Pedido de indemnização Função pública Funcionários Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública Modalidades de cálculo Concurso geral Inscrição na lista de reserva Decisão da AIPN de não recrutar um candidato aprovado Competências respetivas do júri e da AIPN Requisitos de admissão ao concurso Duração mínima da experiência profissional Perda de oportunidade de ser recrutado
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 15 de setembro de 2017.
Comissão Europeia contra FE.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Concurso geral — Inscrição na lista de reserva — Decisão da AIPN de não recrutar um candidato aprovado — Competências respetivas do júri e da AIPN — Requisitos de admissão ao concurso — Duração mínima da experiência profissional — Modalidades de cálculo — Perda de oportunidade de ser recrutado — Pedido de indemnização.
Processo T-734/15 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
15 de setembro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Concurso geral — Inscrição na lista de reserva — Decisão da AIPN de não recrutar um candidato aprovado — Competências respetivas do júri e da AIPN — Requisitos de admissão ao concurso — Duração mínima da experiência profissional — Modalidades de cálculo — Perda de oportunidade de ser recrutado — Pedido de indemnização»
No processo T‑734/15 P,
que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015, FE/Comissão (F‑119/14, EU:F:2015:116), no qual se pede a anulação desse acórdão,
Comissão Europeia, representada por F. Simonetti e G. Gattinara, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
FE, representada por L. Levi e A. Blot, advogados,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger, presidente, M. Prek (relator) e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Através do seu recurso, interposto nos termos do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça de União Europeia, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015, FE/Comissão (F‑119/14, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2015:116), o qual, por um lado, anulou a decisão de 17 de dezembro de 2013, pela qual a Comissão recusara recrutar FE, e condenou a Comissão a pagar a quantia de 10000 euros e, por outro, negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
Factos na origem do litígio
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Os factos na origem do litígio são apresentados nos n.os 8 a 20 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
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Processo em primeira instância e acórdão recorrido
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3 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 24 de outubro de 2014, FE interpôs um recurso, registado com o número F‑119/14, com vista a obter, por um lado, a anulação da decisão de 17 de dezembro de 2013, pela qual a Comissão recusou o seu recrutamento (a seguir «decisão controvertida»), e da decisão de indeferimento da reclamação, de 14 de julho de 2014, e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 26132,85 euros, acrescida de juros de mora, e das contribuições para o sistema de pensões a contar desde setembro de 2013, bem como no pagamento simbólico de um euro pelo prejuízo moral causado. Pediu igualmente a condenação da Comissão nas despesas. |
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4 |
No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública, por um lado, anulou a decisão controvertida e condenou a Comissão a pagar a FE a quantia de 10000 euros e, por outro, negou provimento ao recurso quanto ao restante. Condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem com as despesas efetuadas por FE. |
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5 |
A este propósito, o Tribunal da Função Pública salientou, designadamente, que, contrariamente à jurisprudência invocada pela Comissão, «no caso em apreço, embora o anúncio de concurso exigisse uma duração mínima de dois anos de experiência profissional no domínio da tradução ou, mais provavelmente, no da tradução jurídica, a forma de tomar em conta e de contabilizar, em termos de duração, uma experiência profissional exercida sob o estatuto de trabalhador independente não era, todavia, explicitada» e que «a tese [...] de que a duração mínima de dois anos de experiência profissional dev[ia], no caso específico do concurso, ser entendida como referindo[‑se], por definição, a uma atividade profissional exercida a tempo inteiro, a calcular por sinal segundo as modalidades que figuram na decisão controvertida [...] não pode ser acolhida» (n.os 51 e 56 do acórdão recorrido). |
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O Tribunal da Função Pública decidiu igualmente que, «ao adotar a decisão controvertida, a [autoridade investida do poder de nomeação] exced[era] a sua competência em matéria de fiscalização do respeito do requisito de admissão adicional relativo à experiência profissional, invadindo, assim, a competência que, quanto a este ponto, o anúncio de concurso reservou expressamente ao júri e invadindo também as prerrogativas de autonomia e de independência próprias dos júris de concursos» (n.o 71 do acórdão recorrido). |
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7 |
Por último, o Tribunal da Função Pública decidiu que «a análise da experiência profissional [de FE] feita pela Comissão destinada a calcular, segundo os critérios utilizados pelos seus serviços de tradução, o número de páginas traduzidas [por FE] durante o seu período de atividade como jurista‑linguista freelance junto do Tribunal de Justiça como se se tratasse do trabalho de um “tradutor” da Comissão, ainda que fosse plausível, não assenta[va] em nenhuma disposição legal pertinente e diretamente oponível [a FE] e constitu[ía], por conseguinte, um erro manifesto por parte da [autoridade investida do poder de nomeação], facilmente detetável pelo Tribunal [da Função Pública]» (n.o 93 do acórdão recorrido). |
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8 |
O Tribunal da Função Pública pronunciou‑se igualmente sobre o pedido de indemnização apresentado por FE, condenando a Comissão a pagar a esta a quantia de 10000 euros (n.o 133 do acórdão recorrido). |
Processo no Tribunal Geral e pedidos das partes
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9 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2015, a Comissão intentou o presente recurso. |
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Em 15 de março de 2016, FE apresentou a sua contestação. |
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Por carta de 4 de abril de 2016, a Comissão pediu autorização para apresentar réplica. |
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12 |
Por decisão de 11 de abril de 2016, o presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública deferiu esse pedido. |
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13 |
Em 23 de maio de 2016, a Comissão apresentou réplica, nos termos do artigo 201.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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14 |
Em 6 de julho de 2016, FE apresentou tréplica. |
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15 |
Por carta apresentada em 29 de julho de 2016, a Comissão informou o Tribunal Geral de que não desejava ser ouvida. FE não apresentou pedido de audiência no prazo previsto no artigo 207.o do Regulamento de Processo. |
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16 |
A Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:
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17 |
FE pede que o Tribunal Geral se digne:
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Quanto ao presente recurso
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Em apoio do seu recurso, a Comissão suscita três fundamentos, relativos, o primeiro, a vários erros de direito e a uma desvirtuação na interpretação do requisito de admissão respeitante à experiência profissional mínima, o segundo, a um erro de direito na conclusão de que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») cometeu um erro manifesto de apreciação e, o terceiro, a um erro de direito e a várias violações do dever de fundamentação na condenação da Comissão a pagar 10000 euros a FE. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a vários erros de direito e a uma desvirtuação na interpretação do requisito de admissão respeitante à experiência profissional mínima
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Através do primeiro fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal da Função Pública cometeu vários erros de direito e desvirtuou elementos de prova no âmbito da análise do primeiro fundamento suscitado por FE em primeira instância, relativo à incompetência da AIPN. Esse fundamento está dividido em três partes. |
Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito na interpretação do requisito da experiência profissional mínima
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Nos n.os 51 a 53 e 56 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública decidiu:
[...]
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A Comissão sustenta que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao decidir que o requisito de que a experiência profissional mínima devia ser adquirida a tempo inteiro não podia ser oposto a FE no caso em apreço porque não estava expressamente referido no anúncio de concurso. Este erro implica a anulação do acórdão recorrido, porque permitiu ao Tribunal da Função Pública concluir que a decisão do júri não era ilegal (n.os 68 a 70 e 73 a 80 do acórdão recorrido) e que, por conseguinte, a AIPN, ao decidir não recrutar FE, excedera a sua competência (n.o 71 do acórdão recorrido) e adotara, assim, uma decisão ilegal (n.o 82 do acórdão recorrido). |
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FE contesta esta argumentação e sustenta, nomeadamente, que o Tribunal da Função Pública não afastou a jurisprudência relativa à experiência profissional mínima, mas aplicou‑a adaptando‑a às especificidades de um trabalho exercido sob o estatuto de trabalhador independente. Tal decorre, nomeadamente, dos n.os 53, 54 e 80 do acórdão recorrido. O Tribunal da Função Pública apenas rejeitou a forma como a AIPN aplicou essa jurisprudência no caso concreto. Assim, respeitou, por um lado, os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento e, por outro, a independência do júri e o seu amplo poder de apreciação, bem como o papel conferido ao anúncio de concurso. Além disso, FE especifica que, no caso concreto, o anúncio de concurso não inclui qualquer esclarecimento quanto à forma de valorizar a experiência profissional exigida. Na sua opinião, tendo em conta a finalidade do concurso, essa experiência podia ser a adquirida como trabalhador independente. |
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A este propósito, por um lado, há que recordar que a função essencial do anúncio de concurso consiste em informar os interessados, da forma mais exata possível, da natureza dos requisitos exigidos para ocupar o lugar em questão, a fim de lhes permitir apreciar se devem apresentar a sua candidatura. A AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos para as vagas a preencher e para determinar, em função desses critérios e no interesse do serviço, os requisitos e modalidades de organização de um concurso (v. acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 63 e jurisprudência referida). |
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Por outro lado, o anúncio de concurso pode legalmente limitar‑se a retomar, sem especificar o nível de experiência exigido para o lugar a preencher, a fórmula geral correspondente constante do artigo 5.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e, por conseguinte, deixar ao júri do concurso a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se os títulos e diplomas apresentados, bem como a experiência profissional demonstrada por cada candidato, correspondem ao nível exigido pelo Estatuto, e consequentemente pelo anúncio de concurso, para o exercício de funções abrangidas pela categoria referida nesse anúncio (v. acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 64 e jurisprudência referida). |
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No caso concreto, o ponto A.II.2 do anúncio de concurso referia que, para poderem ser admitidos a realizar as provas, os candidatos deviam, na data‑limite fixada para a inscrição no concurso, demonstrar que possuíam «uma experiência profissional de, no mínimo, dois anos, depois do ciclo de estudos universitários exigido». Além disso, há que observar que o referido anúncio não especificava nem a natureza dessa experiência profissional nem o domínio no qual devia ser adquirida. Resulta igualmente dos autos em primeira instância que não estava previsto nem no anúncio de concurso nem no Guia destinado aos candidatos (JO 2005, C 327 A, p. 3), para o qual o anúncio de concurso remetia, qualquer outro esclarecimento quanto à forma como as diferentes experiências deviam ser adquiridas. |
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A este propósito, no n.o 70 do acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37), o Tribunal Geral esclareceu que, numa situação, como a do caso concreto, em que um requisito do anúncio de concurso estava redigido em termos tão genéricos, o júri dispunha de um amplo poder de apreciação para definir os critérios de aplicação dos requisitos de admissão ao concurso, incluindo o da duração da experiência profissional exigida. |
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27 |
Contudo, o Tribunal Geral especificou, nos n.os 71 e 72 do acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37), que, ao exigir que a atividade profissional tivesse sido realizada durante um período de tempo mínimo, o anúncio de concurso exigia necessariamente o exercício efetivo dessa atividade durante o referido período, o que apenas podia ser entendido como dizendo respeito a um período de trabalho realizado a tempo inteiro durante esse período de tempo mínimo ou a um período de trabalho realizado durante um ou vários períodos a tempo parcial que equivalessem, em termos de tempo de trabalho, ao período de tempo mínimo a tempo inteiro. Assim, o júri podia contabilizar e ter em conta, para efeitos da admissão ao concurso de candidatos externos, períodos de experiência profissional não exclusivos e a tempo parcial, na condição de o total dos referidos períodos atingir o período mínimo exigido a tempo inteiro. |
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28 |
Além disso, o Tribunal Geral decidiu que, nas circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37), não podia considerar‑se que, ao aplicar o critério relativo à exigência de um trabalho a tempo inteiro, o júri desrespeitara os termos do anúncio de concurso ou impusera requisitos adicionais que ultrapassavam os requisitos de admissão constantes desse anúncio (acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.o 76). |
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29 |
Resulta de todas as considerações que antecedem que, no caso concreto, uma vez que o anúncio de concurso exigia apenas que a atividade profissional tivesse sido realizada durante um período de tempo mínimo de dois anos, este requisito devia ser entendido como dizendo respeito a um período de trabalho realizado durante dois anos a tempo inteiro ou a um período de trabalho realizado durante um ou vários períodos a tempo parcial, ou sob o estatuto de trabalhador independente, que equivalessem, em termos de tempo de trabalho, a um período de dois anos a tempo inteiro. |
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Esta interpretação está em conformidade com a jurisprudência referida pelo Tribunal da Função Pública no n.o 51 do acórdão recorrido e é também a única que permite garantir a aplicação uniforme do processo de recrutamento a todos os candidatos ao concurso, uma vez que, consoante a atividade fosse exercida a tempo inteiro, a meio tempo, a um quarto do tempo ou um dia por semana durante três anos, o período de atividade exigido poderia variar de modo considerável, o que implicaria, se fosse o caso, uma desigualdade entre os candidatos no que diz respeito à duração da experiência exigida (acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.os 74 e 75). |
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31 |
Ora, é verdade que o Tribunal da Função Pública especificou corretamente, nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, que, no caso concreto, «a forma de tomar em conta e de contabilizar, em termos de duração, uma experiência profissional exercida sob o estatuto de trabalhador independente não era, todavia, explicitada» e que, no que diz respeito a FE, a ratio juris do requisito de admissão relacionado com a duração da experiência profissional exigida «não podia certamente ser a de exigir por parte destes candidatos, a fim de provar que se tratava de uma atividade profissional equivalente à de um trabalho exercido a tempo inteiro, que tivessem traduzido em cada dia de trabalho realizado nessa qualidade durante o período de referência de dois anos um número de páginas de textos jurídicos determinado». |
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Contudo, depois de ter invocado, como uma simples hipótese, no n.o 53 do acórdão recorrido, a exigência de que a duração da experiência profissional em causa devia corresponder à de uma atividade exercida a tempo inteiro, o Tribunal da Função Pública decidiu, no n.o 56 do mesmo acórdão, que «a tese da Comissão de que a duração mínima de dois anos de experiência profissional [devia], no caso específico do concurso, ser entendida como [...] referindo[‑se], por definição, a uma atividade profissional exercida a tempo inteiro [...] não pod[ia] ser acolhida». |
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33 |
A este propósito, há que salientar igualmente que as conclusões do Tribunal da Função Pública no n.o 51 do acórdão recorrido assentam numa leitura errada tanto, nomeadamente, do acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37), como do anúncio de concurso. De facto, por um lado, resulta do referido acórdão que a experiência profissional da recorrente que era objeto do litígio não era a exercida sob o estatuto de assalariado e cuja duração era, portanto, facilmente determinável à luz dos contratos de trabalho ou dos certificados de trabalho dos empregadores, mas a exercida como presidente do conselho de administração de uma fundação a título voluntário e a tempo parcial, e que não estava sujeita a limites de tempo ou de horário, sendo exercida paralelamente a uma outra atividade que, por sua vez, não podia ser tida em conta (v., neste sentido, acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.os 11 a 14, 61, 81 e 82). Assim, o Tribunal da Função Pública especificou erradamente que a diferença em relação às circunstâncias que estiveram na origem do referido acórdão residia, no caso concreto, no facto de «a forma de tomar em conta e de contabilizar, em termos de duração, uma experiência profissional exercida sob o estatuto de trabalhador independente não [ser], todavia, explicitada, quando este tipo de experiência de trabalho freelance correspond[ia] inteiramente à natureza das funções descritas no anúncio de concurso». De facto, no referido processo, o anúncio de concurso também não fornecia ao júri nenhuma indicação específica sobre a interpretação a dar ao requisito da duração mínima da experiência profissional anterior ou sobre a forma de tomar em consideração qualquer experiência que não tivesse sido obtida como assalariado ou a tempo inteiro (acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.os 3 e 70). |
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34 |
Por outro lado, o Tribunal da Função Pública concluiu erradamente que, no caso concreto, o anúncio de concurso exigia uma experiência profissional de, no mínimo, dois anos «no domínio da tradução ou, mais provavelmente, no da tradução jurídica». De facto, o anúncio de concurso previa apenas que os candidatos deviam demonstrar que possuíam «[uma] experiência profissional de, no mínimo, dois anos, depois do ciclo de estudos universitários exigido [...]», sem especificar o domínio da experiência adquirida. |
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35 |
Decorre do que antecede que, ao decidir, designadamente no n.o 56 do acórdão recorrido, que, na falta de especificações nesse sentido no anúncio de concurso, o júri não estava obrigado a entender o requisito da duração mínima de dois anos de experiência profissional como dizendo respeito a uma atividade a tempo inteiro, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito. |
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36 |
Tal erro de direito não pode, contudo, no presente processo, conduzir, por si só, à anulação do acórdão recorrido. Para determinar se tal deve ser o caso, há que verificar se as apreciações do Tribunal da Função Pública foram, em seguida, concretamente viciadas pela premissa errada em que este órgão jurisdicional se baseou no n.o 56 do acórdão recorrido. |
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito na definição, pelo Tribunal da Função Pública, das relações entre o júri e a AIPN
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37 |
A Comissão contesta os n.os 38 e 71 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal da Função Pública considerou, no essencial, que, ao decidir, na fase do recrutamento, afastar FE da lista de reserva por motivos de admissão que não figuram no anúncio de concurso, a AIPN excedeu os limites da sua competência em matéria de fiscalização do respeito pelo requisito de admissão adicional relativo à experiência profissional. |
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38 |
A este propósito, a Comissão sustenta que a adoção pela AIPN da decisão controvertida não podia ser qualificada de ingerência nas competências do júri, uma vez que essa decisão era necessária para corrigir uma ilegalidade cometida por este, não podendo a AIPN estar vinculada por decisões do júri feridas de ilegalidade. |
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39 |
FE contrapõe que a Comissão se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido, no qual o Tribunal da Função Pública considerou corretamente, por um lado, que não existia qualquer razão para privilegiar o modo de cálculo de uma ou de outra instituição, como, por exemplo, o da Comissão, e, por outro, que a apreciação dessa experiência efetuada pelo júri era mais plausível do que a efetuada pela AIPN. Em todo o caso, os argumentos apresentados pela Comissão no âmbito desta parte não sustentam, de forma nenhuma, a sua conclusão de que o Tribunal da Função Pública não teve razão ao concluir que a AIPN excedera as suas competências. De facto, a conclusão de que a AIPN excedera as suas competências ao adotar a decisão controvertida era a consequência inevitável e necessária da conclusão de que o júri não cometera nenhum erro manifesto de apreciação. |
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40 |
A este propósito, decorre da análise da primeira parte do presente fundamento que, por um lado, o requisito da experiência profissional mínima no caso concreto devia ser entendido como dizendo respeito a uma experiência profissional que tenha sido exercida a tempo inteiro e que, por outro, para verificar se os candidatos preenchiam este requisito, o júri dispunha de uma ampla margem de apreciação. |
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41 |
No n.o 66 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública decidiu que a AIPN não tinha «competência para poder legitimamente afastar a posteriori da lista de reserva elaborada pelo júri um candidato aprovado que não tenha respeitado um requisito de admissão que não figurava no anúncio de concurso que ela própria adot[ara] e que também não figurava numa disposição do Estatuto ou noutro texto de direito oponível aos candidatos». |
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42 |
Com efeito, o Tribunal da Função Pública considerou que a ilegalidade que a AIPN queria opor a FE não resultava «de um erro manifesto que o júri cometeu na apreciação de um requisito de admissão específico exigido pelo anúncio de concurso ou que figura numa disposição do Estatuto, mas resulta[va] do erro cometido pela própria AIPN de não ter inscrito, no anúncio de concurso, a cláusula adicional de que a experiência profissional mínima de dois anos exigida para ser admitido a participar nas provas devia ser uma experiência profissional exercida a tempo inteiro durante dois anos e devia ser calculada segundo critérios específicos claramente pré‑instituídos, cujo não respeito resultaria na não admissão à participação nas provas do concurso». Assim, considerou que a decisão da AIPN no caso concreto resultava numa «regularização ex post do anúncio de concurso [...] no momento do recrutamento» (n.o 67 do acórdão recorrido). |
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43 |
Esta conclusão é confirmada no n.o 68 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal da Função Pública esclareceu, no essencial, que, para que o requisito que está em causa no caso concreto pudesse ser entendido como dizendo respeito a uma experiência profissional exercida durante dois anos a tempo inteiro, «o que teria feito dele uma modalidade juridicamente vinculativa tanto para o júri como para os candidatos e cujo não respeito teria resultado na sua eliminação do concurso», a AIPN devia tê‑lo referido no anúncio de concurso. |
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44 |
Com base nesta conclusão, o Tribunal da Função Pública decidiu, por um lado, que as decisões, respetivamente, do júri e da AIPN refletiam apenas uma diferença entre o modo como o júri apreciara a experiência profissional mínima prevista pelo anúncio de concurso e o modo de cálculo do tempo inteiro segundo critérios específicos utilizados pela AIPN e, por outro, que, nessas condições, a Comissão não apresentara a prova de uma omissão manifesta por parte do júri de verificar se o requisito de admissão da experiência profissional estava preenchido no que dizia respeito a FE (n.os 68 a 70 do acórdão recorrido). |
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45 |
O Tribunal da Função Pública concluiu assim que, ao adotar a decisão controvertida, a AIPN excedera a sua competência em matéria de fiscalização do respeito pelo requisito de admissão adicional relativo à experiência profissional, arrogando‑se assim a competência que, quanto a este ponto, o anúncio de concurso reservara expressamente ao júri e arrogando‑se também as prerrogativas de autonomia e de independência próprias dos júris de concursos (n.o 71 do acórdão recorrido). |
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46 |
Ora, como foi decidido no âmbito da primeira parte do presente fundamento, o requisito de admissão da experiência profissional mínima de dois anos, entendido como dizendo respeito a uma atividade profissional exercida a tempo inteiro, era oponível no caso concreto, sem que tal estivesse especificado no anúncio de concurso. |
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47 |
Daqui decorre que, no n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito. |
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48 |
Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser considerada procedente. |
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito na definição, pelo Tribunal da Função Pública, das condições do erro manifesto de apreciação do júri, a uma desvirtuação dos documentos dos autos e a um erro de direito na consideração de que a aplicação do método de cálculo da experiência profissional pela Comissão foi ilegal
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49 |
A Comissão contesta os n.os 57 a 82 do acórdão recorrido, que dizem respeito à análise pelo Tribunal da Função Pública, por esta ordem, do modo de cálculo da duração mínima de dois anos de experiência profissional, do poder da AIPN para afastar FE da lista de reserva dos candidatos aprovados e do erro manifesto eventualmente cometido pelo júri do concurso na apreciação da duração da experiência profissional de FE. Segundo a Comissão, o Tribunal da Função Pública considerou erradamente que não fora demonstrada a existência de qualquer erro manifesto na decisão do júri de admitir FE ao concurso. |
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50 |
No n.o 70 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública considerou que a Comissão não apresentara a prova de uma «omissão manifesta da parte do júri [de ter em conta o requisito de admissão da experiência profissional] ou, em qualquer caso, a prova de uma admissão às provas do concurso [de FE] decidida pelo júri de forma manifestamente arbitrária em relação aos termos do anúncio de concurso» e que «nada permitia afirmar que o júri não tinha examinado [o]s documentos [apresentados por FE], por exemplo com base no critério indicado nos n.os 53 e 55 [do acórdão recorrido]». |
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51 |
Com uma primeira acusação, a Comissão sustenta que o Tribunal da Função Pública cometeu assim um erro de direito. Em vez de investigar se os argumentos apresentados pela Comissão eram de molde a afetar a plausibilidade da decisão do júri, o Tribunal identificou os critérios que, na sua perspetiva, permitiram considerar que o júri cumprira a sua obrigação de contabilizar a experiência profissional de FE. Acresce que o Tribunal da Função Pública exigiu erradamente a prova de uma omissão manifesta de contabilização da experiência profissional ou de uma admissão manifestamente arbitrária ao concurso por parte do júri. |
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52 |
Segundo FE, essa alegação é inadmissível na medida em que questiona constatações de facto. Quanto ao mérito, sustenta que era à AIPN que competia fazer a prova de que a decisão do júri padecia de um erro manifesto, uma vez que esta beneficiava, em princípio, de uma presunção de legalidade, o que justifica igualmente a fiscalização limitada da AIPN. Na sua opinião, foi precisamente a essa análise do erro manifesto que o Tribunal da Função Pública procedeu, nomeadamente nos n.os 72 a 82 do acórdão recorrido, à luz dos elementos que identificara, com base no anúncio de concurso, nos n.os 53 e 55 do mesmo acórdão. Por último, FE salienta o caráter contraditório dos argumentos da Comissão. |
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53 |
Há que observar que, com a presente acusação, a Comissão não contesta as constatações de facto a que o Tribunal da Função Pública procedeu no acórdão recorrido e que dizem respeito ao erro manifesto de apreciação, mas as conclusões desse órgão jurisdicional quanto às obrigações do júri, bem como quanto ao ónus da prova da Comissão. Essas constatações suscitam questões de direito que estão sujeitas à fiscalização do juiz do recurso. |
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54 |
Tal como foi decidido no âmbito da primeira parte do presente fundamento e à semelhança do que o Tribunal da Função Pública recordou no n.o 80 do acórdão recorrido, o júri dispunha, no caso concreto, de um amplo poder de apreciação no que diz respeito à equivalência, em termos de tempo de trabalho, entre uma atividade exercida com horários variáveis em regime de freelance e um trabalho a tempo inteiro. |
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Contudo, embora, de acordo com jurisprudência uniforme, a AIPN não disponha do poder de anular ou de modificar uma decisão tomada por um júri de concurso, está obrigada, no exercício das suas próprias competências, a tomar decisões que não padeçam de ilegalidades. Não pode ficar vinculada, portanto, pela decisão de um júri cuja ilegalidade seja suscetível de afetar, consequentemente, as suas próprias decisões. Por essa razão, a AIPN tem a obrigação de verificar, antes de nomear funcionária uma pessoa, se esta preenche os requisitos exigidos para o efeito. Se o júri admitir erradamente um candidato ao concurso e, em seguida, o colocar na lista de reserva, a AIPN deve recusar proceder à nomeação desse candidato através de uma decisão fundamentada cuja justeza possa ser apreciada pelo juiz da União (v. acórdão de 15 de setembro de 2005, Luxem/Comissão, T‑306/04, EU:T:2005:326, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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56 |
Ora, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o júri dispõe para determinar se a experiência profissional anterior dos candidatos lhes permite satisfazer os requisitos de admissão ao concurso, a AIPN, no âmbito da fiscalização que efetua sobre a regularidade das decisões de um júri, deve limitar‑se a verificar se o exercício pelo júri do seu poder de apreciação não foi afetado por um erro manifesto. |
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57 |
Quanto a este último ponto, foi decidido que um erro só pode ser qualificado de manifesto se puder ser facilmente detetado à luz dos critérios aos quais o legislador pretendeu subordinar o exercício pela administração do seu amplo poder de apreciação. Por consequência, para se concluir que ocorreu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificara anulação de uma decisão, é necessário demonstrar que as apreciações expressas na decisão controvertida não são plausíveis. Por outras palavras, não pode existir erro manifesto se a apreciação posta em causa puder ser considerada verdadeira ou verosímil (v. acórdão de 23 de outubro de 2012, Eklund/Comissão, F‑57/11, EU:F:2012:145, n.o 51 e jurisprudência referida). |
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58 |
Em primeiro lugar, decorre das considerações que antecedem que, antes de proceder à nomeação de FE, por um lado, a AIPN tinha a obrigação de fiscalizar a decisão do júri de admitir FE ao concurso e, por outro, devia recusar essa nomeação se considerasse que a decisão do júri padecia de um erro manifesto de apreciação. |
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59 |
No caso concreto, o júri do concurso decidiu admitir FE ao concurso. Mesmo que essa decisão não estivesse fundamentada, deve deduzir‑se daí que o júri considerou que a candidata provara que cumpria o requisito de admissão relativo à experiência profissional anterior mínima. |
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60 |
Neste quadro, e contrariamente ao que o Tribunal da Função Pública decidiu nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, não cabia à AIPN provar especificamente que o júri não verificara de todo se FE cumpria o requisito da experiência profissional mínima, mas cabia‑lhe, em contrapartida, verificar se este tivera em conta o facto de uma parte importante dessa experiência ter sido realizada em regime de freelance e se contabilizara, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, essa experiência em termos de tempo de trabalho a tempo inteiro. |
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61 |
A este propósito, há que observar que a falta de informações sobre as apreciações do júri não pode impedir a AIPN de considerar que a decisão à qual o júri chegou, ou seja, a de admitir FE ao concurso, podia padecer de um erro manifesto de apreciação. |
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62 |
Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública não podia concluir, sem cometer um erro de direito, que a AIPN apenas teria competência para adotar a decisão controvertida se tivesse sido manifesto que o júri não tivera em conta o requisito de admissão da experiência profissional e não calculara a duração desta ou ainda se o júri tivesse decidido admitir FE às provas do concurso de forma manifestamente arbitrária à luz dos termos do anúncio de concurso. |
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63 |
Em segundo lugar, quanto aos n.os 53 e 55 do acórdão recorrido, aos quais o Tribunal da Função Pública faz referência no n.o 70 do mesmo acórdão, esse órgão jurisdicional decidiu que, na apreciação da admissão de FE a participar nas provas, o júri podia basear‑se, nomeadamente, «no facto de que devia tratar‑se de uma atividade “profissional” de jurista‑linguista — portanto, de uma atividade que não podia ter um caráter “ocasional” e que devia principalmente respeitar à tradução de textos jurídicos — exercida de forma constante, a saber, durante um período significativo de tempo, ao serviço de um comitente profissional, pessoa pública ou privada que, com base no contrato em causa, podia pedir traduções jurídicas a qualquer momento e, se fosse caso disso, em prazos imperativos, em razão precisamente da sua atividade profissional ou institucional que exigia traduções jurídicas de um determinado nível», e que «cabia ao júri [...] apreciar, de forma diferente, o caráter profissional da experiência adquirida consoante se tratasse de uma atividade exercida como “tradu[tor] freelance” ou como “jurista‑linguista freelance”, em especial, quando esta segunda atividade tivesse sido prestada em benefício de uma instituição da União que, como o Tribunal de Justiça, apenas pede aos seus prestatários a tradução de textos com conteúdo exclusivamente jurídico». |
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64 |
À semelhança do que sustenta a Comissão, esses critérios de admissão não podiam ser pertinentes para a apreciação do requisito da duração da experiência profissional anterior no caso concreto. De facto, por um lado, de acordo com o anúncio de concurso, os candidatos deviam demonstrar que possuíam uma experiência profissional de uma duração mínima e não uma experiência no domínio da tradução de textos jurídicos (v., igualmente, n.o 34 supra). Além disso, o anúncio de concurso não fornecia qualquer instrução quanto à natureza da experiência profissional mínima exigida ou à relação desta com as funções a exercer, como o próprio Tribunal da Função Pública recordou no n.o 46 do acórdão recorrido. Por outro lado, ao identificar os referidos critérios, o Tribunal da Função Pública pronunciou‑se sobre as características e as obrigações da atividade de jurista‑linguista, bem como sobre as diferenças entre as atividades de «tradu[tor] freelance» e de «jurista‑linguista freelance», sem contudo basear essas conclusões em elementos dos autos. |
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65 |
Por conseguinte, ao identificar, nos n.os 53 e 55 do acórdão recorrido, critérios para a apreciação do requisito de admissão em causa que não decorriam das peças dos autos apresentadas pelas partes em primeira instância, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito. |
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66 |
Em terceiro lugar, há que observar que, nos n.os 73 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública aplicou, por outro lado, os critérios identificados nos n.os 53 e 55 do referido acórdão no âmbito da análise do «erro manifesto eventualmente cometido pelo júri do concurso na apreciação da duração da experiência profissional [de FE]», sem responder validamente aos argumentos apresentados pela Comissão quanto a este ponto e sintetizados no n.o 76 do acórdão recorrido. No final dessa análise, o Tribunal da Função Pública concluiu que a Comissão também não apresentara a prova de que o júri cometera um erro manifesto no cálculo da duração da experiência profissional de FE (n.o 81 do acórdão recorrido). |
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67 |
Assim, os erros de direito cometidos pelo Tribunal da Função Pública nos n.os 53, 55 e 56 do acórdão recorrido, tal como foram identificados na análise da primeira parte e da presente acusação da terceira parte do primeiro fundamento, viciaram de erro de direito a sua apreciação pela qual decidiu, nos n.os 75 a 81 desse mesmo acórdão, que a Comissão também não apresentara a prova de que o júri cometera um erro manifesto no cálculo da duração da experiência profissional de FE. Com efeito, os fundamentos em que o Tribunal da Função Pública se apoiou não lhe permitiam chegar validamente a essa conclusão. |
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68 |
Numa segunda acusação, a Comissão sustenta que o Tribunal da Função Pública desvirtuou os elementos de prova dos autos, uma vez que estes não podiam levar à decisão, nos n.os 61 e 77 do acórdão recorrido, de que nada permitia considerar que o júri ignorara o caráter freelance da atividade de FE. |
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69 |
À semelhança do que sustenta FE, esta acusação deve ser considerada improcedente. Com efeito, a Comissão não produz nenhum elemento de prova relativo a um eventual cálculo por parte do júri da experiência profissional de FE que permita concluir que este não contabilizara efetivamente essa experiência em termos de trabalho a tempo inteiro — eventualmente através de um método diferente do utilizado pela AIPN — nem apreciara essa experiência com base noutros critérios, por exemplo os que o Tribunal da Função Pública expôs nos n.os 53 a 55 do acórdão recorrido. |
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70 |
A este propósito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a apreciação dos factos pelo juiz de primeira instância não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz. Tal desvirtuação deve resultar, de forma manifesta, dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v. acórdão de 4 de julho de 2014, Kimman/Comissão, T‑644/11 P, EU:T:2014:613, n.o 105 e jurisprudência referida). Ora, a Comissão, ainda que invoque uma desvirtuação dos autos, pretende, na verdade, obter uma nova apreciação dos factos, o que escapa à fiscalização do juiz do recurso. |
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71 |
A terceira acusação da terceira parte é relativa a um erro de direito na conclusão do Tribunal da Função Pública, nos n.os 57 a 61 do acórdão recorrido, segundo a qual o júri não tinha a obrigação de aplicar o critério de conversão das páginas traduzidas em dias de trabalho, tal como foi aplicado pela AIPN. Segundo a Comissão, a atividade invocada por FE era, efetivamente, uma atividade de tradução. |
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72 |
Segundo FE, esta parte é inadmissível. Quanto ao mérito, sustenta que, na falta de regras precisas no anúncio de concurso e no Guia destinado aos candidatos, o júri podia aplicar os critérios de análise da duração da experiência profissional que ele próprio estabelecera para esse fim. |
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73 |
Esta acusação deve ser considerada improcedente. Como ficou decidido no n.o 35 supra, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 56 do acórdão recorrido, que o júri não era obrigado a calcular a duração da experiência profissional em termos de trabalho a tempo inteiro. |
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74 |
Todavia, há que esclarecer que, no âmbito do requisito de admissão assim definido, o júri podia aplicar livremente qualquer modo de cálculo que lhe permitisse contabilizar o período da experiência profissional de FE em causa em termos de atividade realizada a tempo inteiro. Por conseguinte, a argumentação da Comissão segundo a qual o critério de conversão das páginas traduzidas em dias de trabalho era obrigatório não pode ser acolhida. |
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75 |
Tendo em conta tudo o que antecede, há que, por um lado, julgar procedente a primeira e segunda partes assim como a primeira acusação da terceira parte do primeiro fundamento e, por outro lado, negar provimento à segunda e terceira acusações da terceira parte do primeiro fundamento por serem, respetivamente, inadmissível e improcedente. |
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76 |
Os erros de direito constatados nos n.os 35, 47, 62, 65 e 67 supra não permitem, contudo, a anulação do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou igualmente procedente o segundo fundamento suscitado por FE em primeira instância, a título subsidiário, ao decidir que a AIPN cometera um erro manifesto de apreciação (n.os 83 a 94 do acórdão recorrido). |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na conclusão de que a AIPN cometera um erro manifesto de apreciação
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77 |
Nos n.os 91 a 93 do acórdão recorrido, ao pronunciar‑se sobre o segundo fundamento, relativo, designadamente, ao erro manifesto de apreciação da AIPN, o Tribunal da Função Pública decidiu que o modo de cálculo da duração da experiência profissional aplicado pela AIPN «não fo[ra] inscrito [na comunicação do vice‑presidente da Comissão SEC (2004) 638, de 25 de maio de 2004, relativa às necessidades em termos de tradução,] como critério obrigatório de seleção para a admissão às provas de um concurso destinado especificamente ao recrutamento de juristas‑linguistas», «não figurava no anúncio de concurso», «também não tinha sido objeto de uma publicação acessível ou necessariamente conhecida do júri ou dos candidatos em causa», «não correspond[ia] aos critérios utilizados pelos serviços de tradução das outras instituições que têm acesso à lista de reserva do concurso para o recrutamento, se for caso disso, dos seus juristas‑linguistas» e não era, portanto, «comum às instituições da União». Com base nestas considerações, o Tribunal da Função Pública concluiu que a AIPN «não podia utilizar um modo de cálculo exclusivamente interno da Comissão e, por conseguinte, não interinstitucional, que se revela, assim, não pertinente, no que respeita, no caso em apreço, a recrutar juristas‑linguistas, e não vinculativo em relação a pessoas externas à instituição». |
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78 |
Assim, no n.o 93 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública decidiu que a análise feita pela Comissão, «ainda que fosse plausível, não assenta[va] em nenhuma disposição legal pertinente e diretamente oponível [a FE] e constituí[a], por conseguinte, um erro manifesto da parte da AIPN, facilmente detetável pelo Tribunal», e julgou procedente o segundo fundamento invocado por FE. |
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79 |
Segundo a Comissão, a falta de previsão no anúncio de concurso de um método de contabilização da experiência profissional não pode obstar a que o júri o aplique. Além disso, o problema do eventual desrespeito pelo requisito relativo à experiência profissional pode ser suscitado até ao momento do recrutamento. De resto, a não aplicação dos critérios de contabilização vai manifestamente contra a exigência de igualdade de tratamento dos candidatos. Por último, a conclusão do Tribunal da Função Pública é contraditória e viola, portanto, o dever de fundamentação, tendo em conta que, no n.o 93 do acórdão recorrido, este reconheceu que a aplicação dos critérios de conversão da Comissão podia ser considerada «plausível», o que, na aceção da jurisprudência sobre o conceito de erro manifesto de apreciação, exclui tal erro. |
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80 |
FE contrapõe que, na falta de método de contabilização nas disposições pertinentes, os serviços da Comissão poderiam aplicar esses métodos de forma arbitrária e não transparente, ao passo que o júri está vinculado por essas disposições. Além disso, a natureza interna ou interinstitucional da regra de conversão não é relevante para a apreciação dos fundamentos do acórdão recorrido, que se baseia no caráter oponível dessa regra. Por último, a referência ao caráter «plausível» da análise da experiência profissional de FE é uma figura de retórica que indica a natureza puramente hipotética da suposição, bem como o caráter acessório dos outros argumentos apresentados por FE no segundo fundamento do seu recurso em primeira instância. |
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81 |
Há que salientar que o Tribunal da Função Pública baseou a sua conclusão de que a AIPN cometera um erro manifesto de apreciação na constatação de que o modo de cálculo utilizado por esta, ou seja, a contabilização da duração da experiência profissional de acordo com o ratio de cinco páginas de tradução por dia (v. n.o 90 do acórdão recorrido), por um lado, não se baseava em nenhuma disposição legal conhecida e, por outro, não era comum a todas as instituições da União. Com efeito, para o Tribunal da Função Pública, a aplicação desse modo de cálculo constituía um erro manifesto de apreciação devido, nomeadamente, ao facto de este ser exclusivamente interno à Comissão e, como tal, não ser pertinente nem vinculativo em relação a pessoas externas à Comissão, como FE (n.o 92 do acórdão recorrido). |
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82 |
Em contrapartida, nos n.os 86 e 94 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre a questão de saber se a apreciação da experiência profissional de FE pela AIPN podia ser aceite como plausível (n.o 93 do acórdão recorrido), optando por terminar a sua análise com a conclusão de que o modo de cálculo utilizado pela AIPN não era oponível a FE. Ora, com tal conclusão, o Tribunal da Função Pública não se pronunciou verdadeiramente sobre a acusação relativa ao erro manifesto de apreciação, mas antes sobre a acusação relativa à alegada violação do princípio da segurança jurídica. |
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83 |
Com efeito, em primeiro lugar, como resulta da jurisprudência referida no n.o 57 supra, para provar que foi cometido um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação de uma decisão, é necessário demonstrar que as apreciações feitas na decisão controvertida não são plausíveis. |
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84 |
Uma vez que o Tribunal da Função Pública decidiu, no n.o 93 do acórdão recorrido, que a AIPN cometera um erro manifesto de apreciação, sem se pronunciar sobre o caráter plausível ou não da análise efetuada por esta da experiência profissional de FE, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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85 |
Em segundo lugar, quanto ao princípio da segurança jurídica, há que salientar, como fez o Tribunal da Função Pública no n.o 42 do acórdão recorrido, que um anúncio de concurso ficaria privado do seu objeto, que é o de informar os candidatos sobre os requisitos a preencher para se poderem candidatar, se a administração pudesse afastar um candidato por um motivo que não figure expressamente no referido anúncio ou no Estatuto, ou que não tenha sido objeto de publicação (v., no que diz respeito ao anúncio de vaga, acórdãos de 14 de abril de 2011, Šimonis/Comissão, F‑113/07, EU:F:2011:44, n.o 74, e de 15 de outubro de 2014, Moschonaki/Comissão, F‑55/10 RENV, EU:F:2014:235, n.o 42). |
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86 |
Contudo, ainda que esta exigência impeça que se oponha a um candidato a um concurso um requisito de admissão que não conste, nomeadamente, do anúncio de concurso, não pode ser interpretada no sentido de que obriga a AIPN a especificar igualmente, nos anúncios de concurso, o ou os diferentes modos de cálculo possíveis para a aplicação de tais requisitos de admissão. Por outro lado, há que observar que tal interpretação reduz a quase nada o amplo poder de apreciação de que o júri dispõe na verificação do respeito pelos critérios previstos nos referidos anúncios de concurso. |
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87 |
Por conseguinte, não se pode considerar que, ao adotar a decisão controvertida, a AIPN violou o princípio da segurança jurídica. |
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88 |
Na sua tréplica, FE sustenta que, contrariamente ao que sucede no caso concreto, o anúncio de concurso em causa no acórdão de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão (T‑293/03, EU:T:2006:37), continha uma descrição expressa e pormenorizada da natureza da experiência profissional exigida, bem como dos lugares nos quais podia ser adquirida. Além disso, esse acórdão confirmava que é ao júri do concurso, investido de um amplo poder de apreciação, que incumbe a responsabilidade de apreciar se os candidatos preenchem os requisitos. Ora, as decisões de um júri ao qual a AIPN não deu qualquer indicação quanto ao exercício do seu poder de apreciação não podem ser posteriormente postas em causa pela AIPN com base em critérios pelos quais o júri não estava, de forma nenhuma, vinculado. |
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89 |
Esta argumentação deve ser considerada improcedente. Com efeito, o presente fundamento diz respeito à pertinência e à oponibilidade do modo de cálculo utilizado pela AIPN no caso concreto e não à questão do poder de apreciação que o júri exerce no âmbito dos requisitos de admissão previstos pelo anúncio de concurso. |
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90 |
Tendo em conta as considerações que antecedem, há que concluir que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao decidir que o modo de cálculo utilizado pela AIPN não era pertinente nem oponível no caso concreto e que, ao aplicá‑lo, esta cometera um erro manifesto de apreciação. |
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91 |
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado procedente. |
Quanto à anulação parcial do acórdão recorrido
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92 |
Tendo a primeira parte, a segunda parte e a primeira acusação da terceira parte do primeiro fundamento, bem como o segundo fundamento, sido considerados procedentes, daqui resulta que o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que declara a anulação da decisão controvertida devido ao facto de a AIPN não ter competência para adotá‑la e ter cometido um erro manifesto de apreciação. |
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93 |
Nestas condições, a decisão do Tribunal da Função Pública de condenar a Comissão a pagar uma indemnização a FE, que assentava na sua conclusão de que resultava da análise do primeiro fundamento invocado que a decisão controvertida padecia de ilegalidade (v. n.o 121 do acórdão recorrido), não tem fundamento jurídico. |
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94 |
Daqui decorre, sem que seja necessário analisar o terceiro fundamento, que há que anular os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido. |
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95 |
Em contrapartida, não há que anular o n.o 3 do dispositivo do acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal da Função Pública negou provimento ao recurso de FE quanto ao restante, uma vez que esta decisão não é afetada pelo facto de a primeira parte, a segunda parte e a primeira acusação da terceira parte do primeiro fundamento, bem como o segundo fundamento, terem sido declarados procedentes. |
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96 |
Por último, tendo em conta a anulação parcial do acórdão recorrido, a decisão do Tribunal da Função Pública quanto às despesas e, logo, o n.o 4 do dispositivo do acórdão recorrido devem ser igualmente anulados. |
Quanto ao recurso interposto em primeira instância
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97 |
Por força do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), se o Tribunal Geral anular uma decisão do Tribunal da Função Pública e considerar que o litígio está em condições de ser julgado, a Secção que decidiu do recurso julga ela própria o litígio. É o que sucede no caso em apreço. |
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98 |
A este propósito, há que esclarecer que, tendo em conta o facto de o acórdão recorrido apenas ser anulado na medida em que está viciado pelos erros referidos nos n.os 35, 47, 62, 65, 67 e 90 supra, que dizem respeito às alegações deduzidas no primeiro e segundo fundamentos invocados em primeira instância e relativos à incompetência da AIPN, ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da segurança jurídica, as restantes apreciações do Tribunal da Função Pública tornaram‑se definitivas. |
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99 |
Nomeadamente, há que concluir que não foi expressamente posta em causa no âmbito do presente recurso a conclusão do Tribunal da Função Pública constante do n.o 105 do acórdão recorrido, segundo a qual o pedido de FE de anulação da decisão de indeferimento da reclamação é desprovido de conteúdo autónomo e, por conseguinte, deve ser considerado formalmente dirigido contra a decisão controvertida, como especificado pela decisão de indeferimento da reclamação. O mesmo se aplica no que diz respeito à apreciação do Tribunal da Função Pública constante dos n.os 101 a 109 do acórdão recorrido, através da qual este considerou improcedente o terceiro fundamento invocado em primeira instância, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, bem como ao desrespeito do prazo razoável. |
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100 |
Assim, o Tribunal Geral deve decidir definitivamente sobre o recurso inicialmente interposto por FE no Tribunal da Função Pública, pronunciando‑se sobre as acusações do segundo fundamento e sobre o quarto fundamento, que não foram analisados pelo Tribunal da Função Pública. |
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101 |
A este propósito, em primeiro lugar, decorre da análise do primeiro fundamento invocado no âmbito do presente recurso que, no caso concreto, o requisito de admissão da duração mínima da experiência profissional anterior devia ser entendido como dizendo respeito a um período de trabalho realizado a tempo inteiro e que, antes de recrutar FE, a AIPN tinha a obrigação de verificar se esta preenchia os requisitos exigidos para esse efeito. |
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102 |
Além disso, o facto de o modo de cálculo da experiência profissional anterior não estar previsto no anúncio de concurso não pode ser interpretado no sentido de que dispensa o júri de qualquer contabilização, em termos de trabalho a tempo inteiro, da duração da referida experiência. |
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103 |
Nessas condições, ao analisar o processo de FE antes do seu recrutamento, a AIPN pôde observar que a atividade de jurista‑linguista freelance que aquela invocava representava quase metade da sua experiência profissional (15 meses num total de 31 meses) e quase dois terços do período mínimo de 24 meses exigido, que, durante esse período, FE traduzira 721 páginas no total e que, em paralelo com uma parte dessa atividade, prosseguira estudos (v. n.os 11, 19, 78 e 79 do acórdão recorrido). Nestas circunstâncias, há que considerar que a AIPN pôde proceder validamente à verificação da duração da experiência profissional anterior de FE. |
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104 |
Seguidamente, no que diz respeito ao segundo fundamento invocado por FE em primeira instância a título subsidiário e, antes de mais, quanto ao alegado erro manifesto de apreciação da AIPN, há que observar que o modo de cálculo que consiste em quantificar o trabalho efetuado com base no número de páginas traduzidas é de utilização generalizada no domínio da tradução, quer pelas instituições quer na esfera privada, provavelmente porque é considerado o mais objetivo. É nomeadamente utilizado também pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito aos juristas‑linguistas, bem como para o pagamento dos serviços de tradução freelance. Além disso, importa salientar que as notas de encomenda do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentadas por FE mencionam como tarefa a efetuar a «tradução do documento», o prazo previsto para tal, o número de páginas do documento em causa, o preço por página e o montante total a pagar. Além disso, o Tribunal da Função Pública não concluiu, de modo nenhum, que, para invocar a sua experiência de «jurista‑linguista freelance», FE apresentara elementos de prova que atestavam que, a esse título, realizara outras tarefas para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para além da tradução de documentos jurídicos. |
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105 |
Por outro lado, o facto de a AIPN ter utilizado o critério do número de páginas traduzidas por dia segundo a ratio utilizada pelos serviços de tradução da Comissão, ou seja, cinco páginas por dia útil, não pode ser considerado, por si só, manifestamente errado. |
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106 |
A este propósito, há que observar que a decisão do júri e a da AIPN no caso concreto não têm o mesmo alcance. Se a primeira dessas decisões conduz à admissão ou não de um candidato ao concurso, a da AIPN limita‑se ao eventual recrutamento do candidato aprovado por uma determinada instituição. Há que recordar que, contrariamente ao que parece resultar, nomeadamente, dos n.os 62 a 72 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal da Função Pública analisou «o poder da AIPN de afastar [FE] da lista de reserva dos candidatos aprovados», de acordo com jurisprudência constante baseada no princípio da independência dos júris, a AIPN não pode anular ou modificar uma decisão tomada por um júri de concurso (acórdãos de 20 de fevereiro de 1992, Parlamento/Hanning, C‑345/90 P, EU:C:1992:79, n.o 22, e de 15 de setembro de 2005, Luxem/Comissão, T‑306/04, EU:T:2005:326, n.os 22 e 24). Ora, dado que FE pretendia ser recrutada pela Comissão e na falta de um modo de cálculo interinstitucional geralmente aplicável ou de indicações sobre um cálculo plausível por parte do júri, a AIPN da Comissão teve razão em aplicar o modo de cálculo utilizado geralmente em situações internas em matéria de tradução. |
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107 |
Além disso, quanto ao esclarecimento do Tribunal da Função Pública de que se tratava, no caso em apreço, de traduzir especificamente textos jurídicos ou de verificar a concordância linguística e jurídica de textos legislativos (n.o 90 do acórdão recorrido), há que observar que FE não apresentou elementos de prova que demonstrassem que, com base num cálculo que aplicasse outra ratio de páginas traduzidas por dia, utilizado designadamente no Tribunal de Justiça de União Europeia, teria podido preencher o requisito relativo à experiência profissional mínima anterior de dois anos. |
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108 |
Há que concluir daqui que o modo de cálculo utilizado pela AIPN não era descabido e que FE não demonstrou que, através de outro modo de cálculo, a AIPN teria podido chegar a uma decisão diferente. Por conseguinte, a aplicação desse modo de cálculo não pode ser considerada manifestamente errada. |
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109 |
Por último, a argumentação de que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o estágio efetuado por FE no escritório de advogados W. em Bruxelas durara dois meses e não três deve ser considerada improcedente por ser ineficaz. Com efeito, mesmo que se considere que a AIPN cometeu efetivamente tal erro, esta conclusão não pode modificar a sua decisão de que FE não cumpria o requisito de admissão ao concurso em causa. |
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110 |
Em segundo lugar, há que negar provimento igualmente à acusação de FE em primeira instância, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, FE não demonstra que a situação em que se encontrava era diferente da dos tradutores que trabalhavam para outras instituições ou que traduziam para outras línguas diferentes do polaco. |
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111 |
Em terceiro lugar, em primeira instância, FE sustentava igualmente que, ao aplicar o princípio segundo o qual a sua experiência profissional devia corresponder a uma ocupação a tempo inteiro, a AIPN violara o anúncio de concurso. Além disso, este não previa nenhuma exigência relativa ao desempenho ou ao rendimento dos candidatos, nem normas como as aplicadas pela AIPN. Estes argumentos devem ser considerados improcedentes pelos motivos apresentados, nomeadamente, nos n.os 29 e 86 do presente acórdão. |
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112 |
Em terceiro lugar, quanto ao quarto fundamento invocado em primeira instância, relativo à ilegalidade do requisito de admissão ao concurso respeitante à experiência profissional, FE sustenta, pela via da exceção de ilegalidade, que esse requisito de admissão que figura no anúncio de concurso é contrário ao princípio da igualdade de tratamento, na medida em que outros anúncios de concurso para o recrutamento de juristas‑linguistas não preveem nenhum requisito desse tipo. |
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113 |
A Comissão pede que o quarto fundamento seja considerado improcedente, a título principal, por ser inadmissível e, a título subsidiário, por ser infundado. |
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114 |
No n.o 112 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública decidiu que, tendo o primeiro fundamento de anulação, relativo à incompetência da AIPN, sido julgado procedente, já não havia que analisar o quarto fundamento. Esclareceu, além disso, que, «uma vez que, em relação aos requisitos que figuram no anúncio de concurso quanto à repartição das competências entre a AIPN e o júri, fo[ra] decidido que a AIPN estava vinculada pela decisão do júri de admitir [FE] ao concurso a título do requisito relativo à experiência profissional, na medida em que esta decisão estava isenta de erro manifesto, a eventual ilegalidade deste requisito de admissão não origina um prejuízo pessoal adicional indemnizável para [FE]». |
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115 |
É jurisprudência constante que, no âmbito de um processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões, um candidato a um concurso pode, num recurso dirigido contra um ato posterior, invocar a irregularidade dos atos anteriores que lhe estão estreitamente ligados (v. acórdão de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, EU:C:1995:264, n.o 17 e jurisprudência referida) e invocar, em especial, a ilegalidade do anúncio de concurso em aplicação do qual o ato em causa tenha sido adotado (v., neste sentido, acórdãos de 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, EU:T:1993:74, n.o 23, e de 5 de dezembro de 2012, BA/Comissão, F‑29/11, EU:F:2012:172, n.o 39). |
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Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito da função pública da União, este é violado quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam uma diferença essencial é aplicado um tratamento diferente e quando tal diferença de tratamento não seja objetivamente justificada. O legislador é obrigado, quando adote regras aplicáveis, nomeadamente, em matéria de função pública da União, a respeitar o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.o 176 e jurisprudência referida). |
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A este propósito, há que recordar que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para fixar os requisitos de admissão aos concursos em função dos interesses do serviço (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2001, Van Huffel/Comissão, T‑142/00, EU:T:2001:268, n.o 52 e jurisprudência referida). Por conseguinte, não pode concluir‑se que se verificou uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo anúncio de concurso em causa pelo simples facto de outros concursos para recrutamento de juristas‑linguistas, organizados, de resto, posteriormente ao concurso em causa no caso concreto, não terem previsto um requisito de experiência profissional mínima idêntico ao que está em causa no caso concreto. |
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Além disso, FE não demonstrou que, do ponto de vista, nomeadamente, do interesse do serviço, os candidatos ao concurso em causa se encontravam na mesma situação jurídica e de facto que os candidatos aos outros concursos para o recrutamento de juristas‑linguistas referidos. |
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Daqui resulta que o anúncio de concurso em causa não é contrário ao princípio da igualdade de tratamento. |
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Em quarto lugar, quanto ao pedido de indemnização, há que recordar que, quando o prejuízo que um recorrente alega ter sofrido tenha origem na adoção de uma decisão que é objeto de um pedido de anulação, o não provimento desse pedido de anulação implica, por princípio, o não provimento do pedido de indemnização, uma vez que estes pedidos estão estreitamente relacionados entre si (v. acórdão de 11 de dezembro de 2013, Andres e o./BCE, F‑15/10, EU:F:2013:194, n.o 420 e jurisprudência referida). |
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No caso concreto, deve salientar‑se que o prejuízo invocado por FE tem origem na alegada ilegalidade da decisão controvertida da AIPN e que o pedido de anulação foi julgado improcedente. Consequentemente, há que negar provimento ao pedido de indemnização de FE. |
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Decorre de todas as considerações que antecedem que deve ser negado provimento ao recurso em primeira instância na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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Por força do disposto no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso por força do artigo 211.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, decorre do artigo 211.o, n.o 3, do Regulamento de Processo que, nos recursos interpostos pelas instituições, estas suportam os encargos em que tenham incorrido, sem prejuízo das disposições do artigo 135.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
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No caso concreto, há que condenar a Comissão e FE a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso. No que diz respeito ao processo em primeira instância, tendo FE sido vencida na totalidade dos seus pedidos e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar FE nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) decide: |
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Jaeger Prek Frimodt Nielsen Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2017. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.