Proporcionalidade Concorrencia Gravidade da infracção Acordos, decisões e práticas concertadas Circunstâncias atenuantes Coimas Fixação dos preços Sector dos sacos industriais em plástico Duração da infracção Papel seguidista Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.°CE Atribuição de quotas de venda por zona geográfica Repartição de clientes Trocas de informações individualizadas Prova da infracção
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2011.
Sachsa Verpackung GmbH contra Comissão Europeia.
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.°CE – Fixação dos preços – Atribuição de quotas de venda por zona geográfica – Repartição de clientes – Trocas de informações individualizadas – Prova da infracção – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Proporcionalidade – Circunstâncias atenuantes – Papel seguidista.
Processo T-79/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011 – Sachsa Verpackung/Comissão
(Processo T‑79/06)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Atribuição de quotas de venda por zona geográfica – Repartição de clientes – Trocas de informações individualizadas – Prova da infracção – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Proporcionalidade – Circunstâncias atenuantes – Papel seguidista»
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracções – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Imputação de responsabilidade a uma empresa em razão da participação na infracção considerada no seu todo não obstante o seu papel limitado – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 27 e 28, 33 e 34)
2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 29)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Modo de prova – Recurso a um conjunto de indícios – Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 60)
4. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 85 a 87)
5. Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância – Entrada em vigor do Tratado de Lisboa – Facto novo que justifica a formulação tardia de uma queixa baseada na violação do princípio da presunção de inocência – Exclusão [Artigo 6.° TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 91 a 95)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que actua enquanto empresa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 105 a 108)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade e duração da infracção – infracção cometida por várias empresas – Gravidade relativa da participação de cada uma de entre elas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 135 a 138)
8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Inexistência de benefício – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 153)
9. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Medida do impacto real sobre a concorrência do comportamento infractor de cada empresa – Carácter pertinente do volume de negócios realizado com as vendas dos produtos que são objecto de uma prática restritiva (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 175)
10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, primeiro travessão) (cf. n.os 212 e 213)
11. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Colaboração efectiva da empresa no procedimento, fora do campo de aplicação da comunicação sobre a cooperação – Inclusão – Requisitos (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, sexto travessão) (cf. n.os 223 a 225)
12. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infracção pela Comissão – Informações relativas a actos que não podem dar lugar a coimas ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003 – Insuficiência da simples vontade de cooperar – Apreciação do grau de cooperação fornecido por cada uma das empresas que participaram no acordo – Respeito do princípio da igualdade de tratamento (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 a Comissão) (cf. n.os 235 a 241, 244)
13. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 258)
Objecto
| Pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, bem como, a título subsidiário, pedido de reforma da referida decisão. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sachsa Verpackung GmbH é condenada nas despesas. |