Dever de fundamentação Direitos de defesa Concorrencia Princípio da boa administração Acordos, decisões e práticas concertadas Infração única e continuada Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE Coimas Mercado dos leitores de discos óticos Orientações de 2006 para o cálculo das coimas Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de julho de 2019 (Extratos).
Quanta Storage, Inc. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Coimas — Infração única e continuada — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.
Processo T-772/15.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
12 de julho de 2019 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Coimas — Infração única e continuada — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas»
No processo T‑772/15,
Quanta Storage, Inc., com sede em Taoyuan (Taiwan), representada por O. Geiss, advogado, B. Hartnett, barrister, e W. Sparks, solicitor,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por C. Giolito e F. van Schaik, na qualidade de agentes, assistidos por C. Thomas, advogado,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos), e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada à recorrente.
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,
secretário: N. Schall, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2018,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
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1 |
De acordo com a Decisão C(2015) 7135 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) (a seguir «decisão recorrida»), a respeito de acordos colusivos que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e para computadores de secretária, organizados por dois fabricantes de computadores, a recorrente, Quanta Storage, Inc., é um ator do setor dos dispositivos informáticos de armazenamento e desenvolve atividades de investigação e desenvolvimento, de conceção, de fabrico e de fornecimento de leitores de discos óticos (a seguir «LDO»). Foi fundada em fevereiro de 1999. É uma sociedade anónima cotada na Bolsa de Taipé em Taiwan (República da China) (decisão recorrida, considerando 23). |
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2 |
A infração em causa diz respeito aos LDO utilizados em computadores pessoais (computadores de secretária e computadores portáteis) (a seguir «PC») produzidos pela Dell e pela Hewlett Packard (a seguir «HP»). Os LDO são igualmente utilizados em muitos outros aparelhos para uso dos consumidores, tais como leitores de discos compactos (a seguir «CD») ou de discos óticos digitais (a seguir «DVD»), consolas de jogos e outros aparelhos eletrónicos periféricos (decisão recorrida, considerando 28). |
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3 |
Os LDO utilizados nos PC variam em função da sua dimensão, dos seus mecanismos de carregamento (corte ou plataforma) e dos tipos de discos que são capazes de ler ou de gravar. Os LDO podem ser divididos em dois grupos: os leitores meia‑altura (half‑height, a seguir «HH») para os computadores de secretária e os leitores finos para os computadores portáteis. O subgrupo dos leitores finos comporta leitores de diferentes dimensões. Há diferentes tipos de leitores HH e de leitores finos consoante a sua funcionalidade técnica (decisão recorrida, considerando 29). |
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4 |
A Dell e a HP são os dois principais fabricantes de produtos originais no mercado mundial dos PC. A Dell e a HP utilizam procedimentos concursais clássicos organizados à escala mundial que implicam, nomeadamente, negociações trimestrais sobre um preço a nível mundial e sobre volumes de compras globais com um pequeno número de fornecedores de LDO pré‑selecionados. Regra geral, as questões regionais não desempenham qualquer papel nos procedimentos concursais regionais para os LDO além do relacionado com a procura prevista para as regiões que influenciam os volumes de compras globais (decisão recorrida, considerando 32). |
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5 |
Os procedimentos concursais incluíam pedidos de orçamento, pedidos de orçamento eletrónicos, negociações através da Internet, leilões eletrónicos e negociações bilaterais (sem ser através da Internet). Aquando do encerramento de um procedimento concursal, os clientes atribuíam volumes aos fornecedores de LDO participantes (a todos ou pelo menos à sua maioria, exceto se estivesse implementado um mecanismo de exclusão) segundo os preços propostos. Por exemplo, a proposta vencedora recebia de 35 % a 45 % da adjudicação total do procedimento concursal para o trimestre em causa, a segunda melhor proposta recebia de 25 % a 30 %, a terceira 20 %, etc. Estes procedimentos concursais clássicos eram utilizados pelas equipas dos clientes encarregadas dos procedimentos concursais com o propósito de realizar um procedimento concursal eficaz a preços competitivos. Para este efeito, utilizavam todas as práticas possíveis para estimular a concorrência pelo preço entre os fornecedores de LDO (decisão recorrida, considerando 33). |
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6 |
No que respeita à Dell, realizou os procedimentos concursais principalmente por via da negociação através da Internet. Esta negociação podia ter uma duração determinada ou terminar após um período definido, por exemplo, 10 minutos após a última proposta, caso nenhum fornecedor de LDO apresentasse uma nova proposta. Em certos casos, a negociação através da Internet podia durar várias horas se o procedimento concursal fosse mais animado ou se a duração da negociação através da Internet fosse prorrogada a fim de incentivar os fornecedores de LDO a continuarem a apresentar propostas. Em sentido contrário, mesmo quando a duração de uma negociação através da Internet era indeterminada e dependia da proposta final, a Dell podia anunciar em determinado momento o encerramento da negociação através da Internet. A Dell podia decidir passar de um procedimento «unicamente por classificação» a um procedimento «às cegas». Podia anular a negociação através da Internet se o procedimento concursal ou o seu resultado fossem considerados insatisfatórios e podia, em lugar desse procedimento concursal, conduzir negociações bilaterais. O processo de negociação através da Internet era supervisionado pelos gestores mundiais de aquisições encarregados dessas operações no seio da Dell (decisão recorrida, considerando 37). |
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7 |
No que respeita à HP, os principais procedimentos concursais utilizados eram os pedidos de orçamento e os pedidos de orçamento eletrónicos. Os dois processos eram efetuados através da Internet utilizando a mesma plataforma. No que se refere, por um lado, aos pedidos de orçamento, estes eram trimestrais. Conjugavam negociações através da Internet e negociações bilaterais sem ser através da Internet repartidas ao longo de um certo período de tempo, geralmente de duas semanas. Os fornecedores de LDO eram convidados para uma ronda concursal aberta durante um período determinado para submeter os seus orçamentos na plataforma na Internet ou por correio eletrónico. Terminada a primeira ronda de licitações, a HP reunia‑se com cada participante e encetava negociações com base na proposta do fornecedor de LDO a fim de obter a melhor proposta de cada fornecedor sem divulgar a identidade ou a proposta submetida pelos outros fornecedores de LDO. No que se refere, por outro lado, aos pedidos de orçamento eletrónicos, estes normalmente eram organizados sob a forma de um procedimento concursal invertido. Os proponentes conectavam‑se à plataforma na Internet à hora especificada e o leilão começava no preço fixado pela HP. Os proponentes que submetessem propostas progressivamente mais baixas eram informados da sua classificação cada vez que fosse submetida uma nova proposta. No termo do tempo estabelecido, o fornecedor de LDO que tivesse apresentado a proposta mais baixa ganhava o leilão e os outros fornecedores eram classificados em segundo e terceiro consoante as suas propostas (decisão recorrida, considerandos 41 a 44). |
Procedimento administrativo
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8 |
Em 14 de janeiro de 2009, a Comissão recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «Comunicação relativa à cooperação») apresentado pela Philips. Em 29 de janeiro e 2 de março de 2009, este pedido foi completado para nele incluir, paralelamente à Philips, a Lite‑On e a sua empresa comum Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation (a seguir «PLDS») (decisão recorrida, considerando 54). |
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9 |
Em 29 de junho de 2009, a Comissão enviou um pedido de informações a empresas ativas no setor dos LDO (decisão recorrida, considerando 55). |
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Em 30 de junho de 2009, a Comissão concedeu imunidade condicional à Philips, à Lite‑On e à PLDS (decisão recorrida, considerando 56). |
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11 |
Em 18 de julho de 2012, a Comissão dirigiu uma comunicação de objeções a treze fornecedores de LDO, entre os quais a recorrente (a seguir «comunicação de objeções»). Indicou que essas sociedades tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), ao terem participado num cartel relativo aos LDO de 5 de fevereiro de 2004 a 29 de junho de 2009, que consistia na coordenação do seu comportamento em relação aos procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores, a Dell e a HP. |
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12 |
Em 26 de outubro de 2012, em resposta à comunicação de objeções, a recorrente apresentou as suas observações escritas. |
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13 |
Em 23 de novembro de 2012, a Dell respondeu ao pedido de informações que a Comissão lhe tinha endereçado (decisão recorrida, considerando 61). |
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14 |
Foi realizada uma audição oral, em 29 e 30 de novembro de 2012, na qual participaram todos os destinatários da comunicação de objeções (decisão recorrida, considerando 60). |
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15 |
Em 14 de dezembro de 2012, a Comissão pediu a todos os destinatários da comunicação de objeções que apresentassem os documentos relevantes recebidos da Dell e da HP. Estes responderam a esses pedidos e todos tiveram acesso às respostas fornecidas pelos outros fornecedores de LDO (decisão recorrida, considerando 62). |
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16 |
Em 13 de março de 2015, a Comissão comunicou à recorrente certos documentos recebidos da Dell e da HP e pediu‑lhe que formulasse as suas observações, o que a recorrente fez por carta de 27 de março de 2015. |
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17 |
Em 9 de junho de 2015, a recorrente escreveu ao auditor da Comissão para que este confirmasse que a Comissão tinha pedido à Dell e à HP provas que demonstram que essas empresas tinham dado aos seus fornecedores informações relativas aos seus concorrentes. Na sua resposta de 23 de junho, este indicou que a Comissão não tinha apresentado tal pedido às referidas empresas. |
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18 |
Em 3 de junho de 2015, a Comissão transmitiu à recorrente uma exposição dos factos que explicava a utilização que contava fazer desses documentos. |
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19 |
Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou a decisão recorrida. |
Decisão recorrida
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20 |
Na decisão recorrida, a Comissão considerou que os participantes no cartel tinham coordenado o seu comportamento concorrencial, pelo menos, de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008. Precisou que essa coordenação foi feita através de uma rede de contactos bilaterais paralelos. Indicou que os participantes no cartel pretendiam adaptar os seus volumes no mercado e garantir que os preços permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais (decisão recorrida, considerando 67). |
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21 |
A Comissão precisou, na decisão recorrida, que a coordenação entre os participantes no cartel dizia respeito às contas de clientes da Dell e da HP, os dois fabricantes mais importantes de produtos de origem no mercado mundial de PC. Segundo a Comissão, além das negociações bilaterais com os seus fornecedores de LDO, a Dell e a HP aplicavam procedimentos concursais normalizados, que ocorriam, no mínimo, trimestralmente. Salientou que os membros do cartel utilizavam a sua rede de contactos bilaterais para manipular esses procedimentos concursais, obstando assim às tentativas dos seus clientes de estimular a concorrência pelos preços (decisão recorrida, considerando 68). |
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22 |
Segundo a Comissão, as trocas regulares de informações permitiram, nomeadamente, aos membros do cartel possuir um conhecimento muito detalhado das intenções dos seus concorrentes ainda antes de se apresentarem ao procedimento concursal e, por conseguinte, prever a respetiva estratégia concorrencial (decisão recorrida, considerando 69). |
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23 |
A Comissão acrescentou que, em intervalos regulares, os membros do cartel trocavam informações sobre os preços relativos às contas de clientes particulares, bem como informações não relacionadas com os preços, como a produção existente e a capacidade de fornecimento, o estado do aprovisionamento, a situação relativa à qualificação, o momento de introdução de novos produtos ou de melhorias. Salientou que, além disso, os fornecedores de LDO vigiavam os resultados finais de procedimentos concursais encerrados, isto é, a classificação, o preço e o volume obtidos (decisão recorrida, considerando 70). |
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24 |
A Comissão indicou igualmente que, tendo presente que deviam manter os seus contactos secretos face aos clientes, os fornecedores utilizavam, para contactar entre si, os meios que consideravam ser suficientemente adequados para alcançar o resultado pretendido. Precisou que uma tentativa de convocar uma reunião de lançamento para organizar reuniões multilaterais regulares entre os fornecedores de LDO tinha falhado em 2003 após ter sido revelada a um cliente. Segundo a Comissão, em vez disso, houve contactos bilaterais, essencialmente sob a forma de chamadas telefónicas e, por vezes, também por mensagens eletrónicas, incluindo através de endereços de correio eletrónico privados (hotmail) e serviços de mensagens instantâneas, ou em reuniões, sobretudo ao nível dos gestores de contas mundiais (decisão recorrida, considerando 71). |
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25 |
A Comissão concluiu que os participantes no cartel contactavam regularmente entre si e que os contactos, principalmente por telefone, se tornavam mais frequentes no momento dos procedimentos concursais, durante os quais ocorriam várias chamadas por dia entre certos binómios de participantes no cartel. Precisou que, em geral, os contactos entre determinados binómios de participantes no cartel eram significativamente mais elevados do que entre determinados outros (decisão recorrida, considerando 72). |
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26 |
No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»). |
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27 |
Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima, a Comissão considerou que, atendendo às consideráveis diferenças na duração da participação dos fornecedores e a fim de melhor refletir o impacto real do cartel, era adequado recorrer a uma média anual calculada com base no valor real das vendas realizadas pelas empresas durante os meses civis completos da sua respetiva participação na infração (decisão recorrida, considerando 527). |
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28 |
Assim, a Comissão explicou que o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de LDO destinados aos computadores portáteis e de secretária faturadas às entidades da HP e da Dell situadas no EEE. A Comissão precisou que, no que se refere à recorrente, as vendas anuais tomadas em consideração incluem igualmente as vendas de LDO à Sony Optiarc, destinadas aos computadores portáteis e de secretária da HP e da Dell (decisão recorrida, considerandos 528 e 529). |
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29 |
A Comissão considerou, por outro lado, que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial em relação à HP começou mais tarde e a fim de ter em conta a evolução do cartel, o valor das vendas pertinente seria calculado separadamente para a HP e para a Dell, e que seriam aplicados dois coeficientes multiplicadores em função da duração (decisão recorrida, considerando 530). |
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30 |
Em seguida, a Comissão decidiu que, na medida em que os acordos de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, e que o cartel abrangia, pelo menos, o EEE, a percentagem aplicada a título de gravidade no caso vertente seria de 16 % para todos os destinatários da decisão recorrida (decisão recorrida, considerando 544). |
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31 |
Por último, a Comissão indicou que, atendendo às circunstâncias do caso vertente, tinha decidido acrescentar um montante adicional de 16 % para efeitos dissuasores (decisão recorrida, considerandos 554 e 555). |
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32 |
O dispositivo da decisão recorrida, na parte em que respeita à recorrente, tem a seguinte redação: «Artigo 1.o As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada, composta por várias infrações distintas, no setor dos leitores de discos óticos que abrange todo o EEE, que consistiu em acordos de coordenação dos preços: […]
Artigo 2.o Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o: […]
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Tramitação processual e pedidos das partes
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33 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso. |
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34 |
A Comissão apresentou a sua contestação em 29 de abril de 2016. |
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35 |
Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. |
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36 |
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 2 de maio de 2018. |
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37 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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38 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
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39 |
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro é relativo a uma violação dos direitos de defesa, do dever de fundamentação e do direito a uma boa administração, o segundo, a um erro manifesto de direito e a uma violação do dever de fundamentação, devido a uma divergência entre o dispositivo da decisão recorrida e a fundamentação da Comissão respeitante à duração da infração no que respeita à HP, o terceiro, à falta de prova e à insuficiência de fundamentação quanto à participação da recorrente numa infração única e continuada, o quarto, à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE e, o quinto, a erros de facto e de direito no cálculo do montante da coima e a uma violação do dever de fundamentação. |
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40 |
Importa começar por examinar o quarto fundamento, relativo à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, e em seguida os restantes fundamentos pela ordem em que foram apresentados. [Omissis] |
Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de facto e de direito no cálculo do montante da coima e a uma violação do dever de fundamentação
[Omissis]
Quanto ao pedido da Comissão destinado ao aumento do montante da coima
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270 |
Na sua contestação, a Comissão explica que, para calcular a coima aplicada à recorrente, optou por excluir todas as vendas à Dell e à HP de LDO integrados em servidores. Para efetuar essa dedução, a Comissão baseou‑se em estimativas fornecidas pela recorrente segundo as quais 10 % das suas vendas de LDO tinham estado integradas em servidores para a Dell. Ora, imediatamente após a adoção da decisão recorrida, a Dell forneceu à Comissão dados exatos segundo os quais menos de 1 % dos LDO tinham sido objeto de tal integração. No fim, a coima aplicada à recorrente na decisão recorrida era inferior em 40000 euros à que lhe devia ter sido aplicada com base no valor correto dos volumes de vendas. A fim de sancionar a recorrente de forma adequada pela sua infração e de assegurar a igualdade de tratamento entre os destinatários da decisão recorrida, a Comissão pede, portanto, que o Tribunal Geral use a sua competência de plena jurisdição e fixe o montante da coima aplicada à recorrente no montante de 7186000 euros. |
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271 |
A recorrente contesta os argumentos da Comissão. |
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272 |
Há que recordar que o Tribunal Geral tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelo artigo 261.o TFUE e pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, o caráter apropriado do montante das coimas. Com efeito, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, os poderes do juiz da União não se limitam, como previsto no artigo 264.o TFUE, à anulação da decisão recorrida, mas permitem‑lhe reformar a sanção por esta aplicada (v. Acórdão de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, EU:T:2008:415, n.o 242 e jurisprudência referida). |
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273 |
Assim, conforme sublinha a Comissão, o juiz da União está, portanto, habilitado, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a anular, reduzir ou aumentar a coima ou sanção pecuniária compulsória aplicada (v. Acórdão de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, EU:T:2008:415, n.o 243 e jurisprudência referida). |
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274 |
Nestas circunstâncias, embora o exercício da competência de plena jurisdição seja solicitado mais frequentemente pelos recorrentes, no sentido de obterem a redução do montante da coima, nada se opõe a que a Comissão possa igualmente submeter ao juiz da União a questão do montante da coima e formular um pedido de aumento do seu montante (Acórdão de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, EU:T:2008:415, n.o 244). |
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275 |
Assim, incumbe ao Tribunal Geral, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, apreciar, na data em que profere a sua decisão, se o montante da coima aplicada à recorrente reflete corretamente a gravidade da infração em causa (v. Acórdão de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, EU:T:2012:478, n.o 117 e jurisprudência referida). |
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276 |
Por último, como recorda a Comissão na sua contestação, o montante da coima não pode ser mantido quando resulte da tomada em consideração de um elemento de facto materialmente inexato (v. Acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão, T‑217/06, EU:T:2011:251, n.o 274 e jurisprudência referida). |
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277 |
No caso vertente, a recorrente forneceu à Comissão a sua estimativa, nomeadamente, por mensagem de correio eletrónico de 28 de setembro de 2015. Por seu turno, a Dell forneceu a sua estimativa por mensagem de correio eletrónico de 21 de outubro de 2015, ou seja, no dia em que a Comissão adotou a decisão recorrida. |
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278 |
A este respeito, há que recordar que, segundo as regras gerais em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento dependem da sua origem, das circunstâncias da sua redação, do seu destinatário e do seu conteúdo (Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Eni/Comissão, T‑558/08, EU:T:2014:1080, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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279 |
Em primeiro lugar, há que observar que tanto a estimativa apresentada pela recorrente como a apresentada pela Dell foram fornecidas através de simples mensagens de correio eletrónico, em resposta aos ofícios da Comissão, que não continham nem a assinatura nem o nome das pessoas responsáveis pelas estimativas. |
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280 |
Em seguida, há que salientar que embora, em apoio da conclusão segundo a qual menos de 1 % dos LDO estavam integrados em servidores para a Dell, a mensagem de correio eletrónico desta sociedade precisasse que a percentagem era de 0,4 % com base nas receitas, de 0,5 % com base nos custos e de 0,7 % com base na quantidade, não deu qualquer explicação no que respeita ao método de cálculo que lhe permitiu chegar a essa percentagem. |
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281 |
Quanto à mensagem de correio eletrónico da recorrente, indica apenas que pelo menos 10 % dos seus LDO estavam integrados em servidores para a Dell, mas também não dá explicações quanto ao método utilizado. |
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282 |
Por conseguinte, embora a estimativa fornecida pela Dell possa parecer mais bem fundamentada, esta não é, contudo, suficientemente fiável para que seja demonstrado com certeza que a estimativa inicialmente apresentada pela recorrente constitui um facto materialmente inexato na aceção do Acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T‑217/06, EU:T:2011:251, n.o 274). Portanto, o benefício da dúvida deve jogar a favor da recorrente. |
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283 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido da Comissão destinado ao aumento do montante da coima. [Omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção) decide: |
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Gratsias Labucka Ulloa Rubio Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de julho de 2019. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.