Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-72/06

N.º do Acórdão
62006TJ0072
Data
16/11/2011

Proporcionalidade Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Coimas Limite máximo de 10% do volume de negócios Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.º CE Imputabilidade do comportamento infractor Mercado dos sacos industriais em plástico


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011.
Groupe Gascogne SA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais em plástico - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.º CE - Imputabilidade do comportamento infractor - Coimas - Limite máximo de 10% do volume de negócios - Proporcionalidade.
Processo T-72/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011 – Groupe Gascogne/Comissão

(Processo T‑72/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Coimas – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Proporcionalidade»

1. Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação de uma decisão da Comissão que declara uma infracção às regras de concorrência – Efeitos em relação aos destinatários que não tenham interposto recurso – Inexistência (Artigos 81.° CE, 230.° CE e 249.° CE) (cf. n.° 20)

2. Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância – Entrada em vigor do Tratado de Lisboa – Facto novo que justifica a formulação tardia de uma acusação que assenta em violação do princípio da presunção de inocência – Exclusão [Artigo 6.° TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2) (cf. n.os 27 a 30)

3. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Obrigações probatórias da sociedade que pretenda inverter essa presunção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 66 a 71, 92)

4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que actua enquanto empresa – Obrigação da Comissão de demonstrar a falta de autonomia de cada uma das filiais do grupo – Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 106 a 115)

5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 128, 130 e 131)

Objecto

Pedido de anulação parcial e pedido de reforma da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, e pedido de reforma da referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Groupe Gascogne SA é condenada nas despesas.