Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-75/08

N.º do Acórdão
62008TJ0075
Data
30/09/2009

Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Falta de carácter distintivo Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso Pedido de marca figurativa comunitária que representa um ponto de exclamação Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 207/2009]


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Septembro de 2009.
JOOP! GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um ponto de exclamação - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-75/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 – JOOP!/IHMI (!)

(Processo T‑75/08)

«Marca comunitária – Pedido de marca figurativa comunitária que representa um ponto de exclamação – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Excepção – Aquisição do carácter distintivo pelo uso [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1, alínea b), e 3] (cf. n.os 25 a 29, 41 a 47)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Novembro de 2007 (processo R 1134/2007‑1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo como marca comunitária

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

JOOP! GmbH

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa que representa um ponto de exclamação para produtos das classes 14, 18 e 25 – pedido n.° 5 332 184

Decisão do examinador:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JOOP! GmbH é condenada nas despesas.