Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-744/22

N.º do Acórdão
62022TJ0744
Data
11/09/2024
Relator
M. Brkan

Responsabilidade extracontratual Política externa e de segurança comum Congelamento de fundos Erro de apreciação Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia Manutenção do nome da recorrente na lista Conceito de “associação” Artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC Conceito de “benefício obtido de um homem de negócios proeminente que opera na Rússia” Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) de 11 de setembro de 2024.
Maya Tokareva contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome da recorrente na lista — Conceito de “associação” — Artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC — Conceito de “benefício obtido de um homem de negócios proeminente que opera na Rússia” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145 — Erro de apreciação — Responsabilidade extracontratual.
Processo T-744/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)

11 de setembro de 2024 (*)

« Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome da recorrente na lista — Conceito de “associação” — Artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC — Conceito de “benefício obtido de um homem de negócios proeminente que opera na Rússia” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145 — Erro de apreciação — Responsabilidade extracontratual »

No processo T‑744/22,

Maya Tokareva, residente em Moscovo (Rússia), representada por T. Bontinck, A. Guillerme, L. Burguin e M. Brésart, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M.‑C. Cadilhac e V. Piessevaux, na qualidade de agentes, assistidos por B. Maingain, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por C. Giolito, C. Georgieva e L. Puccio, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada),

composto por: D. Spielmann, presidente, R. Mastroianni, M. Brkan (relatora), I. Gâlea e S. L. Kalėda, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos, nomeadamente:

– a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de novembro de 2022,

– o primeiro articulado de adaptação que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de maio de 2023,

– o segundo requerimento de adaptação que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2023,

após a audiência de 27 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso, a recorrente, Maya Tokareva, pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.° TFUE, a anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção de setembro de 2022»), segundo, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção de março de 2023») e, terceiro, da Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 104), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 3) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção de setembro de 2023»), na parte em que esses atos (a seguir, em conjunto, «atos impugnados») mantêm o seu nome nas listas que lhes estão anexas e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação do prejuízo que sofreu devido à adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022.

I. Antecedentes do litígio

2 A recorrente tem nacionalidade russa.

3 O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e, nomeadamente, à agressão militar da Federação Russa contra a Ucrânia em 24 de fevereiro de 2022.

4 Em 17 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com base no artigo 29.° TUE, a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16). Na mesma data, adotou, com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, o Regulamento (UE) n.° 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

5 Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou, por um lado, a Decisão (PESC) 2022/329, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 50, p. 1) e, por outro, o Regulamento (UE) 2022/330, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 51, p. 1). O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/145, na versão alterada pela Decisão 2022/329, dispõe:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

[…]

d) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

[…]

f) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia;

[…]

e pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista em anexo.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

6 O artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, proíbe a entrada ou o trânsito no território dos Estados‑Membros de pessoas singulares que preencham critérios substancialmente idênticos aos enunciados no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e f), dessa mesma decisão.

7 O Regulamento n.° 269/2014, na versão alterada pelo Regulamento 2022/330, impõe a adoção de medidas de congelamento de fundos e estabelece as modalidades desse congelamento em termos idênticos, em substância, aos da Decisão 2014/145, conforme alterada. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a g), do referido regulamento, conforme alterado, reproduz no essencial o conteúdo do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a g), da referida decisão, conforme alterada.

8 Neste contexto, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/337, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 59, p. 1) e o Regulamento de Execução (UE) 2022/336, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 58, p. 1), atos através dos quais o pai da recorrente foi incluído na lista anexa à Decisão 2014/145, conforme alterada, e na lista constante do Anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado (a seguir «listas controvertidas»), pelos seguintes motivos:

«Nikolay Tokarev é diretor executivo da Transneft, a maior companhia de petróleo e gás russa. É um conhecido de longa data e muito próximo de Vladimir Putin. Na década de 1980, trabalhou com Putin para o KGB. Nikolay Tokarev é um dos oligarcas do Estado russo que assumiram controlo sobre importantes ativos do Estado na década de 2000, na altura em que o presidente Putin consolidava o seu poder, e que trabalham em estreita parceria com o Estado russo. Nikolay Tokarev é responsável pela Transneft, uma das mais importantes empresas controladas pelo Governo, que transporta quantidades consideráveis de petróleo russo através de uma rede de oleodutos bem desenvolvida.

A Transneft de Nikolay Tokarev é um dos principais patrocinadores do palácio próximo de Gelendzhik, que geralmente se considera ser pessoalmente usado pelo presidente Putin. Nikolay Tokarev beneficia da sua proximidade em relação às autoridades russas. Familiares próximos e conhecidos do Nikolay Tokarev enriqueceram graças aos contratos celebrados com as empresas estatais.

Portanto, Nikolay Tokarev prestou ativamente apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia e beneficiou desses decisores.»

9 Através da Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 193, p. 219), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 193, p. 133), o nome da recorrente foi acrescentado às listas controvertidas, pelos seguintes motivos:

«[A recorrente] é filha de Nikolay Tokarev, diretor executivo da Transneft, a principal empresa russa de petróleo e gás. [A recorrente] e o seu ex‑marido, Andrei Bolotov, são proprietários de imóveis de luxo em Moscovo, na Letónia e na Croácia, num valor superior a 50 milhões de dólares, que podem estar ligados a Nikolay Tokarev. Tem também ligações à empresa Ronin, que gere o fundo de pensões da Transneft. Quando apresentou o pedido de cidadania cipriota, indicou o endereço da Ronin como sendo o seu próprio endereço. Além disso, [a recorrente] recebeu contratos públicos no valor de 8 mil milhões de rublos através da empresa Irvin‑2, de que é proprietária com Stanislav Chemezov, filho do diretor executivo da Rostec, Sergei Chemezov. [A recorrente] é, portanto, uma pessoa singular associada com pessoas que constam das listas, a saber, ao seu pai, Nikolay Tokarev, e a Stanislav Chemezov.»

10 Através dos mesmos atos, o nome de Stanislav Chemezov foi acrescentado às listas controvertidas, pelos seguintes motivos:

«Stanislav Sergeyevich Chemezov é filho de Sergei Chemezov, membro do Conselho Supremo do partido “Rússia Unida” e presidente do conglomerado Rostec, a principal empresa russa de defesa e produção industrial controlada pelo Estado. Stanislav Chemezov era proprietário de uma empresa offshore denominada Erlinglow Ltd, que beneficiou da construção, pela Rostec, de uma autoestrada nacional de fibra ótica no valor de 550 milhões de dólares. Além disso, é coproprietário de várias empresas offshore com [a recorrente], filha de Nikolay Tokarev, incluindo a Irvin2, que recebeu contratos no valor de 8 mil milhões de rublos. Como recompensa pela transação, a família Tokarev autorizou a família Chemezov a reduzir o orçamento da Transneft. Stanislav Chemezov detém ainda a empresa Independent Insurance Group, que gere grandes contratos de seguros no setor da defesa, incluindo contratos com o conglomerado de defesa Rostec, de que o seu pai, Sergei Chemezov, é diretor executivo. Stanislav Chemezov é, portanto, uma pessoa singular associada a uma pessoa incluída na lista.»

11 O Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia de 22 de julho de 2022 (JO 2022, C 281 I, p. 7), um aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2022/1272 e no Regulamento de Execução (UE) 2022/1270. Este aviso indicava, designadamente, que os visados podiam apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que fosse reapreciada a decisão de incluir os seus nomes nas listas anexas aos atos impugnados.

12 Por correio eletrónico de 2 de setembro de 2022, a recorrente solicitou o acesso a todos os documentos elaborados e na posse do Conselho e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que serviram de fundamento à adoção das medidas restritivas que lhe dizem respeito, com vista a preparar um pedido de reapreciação.

13 Em 14 de setembro de 2022, através dos atos de manutenção de setembro de 2022, o Conselho manteve o nome da recorrente nas listas controvertidas pelos mesmos motivos expostos no n.° 9 supra.

14 Em 30 de setembro de 2022, o Conselho respondeu ao pedido da recorrente referido no n.° 12 supra e comunicou as informações constantes do dossiê de prova com a referência WK 10502/2022 INIT, de 8 de março de 2022 (a seguir «dossiê de prova»).

15 Por correio eletrónico de 31 de outubro de 2022, a requerente apresentou um pedido de reapreciação ao Conselho.

II. Factos posteriores à interposição do recurso

16 Através dos atos de manutenção de março de 2023, o nome da recorrente foi mantido nas listas controvertidas pelos seguintes motivos:

«[A recorrente] é filha de Nikolay Tokarev, diretor executivo da Transneft, a principal empresa russa de petróleo e gás. [A recorrente] e o seu ex‑marido, Andrei Bolotov, são proprietários de imóveis de luxo em Moscovo, na Letónia e na Croácia, num valor superior a 50 milhões de dólares, que podem estar ligados a Nikolay Tokarev. Tem também ligações à empresa Ronin, que gere o fundo de pensões da Transneft. Quando apresentou o pedido de cidadania cipriota, indicou, no comunicado de imprensa, o endereço da Ronin Europe como sendo o seu próprio endereço. Além disso, tem ligações à Ronin Trust, que gere o fundo de pensões da Transneft, através da sua empresa imobiliária Ostozhenka 19 (anteriormente denominada RPA Est[ate]). [A recorrente] obteve contratos públicos no valor de 8 mil milhões de rublos através da empresa Irvin‑2, de que era proprietária com Stanislav Chemezov, filho do diretor executivo da Rostec, Sergei Chemezov. Detém atualmente ações, juntamente com Stanislav Sergeevich Chemezov, na Gelendzhik Resort Complex — Meridian LLC. [A recorrente] é, portanto, uma pessoa singular associada com pessoas que constam das listas, a saber, ao seu pai, Nikolay Tokarev, e a Stanislav Chemezov.»

17 Por correio eletrónico de 14 de março de 2023, o Conselho comunicou à recorrente que o seu nome continuaria a figurar nas listas controvertidas, formulando observações em resposta aos argumentos invocados no seu pedido de reapreciação de 31 de outubro de 2022.

18 Por correio eletrónico de 31 de março de 2023, o Conselho enviou uma carta à recorrente informando‑a de que os elementos de prova em que se tinha baseado para justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas constavam dos processos com a referência WK 1128/2023 INIT, WK 1128/2023 ADD 1 e WK 1128/2023ADD 2, datados, respetivamente, de 25 de janeiro, 27 de janeiro e 30 de janeiro de 2023 (a seguir, conjuntamente, «processos de provas de janeiro de 2023»).

19 Em 5 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1094, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2023, L 146, p. 20). Através desta decisão, alterou o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145 do seguinte modo:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

[…]

g) Dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, e outras pessoas singulares que deles beneficiem, ou dos empresários, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia […]».

20 Por carta de 19 de junho de 2023, o Conselho comunicou à recorrente que tencionava manter as medidas restritivas com base em motivos alterados em relação aos enunciados nos atos de manutenção de março de 2023. O Conselho anexou a essa carta o dossiê de prova WK 8181/2023 INIT, de 15 de junho de 2023 (a seguir «dossiê de prova de junho de 2023») e convidou a requerente a apresentar observações sobre o projeto de renovação das medidas restritivas a seu respeito.

21 Por carta de 10 de julho de 2023, o Conselho comunicou à recorrente que tencionava manter as medidas restritivas com base num projeto de fundamentação alterado em relação ao projeto que lhe tinha sido comunicado em 19 de junho de 2023. O Conselho anexou também a essa carta o processo WK 5142/2023 INIT, de 4 de julho de 2023, relativo a informações adicionais sobre a recorrente (a seguir «processo de provas de julho de 2023») e o processo WK 5142/2023 INIT, de 20 de abril de 2023, relativo a elementos de prova sobre o ambiente empresarial e a economia da Federação da Rússia, e convidou a recorrente a apresentar observações sobre o projeto de renovação das medidas restritivas a seu respeito.

22 Por carta de 18 de agosto de 2023, o Conselho enviou à recorrente o dossiê de prova WK 5142/2023 ADD 1, de 16 de agosto de 2023, contendo elementos de prova sobre o ambiente empresarial e a economia da Federação da Rússia, e convidou a recorrente a apresentar observações.

23 Através dos atos de manutenção de setembro de 2023, o Conselho manteve o nome da recorrente nas listas controvertidas com base nos seguintes fundamentos:

«A [recorrente] é filha de Nikolay Tokarev, diretor executivo da Transneft, uma das principais empresas russas de petróleo e gás. [A recorrente] e o ex‑marido, Andrei Bolotov, são proprietários de imóveis de luxo em Moscovo, na Letónia e na Croácia, num valor superior a 50 milhões de dólares norte‑americanos, que podem ser associados a Nikolay Tokarev. Tem também ligações à empresa Ronin, que gere o fundo de pensões da Transneft. Quando apresentou o pedido de cidadania cipriota, indicou, no comunicado de imprensa, o endereço da Ronin Europe como sendo o seu próprio endereço. Além disso, tem ligações à Ronin Trust, que gere o fundo de pensões da Transneft, através da sua empresa imobiliária Ostozhenka 19 (anteriormente denominada RPA Est[ate]). [A recorrente] é, por conseguinte, familiar direta de Nikolay Tokarev, um destacado empresário que exerce atividade na Rússia, e de quem ela obtém benefícios.»

III. Pedidos das partes

24 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular os atos impugnados na parte que lhe dizem respeito;

– condenar o Conselho a pagar‑lhe a quantia de 1 000 000 euros a título de indemnização por danos morais resultantes da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022;

– condenar o Conselho nas despesas.

25 O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao pedido de anulação;

– a título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral anular as medidas restritivas adotadas relativamente à recorrente, ordenar que os efeitos das Decisões 2022/1530, 2023/572 e 2023/1767 sejam mantidos até que a anulação parcial dos Regulamentos de execução 2022/1529, 2023/571 e 2023/1765 produza efeitos;

– negar provimento ao pedido de indemnização;

– condenar a recorrente nas despesas.

IV. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de anulação dos atos impugnados

26 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

27 Na petição, a recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro é relativo à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação. O segundo é relativo a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação. O terceiro é relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais. O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. No seu primeiro articulado de adaptação, a recorrente invoca um quinto fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido. No seu segundo articulado de adaptação, a recorrente invoca um sexto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do critério que designa as pessoas singulares que obtêm benefícios de um homem de negócios proeminente que opera na Rússia, estabelecido na segunda parte do artigo 1.°, n.° 1, alínea e), e do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2023/1094 [a seguir «segunda parte do critério g) alterado»].

28 O Tribunal Geral considera oportuno examinar em primeiro lugar o segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação.

1. Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação

29 Na sua petição e no seu primeiro articulado de adaptação, a recorrente alega que, ao adotar os atos de manutenção de setembro de 2022 e de março de 2023, o Conselho cometeu um erro de direito e erros manifestos de apreciação ao manter o seu nome nas listas controvertidas com base no critério da pessoa associada, previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada. Além disso, na sua petição, contesta a eventual inclusão do seu nome com base no critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da referida decisão.

30 No seu segundo articulado de adaptação, a recorrente sustenta que, nos atos de manutenção de setembro de 2023, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que a inclusão do seu nome nas listas controvertidas foi mantida com base na segunda parte do critério g) alterado.

a) Considerações preliminares

31 Importa salientar que, na medida em que o presente fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação, deve considerar‑se que é relativo a erros de apreciação. Com efeito, embora seja verdade que o Conselho dispõe de um certo poder de apreciação para determinar, caso a caso, se os critérios jurídicos em que se baseiam as medidas restritivas em causa estão preenchidos, não é menos verdade que os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (v. Acórdão de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 61 e jurisprudência referida).

32 A eficácia da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se certifique de que a decisão pela qual foram adotadas ou mantidas medidas restritivas, que tem um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles que seja considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 119 e de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 62).

33 Tal apreciação deve ser feita analisando os elementos de prova e a informação não de maneira isolada, mas no contexto em que se inserem. Com efeito, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a entidade sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime ou, em geral, as situações combatidas (v. Acórdão de 20 de julho de 2017, Badica e Kardiam/Conselho, T‑619/15, EU:T:2017:532, n.° 99 e jurisprudência referida; v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.os 63 e 66).

34 É à autoridade competente da União que incumbe, em caso de contestação, demonstrar a procedência dos motivos invocados contra a pessoa ou entidade em causa, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não procedem. Para este efeito, não é exigível que o Conselho apresente ao juiz da União todas as informações e elementos de prova inerentes aos motivos alegados no ato cuja anulação é pedida. As informações ou os elementos apresentados devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa ou entidade em causa (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 121 e 122, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.os 66 e 67; v., também, Acórdão de 1 de junho de 2022, Prigozhin/Conselho, T‑723/20, não publicado, EU:T:2022:317, n.° 73, e jurisprudência referida).

35 Nesta hipótese, incumbe ao juiz da União verificar a exatidão material dos factos alegados tendo em conta essas informações ou elementos e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa ou pela entidade em causa a respeito dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 124).

36 No que respeita, mais especificamente, ao controlo da legalidade exercido sobre os atos de manutenção do nome da pessoa em causa nas listas controvertidas, importa recordar que as medidas restritivas têm natureza cautelar e, por definição, provisória, cuja validade está sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua aprovação, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado. Deste modo, compete ao Conselho, quando da reapreciação periódica dessas medidas restritivas, proceder a uma apreciação atualizada da situação e elaborar um balanço do impacto dessas medidas, a fim de determinar se as mesmas permitiram alcançar os objetivos visados pela inclusão inicial dos nomes das pessoas e das entidades em causa na lista controvertida ou se continua a ser possível chegar à mesma conclusão no que respeita às referidas pessoas e entidades (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2022, Ilunga Luyoyo/Conselho, T‑108/21, EU:T:2022:253, n.° 55 e jurisprudência referida; e Acórdão de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 67).

37 Daqui resulta que, para justificar a manutenção do nome de uma pessoa numa lista das pessoas e das entidades objeto de medidas restritivas, o Conselho não está proibido de se basear nos mesmos elementos de prova que justificaram a inclusão inicial, a reinclusão ou a manutenção precedente do nome do recorrente na referida lista, desde que, por um lado, os motivos de inclusão não se tenham alterado e, por outro, o contexto não tenha evoluído de tal forma que esses elementos de prova se tenham tornado obsoletos (v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.° 99). A este título, a evolução do contexto inclui a tomada em consideração, por um lado, da situação do país em relação ao qual o sistema de medidas restritivas foi estabelecido, bem como da situação particular da pessoa em causa (v. neste sentido, Acórdãos de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho (T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 78, e de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.° 101), e, por outro, todas as circunstâncias pertinentes e, nomeadamente, a não concretização dos objetivos visados pelas medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2022, Ilunga Luyoyo/Conselho, T‑108/21, EU:T:2022:253, n.° 56; v. também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.os 82 a 84 e jurisprudência referida).

38 No caso em apreço, resulta claramente dos motivos de inscrição dos atos de manutenção de setembro de 2022 e de março de 2023 que o nome da recorrente foi mantido nas listas controvertidas unicamente com base no critério de pessoa associada previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada. O Conselho confirmou que a inscrição e a manutenção do nome da recorrente nas referidas listas não tinham por base legal o critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da referida decisão. Daqui resulta que os argumentos destinados a contestar a manutenção da inscrição do nome da recorrente com base no critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145, conforme alterada, são inoperantes.

39 É à luz destas considerações preliminares que importa verificar se o Conselho cometeu um erro de apreciação ao decidir, por um lado, manter, com a adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022 e de março de 2023, o nome da recorrente nas listas controvertidas com base no critério de pessoa associada previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada e, por outro, manter, através da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2023, o seu nome nas referidas listas com base na segunda parte do critério g) alterado.

40 Resulta dos atos de manutenção de setembro de 2022 e de março de 2023 que o nome da recorrente foi inscrito com base no critério de pessoa associada, com o fundamento de que continuava associada, por um lado, ao seu pai, Nikolay Tokarev, e, por outro, a Stanislav Chemezov.

41 O Tribunal Geral considera oportuno examinar, em primeiro lugar, o argumento relativo, em substância, a um erro de direito, na medida em que a recorrente foi incluída nas listas controvertidas na qualidade de pessoa associada a Stanislav Chemezov, que também consta nas listas controvertidas como pessoa associada.

b) Quanto ao erro de direito, baseado na inclusão da recorrente enquanto pessoa associada a Stanislav Chemezov

42 A recorrente sustenta que o Conselho cometeu um erro de direito ao incluí‑la nas listas controvertidas enquanto pessoa associada a Stanislav Chemezov, nomeadamente pelo facto de este também constar nas listas controvertidas enquanto pessoa associada ao seu próprio pai, Serguey Chemezov. Segundo a recorrente, a regulamentação não prevê a possibilidade de o nome de uma pessoa ser incluído nas listas controvertidas pelo facto de estar associada a uma pessoa cujo nome aí está igualmente incluído com base no critério de pessoa associada. Em seu entender, o critério de pessoa associada permite apenas incluir uma pessoa nas referidas listas na qualidade de associada a uma pessoa a que se referem as alíneas a), b), c), d) e) ou f) do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145. Além disso, no seu primeiro articulado de adaptação dos pedidos, a recorrente alega que a impossibilidade de incluir uma pessoa nas listas controvertidas enquanto associada a uma pessoa igualmente incluída nas mesmas listas enquanto associada é coerente com a jurisprudência que exige a existência de um vínculo suficiente entre a entidade sujeita a medidas de congelamento dos seus fundos e o regime ou as situações combatidas em geral.

43 Através de medida de organização do processo, o Tribunal Geral pediu ao Conselho que indicasse o fundamento com base no qual uma pessoa podia ser incluída nas listas controvertidas enquanto pessoa associada a outra pessoa igualmente inscrita nas referidas listas na qualidade de pessoa associada a um terceiro.

44 Na audiência, o Conselho alegou que não se podia excluir que a designação de uma pessoa associada a uma outra, que também foi designada enquanto pessoa associada a uma pessoa incluída nas listas controvertidas, pudesse justificar‑se, desde que essa designação fosse proporcionada para alcançar os objetivos visados pelas medidas restritivas. Na opinião do Conselho, este seria o caso na presença de um esquema caracterizado por uma rede de relações entre uma pluralidade de pessoas, em que a associação principal de duas delas, elas próprias associadas a outras pessoas, faz parte de uma «rede mais global» que se justifica abordar com medidas restritivas, a fim de evitar, nomeadamente, que as medidas restritivas sejam contornadas.

45 A este respeito, quanto ao critério da pessoa associada, previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, há que salientar que, embora o conceito de «associação» seja utilizado com frequência nos atos do Conselho relativos às medidas restritivas, não é, enquanto tal, definido e o seu significado depende dos contextos e das circunstâncias em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, C‑330/15 P, não publicado, EU:C:2016:601, n.° 48; de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho (T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.° 114, e de 21 de julho de 2016, Bredenkamp e o./Conselho e Comissão, T‑66/14, EU:T:2016:430, n.os 35 a 37). Todavia, pode admitir‑se que se trata de pessoas que estão, de um modo geral, vinculadas por interesses comuns (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2023, Prigozhina/Conselho, T‑212/22, não publicado, EU:T:2023:104, n.° 93 e jurisprudência referida)

46 No que respeita ao alcance do critério da pessoa associada, resulta da redação do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, que são congelados os fundos e recursos económicos pertencentes, por um lado, às pessoas designadas com base nos critérios de designação previstos nas alíneas a) a h) do artigo 2.°, n.° 1, dessa mesma decisão e, por outro, às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados. Há que salientar que a expressão «a eles» na expressão «a eles associados», utilizada no critério da pessoa associada, visa unicamente as pessoas, entidades ou organismos designados com base num dos critérios de designação previstos nas alíneas a) a h) do artigo 2.°, n.° 1, da referida decisão.

47 Assim, resulta de uma interpretação literal do artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, que, como alega acertadamente a recorrente, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo só pode ser incluído nas listas controvertidas devido a uma associação com outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído nas referidas listas com base num ou mais critérios de designação previstos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a h), da referida decisão.

48 É certo que, como salienta o Conselho, o critério da pessoa associada visa qualquer pessoa que apresente uma relação de associação com uma pessoa incluída nas listas controvertidas com base num ou em vários critérios previstos nas disposições das alíneas a) a h) do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada, devido à existência de um risco não negligenciável de, para contornar as medidas restritivas que as visam, as pessoas punidas com base num ou em vários desses critérios exercerem pressões sobre as pessoas a que estão associadas (v. por analogia, Acórdãos de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.° 114, e de 18 de maio de 2022, Foz/Conselho, T‑296/20, EU:T:2022:298, n.° 174).

49 Todavia, o argumento do Conselho, baseado no risco de se contornarem as medidas restritivas e na necessidade de abarcar uma pluralidade de pessoas abrangidas por uma «rede» global, não pode, por si só, justificar o alargamento do alcance do critério de ao ponto de o aplicar à relação de associação com uma pessoa que não está ela própria incluída com base num dos critérios previstos nas disposições do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a h) da Decisão 2014/145, conforme alterada.

50 Com efeito, tal interpretação daria um alcance excessivamente amplo à relação de associação e não teria em conta a letra do artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, nem a exigência de uma ligação suficiente entre as pessoas em causa e o país terceiro que é alvo das medidas restritivas adotadas pela União, na aceção do n.° 64 do Acórdão de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P, EU:C:2012:138). Daqui resulta que, no caso em apreço, uma vez que Stanislav Chemezov tinha sido incluído nas listas controvertidas enquanto pessoa associada ao seu pai, Serguey Chemezov, o Conselho não podia incluir a recorrente nas listas controvertidas enquanto pessoa associada a Stanislav Chemezov.

51 Resulta das considerações precedentes que, através dos atos de manutenção de setembro de 2022 e de março de 2023, o Conselho cometeu um erro de direito ao manter o nome da recorrente nas listas controvertidas com base numa relação de associação com Stanislav Chemezov.

52 Note‑se que este erro de direito cometido pelo Conselho não pode, por si só, conduzir à anulação dos atos de manutenção de setembro de 2022 e de março de 2023. Com efeito, segundo a jurisprudência, tratando‑se da fiscalização da legalidade de uma decisão que adotou medidas restritivas, e tendo em conta a sua natureza preventiva, se o juiz da União considerar que, no mínimo, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não pode justificar a anulação da referida decisão (v. Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 72 e jurisprudência referida).

53 Por conseguinte, há que verificar se o Conselho cometeu um erro de apreciação ao concluir que a recorrente era uma pessoa associada ao seu pai, Nikolay Tokarev.

c) Quanto ao erro de apreciação, na medida em que a recorrente foi incluída enquanto pessoa associada ao seu pai

54 Há que apreciar separadamente os atos de manutenção de setembro de 2022 e os atos de manutenção de março de 2023, na medida em que foram adotados em datas diferentes e não assentam em fundamentos nem numa base documental estritamente idênticos.

1) Quanto aos atos de manutenção de setembro de 2022

55 Na sua argumentação, a recorrente contesta a fiabilidade de certos documentos constantes do dossiê de prova inicial e a possibilidade de ter em conta o anexo B.5, e alega que a base factual é insuficiente para justificar a manutenção da sua inscrição na qualidade de pessoa associada ao seu pai.

i) Quanto à fiabilidade dos elementos do dossiê de prova inicial

56 A recorrente contesta a fiabilidade do documento n.° 6 do dossiê de prova inicial por a afirmação segundo a qual o seu pai confiou ao seu ex‑marido a gestão da sociedade Katina ser incorreta. Considera igualmente que os documentos n.os 12 e 15 do dossiê de prova inicial não são fiáveis devido ao facto de as alegações que aí se fazem serem vagas e assentarem em indícios que não ser‑se afiguram suficientemente sólidos para as sustentar, como números de telefone ou informações publicadas na Internet. Por outro lado, a recorrente alega que os artigos publicados pelo Moscow Post são desprovidos de fiabilidade pelo facto de esse meio de comunicação social ser conhecido pela publicação de documentos difamatórios, como resulta de recentes condenações pela justiça.

57 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

58 A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a atividade dos tribunais da União se rege pelo princípio da livre apreciação das provas e o único critério de apreciação do valor da prova produzida é a sua credibilidade. A este respeito, para apreciar o valor probatório de um documento, é necessário verificar a verosimilhança da informação nele contida, tendo, designadamente, em conta a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, bem como o seu destinatário e perguntar‑se se, atendendo ao seu conteúdo, esse documento parece ser razoável e fidedigno [v. Acórdãos de 31 de maio de 2018, Kaddour/Conselho, T‑461/16, EU:T:2018:316, n.° 107 e jurisprudência referida, e de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18 (não publicado), EU:T:2020:57, n.° 95, e jurisprudência referida].

59 Na falta de poderes de inquérito em países terceiros, a apreciação das autoridades da União tem, de facto, de se basear em fontes de informação acessíveis ao público, relatórios, artigos de imprensa, relatórios dos serviços secretos ou outras fontes de informação semelhantes (Acórdãos de 14 de março de 2018, Kim e o./Conselho e Comissão, T‑533/15 e T‑264/16, EU:T:2018:138, n.° 107, e de 1 de junho de 2022, Prigozhin/Conselho, T‑723/20, não publicado, EU:T:2022:317, n.° 59).

60 Além disso, importa salientar que a situação de conflito em que a Federação da Rússia e a Ucrânia estão envolvidas torna, na prática, particularmente difícil o acesso a certas fontes, a indicação expressa da fonte primária de certas informações, bem como a eventual recolha de testemunhos por parte de pessoas que aceitem ser identificadas. As dificuldades de investigação que daí advêm podem, assim, contribuir para obstruir a apresentação de provas precisas e de elementos de informação objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 116 e jurisprudência referida).

61 No caso em apreço, a fim de justificar a manutenção da inclusão do nome da recorrente nas listas controvertidas pelos atos de manutenção de setembro de 2022, o Conselho forneceu o dossiê de prova inicial. Importa salientar que, no que respeita à relação entre a recorrente e o seu pai, o Conselho se baseou em elementos de informação publicamente disponíveis, nomeadamente:

– um artigo publicado em 5 de março de 2022 no sítio web Total Croatia News, intitulado «EUA bloqueiam a empresa da filha de um oligarca russo, proprietária de uma vivenda em Lošinj», consultado em 5 de abril de 2022 (documento n.° 1);

– um comunicado de imprensa do United States Department of the Treasury (Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América), publicado em 3 de março de 2022, relativo às sanções adotadas contra pessoas e instituições russas, consultado em 5 de abril de 2022 (documento n.° 2);

– um artigo publicado em 10 de março de 2022 no sítio web do Evening Standard, intitulado «Que oligarcas russos foram acrescentados à lista de sanções do Reino Unido?», consultado em 7 de abril de 2022 (documento n.° 3);

– uma página do sítio web do Australian Department of Foreign Affairs and Trade (Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio australiano), publicada em 13 de março de 2022, relativa às sanções aplicadas à Rússia, consultada em 7 de abril de 2022 (documento n.° 4);

– um artigo publicado em 6 de março de 2022 no sítio web do World Law Group, intitulado «Estados Unidos: EUA impõem sanções adicionais e controlos de exportação à Rússia e à Bielorrússia», consultado em 7 de abril de 2022 (documento n.° 5);

– um artigo publicado em 4 de março de 2022 no sítio web do Imperijal, intitulado «Russos que constam da lista negra fazem negócios ao lado de Plenkovic e HZD, e também têm uma vivenda imperial em Mali Losinj», consultado em 7 de abril de 2022 (documento n.° 6);

– uma página do sítio web do Governo do Canadá, publicada em 24 de fevereiro de 2022, relativa às medidas económicas adicionais adotadas em resposta à agressão da Ucrânia pela Rússia, consultada em 11 de abril de 2022 (prova 8);

– uma página do sítio web «acompromat.com» relativa à recorrente, consultada em 11 de abril de 2022 (documento n.° 9);

– um artigo publicado em 15 de março de 2022 no sítio web Infobae, intitulado «Reino Unido anuncia sanções contra mais 350 pessoas e entidades russas», consultado em 5 de abril de 2022 (doc. n.° 11);

– um excerto de um inquérito realizado pelo Organised Crime and Corruption Reporting Project (OCCRP, Projeto de informação sobre a criminalidade organizada e a corrupção), publicado em 24 de dezembro de 2016, intitulado «Amigos prosperam com a proximidade do poder de Putin», consultado em 5 de abril de 2022 (documento n.° 12);

– um artigo publicado em 29 de dezembro de 2016 no sítio web da LSM, intitulado «Bloco de apartamentos de Jūrmala com ligações ao amigo de Putin», consultado em 5 de abril de 2022 (documento n.° 13)

– uma página do sítio web Russian Asset Tracker relativa à sociedade Katina, consultada em 12 de abril de 2022 (documento n.° 14);

– um artigo publicado em 27 de novembro de 2016 no sítio web de informação Meduza, intitulado «Um genro muito rico. Como são organizados os negócios dos familiares do diretor da Transneft de Nikolai Tokarev?», consultado em 17 de maio de 2022 (documento n.° 15)

– um artigo publicado em 28 de agosto de 2020 no sítio web do News Rambler, intitulado «Shmatko rumo ao “Meridiano” de Gelendzhik», consultado em 2 de maio de 2022 (documento n.° 16);

– um artigo publicado em 15 de outubro de 2019 no sítio web do Moscow Post, intitulado «Nikolai Tokarev e a sua Transneft não conseguiram transferir a responsabilidade pela qualidade do petróleo para os seus oponentes», consultado em 20 de maio de 2022 (documento n.° 17).

62 Assim, o documento n.° 6 do dossiê de prova inicial é um artigo de imprensa publicado no sítio web do jornal Imperijal, intitulado «Russos que constam da lista negra fazem negócios ao lado de Plenkovic e HZD, e também têm uma vivenda imperial em Mali Losinj»). Este documento diz respeito, nomeadamente, à sociedade Katina, com sede em Zagreb, que detém uma vivenda denominada Villa Karolina situada em Mali Lošinj (a seguir «Villa Karolina). Note‑se que o argumento da recorrente de que o artigo contém um erro não é suscetível de pôr em causa o seu valor probatório. Com efeito, tal argumentação faz parte da apreciação da suficiência da base factual do Conselho para justificar a sua inclusão.

63 No que respeita ao argumento relativo ao facto de as alegações feitas no documento n.° 12, a saber, o inquérito do OCCRP intitulado «Amigos prosperam com a proximidade do poder de Putin» e no documento n.° 15, a saber, o artigo publicado no sítio web de informação Meduza, intitulado «Um genro muito rico. Como são organizados os negócios dos familiares do diretor da Transneft, Nikolai Tokarev?» serem vagas e assentarem em indícios que não se afiguram suficientemente sólidos para as sustentar, não se pode pôr em causa o valor probatório destes elementos de prova. Com efeito, tendo em conta as dificuldades de acesso a informações referidas no n.° 60 do presente acórdão, o facto de os inquéritos ou os artigos se basearem em dados como números de telefone ou informações disponíveis em sítios web não é suscetível de privar os documentos n.os 12 e 15 de valor probatório.

64 Do mesmo modo, a argumentação segundo a qual, em substância, os artigos publicados pelo Moscow Post não são fiáveis pelo facto de este meio de comunicação social ter sido objeto de várias condenações recentes por difamação, não pode ser aceite. Com efeito, o facto de um meio de comunicação social ter sido condenado várias vezes por difamação não implica que todas as suas publicações sejam desprovidas de fiabilidade. Além disso, no caso em apreço, há que observar que as sentenças apresentadas pela recorrente não dizem respeito ao documento n.° 17, a saber, o artigo do Moscow Post intitulado «Nikolai Tokarev e a sua sociedade Transneft não conseguiram transferir a responsabilidade pela qualidade do petróleo para os seus oponentes». Por conseguinte, este elemento de prova não pode ser privado de valor probatório.

65 À luz do que precede, tendo em conta o contexto que caracteriza a situação na Federação da Rússia e na falta de poderes de inquérito do Conselho em países terceiros (v. n.os 59 e 60 supra), não pode ser negado valor probatório aos documentos n.os 6, 12, 15 e 17 do dossiê de prova inicial.

ii) Quanto ao Anexo B.5 da contestação

66 A recorrente contesta a possibilidade de se ter em consideração o Anexo B.5 da contestação, que contém todo o conteúdo do inquérito cujo excerto é reproduzido no documento n.° 12 do dossiê de prova inicial, com o fundamento de que tomar em consideração o referido anexo equivaleria a alterar o conteúdo do dossiê de prova inicial.

67 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta este argumento.

68 Segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.° 22, e de 8 de março de 2023, Prigozhina/Conselho, T‑212/22, não publicado, EU:T:2023:104, n.° 80).

69 Importa também recordar que a fiscalização da legalidade substantiva que incumbe ao Tribunal Geral deve ser efetuada, em particular no que respeita aos litígios relativos a medidas restritivas, não apenas à luz dos elementos que figuram nas exposições de motivos dos atos controvertidos, mas igualmente dos que o Conselho fornece, em caso de contestação, ao Tribunal Geral para demonstrar o mérito dos factos alegados nessas exposições (Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 64).

70 Há que salientar que, como reconhece a recorrente, o Anexo B.5 contém a reprodução da totalidade do inquérito realizado pelo OCCRP, publicado em 24 de dezembro de 2016, intitulado «Amigos prosperam com a proximidade do poder de Putin», do qual um excerto está reproduzido no documento n.° 12 do dossiê de prova inicial. Como resulta do referido processo, o Conselho teve acesso a este inquérito em 5 de abril de 2022 e, entre os elementos de identificação da fonte deste documento, figura uma hiperligação completa que permite aceder a todo o seu conteúdo. Nestas condições, a recorrente não pode contestar a possibilidade de se tomar em conta o Anexo B.5 da contestação (v., por analogia, Acórdão de 1 de junho de 2022, Prigozhin/Conselho, T‑723/20, não publicado, EU:T:2022:317, n.° 55).

71 Daqui resulta que o Anexo B.5 da contestação pode ser tomado em consideração na análise da justeza da manutenção da inclusão da recorrente nas listas controvertidas na qualidade de pessoa associada a N. Tokarev.

iii) Quanto à justeza da manutenção da inclusão da recorrente na qualidade de pessoa associada ao seu pai

72 A recorrente considera que o Conselho cometeu um erro quanto ao valor estimado dos seus imóveis e que, em todo o caso, este último não é pertinente para demonstrar a relação de associação com o seu pai. Além disso, alega que a base documental do Conselho não é suficiente para concluir que os seus imóveis podem estar relacionados com o seu pai. Afirma ainda que, mesmo admitindo que a sociedade Ronin Trust tivesse gerido alguns dos seus imóveis, esta sociedade não permite demonstrar uma ligação com o seu pai. Neste sentido, considera que o facto de a sociedade Ronin Trust ter gerido o fundo de pensões não governamental da sociedade Transneft constitui uma ligação distante e desatualizada.

73 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

74 Em especial, o Conselho salienta que resulta do dossiê de prova inicial que a recorrente detém ou deteve, sozinha ou com o seu ex‑marido, várias sociedades e imóveis de valor superior a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 45 milhões de euros) em Moscovo (Rússia). Em todo o caso, em seu entender, o valor do património da recorrente não constitui um elemento determinante dado que o que importa é a constatação de que a recorrente se tornou uma mulher de negócios próspera que fez fortuna. Além disso, o Conselho alega que resulta do dossiê de prova inicial que a recorrente está associada ao seu pai em virtude da sua ligação familiar e do facto de a sua fortuna e os seus negócios estarem igualmente ligados a este último. Em particular, considera que dispunha de um conjunto de indícios específicos e concretos que corroboravam o facto de a recorrente ter feito fortuna no setor imobiliário tirando proveito das funções de presidente executivo exercidas pelo seu pai na Transneft. Além disso, o Conselho sustenta que a recorrente está ligada aos negócios do seu pai através da sociedade Ronin, que está ligada à Transneft, bem como através de um esquema de gestão empresarial familiar.

75 A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 45 a 47 supra, o critério de pessoa associada visa as pessoas ligadas por interesses comuns a uma pessoa que foi incluída nas listas controvertidas com base num ou mais dos critérios de designação previstos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a g), da Decisão 2014/145, conforme alterada.

76 Há que precisar que estes interesses comuns devem ser entendidos não apenas em sentido estrito, isto é, como designando pessoas cujos interesses estão ligados numa estrutura jurídica comum, mas também de forma mais ampla, e tratando‑se de pessoas ligadas por um vínculo familiar, quando a existência objetiva de uma imbricação de interesses comuns, que não é necessariamente formalizada numa estrutura jurídica criada para o efeito, se verifica (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho, T‑361/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:502, n.° 76).

77 Além disso, uma vez que o critério de pessoa associada está redigido no presente do indicativo, a existência de interesses comuns deve ser demonstrada no momento da adoção dos atos impugnados (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2023, Prigozhina/Conselho, T‑212/22, não publicado, EU:T:2023:104, n.° 92).

78 No caso em apreço, a recorrente não contesta o seu vínculo de filiação com o seu pai, N. Tokarev, que exerce as funções de presidente executivo da sociedade Transneft, que é considerada uma grande empresa russa do petróleo e do gás. Em contrapartida, sustenta que a base factual do Conselho não contém elementos suficientes para demonstrar uma relação de associação com o seu pai.

79 Resulta dos motivos de inclusão em causa que os interesses comuns entre a recorrente e o seu pai resultam, por um lado, do facto de o seu valioso património imobiliário em Moscovo, na Croácia e na Letónia poder estar ligado ao seu pai e, por outro, das ligações entre a recorrente e a sociedade Ronin, que era apresentada como a empresa que gere o fundo de pensões da sociedade Transneft.

80 Em primeiro lugar, quanto à ligação entre a recorrente e a sociedade Ronin Trust, resulta, designadamente, do documento n.° 15 do dossiê de prova inicial que, quando a recorrente ainda era casada com o seu ex‑marido, a sociedade Ronin Trust, que geria o fundo de pensões da Transneft, geria igualmente os ativos imobiliários do conglomerado RPA. Segundo esse elemento de prova, o ex‑marido da recorrente detinha 100 % da sociedade RPA‑Management, enquanto a recorrente controlava 75 % da sociedade RPA‑Estate e 50 % da sociedade RPA‑Hotel Management. Daqui decorre que o Conselho podia validamente considerar que, em 2016, existia uma ligação entre a sociedade Ronin Trust e as sociedades em que a recorrente detinha participações, a saber, a RPA‑Hotel Management e a RPA‑Estate.

81 Todavia, resulta também do documento n.° 15 do dossiê de prova inicial que, no domínio da gestão de fundos de pensões, a sociedade Transneft não era o único nem mesmo o principal cliente da sociedade Ronin Trust. Esta conclusão foi corroborada pelos excertos dos relatórios anuais da sociedade Ronin Trust apresentados pela recorrente (Anexo A.11), dos quais resulta que esta sociedade assegura efetivamente a gestão de fundos de pensões de outras empresas que não a Transneft. Ora, para além do facto de nenhum elemento do processo fornecer informações sobre as atividades e a organização da sociedade Ronin Trust, o simples facto de a recorrente e a Transneft utilizarem os serviços do mesmo prestador, que presta os seus serviços a outras sociedades terceiras, não é suficiente para demonstrar a existência de uma ligação entre a recorrente e a Transneft. Na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral que lhe pedia para explicar como se pode estabelecer a ligação entre a recorrente e o seu pai através da sociedade Ronin Trust, quando esta sociedade gere os fundos de pensões de várias empresas, o Conselho não conseguiu demonstrar essa ligação. Com efeito, não invocou nenhum elemento relativo à participação de N. Tokarev no capital social da Ronin Trust, nem à sua pertença aos órgãos de direção desta sociedade, nem a qualquer particularidade das relações comerciais entre a Ronin Trust e a Transneft que as distinguisse das relações existentes entre a sociedade Ronin Trust e as outras sociedades suas clientes.

82 Consequentemente, a recorrente tem legitimidade para alegar que a ligação distante entre a Ronin Trust e a Transneft não é suficiente para demonstrar a existência de uma ligação entre as suas atividades e as do seu pai.

83 Além disso, o facto exposto nos motivos da inclusão, segundo o qual a morada da Ronin Europe tinha sido mencionada no âmbito de um processo de naturalização da recorrente com vista a obter a nacionalidade cipriota, também não é suscetível de demonstrar a existência de interesses comuns entre a recorrente e N. Tokarev. Com efeito, na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral destinada a obter um esclarecimento sobre as ligações entre a Ronin Europe e a Ronin Trust, o Conselho indicou, em substância, ter entendido que se podia considerar que estas duas sociedades estavam relacionadas. Além disso, há que observar que o Conselho não invoca nenhum elemento que permita demonstrar uma ligação entre a sociedade Ronin Europe e N. Tokarev. Consequentemente, pelas mesmas razões expostas no n.° 81 supra, a ligação entre a recorrente e a sociedade Ronin Europe não pode provar a existência de uma ligação entre a recorrente e o seu pai através da sociedade Transneft.

84 Assim, o Conselho errou ao basear‑se nas relações comerciais da recorrente com as sociedades Ronin Trust e Ronin Europe para demonstrar uma ligação com N. Tokarev por intermédio da sociedade Transneft.

85 Em segundo lugar, há que verificar se o dossiê de prova inicial contém um conjunto de indícios suficientemente concretos, específicos e concordantes para demonstrar a existência de ligações entre o património imobiliário da recorrente e N. Tokarev no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022.

86 A título preliminar, importa salientar que as partes principais estão em desacordo quanto ao valor do património imobiliário da recorrente. Nos motivos da inclusão em causa, o Conselho tinha considerado que o valor do património imobiliário da recorrente e do seu ex‑marido, no que respeita aos bens situados em Moscovo, na Croácia e na Letónia, era superior a 50 milhões USD (cerca de 45 milhões de euros). Todavia, além do facto de a recorrente não contestar que o valor cumulado do seu património e do seu ex‑marido pode ultrapassar 50 milhões USD (cerca de 45 milhões de euros), há que salientar que o valor do património da recorrente não é determinante para justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas. Com efeito, consiste num elemento de contexto destinado a indicar, como alegado pelo Conselho, que a recorrente é uma mulher de negócios próspera que fez fortuna no setor imobiliário, como resulta, nomeadamente, dos documentos n.° 9 e n.° 16 do dossiê de prova inicial. Daqui decorre que uma eventual inexatidão quanto ao valor do seu património não pode, por si só, conduzir à anulação dos atos de manutenção de setembro de 2022.

87 Importa salientar que a recorrente reconhece ser proprietária da sociedade Ostozhenka 19, que detém uma casa histórica em Moscovo, um apartamento na rua Brusov, em Moscovo, e da sociedade Katina, que detém uma vivenda denominada Villa Karolina, situada em Mali Lošinj, na Croácia. Resulta do dossiê de prova inicial mostra que cada um destes imóveis vale vários milhões de rublos russos (RUB). Com efeito, segundo o documento n.° 15, a casa histórica em Moscovo foi adquirida em 2016 pela quantia de 390 milhões de RUB (cerca de 3,9 milhões de euros), segundo o documento n.° 14, a vivenda na Croácia foi avaliada em 4,1 milhões de USD (cerca de 3,8 milhões de euros) e, segundo o documento n.° 9, o apartamento situado na rua de Brusov encontra‑se num imóvel em que alguns bens valem pelo menos 315 milhões de RUB (cerca de 3,15 milhões de euros). Tendo em conta o valor deste património imobiliário, que ascendia a vários milhões de euros, o Conselho podia validamente considerar que a recorrente possuía um património imobiliário substancial. No entanto, como sustentado com razão pela recorrente, no caso em apreço, o mero valor dos seus imóveis não é suficiente para demonstrar uma relação de associação com o seu pai. Assim, há que verificar se a base factual do Conselho permite sustentar a conclusão de que o património imobiliário da recorrente podia estar ligado ao seu pai no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022.

88 Primeiro, no que respeita ao bem imóvel situado em Jūrmala, na Letónia, detido conjuntamente pela recorrente e pelo seu ex‑marido quando eram casados, há que salientar que o Conselho não invoca nenhum elemento que permita relacionar esse bem com N. Tokarev. Além disso, a recorrente apresentou um excerto de uma adenda ao contrato pós‑nupcial datada de 14 de fevereiro de 2019 (Anexo A.9), que comprova que, na sequência do divórcio, todas as participações da sociedade Dzintaru 34, que detinha o referido imóvel, seriam transferidas para o seu ex‑marido. A recorrente divorciou‑se em junho de 2019, facto que o Conselho não contesta. Por conseguinte, há que considerar que a recorrente demonstrou que, desde junho de 2019, já não tinha nenhuma ligação ao imóvel situado na Letónia. Daí resulta que, uma vez que a existência de interesses comuns deve ser estabelecida no momento da adoção dos atos impugnados (v. n.° 77 supra), para demonstrar a existência de tais interesses entre a recorrente e o seu pai através dos imóveis que detém, o Conselho não se pode basear no imóvel na Letónia, uma vez que, no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022, a recorrente já não era proprietária do mesmo há vários anos.

89 Segundo, no que respeita à Villa Karolina situada na baía Čikat, em Mali Lošinj, na Croácia, há que salientar que a recorrente apresentou um excerto do histórico do registo do Trgovački Sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia) relativo à sociedade Katina (Anexo A.20), detentora da referida vivenda. Ora, resulta deste documento que a recorrente é a única acionista da sociedade e que o seu pai nunca deteve participações nesta. Daqui resulta que, no que respeita a este imóvel, o Conselho não pode invocar a existência de uma ligação direta entre a recorrente e o seu pai. Além disso, embora seja verdade que o documento n.° 6 do dossiê de prova inicial pode constituir um indício da existência de uma gestão familiar desse imóvel, pelo facto de N. Tokarev ter confiado a direção da sociedade Katina ao seu ex‑genro, esse indício não pode, por si só, ser suficiente para demonstrar uma ligação entre o pai da recorrente e a Villa Karolina para o período posterior a 2019. Com efeito, uma vez que a recorrente se divorciou em junho de 2019, o seu ex‑marido abandonou as suas funções na sociedade Katina no mesmo ano, como resulta do anexo A.20. Ora, a intervenção de N. Tokarev na nomeação do seu ex‑genro como membro da direção da sociedade Katina aconteceu necessariamente muito antes de 2019. Assim, na falta de outras provas relativas a factos mais recentes suscetíveis de demonstrar o prosseguimento de uma gestão familiar da Villa Karolina envolvendo N. Tokarev, há que declarar que o Conselho não dispunha de nenhum elemento que permitisse demonstrar a existência, no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022, de uma ligação entre o pai da recorrente e a Villa Karolina.

90 Terceiro, quanto ao facto invocado pelo Conselho, segundo o qual a família Tokarev adquiriu um complexo hoteleiro no valor de vários milhares de milhões de USD, igualmente situado na Croácia, é certo que o documento n.° 16 do dossiê de prova inicial, a saber, um artigo de imprensa publicado em 2020, evoca a existência de informações sobre o facto de a família Tokarev ter adquirido um complexo hoteleiro com a ajuda de concursos da sociedade Transneft. Todavia, não se pode deixar de observar que este artigo não contém nenhuma especificação sobre a data em que esta operação teria tido lugar, nem especifica qual o membro da família Tokarev que teria adquirido esse bem nem se esse membro ainda dispunha dele no momento da publicação do artigo em 2020. Além disso, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, não resulta evidente do anexo D.1 da tréplica, a saber, um artigo publicado em 16 de agosto de 2016 no sítio web do Moscow Post intitulado «Trompete de Ouro de Nikolay Tokarev?», que a recorrente ou membros da sua família tivessem adquirido um complexo hoteleiro como contrapartida de concursos da Transneft. Com efeito, segundo o mesmo artigo, em 2005, a recorrente auferiu rendimentos de uma sociedade denominada Caprice‑Stell, a qual detinha indiretamente participações numa sociedade hoteleira, que era apresentada como sendo a proprietária de um complexo hoteleiro em Mali Lošinj. Assim, mesmo admitindo que o facto de a recorrente ter recebido uma remuneração da sociedade Caprice‑Stell pudesse ser considerado a prova da aquisição de um complexo hoteleiro, há que salientar que, segundo este artigo publicado no Moscow Post em 2016, a operação que envolve concursos da Transneft no âmbito da aquisição de imóveis foi efetuada vários anos antes da publicação do artigo. Ora, não resulta deste artigo que a recorrente tenha sido remunerada pela sociedade Caprice‑Stell após o ano de 2005. Além disso, o Conselho não apresentou qualquer outro elemento que demonstre que a recorrente era ainda proprietária de um complexo hoteleiro na Croácia. Assim, tendo em conta a antiguidade dos factos relatados nos elementos apresentados pelo Conselho, este não pode afirmar que, no momento da adoção dos atos de manutenção em setembro de 2022, a recorrente era proprietária de um complexo hoteleiro na Croácia.

91 Quarto, a recorrente alega que, desde o seu divórcio em junho de 2019, já não tem nenhuma ligação com as sociedades do grupo RPA do seu ex‑marido e que o seu património imobiliário em Moscovo se limita a uma casa histórica de que é proprietária através da sociedade Ostozhenka 19 (anteriormente conhecida por RPA‑Estate) e a um apartamento na rua Brusov. Por conseguinte, em especial quanto ao período posterior ao seu divórcio, a recorrente contesta a ligação entre os seus imóveis e o seu pai, que o Conselho tenta demonstrar com base no documento n.° 15 do dossiê de prova inicial, por intermédio das sociedades do grupo RPA e da Ronin Trust. A este respeito, basta recordar que o Conselho não se podia basear na existência de relações comerciais entre a recorrente e a sociedade Ronin Trust para demonstrar uma ligação entre a recorrente e N. Tokarev por intermédio da sociedade Transneft (ver n.° 81 supra). Por conseguinte, a circunstância de os imóveis da recorrente em Moscovo terem sido geridos pela sociedade Ronin Trust não pode constituir uma prova de que se podia considerar que esses bens estavam ligados ao seu pai. Ora, há que observar que o dossiê de prova inicial não contém nenhum outro elemento de prova que permita demonstrar uma ligação entre os bens da recorrente situados em Moscovo e N. Tokarev.

92 Resulta das considerações precedentes que os motivos estão viciados de um erro de apreciação na medida em que se declara que os imóveis da recorrente podiam estar ligados a N. Tokarev no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022.

93 Os argumentos do Conselho não podem colocar em causa esta conclusão.

94 Primeiro, é certo que, como salienta com razão o Conselho, segundo os documentos n.os 2, 3, 6, 9, 13 e 15 do dossiê de prova inicial, o pai da recorrente é descrito como um amigo íntimo de longa data de Vladimir Putin, que exerce as funções de presidente executivo de uma das principais empresas públicas da Rússia. No entanto, embora esta informação constitua um elemento de contexto pertinente, não é suscetível de demonstrar a existência de uma ligação entre o património imobiliário da recorrente e o seu pai.

95 Segundo, os documentos n.os 1 a 3 e 6 do dossiê de prova inicial referem, em termos gerais e sem qualquer outra especificação, que os membros da família de N. Tokarev beneficiaram das ligações deste último com V. Putin ou o Governo Russo, e o documento n.° 12 do mesmo processo, cujo conteúdo integral é reproduzido no Anexo B.5 da contestação, indica, de modo geral, que os membros da família de N. Tokarev aumentaram a sua fortuna e que possuem imóveis de grande valor na Europa. Ora, como salienta a recorrente, os documentos n.os 1 e 3 do dossiê de prova inicial, que reproduzem, em substância, o conteúdo de um comunicado de imprensa do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América (documento n.° 2), não contêm informações específicas e concretas que demonstrem que os imóveis da recorrente estão ligados a N. Tokarev, em especial, no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022. De igual modo, já se constatou que o documento n.° 6 do dossiê de prova inicial não continha elementos que permitam estabelecer essa ligação no momento da adoção dos referidos atos. Quanto ao documento n.° 12, cujo conteúdo é integralmente reproduzido no Anexo B.5 da contestação, há que salientar que as informações que contém são sensivelmente análogas às que figuram no documento n.° 15 do dossiê de prova inicial. Por conseguinte, pelas mesmas razões acima expostas no n.° 90, o documento n.° 12 do dossiê de prova inicial não contém elementos suscetíveis de demonstrar uma ligação entre o património imobiliário da recorrente e N. Tokarev no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022.

96 Terceiro, quanto à existência de um esquema de gestão familiar das empresas no setor imobiliário, é verdade que, como alega o Conselho na sua tréplica, o Anexo D.1 contém informações que tendem a demonstrar a existência de tal esquema em relação à aquisição pela recorrente e pelo seu ex‑marido de uma propriedade não identificada na Croácia, no contexto de uma transação que envolveu concursos da Transneft. Do mesmo modo, um esquema de gestão familiar dos negócios pode igualmente resultar das informações constantes do documento n.° 6 do dossiê de prova inicial devido à intervenção de N. Tokarev na gestão da sociedade Katina, que detém a Villa Karolina. Todavia, como foi salientado nos n.os 89 e 90 supra, estes factos remontam a vários anos antes da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2022. Ora, há que observar que o Conselho não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar que persistia um esquema de gestão familiar nos negócios imobiliários que envolvem a recorrente e o seu pai no momento da adoção dos referidos atos.

97 No que respeita à alegada continuidade da gestão familiar das empresas no setor imobiliário, o Conselho baseou‑se erradamente, na audiência, na existência do mesmo esquema de gestão relativamente ao complexo imobiliário Gelendzhik Resort Meridian, na Rússia. Com efeito, este imóvel não constava nos motivos de inclusão dos atos de manutenção de setembro de 2022, pelo que o Conselho não pode invocar este elemento, a menos que se admita uma substituição de motivos. Em todo o caso, resulta dos documentos n.os 9 e 16 do dossiê de prova inicial que a recorrente detém participações nesse complexo imobiliário com Stanislav Chemezov e o Conselho não demonstrou que esse bem pudesse estar ligado a N. Tokarev.

98 Quarto, contrariamente ao que sustenta o Conselho, o facto de N. Tokarev continuar ligado a V. Putin, de ainda ocupar as funções de presidente executivo da Transneft e de a recorrente continuar a deter imóveis não é suficiente para justificar a manutenção do nome da mesma nas listas controvertidas, com base no critério da pessoa associada. Com efeito, como recordado no n.° 77 supra, o Conselho é obrigado a demonstrar a existência de interesses comuns no momento da adoção dos atos controvertidos. Importa salientar que o Conselho não demonstrou que, no momento da adoção dos atos de manutenção em setembro de 2022, o património imobiliário da recorrente podia estar ligado ao seu pai.

99 Em terceiro lugar, no que respeita aos documentos n.os 2 a 5, 8 e 11 do dossiê de prova inicial, os quais dizem respeito às medidas restritivas adotadas contra a recorrente pela Austrália, o Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido, embora seja verdade que tais elementos podem constituir elementos de contexto relevantes, não são, contudo, suscetíveis, por si só, de justificar a inclusão e a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas. Com efeito, como a recorrente demonstrou, nestes países terceiros, os familiares de pessoas sujeitas a medidas restritivas também podem ser objeto de medidas restritivas apenas com base num vínculo familiar. É certo que, no âmbito das medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, foi declarado que, quando os fundos das pessoas sancionadas eram congelados, existia um risco não negligenciável de estas exercerem pressões sobre as pessoas que lhes estavam associadas para contornar o efeito das medidas que lhes eram destinadas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2021, Sharif/Conselho, T‑540/19, não publicado, EU:T:2021:220, n.° 159). Todavia, há que reconhecer que, no referido regime, o critério de inclusão era diferente do aplicável no caso em apreço. Efetivamente, no processo que deu origem a esse acórdão, a legislação previa explicitamente restrições e o congelamento dos fundos, nomeadamente, dos «principais empresários que exercem atividades na Síria» e «membros das famílias Assad ou Makhlouf» bem como «pessoas a eles associadas». Neste quadro jurídico, a ligação familiar com estas famílias podia ser suficiente para incluir o nome das pessoas nas listas em causa com base no «critério da ligação com os membros [destas] famílias». Em contrapartida, não é esse o caso quando, como no caso em apreço, a regulamentação não faz expressamente referência, nos critérios de inclusão, aos membros de certas famílias especificamente designadas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2023, Pumpyanskiy/Conselho, T‑734/22, não publicado, EU:T:2023:761, n.° 70).

100 Resulta das considerações precedentes que o Conselho não demonstrou a existência de interesses comuns que liguem a recorrente ao seu pai no momento da adoção das medidas de manutenção de setembro de 2022. Por conseguinte, a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas assentava de facto apenas no vínculo familiar com o seu pai, o que não pode ser admitido.

101 Tendo em conta as considerações precedentes, no que respeita aos atos de manutenção de setembro de 2022, uma vez que se concluiu que o Conselho cometeu um erro de direito ao manter o nome da recorrente nas listas controvertidas na qualidade de pessoa associada a Stanislav Chemezov (v. n.os 45 a 52 supra) e que os motivos que figuram nos referidos atos não estão demonstrados de forma juridicamente bastante no que respeita ao vínculo de associação da recorrente com o seu pai, N. Tokarev, há que concluir que a manutenção do seu nome nas listas controvertidas não se justificava.

102 Por conseguinte, há que julgar procedente o fundamento relativo a um erro de direito e a erros de apreciação na medida em que este fundamento é dirigido contra os atos de manutenção de setembro de 2022.

2) Quanto aos atos de manutenção de março de 2023

103 No seu primeiro articulado de adaptação, a recorrente contesta a fiabilidade de um elemento apresentado pelo Conselho no dossiê de prova WK 1128/2023 INIT e alega que os processos de prova de janeiro de 2023 não constituem uma base factual suficiente para justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas na qualidade de pessoa associada ao seu pai.

i) Quanto à fiabilidade dos elementos de prova

104 A recorrente alega que o documento n.° 4 do dossiê de prova WK 1128/2023 INIT, que refere que a família Tokarev adquiriu uma empresa hoteleira na Croácia no valor de vários milhares de milhões de USD com o apoio do concurso da Transneft, não é fiável pelo facto de não se basear em nenhuma prova. Além disso, a recorrente refere que os autores deste artigo se baseiam num artigo do Moscow Post, que não refere as suas fontes e não constitui uma fonte credível pelo facto de esse meio de comunicação social ter sido condenado várias vezes por difamação.

105 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

106 No caso em apreço, para justificar a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas pelos atos de manutenção de março de 2023, o Conselho forneceu os processos de prova de janeiro de 2023. Importa salientar que, no que respeita à ligação entre a recorrente e o seu pai, o Conselho baseou‑se em elementos de informação publicamente disponíveis, em especial, no processo WK 1128/2023 INIT, nos seguintes elementos:

– uma página do sítio web «list‑org» relativa à recorrente, cuja data de publicação não é especificada, consultada em 19 de janeiro de 2023 (documento n.° 1);

– uma página do sítio web «list‑org» relativa à sociedade Ostozhenka 19, cuja data de publicação não é especificada, consultada em 19 de janeiro de 2023 (documento n.° 3);

– um artigo publicado em 28 de agosto de 2020 no sítio web do Moscow Post, intitulado «Shmatko rumo ao “meridiano” de Gelendzhik: complexo turístico Gelendzhik‑Meridian reuniu a nata do mundo dos negócios em torno do antigo Ministro da Energia Sergei Shmatko e dos filhos de Tokarev e Chemezov. Irá Manturov juntar‑se ao trio?», consultado em 19 de janeiro de 2023 (documento n.° 4);

– um artigo publicado em 20 de março de 2022 no sítio web do Re:Baltica, intitulado «Quem são os membros do círculo de Putin que possuem propriedades na Letónia?», consultado em 18 de janeiro de 2023 (documento n.° 7).

107 O processo WK 1128/2023 ADD 1 contém um inquérito realizado pelo OCCRP intitulado «Amigos prosperam com a proximidade do poder de Putin», publicado em 24 de dezembro de 2016 e consultado em 27 de janeiro de 2023.

108 O processo WK 1128/2023 ADD 2 contém um resumo de um documento confidencial relativo às empresas detidas pela recorrente registadas na Rússia no registo comercial.

109 No que diz respeito à fiabilidade do documento n.° 4 do processo WK 1128/2023 INIT, a saber, um artigo intitulado «Shmatko rumo ao “meridiano” de Gelendzhik: o complexo turístico Gelendzhik‑Meridian reuniu a nata do mundo dos negócios em torno do antigo Ministro da Energia Sergei Shmatko e dos filhos de Tokarev e Chemezov. Irá Manturov juntar‑se ao trio?», há que salientar que o argumento da recorrente segundo o qual o artigo não contém nenhuma prova não é suficiente para o privar de valor probatório. Além disso, como reconhece a recorrente, este artigo baseia‑se num outro artigo do Moscow Post que o Conselho apresentou no Anexo D.1 da sua tréplica. No que diz respeito a este último artigo, o facto de não citar as suas fontes não pode, por si só, retirar‑lhe o valor probatório. Acresce que o facto de um meio de comunicação social ter sido condenado várias vezes por difamação não implica que todas as suas publicações sejam desprovidas de fiabilidade.

110 Tendo em conta o contexto que caracteriza a situação da Federação da Rússia e na falta de poderes de inquérito do Conselho em países terceiros (v. n.os 59 e 60 supra), o valor probatório do documento n.° 4 do processo WK 1128/2023dossiê de prova não pode ser negado.

ii) Quanto à justeza da manutenção da inclusão da recorrente na qualidade de pessoa associada ao seu pai

111 A recorrente considera que o Conselho não dispõe de uma base factual suficientemente sólida para sustentar os motivos de inclusão dos atos de manutenção de março de 2023. Em especial, considera que os novos elementos de prova não são suscetíveis de fundamentar a conclusão de que os seus imóveis podiam estar ligados ao seu pai. Além disso, contesta a alteração dos motivos de inclusão referindo que está ligada à sociedade Ronin Trust por intermédio da sociedade Ostozhenka 19 (anteriormente chamada RPA Estate). Em todo o caso, alega que a ligação com a sociedade Ronin Trust em que o Conselho se baseia é desproporcionada e especulativa, pelo que não pode justificar a manutenção da inclusão do seu nome nas listas controvertidas com base no critério da pessoa associada.

112 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

113 Em especial, o Conselho alega que demonstrou que a recorrente estava associada a N. Tokarev devido ao seu vínculo familiar com este último e ao facto de existirem ligações entre a sua fortuna e o mesmo. Em particular, considera que certos elementos dos processos de prova de janeiro de 2023 corroboram as informações do dossiê de prova inicial relativas às ligações entre N. Tokarev, V. Putin e a aquisição, nomeadamente pela recorrente, de ativos imobiliários significativos. Além disso, no que respeita à ligação entre a recorrente e a sociedade Ronin Trust, o Conselho considera que a recorrente não demonstrou a inexistência de ligações às sociedades Ostozhenka 19 (anteriormente RPA‑Estate) e RPA‑Hotel Management.

114 Importa salientar, no que respeita às ligações entre a recorrente e o seu pai, que os motivos de inclusão dos atos de manutenção de março de 2023 são sensivelmente análogos aos motivos referidos nos atos de manutenção de setembro de 2022. Por um lado, a manutenção do nome da recorrente nas referidas listas justificava‑se pelo facto de o seu património imobiliário poder estar associado ao seu pai. Este primeiro motivo não foi objeto de alterações substanciais. Por outro lado, a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas foi igualmente justificada pela existência de ligações entre a recorrente e a sociedade Ronin, que era apresentada como gestora dos fundos de pensões da sociedade Transneft. Neste segundo motivo, o Conselho especificou que a recorrente estava ligada à Ronin Trust por intermédio da sociedade Ostozhenka 19.

115 Em primeiro lugar, há que recordar que as relações comerciais da recorrente com as sociedades Ronin Trust e Ronin Europe não são suscetíveis de demonstrar a existência de interesses comuns entre a recorrente e o seu pai por intermédio da sociedade Transneft (v. n.os 80 a 84 supra). O Conselho não apresentou elementos, no dossiê de prova de janeiro de 2023, que permitam alterar esta conclusão.

116 Daqui resulta, por um lado, que, para justificar a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas, o Conselho não se podia basear no facto de a sociedade Ronin Trust ter gerido os imóveis das sociedades RPA‑Estate e RPA‑Hotel Management, nem numa alegada ligação entre a recorrente e a sociedade Ronin Trust por intermédio da sociedade Ostozhenka 19. Por outro lado, o Conselho também não se podia basear no facto de o endereço da sociedade Ronin Europe ter sido mencionado no âmbito do processo de naturalização da recorrente com vista à obtenção da nacionalidade cipriota.

117 Por conseguinte, os argumentos do Conselho destinados a demonstrar a existência de ligações entre a recorrente e a sociedade Ronin Europe, bem como os relativos à manutenção de relações de negócios entre aquela e a sociedade Ronin Trust não podem ser acolhidos para justificar a justeza dos atos de manutenção de março de 2023.

118 Em segundo lugar, no que respeita à relação entre o património imobiliário da recorrente e N. Tokarev, o Conselho alega que o documento n.° 7 do processo WK 1128/2023 INIT, a saber, um artigo de imprensa publicado em março de 2022 relativo ao bem que a recorrente detinha na Letónia, corrobora os elementos do dossiê de prova inicial quanto ao facto de as ligações entre N. Tokarev e V. Putin terem permitido à família Tokarev adquirir ativos imobiliários impressionantes. É certo que este artigo evoca o facto de a família Tokarev ter retirado benefícios das ligações entre N. Tokarev e V. Putin para adquirir ativos significativos. Refere ainda que a recorrente e o seu ex‑marido tinham adquirido a sua fortuna quando ainda eram casados, nomeadamente através de contratos celebrados entre a sociedade Transneft e as sociedades do ex‑marido da recorrente. No entanto, deve salientar‑se que este artigo se refere a factos ocorridos vários anos antes da adoção dos atos de manutenção em março de 2023, uma vez que evoca a situação da recorrente antes do seu divórcio em junho de 2019. Além disso, este artigo confirma que, desde o referido divórcio, a recorrente já não é proprietária do bem que possuía com o seu ex‑marido na Letónia. Por conseguinte, embora este artigo possa, quando muito, constituir um elemento de contexto destinado a demonstrar que, no passado, podia existir um esquema de gestão familiar dos negócios, em contrapartida, não pode constituir um elemento de prova que permita demonstrar uma ligação entre o património imobiliário da recorrente e N. Tokarev no momento da adoção dos atos de manutenção de março de 2023.

119 Para demonstrar uma ligação entre o património imobiliário da recorrente e o seu pai, o Conselho invoca igualmente o documento n.° 4 do processo WK 1128/2023 INIT, o qual, à semelhança do documento n.° 16 do dossiê de prova inicial, evoca a existência de informações sobre o facto de a família Tokarev ter adquirido um complexo hoteleiro no valor de vários milhares de milhões de USD na Croácia, com a ajuda de concursos da Transneft. Ora, há que observar que este documento não contém nenhum elemento de precisão relativamente aos documentos do dossiê de prova inicial relativo à alegada aquisição de um complexo hoteleiro pelos membros da família Tokarev. Por conseguinte, pelas mesmas razões acima expostas nos n.os 90 e 96 supra, este documento não pode constituir uma prova para demonstrar uma ligação entre o património imobiliário da recorrente e o seu pai no momento da adoção dos atos de manutenção de março de 2023.

120 Importa constatar que nenhum outro elemento do dossiê de prova de janeiro de 2023 pode demonstrar a existência de uma ligação entre o património imobiliário da recorrente e N. Tokarev no momento da adoção dos atos de manutenção de março de 2023. Por conseguinte, os motivos enfermam de um erro de apreciação na medida em que se declara que os bens imóveis da recorrente podiam estar ligados a N. Tokarev no momento da adoção dos referidos atos. Daqui resulta que a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas se baseia, de facto, apenas no vínculo familiar com o seu pai, o que não pode ser admitido.

121 Decorre do exposto que, tendo em conta que o Conselho cometeu também um erro de direito ao manter o nome da recorrente nas listas controvertidas na qualidade de pessoa associada a Stanislav Chemezov (v. n.os 45 a 52 supra), há que concluir que a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas não se justificava.

122 Por conseguinte, há que julgar procedente o fundamento relativo a um erro de direito e a um erro de apreciação na medida em que este fundamento é dirigido contra os atos de manutenção de março de 2023.

d) Quanto à aplicação à recorrente da segunda parte do critério g) alterado

123 No seu segundo articulado de adaptação, a recorrente contesta a fiabilidade de certos elementos apresentados pelo Conselho no dossiê de prova de junho de 2023 e sustenta que os processos de prova de junho de 2023 e de julho de 2023 não constituem uma base factual suficiente para justificar a inclusão do seu nome com fundamento na segunda parte do critério g) alterado.

1) Quanto à fiabilidade dos elementos de prova

124 A recorrente contesta a fiabilidade dos artigos do Rospres, com o fundamento de que se trata de um meio de comunicação social sensacionalista conhecido por veicular alegações difamatórias e cujo acesso foi restringido devido à sua recusa em suprimir as declarações difamatórias, em conformidade com sentenças judiciais. Além disso, a recorrente reitera que as publicações do Moscow Post não são fiáveis, tal como as do sítio web Rosnadzor, uma vez que se trata de fontes mediáticas conhecidas por publicarem artigos com o único intuito de prejudicar a reputação das pessoas.

125 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

126 Para justificar a manutenção da inclusão do nome da recorrente nas listas controvertidas pelos atos de setembro de 2023 com base na segunda parte do critério g) alterado, o Conselho apresentou o dossiê de prova de junho de 2023 e o dossiê de prova de julho de 2023.

127 O dossiê de prova de junho de 2023 contém os seguintes elementos:

– um artigo de informação que contém, nomeadamente, indicações sobre o património da recorrente, publicado em 20 de fevereiro de 2023, no sítio web da Online publication company (cujo endereço é «ko.ru»), consultado em 19 de maio de 2023 (documento n.° 1);

– um artigo publicado em 25 de abril de 2022, no sítio web Platzdarm intitulado «A virologia a mil milhões de dólares de Chemezov», consultado em 19 de maio de 2023 (documento n.° 2);

– um artigo publicado em 29 de dezembro de 2011, no sítio web Rospres, intitulado «Clãs familiares da Transneft: os Chemzov, os Tokarev, os Bolotov», consultado em 19 de maio de 2023 (documento n.° 3);

– um artigo publicado em 23 de abril de 2023 no sítio web Platzdarm, intitulado «Nikolai Tokarev e a sua equipa de branqueadores», consultado em 19 de maio de 2023 (documento n.° 4);

– um artigo publicado em 30 de julho de 2022 no sítio web do Rosnadzor, intitulado «Rostec, Transneft e grandes negócios: o que é que têm em comum os filhos de Serguey Chemezov e de Nikolaï Tokarev?», consultado em 19 de maio de 2023 (documento n.° 5).

128 O dossiê de prova de julho de 2023 contém os seguintes elementos:

– um artigo publicado em 22 de março de 2022 no sítio web Delfi Ärileht, intitulado «Quem são os membros do círculo íntimo de Putin que possuem propriedades caras na Letónia? O conhecido oligarca abriu um precedente para o seu vizinho», consultado em 27 de junho de 2023 (documento n.° 1);

– um artigo publicado em 3 de fevereiro de 2023 no sítio web do Moscow Post, intitulado «Branqueamento por Nikolai Tokarev», consultado em 28 de junho de 2023 (documento n.° 2);

– uma captura de ecrã do sítio web «wise.com» relativo à sociedade Ronin Europe Ltd, consultado em 28 de março de 2023 (documento n.° 3);

– um artigo publicado em 10 de novembro de 2016, no sítio web do Moscow Post, intitulado «Transmoney Tokarev», consultado em 28 de junho de 2023 (documento n.° 4);

– um artigo publicado em 22 de março de 2022 no sítio web «newsbeezer.com», intitulado «Revelada a vivenda dos amigos de Putin na costa croata», consultado em 28 de junho de 2023 (documento n.° 5);

– um artigo publicado em 3 de fevereiro de 2023 no sítio web Acompromat, intitulado «A “grande lavagem” de Akulov acaba em crime»), acedido em 28 de junho de 2023 (documento n.° 6);

– um artigo publicado em 9 de outubro de 2021, no sítio web «versia.ru», intitulado «Filha e antigo genro do diretor da Transneft, Nikolai Tokarev envolvidos nos “Pandora Papers”», consultado em 28 de junho de 2023 (documento n.° 7)

129 Quanto às informações disponíveis no sítio web da Rospres, embora seja verdade que este meio de comunicação social foi objeto de condenações por difamação, não se pode deixar de observar que as sentenças apresentadas pela recorrente não dizem respeito ao artigo reproduzido no documento n.° 3 do dossiê de prova de junho de 2023. Ora, há que recordar que o facto de um meio de comunicação social ter sido condenado várias vezes por difamação não pressupõe que todas as suas publicações sejam desprovidas de fiabilidade. Daqui resulta que, na falta de qualquer outro elemento para contestar a fiabilidade das informações do sítio web Rospres, o documento n.° 3 do dossiê de prova não pode ser privado de força probatória.

130 Além disso, a recorrente não demonstrou que os artigos publicados nos sítios web do Moscow Post e no sítio web do Rosnadzor tinham por único objetivo prejudicar a reputação de personalidades, pelo que não podem ser privados de força probatória.

131 Quanto aos argumentos destinados a pôr em causa o caráter insuficientemente preciso ou incoerente de certos elementos dos processos de prova, há que recordar que esses argumentos se inserem na apreciação do caráter suficiente da base factual do Conselho para justificar a inclusão do nome da recorrente nas listas controvertidas.

132 Atendendo ao exposto, tendo em conta o contexto que caracteriza a situação da Federação da Rússia e na falta de poderes de inquérito do Conselho em países terceiros (v. n.os 59 e 60 supra), não pode ser negado o valor probatório dos documentos dos processos de prova de junho e de julho 2023.

2) Quanto à justeza da manutenção do nome da recorrente com base na segunda parte do critério g) alterado

133 A recorrente considera que a segunda parte do critério g), alterado, deve ser interpretada no sentido de que não se refere, em abstrato, a qualquer benefício, mas que se refere a benefícios sob a forma de transferências de fundos e de bens efetuadas com o objetivo de dissimular os ativos e de contornar as medidas restritivas adotadas contra a pessoa inicialmente designada, para que esta mantenha o controlo dos recursos. Além disso, a recorrente considera que o benefício em questão deve ser contemporâneo da adoção das medidas restritivas contra a pessoa inicialmente designada e contra a pessoa do familiar próximo, não se podendo considerar, de contrário que existe um risco de as medidas restritivas serem contornadas.

134 Segundo a recorrente, o Conselho não apresenta uma base factual suficiente para justificar a inclusão do seu nome nas listas controvertidas com fundamento no critério controvertido. Em especial, considera que o Conselho não demonstra a existência de uma transferência de fundos ou bens por parte do seu pai, efetuada com o objetivo de dissimular os seus ativos, contornar as medidas restritivas e manter o controlo dos recursos à sua disposição. A recorrente considera igualmente que o Conselho não demonstrou a existência de um benefício contemporâneo dos atos de manutenção de setembro de 2023. Quanto à conclusão segundo a qual os seus imóveis estão ligados ao seu pai, a recorrente alega que o Conselho não demonstrou que os referidos bens tinham pertencido anteriormente ao seu pai. Além disso, considera que as alegadas transações não são contemporâneas da adoção das medidas restritivas contra o seu pai em fevereiro de 2022, pelo que não pode haver vontade de contornar as medidas restritivas. Acresce que a recorrente considera que as ligações entre a sociedade Ronin e a sociedade Transneft são desprovidas de pertinência à luz do critério de inclusão adotado.

135 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

136 Em especial, o Conselho sustenta que a segunda parte do critério g) alterado deve ser entendida num sentido idêntico ao do critério de «associação», conforme interpretado pelo Tribunal Geral. Em seu entender, o referido critério deve ser interpretado no sentido de que se deve aplicar aos familiares diretos que estão ligados por «interesses comuns» aos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia, sem, no entanto, necessitar de uma relação de natureza económica, tendo em conta o facto de que, em função do contexto e das circunstâncias de cada caso, essa relação se materializa no facto de retirarem benefícios desses homens de negócios.

137 O Conselho alega que o benefício obtido pela recorrente do seu pai se caracteriza pelo facto de a sua fortuna e os seus negócios estarem ligados a este último. Em seu entender, a recorrente fez fortuna no setor imobiliário beneficiando das funções de presidente executivo da Transneft exercidas pelo seu pai e das relações que este mantinha com V. Putin. Além disso, o Conselho considera ter demonstrado validamente, nomeadamente com base nos elementos dos processos de prova de junho e julho de 2023, a existência de interesses comuns resultantes de uma prática de gestão familiar. Considera igualmente que a prática de nepotismo na Rússia deve ser tida em conta a título de elemento de contexto.

138 Há que salientar que, nos atos de manutenção de setembro de 2023, a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas já não resulta da aplicação do critério da pessoa associada, previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada. Por um lado, esses fundamentos já não referem uma relação de associação com Stanislav Chemezov. Por outro lado, ao concluir que a recorrente é um membro da família direto de N. Tokarev, um homem de negócios proeminente que opera na Rússia, e que dele beneficia, o Conselho aplicou à recorrente o critério previsto na segunda parte do critério g) alterado.

139 Há que salientar que a segunda parte do critério g) alterado permite a inclusão nas listas controvertidas, nomeadamente, de familiares diretos ou de outras pessoas que retirem benefícios de um proeminente homem de negócios que exerce atividades na Rússia.

140 A este propósito, importa recordar que, embora o preâmbulo de um ato da União não tenha valor jurídico vinculativo e não possa ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido contrário à sua redação, pode precisar o conteúdo do ato, constituindo os considerandos que figuram nesse preâmbulo importantes elementos interpretativos suscetíveis de esclarecer a vontade do autor desse ato (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk (C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.° 64 e jurisprudência referida).

141 No caso em apreço, segundo o considerando 5 da Decisão 2023/1094, este critério de designação foi introduzido a fim de aumentar a pressão sobre o Governo russo e evitar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas. Em especial, resulta, em substância, deste considerando que a necessidade de designação dos familiares diretos ou de outras pessoas que beneficiem dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia foi justificada pelo facto de estes últimos repartirem os seus fundos e bens entre os seus familiares diretos e outras pessoas, designadamente com o objetivo de ocultarem esses bens, contornarem as medidas restritivas e manterem o controlo sobre os recursos de que dispõem.

142 Assim, o conceito de «benefício», na aceção da segunda parte do critério g) alterado, deve ser interpretado tendo em conta os objetivos visados por este critério, referidos no n.° 141 supra, que implicam aumentar o custo das ações da Federação da Rússia destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Por conseguinte, o benefício na aceção desta disposição, refere‑se a qualquer benefício de qualquer natureza, que não seja necessariamente indevido, mas que seja quantitativa ou qualitativamente não negligenciável. Pode portanto tratar‑se de um benefício financeiro ou não financeiro, como uma doação, uma transferência de fundos ou de recursos económicos, uma intervenção destinada a favorecer a adjudicação de contratos públicos, uma nomeação ou uma promoção. Por outro lado, tendo em conta o objetivo de evitar que as medidas restritivas sejam contornadas, expressamente referido no considerando 5 da Decisão 2023/1094, podem igualmente ser abrangidos pela segunda parte do critério g) alterado os benefícios concedidos pelos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia numa situação suscetível de conduzir a que as medidas restritivas adotadas a seu respeito sejam contornadas.

143 Por conseguinte, por um lado, a recorrente não tem razão quando sustenta que o conceito de «benefício» na aceção da segunda parte do critério g) alterado se deve limitar apenas aos benefícios sob a forma de transferências de fundos com o objetivo de contornar as medidas restritivas. Com efeito, não resulta da redação deste critério uma limitação do conceito de «benefício» apenas às transferências de fundos, não permite englobar as múltiplas formas que um benefício pode revestir. Além disso, embora uma situação suscetível de conduzir a que se contorne uma medida possa justificar a existência de um benefício na aceção da segunda parte do critério g) alterado, a prova dessa situação não tem necessariamente de ser aduzida pelo Conselho para efeitos da inclusão do nome de uma pessoa nas listas controvertidas a título do referido critério. Por outro lado, o Conselho não pode alegar que a segunda parte do critério g) alterado deve ser entendida num sentido semelhante ao do critério da pessoa associada, previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, na medida em que visa pessoas ligadas por interesses comuns. Com efeito, tal interpretação teria por efeito privar de efeito útil a segunda parte do critério g) alterado, uma vez que perderia todo o interesse face ao critério da pessoa associada quando este é aplicado em relação a uma pessoa incluída com base no critério g).

144 Além disso, contrariamente ao que sustenta a recorrente, os benefícios visados pela segunda parte do critério g) alterado não se podem limitar aos benefícios concedidos, numa data concomitante à sua designação nas listas controvertidas, por homens de negócios proeminentes que operam na Rússia, a um familiar direto ou a outras pessoas. Com efeito, tal limitação temporal dos benefícios suscetíveis de serem tomados em consideração para permitir a aplicação do referido critério não resulta da redação desta disposição. Acresce que esta interpretação limitativa proposta pela recorrente é incompatível com os objetivos prosseguidos com a introdução do referido critério, que visam aumentar a pressão exercida sobre o Governo da Federação da Rússia e evitar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, nomeadamente através dos benefícios concedidos por homens de negócios proeminentes antes da inclusão do seu nome nas listas controvertidas.

145 Não deixa de ser verdade que as circunstâncias da concessão do benefício e o decurso do tempo entre a concessão de um benefício por um homem de negócios que opera na Rússia e a data de inclusão do nome destes últimos nas listas controvertidas são elementos a ter em conta para apreciar a justeza da inclusão, nas referidas listas, do nome da pessoa que recebeu esse benefício. Em todo o caso, o benefício obtido pela pessoa cujo nome é incluído nas listas controvertidas a título da segunda parte do critério g) alterado, ou, pelo menos, as suas consequências, devem ainda existir no momento da adoção das medidas restritivas contra a referida pessoa.

146 Além disso, a interpretação da segunda parte do critério g) alterado deve estar em conformidade com o princípio da segurança jurídica. Há que recordar que o regime de medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia foi implementado, antes de mais, pela adoção da Decisão 2014/145, em reação à anexação da Crimeia e à desestabilização do leste da Ucrânia ocorridos no final de fevereiro de 2014, e depois por uma consolidação progressiva do referido regime, a fim de o adaptar em função da gravidade dos atentados, pela Federação da Rússia, à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia. Daqui resulta que, uma vez que as medidas restritivas em causa se inscrevem na continuidade da reação da União às políticas e às atividades das autoridades russas que dizem especificamente respeito à Ucrânia, iniciadas pela anexação da Crimeia, o Conselho não pode, a título da segunda parte do critério g) alterado, invocar benefícios cuja concessão, por homens de negócios proeminentes aos seus familiares diretos ou a outras pessoas, é anterior ao final de fevereiro de 2014 (v., por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:689, n.° 92).

147 É à luz desta interpretação da segunda parte do critério g) alterado que há que examinar se o Conselho dispunha de uma base factual suficiente para justificar a aplicação do referido critério à recorrente nos atos de manutenção de setembro de 2023.

148 No caso em apreço, a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas justifica‑se, por um lado, pelo facto de o seu património imobiliário poder estar ligado ao seu pai e, por outro, pela existência de ligações entre a mesma e a sociedade Ronin, que era apresentada como gestora do fundo de pensões da sociedade Transneft. Apesar da alteração do critério de designação aplicado à recorrente, os motivos da inclusão são idênticos aos dos atos de manutenção de março de 2023.

149 Em primeiro lugar, há que salientar que o Conselho não se podia basear na existência de relações comerciais entre a recorrente a as sociedades Ronin Trust e Ronin Europe para demonstrar uma ligação entre a mesma e N. Tokarev por intermédio da sociedade Transneft (v. n.os 80 a 84 supra), e não forneceu, nos processos de prova de junho e julho de 2023, nenhuma informação suscetível de pôr em causa esta conclusão. Por conseguinte, essas relações comerciais não podem constituir um benefício obtido de N, Tokarev, na aceção da segunda parte do critério g) alterado. Daqui resulta que os argumentos do Conselho destinados a demonstrar a existência de um benefício retirado da ligação entre a recorrente e a sociedade Ronin Europe, bem como os relativos à continuação de relações comerciais entre ela e a sociedade Ronin Trust não podem justificar a justeza dos atos de manutenção de setembro de 2023.

150 Em segundo lugar, na medida em que os motivos de inscrição referem uma ligação entre o património imobiliário da recorrente e N. Tokarev, há que verificar se a base factual do Conselho contém elementos destinados a demonstrar que esse património pode constituir um benefício obtido do seu pai, na aceção da segunda parte do critério g), alterado.

151 Primeiro, no que respeita ao imóvel situado em Jūrmala na Letónia, a recorrente demonstrou que, desde o seu divórcio em junho de 2019, já não tinha participações da sociedade Dzintaru 34, detentora desse bem (v. n.° 88 supra). De resto, esta constatação é confirmada pelo documento n.° 7 do processo WK 1128/2023 INIT e pelo documento n.° 1 do dossiê de prova de julho de 2023. Por conseguinte, uma vez que a recorrente já não dispunha desse imóvel no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2023, este não pode justificar a manutenção da sua inclusão nas listas controvertidas com base na segunda parte do critério g) alterado.

152 Segundo, no que respeita aos imóveis situados na Croácia, resulta do documento n.° 5 do dossiê de prova de julho de 2023 que a Villa Karolina foi adquirida pela recorrente em 2009. Ora, mesmo admitindo que esse bem possa ser considerado um benefício obtido do seu pai, remonta a um período anterior à anexação da Crimeia em fevereiro de 2014. Assim, para justificar a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas com base na segunda parte do critério g) alterado, o Conselho não podia basear‑se no facto de a recorrente deter, por intermédio da sociedade Katina, a Villa Karolina no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2023. Quanto ao apartamento na Croácia no valor de cerca de 700 000 euros que a recorrente detém por intermédio da sociedade TGA, há que observar que os elementos de prova não especificam a data de aquisição desse bem e não contêm nenhuma informação que permita demonstrar que o mesmo pode constituir um benefício obtido do seu pai. Assim, a simples detenção pela recorrente desse outro bem situado na Croácia não podia justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas com base no critério de designação utilizado a seu respeito.

153 No que respeita ao complexo hoteleiro, no valor de vários milhares de milhões de USD, adquirido pela família Tokarev na Croácia, os elementos constantes dos processos de provas de junho e julho de 2023 não permitem suprir as incertezas decorrentes da imprecisão dos elementos do dossiê de prova inicial e do processo WK 1128/2023 INIT (v. n.os 90 e 119 supra). Com efeito, há que salientar que o documento n.° 4 do dossiê de prova de junho de 2023 e os documentos n.os 2, 4, 6 e 7 do dossiê de prova de julho de 2023 não contêm informações suplementares em relação às que constam no dossiê de prova inicial e num artigo do Moscow Post publicado em 2016 (Anexo D.1). É certo que o documento n.° 4 do dossiê de prova de junho de 2023 e os documentos n.os 2 e 4 do dossiê de prova de julho de 2023 confirmam que a recorrente recebeu, durante o ano de 2005, rendimentos de uma sociedade denominada Caprice‑Stell, que detinha indiretamente participações numa sociedade hoteleira, a qual era apresentada como sendo a proprietária de um complexo hoteleiro na Croácia. Todavia, mesmo admitindo que o facto de a recorrente ter auferido rendimentos da Caprice‑Stell pudesse ser considerado a prova da aquisição de um complexo hoteleiro, há que observar que os factos remontam a um passado longínquo, anterior à anexação da Crimeia em fevereiro de 2014. De resto, nenhum dos documentos do dossiê de prova indica que a recorrente recebeu uma remuneração da Caprice‑Stell depois de 2005, ou que fosse, direta ou indiretamente, detentora de um complexo hoteleiro na Croácia no momento da adoção dos atos de setembro de 2023. Pelo contrário, resulta do documento n.° 5 do dossiê de prova de julho de 2023 que, na Croácia, em março de 2023, a recorrente detinha apenas a Villa Karolina, por intermédio da sociedade Katina, e um apartamento no valor de cerca de 700 000 euros, por intermédio da sociedade TGA. Daqui resulta que o Conselho não se pode basear no suposto facto de a recorrente ter adquirido um complexo hoteleiro na Croácia para justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas com base na segunda parte do critério g) alterado.

154 Terceiro, no que respeita aos imóveis em Moscovo, há que recordar que as ligações entre as sociedades do grupo RPA e a sociedade Ronin Trust não podem demonstrar uma ligação entre a recorrente e o seu pai. Por conseguinte, admitindo que existe uma ligação entre a Ronin Trust e a sociedade Ostozhenka 19, por intermédio da qual a recorrente detém a casa histórica mencionada no n.° 87 supra, este facto não é pertinente para demonstrar que esse imóvel constitui um benefício obtido de N. Tokarev após a anexação da Crimeia em fevereiro de 2014. De igual modo, o Conselho não invoca nenhum elemento para sustentar que o apartamento situado na rua de Brusov constitui tal benefício. De resto, há que concluir que os processos de prova não contêm indícios suficientemente concretos, específicos e concordantes que permitam demonstrar a existência de ligações entre qualquer desses bens, a sociedade Transneft ou N. Tokarev suscetíveis de demonstrar que algum deles constitui um benefício obtido pela recorrente do seu pai na aceção da segunda parte do critério g) alterado.

155 Quarto, para concluir que a recorrente obtém benefícios do seu pai no domínio imobiliário, o Conselho não se pode basear no facto de a recorrente deter, no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2023, participações no complexo imobiliário Gelendzhik Resort Meridian. Com efeito, uma vez que este imóvel não é mencionado entre os bens que figuram nos motivos de inclusão dos atos de manutenção de setembro de 2023, a não ser que se admita uma substituição de motivos, não se pode aceitar que o Conselho invoque o facto de a recorrente deter participações nesse imóvel para justificar a justeza dos referidos atos. Em todo o caso, há que observar que o Conselho não demonstrou que esse imóvel, detido pela recorrente, nomeadamente, com Stanislav Chemezov, podia estar ligado a N. Tokarev.

156 Assim, tendo em conta as considerações precedentes, a recorrente sustenta, com razão, que a base factual do Conselho não era suficiente para demonstrar que, aquando da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2023, um bem do seu património imobiliário constituía um benefício obtido de N. Tokarev na aceção da segunda parte do critério g) alterado.

157 Os argumentos do Conselho não podem pôr em causa esta conclusão.

158 Primeiro, no que respeita ao argumento relativo ao facto de os negócios da recorrente estarem ligados ao seu pai quando detinha a sociedade Irvin 2 devido ao facto de, segundo os documentos n.os 3 e 5 do dossiê de prova de junho de 2023, N. Tokarev ter exercido pressão sobre um Ministro da Saúde para favorecer a adjudicação de contratos a essa sociedade, há que salientar que esse facto dizia respeito ao setor farmacêutico e não ao património imobiliário da recorrente. Ora, tendo em conta a redação dos motivos da inclusão, que se limitam a mencionar o património imobiliário da recorrente, o Conselho não pode invocar um benefício obtido pela recorrente que não tem nenhuma relação com esse património. Em todo o caso, não se pode deixar de observar que o facto em questão remonta a um passado longínquo anterior à anexação da Crimeia.

159 Segundo, quanto ao facto resultante do documento n.° 7 do dossiê de prova de julho de 2023, segundo o qual o ex‑marido da recorrente era beneficiário de sociedades que celebraram contratos com a sociedade Transneft, nomeadamente após a anexação da Crimeia, é verdade que esse elemento é pertinente para demonstrar a existência de um esquema de gestão familiar dos negócios suscetível de aumentar a fortuna da recorrente num período adequado para efeitos da apreciação da existência de um benefício na aceção da segunda parte do critério g) alterado. Contudo, embora os motivos de inclusão identifiquem o património imobiliário da recorrente como constituindo um benefício na aceção do referido critério, há que concluir que o Conselho não invoca nenhum elemento que permita demonstrar uma ligação entre os contratos da Transneft de que o ex‑marido da recorrente teria beneficiado indiretamente e um eventual aumento do património imobiliário da recorrente. Além disso, como resulta do n.° 154 supra, os elementos dos processos de prova não contêm indícios suficientemente concretos, específicos e concordantes que permitam estabelecer essa ligação.

160 Terceiro, em apoio da sua argumentação relativa à gestão familiar dos processos, o Conselho não se pode basear nas informações contidas no documento n.° 4 do dossiê de prova de junho de 2023 e no documento n.° 2 do dossiê de prova de julho de 2023. Com efeito, esses documentos, cujo conteúdo é sensivelmente análogo, referem uma relação de negócios passada entre a recorrente e um dos seus antigos sócios na sociedade denominada Région‑Finance. Ora, há que concluir que estes documentos não permitem demonstrar o envolvimento de N. Tokarev nesta relação de negócios. Por outro lado, como refere com razão a recorrente, os factos mencionados não podem ser relacionados com os motivos da inclusão. Quanto ao documento n.° 2 do dossiê de prova de junho de 2023, este é invocado pelo Conselho para evidenciar um esquema de gestão familiar que diz respeito ao complexo imobiliário Gelendzhik Resort Meridian. Ora, há que observar que este documento se limita a indicar que a recorrente detém participações nesse complexo com Stanislav Chemezov e não permite demonstrar qualquer relação entre o referido complexo e N. Tokarev. No que respeita ao documento n.° 6 do dossiê de prova de julho de 2023, há que constatar que não fornece informações suplementares, em relação aos outros documentos dos processos de prova, no que respeita ao complexo hoteleiro na Croácia ou ao complexo Gelendzhik Resort Meridian, que permitam demonstrar a existência de um benefício obtido de N. Tokarev. De igual modo, pelas mesmas razões acima expostas, o Conselho não pode invocar a relação de negócios da recorrente com o seu antigo sócio na sociedade Région‑Finance para demonstrar uma ligação com o seu pai.

161 Quarto, o Conselho não pode invocar um contexto caracterizado pelo nepotismo nem basear‑se apenas no facto de, no momento da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2023, a recorrente ser uma mulher de negócios próspera com um património imobiliário importante para justificar a inscrição do seu nome com base na segunda parte do critério g) alterado. Com efeito, uma vez que resulta, em substância, dos motivos da inclusão que o património imobiliário da recorrente constitui o benefício obtido de N. Tokarev, cabia ao Conselho demonstrar que o pai da recorrente tinha contribuído para um aumento desse património imobiliário após a anexação da Crimeia em fevereiro de 2014. Ora, resulta das considerações precedentes que o Conselho não apresentou um conjunto de indícios suficientemente concretos, específicos e concordantes que permitam demonstrar esse aumento do património imobiliário da recorrente. De resto, há que concluir que o Conselho também não demonstrou que N. Tokarev tinha contribuído para um aumento significativo do património mobiliário da recorrente após a anexação da Crimeia.

162 Daqui resulta que há que julgar procedente o fundamento relativo a um erro de apreciação na medida em que é dirigido contra os atos de manutenção de setembro de 2023.

163 Por conseguinte, à luz de todas as considerações precedentes, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos, incluindo a exceção de ilegalidade relativa à segunda parte do critério g) alterado, há que anular os atos impugnados na parte em que dizem respeito à recorrente.

2. Quanto aos efeitos da anulação dos atos impugnados

164 O Conselho pediu, no âmbito do seu segundo pedido, que, na hipótese de o Tribunal Geral anular os atos impugnados na parte em que dizem respeito à recorrente, ordene a manutenção dos efeitos das Decisões 2022/1530, 2023/572 e 2023/1767 no que respeita à recorrente até que a anulação parcial dos Regulamentos de Execução 2022/1529, 2023/571 e 2023/1765 produza efeitos.

165 A este respeito, importa recordar que, através das Decisões 2022/1530, 2023/572, e 2023/1767, o Conselho atualizou a lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas que figura no Anexo I da Decisão 2014/145, conforme alterada, aí mantendo o nome da recorrente, até 15 de março de 2024.

166 Ora, através da Decisão (PESC) 2024/847, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão 2014/145 (JO L, 2024/847), o Conselho atualizou a lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas que figura no anexo I da Decisão 2014/145, conforme alterada, aí mantendo o nome da recorrente, até 15 de setembro de 2024.

167 Por conseguinte, embora a anulação das Decisões 2022/1530, 2023/572 e 2023/1767, na parte em que dizem respeito à recorrente, comporte a anulação da manutenção do seu nome na lista que figura no Anexo I da Decisão 2014/145, conforme alterada, para o período compreendido entre 15 de setembro de 2022 e 15 de março de 2024, essa anulação não se aplica, em contrapartida, à Decisão 2024/847, que não é visada pelo presente recurso.

168 Por conseguinte, uma vez que, até à data, a recorrente é objeto de novas medidas restritivas, o pedido subsidiário do Conselho relativo aos efeitos no tempo da anulação parcial das Decisões 2022/1530, 2023/572 e 2023/1767 ficou sem objeto.

B. Quanto ao pedido de indemnização

169 A recorrente sustenta que a renovação das medidas restritivas a seu respeito, através dos atos de manutenção de setembro de 2022, lhe causou danos morais. Considera que os referidos atos deram origem a opróbrio e desconfiança em relação a ela. Segundo a recorrente, a ofensa à sua reputação é ainda mais significativa na medida em que mantém relações sociais nos Estados‑Membros, nomeadamente na Croácia e no Chipre. Uma vez que a inclusão do seu nome nas listas controvertidas foi objeto de uma forte comunicação e mediatização, a recorrente considera que a anulação dos atos impugnados não pode constituir uma reparação do prejuízo sofrido. Por outro lado, nas suas observações sobre o articulado de intervenção da Comissão, a recorrente alega que a ofensa à sua reputação decorre igualmente da retirada da sua nacionalidade cipriota na sequência da inclusão do seu nome nas listas controvertidas.

170 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

171 Resulta da jurisprudência que a responsabilidade extracontratual da União está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.° 80 e jurisprudência referida).

172 Segundo jurisprudência constante, os requisitos da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, são cumulativos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, EU:T:2010:499, n.° 93, e Despacho de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho, T‑218/11, não publicado, EU:T:2012:82, n.° 34). Daqui resulta que, quando um destes requisitos não estiver preenchido, a ação deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.° 14, e de 26 de outubro de 2011, Dufour/BCE, T‑436/09, EU:T:2011:634, n.° 193).

173 Decorre de jurisprudência assente que a declaração da ilegalidade de um ato jurídico da União, no âmbito, por exemplo, de um recurso de anulação, não basta, por lamentável que seja, para considerar que a responsabilidade extracontratual desta, resultante da ilegalidade do comportamento de uma das suas instituições, é, por isso, automaticamente desencadeada. Para admitir que este requisito está preenchido, a jurisprudência exige, com efeito, que o demandante demonstre que a instituição em causa cometeu não uma simples ilegalidade, mas uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (Acórdãos de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.° 48, e de 7 de julho de 2021, HTTS/Conselho, T‑692/15 RENV, EU:T:2021:410, n.° 53).

174 A exigência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União decorre da necessidade de uma ponderação entre, por um lado, a proteção dos particulares contra a atuação ilegal das instituições e, por outro, a margem de manobra que deve ser reconhecida a estas últimas para não paralisar a sua ação. Esta ponderação revela‑se ainda mais importante no domínio das medidas restritivas, no qual os obstáculos encontrados pelo Conselho em matéria de disponibilidade das informações tornam com frequência a avaliação a que deve proceder particularmente difícil (Acórdãos de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 34, e de 7 de julho de 2021, Bateni/Conselho, T‑455/17, EU:T:2021:411, n.° 90).

175 Por outro lado, a prova de uma violação suficientemente caracterizada destina‑se a evitar, em particular no domínio das medidas restritivas, que a missão que a instituição em causa é chamada a realizar no interesse geral da União e dos seus Estados‑Membros seja entravada pelo risco de esta instituição acabar por ser chamada a suportar os danos que as pessoas afetadas pelos seus atos poderiam eventualmente sofrer, sem, no entanto, fazer recair sobre estes particulares as consequências, patrimoniais ou morais, de incumprimentos que a instituição em causa tenha cometido de forma flagrante e indesculpável (Acórdãos de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.° 49, e de 7 de julho de 2021, HTTS/Conselho, T‑692/15 RENV, EU:T:2021:410, n.° 54).

176 Com efeito, o objetivo mais amplo de manutenção da paz e da segurança internacionais, em conformidade com as finalidades da ação externa da União enunciadas no artigo 21.° TUE, é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, que decorrem, para certos operadores económicos, das decisões de implementação dos atos adotados pela União com vista à realização deste objetivo fundamental (Acórdãos de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, EU:T:2019:374, n.° 50, e de 7 de julho de 2021, HTTS/Conselho, T‑692/15 RENV, EU:T:2021:410, n.° 55).

177 No que respeita ao requisito da realidade do dano, segundo a jurisprudência, a União só pode incorrer em responsabilidade se o demandante tiver efetivamente sofrido um prejuízo real e efetivo. Compete à parte recorrente apresentar provas concludentes da existência e da extensão do prejuízo que invoca (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida).

178 Por último, cabe recordar que a existência de um prejuízo real e efetivo não pode ser apreciada de modo abstrato pelo juiz da União, mas deve ser apreciada em função das circunstâncias de facto específicas que caracterizam cada caso sobre o qual aquele seja chamado a pronunciar‑se (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 79 e jurisprudência referida).

179 No caso em apreço, no que respeita à alegada ofensa à reputação da recorrente, há que concluir que esta argumentação não está fundamentada. Com efeito, a recorrente limita‑se a sustentar que os atos impugnados suscitaram opróbrio e desconfiança a seu respeito, sem apresentar qualquer prova em apoio desta alegação. Além disso, não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a existência de relações sociais na Croácia ou no Chipre. De igual modo, a recorrente também não demonstrou, através de provas, que a inclusão do seu nome foi objeto de uma ampla cobertura mediática.

180 Por outro lado, no que respeita ao argumento relativo à ofensa à sua reputação resultante da revogação da sua nacionalidade cipriota, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade deste argumento, suscitado pela primeira vez nas observações da recorrente sobre o articulado de intervenção da Comissão, refira‑se que esse prejuízo resulta de um ato adotado pelas autoridades nacionais, e não de um ato adotado pelas instituições da União, pelo que não é suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual destas últimas. O facto de a revogação da nacionalidade cipriota ser consecutiva à adoção de medidas restritivas em relação à recorrente não é suscetível de alterar esta conclusão. Com efeito, as instituições da União não podem desencadear a sua responsabilidade extracontratual por atos jurídicos adotados pelos Estados‑Membros na sequência da inclusão do nome de uma pessoa nas listas controvertidas.

181 Há que acrescentar que a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova que possa justificar o montante de 1 000 000 euros pedido a título de reparação do alegado dano moral, quando lhe incumbia fazê‑lo em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 177 e 178 supra.

182 Atendendo às considerações precedentes, há que concluir que o requisito relativo à realidade do dano não está preenchido no caso em apreço.

183 Em todo o caso, há que recordar que a declaração da ilegalidade das medidas restritivas tomadas contra uma pessoa ou uma entidade é suscetível de constituir uma forma de reparação do dano moral sofrido pela pessoa ou entidade em causa (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 72).

184 Tendo em conta as considerações que precedem, o pedido de indemnização relativo aos atos de manutenção de setembro de 2022 deve ser julgado improcedente, uma vez que a realidade e a extensão do prejuízo alegado não estão suficientemente demonstradas.

V. Quanto às despesas

185 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

186 Além disso, segundo o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

187 No caso em apreço, tendo o Conselho sido vencido no essencial, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente, em conformidade com o pedido desta última. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1) São anulados a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que o nome de Maya Tokareva foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

2) O pedido de indemnização apresentado por Maya Tokareva é julgado improcedente.

3) O Conselho da União Europeia é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Maya Tokareva.

4) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Spielmann Mastroianni Brkan

Gâlea Kalėda

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de setembro de 2024.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio

II. Factos posteriores à interposição do recurso

III. Pedidos das partes

IV. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de anulação dos atos impugnados

1. Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação

a) Considerações preliminares

b) Quanto ao erro de direito, baseado na inclusão da recorrente enquanto pessoa associada a Stanislav Chemezov

c) Quanto ao erro de apreciação, na medida em que a recorrente foi incluída enquanto pessoa associada ao seu pai

1) Quanto aos atos de manutenção de setembro de 2022

i) Quanto à fiabilidade dos elementos do dossiê de prova inicial

ii) Quanto ao Anexo B.5 da contestação

iii) Quanto à justeza da manutenção da inclusão da recorrente na qualidade de pessoa associada ao seu pai

2) Quanto aos atos de manutenção de março de 2023

i) Quanto à fiabilidade dos elementos de prova

ii) Quanto à justeza da manutenção da inclusão da recorrente na qualidade de pessoa associada ao seu pai

d) Quanto à aplicação à recorrente da segunda parte do critério g) alterado

1) Quanto à fiabilidade dos elementos de prova

2) Quanto à justeza da manutenção do nome da recorrente com base na segunda parte do critério g) alterado

2. Quanto aos efeitos da anulação dos atos impugnados

B. Quanto ao pedido de indemnização

V. Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.