro de 2022, a medida de dispensa.
120 Importa, contudo, determinar se essa medida constituía uma medida de proteção suficiente para proteger o recorrente ao abrigo do seu estatuto de informador.
121 Com efeito, a argumentação da recorrente deve ser entendida nesta perspetiva, uma vez que não visa contestar a medida de dispensa enquanto tal. Os argumentos do Parlamento no sentido de que esta medida se tornou definitiva, uma vez que não foi objeto de reclamação nos prazos previstos para o efeito, devem, por conseguinte, ser rejeitados como inoperantes (v. n.° 52, supra).
122 A fim de apreciar se a medida de dispensa era uma medida de proteção suficiente, há que recordar que o contexto se caracterizava pelos elementos que seguem.
123 Primeiro, o Parlamento não contesta que, no momento da apresentação de um pedido de renovação do seu contrato APA, o recorrente tenha transmitido informações nos termos do artigo 22.°‑A, n.os 1 e 2, do Estatuto, nem que tenha agido de boa‑fé, pelo que beneficiava, por esse simples facto, do estatuto de informador e de proteção contra eventuais medidas de represália a esse título (v. n.os 55 e 82, supra).
124 Segundo, o Parlamento indicou na audiência que as queixas do recorrente relativas às alegadas represálias por parte da direção da delegação estavam ainda a ser examinadas.
125 Terceiro, o recorrente ocupava um lugar de APA, caracterizado pela existência de regras específicas que limitam a duração dos contratos, resultantes do artigo 130.°, n.° 1, do RAA, e pela liberdade de escolha dos deputados e a confiança mútua que deve caraterizar a relação profissional entre estes e os seus APA, referidas, respetivamente, no artigo 21.°, n.° 1, da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262, p. 1, a seguir «Estatuto dos Deputados») e no artigo 127.° do RAA (v. n.os 129 a 132, infra).
126 Quarto, o contrato do recorrente devia terminar, e terminou, em 22 de fevereiro de 2022, na falta de um pedido de renovação desse contrato por um ou mais deputados do grupo.
127 Por último, o recorrente manifestou o desejo de continuar a trabalhar no Parlamento. Com efeito, na sua queixa de 10 de janeiro de 2022, pediu não só para ser dispensado das suas funções junto da delegação, mas também para ser transferido para qualquer outro posto no Parlamento (v. n.° 9, supra).
128 Decorre do artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto que o Parlamento deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma proteção equilibrada e eficaz dos informadores contra qualquer forma de represália, incluindo ameaças e tentativas de represálias. No caso de denúncias de irregularidades graves por agentes da Instituição nos termos dos artigos 22.°‑A e 22.°‑B do Estatuto, cabe ao Parlamento proteger os legítimos interesses desses agentes.
– Quanto à possibilidade de renovar o contrato de APA do recorrente
129 No que diz respeito à possibilidade de transferir um APA para junto de outro deputado por iniciativa da administração, a fim de o proteger a título do seu estatuto de informador, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do RAA:
«Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados são celebrados por tempo determinado e especificam o grau em que o assistente é classificado. Nenhum contrato pode ser prorrogado mais de duas vezes durante uma legislatura. Salvo especificação em contrário do contrato, e sem dano do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 139.°, os contratos caducam no termo da legislatura em que tiverem sido celebrados.»
130 O artigo 18.°, n.° 3, das Medidas de Aplicação do Título VII do RAA estipula que o pedido de prorrogação do contrato da APA deve ser enviado à AHCC o mais tardar um mês antes da data em que o contrato expira.
131 Além disso, o artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados prevê igualmente que «[o]s deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais, os quais são livremente escolhidos por aqueles».
132 O artigo 127.° do RAA dispõe:
«Os artigos 11.o a 26.o‑A do Estatuto são aplicáveis por analogia. Tendo rigorosamente em conta, em particular, a natureza específica das funções e tarefas dos assistentes parlamentares acreditados e a confiança mútua que deve caracterizar a relação profissional entre estes e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestem assistência, as medidas de aplicação relativas a este domínio a aprovar nos termos do n. 1 do artigo 125.o devem ter em consideração a natureza específica da relação profissional existente entre os deputados e os respetivos assistentes parlamentares acreditados.»
133 Assim, resulta destas disposições que a iniciativa de renovar um contrato de APA cabe exclusivamente a um ou mais deputados, que não podem ser obrigados a trabalhar, ou a continuar a trabalhar, com um APA que não tenham escolhido livremente. De facto, um APA mantém com o deputado ou deputados a quem presta assistência uma relação de trabalho caracterizada pela existência de uma relação de confiança.
134 No caso em apreço, resulta destas disposições, como o Parlamento salienta acertadamente, que, na inexistência de um pedido expresso de um ou mais deputados do grupo, não lhe era possível renovar o contrato de APA do recorrente.
135 Por conseguinte, o Parlamento justificou bem a não renovação do contrato do recorrente pela falta de um pedido nesse sentido por parte de um deputado do grupo. Esta constatação não prejudica o dever do Parlamento de tomar todas as medidas necessárias para assegurar ao recorrente uma proteção equilibrada e eficaz contra qualquer forma de represália.
– Quanto à possibilidade de reafetar o recorrente a outro posto no Parlamento
136 Recorde‑se que, nos termos artigo 4.°, n.° 2, das regras internas:
«A administração deve tomar medidas razoáveis para ajudar o informador a mudar de lugar de afetação se assim o desejar [...].»
137 Na contestação, o Parlamento indicou que tinha informado o recorrente de que a dispensa era a única medida de proteção possível. No entanto, na audiência, o Parlamento admitiu que o artigo 4.°, n.° 2, das regras internas era aplicável aos APA e que uma medida de proteção que consiste em colocar um APA com estatuto de informador noutro serviço do Parlamento pode, em princípio, ser adotada, desde que o estatuto de APA seja mantido e que a data de rescisão do contrato seja respeitada. A este respeito, as trocas de mensagens, datadas de novembro e dezembro de 2023, entre a Direção‑Geral do Pessoal e outros APA que apresentaram um pedido de assistência, fornecidas pelo recorrente no anexo F.1 da sua resposta de 19 de dezembro de 2023 às perguntas do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2023, mostram as possibilidades de transferência para outros serviços do Parlamento abertas aos APA que apresentaram queixas de assédio.
138 Atento o estatuto de informador do recorrente e nos termos do artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, o Parlamento deveria tê‑lo apoiado, tentando ajudá‑lo a encontrar uma solução, para além da medida de dispensa.
– Quanto ao dever de aconselhamento e de assistência
139 O recorrente alega igualmente que não obteve nenhum aconselhamento nem nenhuma assistência para fazer face às medidas de represália alegadamente adotadas contra ele, contrariamente ao disposto no artigo 3.° das regras internas (v. n.° 49, supra).
140 O artigo 3.° das regras internas, intitulado «Aconselhamento e assistência», prevê o seguinte:
«1. Qualquer denunciante que o deseje pode beneficiar de aconselhamento e de assistência confidenciais em matéria de denúncia de irregularidades graves.
2. O aconselhamento e a assistência serão prestados pelo superior hierárquico e/ou pelo membro do gabinete do secretário‑geral responsável pelas relações com o OLAF.»
141 A este respeito, o Parlamento sustenta apenas que o membro do gabinete do Secretário‑Geral indicou ao recorrente que não existia nenhuma outra medida além da dispensa para o proteger ao abrigo do seu estatuto de informador e que a renovação do seu contrato não era possível a esse título (v. n.° 57, supra).
142 Ao ter‑se limitado a fornecer‑lhe essas informações, o Parlamento não demonstrou ter prestado ao recorrente o aconselhamento e a assistência previstos no artigo 3.° das regras internas.
iii) Conclusões sobre a acusação relativa à insuficiência das medidas de proteção adotadas pelo Parlamento
143 Decorre das considerações anteriores que o Parlamento não demonstrou que tomou todas as medidas necessárias para que o recorrente não fosse prejudicado pela Instituição devido ao seu estatuto de informador, em aplicação do artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto.
144 A este respeito, importa salientar que não compete ao Tribunal Geral, mas sim ao Parlamento, determinar, nas circunstâncias do caso concreto, que medidas de proteção específicas podiam ser adotadas.
145 Por conseguinte, a violação do artigo 22.°‑A do Estatuto, bem como do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 3.° das regras internas, está demonstrada no caso vertente.
146 A acusação relativa à insuficiência das medidas de proteção adotadas pelo Parlamento nos termos dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto deve, portanto, ser julgada parcialmente procedente.
147 Daqui resulta que as acusações relativas, respetivamente, à falta de informação do recorrente sobre o seguimento dado às suas denúncias (v. n.° 102, supra) e à insuficiência das medidas de proteção adotadas ao abrigo dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto devem ser julgadas parcialmente procedentes. Por conseguinte, o primeiro fundamento, relativo à violação das regras de proteção associadas à qualidade de informador do recorrente, deve ser julgado improcedente quanto ao restante.
– Quanto ao segundo fundamento, relativo, em substância, por um lado, à violação do artigo 22.°‑C do Estatuto e das regras internas, e, por outro, ao caráter inadequado e insuficiente das referidas regras
148 Em primeiro lugar, o recorrente alega que, após ter apresentado a sua queixa, foi informado de que esta seria tratada pelo Serviço Jurídico. Na sua opinião, tal é contrário ao artigo 22.°‑C do Estatuto, que prevê regras específicas para o tratamento das queixas apresentadas pelos informadores.
149 Em segundo lugar, o recorrente acusa o Parlamento de ter violado a proteção que deve ser concedida aos informadores nos termos do artigo 4.°, n.° 2, das regras internas, que prevê que o Parlamento deve tomar medidas razoáveis para ajudar o informador a mudar de posto, se assim o desejar. O Parlamento considerou, erradamente, que esta disposição não era aplicável aos APA.
150 Ao ter excluído o recorrente do benefício desta proteção devido ao seu estatuto de APA, o Parlamento admitiu não ter adotado nenhuma proteção específica em relação ao recorrente, em violação do artigo 22.°‑C do Estatuto.
151 Por último, segundo o recorrente, se o Parlamento tinha legitimidade para invocar a impossibilidade de proteger o recorrente na sua qualidade de informador devido ao seu estatuto de APA, isso significa que nenhuma proteção foi posta em prática para além da referida no artigo 24.° do Estatuto. O Parlamento nem sequer previu indemnizar o recorrente por ter sofrido as consequências das suas obrigações por força do artigo 22.°‑A do Estatuto. O Parlamento nunca adaptou as suas regras de forma a respeitar as suas obrigações.
152 O Parlamento considera que o artigo 4.°, n.° 2, das regras internas dificilmente é aplicável aos APA e deve ser conciliado com o respeito das normas em vigor. Com efeito, o artigo 4.° das regras internas não permite à administração transferir um APA para um posto no Secretariado‑Geral sem contornar as regras aplicáveis ao recrutamento dos agentes e dos funcionários tal como estabelecidas pelo Estatuto e o RAA.
153 Do mesmo modo, a transferência de um APA por iniciativa da administração para junto de outro deputado está excluída. A este respeito, o Parlamento recorda o caráter especial dos contratos celebrados entre um APA e um deputado ou grupo de deputados, que vinculam pessoalmente o APA ao deputado ou ao grupo de deputados a que presta assistência. Em virtude desta relação de confiança entre um APA e o seu deputado e da liberdade de escolha dos deputados, referida no artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados, uma transferência só é possível por iniciativa de um ou mais deputados.
154 No que diz respeito à situação do recorrente, a aplicação do artigo 4.°, n.° 2, das regras internas foi limitada pelo facto de o mesmo ter sido colocado, dentro do grupo, sob a responsabilidade do presidente da delegação e de ter manifestado o desejo de deixar de trabalhar com os deputados do seu grupo e de ser transferido para outro posto. Assim, após ter consultado o recorrente, o diretor‑geral decidiu que a melhor forma de o proteger ao abrigo do seu estatuto de informador consistia em dispensá‑lo das suas funções.
155 Quanto à possibilidade de transferir um APA para outro serviço do Parlamento a fim de o proteger a título do seu estatuto de informador, com fundamento do artigo 4.°, n.° 2, das regras internas, esta acusação coincide, no essencial, com a terceira acusação acima analisada no âmbito do primeiro fundamento. A este respeito, importa, portanto, remeter para a análise que figura nos n.os 136 a 138, supra.
156 No que se refere à possibilidade de transferir um APA para junto de outro deputado por iniciativa da administração, a fim de o proteger a título do seu estatuto de informador, ela é analisada nos n.os 129 a 135, supra.
157 O recorrente também alega o caráter inadequado e insuficiente das regras internas aplicáveis aos APA.
158 Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, das regras internas, o Parlamento deve adotar medidas razoáveis para ajudar o informador a mudar de lugar de afetação, se assim o desejar. Cabe observar que esta disposição não especifica as medidas que devem ou podem ser tomadas, deixando ao Parlamento uma certa margem de manobra a este respeito. Decorre dos n.os 136 a 138, supra, por um lado, que aquela disposição é aplicável aos APA, e, por outro, que o Parlamento não tomou medidas suficientes, pelo que não aplicou corretamente essa disposição no caso em apreço. Por conseguinte, a insuficiência das medidas de proteção adotadas pelo Parlamento não se deve às regras internas, mas à sua aplicação pelo Parlamento no caso vertente.
159 No que diz respeito à alegada violação do artigo 22.°‑C do Estatuto na medida em que o recorrente não beneficiou da proteção específica aplicável aos denunciantes no tratamento da sua queixa, tanto do ponto de vista da confidencialidade como do ponto de vista do tempo decorrido para esse tratamento, recorde‑se que esta disposição prevê que a Instituição em causa deve assegurar que as queixas dos funcionários relativamente à forma como foram tratados após terem cumprido as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 22.°‑A ou 22.°‑B do Estatuto sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes do termo dos prazos fixados no artigo 90.° do Estatuto.
160 No caso vertente, primeiro, o recorrente não indica em que medida a instrução da sua queixa pelo Serviço Jurídico não tinha permitido garantir o respetivo tratamento confidencial. Além disso, contrariamente ao que sugere, o facto de o artigo 22.°‑C do Estatuto prever que cada Instituição deve criar um procedimento para o tratamento destas queixas não exclui que sejam tratadas pelo mesmo serviço que se ocupa de outro tipo de queixas.
161 Segundo, o artigo 6.°, n.° 3, das regras internas prevê que os prazos de resposta a estas queixas «devem ser reduzidos a dois meses, exceto em casos devidamente justificados». No caso em apreço, o Parlamento tratou a queixa do recorrente no prazo de 3 meses e 24 dias (ver n.os 17 e 18, supra). Isso parece ter‑se devido à complexidade do dossiê, caracterizado pelo facto de o recorrente ter denunciado, por um lado, irregularidades financeiras nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto, e, por outro, situações de assédio, bem como pelo caráter volumoso da queixa, que era acompanhada de cerca de 120 páginas de anexos.
162 Daqui resulta que o segundo fundamento, na medida em que se baseia na violação do artigo 22.°‑C do Estatuto e das regras internas e no caráter inadequado e insuficiente das referidas regras, deve ser julgado improcedente.
– Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da confidencialidade e à proteção da identidade do recorrente enquanto informador
163 O recorrente considera que o seu pedido de assistência e as denúncias que fez não foram tratados de modo a garantir a confidencialidade dos seus dados e a proteger a sua identidade.
164 No caso vertente, não tinha sido necessário que o presidente da delegação conhecesse as razões pelas quais o recorrente havia sido transferido para junto dele. Além disso, a AHCC não lhe pediu o seu acordo para revelar a esse deputado o seu estatuto de informador. Ora, uma vez revelada a sua identidade, nenhum deputado tinha desejado solicitar a renovação do seu contrato.
165 Na réplica, o recorrente sustenta que cabe ao Parlamento o ónus de provar que foram aplicadas as regras de confidencialidade e de proteção necessárias para o proteger na sua qualidade de informador. Além disso, contrariamente ao que alega o Parlamento, o presidente da delegação não precisava de conhecer as razões pelas quais o recorrente tinha sido dispensado das suas funções, tanto mais que era igualmente visado pelas queixas do recorrente relativas às medidas de represália que havia sofrido.
166 Por outro lado, o recorrente alega que o Parlamento não pode sustentar que não existem provas das medidas de represália que se seguiram à divulgação do seu estatuto de informador, uma vez que o OLAF abriu uma investigação especificamente sobre esta questão. Por conseguinte, nesta fase, o nexo de causalidade pode, pelo menos, presumir‑se, cabendo ao Parlamento demonstrar o contrário.
167 Por último, o recorrente considera que deve ser feita uma distinção entre, por um lado, o facto de ter chamado a atenção do presidente da delegação para as irregularidades e o assédio cometidos pela deputada em causa em maio de 2021, e, por outro, o facto de o referido presidente ter sabido pelo diretor‑geral que o recorrente havia feito essas denúncias fora do grupo, junto do referido diretor‑geral e do OLAF, com base no artigo 22.°‑A do Estatuto. Por conseguinte, o Parlamento não pode alegar que o recorrente tinha revelado ele próprio a sua qualidade de informador dentro da delegação.
168 O Parlamento constata, primeiro, que o recorrente o critica por ter informado o presidente da delegação das razões pelas quais tinha sido transferido para junto dele. Ora, não resulta dos autos que o seu estatuto de informador tenha sido comunicado pela administração ao presidente da delegação.
169 Segundo, o Parlamento constata que o correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022 foi enviado ao presidente da delegação para o informar da situação, na medida em que o recorrente estava prestes a ser dispensado das suas funções junto dele. Além disso, como a medida de proteção em causa tinha sido adotada no quadro do artigo 6.°, n.° 1, das regras internas, o presidente da delegação estava vinculado à obrigação de confidencialidade referida no artigo 6.°, n.° 4, das referidas regras.
170 Em todo o caso, o Parlamento contesta a alegação do recorrente segundo a qual, uma vez revelado o seu estatuto de informador, mais nenhum deputado tinha querido pedir a renovação do seu contrato, alegação essa que não está fundamentada. Além disso, o Parlamento observa que, numa reunião de 31 de maio de 2021, o próprio recorrente informara alguns deputados, incluindo o presidente da delegação, do alegado assédio e das alegadas irregularidades financeiras cometidas pela deputada em causa.
171 O Parlamento contesta que se possa presumir um nexo de causalidade entre a não renovação do contrato do recorrente e a comunicação, pelo Parlamento, do seu estatuto de informador ao presidente da delegação.
172 Contesta igualmente que o presidente da delegação tenha tomado conhecimento de que o recorrente fizera denúncias fora do seu grupo através de mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022 do diretor‑geral. Com efeito, decorre expressamente da mensagem de o correio eletrónico do recorrente de 10 de janeiro de 2022 que este se queixava das represálias sofridas não só devido às denúncias que fizera dentro do seu grupo, mas também devido às denúncias que fizera junto da Direção‑Geral do Pessoal e do OLAF.
173 O artigo 4.°, n.° 1, das regras internas prevê o seguinte:
«O informador não pode agir de forma anónima. A confidencialidade da sua identidade é garantida. O informador pode autorizar a divulgação da sua identidade a pessoas ou autoridades identificadas.»
174 Primeiro, na petição, o recorrente alega que o presidente da delegação não tinha de ser informado das razões pelas quais havia sido transferido para junto dele. No entanto, na réplica, alegou que «a confidencialidade do seu estatuto de informador não foi violad[a] de imediato, uma vez que só em julho de 2021 foi transferido “oficialmente” como medida temporária devido ao seu estatuto de vítima de potenciais atos de assédio por parte da [deputada em causa]».
175 A este respeito, importa referir que, quando a medida de transferência foi adotada, em resposta à queixa de assédio, o recorrente ainda não tinha o estatuto de informador. A informação do presidente da delegação acerca das razões pelas quais o recorrente havia sido colocado junto dele não podia, portanto, violar as regras internas de proteção dos informadores. Por conseguinte, esta acusação deve ser julgada improcedente.
176 Segundo, o recorrente queixa‑se do facto de o presidente da delegação ter sido informado, por mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022, das razões pelas quais havia sido dispensado das suas funções, tanto mais que o referido presidente era igualmente visado pelas queixas do recorrente relativas às medidas de represália de que estava a ser alvo.
177 Recorde‑se que, na sua decisão de indeferimento da reclamação do recorrente, o secretário‑geral considerou a esse respeito o seguinte:
«[…] quanto ao correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022, verifico que se destinava, para além dos administradores da DG PES, [ao presidente da delegação], para junto do qual o seu cliente tinha sido transferido temporariamente. Embora baseie a sua argumentação no artigo 4.°, n.° 1, das regras internas, que garantem a confidencialidade da identidade do seu cliente, saliento que era importante que [o presidente da delegação] fosse informado da situação, na medida em que o seu cliente ia ser dispensado das suas funções junto dele. Esta informação ainda se impunha mais quando [o presidente da delegação] não era visado pelas denúncias de irregularidades e estava, ele próprio, vinculado à obrigação de confidencialidade referida no artigo 6.°, n.° 4, das mesmas regras [...].»
178 Todavia, o Parlamento sustenta, erradamente, que o presidente da delegação não era visado pelas queixas que figuram na mensagem de correio eletrónico do recorrente de 10 de janeiro de 2022.
179 Com efeito, embora as denúncias do recorrente visassem a deputada em causa, a medida de dispensa seguiu‑se às queixas do recorrente, de 10 de janeiro de 2022, relativas a alegadas medidas de represália de que havia sido alvo por parte da direção da delegação, incluindo do presidente da delegação. É verdade que essas queixas do recorrente diziam respeito às represálias de que considerava ser vítima e não tinham que ver com as irregularidades financeiras denunciadas anteriormente. No entanto, o Parlamento não podia limitar‑se a indicar, na decisão de indeferimento da reclamação, que o presidente da delegação não era visado pelas denúncias de irregularidades feitas pelo recorrente, uma vez que este presidente era visado pelas queixas de represálias apresentadas na mensagem de correio eletrónico do recorrente de 10 de janeiro de 2022.
180 Por conseguinte, ao informar o presidente da delegação, por mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022, que o recorrente seria dispensado das suas funções junto dele devido ao seu pedido de assistência, mas também devido ao seu estatuto de informador, sem que o recorrente tenha autorizado a divulgação desse estatuto, o Parlamento violou o artigo 4.°, n.° 1, das regras internas.
181 Tendo em conta as considerações anteriores, o terceiro fundamento, relativo à violação da confidencialidade e do estatuto de informador do recorrente, deve ser julgado procedente.
182 Resulta do que antecede que, ao limitar‑se a adotar a medida de dispensa e ao não oferecer ao recorrente uma proteção suficiente nos termos destas disposições, o Parlamento violou os artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto.
183 Decorre daqui que o pedido de anulação da decisão tácita na medida em que, através desta decisão, o Parlamento recusou adotar, em resposta ao pedido do recorrente de 10 de janeiro de 2022, medidas de proteção a título dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto, para além da simples medida de dispensa, devem ser julgados procedentes.
Quanto à legalidade da Decisão de 22 de fevereiro de 2022
184 No seu primeiro fundamento dirigido contra a Decisão de 22 de fevereiro de 2022, o recorrente invoca uma «violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, [uma] discriminação positiva ilegal entre [APA] e [uma] discriminação negativa ilegal relativamente aos outros informadores, [uma] violação da proteção conferida aos delatores, [uma] violação do artigo 24.° do Estatuto e dos deveres de assistência e de diligência, bem como [uma] violação do direito a beneficiar de um procedimento que goze, pelo menos, de uma aparente objetividade». Com este fundamento, o recorrente aduz, em substância, acusações relativas, respetivamente, à violação dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C e 24.° do Estatuto, à violação do princípio da igualdade de tratamento e à violação do dever de assistência.
185 No seu segundo fundamento dirigido contra a Decisão de 22 de fevereiro de 2022, o recorrente invoca um «desvio de processo a fim de permitir à administração eximir‑se das suas obrigações».
– Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C e 24.° do Estatuto e do dever de assistência
186 O recorrente alega que não contesta, em si mesma, a legalidade das regras que regem a relação entre um APA e um deputado, mas que critica o Parlamento por não ter adotado regras que permitam proteger os APA da mesma forma que os outros agentes e funcionários que trabalham no Parlamento e que denunciam comportamentos ilegais. Critica igualmente o Parlamento por o ter tratado da mesma forma que outros APA que não tinham denunciado irregularidades. Existe, assim, uma desigualdade de tratamento contrária ao artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Cabe ao Parlamento demonstrar que o recorrente não foi objeto de discriminação ou justificar essa discriminação.
187 Em todo o caso, o Parlamento não pode justificar a inexistência total de proteção decorrente do estatuto de informador do recorrente e deveria, nomeadamente, prever a implementação de outro tipo de proteção ou, pelo menos, a implementação de mecanismos de compensação, sob pena de comprometer a eficácia da proteção conferida pelo Estatuto aos informadores. Refere que a única medida de proteção adotada contra o assédio de que foi vítima mais não fez do que colocá‑lo numa situação de desvantagem, uma vez que o presidente da delegação, para junto do qual foi transferido, não colaborou ativamente com ele.
188 Segundo o recorrente, a proteção adequada devia ter consistido em transferi‑lo para outro posto, de modo a não o privar do direito de solicitar a renovação do seu contrato como qualquer outro APA ou, alternativamente, a permitir‑lhe beneficiar de um procedimento especial de renovação mais protetor dos interesses associados ao seu estatuto de informador. Essa falta de um enquadramento adequado para os APA tinha levado a que, por não estar sob a supervisão de um deputado há muito tempo, nenhum deputado tivesse solicitado a renovação do seu contrato.
189 Na réplica, o recorrente esclarece que não pretende ter direito à renovação do seu contrato nem ter solicitado a celebração de um novo contrato de outra natureza no Parlamento. Considera simplesmente que devia ter sido implementado um procedimento que permitisse examinar a sua situação e a eventual renovação do seu contrato.
190 O Parlamento contesta a argumentação do recorrente.
191 O recorrente alega, em substância, que a razão pela qual o seu contrato não foi renovado se deveu às medidas de represália adotadas pela direção da delegação na sequência da sua queixa por assédio e das suas denúncias de irregularidades nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto. Ao adotar a posição segundo a qual o seu contrato não podia ser renovado na falta de um pedido formulado por um ou mais deputados, o Parlamento violou o princípio da igualdade de tratamento, os artigos 22.°‑A a 22.°‑C e 24.° do Estatuto e o seu dever de assistência.
192 A título liminar, importa referir que o recorrente celebrou um contrato como APA com o grupo para o período de 26 de agosto de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.
193 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, das Medidas de aplicação do Título VII do RAA, «[a]ssiste aos deputados a faculdade de se constituírem em grupo de facto para utilizarem conjuntamente os serviços de um ou mais assistentes». Tendo em conta as conclusões retiradas nos n.os 133 e 134, supra, o direito da União não prevê a renovação de um contrato de APA se não houver um pedido do grupo ou de um dos seus membros.
194 No caso vertente, tendo o contrato APA do recorrente sido celebrado a pedido do grupo, e não exclusivamente a pedido da deputada em causa, nada impedia, em princípio, que esse contrato fosse renovado a pedido do grupo ou de um dos seus membros e que o recorrente prosseguisse as suas funções de APA junto de outro membro do grupo.
195 No entanto, como alega o Parlamento, a AHCC não recebeu qualquer pedido nesse sentido por parte do grupo ou de um dos seus membros, pelo que o contrato do recorrente não podia ser renovado sem violar o artigo 21.° do Estatuto dos Deputados.
196 Dado que nenhum deputado apresentou um pedido de renovação do contrato de APA do recorrente, a AHCC considerou, acertadamente, que não podia renová‑lo sem violar as regras aplicáveis, nomeadamente o artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados (n.os 129 a 134, supra).
197 Esta constatação não prejudica o dever, que incumbia ao Parlamento, de tomar todas as medidas necessárias para que o recorrente não fosse prejudicado pela Instituição devido ao seu estatuto de informador, em aplicação do artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto (v. n.° 143, supra).
198 No que se refere à acusação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, o recorrente acusa o Parlamento de o ter tratado como outros APA que não tinham denunciado irregularidades.
199 Recorde‑se que o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta, constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se este tratamento for objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se basear num critério objetivo e razoável, a saber, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (v. Acórdão de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
200 A este respeito, é certo que o recorrente e os APA que não denunciaram irregularidades financeiras, embora se encontrem em situações diferentes, são tratados da mesma forma em matéria de renovação dos seus contratos. Todavia, o facto de estas diferentes situações serem tratadas de forma igual justifica‑se pela relação de confiança que deve existir entre um APA e o deputado para o qual trabalha, e pela independência de que gozam os grupos políticos no que respeita à sua organização interna (v. n.os 131 a 133, 153 e 193, supra).
201 Por conseguinte, esta acusação deve ser julgada improcedente.
202 No que diz respeito à acusação relativa à violação do dever de assistência, este dever não pode implicar que o Parlamento, ignorando a regra contida no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, segundo a qual os deputados escolhem livremente os seus assistentes pessoais, renove o contrato de um APA quando este tenha adquirido o estatuto de informador.
203 Por conseguinte, o primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C e 24.° do Estatuto e do dever de assistência, deve ser julgado improcedente.
– Quanto ao segundo fundamento, relativo a um desvio de processo
204 O recorrente entende que, ao considerar que ele não tinha feito prova de um nexo de causalidade entre os atos de represália e a decisão de não renovar o seu contrato, o Parlamento não se tinha pronunciado sobre o seu argumento, no n.° 118 da sua reclamação, segundo o qual o informador não tinha de apresentar elementos de prova do desvio de processo, mas cabia à administração demonstrar que a decisão de não renovar não estava relacionada com esse estatuto de informador. O Parlamento tinha preferido aplicar ao recorrente o procedimento habitual de renovação.
205 Na réplica, o recorrente precisa que o Parlamento não fez prova de que tivesse sido aberto um inquérito interno sobre as irregularidades denunciadas e as medidas de represália de que foi alvo. Além disso, cabia ao Parlamento demonstrar que não existe nexo de causalidade entre a decisão de não renovar o seu contrato e o seu estatuto de informador, tanto mais que, no caso vertente, o recorrente tinha invocado elementos suficientes e que as medidas de represália que havia sofrido estavam a ser investigadas pelo OLAF.
206 O Parlamento contesta a argumentação do recorrente.
207 Na sua argumentação, o recorrente critica, em substância, o facto de o Parlamento não ter demonstrado que a não renovação do seu contrato não estava viciada por um desvio de processo na sequência das denúncias que fez como informador, nos termos dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto.
208 Ora, essa acusação coincide, no essencial, com a que foi analisada no âmbito do primeiro fundamento dirigido contra a Decisão de 22 de fevereiro de 2022, supra.
209 Admitindo que o recorrente invoca efetivamente um desvio de processo, essa acusação deve ser julgada improcedente.
210 Com efeito, segundo jurisprudência constante, o desvio de processo constitui uma expressão particular do conceito de desvio de poder, o qual tem um alcance preciso que se refere à utilização por uma autoridade administrativa dos respetivos poderes para uma finalidade diferente daquela para a qual esses poderes lhe foram conferidos. Um ato só enferma de desvio de poder se se revelar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido praticado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Estatuto para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. Acórdão de 16 de junho de 2021, CE/Comité das Regiões, T‑355/19, EU:T:2021:369, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
211 Ora, no caso vertente, o recorrente não especifica em que medida a Decisão de 22 de fevereiro de 2022, tomada em conformidade com o artigo 21.° do Estatuto dos Deputados e no respeito do procedimento de renovação do contrato, foi adotada para um fim diferente do previsto por esse procedimento.
212 Resulta daqui que o segundo fundamento, relativo a um desvio de processo, admitindo que pode ser tratado separadamente do primeiro fundamento dirigido contra a Decisão de 22 de fevereiro de 2022, deve ser julgado improcedente.
213 O pedido de anulação da Decisão de 22 de fevereiro de 2022 deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indemnização
214 O recorrente alega que o seu pedido de indemnização diz respeito a todas as faltas cometidas pelo Parlamento devido à violação dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto, resultantes da inexistência de medidas de proteção suficientes, de medidas de apoio e de assistência insuficientes no âmbito do procedimento de renovação do seu contrato e da violação do caráter confidencial da sua queixa.
215 Primeiro, no que se refere ao indeferimento do pedido de indemnização na parte em que diz respeito à medida de dispensa, o recorrente precisa que não contestou esta medida, uma vez que não tinha qualquer interesse em ser reintegrado nas suas funções, pois a pessoa junto da qual tinha sido afetado era visada pelo seu correio eletrónico de 10 de janeiro de 2022. Em contrapartida, queixou‑se junto do diretor‑geral e do secretário‑geral da insuficiência da medida adotada ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto. A medida de dispensa não pode ser qualificada retroativamente como medida de proteção de um informador quando a própria gravidade das suas alegações ainda não tenha sido verificada (v. n.° 37, supra).
216 Segundo, o recorrente remete para os elementos relativos ao pedido de anulação no que respeita à violação da confidencialidade associada ao seu estatuto de informador, que teria conduzido à não renovação do seu contrato e prejudicado igualmente as suas ambições profissionais no seu Estado de origem.
217 O recorrente pede uma indemnização de 200 000 euros ex aequo et bono pelas consequências irreversíveis para a sua saúde mental, a sua reputação profissional, o seu casamento e a carreira que ambicionava.
218 Terceiro, no que se refere às consequências da Decisão de 22 de fevereiro de 2022, o recorrente reservou‑se, na sua reclamação, o direito de solicitar posteriormente a reparação do dano sofrido devido à ilegalidade dessa decisão, que não ficava suficientemente ressarcido pela anulação desta decisão. A este respeito, o recorrente recorda que não pediu a renovação automática do seu contrato, mas que alegou ter ficado privado do direito de solicitar essa renovação.
219 O Parlamento remete para as considerações relativas aos pedidos de anulação quanto ao caráter infundado das alegações do recorrente respeitantes a um pretenso não cumprimento efetivo do dever de proteção e a uma pretensa violação da obrigação de confidencialidade. Por conseguinte, o primeiro requisito para acionar a responsabilidade da União, relativo à ilegalidade do comportamento do Parlamento, não está preenchido.
220 Em todo o caso, por um lado, o recorrente não apresentou nenhuma prova de dano que invoca para a sua saúde mental, a sua reputação profissional, o seu casamento e a sua carreira. Além disso, ao remeter para todos os danos descritos na sua reclamação, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.
221 O Parlamento acrescenta que os elementos apresentados pelo recorrente a este respeito na réplica são inadmissíveis, na medida em que o atraso na sua apresentação não é justificado, contrariamente ao disposto no artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
222 Por outro lado, o recorrente não forneceu nenhuma indicação quanto ao nexo de causalidade entre o alegado dano e um eventual comportamento ilícito da administração. No que respeita, em especial, à alegada violação do dever de confidencialidade, o próprio recorrente tinha partilhado com várias pessoas informações relativas às irregularidades financeiras. Além disso, essa alegada violação ocorreu após o pedido do recorrente que denunciava as alegadas represálias destinadas a impedir a renovação do seu contrato.
223 Por último, no que respeita ao dano invocado pelo recorrente devido à não renovação do seu contrato, o Parlamento interpreta o pedido de indemnização no sentido de que não visa essa decisão no âmbito do presente recurso.
224 Cabe recordar que a responsabilidade de uma Instituição, de um órgão ou de um organismo da União Europeia está sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, a realidade do dano alegado e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o dano alegado, sendo esses três requisitos cumulativos (v. Acórdão de 3 de outubro de 2019, DQ e o./Parlamento, T‑730/18, EU:T:2019:725, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização
225 O Parlamento sustenta que o pedido de indemnização do recorrente relativo a comportamentos não decisórios alegadamente ilícitos é inadmissível, uma vez que o recorrente não apresentou previamente um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, seguido de uma eventual reclamação em caso de indeferimento.
226 Resulta da jurisprudência que, quando exista um nexo de causalidade direto entre um recurso de anulação e uma ação de indemnização, esta última é admissível como acessória do recurso de anulação, sem ter necessariamente de ser precedida de um pedido dirigido à administração que a convide a reparar o dano alegadamente sofrido e de uma reclamação que conteste o mérito do indeferimento tácito ou expresso do pedido [v. Acórdão de 14 de setembro de 2018, Brahma/Tribunal de Justiça da União Europeia, T‑603/16, EU:T:2018:820, n.° 227 (não publicado) e jurisprudência aí referida].
227 No caso em apreço, o recorrente pediu o ressarcimento do seu dano pelas razões expostas no n.° 214, supra. Ora, os comportamentos irregulares do Parlamento invocados pelo recorrente como fundamento do seu pedido de indemnização estão diretamente relacionados com a decisão tácita e a Decisão de 22 de fevereiro de 2022. Além disso, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão tácita e contra a Decisão de 22 de fevereiro de 2022 (v. n.° 17, supra).
228 Por conseguinte, a questão prévia da admissibilidade suscitada pelo Parlamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à ilegalidade do comportamento do Parlamento
229 No que respeita ao primeiro requisito, relativo à ilegalidade do comportamento do Parlamento, o recorrente invoca, em substância, todas as faltas cometidas pelo Parlamento devido à violação dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto.
230 Ora, decorre da análise dos pedidos de anulação que o Parlamento violou certas regras de proteção associadas ao estatuto de informador do recorrente, a saber, o artigo 5.° das regras internas, relativo ao dever de informação (v. n.os 85 a 102, supra), o artigo 22.°‑A do Estatuto, bem como os artigos 3.° e 4.°, n.° 2, da regras internas, relativos, respetivamente, à proteção contra represálias, ao dever de aconselhamento e de assistência e ao direito de solicitar uma mudança de afetação (v. n.os 103 a 145, supra), e, por fim, o artigo 4.°, n.° 1, das regras internas, relativo ao direito à confidencialidade (v. n.os 173 a 181, supra).
231 O primeiro requisito relativo à ilegalidade do comportamento do Parlamento está, por conseguinte, preenchido.
Quanto ao dano
232 O recorrente invoca um dano para a sua saúde mental, a sua reputação profissional, o seu casamento e a carreira que ambicionava, o qual estima em 200 000 euros ex aequo et bono.
233 Cabe, contudo, observar, à semelhança do que fez o Parlamento, que, na petição, o recorrente não forneceu qualquer elemento de prova que permita determinar a realidade ou a extensão do dano material que invoca. Em especial, esse dano material, como o dano para a carreira invocado pelo recorrente, não está suficientemente fundamentado. Por conseguinte, o exame do Tribunal Geral limitar‑se‑á ao dano moral. Além disso, ao remeter para todos os danos descritos na sua reclamação, o recorrente não respeita as exigências do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.
234 Na réplica, o recorrente apresentou novos elementos de prova a fim de demonstrar a realidade do dano que invoca. No entanto, como salienta o Parlamento, não apresentou uma justificação para a apresentação tardia desses elementos de prova, contrariamente ao disposto no artigo 85.° do Regulamento de Processo (v. n.° 68, supra). Por conseguinte, esses elementos de prova devem ser considerados inadmissíveis.
235 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que esse ato possa ter causado, salvo quando o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, Despacho de 3 de setembro de 2019, FV/Conselho, C‑188/19 P, não publicado, EU:C:2019:690, n.° 26, e Acórdão de 28 de abril de 2021, Correia/CESE, T‑843/19, EU:T:2021:221, n.° 86).
236 No entanto, decorre da jurisprudência que, para garantir, no interesse da parte recorrente, o efeito útil do acórdão de anulação, o juiz da União pode fazer uso da competência de plena jurisdição que lhe é conferida em matéria de contencioso pecuniário e condenar, mesmo oficiosamente, a Instituição recorrida ao pagamento de uma indemnização pelo dano causado por culpa dela. Nesse caso, compete ao Tribunal Geral apreciar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo, o dano sofrido pela pessoa interessada ex aequo et bono (v. Acórdão de 28 de maio de 2020, Cerafogli/BCE, T‑483/16 RENV, não publicado, EU:T:2020:225, n.° 447 e jurisprudência aí referida).
237 A este respeito, a jurisprudência admite que o sentimento de injustiça e o sofrimento provocados pelo facto de uma pessoa ser obrigada a dar início a um procedimento pré‑contencioso, seguido de um processo contencioso, a fim de ver os seus direitos reconhecidos podem constituir um dano suscetível de ser deduzido do simples facto de a administração ter cometido ilegalidades. Este dano é indemnizável quando não compensado pela satisfação resultante da anulação do ato em causa (v. Acórdão de 28 de maio de 2020, Cerafogli/BCE, T‑483/16, não publicado, EU:T:2020:225, n.° 448 e jurisprudência aí referida).
238 No caso vertente, no que respeita ao dano moral sofrido pelo recorrente, há que ter em conta os elementos que seguem.
239 Primeiro, o Parlamento não contesta o facto de que o recorrente pode ter sofrido uma ansiedade considerável devido às denúncias que fez.
240 Segundo, a anulação da decisão tácita, na medida em que, através dela, o Parlamento recusou conceder ao recorrente, em resposta ao seu pedido de 10 de janeiro de 2022, uma medida de proteção diferente da medida de dispensa, não pode, por si só, constituir uma reparação suficiente. Com efeito, as consequências das diferentes ilegalidades cometidas pelo Parlamento em virtude da não adoção de medidas de proteção suficientes decorrentes do estatuto de informador do recorrente, nomeadamente para a sua saúde, a sua reputação profissional e o seu futuro profissional no meio político europeu, não podem ser facilmente corrigidas (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2020, VP/Cedefop, T‑187/18, não publicado, EU:T:2020:613, n.° 205 e jurisprudência aí referida).
241 Por conseguinte, há que concluir pela existência de um dano moral sofrido pelo recorrente que não pode ser reparado através da simples anulação da decisão tácita, na medida em que, através desta, o Parlamento recusou conceder‑lhe, em resposta ao seu pedido de 10 de janeiro de 2022, uma medida de proteção diferente da medida de dispensa.
Quanto ao nexo de causalidade
242 No que respeita à existência de um nexo de causalidade, é facto assente, no caso em apreço, que as diferentes ilegalidades cometidas pelo Parlamento foram a causa principal do dano moral sofrido pelo recorrente. Com efeito, o Parlamento não contesta o facto de que o recorrente pode ter sofrido uma ansiedade considerável devido às denúncias que fez.
243 No que toca, mais especificamente, à violação do dever de confidencialidade resultante da mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022, o Parlamento alega que ela não pode estar na origem do dano causado ao recorrente, na medida em que este tinha partilhado informações relativas às irregularidades financeiras com pessoas não sujeitas ao artigo 22.°‑A do Estatuto, nomeadamente na reunião de 31 de maio de 2021.
244 Todavia, há que distinguir, tal como faz o recorrente, entre, por um lado, o facto de ter chamado a atenção do presidente da delegação para as irregularidades e o assédio cometidos pela deputada em causa, em maio de 2021, e, por outro, o facto de o referido presidente ter sabido, por mensagem de correio eletrónico do diretor‑geral de 13 de janeiro de 2022, que o recorrente havia feito denúncias fora do grupo junto do referido diretor‑geral e do OLAF (v. n.° 167, supra). Por conseguinte, o Parlamento não pode alegar que o recorrente tinha revelado o seu estatuto de informador dentro do grupo.
245 É certo que, como o Parlamento alega, resulta da mensagem de correio eletrónico do recorrente de 10 de janeiro de 2022 que este se queixava das represálias sofridas não só em devido às denúncias que tinha feito no seu grupo, mas também às denúncias que tinha feito à Direção‑Geral do Pessoal e ao OLAF. Pode deduzir‑se daqui que as medidas de represália de que o recorrente se queixou são anteriores ao envio da mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022.
246 O facto é que, como foi referido no n.° 180, supra, o envio da mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2022 ao presidente da delegação sem o consentimento do recorrente era contrário ao artigo 4.°, n.° 1, das regras internas.
247 Tendo em conta as considerações anteriores, o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pelo recorrente e as ilegalidades cometidas pelo Parlamento está suficientemente demonstrado.
248 Nas circunstâncias do caso em apreço, o dano moral sofrido pelo recorrente em razão das diversas ilegalidades cometidas pelo Parlamento deve ser avaliado ex aequo et bono em 10 000 euros.
249 Atendendo às considerações anteriores, a decisão tácita deve ser anulada na medida em que, através dessa decisão, o Parlamento recusou adotar, em resposta ao pedido do recorrente de 10 de janeiro de 2022, uma medida de proteção diferente da medida de dispensa, o pedido de indemnização deve ser parcialmente deferido no montante de 10 000 euros e deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução
250 O recorrente solicita ao Tribunal Geral, se este não estiver convencido da ilegalidade da interpretação restritiva dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto aprovado pelo Parlamento, que convide o OLAF, nos termos do artigo 89.° do Regulamento de Processo, a precisar as modalidades de aplicação daquela regulamentação, nomeadamente no que respeita ao aviso de receção de um pedido apresentado com base no artigo 22.°‑A, aos contactos a estabelecer com o OLAF e às modalidades de proteção de um agente que tenha apresentado essas informações.
251 Além disso, o recorrente propõe que sejam adotadas as seguintes medidas de instrução, nos termos dos artigos 88.° e 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, a fim de serem juntas aos autos:
– a resposta do Parlamento ao pedido de informação do OLAF e a resposta à comunicação do OLAF sobre o processo relativo às irregularidades denunciadas, bem como sobre qualquer outro inquérito respeitante ao recorrente;
– a prova do alegado exame, pelos consultores do diretor‑geral, das informações comunicadas pelo recorrente na sua qualidade de informador, no seu pedido de 12 de julho de 2021;
– a prova da data de redação e de inserção, no sistema eletrónico de gestão de documentos administrativos do Parlamento, da ata da reunião do recorrente com a AHCC de 3 de fevereiro de 2022;
– o relatório de inquérito administrativo redigido antes da sanção aplicada à deputada em causa pelo presidente do Parlamento.
252 O Parlamento considera que o pedido do recorrente deve ser indeferido.
253 Cabe recordar que compete ao Tribunal Geral decidir da necessidade de fazer uso do seu poder de adotar medidas de organização do processo ou medidas de instrução a fim de completar as informações de que dispõe, entendendo‑se que o caráter probatório ou não dos documentos do processo faz parte da sua competência soberana para apreciar os factos (v. Acórdão de 7 de setembro de 2009, WT/Comissão, T‑91/20, não publicado, EU:T:2022:510, n.° 183 e jurisprudência aí referida).
254 No que respeita ao pedido referido no n.° 250, supra, não é necessário deferi‑lo, uma vez que não cabe ao OLAF precisar a maneira como a regulamentação relativa à proteção dos informadores deve ser aplicada, mas sim ao Tribunal Geral ou ao Tribunal de Justiça, mediante a interpretação das disposições pertinentes do Estatuto.
255 Por outro lado, nenhum dos documentos mencionados no n.° 251, supra, é necessário para decidir sobre o presente litígio.
256 Por conseguinte, há que indeferir os pedidos de medidas de organização do processo e de instrução apresentados pelo recorrente.
Quanto às despesas
257 Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes forem vencidas em um ou mais pedidos, cada uma delas suportará as suas próprias despesas. Todavia, nos termos do artigo 135.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir, quando a equidade o exigir, que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.
258 No caso em apreço, tendo em conta o contexto particular do processo e, nomeadamente, as violações das regras relativas à proteção do estatuto de informador cometidas pelo Parlamento, será feita uma justa apreciação do processo decidindo que o Parlamento suportará as suas próprias despesas e as despesas incorridas do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)
decide:
1) É anulada a decisão tácita do Parlamento Europeu que, em resposta ao pedido de TU apresentado em 10 de janeiro de 2022, com vista a obter proteção ao abrigo dos artigos 22.°‑A a 22.°‑C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, recusou adotar outras medidas de proteção para além da medida de dispensa das suas funções.
2) O Parlamento é condenado a pagar a TU o montante de 10.000 euros.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) O Parlamento é condenado nas despesas.
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Da Silva Passos |
Gervasoni |
Półtorak |
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Reine |
Pynnä |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de setembro de 2024.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Questão de direito
Quanto aos pedidos de declaração
Quanto aos pedidos de anulação
Quanto ao objeto dos pedidos de anulação
Quanto à legalidade da decisão tácita
– Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras de proteção associadas à qualidade de informador do recorrente
1) Quanto aos argumentos das partes relativos à primeira parte do primeiro fundamento, baseada na apresentação pelo recorrente de um pedido ao abrigo do artigo 22.° A do Estatuto, com vista ao reconhecimento do seu estatuto de informador e o direito a ser protegido a esse título
2) Quanto aos argumentos das partes relativos à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à tramitação irregular do procedimento previsto nos artigos 22.°A a 22.°C do Estatuto e à violação do artigo 3.° das regras internas
3) Quanto à admissibilidade de certos anexos
i) Quanto à admissibilidade dos anexos C.6 e C.7
ii) Quanto à admissibilidade do anexo E.1 e da carta que o acompanha
iii) Quanto à admissibilidade dos anexos F.1 e F.2
4) Quanto ao não reconhecimento formal do estatuto de informador do recorrente
5) Quanto à falta de informação sobre o seguimento dado às suas denúncias
6) Quanto à insuficiência das medidas de proteção adotadas ao abrigo dos artigos 22.°A a 22.°C do Estatuto
i) Quanto ao ónus da prova do caráter suficiente das medidas de proteção
ii) Quanto ao caráter suficiente das medidas de proteção
– Quanto à medida de dispensa
– Quanto à possibilidade de renovar o contrato de APA do recorrente
– Quanto à possibilidade de reafetar o recorrente a outro posto no Parlamento
– Quanto ao dever de aconselhamento e de assistência
iii) Conclusões sobre a acusação relativa à insuficiência das medidas de proteção adotadas pelo Parlamento
– Quanto ao segundo fundamento, relativo, em substância, por um lado, à violação do artigo 22.°C do Estatuto e das regras internas, e, por outro, ao caráter inadequado e insuficiente das referidas regras
– Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da confidencialidade e à proteção da identidade do recorrente enquanto informador
Quanto à legalidade da Decisão de 22 de fevereiro de 2022
– Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, dos artigos 22.°A a 22.°C e 24.° do Estatuto e do dever de assistência
– Quanto ao segundo fundamento, relativo a um desvio de processo
Quanto ao pedido de indemnização
Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização
Quanto à ilegalidade do comportamento do Parlamento
Quanto ao dano
Quanto ao nexo de causalidade
Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução
Quanto às despesas
* Língua do processo: francês.
1 Dados confidenciais ocultados.