Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-727/20

N.º do Acórdão
62020TJ0727
Data
25/09/2024
Relator
A. Marcoulli

Princípio da segurança jurídica Reforma Indeferimento do pedido Direito de audiência Mercado interno Incompetência do Tribunal Geral Representação no EUIPO Inscrição na lista de mandatários autorizados Requerente que não é nacional de um Estado‑Membro do EEE Derrogação do requisito de nacionalidade Artigo 120.o, n.° 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 Conceito de profissional altamente qualificado


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 25 de setembro de 2024.
Nigar Kirimova contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Mercado interno — Representação no EUIPO — Inscrição na lista de mandatários autorizados — Indeferimento do pedido — Requerente que não é nacional de um Estado‑Membro do EEE — Derrogação do requisito de nacionalidade — Artigo 120.o, n.° 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Conceito de profissional altamente qualificado — Princípio da segurança jurídica — Direito de audiência — Reforma — Incompetência do Tribunal Geral.
Processo T-727/20 RENV.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)

25 de setembro de 2024 (*)

« Mercado interno — Representação no EUIPO — Inscrição na lista de mandatários autorizados — Indeferimento do pedido — Requerente que não é nacional de um Estado‑Membro do EEE — Derrogação do requisito de nacionalidade — Artigo 120.o, n.° 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Conceito de profissional altamente qualificado — Princípio da segurança jurídica — Direito de audiência — Reforma — Incompetência do Tribunal Geral »

No processo T‑727/20 RENV,

Nigar Kirimova, residente em Munique (Alemanha), representada por A. Parassina e A. García López, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Söder, na qualidade de agente,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Marcoulli (relatora), presidente, V. Tomljenović, R. Norkus, W. Valasidis e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

visto o Despacho de 21 de abril de 2023, Kirimova/EUIPO (C‑306/22 P, não publicado, EU:C:2023:338),

após a audiência de 23 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Nigar Kirimova, pede a anulação da Decisão n.° ER 93419‑2020 do diretor‑executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 30 de setembro de 2020, relativa ao pedido de derrogação que apresentou ao abrigo do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 10 de outubro de 2019, a recorrente apresentou ao EUIPO um pedido de inscrição na lista de mandatários autorizados junto deste instituto em conformidade com o artigo 120.° do Regulamento 2017/1001. Por ser nacional da República do Azerbaijão, requereu simultaneamente, com base no n.° 4, alínea b), do mesmo artigo, uma derrogação da exigência de ser nacional de um dos Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu (EEE) conforme previsto no artigo 120.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento.

3 Por carta de 30 de janeiro de 2020, o EUIPO informou a recorrente de que o seu pedido de derrogação era inadmissível.

4 Por cartas de 9 e 13 de março de 2020, com um conteúdo substancialmente idêntico, a recorrente apresentou observações em resposta à carta do EUIPO de 30 de janeiro de 2020.

5 Em 30 de setembro de 2020, o diretor‑executivo do EUIPO indeferiu o pedido de derrogação da recorrente através da decisão impugnada.

Pedidos das partes

6 A recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– ordenar o EUIPO a isentá‑la do requisito de nacionalidade;

– ordenar o EUIPO a inscrevê‑la na lista de mandatários autorizados;

– condenar o EUIPO nas despesas.

7 O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao segundo e terceiro pedidos da recorrente

8 O EUIPO alega que o Tribunal Geral não é competente para dirigir injunções às instituições ou aos órgãos da União Europeia e que, por isso, o segundo e terceiro pedidos da recorrente são inadmissíveis. O EUIPO acrescenta que o Tribunal Geral não tem o poder de reformar a decisão impugnada, uma vez que este poder existe apenas em relação às decisões das Câmaras de Recurso. No entender do EUIPO, o quadro jurídico aplicável não prevê a possibilidade de recorrer de uma decisão como a decisão impugnada para uma Câmara de Recurso.

9 A recorrente responde pedindo que o Tribunal Geral se digne reformar a decisão impugnada e que o Tribunal Geral tem o poder de reformar as decisões do EUIPO ao abrigo do artigo 72.° do Regulamento 2017/1001, disposição que é aplicável no caso em apreço por analogia, como no processo que esteve na base do Acórdão de 13 de julho de 2017, Rosenich/EUIPO (T‑527/14, EU:T:2017:487). Consequentemente, se o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada deve ser anulada, deve reformá‑la. Isto decorre igualmente do artigo 103.° do Regulamento 2017/1001. Além disso, o diretor‑executivo violou uma «formalidade essencial» ao negar‑lhe a possibilidade de recorrer da decisão impugnada para uma Câmara de Recurso do EUIPO.

10 Na petição, através do segundo e terceiro pedidos, a recorrente pediu que o Tribunal Geral se dignasse «ordenar o EUIPO» a isentá‑la do requisito de nacionalidade e a inscrevê‑la na lista de mandatários autorizados. Na réplica e nas observações após remessa, através dos mesmos pedidos, pediu que o Tribunal Geral se dignasse «reformar a decisão impugnada» isentando‑a do requisito de nacionalidade e ordenando ao EUIPO que a inscreva na lista de mandatários autorizados. Ora, independentemente da questão de saber se, ao fazê‑lo, a recorrente alterou o alcance dos referidos pedidos e se essa alteração é admissível no caso em apreço, basta salientar que os referidos pedidos devem ser julgados improcedentes em ambos os casos porque o Tribunal Geral não é competente para deles conhecer.

11 Em primeiro lugar, visto que se deve considerar que, com os referidos pedidos, se pede que o Tribunal Geral se digne condenar o EUIPO a adotar determinadas medidas, cumpre recordar que, no âmbito da fiscalização da legalidade baseada no artigo 263.° TFUE, o Tribunal Geral não é competente para dirigir injunções contra as instituições, os órgãos e organismos da União, mesmo que estas digam respeito às modalidades de execução dos seus acórdãos (v. Despacho de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, EU:C:1995:360, n.° 24 e jurisprudência referida). Nos termos do artigo 266.° TFUE, quando um ato é anulado, a instituição, o órgão ou o organismo de que emane esse ato deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.

12 Em segundo lugar, dado que se deve considerar que, com os referidos pedidos, se pede que o Tribunal Geral se digne reformar a decisão impugnada, cumpre salientar que o Tribunal Geral não tem competência para reformar uma decisão do diretor‑executivo, como uma decisão adotada por este ao abrigo do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

13 Com efeito, o artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 prevê, efetivamente, que «[o] Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada». Contudo, não se pode deixar de observar que a referida disposição diz respeito apenas aos recursos de decisões das Câmaras de Recurso e não aos recursos que têm por objeto decisões do diretor‑executivo. Esta interpretação decorre da redação do artigo 72.° do referido regulamento que, nos termos do seu n.° 1, diz respeito apenas «[à]s decisões das Câmaras de Recurso que deliberem sobre um recurso», bem como da sistemática do capítulo VII (artigos 66.° a 73.°) deste regulamento, que tem por objeto apenas os processos de recurso para as Câmaras de Recurso e o resultado desses processos. Assim, o artigo 72.°, n.° 3, do referido regulamento não pode ser interpretado no sentido de que atribui ao Tribunal Geral competência para reformar uma decisão do diretor‑executivo.

14 Os argumentos da recorrente relativos ao Acórdão de 13 de julho de 2017, Rosenich/EUIPO (T‑527/14, EU:T:2017:487), e ao artigo 103.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001 não são suscetíveis de conduzir a uma interpretação diferente.

15 Por um lado, o processo que deu origem ao Acórdão de 13 de julho de 2017, Rosenich/EUIPO (T‑527/14, EU:T:2017:487), tinha por objeto um recurso de anulação de uma decisão de uma Câmara de Recurso que indeferiu a inscrição de uma pessoa singular na lista de mandatários autorizados por esta não cumprir a exigência prevista no artigo 93.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1) [atual artigo 120.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento 2017/1001]. Em contrapartida, o presente processo tem por objeto um recurso de anulação de uma decisão do diretor‑executivo pela qual recusa isentar a recorrente da exigência prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 por força do n.° 4, alínea b), do mesmo artigo, que confere expressamente ao diretor‑executivo o poder de adotar semelhante decisão. Assim, a decisão reformada pelo Tribunal Geral no processo invocado pela recorrente era uma decisão de uma Câmara de Recurso, ao passo que a decisão impugnada é uma decisão do diretor‑executivo, o que corrobora a interpretação acolhida acima no n.° 13.

16 Além disso, contrariamente ao que a recorrente alega, esta última não podia recorrer da decisão impugnada para uma Câmara de Recurso. Com efeito, nos termos do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, conjugado com o artigo 159.°, alíneas a) a d) e f), do mesmo regulamento, só as decisões dos examinadores, das divisões de oposição, do serviço incumbido da manutenção do Registo, das divisões de anulação e, se for o caso, de qualquer outra pessoa ou unidade nomeada pelo diretor‑executivo para o efeito são suscetíveis de recurso para uma Câmara de Recurso. Do mesmo modo, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, deste regulamento, conjugado com os artigos 160.° a 164.° do mesmo regulamento, as Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas pelos examinadores, as divisões de oposição, o serviço incumbido da manutenção do Registo, as divisões de anulação e, se for o caso, por um funcionário ou por uma unidade nomeada para o efeito pelo diretor‑executivo. Consequentemente, resulta destas disposições que as decisões do diretor‑executivo não são suscetíveis de recurso para as Câmaras de Recurso e que as Câmaras de Recurso não têm competência para conhecer dos recursos apresentados contra estas decisões. Esta conclusão não é contrariada pelos factos do processo que deu origem ao Acórdão de 13 de julho de 2017, Rosenich/EUIPO (T‑527/14, EU:T:2017:487), uma vez que, nesse processo, a decisão da Câmara de Recurso impugnada no Tribunal Geral não tinha por objeto um recurso de uma decisão do diretor‑executivo, mas, como resulta do n.° 14 do referido acórdão, um recurso de uma decisão do «diretor do departamento “Apoio às operações” do EUIPO, agindo na sua qualidade de membro da Divisão da Administração de Marcas, Desenhos e Modelos [e dos Assuntos Jurídicos]».

17 Por outro lado, o artigo 103.° do Regulamento 2017/1001 regula a revogação das decisões do EUIPO e, no seu n.° 1, primeiro período, prevê que «[c]aso o [EUIPO] efetue uma inscrição no Registo ou profira uma decisão que enferme de um erro manifesto, que seja imputável ao [EUIPO], este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão». Cumpre observar que a referida disposição não tem por objeto o poder de reforma do Tribunal Geral e, como tal, não lhe pode atribuir uma competência para reformar uma decisão do diretor‑executivo.

18 Por conseguinte, o segundo e terceiro pedidos da recorrente devem ser julgados improcedentes uma vez que o Tribunal Geral não tem competência para deles conhecer.

Quanto ao mérito

19 A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do princípio da segurança jurídica, o segundo, à violação do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001, o terceiro, à violação do princípio da boa administração, o quarto, à violação do direito a ser ouvido e, o quinto, a uma apreciação incorreta da prova.

20 No caso em apreço, o Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar o segundo fundamento de recurso.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001

21 A recorrente alega, em substância, que o diretor‑executivo violou o artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001, ao interpretar e ao aplicar erradamente a referida disposição na decisão impugnada. Desde logo, a exigência relativa à necessidade de ter experiência profissional no Estado‑Membro de habilitação viola os princípios fundamentais da União. Em seguida, esta exigência é discriminatória e desrazoável em relação ao objetivo da disposição, uma vez que a experiência adquirida nos diferentes Estados‑Membros deve ter o mesmo valor. Por último, a abordagem do diretor‑executivo anula o sentido do artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento, uma vez que a sua segunda parte prevê a possibilidade de obter a habilitação sem ter exercido a profissão.

22 O EUIPO começa por contrapor que o facto de ser qualificado na aceção do artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 não significa ser «altamente qualificado» na aceção do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do mesmo regulamento. Em seguida, no entender do EUIPO, a exigência de ter experiência profissional no Estado‑Membro de habilitação não restringe a livre prestação de serviços, dado que o requerente não tem de exercer a partir desse território, mas antes basear‑se na sua habilitação nacional na aceção do artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001. Ora, no caso em apreço, a recorrente não demonstrou que se baseou na sua habilitação irlandesa nem que a utilizou. Além disso, segundo o EUIPO, uma vez que as regras para a aquisição de uma habilitação a representar não são homogéneas no EEE, a abordagem do diretor‑executivo permite garantir que os requerentes têm um nível de qualificação elevado. Por último, de qualquer modo, ainda que a abordagem do diretor‑executivo fosse incorreta, no caso em apreço não foram apresentados elementos de prova relativos à experiência profissional que demonstrem um nível de qualificação elevado.

23 Visto que o presente fundamento suscita a questão de saber se o diretor‑executivo violou o artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001, importa começar por recordar que esta disposição figura no capítulo IX do referido regulamento, que contém as «disposições processuais», e mais especificamente na sua secção 4, relativa à «representação».

24 A este respeito, em conformidade com o artigo 120.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento 2017/1001, a representação das pessoas singulares ou coletivas junto do EUIPO só pode ser assegurada por profissionais de justiça habilitados ou por mandatários autorizados inscritos numa lista mantida pelo EUIPO.

25 Os requisitos de inscrição na lista de mandatários autorizados mantida pelo EUIPO estão fixados no n.° 2, alíneas a), b) e c), do mesmo artigo. Os três requisitos são cumulativos. Assim, pode ser inscrita qualquer pessoa singular que, primeiro, possua nacionalidade de um Estado‑Membro do EEE (a seguir «exigência de nacionalidade»), segundo, tenha o seu domicílio profissional ou local de trabalho no EEE (a seguir «exigência de domicílio») e, terceiro, esteja habilitada a representar, em matéria de marcas, pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou do instituto central da propriedade industrial de um Estado‑Membro do EEE (a seguir «exigência de habilitação»).

26 O n.° 4 do mesmo artigo prevê que o diretor‑executivo do EUIPO pode isentar da primeira e terceiras exigências. No que respeita especificamente à exigência de nacionalidade, o artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001, cuja violação é invocada pela recorrente no caso em apreço, prevê que o diretor‑executivo «pode» isentar das exigências previstas «no caso de profissionais altamente qualificados», desde que as outras duas exigências sejam cumpridas. Por outro lado, no que respeita à exigência de habilitação, quando exige «ter exercido […] a título habitual durante pelo menos cinco anos», o diretor‑executivo, nos termos do artigo 120.°, n.° 4, alínea a), do referido regulamento, pode isentar deste exercício habitual «se o requerente fornecer prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida».

27 Consequentemente, cumpre determinar se, como o diretor‑executivo referiu no n.° 21 da decisão impugnada, o reconhecimento do estatuto de «profissional altamente qualificado» previsto no artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001 exige uma experiência profissional significativa no Estado‑Membro de habilitação.

28 A este respeito, importa começar por realçar que nem o Regulamento 2017/1001, nem mesmo o Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece regras de execução de determinadas disposições do Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 (JO 2018, L 104, p. 37), definem o conceito de «profissional altamente qualificado». Por outro lado, o referido conceito, que foi introduzido pelo Regulamento 2017/1001, também não estava definido no anterior Regulamento n.° 207/2009, que introduziu o referido conceito, no respetivo artigo 93.°, n.° 4, alínea b), pelo artigo 1.°, ponto 87, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).

29 Ora, nessa situação, para interpretar um conceito de direito da União, deve ter‑se em conta não só a redação da disposição em que esse conceito figura, mas também o contexto em que se inscreve e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que o mesmo faz parte (Acórdão de 24 de novembro de 2011, Circul Globus Bucureşti, C‑283/10, EU:C:2011:772, n.° 32).

30 Quanto à redação e ao contexto da disposição em causa, por um lado, há que salientar que o conceito de «profissional altamente qualificado» é composto por três palavras. Na aceção comum destas palavras, o nome «profissional» designa uma pessoa que exerce uma profissão ou um especialista, o adjetivo «qualificado» significa que essa pessoa possui qualidades, competências, aptidões ou conhecimentos para fazer algo e o advérbio «altamente» designa o grau particularmente elevado desta qualificação. Considerado no seu conjunto, o referido conceito parece, assim, dizer respeito a um especialista com qualidades, competências, aptidões ou conhecimentos particularmente elevados, e isto, in casu, dado o contexto em que se inscreve, em matéria de marcas.

31 Assim, do ponto de vista literal, o conceito de «profissional altamente qualificado» não parece implicar, enquanto tal, restrições relativas às modalidades de aquisição das qualidades, competências, aptidões ou dos conhecimentos em matéria de marcas pelo especialista em causa, nomeadamente em relação a um determinado local ou a um determinado tipo de atividade.

32 Por outro lado, a referida disposição refere que as duas outras exigências previstas no artigo 120.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, isto é, a exigência de domicílio e a exigência de habilitação, devem, de qualquer modo, ser cumpridas para que possa haver uma derrogação da exigência de nacionalidade. Este esclarecimento que figura na disposição em causa sublinha, assim, não só o caráter cumulativo das três exigências previstas no artigo 120.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 mas também o seu caráter autónomo.

33 Com efeito, a exigência de habilitação deve ser cumprida, segundo as modalidades previstas no artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, tanto pelas pessoas singulares que possuem a nacionalidade de um Estado‑Membro do EEE e que, por isso, satisfazem a exigência de nacionalidade, como pelas pessoas singulares que não possuem a nacionalidade de um Estado‑Membro do EEE e solicitam uma derrogação da exigência de nacionalidade devido ao seu estatuto de «profissional altamente qualificado».

34 Consequentemente, decorre da redação da disposição em causa e do contexto em que se inscreve que o estatuto de «profissional altamente qualificado» é independente e adicional em relação à exigência de habilitação e que não está relacionado com os requisitos exigidos para cumprir a referida exigência (ou para obter uma derrogação relacionada com a referida exigência), nem, mais concretamente, com o Estado‑Membro no qual a referida habilitação foi obtida de acordo com a sua legislação nacional. Assim, as qualidades, as competências, as aptidões ou os conhecimentos particularmente elevados em matéria de marcas que permitam atestar o estatuto de «profissional altamente qualificado» podem ter sido adquiridos por uma pessoa que não possua a nacionalidade de um Estado‑Membro do EEE, tanto num Estado‑Membro do EEE como num país terceiro, antes ou depois de obter a habilitação nacional no EEE na aceção do artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001.

35 No que respeita aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a disposição em causa faz parte, decorre do considerando 43 do Regulamento 2017/1001 que as regras em matéria de representação no EUIPO devem assegurar o funcionamento eficaz, eficiente e harmonioso do sistema de marcas da União Europeia. Do mesmo modo, o considerando 18 do Regulamento Delegado 2018/625 recorda que as referidas regras devem garantir um funcionamento harmonioso e eficaz deste sistema.

36 Ora, a prossecução destes objetivos em matéria de representação no âmbito do sistema de marcas da União Europeia não prevê que o estatuto de «profissional altamente qualificado» dependa de uma certa experiência profissional num determinado Estado‑Membro ou que esteja relacionado com um determinado Estado‑Membro.

37 Pelo contrário, é indiferente, do ponto de vista dos objetivos prosseguidos pelas regras em matéria de representação, que as qualidades, as competências, as aptidões ou os conhecimentos particularmente elevados do especialista que solicita a derrogação tenham sido adquiridos num determinado Estado‑Membro em vez de noutro, ou mesmo num país terceiro, visto que, em todo o caso, um requerente que não possui a nacionalidade de um Estado‑Membro do EEE também deve cumprir as exigências de domicílio e de habilitação que, por sua vez, exigem um vínculo com um Estado‑Membro do EEE.

38 Decorre do exposto que a exigência relativa à necessidade de uma experiência profissional no Estado‑Membro de habilitação aplicada pelo diretor‑executivo na decisão impugnada resulta de uma interpretação excessivamente restritiva e incorreta do conceito de «profissional altamente qualificado» na aceção do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001, ao estabelecer uma correspondência necessária entre este conceito e o país de habilitação na aceção do artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do mesmo regulamento. Esta interpretação não é conforme ao alcance do referido conceito, como decorre da redação, do contexto e dos objetivos do mesmo. Com efeito, nenhum destes critérios de interpretação permite concluir que o estatuto de «profissional altamente qualificado» exige enquanto requisito necessário uma experiência profissional — e para mais significativa — no Estado‑Membro de habilitação.

39 Por conseguinte, uma vez que o diretor‑executivo violou o artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001 ao interpretar de forma excessivamente restritiva e incorreta o conceito de «profissional altamente qualificado», há que julgar procedente o segundo fundamento de recurso.

40 No entanto, cumpre salientar que, conforme o EUIPO alega no Tribunal Geral, a decisão impugnada não se baseia apenas numa pretensa falta de experiência profissional no Estado‑Membro de habilitação, referida no n.° 21 da referida decisão. Com efeito, como resulta dos n.os 20 e 22 dessa decisão, a referida decisão baseia‑se também numa pretensa insuficiência global dos elementos de prova apresentados pela recorrente, os quais não permitem considerar que esta última é uma profissional «altamente» qualificada, tendo o diretor‑executivo admitido que é uma profissional qualificada. A decisão impugnada baseia‑se, assim, em substância, em dois fundamentos distintos e autónomos, relativos, por um lado, ao lugar da experiência profissional e, por outro, ao nível da qualificação profissional atestada pelos elementos de prova. Decorre do exposto que a violação do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001 cometida pelo diretor‑executivo no que respeita ao local da experiência profissional não pode conduzir, enquanto tal, a que a esta decisão seja declarada ilegal no seu conjunto, posto que essa violação não afeta a fundamentação da decisão impugnada relativa ao nível da qualificação profissional.

41 Por conseguinte, o Tribunal Geral considera oportuno examinar o primeiro fundamento de recurso.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

42 A recorrente alega que o diretor‑executivo violou o princípio da segurança jurídica ao aplicar retroativamente ao seu pedido de derrogação as orientações relativas ao exame realizado no EUIPO referidas no artigo 153.°, n.° 1, alínea l), do Regulamento 2017/1001 (a seguir «orientações do EUIPO») de 2020, que não estavam em vigor quando esse pedido foi apresentado. A resposta da recorrente de 9 e 13 de março de 2020 não constitui um novo pedido, sendo o único pedido da recorrente o de 10 de outubro de 2019. As orientações do EUIPO aplicáveis eram, assim, as que estavam em vigor quando esse pedido foi apresentado, isto é, as de 2017, as quais não exigem experiência profissional no Estado‑Membro de habilitação. Não é correto alegar que as Orientações do EUIPO de 2020 contêm apenas elementos adicionais relativamente às de 2017 e que não alteraram a interpretação das exigências legais, uma vez que o diretor‑executivo aplicou uma abordagem que não figura na regulamentação.

43 O EUIPO replica que não considerou a resposta da recorrente de 9 e 13 de março de 2020 como um novo pedido. Sublinha que a exigência de ser um «profissional altamente qualificado», que foi «introduzida no [Regulamento 2017/1001] pela última reforma legislativa de 2017», através da qual «[o] legislador introduziu um critério mais restrito», para efeitos de isenção do requisito de nacionalidade, em relação ao Regulamento n.° 207/2009, diz respeito apenas a «situações particulares». As Orientações do EUIPO de 2020 limitam‑se a prever elementos adicionais e não alteram as exigências legais. O EUIPO refere que todos os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento 2017/1001 foram examinados da mesma maneira. Por último, segundo o EUIPO, se a recorrente tivesse dúvidas sobre os documentos a fornecer, deveria contactá‑lo.

Observações preliminares sobre os princípios jurídicos aplicáveis

44 O princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União e que tem como corolário o princípio da proteção da confiança legítima, exige que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.° 100, e de 9 de outubro de 2014, Traum, C‑492/13, EU:C:2014:2267, n.° 28).

45 O princípio da segurança jurídica não exige a inexistência de alterações das normas jurídicas. Assim, um particular não pode depositar a sua confiança na ausência total de alteração dessas normas, mas apenas pôr em causa as modalidades de aplicação dessa alteração (Acórdão de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.° 81).

46 Quanto a este último aspeto, no que respeita mais concretamente à aplicação das normas jurídicas no tempo, segundo a jurisprudência, embora a base jurídica de um ato e as regras processuais aplicáveis devam estar em vigor na data em que esse ato é adotado, o respeito dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõem a aplicação das regras substantivas em vigor à data dos factos em causa, mesmo que essas regras já não estejam em vigor na data em que a instituição da União adotou o ato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.° 40 e jurisprudência referida, e de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.° 76).

47 Quanto às orientações do EUIPO, resulta da sua parte introdutória que se trata de um documento adotado por decisão do diretor‑executivo e que visa refletir, por meio da sua codificação, a prática do EUIPO em matéria de marcas. Resulta das decisões do diretor‑executivo que adotam as orientações do EUIPO que estas são adotadas ao abrigo do artigo 157.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento 2017/1001, que confere ao diretor‑executivo o poder de «toma[r] todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, a fim de assegurar o funcionamento do [EUIPO]», e em conformidade com o artigo 153.°, n.° 1, alínea l), do mesmo regulamento, que prevê expressamente que o conselho de administração do EUIPO deve «[ser] consultado antes da adoção das orientações [do EUIPO]». Além disso, as referidas decisões são publicadas no Jornal Oficial do EUIPO mencionado no artigo 116.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento e fixam a data da entrada «em vigor» das orientações do EUIPO.

48 Resulta da jurisprudência que embora não sejam vinculativas, as orientações do EUIPO constituem uma fonte de referência sobre a prática do EUIPO. Estas orientações constituem a codificação de uma linha de conduta que o próprio EUIPO se propõe seguir, pelo que, sob reserva da respetiva conformidade com as normas jurídicas hierarquicamente superiores, das mesmas resulta uma autolimitação do EUIPO, cabendo a este último conformar‑se com as regras que se impôs a si próprio [v. Acórdão de 8 de junho de 2022, Muschaweck/EUIPO — Conze (UM), T‑293/21, EU:T:2022:345, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida].

49 Em relação a este último aspeto, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, ao pronunciar‑se sobre medidas de ordem interna adotadas por uma Administração da União, que, mesmo que não possam ser qualificadas como «normas jurídicas» que, de qualquer forma, a Administração está obrigada a observar, enunciam no entanto uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar fundamentos compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Ao adotar tais regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Administração em causa autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 209 e 211).

50 Decorre do exposto que cabe ao diretor‑executivo, num caso como o presente, respeitar as eventuais regras de conduta relevantes que figuram nas orientações do EUIPO para efeitos de aplicação do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001 e, para o efeito, respeitar os princípios que regem a aplicação dessas regras de conduta no tempo, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. Com efeito, uma vez que regras de conduta como as que figuram nas orientações do EUIPO, embora não sendo vinculativas, podem contribuir para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação do EUIPO (v., por analogia, Acórdãos de 7 de março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, EU:C:2002:143, n.° 52, e de 12 de fevereiro de 2014, Beco/Comissão, T‑81/12, EU:T:2014:71, n.° 70), não se pode admitir que sejam aplicadas em violação dos princípios gerais do direito, como precisamente o princípio da segurança jurídica, no que respeita em particular à sua aplicação no tempo.

51 É certo que, em conformidade com a jurisprudência recordada acima no n.° 49, não se pode excluir que, num caso específico, o diretor‑executivo se possa afastar das referidas regras de conduta, apresentando uma fundamentação que tenha em conta o princípio da igualdade de tratamento. Do mesmo modo, uma vez que essas regras de conduta autolimitam apenas a Administração que as adotou, não podem impedir, num determinado caso, um requerente de demonstrar o estatuto de «profissional altamente qualificado» com base em elementos diferentes dos que eventualmente resultam da prática do diretor‑executivo que figura nas orientações do EUIPO.

52 Por conseguinte, é à luz destes princípios que há que examinar se, na decisão impugnada, em violação do princípio da segurança jurídica, o diretor‑executivo, por um lado, determinou erradamente a data do pedido de derrogação da recorrente e, por outro, aplicou erradamente a esse pedido orientações do EUIPO que não estavam em vigor nessa data.

Aplicação ao caso em apreço

53 Em primeiro lugar, quanto à data em que a recorrente apresentou o seu pedido de derrogação, resulta do n.° 1 da decisão impugnada que o diretor‑executivo considerou que a recorrente tinha apresentado um pedido de derrogação completo em 9 de março de 2020. Em particular, resulta do n.° 4 da decisão impugnada que, de acordo com o diretor‑executivo, na sequência da carta do EUIPO de 30 de janeiro de 2020, que respondia ao pedido de derrogação apresentado inicialmente em 10 de outubro de 2019, a recorrente apresentou um «novo pedido» em 9 de março de 2020 e que, por esse motivo, esta última data era a data do pedido.

54 Ora, não se pode deixar de observar que os referidos elementos processuais que figuram na decisão impugnada estão parcialmente incorretos. Com efeito, resulta dos documentos apresentados no Tribunal Geral que a recorrente apresentou o seu pedido de derrogação em 10 de outubro de 2019 e que, através das suas cartas de 9 e 13 de março de 2020, não apresentou um novo pedido de derrogação, tendo apenas respondido à carta do EUIPO de 30 de janeiro de 2020. O único pedido de derrogação apresentado pela recorrente é, assim, o de 10 de outubro de 2019 e os elementos de prova que atestam esse pedido foram apresentados tanto em anexo ao referido pedido como em anexo às cartas de 9 e 13 de março de 2020.

55 Resulta do exposto que, conforme a recorrente alega, com razão, o diretor‑executivo considerou erradamente que o seu pedido de derrogação tinha sido apresentado em 9 de março de 2020, quando o mesmo tinha sido apresentado em 10 de outubro de 2019.

56 Em segundo lugar, no que respeita às orientações do EUIPO aplicáveis ao pedido da recorrente, há que salientar o seguinte.

57 Primeiro, importa realçar que, quando o referido pedido foi apresentado em 10 de outubro de 2019, as Orientações do EUIPO de 2017, adotadas em 22 de setembro de 2017, estavam em vigor desde 1 de outubro de 2017, que é também a data a partir da qual o Regulamento 2017/1001 é aplicável, de acordo com o seu artigo 212.°, segundo parágrafo. Em contrapartida, as Orientações do EUIPO de 2020 foram adotadas pelo diretor‑executivo em 12 de dezembro de 2019 e entraram em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Estas últimas estavam, assim, em vigor quando a decisão impugnada foi adotada pelo diretor‑executivo, em 20 de setembro de 2020.

58 Segundo, importa realçar que os elementos que figuram nas Orientações do EUIPO de 2017 e nas de 2020 sobre a prática do diretor‑executivo relativa à apreciação dos pedidos de derrogação da exigência de nacionalidade ao abrigo do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001 são consideravelmente diferentes.

59 Por um lado, a parte A, secção 5, ponto 2.3.4, das Orientações do EUIPO de 2017, relativa à derrogação da exigência de nacionalidade, limita‑se a referir que a referida derrogação pode ser concedida em «circunstâncias especiais».

60 Por outro lado, a parte A, secção 5, ponto 2.3.4 das Orientações do EUIPO de 2020, em contrapartida, após referir igualmente que a referida derrogação pode ser concedida em «circunstâncias especiais» e que se trata de «circunstâncias excecionais», esclarece, no que respeita especificamente à derrogação do requisito de nacionalidade, que:

«Esta condição jurídica de ser um “profissional altamente qualificado” exigiria, pelo menos, e sem ser necessariamente suficiente em si mesma, que o requerente demonstrasse (com elementos de prova) que a sua experiência profissional:

– está especificamente relacionada com questões de marcas […];

– foi especificamente obtida “na qualidade de representante” em questões de marcas […];

– é atribuível a uma marca […];

– foi obtida sob a sua própria responsabilidade e autoridade;

– foi adquirida no Estado‑Membro do EEE em que o requerente tem o direito de representar outras pessoas […] na aceção do artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do [Regulamento 2017/1001];

– excede o requisito mínimo de 5 anos de duração […] se o direito de representação se basear na experiência e não na qualificação.

Por si só, as circunstâncias seguintes não seriam consideradas como demonstrativas de que o requerente é um “profissional altamente qualificado” para efeitos da isenção do requisito de nacionalidade do EEE. Contudo, desde que os requisitos acima referidos sejam cumpridos, podem ser consideradas na avaliação global de todos os fatores relevantes:

– experiência em domínios jurídicos relacionados com a propriedade intelectual que não marcas e desenhos ou modelos […];

– qualificações formais […];

– experiência adquirida sob supervisão, com assistência de terceiros, como parte de uma equipa, etc.

– publicações, investigação ou artigos em revistas ou publicações especializadas reconhecidas e avaliadas por pares, autoria de livros, experiência no domínio educacional da propriedade intelectual.»

61 Por outras palavras, as Orientações do EUIPO de 2020 preveem seis requisitos cumulativos mínimos em termos de experiência profissional cuja demonstração é verificada pelo diretor‑executivo no âmbito da sua avaliação, bem como quatro circunstâncias que, por si só, não são consideradas suficientes pelo diretor‑executivo, mas que podem ser tomadas em consideração se os referidos requisitos forem preenchidos.

62 Assim, as Orientações do EUIPO de 2020 enunciam elementos de avaliação dos pedidos de derrogação do requisito de nacionalidade que não figuravam nas Orientações do EUIPO de 2017 e que, por isso, constituem uma prática nova, e mais restritiva, do diretor‑executivo relativamente à que figurava nas Orientações do EUIPO de 2017. Quanto ao argumento do EUIPO segundo o qual as Orientações do EUIPO de 2020 não alteraram a prática do diretor‑executivo, que era idêntica ao abrigo das antigas Orientações do EUIPO de 2017, basta salientar que este argumento carece de fundamento, assim como o argumento de que os pedidos apresentados com base no Regulamento 2017/1001 foram todos avaliados da mesma maneira.

63 Por conseguinte, há que observar que os diferentes elementos contidos nas Orientações do EUIPO de 2017 e de 2020 sobre a prática do diretor‑executivo relativa à avaliação dos pedidos de derrogação do requisito de nacionalidade são suscetíveis de ter um impacto considerável não só na avaliação de um pedido de derrogação pelo diretor‑executivo, mas também, a montante, no conteúdo desse pedido, ou mesmo na decisão de apresentar o referido pedido. Com efeito, sem prejuízo da possibilidade de um requerente demonstrar que possui o estatuto de «profissional altamente qualificado» com base em elementos diferentes dos que figuram nessas orientações em conformidade com o n.° 51, supra, os referidos elementos permitem aos requerentes prever, se for o caso, com base em que elementos um pedido de derrogação poderá ser avaliado pelo diretor‑executivo. Ora, nesta perspetiva, a prova de que uma pessoa tem o estatuto de «profissional altamente qualificado» à luz de «circunstâncias excecionais» que implicam o cumprimento de seis requisitos cumulativos mínimos em termos de experiência profissional na aceção das Orientações do EUIPO de 2020 tem um alcance manifestamente diferente da prova deste mesmo estatuto apenas à luz de «circunstâncias especiais» relevantes na aceção das Orientações do EUIPO de 2017.

64 Terceiro, na decisão impugnada, embora não tenha explicitado formalmente as orientações do EUIPO aplicadas, o diretor‑executivo reproduziu expressamente, no n.° 14 da referida decisão, os requisitos e as circunstâncias que figuram nas Orientações do EUIPO de 2020 (recordadas acima no n.° 60) e referiu, no n.° 15 dessa decisão, que o pedido e as provas da recorrente deviam ser analisados à luz destas considerações. Assim, no n.° 20 da decisão impugnada, o diretor‑executivo referiu que a recorrente não podia obter uma derrogação na aceção dos esclarecimentos contidos no referido n.° 14. Por outro lado, no n.° 23 da decisão impugnada, o diretor‑executivo recordou que o n.° 14 dessa decisão define os requisitos e as circunstâncias para obter uma derrogação e referiu que as novas Orientações do EUIPO de 2020 não tinham alterado a prática que era adotada durante a vigência das Orientações do EUIPO de 2017, sendo a única diferença o facto de as novas orientações preverem elementos adicionais para orientar melhor tantos os requerentes como o EUIPO.

65 Por conseguinte, resulta da decisão impugnada que o diretor‑executivo examinou o pedido de derrogação da recorrente à luz dos elementos contidos nas Orientações do EUIPO de 2020.

66 Ora, ao abrigo da jurisprudência recordada acima nos n.os 44 e 46, são as regras de conduta em vigor à data dos factos em causa, isto é, na data em que o pedido de derrogação é apresentado, que devem ser aplicadas quando o mesmo é avaliado, e não as que estavam em vigor na data em que a decisão impugnada foi adotada. No caso em apreço, na data em que o referido pedido foi apresentado, as Orientações do EUIPO de 2020 não estavam em vigor e nem sequer tinham sido adotadas, uma vez que as orientações em vigor nessa data eram as de 2017. De resto, não foi de todo provado que as novas Orientações do EUIPO de 2020 não alteraram a prática do diretor‑executivo adotada durante a vigência das Orientações do EUIPO de 2017.

67 Resulta do exposto, à luz dos elementos analisados acima nos n.os 57 a 66, que o diretor‑executivo avaliou, em violação do princípio da segurança jurídica, o pedido de derrogação da recorrente à luz das regras de conduta que figuram nas Orientações do EUIPO de 2020 que não estavam em vigor na data em que o referido pedido foi apresentado, pelo que a recorrente não podia prever que o seu pedido seria avaliado à luz dessas regras, novas e mais restritivas em relação às que figuravam nas Orientações do EUIPO de 2017.

68 Por conseguinte, uma vez que o diretor‑executivo violou o princípio da segurança jurídica ao analisar o pedido de derrogação da recorrente apresentado ao abrigo do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001 à luz de regras de conduta que não estavam em vigor na data em que esse pedido foi apresentado, há que julgar procedente o primeiro fundamento de recurso e, nessa base, anular a decisão impugnada.

69 No entanto, o Tribunal Geral considera oportuno examinar igualmente o quarto fundamento de recurso.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito de audiência

70 A recorrente, baseando‑se nos artigos 94.° e 97.° do Regulamento 2017/1001, alega que, em anexo ao seu pedido de derrogação de 10 de outubro de 2019, apresentou documentos que comprovam que é uma profissional altamente qualificada e que, na sua resposta de 30 de janeiro de 2020, o EUIPO referiu que a derrogação não lhe seria concedida pelo simples facto de exercer a sua atividade num Estado‑Membro (Alemanha) diferente daquele em que está habilitada (Irlanda). Assim, nas suas respostas de 9 e 13 de março de 2020, respondeu apenas à objeção relativa ao «local» da sua atividade. A recorrente acrescenta que respondeu à carta de 30 de janeiro de 2020 por iniciativa própria. Na referida carta, o EUIPO invocou a inadmissibilidade do pedido baseada apenas numa objeção relativa ao local da atividade e não suscitou nenhuma objeção ou questão adicional, incluindo quanto à prova de que a recorrente é uma profissional altamente qualificada. A recorrente observa que, na sua resposta de 9 e 13 de março de 2020, se limitou a responder ao que parecia ser a questão da admissibilidade do seu pedido, mas que, se tivesse sido convidada a fornecer mais pormenores sobre as suas qualificações, tê‑los‑ia fornecido.

71 O EUIPO contrapõe que a recorrente pôde apresentar observações e elementos de prova, os quais foram tomados em consideração. Além disso, uma vez que a decisão impugnada foi adotada com base no seu pedido e nos elementos de prova que apresentou, a recorrente não pode alegar que não foi ouvida antes da adoção de uma decisão que ela própria motivou. O EUIPO acrescenta que é difícil conceber o que terá impedido a recorrente de apresentar todos os elementos de prova de que dispunha para demonstrar que é uma profissional altamente qualificada.

Observações preliminares sobre os princípios jurídicos aplicáveis

72 Antes de mais, há que salientar que o artigo 97.° do Regulamento 2017/1001, invocado pela recorrente, não é relevante no que respeita ao seu direito de ser ouvida, uma vez que regula o poder das instâncias do EUIPO de adotar medidas de instrução.

73 Em contrapartida, nos termos do artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001, as decisões do EUIPO baseiam‑se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar.

74 Esta disposição constitui uma aplicação específica do princípio geral da proteção dos direitos de defesa, consagrado, por outro lado, no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual as pessoas cujos interesses sejam afetados por decisões das autoridades públicas devem ter oportunidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista [Acórdão de 21 de abril de 2021, Hasbro/EUIPO — Kreativni Dogadaji (MONOPOLY), T‑663/19, EU:T:2021:211, n.° 119].

75 O direito a ser ouvido previsto no artigo 94.° do Regulamento 2017/1001 abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não a posição final que a administração tenciona adotar [Acórdão de 21 de abril de 2021, Hasbro/EUIPO — Kreativni Dogadaji (MONOPOLY), T‑663/19, EU:T:2021:211, n.° 120].

76 O referido direito garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.° 53).

77 O respeito desse direito impõe‑se independentemente da natureza do procedimento administrativo conducente à adoção de uma medida individual, mesmo quando a regulamentação aplicável não o preveja. É o que sucede, nomeadamente, sempre que a Administração se propõe a adotar uma decisão em resposta a um pedido apresentado por uma pessoa por sua própria iniciativa (Acórdão de 23 de setembro de 2020, UE/Comissão, T‑338/19, EU:T:2020:430, n.os 48 e 50).

78 Segundo a jurisprudência, uma violação do direito a ser ouvido acarreta a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa apenas se, não se verificando tal irregularidade, esse procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente. A este respeito, não se pode impor a um recorrente que invoca a violação do seu direito de ser ouvido que demonstre que a decisão em causa teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída (Acórdãos de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.os 105 e 106, e de 12 de julho de 2023, IFIC Holding/Comissão, T‑8/21, EU:T:2023:387, n.os 123 e 124).

79 A apreciação desta questão deve, além disso, ser efetuada em função das circunstâncias de facto e de direito específicas de cada caso concreto (Acórdãos de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 107, e de 12 de julho de 2023, IFIC Holding/Comissão, T‑8/21, EU:T:2023:387, n.° 125).

Recapitulação dos elementos contextuais

80 No pedido de 10 de outubro de 2019, a recorrente solicitou uma derrogação do requisito de nacionalidade, declarando ser uma profissional altamente qualificada. Conforme resulta das opções assinaladas nas alíneas d), g) e h) da secção 2 do formulário de pedido, a recorrente baseou‑se na sua «experiência profissional adquirida sob supervisão, com assistência de terceiros, como parte de uma equipa, etc.», nas suas «qualificações formais» e nas suas «publicações, investigação ou artigos em revistas ou publicações especializadas reconhecidas […] por pares, [na sua] autoria de livros, [na sua] experiência no domínio educacional da propriedade intelectual, etc.».

81 Para o efeito, em anexo ao seu pedido de derrogação, a recorrente apresentou três elementos de prova: um extrato do seu contrato de trabalho, o seu diploma de estudos e o extrato da terceira edição, publicada em 2015, de um livro em matéria de propriedade intelectual.

82 Na carta de 30 de janeiro de 2020, o EUIPO começou por referir que a recorrente devia provar a sua experiência profissional no seu Estado‑Membro de habilitação, a Irlanda; referiu, em seguida, que, com exceção de um certificado emitido pelo Instituto da Propriedade Intelectual irlandês que mencionava que a recorrente figurava no registo dos agentes em matéria de marcas, a recorrente não tinha apresentado prova adicional para demonstrar que é uma profissional altamente qualificada na Irlanda, uma vez que as restantes provas diziam respeito à Alemanha e aos Países Baixos (a designação dos três países estava a negrito); por último, o EUIPO referiu que o pedido de derrogação era, por conseguinte, inadmissível, uma vez que não continha os elementos de prova exigidos. Por outro lado, a carta referia que a recorrente podia apresentar a todo momento um novo pedido e, para efeitos informativos, reproduzia um excerto do texto das futuras Orientações do EUIPO de 2020 (incluindo a parte reproduzida acima no n.° 60).

83 Nas suas cartas de 9 e 13 de março de 2020, a recorrente alegou que as Orientações do EUIPO de 2017 não exigiam que a experiência profissional fosse adquirida no Estado‑Membro de habilitação, que as novas Orientações do EUIPO de 2020 não deviam ter sido aplicadas à sua situação, que não concordava com o requisito, que figura nestas últimas orientações, de ter experiência profissional no Estado‑Membro de habilitação e que tinha trabalhado em questões em matéria de marcas relacionadas com a Irlanda, além das relativas ao direito da União.

84 Para o efeito, em anexo às suas cartas de 9 e 13 de março de 2020, a recorrente apresentou três elementos de prova: uma captura de ecrã do registo dos agentes irlandeses em matéria de marcas e o certificado da sua inscrição nesse registo, uma carta do seu antigo empregador e uma carta de uma instituição académica alemã relativa à sua atividade de tutoria.

85 Na decisão impugnada, após ter analisado os elementos de prova apresentados pela recorrente (n.os 17 a 19), o diretor‑executivo começou por referir que embora esses elementos permitam considerar, no conjunto, que a recorrente é uma profissional qualificada, não permitem concluir que é «altamente» qualificada (n.° 20). Em seguida, o diretor‑executivo referiu que a recorrente não tinha feito prova de uma experiência profissional significativa na Irlanda e que, de qualquer modo, os elementos de prova apresentados não permitem comprovar que é altamente qualificada na Alemanha ou nos Países Baixos (n.° 21). Por último, o diretor‑executivo salientou que, embora os elementos de prova demonstrem que a recorrente está habilitada a agir junto do Instituto da Propriedade Intelectual irlandês em matéria de marcas, não demonstram que a recorrente tenha ido além desse requisito mínimo e não permitem, por isso, considerar que é uma profissional altamente qualificada na Irlanda ou em qualquer outro Estado (n.° 22).

Quanto à existência de uma irregularidade processual

86 Em primeiro lugar, uma vez que a decisão impugnada indefere um pedido de derrogação da exigência de nacionalidade apresentado pela recorrente para efeitos da sua inscrição na lista de mandatários autorizados, não se pode deixar de observar que esta decisão é um ato de alcance individual que afeta desfavoravelmente os interesses da recorrente. Consequentemente, em conformidade com a jurisprudência recordada acima nos n.os 76 e 77, o diretor‑executivo tinha de ouvir a recorrente antes de adotar a decisão impugnada. Os argumentos através dos quais o EUIPO sugere que o diretor‑executivo não tinha esse dever, visto que a decisão impugnada decorria de um pedido da própria recorrente, devem, por isso, ser rejeitados (v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, UE/Comissão, T‑338/19, EU:T:2020:430, n.° 50).

87 Em segundo lugar, cumpre observar que, na sequência do pedido de derrogação da recorrente, o EUIPO lhe enviou a carta de 30 de janeiro de 2020, à qual a recorrente respondeu por cartas de 9 e 13 de março de 2020. Contudo, este facto não significa necessariamente que a recorrente tenha podido apresentar o seu ponto de vista «de maneira útil e efetiva», como exige a jurisprudência recordada acima no n.° 76.

88 Com efeito, primeiro, conforme resulta dos documentos apresentados no Tribunal Geral, a carta do EUIPO de 30 de janeiro de 2020 não fornecia à recorrente nenhuma informação sobre a natureza desta carta nem sobre o desenrolar do procedimento de exame do seu pedido de derrogação e também não a convidava a apresentar as suas eventuais observações a respeito das objeções suscitadas pelo EUIPO. É, aliás, facto assente que a recorrente respondeu a esta carta por iniciativa própria, por cartas de 9 e 13 de março de 2020.

89 Segundo, conforme resulta acima do n.° 82 e dos documentos apresentados no Tribunal Geral, a carta de 30 de janeiro de 2020 concluía que o pedido de derrogação da recorrente era «inadmissível», devido à falta de elementos de prova justificativos. Em particular, esta carta especificava que a recorrente devia ter adquirido experiência profissional no Estado‑Membro de habilitação, in casu a Irlanda, e que, com exceção do certificado emitido pelo Instituto da Propriedade Intelectual irlandês, não tinham sido apresentados elementos de prova adicionais para demonstrar que a recorrente é uma profissional altamente qualificada «na Irlanda», uma vez que os restantes elementos de prova apresentados diziam respeito à Alemanha e aos Países Baixos. Por outro lado, a designação destes três países na referida carta estava a negrito, o que, para o EUIPO, contribuiu para sublinhar o papel central do país a que se referiam os elementos de prova apresentados pela recorrente.

90 Nas suas cartas de 9 e 13 de março de 2020, a recorrente respondeu assim à objeção suscitada pelo EUIPO, contestando a relevância da exigência relativa à necessidade de experiência no Estado‑Membro de habilitação e apresentando elementos de prova relativos às suas atividades relacionadas com a Irlanda.

91 No entanto, a decisão impugnada já não diz respeito a nenhuma «inadmissibilidade» do pedido, recusando antes, quanto ao mérito, conceder à recorrente a derrogação pedida, baseando‑se não só, no seu n.° 21, na falta de elementos de prova relacionados com a Irlanda, mas também, nos seus n.os 20 e 22, na falta de elementos de prova que permitam considerar que a recorrente é «altamente» qualificada, tendo presente que o diretor‑executivo reconheceu que a recorrente é uma profissional qualificada. Com efeito, conforme resulta dos n.os 20 a 22 da decisão impugnada, a objeção relativa ao local da experiência profissional constitui presentemente apenas uma parte da fundamentação do diretor‑executivo na decisão impugnada, que se baseia igualmente, e a título principal, na insuficiência global dos elementos de prova apresentados, os quais, segundo o diretor‑executivo, não permitem considerar que a recorrente, embora sendo qualificada, seja «altamente» qualificada.

92 Por conseguinte, não se pode deixar de observar que, atendendo à diferença entre as objeções apresentadas na carta de 30 de janeiro de 2020 e as formuladas pelo diretor‑executivo na decisão impugnada, o diretor‑executivo não ofereceu à recorrente, durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção dessa decisão, condições para se pronunciar, de maneira útil e efetiva, sobre a insuficiência global dos elementos de prova apresentados e, sendo o caso, de explicar por que motivo esses elementos demonstram que não só é qualificada, como também altamente qualificada. Pelo contrário, em vez de lhe permitir pronunciar‑se de maneira útil e efetiva a este respeito, a carta de 30 de janeiro de 2020 fez com que a recorrente se centrasse num único aspeto, o do país da experiência profissional, o qual teve um alcance limitado na decisão impugnada.

93 Decorre do exposto que o diretor‑executivo não ouviu devidamente a recorrente durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada e, por conseguinte, violou o seu direito de ser ouvida.

Quanto às consequências da irregularidade processual

94 Quanto às consequências a retirar da conclusão que figura acima no n.° 93, de acordo com a jurisprudência recordada acima nos n.os 78 e 79, há que determinar se, tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito específicas do presente processo, a recorrente fez prova bastante de que, na falta da referida irregularidade processual, a hipótese de a decisão impugnada ter tido um conteúdo diferente não está inteiramente excluída.

95 A este respeito, há que salientar que, nos articulados apresentados no Tribunal Geral, a recorrente aludiu por diversas vezes a elementos de prova que poderia ter apresentado ao diretor‑executivo se tivesse sido ouvida durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada. Além disso, por não ter podido apresentar esses elementos ao diretor‑executivo, a recorrente apresentou esses elementos no Tribunal Geral em anexo à petição, à réplica e às observações após remessa.

96 A título preliminar, há que apreciar a admissibilidade dos elementos de prova produzidos pela recorrente no Tribunal Geral, que é contestada pelo EUIPO. Com efeito, este último alega que os elementos de prova produzidos pela recorrente nos anexos A.11, A.15, A.18 a A.22 e A.24 a A.28 da petição, nos anexos C.1 a C.5 da réplica e nos anexos E.1 a E.3 das observações após remessa são inadmissíveis, uma vez que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Em contrapartida, a recorrente responde que os referidos elementos de prova são admissíveis, posto não lhe foi dada a oportunidade de ser ouvida e que só teve a possibilidade de os apresentar pela primeira vez no Tribunal Geral.

97 Ora, uma vez que os referidos anexos se destinam a assinalar os elementos de prova que a recorrente podia ter apresentado ao diretor‑executivo se tivesse sido ouvida, a objeção do EUIPO deve ser afastada. Com efeito, os referidos anexos não se destinam a que o Tribunal Geral, ao substituir‑se ao diretor‑executivo, proceda a uma nova apreciação do pedido da recorrente com base em elementos de prova de que o diretor‑executivo não dispunha, destinando‑se apenas a justificar o fundamento da recorrente relativo à violação do seu direito de ser ouvida.

98 Assim, nesta perspetiva, os elementos de prova cuja admissibilidade é contestada pelo EUIPO, referidos acima no n.° 96, devem ser considerados admissíveis. Por outro lado, o mesmo se aplica aos anexos A.17 e A.29 da petição, aos quais a objeção do EUIPO não se refere.

99 Consequentemente, há que examinar se os argumentos da recorrente relativos aos referidos elementos de prova permitem demonstrar que, se tivesse sido ouvida, não é de excluir inteiramente que o procedimento poderia ter tido um desfecho diferente.

100 A este respeito, há que começar por referir que, à primeira vista, vários desses elementos de prova parecem não ter relevância no âmbito desse exame, dado que parece estar em causa elementos relativos a atividades da recorrente posteriores à decisão impugnada (anexos C.1 a C.3 e C.5 da réplica e anexos E.1 a E.3 das observações após remessa), elementos que não dizem diretamente respeito à recorrente (anexos A.18, A.22 e A.24 da petição e anexo C.4 da réplica) ou elementos que não respeitam ao direito de marcas (anexos A.25 e A.29 da petição).

101 Em contrapartida, não é de excluir inteiramente que os restantes elementos de prova a que a recorrente se refere nos anexos A.11, A.15, A.17, A.19 a A.21 e A.26 a A.28 da petição poderiam ter‑lhe permitido, se tivesse sido ouvida durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada, apresentar mais elementos relacionados com as qualificações referidas acima no n.° 80, que, segundo a recorrente, resultam do trabalho que efetuou junto do seu antigo empregador, dos seus estudos e das suas atividades de investigação, de publicação e de ensino.

102 Com efeito, embora alguns dos referidos elementos de prova sejam, efetivamente, cartas redigidas em datas posteriores à adoção da decisão impugnada (anexos A.15, A.20 e A.21) e um curriculum vitae sem data (anexo A.11), à primeira vista, parecem referir‑se as atividades da recorrente que precederam a adoção da decisão impugnada e, por conseguinte, não se pode excluir que, se tivesse sido ouvida no decurso do procedimento que conduziu à adoção dessa decisão, a recorrente também poderia ter apresentado esses elementos ao diretor‑executivo, obtendo‑os mais cedo.

103 Consequentemente, cumpre salientar que os argumentos e os elementos de prova apresentados no Tribunal Geral permitem considerar que, se a recorrente tivesse sido ouvida durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada, a hipótese de o desfecho desse procedimento ter sido diferente, no que respeita particularmente à apreciação do nível da sua qualificação profissional, não pode ser inteiramente excluída, tendo presente que não compete ao Tribunal Geral, mas apenas ao diretor‑executivo, proceder a essa apreciação.

104 Por conseguinte, há que julgar procedente o quarto fundamento de recurso e, nessa base, anular a decisão impugnada, não sendo necessário examinar o terceiro e quinto fundamentos de recurso.

Quanto às despesas

105 De acordo com o artigo 219.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas decisões do Tribunal Geral proferidas após anulação e remessa, este último decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correram e, por outro, aos processos de recurso no Tribunal de Justiça.

106 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

107 Tendo o EUIPO sido vencido no essencial, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente relativas aos processos que correram no Tribunal Geral e ao processo de recurso no Tribunal de Justiça, de acordo com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)

decide:

1) É anulada a Decisão n.° ER 934192020 do diretorexecutivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 30 de setembro de 2020, relativa ao pedido de derrogação apresentado por Nigar Kirimova ao abrigo do artigo 120.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) O EUIPO é condenado nas despesas referentes aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Marcoulli

Tomljenović

Norkus

Valasidis

Spangsberg Grønfeldt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.