Ambiente Erro manifesto de apreciação Taxonomia Atividades de transição Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 Exclusão da atividade de fabrico de aeronaves executivas
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada, em formação de cinco juízes) de 24 de junho de 2026.
Dassault Aviation contra Comissão Europeia.
Ambiente — Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 — Taxonomia — Atividades de transição — Exclusão da atividade de fabrico de aeronaves executivas — Erro manifesto de apreciação.
Processo T-77/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção, em formação de cinco juízes)
24 de junho de 2026(*)
« Ambiente — Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 — Taxonomia — Atividades de transição — Exclusão da atividade de fabrico de aeronaves executivas — Erro manifesto de apreciação »
No processo T‑77/24,
Dassault Aviation, com sede em Paris (França), representada por E. Mignon, D. Zygas e M. Mossé, advogados,
recorrente,
apoiada por:
European Business Aviation Association (EBAA), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J. Derenne, D. Vallindas, A. Álvarez Vidal e C. Jadot, advogados,
e pela
Compagnie Daher, com sede em Marselha (França), representada por B. Kanovitch, I. Simic, G. Léonard e W. Hebert, advogados,
intervenientes,
contra
Comissão Europeia, representada por G. von Rintelen, B. Sasinowska e C. Auvret, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Parlamento Europeu, representado por A. Tamás, J. Etienne e L. Taïeb, na qualidade de agentes,
e pelo
Conselho da União Europeia, representado por I. Gurov e N. Rouam, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: S. Papasavvas, presidente, E. Buttigieg, M. Kancheva (relatora), E. Tichy‑Fisslberger e F. Bestagno, juízes,
secretária: H. Eriksson, administradora,
vistos os autos, designadamente:
– a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de maio de 2024,
– a Decisão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2024 que junta a exceção de inadmissibilidade ao mérito,
– o Despacho de 21 de janeiro de 2025 que autoriza a EBAA e a Compagnie Daher a intervir em apoio da recorrente e que rejeitou as intervenções da Daher Aerospace SA e de Dainis Liepa,
– a Decisão de 21 de janeiro de 2025 que autoriza o Parlamento e o Conselho a intervir em apoio da Comissão,
após a audiência de 10 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Dassault Aviation, pede, em substância, a anulação do ponto 2 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades económicas não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L, 2023/2485), na parte em que acrescenta a secção 3.21, intitulada «Fabrico de aeronaves» (a seguir «secção 3.21»), no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1) (a seguir «disposição impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é um grupo francês que exerce a sua atividade na conceção, no fabrico e na venda de aviões executivos, de aviões militares e de sistemas espaciais. No setor da aviação executiva, a recorrente ocupa o terceiro lugar mundial.
3 Em 18 de junho de 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13; a seguir «Regulamento Taxonomia»).
4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento Taxonomia «estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental». Segundo o considerando 3, este regulamento constitui um passo fundamental para orientar os fluxos financeiros para atividades sustentáveis para a consecução do objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050.
5 Para este efeito, o Regulamento Taxonomia estabelece, como decorre dos considerandos 6 e 12, um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis (a seguir «taxonomia»), que harmoniza a nível da União os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, dando assim aos investidores e a outros operadores económicos um entendimento comum das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
6 Em 4 de junho de 2021, a Comissão adotou, com base, designadamente, nos artigos 10.° e 11.° do Regulamento Taxonomia, o Regulamento Delegado 2021/2139, que inclui dois anexos que estabelecem, segundo uma nomenclatura dividida por setores económicos, os critérios técnicos de avaliação a ter em conta para apreciar se uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas (no que respeita ao anexo I), em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento Taxonomia, ou para a adaptação ao mesmo (no que respeita ao anexo II), em conformidade com o artigo 11.° deste mesmo regulamento. Na redação inicial da secção 3 de cada um desses anexos, intitulada «Indústrias transformadoras», o setor da aviação não era mencionado.
7 Em 6 de julho de 2021, a Comissão adotou, com base, designadamente, no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 que complementa o Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelo artigo 19.°‑A ou pelo artigo 29.°‑A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO 2021, L 443, p. 9).
8 Em 9 de março de 2022, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO 2022, L 188, p. 1).
9 Em 14 de dezembro de 2022, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2022/2464 que altera o Regulamento (UE) n.° 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO 2022, L 322, p. 15). A Diretiva 2022/2464 alterou, designadamente, os artigos 19.°‑A e 21.°‑A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19). Na sua redação resultante da Diretiva 2022/2464, estes artigos preveem a inclusão, respetivamente nos relatórios de gestão e nos relatórios de gestão consolidados, de informações relativas à sustentabilidade das atividades das empresas.
10 Em 27 de junho de 2023, a Comissão adotou o Regulamento Delegado 2023/2485. Por força do artigo 1.°, ponto 1, do Regulamento Delegado 2023/2485, o ponto 2 do anexo I do referido regulamento delegado acrescenta ao anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139, nomeadamente, a secção 3.21.
11 O conteúdo da secção 3.21 apresenta‑se do seguinte modo:
«Descrição da atividade
Fabrico, reparação, manutenção, revisão, adaptação, conceção, reconversão e requalificação de aeronaves e de peças e equipamentos de aeronaves.
[…]
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério “contributo substancial”, especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento [...] 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
|
Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas |
A atividade consiste no fabrico, reparação, manutenção, revisão, adaptação, conceção, reconversão ou requalificação de um dos seguintes elementos:
a) Aeronaves com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
b) Até 31 de dezembro de 2027, aeronaves, exceto as produzidas para a aviação privada ou comercial, que observam as margens especificadas abaixo e estejam limitadas pelo rácio de substituição, a fim de garantir que a entrega não aumenta a dimensão da frota mundial:
i) com massa de descolagem máxima superior a 5,7 t e igual ou inferior a 60 t e um valor certificado da métrica de emissões de CO2 pelo menos 11 % inferior ao limite aplicável a novos tipos constante da norma da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) […];
ii) com massa de descolagem máxima superior a 60 t e igual ou inferior a 150 t e um valor certificado da métrica de emissões de CO2 pelo menos 2 % inferior ao limite aplicável a novos tipos constante da norma da OACI;
iii) com massa de descolagem máxima superior a 150 t e um valor certificado da métrica de emissões de CO2 pelo menos 1,5 % inferior ao limite aplicável a novos tipos constante da norma da OACI.
[…]
c) De 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, aeronaves que cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na alínea b) da presente subsecção e que estão certificadas para operar com uma mistura de 100 % de combustíveis de aviação sustentáveis.
[…]»
Pedidos das partes
12 A recorrente, apoiada pela European Business Aviation Association (EBAA) e pela Compagnie Daher, conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade;
– anular a disposição impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
13 A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
14 Mediante exceção de inadmissibilidade suscitada em requerimento separado, a Comissão sustenta que a recorrente, por um lado, não tem interesse em obter a anulação da disposição impugnada e, por outro, não tem legitimidade ativa com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
15 Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a Comissão indicou que pretendia retirar o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de legitimidade da recorrente, mantendo que a recorrente não tinha demonstrado o seu interesse em agir no caso em apreço.
16 Assim, a Comissão sustenta, em substância, que a anulação da disposição impugnada não vai no sentido do interesse invocado pela recorrente na petição, ou seja, evitar que as suas atividades não possam ser classificadas como sustentáveis na aceção da taxonomia.
17 A recorrente, a EBAA e a Compagnie Daher contestam a argumentação da Comissão.
18 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs. A prova desse interesse, que é apreciado no dia em que o recurso é interposto e que constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial, deve ser apresentada pelo recorrente (Acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão, C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.os 25 a 27; v., também, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 55 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.° 37).
19 Importa, portanto, verificar se a recorrente sustenta com razão que a anulação da disposição impugnada pode ter consequências jurídicas e que o recurso lhe pode assim proporcionar um benefício.
20 A Comissão sustenta, pelo contrário, que a disposição impugnada não afeta desfavoravelmente a situação jurídica da recorrente, uma vez que não introduz nenhuma obrigação nem nenhuma restrição relativa às atividades de aviação executiva e não suprime nenhum direito que a recorrente pudesse ter invocado antes da sua adoção. A disposição impugnada introduz simplesmente uma faculdade de os operadores das atividades de fabrico de aeronaves qualificarem certas atividades que satisfazem os critérios técnicos de avaliação de «atividades que contribuam substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» ou de «atividades de transição» na aceção do Regulamento Taxonomia e, assim, facilitar a orientação dos investimentos para essas atividades.
21 A este respeito, importa salientar, como fez a recorrente, que o Regulamento Taxonomia impõe a certas empresas uma obrigação de transparência nas suas declarações não financeiras.
22 Assim, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, «[t]odas as empresas sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.°‑A ou do artigo 29.°‑A da Diretiva 2013/34 […] incluem na sua demonstração não financeira ou na sua demonstração não financeira consolidada informações sobre a forma e a medida da associação das atividades da empresa a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo dos artigos 3.° e 9.° do [referido] regulamento».
23 Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento Taxonomia, as empresas não financeiras divulgam para o efeito a proporção do seu volume de negócios resultante de produtos ou serviços associados a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo dos artigos 3.° e 9.°; e a proporção das suas despesas de capital e a proporção das suas despesas operacionais relacionada com ativos ou processos associados a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo dessas mesmas disposições.
24 O artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia prevê que a Comissão adote um ato delegado, nos termos do artigo 23.° deste mesmo regulamento, para completar os n.os 1 e 2 do artigo 8.°, do referido regulamento, a fim de especificar o teor e a apresentação das informações a divulgar nos termos desses números, incluindo a metodologia a ser utilizada a fim de lhes dar cumprimento, tendo em conta as especificidades tanto das empresas financeiras como das não financeiras, assim como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do mesmo regulamento.
25 O considerando 2 do Regulamento Delegado 2021/2178, adotado com fundamento no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia, precisa a este respeito que, «[a] fim de permitir que os investidores e o público possam avaliar corretamente a proporção de atividades alinhadas pela taxonomia das empresas não financeiras, essas empresas devem ser obrigadas a divulgar quais das respetivas atividades económicas se encontram alinhadas pela taxonomia [e que, a]lém disso, é necessário divulgar os objetivos ambientais para os quais essas atividades contribuem significativamente [e que] as empresas não financeiras devem também discriminar nos indicadores‑chave de desempenho a proporção das atividades alinhadas pela taxonomia com base em cada objetivo ambiental para o qual essas atividades contribuem substancialmente».
26 Em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento Delegado 2021/2178, as empresas não financeiras devem divulgar as informações a que se refere o artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Taxonomia, conforme especificado no anexo I do Regulamento Delegado 2021/2178.
27 O ponto 1 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2178 apresenta o teor dos três indicadores‑chave de desempenho (a seguir «ICD») a divulgar pelas empresas não financeiras e relacionados, respetivamente, com o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais. Resulta do referido ponto que esses ICD são o resultado do cálculo de rácios, nos quais o numerador se refere, por um lado, a «atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia» e, por outro, a «atividades económicas alinhadas pela taxonomia».
28 A este respeito, importa salientar que o artigo 1.°, ponto 5, do Regulamento Delegado 2021/2178 define uma «atividade económica elegível para taxonomia» como uma atividade económica descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do artigo 11.°, n.° 3, do artigo 12.°, n.° 2, do artigo 13.°, n.° 2, do artigo 14.°, n.° 2, ou do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, independentemente de essa atividade cumprir qualquer um ou todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesses atos delegados.
29 O artigo 1.°, ponto 2, do Regulamento Delegado 2021/2178 define uma «atividade económica alinhada pela taxonomia» como uma atividade que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.° do Regulamento Taxonomia.
30 Ora, há que recordar que, para que uma atividade económica cumpra os requisitos do artigo 3.° do Regulamento Taxonomia, deve, nomeadamente, por força do artigo 3.°, alínea d), do referido regulamento, satisfazer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.°, n.° 3, o artigo 11.°, n.° 3, o artigo 12.°, n.° 2, o artigo 13.°, n.° 2, o artigo 14.°, n.° 2, ou o artigo 15.°, n.° 2, deste mesmo regulamento.
31 Daqui resulta que as atividades económicas alinhadas pela taxonomia são necessariamente atividades económicas elegíveis para taxonomia, ou seja, atividades económicas descritas nos atos delegados, que cumprem os requisitos do artigo 3.° do Regulamento Taxonomia, incluindo os critérios técnicos de avaliação previstos nos atos delegados referidos no artigo 3.°, alínea d), deste regulamento. Em contrapartida, as atividades económicas elegíveis para taxonomia podem não corresponder a atividades económicas alinhadas pela taxonomia, no caso de, sendo descritas nos referidos atos delegados, não cumprirem os requisitos do artigo 3.° do Regulamento Taxonomia.
32 Além disso, em conformidade com o ponto 2 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2178, aquando da divulgação de informações nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, as empresas não financeiras devem identificar, primeiro, cada atividade económica, incluindo um subconjunto de atividades económicas de transição e capacitantes, segundo, o ICD de cada atividade económica e o total dos ICD para todas as atividades económicas ao nível da empresa ou do grupo pertinente, terceiro, os ICD relativos ao volume de negócios, às despesas de capital e às despesas operacionais para cada objetivo ambiental e o total dos ICD para todos os objetivos ambientais a nível da empresa ou do grupo, evitando ao mesmo tempo a dupla contagem; quarto, a proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia e a proporção das atividades económicas elegíveis para taxonomia que não cumprem os critérios técnicos de avaliação e, quinto, as atividades económicas não elegíveis para taxonomia e a proporção do denominador do ICD do volume de negócios dessas atividades económicas ao nível da empresa ou do grupo.
33 Como resulta da leitura conjugada dos pontos 1 e 2 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2178, a obrigação de publicação que incumbe às empresas não financeiras por força do artigo 8.° do Regulamento Taxonomia é‑lhes aplicável desde que a sua atividade económica seja uma atividade económica elegível para taxonomia, ou seja, uma atividade que é descrita num dos atos delegados referidos no artigo 3.°, alínea d), do referido regulamento.
34 Esta apreciação não é posta em causa pelo argumento da Comissão segundo o qual, por força do Regulamento Delegado 2021/2178, quando a atividade económica de uma empresa sujeita à obrigação de publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.°‑A ou do artigo 29.°‑A da Diretiva 2013/34 não é descrita por um dos atos delegados referidos no artigo 3.°, alínea d), do Regulamento Taxonomia, a referida empresa continua obrigada a indicar no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado que a sua atividade não é elegível para taxonomia. Com efeito, tal em nada altera o facto de que, quando a atividade económica é descrita por um dos atos delegados previstos no artigo 3.°, alínea d), do Regulamento Taxonomia, a obrigação de publicar informações é então a que decorre do artigo 8.° do referido regulamento, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2178, do qual resulta, designadamente, a obrigação de publicar informações sobre a parte das atividades económicas alinhadas pela taxonomia e a parte das atividades económicas elegíveis para taxonomia que não satisfazem os critérios técnicos de avaliação (v. n.° 32, supra).
35 No caso em apreço, importa salientar que a disposição impugnada acrescenta ao anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139, designadamente, a secção 3.21. A atividade económica em questão é descrita nesta secção como sendo a de «[f]abrico, reparação, manutenção, revisão, adaptação, conceção, reconversão e requalificação de aeronaves e de peças e equipamentos de aeronaves». Também é especificado na referida secção que, quando uma atividade económica incluída nesta categoria não satisfaz o critério do contributo substancial especificado nessa mesma secção, alínea a), são atividades de transição, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, desde que satisfaça os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos na referida secção.
36 A secção 3.21, alínea a), visa «[a]eronaves com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape)», ao passo que a secção 3.21, alínea b), visa «[a]té 31 de dezembro de 2027, as aeronaves, exceto as produzidas para a aviação privada ou comercial», que observam determinadas margens especificadas e estejam limitadas pelo rácio de substituição aí definidos. Por último, a secção 3.21, alínea c), visa «[d]e 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, aeronaves que cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na alínea b) [...] e que estão certificadas para operar com uma mistura de 100 % de combustíveis de aviação sustentáveis».
37 Daqui resulta que a disposição impugnada implica para a recorrente, que não produz aeronaves com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape), a obrigação de publicar no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado a informação segundo a qual a sua atividade de fabrico de aviões executivos, embora elegível para taxonomia, constitui uma atividade não alinhada pela taxonomia, ou seja, uma atividade económica que não é sustentável do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 3.° do Regulamento Taxonomia.
38 Ora, a anulação da disposição impugnada teria por consequência fazer da atividade de fabrico de aeronaves produzidas para «aviação privada ou comercial» uma atividade económica não elegível para taxonomia. Esta circunstância torna inaplicável, em relação à recorrente, a obrigação prevista no artigo 8.° do Regulamento Taxonomia, segundo as modalidades previstas nos pontos 1 e 2 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2178. Daqui resulta que a recorrente já não é obrigada a indicar, no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado, que a sua atividade de fabrico de aviões executivos não está alinhada pela taxonomia.
39 Cabe, pois, constatar que, embora a anulação da disposição impugnada não tenha por efeito fazer desaparecer a obrigação de publicação enunciada no Regulamento Delegado 2021/2178, não é menos verdade que essa anulação permitiria à recorrente recuperar uma margem de manobra para explicar no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado em que medida a sua atividade de fabrico de aviões executivos responde a objetivos de desenvolvimento sustentável.
40 Por conseguinte, contrariamente ao que alega a Comissão e como sustenta a recorrente, a disposição impugnada afeta de forma desfavorável a sua situação jurídica, pelo que, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.° 18, demonstra interesse em agir no caso em apreço.
41 Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos apresentados pela Comissão.
42 Assim, primeiro, há que rejeitar o argumento da Comissão de que a anulação da disposição impugnada não terá por efeito melhorar o estatuto das atividades de construção de aeronaves da recorrente, tornando‑as abrangidas pelas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção da taxonomia, mas, pelo contrário, agravá‑lo privando essas atividades da possibilidade de beneficiar das vantagens dessa taxonomia.
43 Com efeito, antes de mais, importa recordar que a anulação da disposição impugnada teria por consequência que a recorrente recuperasse uma margem de manobra para explicar no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado em que medida a sua atividade de fabrico de aviões executivos corresponde a objetivos de desenvolvimento sustentável (v. n.os 38 e 39, supra), o que não pode ser considerado uma manutenção ou um agravamento do estatuto das atividades da recorrente em relação à taxonomia.
44 Em seguida, a Comissão não pode alegar que a anulação da disposição impugnada priva a recorrente da possibilidade de declarar como sustentáveis as atividades de investigação e de desenvolvimento ligadas à conceção de um futuro avião executivo com nível nulo de emissões diretas de CO2. Com efeito, é ponto assente entre as partes que o essencial da atividade da recorrente no setor da aviação executiva diz respeito à conceção, produção e venda de aeronaves com nível nulo de emissões diretas de CO2.
45 Por último, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual as consequências da anulação da disposição impugnada sobre as possibilidades de financiamento da recorrente, por esta invocadas para demonstrar o seu interesse em agir, são apenas hipotéticas e dependem da decisão final dos investidores.
46 A este respeito, importa salientar que resulta do considerando 6 do Regulamento Taxonomia que o estabelecimento de um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis constitui a ação mais importante e urgente prevista no plano de ação da Comissão para financiar o crescimento sustentável, da qual um dos objetivos é reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis com vista a alcançar um crescimento sustentável e inclusivo. No mesmo considerando, esclarece‑se que, numa primeira fase, a definição de orientações claras relativas às atividades que podem considerar‑se como representando um contributo para os objetivos ambientais ajudará a informar os investidores sobre os investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
47 Do mesmo modo, nos termos do considerando 16 do Regulamento Taxonomia, «[a] classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a nível da União deverá favorecer a elaboração de futuras políticas da União de apoio ao financiamento sustentável, nomeadamente a elaboração de normas à escala da União para produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental e, em última análise, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União em matéria de financiamento sustentável, incluindo normas europeias em matéria de produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental e, em última análise, a criação de rótulos que atestem formalmente o cumprimento dessas normas em toda a União. A referida classificação poderá igualmente servir de base para outras medidas económicas e regulamentares. São necessários requisitos legais uniformes para determinar o grau de sustentabilidade dos investimentos do ponto de vista ambiental, com base em critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, que sirvam de referência para futuro direito da União destinado a facilitar a reorientação dos investimentos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.»
48 Por conseguinte, importa constatar que, tendo em conta os objetivos do Regulamento Taxonomia, existe um nexo suficientemente direto entre a apresentação das atividades económicas da recorrente como atividades que não estão alinhadas pela taxonomia e as condições em que esta pode aceder a financiamentos.
49 Segundo, cabe também rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual o primeiro fundamento do recurso, relativo a uma exceção de ilegalidade baseada no artigo 277.° TFUE em relação ao artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, que constitui a base legal da disposição impugnada, levaria a pôr em causa todo o sistema de taxonomia, o que seria contrário ao alegado interesse da recorrente. A este respeito, importa salientar que a circunstância de o primeiro fundamento do recurso poder, de forma incidental, pôr em causa a legalidade da delegação concedida à Comissão, nomeadamente, para estabelecer os critérios técnicos de avaliação que permitem determinar a forma como e em que medida uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas não se afigura contraditória com o interesse da recorrente em que a atividade de fabrico de aviões executivos seja integrada na taxonomia. Com efeito, a eventual constatação da ilegalidade de tal delegação teria como consequência que o estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação para uma determinada atividade económica deixaria de ser da responsabilidade da Comissão, e passaria a ser da responsabilidade do Parlamento e do Conselho. Esta simples constatação não permite antecipar a inclusão ou não do fabrico de aviões executivos na taxonomia por estas duas últimas instituições.
50 Terceiro, há que julgar inoperante o argumento da Comissão de que a recorrente não pode basear o seu interesse em agir na circunstância de o Regulamento Delegado 2023/2485 a colocar numa situação concorrencial desfavorável. Com efeito, saliente‑se que, como a própria recorrente sublinha, foi unicamente no âmbito do sexto fundamento do recurso, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os fabricantes de aviões executivos e os outros fabricantes de aviões, que esta invocou argumentos relativos à sua posição concorrencial, e não na parte da petição consagrada à demonstração do seu interesse em agir.
51 Tendo em conta as considerações precedentes, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, relativa à falta de interesse em agir da recorrente, deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
52 A recorrente invoca seis fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, suscitada em relação ao artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, com base no qual a disposição impugnada foi adotada. O segundo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais, uma vez que, por um lado, a Comissão não recolheu todos os conhecimentos necessários antes de adotar o Regulamento Delegado 2023/2485 e, por outro, este regulamento delegado carece de fundamentação no que respeita à exclusão da aviação executiva da taxonomia. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica, dado que o Regulamento Delegado 2023/2485 não contém nenhuma definição de aviação executiva. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alíneas d), f), h) e j), e n.° 4, do Regulamento Taxonomia e, por conseguinte, do artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento, que fixa os elementos que devem ser tidos em conta na elaboração dos critérios técnicos. O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação. Por último, o sexto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, porquanto o Regulamento Delegado 2023/2485 trata de forma diferente e injusta os fabricantes de aviões executivos relativamente aos fabricantes de outros aviões.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia
53 A recorrente sustenta que, como o regulamento impugnado foi adotado pela Comissão ao abrigo da delegação que lhe é conferida pelo artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, existe uma relação jurídica direta e necessária entre esta disposição e o regulamento impugnado. Nestas condições, a recorrente suscita, com fundamento no artigo 277.° TFUE, uma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia.
54 A Comissão contesta tanto a admissibilidade do primeiro fundamento como a sua procedência. O Parlamento e o Conselho contestam também a procedência do primeiro fundamento.
Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
55 A Comissão alega, em substância, que a recorrente não identificou de forma suficientemente precisa a disposição do Regulamento Taxonomia relativamente à qual suscita uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE, em violação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
56 Importa recordar que, em conformidade com o artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos.
57 Decorre da jurisprudência que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento no qual se baseia o recurso. Assim, os elementos essenciais de facto e de direito em que um recurso se baseia devem resultar, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. A petição deve, assim, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo. Com efeito, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, a exposição sumária dos fundamentos da recorrente deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao órgão jurisdicional competente pronunciar‑se sobre o recurso (v. Acórdão de 21 de junho de 2023, Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão, T‑748/21, EU:T:2023:346, n.° 78 e jurisprudência aí referida).
58 No caso em apreço, importa salientar que resulta sem ambiguidade do n.° 128 da petição que a recorrente pretende contestar a legalidade do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, dado que, como precisa no n.° 129 dessa mesma petição, a disposição impugnada foi adotada com base nesta disposição.
59 A Comissão alega que a recorrente se referiu na petição a atividades económicas, como a utilização de aviões executivos na gestão de catástrofes naturais, que podem ser consideradas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, abrangidas pelo artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, e não pelo artigo 10.°, n.° 3, desse mesmo regulamento, o que criou uma incerteza quanto ao alcance do primeiro fundamento. Todavia, resulta da petição que a recorrente não se referiu a tais atividades no âmbito do primeiro fundamento.
60 A Comissão alega também que a incerteza quanto ao alcance do primeiro fundamento foi reforçada pela circunstância de a recorrente não ter mencionado o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia nos seus pedidos.
61 No entanto, importa recordar que o artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, a título incidental, com o objetivo de obter a anulação de um ato do qual pode recorrer, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica desse ato, se essa parte não dispunha, nos termos do artigo 263.° TFUE, do direito de interpor recurso direto desses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido pedir a sua anulação [v. Acórdão de 17 de fevereiro de 2017, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑14/14 e T‑87/14, EU:T:2017:102, n.° 55 e jurisprudência aí referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 145 (não publicado) e jurisprudência aí referida]. Daqui resulta que a exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente constitui um fundamento em apoio do pedido pelo qual pede a anulação da disposição impugnada, e não o objeto do presente recurso, pelo que a recorrente não era obrigada a precisar nos seus pedidos que pretendia suscitar a ilegalidade do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia.
62 Além disso, importa recordar que, no quadro da fiscalização da legalidade com fundamento no artigo 263.° TFUE, o Tribunal Geral não é competente para proferir decisões declarativas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, EU:T:2005:461, n.° 171).
63 Embora a Comissão alegue não ter podido preparar utilmente a sua defesa, há que constatar que pôde sem dificuldade contestar cada um dos argumentos da recorrente e identificar a disposição do Regulamento Taxonomia cuja legalidade é posta em causa no âmbito do primeiro fundamento.
64 Por conseguinte, importa julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão relativa à violação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.
Quanto à procedência do primeiro fundamento
65 A recorrente, a Compagnie Daher e a EBAA alegam, em substância, que, visto que o Regulamento Taxonomia não contém uma lista das atividades económicas para as quais foram estabelecidos os critérios de sustentabilidade enunciados no seu artigo 3.°, a delegação de poderes conferida à Comissão pelo artigo 10.°, n.° 3, deste mesmo regulamento leva a Comissão a escolher ela própria as atividades económicas para as quais adota critérios técnicos de avaliação para determinar as condições em que se pode considerar que as referidas atividades contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Por conseguinte, a Comissão decidirá quais as atividades económicas elegíveis para taxonomia e em que condições essas atividades poderão beneficiar da reorientação do financiamento numa Europa descarbonizada. Todavia, a escolha das atividades económicas em questão, que implica negociações políticas entre interesses divergentes, é da responsabilidade própria do legislador da União e não pode, portanto, ser delegada na Comissão sem violar o artigo 290.°, n.° 1, TFUE.
66 A Comissão, o Parlamento e o Conselho contestam esta argumentação.
67 Importa recordar que, nos termos do artigo 290.°, n.° 1, TFUE, um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo.
68 A possibilidade de delegação de poderes prevista no artigo 290.° TFUE visa permitir ao legislador da União concentrar‑se nos elementos essenciais de uma legislação e nos elementos não essenciais em relação aos quais considera oportuno legislar, confiando à Comissão a tarefa de «completar» certos elementos não essenciais do ato legislativo adotado ou ainda de «alterar» tais elementos ao abrigo de uma delegação que lhe é conferida (v. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 58 e jurisprudência aí referida).
69 Daqui decorre que as regras essenciais da matéria em causa devem ser aprovadas na regulamentação de base e não podem ser objeto de delegação (v. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
70 Os elementos essenciais de uma regulamentação de base são aqueles cuja adoção exigem opções políticas da responsabilidade própria do legislador da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2012, Parlamento/Conselho, C‑355/10, EU:C:2012:516, n.° 65), por implicar uma ponderação dos interesses divergentes em causa com base em apreciações múltiplas, ou se permitir ingerências nos direitos fundamentais das pessoas envolvidas de tal modo importantes que a intervenção do legislador da União é necessária (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, República Checa/Comissão, C‑696/15 P, EU:C:2017:595, n.° 78 e jurisprudência aí referida).
71 A identificação dos elementos de uma matéria que devem ser qualificados de essenciais deve basear‑se em elementos objetivos, que podem ser objeto de fiscalização jurisdicional, e impõe que sejam tomadas em consideração as características e as particularidades do domínio em causa (v. Acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
72 A este respeito, primeiro, resulta do seu artigo 1.° que o Regulamento Taxonomia tem por objetivo estabelecer os critérios que permitem determinar se uma atividade económica é considerada sustentável do ponto de vista ambiental, para efeitos da determinação do grau de sustentabilidade ambiental de um investimento (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 106).
73 Em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento Taxonomia, uma atividade económica é considerada sustentável do ponto de vista ambiental se cumprir os «critérios […] sustentáveis do ponto de vista ambiental» previstos no artigo 3.°, alíneas a) a d), deste regulamento, ou seja, se contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° do referido regulamento, não prejudicar significativamente nenhum desses objetivos, for exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.° do mesmo regulamento e satisfizer os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 107).
74 Segundo, decorre do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), e do artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento Taxonomia que estas disposições delegam na Comissão a tarefa de completar os n.os 1 e 2 destes artigos, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar as condições em que se considera que uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 108).
75 Resulta também do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e do artigo 11.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento Taxonomia que estas disposições delegam na Comissão a tarefa de completar o artigo 17.° deste regulamento, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos os referidos critérios técnicos de avaliação prejudica significativamente um ou mais desses objetivos (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 109).
76 Além disso, o artigo 10.°, n.° 5, e o artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento Taxonomia exigem que a Comissão, ao exercer esse poder delegado, tenha em conta os requisitos do artigo 19.° deste regulamento (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 110).
77 Entre os requisitos acima mencionados no n.° 76, o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), indica que os critérios técnicos de avaliação identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos tanto a curto como a longo prazo de uma determinada atividade económica (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 111).
78 Além disso, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.° 1 deste artigo garantem que as atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos não sejam qualificadas como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 112).
79 Além disso, na jurisprudência, o princípio da neutralidade tecnológica implica que a regulamentação em causa deve enunciar de maneira genérica os direitos e obrigações, para não privilegiar o recurso a uma tecnologia em detrimento de outra (v. Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 113 e jurisprudência aí referida).
80 Resulta do que precede que o legislador da União definiu no artigo 3.° do Regulamento Taxonomia critérios de sustentabilidade ambiental que permitem determinar se uma atividade económica pode ser qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, para efeitos da determinação do grau de sustentabilidade ambiental de um investimento, sem privilegiar uma tecnologia em detrimento de outra e excluindo apenas as atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos. O legislador da União deixou assim à Comissão a possibilidade de completar o Regulamento Taxonomia, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para se adaptar às inovações futuras, permitindo que o quadro regulamentar não seja rígido e possa ter em conta os progressos ambientais e económicos. Importa também salientar que o Regulamento Taxonomia não se centra nos tipos de atividades, mas nos objetivos ambientais e nos critérios gerais para determinar se uma determinada atividade económica deve ser considerada sustentável, pelo que, com exceção dos combustíveis fósseis expressamente excluídos, qualquer atividade pode potencialmente ser abrangida por este regulamento, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 114).
81 Daqui resulta que os critérios de sustentabilidade ambiental das atividades económicas foram definidos pelo legislador da União no artigo 3.° do Regulamento Taxonomia e que este legislador deixou em aberto a possibilidade de definir todos os tipos de atividades que cumprem esses critérios como sustentáveis, com exceção dos combustíveis fósseis expressamente excluídos (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 115).
82 Com efeito, à luz do objetivo e do conteúdo do Regulamento Taxonomia, os seus elementos essenciais consistem, nomeadamente, na definição dos objetivos ambientais, dos critérios de sustentabilidade ambiental previstos no artigo 3.° do Regulamento Taxonomia e dos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação. Ora, a Comissão estabeleceu, através do Regulamento Delegado 2023/2485, critérios técnicos de avaliação que, por sua vez, não são abrangidos por esses elementos do Regulamento Taxonomia (v., por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 116).
83 Do mesmo modo, ao deixar à Comissão a possibilidade de determinar critérios técnicos de avaliação para todos os tipos de atividades que cumpram os critérios de sustentabilidade, com exceção das atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos, o legislador da União fez as opções políticas sob a sua própria responsabilidade no que diz respeito aos elementos essenciais do Regulamento Taxonomia (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 117).
84 Daqui resulta que a determinação das atividades económicas enquanto tais, bem como o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para cada atividade económica que aplique os critérios de sustentabilidade, não fazem parte, contrariamente ao que sustenta a recorrente, dos elementos essenciais do Regulamento Taxonomia (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 118).
85 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a delegação de poderes conferida à Comissão pelo artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia leva esta instituição a determinar concretamente o âmbito de aplicação material deste regulamento, escolhendo ela própria as atividades para as quais estabelece critérios técnicos de avaliação. Com efeito, como decorre das considerações acima expostas nos n.os 70 a 84, esta circunstância resulta da própria sistemática do Regulamento Taxonomia e das opções políticas efetuadas pelo legislador da União na definição do âmbito de aplicação deste regulamento e dos critérios gerais de sustentabilidade ambiental de uma atividade económica, respetivamente, no artigo 1.° e no artigo 3.° do referido regulamento. Desde que se possa considerar que este argumento visa a definição do âmbito de aplicação do Regulamento Taxonomia ou dos critérios gerais de sustentabilidade ambiental de uma atividade económica, há que constatar que a recorrente não suscitou uma exceção de ilegalidade em relação ao artigo 1.° nem em relação ao artigo 3.° deste regulamento.
86 Importa também rejeitar o argumento da recorrente relativo à violação do artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito, constata‑se que este argumento não está relacionado com a legalidade do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, mas diz respeito, na verdade, à questão de saber se a exclusão, pela disposição impugnada, da atividade de fabrico de aeronaves destinadas à aviação executiva privada ou comercial das atividades de transição viola a liberdade de empresa da recorrente, garantida pelo artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais.
87 Tendo em conta o que precede, não se pode considerar que, uma vez que delega na Comissão a competência para adotar um regulamento delegado a fim de completar o artigo 10.°, n.os 1 e 2, e o artigo 17.° do Regulamento Taxonomia, o artigo 10.°, n.° 3, deste regulamento foi adotado em violação do artigo 290.° TFUE (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 126).
88 Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais
89 O segundo fundamento subdivide‑se em duas partes. A primeira parte prende‑se com a violação do procedimento de adoção do Regulamento Delegado 2023/2485, dado que nem a recorrente nem nenhuma entidade representativa do setor da aviação executiva foram devidamente consultadas pela Comissão no quadro da sua elaboração. A segunda parte refere‑se à violação do dever de fundamentação, visto que o Regulamento Delegado 2023/2485 não contém nenhuma explicação relativa à exclusão do fabrico de aviões destinados à aviação executiva das atividades de transição.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à falta de consulta da recorrente ou de qualquer entidade representativa do setor da aviação executiva
90 A recorrente sustenta que, embora seja parte interessada relevante do setor privado, não foi consultada nem ouvida no âmbito da elaboração do Regulamento Delegado 2023/2485, apesar das obrigações de consulta que se impunham à Comissão por força do artigo 23.°, n.° 4, e do artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia. Assim, a recorrente salienta que nenhuma entidade representativa da aviação executiva participou na Plataforma para o Financiamento Sustentável prevista no artigo 20.° do Regulamento Taxonomia (a seguir «Plataforma»). Ao optar por não consultar a recorrente nem os representantes do setor, que lhe enviaram inúmeras contribuições e cartas, apresentadas em anexo à petição, que vão no sentido de abranger todo o setor, incluindo a aviação executiva, na taxonomia, a Comissão violou as formalidades essenciais do procedimento previsto no Regulamento Taxonomia para a adoção do Regulamento Delegado 2023/2485. Segundo a recorrente, se essas formalidades tivessem sido respeitadas, o conteúdo do Regulamento Delegado 2023/2485 poderia ter sido substancialmente diferente.
91 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
92 A este respeito, salienta‑se que a disposição impugnada se insere no Regulamento Delegado 2023/2485 adotado pela Comissão com fundamento, designadamente, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, uma vez que esse regulamento delegado está abrangido, nos termos do artigo 290.°, n.° 1, TFUE, na categoria dos atos não legislativos de alcance geral que completam ou alteram certos elementos não essenciais do ato legislativo.
93 É importante sublinhar que, apesar de o princípio geral do direito de ser ouvido não se aplicar aos atos de alcance geral, o mesmo não acontece, todavia, quando uma disposição expressa do quadro jurídico que rege a adoção do ato em causa confere esse direito processual à pessoa afetada. Com efeito, embora nem o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais nem o princípio geral do respeito do direito de ser ouvido o obriguem a tal, o legislador da União pode prever um direito, para as pessoas que supostamente são afetadas por um ato de alcance geral, a serem ouvidas, consultadas ou informadas e de enquadrar o seu exercício (Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Comissão/Zippo Manufacturing e Zippo, C‑811/23 P, EU:C:2026:48, n.os 59 e 60).
94 Há que salientar que, por força do artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia, antes de adotar o ato delegado referido no n.° 3 deste mesmo artigo, a Comissão consulta a Plataforma. O artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia prevê que a plataforma é composta, nomeadamente, por peritos que representem as partes interessadas relevantes do setor privado, incluindo intervenientes no mercado financeiro e não financeiro e dos setores económicos, em representação das indústrias pertinentes.
95 Importa também salientar que, nos termos do artigo 23.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia, «[a] Comissão recolhe todos os conhecimentos especializados necessários antes da adoção e durante a elaboração dos atos delegados, nomeadamente através de consultas ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros sobre Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 24.° [do referido regulamento]. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão procede de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor».
96 O ponto 28 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento, o Conselho da União Europeia e a Comissão sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO 2016, L 123, p. 1), estipula que «a Comissão compromete‑se a reunir todos os conhecimentos técnicos necessários antes da adoção dos atos delegados, inclusive através da consulta de peritos dos Estados‑Membros e de consultas públicas».
97 No caso em apreço, quanto ao procedimento de adoção do Regulamento Delegado 2023/2485, saliente‑se que a Plataforma publicou, em 3 de agosto de 2021, propostas de critérios técnicos de avaliação que incidiam, nomeadamente, sobre certas atividades do setor da aviação, incluindo o fabrico de aeronaves. Estes critérios técnicos de avaliação foram objeto de consulta pública até 28 de setembro de 2021. A Plataforma publicou as suas recomendações finais sobre os referidos critérios em março de 2022. As recomendações finais da Plataforma foram debatidas pelo Grupo de Peritos dos Estados‑Membros sobre Financiamento Sustentável, em 6 de abril, 8 de julho, 4 de outubro, 15 de dezembro de 2022 e 24 de janeiro de 2023. A Comissão apresentou para consulta pública, de 5 de abril a 3 de maio de 2023, um projeto de regulamento delegado com os critérios técnicos de avaliação propostos pela Plataforma para recolher os pontos de vista das partes interessadas e adotou o Regulamento Delegado 2023/2485 em 27 de junho de 2023.
98 Há que observar que a recorrente não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual, no quadro da elaboração das suas recomendações sobre as atividades de aviação, a Plataforma se baseou no estudo Steer, que conduziu a uma troca de pontos de vista com associações de que a recorrente é membro ou que têm entre os seus membros fabricantes de aviões executivos, como a Association européenne des industries aerospatiales, de sécurité et de défense (ASD) ou a Associação de Companhias Aéreas da União Airlines for Europe (A4E). A recorrente também não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual o grupo de trabalho da Plataforma relativo ao transporte aéreo incluía um representante do setor da aviação. A recorrente também não contesta que várias associações de que é membro, como o Groupement des industries françaises aéronautiques et spatiales (GIFAS), a ASD e a Association des construteurs de l’aviation générale (GAMA), participaram na consulta pública sobre os critérios técnicos de avaliação propostos pela Plataforma. Além disso, resulta do processo que a própria recorrente (anexo A.3 da petição), bem como a Compagnie Daher, a EBAA, a GAMA, a GIFAS, a ASD e a Liebherr‑Aerospace Toulouse SAS (anexos A.4 a A.9 da petição) participaram na consulta pública organizada pela Comissão sobre o projeto de regulamento delegado.
99 Nestas condições, a recorrente não pode alegar, com seriedade, que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe eram impostas pelo artigo 10.°, n.° 4, e pelo artigo 23.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia.
100 Por outro lado, importa sublinhar que, quando a recorrente acusa a Comissão de não ter dado seguimento favorável às suas observações ou às dos representantes do setor da aviação executiva no Regulamento Delegado 2023/2485, esse argumento deve ser rejeitado, pois não diz respeito à violação de uma obrigação processual, mas ao mérito da disposição impugnada.
101 Tendo em conta as considerações acima expostas, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
102 A recorrente acusa a Comissão de não ter cumprido o dever de fundamentação que lhe impunha o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE. A este respeito, a recorrente observa que nem a secção 3.21 nem os considerandos do Regulamento Delegado 2023/2485 fundamentam a exclusão da aviação executiva da taxonomia.
103 A recorrente salienta que do documento de trabalho da Comissão com a referência SWD(2023) 239 final/2, de 4 de julho de 2023 (a seguir «documento de trabalho da Comissão»), consta, é certo, uma justificação dessa exclusão, mas alega que esta não constitui, todavia, uma fundamentação suficiente, dado que, primeiro, o documento de trabalho em questão é um ato separado do Regulamento Delegado 2023/2485, segundo, esse documento de trabalho é um ato preparatório e não tem o mesmo valor jurídico que o referido regulamento delegado e, terceiro, para dar sentido à exclusão da aviação executiva da taxonomia prevista na secção 3.21, o Tribunal Geral deve interpretar a disposição impugnada apenas à luz do documento de trabalho, o que é contrário à jurisprudência.
104 Em todo o caso, a justificação que figura no documento de trabalho da Comissão não permite compreender por que razão a atividade de operação de aviões executivos pode ser alinhada pela taxonomia, quando o fabrico desses mesmos aviões não o é, exceto em relação aos aviões neutros em carbono.
105 A EBAA sublinha que a opção de excluir da taxonomia a aviação executiva privada ou comercial não pode ser equiparada a uma escolha técnica que não necessita de explicações adicionais, em especial tendo em conta as propostas que tinham sido feitas por ela própria e pela recorrente durante o procedimento de consulta no sentido de incluir na taxonomia as aeronaves que transportem pelo menos 19 passageiros, independentemente da sua utilização, e de se alinhar pelas normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em matéria de emissões de CO2. Com efeito, tendo em conta as inúmeras opiniões expressas nesse processo que se opõem à exclusão da aviação executiva privada ou comercial da taxonomia e ao facto de Mairead McGuinness, então membro da Comissão responsável pela Estabilidade Financeira, pelos Serviços Financeiros e pela União dos Mercados de Capitais, ter indicado, numa carta de 22 de março de 2023 em resposta aos pedidos nesse sentido de treze associações do setor aeronáutico, poder ponderar a inclusão da aviação executiva na taxonomia, caberia, a este respeito, um dever de fundamentação reforçado sobre a Comissão.
106 A Compagnie Daher acrescenta que a justificação da exclusão da aviação executiva privada ou comercial da taxonomia constante do documento de trabalho da Comissão diz respeito à atividade de operação de aeronaves e não permite, portanto, explicar a exclusão da atividade de fabrico de aeronaves para a aviação executiva. Segundo a Compagnie Daher, a exigência de fundamentação que impende sobre a Comissão no caso em apreço é tanto mais forte quanto esta adotou o Regulamento Delegado 2023/2485 no quadro de uma delegação que lhe confere uma margem de apreciação particularmente ampla.
107 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
108 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, «[o]s atos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados».
109 A fundamentação exigida no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, visto que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 10 de julho de 2025, Ligue royale belge pour la protection des oiseaux, C‑287/24, EU:C:2025:550, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
110 Assim, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v. Acórdão de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho, C‑732/18 P, não publicado, EU:C:2020:727, n.° 78 e jurisprudência aí referida).
111 No caso em apreço, resulta do considerando 3 do Regulamento Delegado 2023/2485 que o setor dos transportes e a sua cadeia de valor se enquadram, em grande medida, nas atividades económicas não abrangidas pelo Regulamento Delegado 2021/2139 e para as quais é, por conseguinte, necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação adicionais para promover ainda mais os investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental.
112 Além disso, o considerando 11 do Regulamento Delegado 2023/2485 refere que «todos os modos de transporte são indispensáveis ao sistema de transportes e que a aviação desempenha um papel crucial na promoção da coesão, da conectividade e do acesso ao mercado interno para todas as regiões» da União. Este mesmo considerando precisa que «[a] aviação tem grande potencial para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa e para contribuir para a descarbonização dos transportes, tendo, por conseguinte, potencial para contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que, portanto, é « «necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para o fabrico de aeronaves, a locação financeira, o transporte aéreo de passageiros e mercadorias e as operações de assistência em escala no transporte aéreo». No que diz respeito ao caráter sustentável ou de transição da aviação, o considerando 11 do Regulamento Delegado 2023/2485 enuncia que «[a] inda não estão tecnologicamente disponíveis transportes aéreos comerciais com nível nulo de emissões que apresentem um nível nulo de emissões diretas de CO2 ou que funcionem totalmente com combustíveis de aviação sustentáveis [e, a]té que esses transportes aéreos comerciais com nível nulo de emissões estejam tecnologicamente disponíveis, o transporte aéreo deve ser considerado uma atividade de transição, baseando‑se os critérios técnicos de avaliação nas melhores tecnologias disponíveis em matéria de eficiência da célula e do combustível do motor, bem como no potencial de redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa no decurso do ciclo de vida das aeronaves mediante a progressiva adoção de combustíveis de aviação sustentáveis».
113 Assim, resulta do considerando 11 do Regulamento Delegado 2023/2485, nomeadamente, que a aviação pode contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e que, por conseguinte, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para certas atividades deste setor, entre as quais o fabrico de aeronaves e o transporte aéreo de passageiros e de mercadorias. Resulta também deste considerando que, dado que os transportes aéreos comerciais com nível nulo de emissões ainda não estão tecnologicamente disponíveis, as atividades de transporte aéreo devem ser consideradas atividades de transição e que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos para esse efeito devem basear‑se nas melhores tecnologias disponíveis em matéria de eficiência da célula e do combustível do motor, bem como no potencial de redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa no decurso do ciclo de vida das aeronaves mediante a progressiva adoção de combustíveis de aviação sustentáveis (a seguir «combustíveis de aviação sustentáveis»).
114 Importa salientar que a exposição de motivos do Regulamento Delegado 2023/2485 precisa que, «[s]empre que [o referido] ato delegado estabeleça critérios técnicos de avaliação para as atividades de transição na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, esses critérios devem ser definidos para atividades económicas para as quais não exista atualmente uma alternativa hipocarbónica viável do ponto de vista tecnológico e económico e que sejam necessárias para a transição para a neutralidade climática».
115 Na exposição de motivos do Regulamento Delegado 2023/2485, indica‑se que este regulamento delegado é «apoiado por um documento de trabalho analítico dos serviços da Comissão, que, nomeadamente, explica a abordagem adotada para definir os critérios técnicos de avaliação pertinentes, incluindo a forma como se espera que esses critérios funcionem na prática e as eventuais divergências ou aditamentos em relação às recomendações da Plataforma».
116 O capítulo 4 da versão anterior do documento de trabalho da Comissão, publicado em 27 de junho de 2023, ou seja, concomitantemente com a adoção do Regulamento Delegado 2023/2485, contém uma secção 4.5, intitulada «Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas», que contém, ela própria, uma subsecção 4.5.2, relativa ao transporte.
117 Na subsecção 4.5.2 do documento de trabalho da Comissão, no que respeita ao tipo de contributo substancial que tinha sido escolhido, no que respeita ao transporte aéreo, precisa‑se o seguinte:
«No que diz respeito à construção e ao aluguer de aeronaves, bem como ao transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, a Comissão propôs critérios de contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, incluindo: i) aeronaves que apresentem um nível nulo de emissões diretas de CO2 enquanto atividades hipocarbónicas e ii) a tecnologia dos aviões de última geração que oferecem uma melhoria significativa do desempenho em termos de eficiência energética e de redução das emissões de [gases com efeito de estufa] associado em comparação com a geração anterior de aeronaves e iii) a operação de aeronaves que utilizam [combustíveis de aviação sustentáveis] como atividades de transição. Os critérios relativos ao transporte aéreo […] visam, em primeiro lugar, acelerar o desenvolvimento e a comercialização de aviões com um nível nulo de emissões diretas de CO2. Em segundo lugar, visam encorajar a adoção pelo mercado e a substituição dos aviões da geração anterior, menos eficientes em termos de combustível, pelos da última geração, mais eficientes em combustível, sem contribuir para a expansão da frota. Em terceiro lugar, visam incentivar a substituição do querosene fóssil por [combustíveis de aviação sustentáveis]. Os critérios incentivam também a preparação técnica da frota de aviões para funcionar com uma mistura de 100 % de [combustíveis de aviação sustentáveis].
[…] As aeronaves de última geração são classificadas em função da sua eficiência energética e do seu desempenho em matéria de emissões de gases com efeito de estufa em relação às margens fixadas pela nova norma CO2 para os novos tipos de aeronaves (NT) da [OACI] e dividem‑se em três categorias em função da sua massa de descolagem máxima. As aeronaves que não respeitam estas margens correspondem à geração anterior, cuja eficiência energética é significativamente inferior. […]
Os aviões de última geração produzidos para a aviação executiva privada ou comercial são excluídos atendendo à sua pegada de carbono por passageiro‑quilómetro em comparação com outros meios de transporte disponíveis. São necessários trabalhos adicionais para demonstrar de que modo o fabrico desses aviões poderia contribuir para os objetivos da taxonomia. Todavia, o fabrico de aviões com um nível nulo de emissões diretas de CO2. é totalmente compatível com os objetivos da taxonomia, independentemente da sua utilização final.
[…]»
118 Assim, resulta da exposição de motivos do Regulamento Delegado 2023/2485 e da secção 4.5.2 do documento de trabalho da Comissão que esta última considerou que a atividade de fabrico de aeronaves «produzidas para a aviação executiva privada ou comercial» não cumpria os requisitos estabelecidos no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia para o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação, tendo em conta a pegada de carbono por passageiro‑quilómetro dos aviões de última geração produzidos para a aviação comercial privada ou comercial em relação à dos outros meios de transporte disponíveis.
119 A este respeito, importa sublinhar que a recorrente não podia ignorar o contexto em que o Regulamento Delegado 2023/2485 tinha sido adotado, tendo em conta a sua participação no procedimento de consulta pública relativo às propostas de critérios técnicos de avaliação formuladas pela Plataforma (v. n.° 98, supra).
120 Daqui resulta que a recorrente estava em condições de compreender as razões pelas quais a secção 3.21 excluía a atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial das atividades para as quais estavam previstos critérios técnicos de avaliação no âmbito das atividades de transição previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia. Esta conclusão é, aliás, confirmada pelos argumentos apresentados pela recorrente em apoio do quinto fundamento do recurso, que visam precisamente a explicação fornecida pela Comissão no seu documento de trabalho.
121 Por outro lado, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que respeita à legalidade material do ato controvertido (Acórdão de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, EU:C:2001:178, n.° 35; v. Acórdão de 10 de setembro de 2024, Comissão/Irlanda e o., C‑465/20 P, EU:C:2024:724, n.° 389 e jurisprudência aí referida).
122 Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta essa decisão. Se essas razões estiverem feridas de erros, estes inquinam a legalidade substancial da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora exprimindo motivos errados. Daqui resulta que as alegações e os argumentos destinados a contestar o mérito de um ato são irrelevantes no âmbito de um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação (v. Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conseil, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
123 Consequentemente, há que rejeitar o argumento da Compagnie Daher segundo o qual a explicação constante no documento de trabalho da Comissão se refere à operação das aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial, e não ao seu fabrico, porque, com este argumento, visa, em substância, contestar o mérito dessa explicação, o que constitui uma questão distinta da violação do dever de fundamentação.
124 Tendo em conta o que precede, há que considerar que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, a Comissão não violou o dever de fundamentação que lhe incumbia segundo a jurisprudência acima recordada nos n.os 109 e 110.
125 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, portanto, o segundo fundamento na sua totalidade.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
126 A recorrente alega no âmbito do quinto fundamento que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao excluir a atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial das atividades para as quais estavam previstos critérios técnicos de avaliação para as atividades de transição, pelo facto de essas aeronaves terem uma pegada de carbono por passageiro‑quilómetro superior à dos outros meios de transporte disponíveis.
127 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como o mérito do presente fundamento.
Quanto à admissibilidade do quinto fundamento
128 A Comissão sustenta que a não indicação, na petição, da disposição em aplicação da qual lhe é imputado um erro manifesto de apreciação torna o fundamento inadmissível, porque não cumpre as exigências de clareza e de precisão enunciadas na jurisprudência acima recordada no n.° 57. Em especial, a Comissão acusa a recorrente de não ter indicado se a acusava de ter cometido um erro manifesto de apreciação relativamente ao artigo 10.° do Regulamento Taxonomia ou ao artigo 19.° deste mesmo regulamento.
129 A recorrente contesta os argumentos da Comissão.
130 A este respeito, importa salientar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não obrigam a recorrente a citar os artigos que invoca (Acórdão de 6 de maio de 2009, Outokumpu e Luvata/Comissão, T‑122/04, EU:T:2009:141, n.° 53). É suficiente que os factos, os fundamentos e os pedidos da recorrente se encontrem enunciados na petição. Em contrapartida, não basta enunciar uma disposição do Tratado ou do direito da União para que um fundamento seja admissível. Com efeito, por força do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Além disso, esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à recorrida preparar a sua contestação e, ao Tribunal Geral, julgar a causa, se for o caso, sem se basear noutras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, para que um fundamento seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que esse fundamento se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, a fim de evitar que o Tribunal Geral decida ultra petita ou não se pronuncie sobre uma alegação pertinente para a solução do litígio. Qualquer fundamento que não esteja suficientemente articulado na petição inicial deve ser julgado inadmissível (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kampete/Conselho, T‑164/18, não publicado, EU:T:2020:542, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
131 No caso em apreço, é ponto assente que a recorrente não indicou expressamente na petição a disposição relativamente à qual acusava a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação.
132 Todavia, importa salientar que resulta de forma suficientemente clara da petição que a recorrente contesta o mérito dos fundamentos expostos no documento de trabalho da Comissão relativos à exclusão da atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial das atividades para as quais foram adotados critérios técnicos de avaliação ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.
133 Além disso, importa sublinhar que a Comissão alegou na contestação que os argumentos apresentados pela recorrente em apoio do quarto fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alíneas d), f), h) e j), e n.° 4, do Regulamento Taxonomia, visavam demonstrar a existência de erros manifestos de apreciação na aplicação destas disposições.
134 Cabe também salientar que, na sua resposta ao quinto fundamento (n.os 142 a 146 e 153 da contestação), a Comissão indicou claramente que pretendia contestar ter cometido um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.
135 Daqui resulta que, apesar de uma certa imprecisão da petição, a Comissão entendeu que, embora o quarto fundamento fosse, em substância, relativo a erros manifestos de apreciação na aplicação do artigo 19.°, n.° 1, alíneas d), f), h) e j), e n.° 4, do Regulamento Taxonomia, o quinto fundamento era, por sua vez, relativo, em substância, a um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 10.°, n.° 2, deste mesmo regulamento.
136 Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade da Comissão, relativa à falta de clareza e de precisão do quinto fundamento.
Quanto à procedência do quinto fundamento
137 A recorrente sustenta que a exclusão do fabrico de aviões executivos das atividades de transição não se podia basear, à luz do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, apenas no critério das emissões de CO2 por passageiro‑quilómetro. Alega, assim, que a Comissão deveria ter tido em conta, nomeadamente, as diferentes utilizações dos aviões executivos, o papel de liderança da aviação executiva na inovação, em especial através da utilização de uma taxa elevada de combustíveis de aviação sustentáveis, que permite uma descarbonização de todo o setor aéreo, o baixo nível de emissões de CO2 da aviação executiva europeia em relação ao conjunto do setor do transporte aéreo e as vantagens que a aviação executiva proporciona em matéria de conectividade em comparação com as companhias aéreas regulares. A circunstância de a própria Comissão admitir que seriam necessários trabalhos adicionais para demonstrar a forma como o fabrico dos aviões executivos de última geração poderia contribuir para os objetivos da taxonomia confirma, segundo a recorrente, que não teve em conta todos os elementos pertinentes quando excluiu a atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial das atividades para as quais estavam previstos critérios técnicos de avaliação para as atividades de transição referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.
138 A Comissão sustenta que teve em conta as emissões de CO2 por passageiro‑quilómetro da aviação executiva, as quais são claramente superiores às de outros meios de transporte que podem, em certos casos, constituir uma alternativa à aviação executiva. Alega que os elementos mencionados pela recorrente em apoio do presente fundamento não têm pertinência para a questão de saber se a atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial está abrangida nas atividades de transição previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, ou seja, atividades que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.
139 A este respeito, é importante recordar que, quando uma instituição da União dispõe de um amplo poder de apreciação, nomeadamente no âmbito de apreciações complexas, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos fundamentos de um ato no exercício desse poder não deve levá‑lo a substituir a apreciação da instituição em causa pela sua própria apreciação, mas visa verificar se esse ato não assenta em factos materialmente inexatos e não está viciado por nenhum erro manifesto de apreciação ou por desvio de poder (v. neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
140 Além disso, no contexto de um poder delegado na aceção do artigo 290.° TFUE, a Comissão dispõe, no exercício das competências que lhe são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando é chamada, nomeadamente, a efetuar apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
141 Nesta matéria, é jurisprudência constante que o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
142 Com efeito, quando uma instituição dispõe de um amplo poder de apreciação, reveste uma importância fundamental o respeito das garantias processuais, das quais faz parte a obrigação de esta examinar, cuidadosa e imparcialmente, todos os elementos pertinentes da situação em causa (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 57 e jurisprudência aí referida).
143 Importa recordar que, como foi acima constatado no n.° 117, no caso em apreço, a Comissão considerou que a atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial não cumpria os requisitos previstos no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia para o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação, tendo em conta a pegada de carbono por passageiro‑quilómetro dos aviões da última geração produzidos para a aviação executiva privada ou comercial relativamente à dos outros meios de transporte disponíveis.
144 O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia tem a seguinte redação:
«[U]ma atividade económica para a qual não exista uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se apoiar a transição para uma economia com impacto neutro no clima que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, nomeadamente através da eliminação progressiva das emissões de gases com efeito de estufa, em especial emissões a partir de combustíveis fósseis sólidos, e caso essa atividade:
a) Apresente níveis de emissões de gases com efeito de estufa que correspondam ao melhor desempenho no setor ou na indústria;
b) Não prejudique o desenvolvimento nem a implantação de alternativas hipocarbónicas; [...]
c) Não conduza a uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos.
Para efeitos do presente número e do estabelecimento de critérios técnicos de avaliação ao abrigo do artigo 19.°, a Comissão avalia o potencial contributo e a viabilidade de todas as tecnologias existentes relevantes.»
145 Importa salientar que, na contestação, a Comissão afirma que, na fase da elaboração dos critérios técnicos de avaliação para o fabrico das aeronaves utilizadas para o transporte de passageiros e de mercadorias, considerou a pegada de carbono por passageiro‑quilómetro como critério pertinente para considerar se uma atividade económica contribuía substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, conforme exigido pelo artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.
146 Todavia, importa sublinhar que a fundamentação da disposição impugnada, conforme resulta do documento de trabalho da Comissão e da exposição de motivos do Regulamento Delegado 2023/2485, visa, no referente à atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial, o respeito, por um lado, da condição estabelecida pela primeira parte da frase do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, que prevê que as atividades de transição podem incluir atividades para as quais não existem alternativas hipocarbónicas viáveis tanto ao nível tecnológico como económico e, por outro, da condição estabelecida no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), deste mesmo regulamento, que precisa que essas atividades devem apresentar «níveis de emissão de gases com efeito de estufa que correspondam ao melhor desempenho no setor ou na indústria».
147 Por conseguinte, importa verificar se a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação das duas condições acima mencionadas no n.° 146.
148 Em primeiro lugar, quanto à afirmação que consta do documento de trabalho da Comissão segundo a qual, em substância, os «outros meios de transporte disponíveis» constituem soluções alternativas para os aviões executivos de última geração, importa salientar que, na contestação, a Comissão indicou que tinha baseado essa apreciação no relatório da associação Transport & Environment (T & E) intitulado «Private jets: can the super rich supercharge zero‑emission aviation?» (a seguir «relatório T & E»), do qual resultava que existiam alternativas nitidamente menos emissoras de CO2 por passageiro para certas ligações inferiores a 500 quilómetros, ou seja, para 50 % de todos os voos privados no interior da União, entre as quais figuravam principalmente os comboios e os aviões comerciais, que acrescentariam no máximo três horas à duração do trajeto em relação a um trajeto efetuado em avião executivo, bem como os autocarros e os automóveis individuais. A Comissão salienta assim que, segundo o relatório T & E, existe um voo comercial direto para 72 % dos voos aéreos privados. Do mesmo modo, a Comissão sublinha que existem ligações ferroviárias de alta velocidade em 70 a 80 % dos dez itinerários de aviões privados mais populares na União.
149 A este respeito, antes de mais, importa salientar que resulta do artigo 10.°, n.° 2, primeira parte, do Regulamento Taxonomia que as atividades de transição podem ser atividades que não sejam, elas próprias, hipocarbónicas ou atividades, hipocarbónicas, que não cumpram os requisitos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia (Acórdão de 10 de setembro de 2025, Áustria/Comissão, T‑625/22, pendente de recurso, EU:T:2025:869, n.° 159).
150 Em seguida, cabe salientar que decorre do artigo 10.°, n.° 2, primeira parte, do Regulamento Taxonomia que as atividades de transição são, além disso, atividades económicas para as quais não existem alternativas hipocarbónicas viáveis tanto ao nível tecnológico como económico.
151 Nesta matéria, sublinha‑se que a mera circunstância de uma atividade económica emitir menos CO2 do que outra atividade económica não significa necessariamente que se trate de uma atividade hipocarbónica.
152 Assim, a circunstância, admitindo‑a demonstrada, de que os aviões comerciais regulares emitem, nitidamente, menos CO2 por passageiro do que os aviões executivos de última geração não permite, enquanto tal, concluir que o transporte aéreo de passageiros por aviões comerciais regulares é uma atividade hipocarbónica.
153 Pelo contrário, resulta do considerando 11 do regulamento impugnado que a aviação no seu conjunto «tem grande potencial para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa», o que implica que não se trata, no estado atual, de uma atividade hipocarbónica, como a própria Comissão admitiu em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência. Daqui se infere que os aviões produzidos para a aviação comercial regular não podem ser considerados uma «alternativa hipocarbónica», na aceção do artigo 10.°, n.° 2, primeira parte, do Regulamento Taxonomia, aos aviões executivos de última geração.
154 Acrescente‑se que, contrariamente ao que alega a Comissão, há que salientar que a questão de saber se existe, para uma determinada atividade económica, uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico implica que se tenha em conta a natureza e as características da atividade económica em questão.
155 No caso em apreço, como a recorrente alega com razão, embora resulte do relatório T & E que existem ligações ferroviárias para certos itinerários com menos de 500 quilómetros que correspondem aos itinerários em que uma parte significativa das ligações aéreas são efetuadas por aviões executivos na União, daí não resulta que o comboio constitua necessariamente uma alternativa aos aviões executivos de última geração.
156 Com efeito, por um lado, saliente‑se que é ponto assente entre as partes que não existem ligações ferroviárias correspondentes a cada um dos itinerários que podem ser utilizados por aviões executivos entre dois pontos do território da União ou entre o território da União e Estados terceiros, designadamente no que respeita às partes insulares do território da União, como a Comissão admitiu na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral. Aliás, a própria Comissão precisou no considerando 11 do Regulamento Delegado 2023/2485 que «a aviação [desempenhava] um papel crucial na promoção da coesão, da conectividade e do acesso ao mercado interno para todas as regiões [da União]».
157 Por outro lado, importa também salientar que, como a recorrente alegou sem ser contraditada pela Comissão, os aviões executivos proporcionam aos seus utilizadores uma importante flexibilidade quanto aos itinerários e aos horários de voo, bem como, de forma geral, uma maior rapidez do que o transporte ferroviário. Além disso, contrariamente ao transporte ferroviário, os aviões executivos de última geração permitem chegar às partes insulares da União.
158 Nestas condições, não se pode considerar que os comboios constituem uma «alternativa hipocarbónica», na aceção do artigo 10.°, n.° 2, primeira parte, do Regulamento Taxonomia, aos aviões executivos de última geração.
159 Estas considerações aplicam‑se também aos autocarros e aos veículos automóveis individuais, que, mesmo admitindo que sejam «hipocarbónicos», carecem, respetivamente, da flexibilidade e da rapidez dos aviões executivos de última geração.
160 Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não podia basear a exclusão da atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial das atividades para as quais estavam previstos critérios técnicos de avaliação do âmbito das atividades de transição, previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, na existência de alternativas tecnológica e economicamente viáveis.
161 Em segundo lugar, quanto à afirmação que figura no documento de trabalho da Comissão segundo a qual, em substância, os aviões executivos de última geração têm uma pegada de carbono por passageiro‑quilómetro claramente mais importante do que a dos outros meios de transporte disponíveis, há que salientar que a Comissão precisou na contestação que a pegada de carbono por passageiro‑quilómetro era um critério assente para a avaliação dos impactos da aviação nas alterações climáticas. A este respeito, a Comissão sublinha que o calculador das emissões de carbono da OACI, que é a ferramenta oficial das Nações Unidas para quantificar a pegada de carbono do transporte aéreo, utiliza o método baseado no fator de carga de passageiros e no fator passageiros/mercadorias para obter a parte do combustível total utilizada que pode ser atribuída aos passageiros transportados. Do mesmo modo, a Comissão sublinha que o Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO L, 2023/2405), que introduz um rótulo ambiental voluntário para os voos, exige uma metodologia baseada na pegada de carbono esperada por passageiro e na eficiência prevista de um voo em matéria de CO2 por quilómetro.
162 Além disso, a Comissão contesta a alegação da recorrente segundo a qual o contributo mundial do setor da aviação executiva para as emissões de CO2 é mínimo. Segundo a Comissão, é importante contextualizar a dimensão relativamente reduzida da população que beneficia da utilização de aviões executivos (ou seja, 256 000 indivíduos, ou seja, 0,003 % da população adulta mundial) em comparação com o contributo significativo da aviação executiva para as emissões mundiais de CO2 (ou seja, 1,7 % a 1,8 % das emissões de CO2 da aviação comercial). A Comissão sublinha que a aviação executiva é a forma de transporte aéreo que consome mais energia, com um contributo de, pelo menos, 15,6 milhões de toneladas de CO2 nas emissões diretas, ou seja, cerca de 3,6 toneladas de CO2 por voo. Por outro lado, as emissões de gás geradas pelos voos de aviões executivos aumentaram 46 % entre 2019 e 2023 e correm o risco de aumentar devido às previsões de crescimento significativo do setor nos próximos anos.
163 A Comissão contesta também o argumento da recorrente relativo à capacidade de as suas aeronaves para utilizar combustíveis de aviação sustentáveis. Alega, a este respeito que, admitindo que as aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial sejam mais avançadas do que as aeronaves produzidas para a aviação comercial regular na utilização de combustíveis de aviação sustentáveis, não se justifica incluir nas atividades de transição, referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, o fabrico de aeronaves, mesmo capazes de funcionar com uma mistura de 100 % de combustíveis de aviação sustentáveis, uma vez que os fabricantes de aeronaves não têm influência na sua operação efetiva, que é realizada por operadores que são entidades económicas distintas. Por conseguinte, os fabricantes de aeronaves não têm influência no risco excessivo de emissões de CO2 elevado por passageiro‑quilómetro, que pode estar ligado à utilização ou não de combustíveis de aviação sustentáveis pelo operador das aeronaves.
164 A este respeito, primeiro, há que recordar que as atividades de transição previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia podem ser atividades que não são, elas próprias, hipocarbónicas (v. n.° 149, supra). Assim, importa sublinhar que resulta do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia que só as atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos são, por princípio, excluídas das atividades económicas que podem ser qualificadas de sustentáveis do ponto de vista ambiental. Daqui resulta que a circunstância de a aviação executiva não ser uma atividade hipocarbónica não é, em si mesma, suscetível de a excluir das atividades de transição para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação.
165 Segundo, saliente‑se que a atividade de fabrico de aeronaves é descrita na secção 3.21 como uma atividade económica de «[f]abrico, reparação, manutenção, revisão, adaptação, conceção, reconversão e requalificação de aeronaves e de peças e equipamentos de aeronaves».
166 Todavia, a pegada de carbono por passageiro‑quilómetro é calculada tendo em conta o número de passageiros transportados e o número de quilómetros efetuados por voo. Daqui resulta que este critério está abrangido pela operação das aeronaves, que é referida na secção 6.19 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139, intitulada «Transporte aéreo de passageiros e mercadorias» (a seguir «secção 6.19»), e não pelo seu fabrico.
167 Além disso, quanto ao papel alegadamente determinante desempenhado pelo critério da pegada de carbono por passageiro‑quilómetro na apreciação da Comissão relativamente ao caráter de transição das atividades económicas do setor da aviação, há que salientar que resulta da secção 6.19, alínea e), que a atividade de transporte aéreo de passageiros pode ser considerada uma atividade de transição quando é exercida através de uma aeronave operada com uma percentagem mínima de combustíveis de aviação sustentáveis correspondente a 5 % em 2022, aumentando em seguida a percentagem dos referidos combustíveis em dois pontos percentuais por ano. Importa também salientar que, contrariamente aos critérios técnicos de avaliação estabelecidos na secção 6.19, alíneas b) a d), o critério técnico de avaliação estabelecido nessa mesma secção, alínea e), não faz referência ao cumprimento do critério técnico de avaliação estabelecido na secção 3.21, alínea b). Resulta, portanto, da secção 6.19, alínea e), que a atividade de transporte aéreo de passageiros pode ser considerada de atividade de transição mesmo quando é exercida mediante uma aeronave produzida para a aviação executiva privada ou comercial, desde que esta seja operada com uma determinada percentagem de combustíveis de aviação sustentáveis e, portanto, independentemente da sua pegada de carbono por passageiro‑quilómetro.
168 Terceiro, importa recordar que o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia se refere aos «níveis de emissão de gases com efeito de estufa que correspondam ao melhor desempenho no setor ou na indústria», pelo que a Comissão estava obrigada a ter em conta, por força desta disposição, as emissões de CO2 das aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial, tendo em conta o melhor desempenho na matéria no setor do transporte aéreo de passageiros, e não do setor ferroviário ou rodoviário.
169 Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não podia basear a exclusão da atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial das atividades para as quais estavam previstos critérios técnicos de avaliação no âmbito das atividades de transição referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, na pegada de carbono por passageiro‑quilómetro das referidas aeronaves.
170 Em terceiro lugar, é necessário salientar que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia prevê que, para efeitos não só do estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação mas também desse número, a Comissão avalia o potencial contributo e a viabilidade de todas as tecnologias existentes relevantes.
171 No caso em apreço, a Comissão sustenta que não teve em conta a capacidade de os aviões executivos funcionarem com uma taxa alegadamente significativa de combustíveis de aviação sustentáveis, uma vez que os fabricantes de aviões executivos não têm influência na utilização dos combustíveis de aviação sustentáveis pelos operadores de aviões executivos. No entanto, indicou na contestação que, na próxima revisão dos critérios técnicos de avaliação, avaliaria a necessidade de prever critérios técnicos de avaliação para os aviões executivos que utilizam combustíveis de aviação sustentáveis, tendo em conta a evolução da prática de abastecimento de combustíveis de aviação sustentáveis pelos operadores de aviões executivos.
172 Todavia, há que salientar que resulta da secção 3.21, alínea c), que, de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, o fabrico de aeronaves que cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na alínea b) dessa subsecção e que estão certificadas para operar com uma mistura de 100 % de combustíveis de aviação sustentáveis será considerado uma atividade de transição.
173 Daqui resulta que a opção da Comissão de não ter em conta a capacidade de os aviões executivos funcionarem com uma percentagem significativa de combustíveis de aviação sustentáveis, apesar de ter tido em conta essa capacidade para as outras aeronaves com uma massa de descolagem superior a 5,7 toneladas, parece manifestamente arbitrária.
174 Em quarto lugar, cabe salientar que decorre do documento de trabalho da Comissão que ela própria considera que são necessários trabalhos adicionais para demonstrar se, e em que condições, o fabrico dos aviões executivos de última geração poderia contribuir para os objetivos da taxonomia.
175 O argumento apresentado pela Comissão a este respeito, segundo o qual esta passagem do documento de trabalho ilustraria simplesmente a abordagem progressiva que seguiu para o estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação, confirma, pelo contrário, que, no momento da adoção do regulamento impugnado, esta não tinha analisado todos os elementos pertinentes para apreciar se a atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial estava abrangida pelas atividades de transição previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.
176 Tendo em conta as considerações acima expostas nos n.os 148 a 175, há que considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.° 141, ao excluir a atividade de fabrico de aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial das atividades para as quais estavam previstos critérios técnicos de avaliação para as atividades de transição referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.
177 Daqui decorre que o quinto fundamento é declarado procedente.
178 Há que determinar se a ilegalidade constatada pode conduzir à anulação da disposição impugnada pedida pela recorrente.
179 A este respeito, importa recordar que a recorrente pede a anulação da disposição impugnada, ou seja, o ponto 2 do anexo I do Regulamento Delegado 2023/2485, uma vez que este inseriu a secção 3.21 no anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139.
180 Ora, segundo jurisprudência constante, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida puderem ser separados do resto do ato. Esta exigência de separabilidade não está preenchida se a anulação parcial tiver como efeito modificar a substância do referido ato [v. Acórdão de 10 de maio de 2023, Ryanair/Comissão (SAS II; COVID‑19), T‑238/21, não publicado, EU:T:2023:247, n.° 84 e jurisprudência aí referida].
181 No caso em apreço, há que salientar que o primeiro parágrafo, alínea b), da tabela da secção 3.21, que exclui o fabrico das «aeronaves produzidas para a aviação comercial privada ou comercial», figura na subdivisão intitulada «Critérios técnicos de avaliação», a qual tem por objeto elencar os critérios técnicos de cada tipo de aeronave cujo [f]abrico, reparação, manutenção, revisão, adaptação, conceção, reconversão e requalificação estão abrangidos pelo âmbito da taxonomia.
182 Ora, todos os critérios técnicos que as aeronaves produzidas para a aviação executiva privada ou comercial devem preencher constam da secção 3.21, alínea b). Com efeito, a secção 3.21, alínea a), limita‑se a remeter para as aeronaves que apresentem um nível nulo de emissões diretas de CO2 e a secção 3.21, alínea c), diz respeito, de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, as aeronaves que cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na alínea b) da presente subsecção e que estão certificadas para operar com uma mistura de 100 % de combustíveis de aviação sustentáveis. A anulação da secção 3.21, alínea b), alteraria, portanto, a substância da secção 3.21 no seu conjunto, uma vez que teria por efeito suprimir os critérios técnicos que certos tipos de aeronaves devem preencher para que as atividades que lhe dizem respeito possam ser qualificadas de atividades de transição previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia. Daqui resulta que a secção 3.21, alínea b), não é destacável do resto da referida secção.
183 Além disso, importa salientar que o ponto 2 do anexo I do Regulamento Delegado 2023/2485 inseriu, no anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139, além da secção 3.21, a secção 3.18, sob o título «Fabrico de componentes automóveis e de mobilidade», a secção 3.19, intitulada « Fabrico de componentes de material circulante», e a secção 3.20, com o título «Fabrico, instalação e prestação de assistência a equipamento elétrico de alta, média e baixa tensão para o transporte e distribuição de eletricidade que ofereça ou permita um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas», que estabelecem critérios técnicos de avaliação para essas atividades com base no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia.
184 É necessário constatar que, visto que as secções acima mencionadas no n.° 183, diferem, tanto pelo seu objeto como pelos critérios que estabelecem, a secção 3.21 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139 é destacável das secções 3.18 a 3.20 deste regulamento.
185 Do mesmo modo, embora o primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do quadro da secção 6.18 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139, a qual é intitulada «Locação financeira de aeronaves», e o primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da secção 6.19 do anexo I do mesmo regulamento, a qual tem por título «Transporte aéreo de passageiros e mercadorias», tendo estas duas secções sido inseridas no anexo I do referido regulamento pelo ponto 22 do anexo I do Regulamento Delegado 2023/2485, remetem para os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na secção 3.21, alíneas b) e c), não deixa de ser verdade que estas secções têm um objeto diferente, porque visam o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para atividades económicas diferentes da referida na secção 3.21. Infere‑se assim que a secção 3.21 é destacável das secções 6.18 e 6.19 do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139, o que a Comissão confirmou em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência.
186 Daqui resulta que, no caso em apreço, o Tribunal Geral tem fundamento para anular na íntegra a secção 3.21 inserida no anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139 pelo ponto 2 do anexo I do Regulamento Delegado 2023/2485.
187 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que dar provimento ao presente recurso, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o terceiro, quarto e sexto fundamentos, e anular a disposição impugnada.
Quanto às despesas
188 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente, da EBAA e da Compagnie Daher.
189 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervieram no litígio suportam as suas próprias despesas. O Parlamento e o Conselho suportarão, portanto, as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção, em formação de cinco juízes)
decide:
1) É anulada a secção 3.21, com o título «Fabrico de aeronaves» e inserida pelo ponto 2 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.° 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 2021/2139 através de critérios de avaliação técnica adicionais que permitam determinar em que condições determinadas atividades económicas podem ser consideradas como contribuindo substancialmente para a atenuação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas e se essas atividades não causam prejuízo significativo a nenhum dos outros objetivos ambientais constantes do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho com os critérios de análise técnica que permitem determinar em que condições uma atividade económica pode ser considerada como contribuindo substancialmente para a atenuação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas e se essa atividade económica não causa prejuízo significativo a nenhum dos outros objetivos ambientais.
2) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas incorridas pela Dassault Aviation, pela European Business Aviation Association (EBAA) e pela Compagnie Daher.
3) O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.
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Papasavvas |
Buttigieg |
Kancheva |
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Tichy‑Fisslberger |
Bestagno |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de junho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.