Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-762/15

N.º do Acórdão
62015TJ0762
Data
12/07/2019

Dever de fundamentação Direitos de defesa Concorrencia Princípio da boa administração Acordos, decisões e práticas concertadas Infração única e continuada Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE Coimas Mercado dos leitores de discos óticos Orientações de 2006 para o cálculo das coimas Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária Infração por objeto


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de julho de 2019 (Extratos).
Sony Corporation e Sony Electronics, Inc contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária — Infração por objeto — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Coimas — Infração única e continuada — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.
Processo T-762/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

12 de julho de 2019 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária — Infração por objeto — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Coimas — Infração única e continuada — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas»

No processo T‑762/15,

Sony Corporation, com sede em Tóquio (Japão),

Sony Electronics, Inc., com sede em San Diego, Califórnia (Estados Unidos),

representadas por R. Snelders, advogado, N. Levy e E. Kelly, solicitors,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por M. Farley, A. Biolan, C. Giolito, F. van Schaik e L. Wildpanner, e em seguida por M. Farley, F. van Schaik, L. Wildpanner e A. Dawes, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos), e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

secretário: N. Schall, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

Antecedentes do litígio

1

De acordo com a Decisão C(2015) 7135 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) (a seguir «decisão recorrida»), a respeito de acordos colusivos que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e para computadores de secretária, organizados por dois fabricantes de computadores, o grupo Sony fabrica produtos nos domínios áudio, vídeo, das comunicações e das tecnologias de informação para os mercados de consumo e para os mercados profissionais e é um fornecedor de conteúdos, de produtos e de serviços de entretenimento (decisão recorrida, considerando 15).

2

A primeira recorrente, Sony Corporation, que é uma sociedade anónima de direito japonês, é a sociedade líder do grupo. A segunda recorrente, Sony Electronics, Inc., é uma filial detida indiretamente a 100 % pela Sony Corporation e sediada nos Estados Unidos. A Sony Electronics, que é uma sociedade regida pelo direito do Delaware (Estados Unidos), exerce atividades de investigação e desenvolvimento, de conceção, de engenharia, de vendas, de marketing, de distribuição e de serviço aos clientes (decisão recorrida, considerando 16).

3

A Sony Corporation e a Sony Electronics (a seguir, em conjunto, «recorrentes» ou «Sony»), são conjuntamente denominadas na decisão recorrida por «Sony» (decisão recorrida, considerando 17).

4

A Sony Electronics era, juntamente com a Sony Corporation, a entidade jurídica que participava em nome da Sony nos procedimentos concursais organizados pela Dell e continuou a fazê‑lo até 1 de abril de 2007 (decisão recorrida, considerando 18).

5

A Sony Optiarc, Inc., é uma sociedade anónima de direito japonês. Foi fundada em 3 de abril de 2006 como empresa comum da Sony Corporation e da NEC Corporation, sob a denominação Sony NEC Optiarc Inc. Cada sociedade‑mãe transferiu para a Sony Optiarc NEC a sua respetiva atividade no setor dos leitores de discos óticos (a seguir «LDO»). A Sony Corporation adquiriu 55 % das ações com direito de voto nessa empresa comum e a NEC Corporation os restantes 45 % (decisão recorrida, considerando 19).

6

Entre maio de 2003 e março de 2007, a Lite‑On concebia e fabricava produtos LDO que eram vendidos sob a marca Sony com base em acordos de partilha de receitas. Em virtude desses acordos, a Sony era geralmente encarregada da venda, ao passo que a Lite‑On era responsável pelas questões relativas à qualidade e à engenharia (decisão recorrida, considerando 26).

7

A infração em causa diz respeito aos LDO utilizados em computadores pessoais (computadores de secretária e computadores portáteis) (a seguir «PC») produzidos pela Dell e pela Hewlett Packard (a seguir «HP»). Os LDO são igualmente utilizados em muitos outros aparelhos para uso dos consumidores, tais como leitores de discos compactos (a seguir «CD») ou de discos óticos digitais (a seguir «DVD»), consolas de jogos e outros aparelhos eletrónicos periféricos (decisão recorrida, considerando 28).

8

Os LDO utilizados nos PC variam em função da sua dimensão, dos seus mecanismos de carregamento (corte ou plataforma) e dos tipos de discos que são capazes de ler ou de gravar. Os LDO podem ser divididos em dois grupos: os leitores meia‑altura (half‑height, a seguir «HH») para os computadores de secretária e os leitores finos para os computadores portáteis. O subgrupo dos leitores finos comporta leitores de diferentes dimensões. Há diferentes tipos de leitores HH e de leitores finos consoante a sua funcionalidade técnica (decisão recorrida, considerando 29).

9

A Dell e a HP são os dois principais fabricantes de produtos originais no mercado mundial dos PC. A Dell e a HP utilizam procedimentos concursais clássicos organizados à escala mundial que implicam, nomeadamente, negociações trimestrais sobre um preço a nível mundial e sobre volumes de compras globais com um pequeno número de fornecedores de LDO pré‑selecionados. Regra geral, as questões regionais não desempenham qualquer papel nos procedimentos concursais regionais para os LDO para além do relacionado com a procura prevista para as regiões que influenciam os volumes de compras globais (decisão recorrida, considerando 32).

10

Os procedimentos concursais incluíam pedidos de orçamento, pedidos de orçamento eletrónicos, negociações através da Internet, leilões eletrónicos e negociações bilaterais (sem ser através da Internet). Aquando do encerramento de um procedimento concursal, os clientes atribuíam volumes aos fornecedores de LDO participantes (a todos ou pelo menos à sua maioria, exceto se estivesse implementado um mecanismo de exclusão) segundo os preços propostos. Por exemplo, a proposta vencedora recebia de 35 % a 45 % da adjudicação total do procedimento concursal para o trimestre em causa, a segunda melhor proposta de 25 % a 30 %, a terceira 20 %, etc. Estes procedimentos concursais clássicos eram utilizados pelas equipas dos clientes encarregadas dos procedimentos concursais com o propósito de realizar um procedimento concursal eficaz a preços competitivos. Para este efeito, utilizavam todas as práticas possíveis para estimular a concorrência pelo preço entre os fornecedores de LDO (decisão recorrida, considerando 33).

11

No que respeita à Dell, realizou os procedimentos concursais principalmente por via da negociação através da Internet. Esta negociação podia ter uma duração determinada ou terminar após um período definido, por exemplo, 10 minutos após a última proposta, caso nenhum fornecedor de LDO apresentasse uma nova proposta. Em certos casos, a negociação através da Internet podia durar várias horas se o procedimento concursal fosse mais animado ou se a duração da negociação através da Internet fosse prorrogada a fim de incentivar os fornecedores de LDO a continuarem a apresentar propostas. Em sentido contrário, mesmo quando a duração de uma negociação através da Internet era indeterminada e dependia da proposta final, a Dell podia anunciar em determinado momento o encerramento da negociação através da Internet. A Dell podia decidir passar de um procedimento «unicamente por classificação» a um procedimento «às cegas». Tinha, além disso, a possibilidade de anular a negociação através da Internet se o procedimento concursal ou o seu resultado fossem considerados insatisfatórios e podia, em lugar desse procedimento concursal, conduzir negociações bilaterais. O processo de negociação através da Internet era supervisionado pelos gestores mundiais de aquisições encarregados dessas operações no seio da Dell (decisão recorrida, considerando 37).

12

No que respeita à HP, os principais procedimentos concursais utilizados eram os pedidos de orçamento e os pedidos de orçamento eletrónicos. Os dois processos eram efetuados através da Internet utilizando a mesma plataforma. No que se refere, por um lado, aos pedidos de orçamento, estes eram trimestrais. Conjugavam negociações através da Internet e negociações bilaterais sem ser através da Internet repartidas ao longo de um certo período de tempo, geralmente de duas semanas. Os fornecedores de LDO eram convidados para uma ronda concursal aberta durante um período determinado para submeterem os seus orçamentos na plataforma na Internet ou por correio eletrónico. Terminada a primeira ronda de licitações, a HP reunia‑se com cada participante e encetava negociações com base na proposta do fornecedor de LDO a fim de obter a melhor proposta de cada fornecedor sem divulgar a identidade ou a proposta submetida pelos outros fornecedores de LDO. No que se refere, por outro lado, aos pedidos de orçamento eletrónicos, estes normalmente eram organizados sob a forma de um procedimento concursal invertido. Os proponentes conectavam‑se à plataforma na Internet à hora especificada e o leilão começava no preço fixado pela HP. Os proponentes que submetessem propostas progressivamente mais baixas eram informados da sua classificação cada vez que fosse submetida uma nova proposta. No termo do tempo estabelecido, o fornecedor de LDO que tivesse apresentado a proposta mais baixa ganhava o leilão e os outros fornecedores eram classificados em segundo e terceiro consoante as suas propostas (decisão recorrida, considerandos 41 a 44).

Procedimento administrativo

13

Em 14 de janeiro de 2009, a Comissão recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «Comunicação relativa à cooperação de 2006») apresentado pela Philips. Em 29 de janeiro e 2 de março de 2009, este pedido foi completado para nele incluir, paralelamente à Philips, a Lite‑On e a sua empresa comum Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation (a seguir «PLDS») (decisão recorrida, considerando 54).

14

Em 29 de junho de 2009, a Comissão enviou um pedido de informações a empresas ativas no setor dos LDO (decisão recorrida, considerando 55).

15

Em 30 de junho de 2009, a Comissão concedeu imunidade condicional à Philips, à Lite‑On e à PLDS (decisão recorrida, considerando 56).

16

Em 18 de julho de 2012, a Comissão dirigiu uma comunicação de objeções a treze fornecedores de LDO, entre os quais as recorrentes (a seguir «comunicação de objeções»). Indicou que essas sociedades tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ao terem participado num cartel relativo aos LDO de 5 de fevereiro de 2004 a 29 de junho de 2009, que consistia na coordenação do seu comportamento em relação aos procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores, a Dell e a HP.

17

Em 29 de outubro de 2012, em resposta à comunicação de objeções, as recorrentes apresentaram as suas observações escritas.

18

Em 23 de novembro de 2012, a Dell respondeu ao pedido de informações que a Comissão lhe tinha endereçado (decisão recorrida, considerando 61).

19

Foi realizada uma audição oral, em 29 e 30 de novembro de 2012, na qual participaram todos os destinatários da comunicação de objeções (decisão recorrida, considerando 60).

20

Em 14 de dezembro de 2012, a Comissão pediu a todas as partes que apresentassem os documentos relevantes recebidos da Dell e da HP. Todas as partes responderam a esses pedidos e todas tiveram acesso às respostas fornecidas pelos outros fornecedores de LDO (decisão recorrida, considerando 62).

21

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou a Decisão C(2015) 7135 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) (a seguir «decisão recorrida»), a respeito de acordos colusivos que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e para computadores de secretária, organizados por dois fabricantes de computadores.

Decisão recorrida

22

Na decisão recorrida, a Comissão considerou que os participantes no cartel tinham coordenado o seu comportamento concorrencial, pelo menos, de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008. Precisou que essa coordenação foi feita através de uma rede de contactos bilaterais paralelos. Indicou que os participantes no cartel pretendiam adaptar os seus volumes no mercado e garantir que os preços permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais (decisão recorrida, considerando 67).

23

A Comissão precisou, na decisão recorrida, que a coordenação entre os participantes no cartel dizia respeito às contas de clientes da Dell e da HP, os dois fabricantes mais importantes de produtos de origem no mercado mundial de PC. Segundo a Comissão, para além das negociações bilaterais com os seus fornecedores de LDO, a Dell e a HP aplicavam procedimentos concursais normalizados, que ocorriam, no mínimo, trimestralmente. Salientou que os membros do cartel utilizavam a sua rede de contactos bilaterais para manipular esses procedimentos concursais, obstando assim às tentativas dos seus clientes de estimular a concorrência pelos preços (decisão recorrida, considerando 68).

24

Segundo a Comissão, as trocas regulares de informações permitiram, nomeadamente, aos membros do cartel possuir um conhecimento muito detalhado das intenções dos seus concorrentes ainda antes de se apresentarem ao procedimento concursal e, por conseguinte, prever a respetiva estratégia concorrencial (decisão recorrida, considerando 69).

25

A Comissão acrescentou que, em intervalos regulares, os membros do cartel trocavam informações sobre os preços relativos às contas de clientes particulares, bem como informações não relacionadas com os preços, como a produção existente e a capacidade de fornecimento, o estado do aprovisionamento, a situação relativa à qualificação, o momento de introdução de novos produtos ou de melhorias. Salientou que, além disso, os fornecedores de LDO vigiavam os resultados finais de procedimentos concursais encerrados, isto é, a classificação, o preço e o volume obtidos (decisão recorrida, considerando 70).

26

A Comissão indicou igualmente que, tendo presente que deviam manter os seus contactos secretos face aos clientes, os fornecedores utilizavam, para contactar entre si, os meios que consideravam ser suficientemente adequados para alcançar o resultado pretendido. Precisou que uma tentativa de convocar uma reunião de lançamento para organizar reuniões multilaterais regulares entre os fornecedores de LDO tinha falhado em 2003 após ter sido revelada a um cliente. Segundo a Comissão, em vez disso, houve contactos bilaterais, essencialmente sob a forma de chamadas telefónicas e, por vezes, também por mensagens eletrónicas, incluindo através de endereços de correio eletrónico privados (hotmail) e serviços de mensagens instantâneas, ou em reuniões, sobretudo ao nível dos gestores de contas mundiais (decisão recorrida, considerando 71).

27

A Comissão concluiu que os participantes no cartel contactavam regularmente entre si e que os contactos, principalmente por telefone, se tornavam mais frequentes no momento dos procedimentos concursais, durante os quais ocorriam várias chamadas por dia entre certos binómios de participantes no cartel. Precisou que, em geral, os contactos entre determinados binómios de participantes no cartel eram significativamente mais elevados do que entre determinados outros (decisão recorrida, considerando 72).

28

No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»).

29

Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima, a Comissão considerou que, atendendo às consideráveis diferenças na duração da participação dos fornecedores e a fim de melhor refletir o impacto real do cartel, era adequado recorrer a uma média anual calculada com base no valor real das vendas realizadas pelas empresas durante os meses civis completos da sua respetiva participação na infração (decisão recorrida, considerando 527).

30

Assim, a Comissão explicou que o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de LDO destinados aos computadores portáteis e de secretária faturadas às entidades da HP e da Dell situadas no EEE (decisão recorrida, considerando 528).

31

A Comissão considerou, por outro lado, que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial em relação à HP começou mais tarde e a fim de ter em conta a evolução do cartel, o valor das vendas pertinente seria calculado separadamente para a HP e para a Dell, e que seriam aplicados dois coeficientes multiplicadores em função da duração (decisão recorrida, considerando 530).

32

No que respeita às recorrentes, uma vez que a participação da Sony nos contactos a respeito da HP não foi demonstrada, a Comissão apenas a considerou responsável pela coordenação relativa à Dell (decisão recorrida, considerando 531).

33

Em seguida, a Comissão decidiu que, na medida em que os acordos de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, e que o cartel abrangia, pelo menos, o EEE, a percentagem aplicada a título de gravidade no caso vertente seria de 16 % para todos os destinatários da decisão recorrida (decisão recorrida, considerando 544).

34

Por outro lado, a Comissão indicou que, atendendo às circunstâncias do caso vertente, tinha decidido acrescentar um montante adicional de 16 % para efeitos dissuasores (decisão recorrida, considerandos 554 e 555).

35

Além disso, a Comissão reduziu em 3 % o montante da coima aplicada às recorrentes para ter em conta o facto de aquelas não terem conhecimento da parte da infração única e continuada relativa à HP, de forma a refletir de forma adequada e suficiente a natureza menos grave do seu comportamento (decisão recorrida, considerando 561).

36

Por último, a Comissão considerou que, uma vez que a Sony realizou um volume de negócios mundial de 59252000000 euros no decorrer do exercício anterior à adoção da decisão recorrida, era adequado aplicar ao montante de base um coeficiente multiplicador de 1,2 (decisão recorrida, considerando 567).

37

O dispositivo da decisão recorrida, na parte em que respeita às recorrentes, tem a seguinte redação:

«Artigo 1.o

As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada, composta por várias infrações distintas, no setor dos leitores de discos óticos que abrange todo o EEE, que consistiu em acordos de coordenação dos preços:

[…]

f)

[as recorrentes] de 23 de agosto de 2004 a 15 de setembro de 2006, pela sua coordenação a respeito da Dell.

[…]

Artigo 2.o

Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o:

[…]

f)

[as recorrentes], solidariamente responsáveis: 21024000 euros».

Tramitação processual e pedidos das partes

38

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de dezembro de 2015, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

39

A Comissão apresentou a sua contestação em 25 de maio de 2016.

40

Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 91.o do seu Regulamento de Processo, pediu que a Comissão apresentasse determinados documentos relativos a declarações confidenciais. A Comissão indicou que não podia apresentar as transcrições dessas declarações confidenciais, apresentadas no âmbito do seu programa de clemência.

41

Por Despacho de 23 de abril de 2018, adotado ao abrigo, por um lado, do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, por outro, do artigo 91.o, alínea b), e do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Quinta Secção) ordenou que a Comissão apresentasse as referidas transcrições. Essas transcrições podiam ser consultadas pelos advogados das recorrentes na Secretaria do Tribunal Geral antes da audiência.

42

A Comissão apresentou as referidas transcrições em 24 de abril de 2018 e os representantes das recorrentes consultaram‑nas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2018.

43

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 2 de maio de 2018.

44

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida, na parte em que lhes diz respeito;

a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada;

condenar a Comissão nas despesas.

45

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

46

As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do presente recurso, sendo o primeiro relativo, em substância, à existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o segundo, invocado a título subsidiário, ao cálculo do montante da coima aplicada.

[Omissis]

Quanto ao segundo fundamento, formulado a título subsidiário, segundo o qual a fixação do montante da coima enferma de erros de facto e de direito, bem como de um vício de insuficiência de fundamentação

[Omissis]

Quanto à terceira parte, relativa à imposição de um coeficiente dissuasivo apenas à Sony

[Omissis]

292

Importa assinalar que a necessidade de assegurar à coima um efeito dissuasivo suficiente exige que o seu montante seja modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, e isto para que o montante da coima não se torne irrisória, ou pelo contrário excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade (v. Acórdão de 13 de julho de 2011, General Technic‑Otis e o./Comissão, T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07, EU:T:2011:363, n.o 239 e jurisprudência referida).

293

A dimensão e os recursos globais de uma empresa são os critérios relevantes face ao objetivo prosseguido, ou seja, garantir a eficácia da coima adaptando o seu montante em função dos recursos globais da empresa e da sua capacidade para mobilizar os fundos necessários para pagar a referida coima. Com efeito, a fixação da taxa de agravamento do montante inicial para assegurar um efeito suficientemente dissuasivo à coima destina‑se mais a garantir a eficácia da coima do que a evidenciar a nocividade da infração para o jogo normal da concorrência e, portanto, a gravidade da referida infração (v. Acórdão de 13 de julho de 2011, General Technic‑Otis e o./Comissão, T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07, EU:T:2011:363, n.o 241 e jurisprudência referida).

294

No caso vertente, as recorrentes não contestam o montante, indicado no considerando 567 da decisão recorrida, do volume de negócios mundial realizado pela Sony no decorrer do exercício social anterior à adoção da referida decisão, a saber, 59252000000 euros.

295

O único argumento das recorrentes é que o volume de negócios das sociedades‑mãe de algumas das outras destinatárias da decisão recorrida é comparável ou superior ao da Sony, a qual, além disso, registou perdas importantes em 2014, período em que sociedades‑mãe, como a Samsung, sociedade‑mãe da TSST, e a Hitachi, sociedade‑mãe da HLDS, registaram lucros significativos.

296

Ora, importa sublinhar que, se à Sony Corporation foi imputada a infração da sua filial, a Sony Electronics (considerandos 507 e 569 da decisão recorrida), ao ponto de a Comissão as denominar conjuntamente «Sony» na decisão recorrida (v. n.o 3, supra), a infração em que participaram a TSST e a HLDS não foi imputada, respetivamente, à Samsung e à Hitachi (considerandos 11 a 14 e 569 da decisão recorrida).

297

Portanto, não se pode censurar a Comissão por ter aplicado um coeficiente dissuasivo às recorrentes ao passo que não majorou as coimas aplicadas à TSST e à HLDS atendendo aos volumes de negócios e aos lucros realizados pela Samsung e pela Hitachi.

298

Há, portanto, que julgar improcedente este argumento das recorrentes, e o segundo fundamento na sua totalidade.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sony Corporation e a Sony Electronics, Inc., suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

Gratsias

Labucka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de julho de 2019.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.