Falta de caráter distintivo Motivos absolutos de recusa Caráter descritivo Marca comunitária Pedido de marca comunitária nominativa ESPETEC Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização Artigo 7.º, n.º 1, alínea b) e c), e n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de Septembro de 2012.
Sogepi Consulting y Publicidad, SL contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa ESPETEC - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b) e c), e n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-72/11.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de setembro de 2012
— Sogepi Consulting y Publicidad/IHMI (ESPETEC)
(Processo T-72/11)
«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária ESPETEC — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Inexistência de caráter distintivo adquirido através da utilização — Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
1. Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 17)
2. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o órgão jurisdicional da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 24)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um serviço — Marca nominativa ESPETEC [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)] (cf. n.os 36 a 38, 40 e 41)
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Exceção — Aquisição do caráter distintivo pelo uso (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 3) (cf. n.os 43 a 45, 50 a 55, 61 a 66)
Objeto
| Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de novembro de 2010 (processo R 312/2010-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ESPETEC como marca comunitária. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sogepi Consulting y Publicidad, SL, é condenada nas despesas. |