Interesse em agir Admissibilidade Direito de propriedade Dever de fundamentação Legitimidade processual Zona franca da madeira Recurso de anulação Auxílios de Estado Confiança legítima Princípio da boa administração Regime de auxílios aplicado por Portugal Recuperação Segurança jurídica Princípio da cooperação leal Conceito de “auxílio de Estado” Decisão que declara a não conformidade do regime com as Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final, declara esse regime incompatível com o mercado interno e que ordena a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do mesmo Conceito de “auxílio existente” na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 Requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira que não é objeto de derrogação
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2024.
Administradora Fortaleza Ltda e o. contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Zona Franca da Madeira — Regime de auxílios aplicado por Portugal — Decisão que declara a não conformidade do regime com as Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final, declara esse regime incompatível com o mercado interno e que ordena a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do mesmo — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Conceito de “auxílio de Estado” — Conceito de “auxílio existente” na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 — Requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira que não é objeto de derrogação — Princípio da boa administração — Princípio da cooperação leal — Recuperação — Confiança legítima — Segurança jurídica — Direito de propriedade.
Processo T-716/22.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
18 de dezembro de 2024 (*)
« Auxílios de Estado — Zona Franca da Madeira — Regime de auxílios aplicado por Portugal — Decisão que declara a não conformidade do regime com as Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final, declara esse regime incompatível com o mercado interno e que ordena a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do mesmo — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Conceito de “auxílio de Estado” — Conceito de “auxílio existente” na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 — Requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira que não é objeto de derrogação — Princípio da boa administração — Princípio da cooperação leal — Recuperação — Confiança legítima — Segurança jurídica — Direito de propriedade »
No processo T‑716/22,
Administradora Fortaleza Ltda, com sede em São Paulo (Brasil), e as restantes recorrentes cujos nomes figuram em anexo (1), representadas por A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por I. Barcew e P. Caro de Sousa, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: J. Svenningsen, presidente, J. Martín y Pérez de Nanclares (relator) e M. Stancu, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos, nomeadamente:
– a Decisão do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 2023 de não suspender o presente processo enquanto se aguardava decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo que, entretanto, deu origem ao Acórdão de 4 de julho de 2024, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira) (C‑736/22 P, não publicado, EU:C:2024:579),
– a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de março de 2023,
– o Despacho de 27 de julho de 2023 relativo à apreciação da exceção de inadmissibilidade na decisão que põe termo ao processo,
– a medida de organização do processo de 22 de novembro de 2023 através da qual o Tribunal Geral pediu à Comissão as notificações e a correspondência que trocou com as autoridades portuguesas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos aos processos N 421/2006 e SA.34160 (2011/N),
– as respostas da Comissão apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de novembro de 2023, nas quais referiu não estar em condições de apresentar os documentos dada a presunção geral de confidencialidade que lhes é aplicável no âmbito de um processo de auxílios de Estado,
– o Despacho de 11 de dezembro de 2023 através do qual o Tribunal Geral pediu a apresentação dos documentos em causa no âmbito de uma diligência de instrução nos termos do artigo 91.°, alínea b), e do artigo 92.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo,
– a Decisão de 17 de janeiro de 2024 através da qual o Tribunal Geral se pronunciou sobre a relevância e o caráter não confidencial dos documentos apresentados em execução do Despacho de 11 de dezembro de 2023, por já terem mais de cinco anos e por não estarem em causa dados particularmente sensíveis,
visto as partes não terem requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, as recorrentes, a Administradora Fortaleza Ltda e as restantes pessoas cujos nomes figuram em anexo, pedem a anulação dos artigos 1.° e 4.° da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III (JO 2022, L 217, p. 49; a seguir «decisão recorrida»).
Antecedentes do litígio
2 O regime da Zona Franca da Madeira (Portugal) (a seguir «ZFM») assume a forma de diversos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, do Registo Internacional de Navios da Madeira e da Zona Franca Industrial.
3 Este regime foi inicialmente aprovado em 1987 pela Decisão da Comissão Europeia de 27 de maio de 1987 no processo N 204/86 [SG(87) D/6736] enquanto auxílio com finalidade regional compatível com o mercado único. A sua prorrogação foi posteriormente autorizada pela Decisão da Comissão de 27 de janeiro de 1992 no processo E 13/91 [SG(92) D/1118] e, em seguida, pela Decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 1995 no processo E 19/94 [SG(95) D/1287].
4 O regime que lhe sucedeu (a seguir «Regime II») foi aprovado por uma Decisão da Comissão de 11 de dezembro de 2002 no processo N 222A/01.
5 Com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 (JO 2006, C 54, p. 13; a seguir «Orientações de 2007»), foi aprovado um terceiro regime (a seguir «Regime III») pela Decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 no processo N 421/2006 (a seguir «Decisão de 2007»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013. A Comissão aprovou este regime como auxílio ao funcionamento compatível com o mercado interno destinado à promoção do desenvolvimento regional e à diversificação da estrutura económica da Madeira, enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.° TFUE.
6 O Regime III assume a forma de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (a seguir «IRC») sobre os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira (3 % de 2007 a 2009, 4 % de 2010 a 2012 e 5 % de 2013 a 2020), de uma isenção de impostos municipais e locais, bem como de uma isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para a criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base tributável anual dos beneficiários. Esses limites máximos são fixados em função do número de postos de trabalho mantidos pelo beneficiário em cada exercício. Em determinadas condições, as sociedades registadas na Zona Franca Industrial da ZFM podem beneficiar de uma redução adicional de 50 % sobre o IRC.
7 O acesso ao Regime III foi restringido às atividades que figuravam numa lista incluída na Decisão de 2007. Além disso, todas as atividades de intermediação financeira, seguros e atividades auxiliares financeiras e de seguros, bem como todas as atividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição), enquanto «serviços prestados a empresas, sobretudo», foram excluídas do âmbito de aplicação do Regime III.
8 A Decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 no processo SA.34160 (2011/N) (a seguir «Decisão de 2013») aprovou uma versão alterada do Regime III para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013. Esta mantém condições idênticas às previstas no Regime III, sob reserva de um aumento de 36,7 % dos limites máximos da base tributável a que é aplicável a redução do IRC.
9 Em seguida, a Decisão da Comissão de 26 de novembro de 2013 no processo SA.37668 (2013/N) aprovou a prorrogação até 30 de junho de 2014 do Regime III conforme alterado. A Decisão da Comissão de 8 de maio de 2014 no processo SA.38586 (2014/N) aprovou a prorrogação do referido regime até final de 2014.
10 Em 12 de março de 2015, a Comissão iniciou, ao abrigo do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), um exercício de monitorização do Regime III relativo aos anos de 2012 e 2013.
11 Por Ofício de 6 de julho de 2018, a Comissão informou a República Portuguesa da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente ao Regime III (JO 2019, C 101, p. 7; a seguir «decisão de dar início ao procedimento formal»).
12 Este procedimento foi aberto devido às dúvidas da Comissão quanto, por um lado, à aplicação das isenções de imposto sobre os rendimentos provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira (a seguir «RAM») e, por outro, à ligação entre o montante do auxílio e a criação ou a manutenção de postos de trabalho efetivos na Madeira.
13 No termo do referido procedimento, a Comissão adotou a decisão recorrida, cujo dispositivo tem a seguinte redação:
«Artigo 1.°
O regime de auxílios “Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III”, na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão [de 2007] e da Decisão [de 2013], foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.o, n.° 3, [TFUE], e é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.°
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° não constituem auxílios se, no momento da respetiva concessão, preencherem as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.° do Regulamento (UE) 2015/1588, aplicável à data da concessão do auxílio.
Artigo 3.°
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° que, à data da respetiva concessão, preencherem as condições estabelecidas nas decisões referidas no artigo 1.° ou num regulamento adotado nos termos do artigo 1.° do Regulamento (UE) 2015/1588, são compatíveis com o mercado interno até ao limite das intensidades máximas de auxílio aplicáveis a este tipo de auxílios.
Artigo 4.°
1. Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° junto dos beneficiários.
[...]
4. Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.° e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.
Artigo 5.°
1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.° deve ser imediata e efetiva.
2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação.
[…]»
Pedidos das partes
14 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão;
– anular os artigos 1.° e 4.° da decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
15 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– declarar o recurso inadmissível;
– a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade do recurso
16 A Comissão invoca dois fundamentos de inadmissibilidade para justificar a sua exceção de inadmissibilidade, relativos, o primeiro, à falta de legitimidade processual das recorrentes e, o segundo, à falta de interesse em agir destas.
Quanto à legitimidade processual das recorrentes
17 A Comissão sustenta que as recorrentes não produziram qualquer elemento para corroborar que foram beneficiárias do Regime III, conforme aplicado, e que estão confrontadas com a obrigação de devolver tais benefícios. Assim, as recorrentes não fornecem qualquer elemento de prova suscetível de demonstrar que a decisão recorrida lhes diz direta e individualmente respeito, uma vez que não são suas destinatárias, pelo que não preenchem os requisitos previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo membro da frase, TFUE.
18 As recorrentes contestam os argumentos da Comissão.
19 Em conformidade com jurisprudência constante, os beneficiários efetivos de auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios cuja recuperação tenha sido ordenada pela Comissão são, por este motivo, individualmente afetados na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v., Acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.° 53 e jurisprudência referida).
20 No caso em apreço, cabe, por conseguinte, às recorrentes demonstrar que beneficiaram efetivamente do Regime III, conforme aplicado.
21 As recorrentes apresentaram, a este respeito, uma série de cartas em anexo às suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, enviadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) em 12 de setembro de 2022 em execução da decisão recorrida, a convidá‑las a apresentar as suas observações sobre os projetos de decisão de recuperação dos auxílios que lhes foram pagos a título dos exercícios de 2013 a 2020, com exceção da Corumbal Participações e Administração Ltda, que foi convidada a apresentar essas observações a propósito dos auxílios que lhe foram pagos a título dos anos de 2016 a 2019.
22 Consequentemente, as recorrentes demonstraram que foram beneficiárias efetivas do Regime III, conforme aplicado, e que, por isso, a decisão recorrida lhes diz individualmente respeito.
23 Quanto à afetação direta das recorrentes, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, da decisão recorrida obriga a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para recuperar os auxílios incompatíveis de que as recorrentes beneficiaram, há que considerar que a decisão recorrida diz diretamente respeito a estas últimas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2009, Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management/Comissão, T‑445/05, EU:T:2009:50, n.° 52 e jurisprudência referida).
24 Visto que a decisão recorrida diz direta e individualmente respeito às recorrentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de legitimidade processual.
Quanto ao interesse em agir das recorrentes
25 A Comissão alega que as recorrentes não apresentaram qualquer alegação nem qualquer elemento de prova suscetíveis de demonstrar que têm um interesse em agir. Com efeito, nenhum elemento resulta da petição que uma eventual anulação da decisão recorrida é suscetível de proporcionar um benefício às recorrentes.
26 As recorrentes contestam os argumentos da Comissão.
27 Para fazer prova do seu interesse em agir no momento em que é interposto o recurso, basta que uma empresa indique de forma pertinente que beneficiou de medidas a título do regime de auxílios em causa, suscetíveis de serem abrangidas pela declaração de incompatibilidade com o mercado interno enunciada pela Comissão na decisão em causa. Não cabe ao Tribunal Geral, no âmbito de um recurso de uma decisão da Comissão relativa a um regime de auxílios, pronunciar‑se sobre a aplicação concreta dos critérios enunciados nessa decisão, a fim de determinar se as medidas em causa a favor de uma determinada empresa devem ser consideradas auxílios incompatíveis com o mercado interno, por força da referida decisão. Com efeito, é às autoridades nacionais competentes que cabe, quando executam essa decisão, aplicar em cada caso individual os critérios acima referidos, sob fiscalização da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2008, Hotel Cipriani e o./Comissão, T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, EU:T:2008:537, n.° 88).
28 Com efeito, desde a adoção da decisão recorrida que as recorrentes deviam contar com a possibilidade de, em princípio, serem obrigadas a restituir os auxílios já recebidos, o que justifica o seu interesse em agir (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.° 77).
29 No caso em apreço, acresce que, como foi sublinhado acima no n.° 21, a Autoridade Tributária e Aduaneira enviou às recorrentes cartas a informá‑las de projetos de decisão de recuperação dos auxílios que lhes tinham sido concedidos.
30 Nestas condições, há que considerar que as recorrentes tinham interesse em agir no dia em que o recurso foi interposto.
31 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão relativo à falta de interesse em agir das recorrentes e, por isso, a sua exceção de inadmissibilidade.
Quanto ao mérito
32 As recorrentes invocam, em substância, cinco fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos às sociedades gestoras de participações sociais (a seguir «SGPS») são ilegais na aceção do artigo 108.°, n.° 3, TFUE e incompatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, o terceiro, a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter qualificado de «auxílio de Estado» a redução do imposto sobre o rendimento aplicável às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, o quarto, a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas cujas atividades não se limitam à referida região, não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, e, o quinto, à violação dos princípios gerais do direito da União Europeia da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, assim como do direito de propriedade.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
33 Com o seu primeiro fundamento, não obstante algumas remissões para passagens da decisão recorrida relativas à recuperação dos auxílios pagos em aplicação do Regime III, conforme aplicado, as recorrentes alegam, em substância, que esta decisão não está suficientemente fundamentada no que respeita à análise da conformidade dos auxílios pagos pelas autoridades portuguesas com os requisitos relativos, por um lado, à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e, por outro, à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
34 Esta fundamentação insuficiente impede que se averiguem os requisitos em causa e que se assegure uma distinção clara, precisa e rigorosa entre os beneficiários dos auxílios compatíveis e os beneficiários dos auxílios ilegais e incompatíveis.
35 Em particular, a decisão recorrida não permite determinar se um beneficiário do Regime III que venda bens e preste serviços fora da RAM preenche o requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC, segundo o qual a concessão dos auxílios autorizados está dependente de os lucros das sociedades registadas na ZFM resultarem de atividades «efetiva e materialmente realizadas na Madeira». Também não permite determinar se as SGPS estavam sujeitas à obrigação de criarem ou de manterem postos de trabalho na RAM.
36 A Comissão contesta esta argumentação.
37 Segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.° 43 e jurisprudência referida). Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 25 de julho de 2018, Comissão/Espanha e o., C‑128/16 P, EU:C:2018:591, n.° 82 e jurisprudência referida).
38 Cumpre observar que, com este primeiro fundamento, as recorrentes acusam a Comissão de não ter aclarado suficientemente se se deve considerar que as empresas beneficiárias do Regime III que se encontram em situações específicas beneficiaram do Regime III, conforme aplicado, e estão sujeitas à recuperação dos auxílios pagos em aplicação deste último regime.
39 Ora, a Comissão forneceu explicações suficientes e claras quanto ao alcance a dar aos requisitos relativos, por um lado, à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e, por outro, à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
40 Primeiro, quanto ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC, no considerando 152 da decisão recorrida, a Comissão recordou o contexto em que a Decisão de 2007 foi adotada. Referiu que, no procedimento administrativo que conduziu à adoção da referida decisão que autorizou o Regime III, a República Portuguesa não contestou o facto de as reduções fiscais previstas neste regime se limitarem às atividades realizadas na Madeira.
41 A este respeito, como resulta do considerando 226 da decisão recorrida, a Comissão «tinha solicitado a introdução, no projeto de lei notificado pela [República Portuguesa] em 28 de junho de 2006, de uma disposição expressa nos termos da qual as reduções do imposto apenas seriam aplicáveis aos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira» e a República Portuguesa recusou proceder a essa introdução porque «essa disposição não era necessária, uma vez que essa restrição decorria da base jurídica da ZFM».
42 Estes elementos, mesmo que não tenham sido levados ao conhecimento das recorrentes, devem ser considerados como fazendo indissociavelmente parte do regime de auxílios notificado e, a esse título, devem ser tomados em consideração para apreciar se a Comissão violou o seu dever de fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.° 45). Tanto mais que, no caso em apreço, foi precisamente com base nessas informações que a Comissão decidiu não levantar objeções ao Regime III, conforme notificado.
43 Por outro lado, conforme a Comissão referiu nos considerandos 153 e 154 da decisão recorrida, as Orientações de 2007, e mais especificamente os seus pontos 6 e 76, enunciam que podem excecionalmente ser concedidos auxílios ao financiamento nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE [atual artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE], como a RAM, cujo estatuto de região ultraperiférica é reconhecido pela Comissão, desde que se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e que o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.
44 Conforme resulta do considerando 156 da decisão recorrida, a razão de ser dos auxílios regionais ao funcionamento para as regiões ultraperiféricas consiste em compensar os custos adicionais suportados pelas empresas nessas regiões devido às desvantagens que afetam estas últimas, como as enumeradas no considerando 155 da decisão recorrida. A este propósito, a Comissão recordou igualmente, no considerando 157 da decisão recorrida, que a apreciação da compatibilidade do Regime III, na Decisão de 2007, tinha sido efetuada com base nos custos adicionais suportados pelas empresas que exercem a sua atividade na RAM e não fora desta.
45 Ora, nos considerandos 158 e 160 da decisão recorrida, a Comissão salientou que, para as autoridades portuguesas, a redução do IRC não se devia limitar geograficamente aos lucros provenientes de atividades realizadas na RAM, mas que podia ser aplicada a lucros provenientes de atividades realizadas fora desta região.
46 A este respeito, a Comissão referiu nomeadamente, no considerando 159 da decisão recorrida, que as empresas registadas na ZFM só suportam tais custos adicionais se realizarem efetiva e materialmente as suas atividades na Madeira, o que implica que os seus lucros decorram de operações diretamente sujeitas a esses custos adicionais, pelo que outros tipos de lucros, que não estão sujeitos a estes custos porque decorrem de atividades realizadas fora da região, não podem ser tidos em conta na base tributável que beneficia da redução do IRC.
47 Consequentemente, resulta acima dos n.os 40 a 46 que a Comissão forneceu explicações suficientes, claras e inequívocas sobre o alcance do requisito relativo à origem dos lucros.
48 Em particular, a fundamentação da decisão recorrida permitiu, nomeadamente às recorrentes, ainda que apenas de forma implícita, compreender que as atividades efetiva e materialmente realizadas fora da RAM — e, por isso, não afetadas pelas desvantagens e, por conseguinte, pelos custos adicionais próprios desta região — não eram suscetíveis de preencher o requisito relativo à origem dos lucros e sujeitavam assim os beneficiários dos auxílios pagos em aplicação do Regime III que se encontravam nessa situação à eventualidade de esses auxílios poderem ser qualificados de novos auxílios ilegais e incompatíveis e de, portanto, terem de proceder ao reembolso dos mesmos.
49 A fundamentação da decisão recorrida também permitiu às recorrentes perceber que a residência fiscal dos trabalhadores das empresas beneficiárias do Regime III era indiferente para determinar se a atividade destes últimos preenchia o requisito relativo à origem dos lucros.
50 Segundo, quanto à questão de saber se a Comissão tomou posição sobre a aplicação às SGPS do requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, há que observar que, nos considerandos 213 e 214, bem como nos artigos 1.° a 4.° da decisão recorrida, a Comissão forneceu às autoridades portuguesas as indicações necessárias, mas igualmente suficientes, que lhes permitiam identificar os beneficiários do Regime III, conforme aplicado, e determinar por si próprias, sem dificuldades excessivas, o montante dos auxílios a restituir por estes últimos [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 231, e de 21 de junho de 2023, Região Autónoma da Madeira/Comissão, T‑131/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:348, n.° 178].
51 Desde logo, cumpre sublinhar que a obrigação de recuperação não tem por objeto todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do Regime III, mas apenas os auxílios que tenham sido concedidos em violação das Decisões de 2007 e de 2013, e isto sob reserva de os beneficiários destes não preencherem os requisitos fixados num regulamento de minimis ou num regulamento de isenção por categoria, como resulta dos artigos 1.° a 3.° da decisão recorrida.
52 A este respeito, conforme previsto nos considerandos 213 e 214 da decisão recorrida, as autoridades portuguesas devem determinar se, entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2014, cada beneficiário do Regime III respeitou as condições necessárias para poder beneficiar do referido regime, tal como aprovado nas Decisões de 2007 e de 2013.
53 Por um lado, isso implica determinar a parte dos rendimentos do beneficiário que estava ligada a uma «atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira», com exclusão dos rendimentos gerados por atividades realizadas fora da RAM, mesmo que fossem exercidas por sociedades estabelecidas nessa região. Por outro lado, cabe às autoridades portuguesas determinar, com base num método objetivo, o número de postos de trabalho criados ou mantidos na Madeira por cada beneficiário.
54 Esta metodologia do cálculo do montante do auxílio a recuperar assenta na constatação que figura nos considerandos 167 e 179 da decisão recorrida, nos termos dos quais a Comissão concluiu que a aplicação pela República Portuguesa do Regime III, no que respeita aos requisitos relativos, por um lado, à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e, por outro, à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, violava as Decisões de 2007 e de 2013.
55 Mais especificamente, no que diz respeito ao requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM, a Comissão salientou, antes de mais, no considerando 169 da decisão recorrida, que resultava expressamente da Decisão de 2007 (v., em especial, o seu considerando 64) e da Decisão de 2013 (v., em especial, o seu considerando 28) que este requisito foi uma condição para aceder ao Regime III e que tinha sido integrado no método de cálculo dos montantes de auxílio ao abrigo do regime da ZFM, conforme notificado pela República Portuguesa e aprovado por estas duas decisões.
56 Em seguida, no considerando 171 da decisão recorrida, a Comissão recordou que o número de postos de trabalho era uma forma de medir o contributo do Regime III para o desenvolvimento regional da RAM. A este respeito, resulta, com efeito, das Decisões de 2007 e de 2013 que a apreciação pela Comissão da proporcionalidade do referido regime foi efetuada à luz deste requisito.
57 Além disso, nos considerandos 175 e 176 da decisão recorrida, a Comissão constatou que a metodologia adotada pelas autoridades portuguesas para calcular o número de postos de trabalho não lhes permitia verificar quanto tempo foi efetivamente despendido pelo titular do cargo neste posto de trabalho. Ora, sem impor uma determinada metodologia de cálculo do número de postos de trabalho criados ou mantidos na RAM por cada beneficiário, as Decisões de 2007 e de 2013 exigiam, no entanto, a utilização de uma metodologia objetiva que permitisse verificar a veracidade e a permanência dos postos de trabalho declarados pelos beneficiários do Regime III.
58 Mais, resulta dos considerandos 36 e 62 da decisão recorrida que a Comissão estava consciente da perspetiva das autoridades portuguesas de que a Decisão de 2007 tinha aprovado implicitamente todas as disposições do projeto de Decreto‑Lei notificado, incluindo, por conseguinte, a derrogação ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM para as SGPS.
59 Resulta de forma suficientemente compreensível dos considerandos da decisão recorrida acima referidos que a Comissão considerou, implícita, mas necessariamente, que o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM se aplicava a todas as empresas registadas na ZFM, incluindo, portanto, às SGPS e, por conseguinte, que as Decisões de 2007 e de 2013 não tinham autorizado nenhuma derrogação a este requisito.
60 Esta fundamentação é suficiente para permitir que as recorrentes analisem a fundamentação da decisão recorrida e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.
61 Com efeito, decorre da decisão recorrida que a Comissão não reconheceu a qualificação de «auxílio existente», na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), aos auxílios pagos ao abrigo do Regime III sem respeitar o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM, pelo facto de, em seu entender, não ter autorizado qualquer derrogação a este requisito a favor das SGPS.
62 Assim, considerando que o Regime III, conforme autorizado, tinha sido aplicado em moldes substancialmente diferentes dos tomados em consideração para apreciar a compatibilidade deste regime com o mercado interno, a Comissão qualificou o Regime III, conforme aplicado, de «auxílio ilegal» e, por conseguinte, de «novo auxílio», na aceção do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2015/1589, pago em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.
63 A questão de saber se a Comissão considerou corretamente que não tinha autorizado qualquer derrogação ao requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM e, por conseguinte, que os auxílios pagos às SGPS o tinham sido em violação das Decisões de 2007 e de 2013 prende‑se com o mérito da decisão recorrida. Esta questão será, portanto, examinada no âmbito do segundo fundamento.
64 À luz do que precede, a Comissão não violou, assim, o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.
65 Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter qualificado de «auxílio de Estado» a redução do imposto sobre o rendimento aplicável às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme aplicado
66 As recorrentes alegam, em substância, que, à luz do direito português, a natureza jurídica das SGPS é a de sociedades holding puras, pelo que não podem exercer atividades económicas diretas, com exceção da prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações ou com as quais tenham celebrado contratos de subordinação.
67 No entender das recorrentes, as SGPS não estão abrangidas pelo conceito de «empresa» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE porque não fornecem bens ou serviços num mercado, limitando‑se a deter participações sociais e a receber dividendos, simples frutos da propriedade de um ativo.
68 Assim, a Comissão cometeu um erro ao qualificar de «auxílio de Estado» a redução do imposto sobre o rendimento aplicável às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, pelo menos nos casos de entidades, como as detidas pelas recorrentes, que não realizam quaisquer prestações de serviços a participadas.
69 A Comissão contesta esta argumentação.
70 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a Comissão pode, no caso de um regime de auxílios, limitar‑se a estudar as características gerais do regime em causa, não sendo obrigada a examinar cada caso de aplicação específico, pelo que o controlo da Comissão não deve incidir sobre a situação individual de cada empresa em causa (v. Acórdão de 28 de outubro de 2021, Eco Fox e o., C‑915/19 a C‑917/19, EU:C:2021:887, n.° 57 e jurisprudência referida). Isto significa que as circunstâncias específicas próprias de um dos beneficiários do regime de auxílios só podem ser apreciadas na fase da recuperação dos auxílios pagos a título desse regime e que as autoridades nacionais têm a seu cargo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C‑69/13, EU:C:2014:71, n.° 22).
71 No caso em apreço, mesmo admitindo que as recorrentes não podem ser qualificadas de «empresas» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e que, por isso, não se pode considerar que beneficiaram de um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, cuja recuperação é ordenada pela decisão recorrida, resulta da jurisprudência referida acima no n.° 70 que esta circunstância não pode afetar a legalidade da decisão recorrida, mas apenas a legalidade das medidas adotadas pelas autoridades da República Portuguesa com o objetivo de recuperar os auxílios que foram pagos às recorrentes.
72 Por conseguinte, cabe ao juiz nacional, se for interpelado, pronunciar‑se sobre a questão de saber se as recorrentes podem ser qualificadas de «empresas» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, se for o caso, após ter apresentado um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE.
73 Nestas condições, o terceiro fundamento deve ser julgado inoperante.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos às SGPS são ilegais na aceção do artigo 108.°, n.° 3, TFUE e incompatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
74 As recorrentes sustentam, em substância, que o Regime III, conforme aprovado pela Decisão de 2007, não contemplava a aplicação às SGPS do requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM para beneficiarem do referido Regime III.
75 A este respeito, o projeto de Decreto‑Lei que foi notificado à Comissão em 2006 e que esta aprovou continha uma derrogação do requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM a favor das SGPS.
76 Do mesmo modo, não resulta do teor da Decisão de 2007 que as SGPS estivessem sujeitas a este requisito.
77 A Comissão contesta esta argumentação.
78 A título preliminar, há que esclarecer o alcance do presente fundamento. A este respeito, embora, no título deste fundamento, as recorrentes ponham em causa a declaração de incompatibilidade dos auxílios pagos às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, todos os seus argumentos se destinam, na prática, a criticar a qualificação deste regime de «novo auxílio», uma vez que, no seu entender, os auxílios concedidos às SGPS estão abrangidos pelas Decisões de autorização de 2007 e de 2013.
79 Há ainda que salientar, a título preliminar, que, para apreciar se o auxílio individual pago às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, corresponde ao auxílio autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013, o Tribunal Geral está obrigado a examinar não só o próprio texto destas decisões, mas também o conteúdo da notificação efetuada pela República Portuguesa (v., neste sentido, Despacho de 22 de março de 2012, Itália/Comissão, C‑200/11 P, não publicado, EU:C:2012:165, n.° 27). Do mesmo modo, um pedido de informações suplementares, no qual a Comissão solicita informações complementares quanto ao âmbito de aplicação de um regime de auxílios notificado por um Estado‑Membro, e a resposta das autoridades nacionais a esse pedido devem ser considerados como fazendo indissociavelmente parte do regime de auxílios notificado (Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.° 45).
80 Além disso, há que recordar que um Estado‑Membro que solicita autorização para conceder auxílios, em derrogação das regras do Tratado FUE, fica sujeito a um dever de colaboração com a Comissão. Por força deste dever, compete‑lhe fornecer todos os elementos suscetíveis de permitir a esta instituição verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas (v. Acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido, C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.° 147 e jurisprudência referida). Este dever está expressamente refletido no considerando 6 do Regulamento n.° 659/1999, aplicável no momento da adoção das Decisões de 2007 e de 2013, segundo o qual «nos termos do artigo [4.°, n.° 3, TUE], os Estados‑Membros têm obrigação de cooperar com a Comissão e de prestar todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações que para ela decorrem do [referido] regulamento».
81 Assim, numa situação como a que está em causa, em que os beneficiários de um regime de auxílios previamente autorizado contestam que este regime tenha sido aplicado em moldes substancialmente diferentes dos autorizados, a qualificação de «auxílio existente» ou de «novo auxílio» dos auxílios que lhes foram pagos depende não só do próprio texto das decisões de autorização, mas também do conteúdo da notificação efetuada pelo Estado‑Membro em causa, bem como das informações complementares fornecidas por este. Neste contexto, importa ainda ter em conta o comportamento deste Estado‑Membro quando da notificação do referido regime, à luz do seu dever de colaboração com a Comissão.
82 Daqui decorre, nomeadamente, que as recorrentes não podem acusar a Comissão de ter cometido um erro de qualificação jurídica quando considerou que o Regime III tinha sido aplicado em moldes substancialmente diferentes dos autorizados se, quando da notificação do Regime III em 2006 e em 2011, a República Portuguesa não forneceu a esta instituição as informações necessárias para lhe permitir apreciar a compatibilidade com o mercado interno de uma derrogação ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
83 É à luz destas considerações que importa determinar o alcance das Decisões de 2007 e de 2013.
– Quanto ao alcance da Decisão de 2007
84 O principal argumento das recorrentes assenta, em substância, na circunstância de a reforma do Estatuto dos Benefícios Fiscais subsequente à Decisão de 2007 ter retomado o teor do projeto de Decreto‑Lei que acompanhava, em anexo, o projeto de regime de auxílios notificado à Comissão em 28 de junho de 2006 e os respetivos anexos (a seguir «Notificação de 2006»).
85 Neste contexto, cumpre, pois, determinar se a falta de menção, na Decisão de 2007, de um regime derrogatório aplicável às SGPS significa que, ao autorizar a aplicação do Regime III, conforme notificado em 2006, a Comissão reconheceu a compatibilidade com o mercado interno deste regime derrogatório e, por conseguinte, autorizou igualmente a sua aplicação em benefício das SGPS.
86 A este respeito, é certo que resulta da jurisprudência que, quando, no termo da fase preliminar de exame prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE, a Comissão considerar que a medida notificada constitui um «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, adota uma decisão de não levantar objeções, pela qual declara que essa medida é compatível com o mercado interno, ao abrigo das disposições do artigo 107.°, n.° 3, TFUE (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 64).
87 Do mesmo modo, no âmbito de uma decisão adotada na sequência de uma análise preliminar prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão pode apenas aprovar um projeto de auxílio tal qual este foi notificado e não pode impor nada ou proibir o Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 72).
88 Todavia, como foi recordado no n.° 79, supra, a interpretação do alcance de tal decisão não pode depender exclusivamente do seu conteúdo, mas deve também ser feita à luz do conteúdo da notificação efetuada pelo Estado‑Membro em causa.
89 Assim, as explicações fornecidas pelas autoridades nacionais a respeito da base legal que constitui o fundamento jurídico da medida notificada fazem parte integrante do projeto de auxílio conforme notificado. Por conseguinte, a decisão da Comissão diz respeito à medida notificada propriamente dita e às explicações fornecidas pelas autoridades nacionais consideradas no seu conjunto (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, FIH Holding e FIH/Comissão, T‑386/14 RENV, não publicado, EU:T:2019:623, n.° 52 e jurisprudência referida).
90 Além disso, há que recordar que a Comissão não tem o dever de examinar oficiosamente e através de uma suposição quais os elementos que poderiam ter‑lhe sido apresentados durante o procedimento administrativo (Acórdão de 28 de março de 2012, Ryanair/Comissão, T‑123/09, EU:T:2012:164, n.° 104).
91 Assim, há que analisar se as autoridades portuguesas notificaram validamente, em 2006, a derrogação em causa e se, ao fazê‑lo, permitiram à Comissão apreciar a sua compatibilidade com o mercado interno.
92 A este respeito, resulta da Notificação de 2006 e da subsequente correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades portuguesas que a derrogação em causa só foi mencionada nas bases legais que acompanhavam a notificação.
93 Com efeito, as únicas menções à derrogação em causa na Notificação de 2006, que são duas, encontram‑se, a primeira, na redação do artigo 34.°, n.° 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais incluídos no Decreto‑Lei n.° 163/2003, preexistente, de 24 de julho de 2003 (anexo 1 à Notificação de 2006), e, a segunda, enunciada nos mesmos termos, no artigo 34.°‑A, n.° 5, do mesmo Estatuto, proposto pelo projeto de Decreto‑Lei notificado (anexo 2 à Notificação de 2006).
94 Assim, o artigo 34.°‑A, n.os 1 a 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais contido no projeto de Decreto‑Lei notificado à Comissão e que constituiu a base jurídica do Regime III tem a seguinte redação:
«(Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007)
1. Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.° 1 do artigo 33.°, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:
a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %;
b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %;
c) Nos anos de 2013 e seguintes, à taxa de 5 %.
[…]
5. Os rendimentos das [SGPS] licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013, são tributados em IRC nos termos referidos no n.° 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados‑Membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.»
95 Em contrapartida, nenhuma menção a esta derrogação foi feita no formulário de Notificação de 2006 nem no memorando explicativo que o acompanha.
96 Primeiro, não resulta expressamente da redação do artigo 34.°‑A, n.° 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais conforme proposto pelo projeto de Decreto‑Lei notificado que o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho não é aplicável às SGPS. Com efeito, o referido número limita‑se a indicar que os rendimentos das SGPS licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013 são tributados em IRC nos termos referidos no n.° 1 deste mesmo artigo, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados‑Membros da União, que são tributados nos termos gerais.
97 Segundo, uma leitura da exposição de motivos do projeto de Decreto‑Lei notificado e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 34.°‑A e do artigo 33.°, n.° 1, alínea g), do Estatuto dos Benefícios Fiscais propostos pelo referido projeto de Decreto‑Lei permite razoavelmente concluir que o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, enquanto requisito de acesso ao Regime III, também se aplica às SGPS.
98 Com efeito, antes de mais, a exposição de motivos do projeto de Decreto‑Lei notificado indica que a criação ou a manutenção de postos de trabalho constitui um requisito de acesso ao Regime III.
99 Em seguida, nos termos do artigo 34.°‑A, n.° 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposto pelo projeto de Decreto‑Lei notificado, o Regime III é aplicável não só às empresas licenciadas para o exercício de atividades industriais, comerciais e de transportes marítimos, mas também às entidades que prestam «outros serviços não excluídos d[este] regime». A este respeito, as recorrentes, enquanto SGPS, prestavam serviços de gestão de participações sociais a outras sociedades, os quais podiam razoavelmente ser considerados outros serviços não excluídos do Regime III previstos no artigo 34.°‑A, n.° 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme proposto pelo projeto de Decreto‑Lei notificado.
100 Ora, o artigo 34.°‑A, n.° 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais contido no projeto de Decreto‑Lei notificado sujeita as empresas licenciadas para o exercício de atividades industriais, comerciais e de transportes marítimos, mas também as empresas que prestam «outros serviços não excluídos do [R]egime [III]» à condição de observarem os «respetivos condicionalismos previstos no n.° 1 do artigo 33.°» deste mesmo estatuto. A este respeito, o artigo 33.°, n.° 1, alínea g), do Estatuto dos Benefícios Fiscais faz expressamente referência aos termos aplicáveis às SGPS.
101 Além disso, o artigo 34.°‑A, n.° 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposto pelo projeto de Decreto‑Lei notificado indica que as entidades referidas no n.° 1 deste mesmo artigo estão sujeitas ao requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM para poderem beneficiar do Regime III. Assim, uma vez que decorre do n.° 100, supra, que as atividades das recorrentes podem ser consideradas «outros serviços não excluídos do [R]egime [III]» e estão, portanto, abrangidas pelo n.° 1, deduz‑se logicamente desse n.° 2 que as SGPS estão sujeitas ao requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM.
102 Por último, resulta da sistemática do artigo 34.°‑A, n.° 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposto pelo projeto de Decreto‑Lei notificado que os rendimentos das SGPS obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados‑Membros da União, são tributados nos termos gerais e não podem, portanto, fazer parte dos rendimentos aos quais a redução do IRC se pode aplicar.
103 À luz do que precede, deve considerar‑se que, à data da notificação pela República Portuguesa do projeto de Decreto‑Lei notificado, a Comissão podia razoavelmente interpretar o artigo 34.°‑A do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de que, à semelhança de todas as empresas chamadas a beneficiar do Regime III, as SGPS estavam sujeitas ao requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM.
104 Terceiro, decorre da Notificação de 2006 que a intenção das autoridades portuguesas era obrigar qualquer empresa que pretendesse beneficiar do Regime III a criar ou a manter postos de trabalho na RAM. Isto resulta, por um lado, do facto de as autoridades portuguesas terem precisado, no memorando explicativo que acompanha a Notificação de 2006, que, desde o Regime II, a criação ou a manutenção de postos de trabalho na RAM era obrigatória e constituía um requisito de acesso ao regime de auxílios aplicável na ZFM, bem como das exposições de motivos do decreto‑lei preexistente e do projeto de Decreto‑Lei notificado, que indicam expressamente que o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM constitui um requisito obrigatório de admissão aos Regimes II e III e, por outro, da circunstância de as autoridades portuguesas não terem fornecido explicações sobre a situação excecional das SGPS.
105 Resulta do que precede que as autoridades portuguesas nunca chamaram a atenção da Comissão para o facto de o projeto de Decreto‑Lei notificado ser suscetível de ser aplicado no sentido de permitir às SGPS beneficiar do Regime III sem estarem sujeitas ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM. Assim, através da Notificação de 2006 e dos contactos posteriores, a República Portuguesa não forneceu à Comissão todas as informações necessárias para lhe permitir, antes de mais, verificar que, em aplicação do projeto de Decreto‑Lei notificado, as SGPS poderiam beneficiar de uma derrogação ao requisito da criação e da manutenção de postos de trabalho na RAM para acederem ao Regime III. Por este motivo, esta instituição não foi convidada nem colocada em condições de examinar a compatibilidade de uma tal derrogação com o Tratado FUE e, por conseguinte, a formar uma opinião a este respeito, apesar de a derrogação aplicável às SGPS levar, na prática, estas empresas a beneficiarem de auxílios de Estado concedidos em condições claramente mais vantajosas do que as previstas pelo regime geral aplicável às outras empresas.
106 A este respeito, no interesse de uma boa administração das regras fundamentais do Tratado FUE relativas aos auxílios de Estado, a Comissão é, certamente, obrigada a conduzir o procedimento de exame das medidas controvertidas de maneira diligente e imparcial, para que, quando adota a decisão final, disponha dos elementos mais completos e fiáveis possível (v. Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 78 e jurisprudência referida).
107 Todavia, no caso em apreço, importa recordar que não há nenhuma menção à derrogação ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM para as SGPS no formulário de Notificação de 2006 nem no memorando explicativo que o acompanha. Assim, por um lado, as autoridades portuguesas não permitiram que a Comissão pudesse saber que uma derrogação desse tipo lhe tinha sido submetida para efeitos da sua apreciação e, por outro, as autoridades portuguesas não explicaram de que modo a derrogação era proporcional ao objetivo prosseguido pelo auxílio e compatível com o mercado interno, quando o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho constituía uma condição de acesso ao Regime III, nomeadamente por servir para quantificar a contribuição para o objetivo do desenvolvimento regional, bem como o nível e a proporcionalidade dos benefícios concedidos.
108 Nestas condições, não se pode acusar a Comissão de ter violado o princípio da boa administração ou de ter incumprido o seu dever de diligência ao não se ter apercebido de que uma disposição sobre a qual as autoridades portuguesas não tinham fornecido explicações era suscetível de ser interpretada como permitindo uma derrogação ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
109 Importa concluir que se fosse intenção das autoridades portuguesas submeter à apreciação da Comissão a derrogação ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho para as SGPS, o princípio da cooperação leal a que estão vinculadas deveria tê‑las levado a chamar ainda mais a atenção da Comissão para a existência dessa derrogação, que suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e, por conseguinte, a fornecer explicações quanto a esta compatibilidade.
110 Logo, há que concluir que, não tendo sido validamente notificada, não se pode considerar que uma derrogação ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM foi autorizada pela Decisão de 2007. Consequentemente, a Comissão não cometeu um erro ao recusar equiparar a um «auxílio existente», na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589, os auxílios pagos às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme autorizado em 2007, sem respeitar este requisito.
– Quanto ao alcance da Decisão de 2013
111 Antes de mais, há que observar que, diferentemente da Decisão de 2007, a Decisão de 2013 contém, no seu considerando 19, a menção a um compromisso da República Portuguesa de «suprimir qualquer tratamento preferencial de entidades como as [SGPS], caso se confirme que o seu tratamento na ZFM confere, de facto, uma vantagem relativamente ao regime geral português aplicável às SGPS».
112 A este respeito, resulta da correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades portuguesas que este compromisso surge na sequência do pedido de informações adicionais formulado pela Comissão no seu Ofício de 29 de fevereiro de 2012, no qual convidava a República Portuguesa a tomar posição sobre o facto de resultar do sítio Internet do Centro Internacional de Negócios da Madeira que as SGPS podiam beneficiar de auxílios ao abrigo do Regime III sem estarem sujeitas ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
113 Em resposta, a República Portuguesa indicou, nomeadamente, no seu Ofício de 30 de abril de 2013, que aceitava sujeitar o auxílio pago às SGPS à aplicação dos limites máximos previstos pela regulamentação em causa, sendo estes limites máximos fixados em função do número de postos de trabalho mantidos por um beneficiário em cada exercício fiscal (v. n.° 6, supra).
114 Tendo em conta este compromisso da República Portuguesa, que faz indissociavelmente parte do regime de auxílios notificado e que deve ser tido em conta para determinar o alcance da Decisão de 2013, a Comissão não cometeu um erro de qualificação jurídica ao recusar equiparar a um «auxílio existente», na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589, os auxílios pagos às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme autorizado em 2013, sem respeitar o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
115 Resulta de tudo o que precede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas cujas atividades não se limitam à referida região, não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
116 Com o seu quarto fundamento, as recorrentes sustentam que os benefícios fiscais concedidos sob a forma de redução do IRC, previstos no Regime III e aplicáveis aos lucros provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, não podem ser limitados aos lucros que resultam de atividades exercidas exclusivamente na RAM.
117 Assim, na decisão recorrida, a Comissão incorre em erro na aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, nas conclusões que extrai, nos considerandos 180, 187 e 198 da decisão recorrida, sobre a ilegalidade e a incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, ao afirmar que é ilegal e incompatível a aplicação da taxa reduzida de IRC a lucro proveniente de uma «atividade desenvolvida a partir de uma estrutura empresarial adequada local, [o que levaria a] excluir do lucro tributável elegível [para beneficiar dessa taxa reduzida] o decorrente de recebimentos com fonte de pagamento fora da [RAM]».
118 A este respeito, a exclusão dos lucros decorrentes de operações realizadas fora da RAM, independentemente da realização dos lucros por uma entidade implantada na RAM, constitui uma violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, em conjugação com o artigo 56.° TFUE e com o princípio da legalidade, tratando‑se de uma alteração e restrição retroativas das Decisões de 2007 e de 2013 num sentido não consonante com o estabelecimento e a preservação do mercado interno.
119 Segundo as recorrentes, a interpretação do requisito relativo à origem dos lucros exige apenas, na sua aceção corrente, que o beneficiário do Regime III tenha uma «estrutura empresarial adequada e efetivamente localizada na [RAM]».
120 Por último, as recorrentes sustentam que uma interpretação contrária do requisito relativo à origem dos lucros prejudicaria a livre prestação de serviços, pelo que se verificaria uma violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE e a imposição de entraves ao estabelecimento do mercado interno.
121 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
122 Há que começar por determinar o alcance do presente fundamento.
123 Com este fundamento, as recorrentes criticam a Comissão por ter considerado que o «novo auxílio», que constituía o Regime III, conforme aplicado, era incompatível com o mercado interno, dado que este regime não preenchia os requisitos do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE. Ao fazê‑lo, põem em causa a análise da compatibilidade da decisão recorrida efetuada nos considerandos 181 a 207 desta última.
124 No entanto, também resulta deste fundamento que a declaração da incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, à luz do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE é posta em causa visto que a Comissão impôs, na decisão recorrida, condições adicionais de compatibilidade com as Decisões de 2007 e de 2013 que aprovaram o referido regime.
125 Ao fazê‑lo, as recorrentes contestam também a análise da Comissão, efetuada nos considerandos 150 a 180 da decisão recorrida, segundo a qual esta instituição considerou que o Regime III, conforme aplicado, não respeitava as condições de compatibilidade do Regime III enunciadas nas Decisões de 2007 e de 2013.
126 Ora, quando um recorrente entende que a Comissão considerou, erradamente, que as modalidades de pagamento de auxílios individuais ao abrigo de um regime de auxílios previamente autorizado não eram conformes com essa autorização prévia, a argumentação dessa parte deve ser compreendida no sentido de que critica o facto de a Comissão ter recusado reconhecer aos referidos auxílios a qualificação jurídica de «auxílio existente», na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589, a saber, as dos regimes de auxílios ou de auxílios individuais autorizados pela Comissão ou pelo Conselho da União Europeia [Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 100].
127 Por conseguinte, há que entender o quarto fundamento no sentido de que visa, em substância, contestar a análise efetuada pela Comissão em todo o ponto 6.2 da decisão recorrida intitulado «Compatibilidade do auxílio» e, assim, contestar a conclusão da Comissão, no considerando 206 da decisão recorrida, de que o Regime III, conforme aplicado, devia ser qualificado, por um lado, de «auxílio ilegal» e, portanto, de «novo auxílio» na aceção do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2015/1589, em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, e, por outro, de «auxílio incompatível», em violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE.
128 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral irá analisar se, nos considerandos 151 a 167 da decisão recorrida, a Comissão interpretou o requisito de compatibilidade do Regime III relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC em conformidade com as Decisões de 2007 e de 2013 ou se, como as recorrentes alegam, a Comissão impôs condições adicionais às que figuram nas referidas decisões que declaram o Regime III compatível.
129 A este respeito, é jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2022, Zinātnes parks, C‑347/20, EU:C:2022:59, n.° 42 e jurisprudência referida).
130 Ora, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a expressão «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira», na sua aceção habitual, não pode ser interpretada no sentido de que visa atividades realizadas fora da RAM, mesmo por sociedades registadas na ZFM [Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 129].
131 Esta conclusão é corroborada pelo contexto da decisão recorrida, bem como pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação da União em matéria de auxílios estatais, em especial pela regulamentação aplicável aos auxílios com finalidade regional.
132 Antes de mais, resulta das decisões que autorizam os Regimes II e III que, durante os procedimentos administrativos que deram origem a estas decisões, a Comissão e as autoridades portuguesas partilharam sempre a interpretação a dar aos termos «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira».
133 Com efeito, resulta da Decisão da Comissão adotada em 2002 referida acima no n.° 4 que, durante o procedimento administrativo que lhe deu origem, as autoridades portuguesas indicaram que «os benefícios fiscais ser[iam] limitados às atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, o que dev[ia] permitir excluir as atividades que seriam exercidas fora da Madeira».
134 Do mesmo modo, conforme é referido no n.° 41, supra, resulta do considerando 226 da decisão recorrida que a Comissão tinha solicitado a introdução, no projeto de lei notificado pela República Portuguesa em 28 de junho de 2006, de uma disposição expressa nos termos da qual as reduções do imposto apenas seriam aplicáveis aos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira. Contudo, a República Portuguesa recusou‑se a proceder a semelhante introdução por considerar que essa disposição não era necessária, uma vez que essa restrição decorria da base jurídica da ZFM.
135 Em seguida, os termos das Decisões de 2007 e de 2013, mesmo admitindo que possam ser considerados ambíguos, devem ser interpretados em conformidade com as suas bases jurídicas, a saber, respetivamente, o artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE e o artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, bem como com as Orientações de 2007.
136 Ora, todas as derrogações ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno, enunciado no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem ser objeto de interpretação estrita (v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, EU:C:2004:238, n.° 20 e jurisprudência referida).
137 Além disso, como a Comissão salientou acertadamente no considerando 153 da decisão recorrida, as Orientações de 2007, mais concretamente os seus pontos 6 e 76, enunciam que excecionalmente podem ser concedidos auxílios ao funcionamento nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° CE, como a RAM, cujo estatuto de região ultraperiférica é reconhecido pela Comissão, desde que sejam justificados pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e pela sua natureza e que o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.
138 Isto implica que apenas as atividades afetadas pelas desvantagens e, portanto, os custos adicionais específicos dessas regiões devem ser suscetíveis de beneficiar de tais auxílios ao funcionamento.
139 Assim, podem ser excluídas do benefício desses mesmos auxílios as atividades exercidas fora das referidas regiões que, devido a este facto, não são afetadas por esses custos adicionais, mesmo que sejam exercidas por sociedades estabelecidas nessas mesmas regiões.
140 Por último, como a Comissão indicou com razão no considerando 157 da decisão recorrida, a apreciação da compatibilidade do Regime III, na Decisão de 2007, foi efetuada com base nos custos adicionais suportados pelas empresas que exercem a sua atividade na RAM, e não fora desta.
141 Com efeito, resulta dos n.os 44 a 53 da Decisão de 2007 que a Comissão se baseou num estudo, fornecido pelas autoridades portuguesas, que quantificava os «custos adicionais suportados pelo setor privado na [RAM]». Além disso, os custos adicionais tomados em consideração, nomeadamente as despesas de transporte, de existências, de recursos humanos, de financiamento ou de comercialização, são aqueles a que estão expostas as atividades exercidas efetiva e materialmente na RAM, e não as atividades exercidas fora dela por sociedades registadas nessa região. Por último, esta constatação é corroborada pelo facto de, no n.° 48 da Decisão de 2007, a Comissão ter considerado os custos adicionais em causa em percentagem apenas do valor acrescentado bruto do setor privado ou apenas do Produto Interno Bruto da RAM.
142 Por conseguinte, além de não encontrar fundamento na redação e no contexto das Decisões de 2007 e de 2013, a interpretação lata da expressão «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira», defendida pelas recorrentes, é contrária não só aos objetivos prosseguidos pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE e pelo artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, que serviram de fundamento jurídico, respetivamente, às Decisões de 2007 e de 2013, mas igualmente às Orientações de 2007.
143 Nestas condições, a Comissão referiu, acertadamente, nos considerandos 159 e 162 da decisão recorrida que só os lucros decorrentes de atividades efetiva e materialmente realizadas na RAM, e, portanto, decorrentes de operações diretamente sujeitas aos custos adicionais suportados devido a desvantagens estruturais dessa região e referidos nos considerandos 156 e 157 da referida decisão, podem beneficiar da redução do IRC.
144 Foi, aliás, o que o Tribunal Geral já declarou no n.° 151 do Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira) (T‑95/21, EU:T:2022:567).
145 Esta conclusão implica que, mesmo que estejam registadas na ZFM e, por isso, estabelecidas na RAM, as empresas beneficiárias do Regime III não possam beneficiar da taxa reduzida de IRC para atividades que não tenham sido realizadas efetiva e materialmente na RAM [v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2024, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), C‑736/22 P, não publicado, EU:C:2024:579, n.° 59].
146 Em contrapartida, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, isto não significa que, para beneficiarem de auxílios existentes autorizados pelas Decisões de 2007 e de 2013, as empresas beneficiárias do Regime III excluam da sua base tributável, à taxa reduzida de IRC, todos os rendimentos provenientes do exterior da RAM.
147 Com efeito, os rendimentos cuja fonte de pagamento se encontra no exterior da RAM preenchem o requisito relativo à origem dos lucros, uma vez que decorrem de atividades efetiva e materialmente realizadas na RAM, e, por conseguinte, de operações diretamente sujeitas aos custos adicionais que o Regime III visa compensar.
148 Por conseguinte, contrariamente ao que as recorrentes alegam, a Comissão não efetuou na decisão recorrida uma alteração e restrição retroativas das Decisões de 2007 e de 2013 num sentido não consonante com o artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE.
149 Foi, portanto, sem cometer um erro de apreciação dos factos ou um erro de direito, sem introduzir condições adicionais em relação às Decisões de 2007 e de 2013 e em conformidade com o princípio da legalidade que a Comissão pôde concluir, no considerando 167 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, no que respeitava ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais a redução do IRC era aplicada, era contrário às Decisões de 2007 e de 2013.
150 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação das recorrentes segundo a qual, ao interpretar a expressão «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira» no sentido de que não visa as atividades exercidas fora dessa região por sociedades registadas na ZFM, a Comissão violou as liberdades fundamentais, nomeadamente os princípios da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.
151 Esta argumentação, ao ser suscitada no âmbito da contestação da qualificação do Regime III, conforme aplicado, de «novo auxílio», visa pôr em causa, não a interpretação deste requisito na decisão recorrida, mas a interpretação do referido requisito efetuada pela Comissão nas Decisões de 2007 e de 2013 com o objetivo de declarar a compatibilidade do Regime III e, assim, a legalidade das Decisões de 2007 e de 2013.
152 Ora, as recorrentes não arguíram, nem implícita nem expressamente, nenhuma exceção de ilegalidade das Decisões de 2007 e de 2013. Com efeito, não explicaram em que medida estas duas decisões violam o princípio da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento.
153 Em segundo lugar, partindo do pressuposto de que o quarto fundamento deve ser entendido no sentido de que visa contestar a declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, esta argumentação também não pode ser acolhida. Com efeito, não procede o argumento das recorrentes segundo o qual os considerandos 180, 187 e 198 da decisão recorrida, nos quais a Comissão declara que o Regime III, conforme aplicado, é incompatível, se baseiam numa leitura errada das Orientações de 2007 e são, além disso, contrários ao Tratado FUE, nomeadamente ao artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE.
154 Por um lado, no que respeita às Orientações de 2007, resulta nomeadamente dos seus pontos 76 e 80 que a compatibilidade dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas não depende apenas do facto de estes auxílios se destinarem a promover o desenvolvimento das referidas regiões, mas pressupõe igualmente que o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.
155 Com efeito, segundo os pontos 76 e 80 das Orientações de 2007, os auxílios ao funcionamento com finalidade regional a favor das regiões ultraperiféricas foram concebidos para compensar os custos adicionais suportados pelas empresas destas regiões devido às desvantagens que afetam estas últimas.
156 Ora, no caso em apreço, a Comissão salientou, nos considerandos 184 a 186 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, beneficiou empresas que não realizavam efetiva e materialmente as suas atividades na RAM, apesar de, como foi salientado acima nos n.os 142 a 147, apenas as receitas decorrentes de atividades efetiva e materialmente realizadas nesta região, e, por isso, de operações diretamente sujeitas aos referidos custos adicionais, permitirem o acesso a auxílios compatíveis ao abrigo das Orientações de 2007.
157 Por conseguinte, a Comissão considerou, com razão, no que respeita ao requisito relativo à origem dos lucros, que o Regime III, conforme aplicado, não estava em conformidade com os requisitos previstos nos pontos 76 e 80 das Orientações de 2007.
158 Por outro lado, que toca ao artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, há que observar que a Comissão não cometeu um erro de direito ou de facto ao declarar, nos considerandos 191 a 198 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, não foi aplicado de forma a combater as dificuldades estruturais que as empresas podem efetivamente enfrentar no âmbito do exercício da sua atividade na Madeira e que, por isso, não era adequado nem proporcional ao objetivo de interesse comum que era o desenvolvimento regional desta região.
159 Por outro lado, na medida em que as recorrentes invocam os princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, resulta efetivamente da jurisprudência que um auxílio que, enquanto tal ou por algumas das suas modalidades, viola disposições ou princípios gerais do direito da União não pode ser declarado compatível com o mercado interno (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ryanair/Comissão, C‑209/21 P, EU:C:2023:905, n.° 71).
160 No entanto, esta jurisprudência significa apenas que, quando a Comissão pretende declarar um auxílio compatível com o mercado interno, deve assegurar‑se de que essa declaração de compatibilidade, que autoriza o Estado‑Membro a pagar o auxílio em causa, não viola outras disposições do direito da União e, em particular, os princípios da livre circulação.
161 Em contrapartida, a referida jurisprudência não pode, como sugerem, em substância, as recorrentes, obrigar a Comissão, que pretende declarar um auxílio incompatível e, deste modo, proibir o Estado‑Membro em causa de o pagar, a declarar esse auxílio compatível e, assim, autorizar o seu pagamento, com base no fundamento de que uma eventual decisão de incompatibilidade teria efeitos restritivos para as empresas beneficiárias do referido auxílio, quer impedindo o seu pagamento ou impondo a sua recuperação.
162 Caso contrário, a proibição dos auxílios de Estado incompatíveis seria posta em causa pelos princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, apesar de as disposições do Tratado em matéria de concorrência, particularmente as relativas aos auxílios de Estado, terem um caráter fundamental e constituírem a expressão de uma das missões essenciais conferidas à União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C‑496/09, EU:C:2011:740, n.° 60).
163 Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar utilmente os princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento contra a decisão recorrida na parte em que esta declara, com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, o Regime III incompatível, conforme aplicado, e ordena a sua recuperação.
164 De qualquer modo, mesmo admitindo que estes princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento pudessem, no caso em apreço, ser invocados pelas recorrentes e que a decisão recorrida produzisse efeitos restritivos, não se pode deixar de observar que esses efeitos restritivos são inerentes à declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, e à ordem de recuperação, contidas na decisão recorrida.
165 Acresce que os referidos efeitos restritivos são justificados por um objetivo legítimo e são proporcionados a este. Com efeito, como já foi salientado acima no n.° 158, a Comissão observou, acertadamente, que o Regime III, conforme aplicado, não foi aplicado de forma a combater as dificuldades estruturais que as empresas podem efetivamente ter de enfrentar no âmbito do exercício da sua atividade na Madeira e, por isso, não era adequado nem proporcional ao objetivo de interesse comum que era o desenvolvimento regional desta região.
166 De resto, a declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, com o mercado interno, assim como a recuperação dos auxílios ilegalmente pagos em aplicação deste regime, não impedem as sociedades registadas na ZFM de se estabelecerem ou de prestarem serviços fora da RAM, ou mesmo de contratarem trabalhadores que residam ou exerçam a sua atividade fora desta região. Desta conclusão decorre apenas que a taxa reduzida de IRC prevista no Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013 não pode ser aplicada aos lucros decorrentes de atividades efetiva e materialmente realizadas fora da RAM.
167 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da União da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, assim como do direito de propriedade
168 Com o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que, ao declarar a ilegalidade e a incompatibilidade dos auxílios pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, em relação a situações específicas, e a subsequente decisão de recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, a Comissão violou os princípios gerais da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade, assim como o direito à propriedade privada garantido no artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
169 As recorrentes alegam deste modo que a decisão recorrida não permite a prestação de serviços por entidades exteriores à RAM nem o pagamento de auxílios às SGPS se não tiver sido preenchido o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
170 Por outro lado, as recorrentes consideram ter recebido precisas e determinadas indicações que confirmam a compatibilidade e a proporcionalidade dessas situações, nomeadamente à luz das condições mencionadas nas Decisões de 2007 e de 2013.
171 Assim, primeiro, impedir que semelhantes situações beneficiem do Regime III viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que essas situações não estão previstas no Regime III conforme aprovado, nas Decisões de 2007 e de 2013, nas Orientações de 2007, no Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1), nem no artigo 107.° TFUE, e que essas situações, além do mais, conduzem a resultados discriminatórios.
172 Segundo, a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, viola o princípio da proteção da confiança legítima, dado que essa confiança foi criada pelas indicações que figuram nas Decisões de 2007 e de 2013, pela morosidade de um regime que nunca foi suspenso, assim como pela falta de clareza da decisão recorrida e pela imposição de requisitos adicionais de compatibilidade na decisão recorrida que são em si entraves ao mercado interno.
173 Terceiro, uma eventual decisão de recuperação do auxílio constitui igualmente uma ingerência no direito de propriedade, contrária ao artigo 1.° do Protocolo adicional à CEDH.
174 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
– Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima
175 No que respeita à obrigação imposta pela decisão recorrida à República Portuguesa de proceder à recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do Regime III em violação das Decisões de 2007 e de 2013, importa recordar que a supressão de um auxílio ilegal e incompatível, através de recuperação, é a consequência lógica da declaração da incompatibilidade desse auxílio. Com efeito, a obrigação do Estado‑Membro em causa de suprimir um auxílio considerado pela Comissão incompatível com o mercado interno visa o restabelecimento da situação anterior, fazendo perder ao beneficiário a vantagem de que efetivamente beneficiou relativamente aos seus concorrentes [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Comissão/Espanha (TNT em Castela‑Mancha), C‑704/19, não publicado, EU:C:2021:342, n.° 48 e jurisprudência referida].
176 Contribui para esse mesmo objetivo o pagamento, pelo beneficiário de um auxílio ilegal declarado incompatível, de juros a contar da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição desse beneficiário e até ao momento da sua recuperação, conforme resulta do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, lido em conjugação com o considerando 25 do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2015, A2A, C‑89/14, EU:C:2015:537, n.° 42).
177 Além disso, de acordo com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589, a Comissão é sempre obrigada a ordenar a recuperação de um auxílio que declara incompatível com o mercado interno, salvo se essa recuperação for contrária a um princípio geral do direito da União (Acórdão de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão, C‑403/10 P, não publicado, EU:C:2011:533, n.° 124).
178 Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que o direito de invocar este princípio pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (v. Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 97 e jurisprudência referida).
179 Daqui resulta, desde logo, que o facto de terem sido eventualmente dadas garantias pelas autoridades portuguesas, não pôde, em todo o caso, gerar qualquer confiança legítima nas recorrentes, na falta de origem num comportamento das autoridades competentes da União (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 104 e jurisprudência referida).
180 Além disso, no domínio dos auxílios de Estado, é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios de Estado operada pela Comissão nos termos do artigo 108.° TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade de um auxílio se este tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no referido artigo e, por outro, um operador económico diligente deve normalmente poder assegurar‑se de que este procedimento foi respeitado (v. Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 98 e jurisprudência referida).
181 Ora, no caso em apreço, as recorrentes não demonstram, no que respeita aos auxílios pagos em violação das Decisões de 2007 e de 2013, que, por este motivo, foram pagos em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, a Comissão lhes tenha fornecido garantias precisas, incondicionais e concordantes, mas igualmente conformes com as normas aplicáveis, suscetíveis de criar uma expectativa legítima no seu espírito, como exige a jurisprudência.
182 Com efeito, quando um regime de auxílios não é notificado à Comissão, a alegada inação desta é desprovida de significado (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão, C‑183/02 P e C‑187/02 P, EU:C:2004:701, n.° 52, e Despacho de 7 de dezembro de 2017, Aughinish Alumina/Comissão, C‑373/16 P, não publicado, EU:C:2017:953, n.° 54). Assim, dado que o Regime III, conforme aplicado, não foi previamente notificado à Comissão, as recorrentes não podem utilmente invocar, em apoio do seu fundamento relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, eventuais inações por parte da Comissão.
183 É igualmente irrelevante o facto de o Regime III, conforme notificado, ter sido aprovado duas vezes pela Comissão, uma vez que este regime foi aplicado em moldes substancialmente diferentes dos previstos no projeto de regime de auxílios notificado pela República Portuguesa. Por conseguinte, dado que este regime foi aplicado sem notificação nem autorização da Comissão, as recorrentes não podem acusar a Comissão de ter violado o artigo 108.°, n.° 1, TFUE, que diz respeito à monitorização dos regimes de auxílios existentes.
184 No que respeita mais especificamente ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC, há que salientar que, tendo em conta a sua redação clara e precisa, a sua interpretação não deixava margem para dúvidas.
185 Com efeito, resulta claramente tanto da redação das Decisões de 2007 e de 2013 como dos objetivos da regulamentação da União em matéria de auxílios regionais de Estado, na qual se baseiam estas decisões, que a compensação na devida proporção dos custos adicionais próprios da RAM constitui um elemento central que levou a Comissão a declarar a compatibilidade do Regime III com o mercado interno.
186 Por conseguinte, a argumentação das recorrentes, que assenta na premissa de que a Comissão impôs, indevidamente, requisitos adicionais de compatibilidade no que respeita à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC não é fundada, como resulta nomeadamente do n.° 149, supra, e, por isso, não pode sustentar nenhuma confiança legítima que obste à recuperação dos auxílios pagos ao abrigo desse Regime III, conforme aplicado. Por este motivo, a pretensa violação do princípio da legalidade, admitindo que pudesse obstar à recuperação de um auxílio ilegal e declarado incompatível com o mercado interno, também deve ser afastada.
187 Quanto ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, há que recordar que este requisito é uma condição para aceder ao Regime III e que, enquanto parâmetro do cálculo do montante do auxílio, deve assentar em métodos objetivos e verificáveis. Além disso, a apreciação da proporcionalidade do Regime III, em relação aos custos adicionais que o mesmo devia compensar, foi efetuada à luz deste requisito.
188 Visto que a Decisão de 2007 não continha nenhuma exceção destinada a isentar as SGPS ao requisito relativo à criação ou à manutenção dos postos de trabalho para beneficiarem do Regime III, não se pode considerar que esta decisão tenha dado garantias precisas, incondicionais e concordantes quanto à aplicação do Regime III às SGPS, como as recorrentes, sem que estas fossem obrigadas a criar e a manter postos de trabalho na RAM.
189 Quanto à Decisão de 2013, basta observar que esta contém expressamente a menção de um compromisso da República Portuguesa de não tratar de forma mais favorável as SGPS, pelo que as recorrentes não podem reivindicar nenhuma confiança legítima em beneficiar do Regime III sem respeitar o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
190 Estas conclusões não são postas em causa pelo argumento de que a jurisprudência confirmou que as holding puras não são empresas por não exercerem uma atividade económica.
191 Com efeito, admitindo que uma entidade beneficiária não possa ser qualificada de «empresa», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, os auxílios pagos a essa entidade não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão recorrida.
192 Por conseguinte, não se verifica uma violação do princípio da proteção da confiança legítima porque a decisão recorrida não exige a recuperação de pagamentos a entidades que não são empresas na aceção da jurisprudência, pagamentos que não constituem um auxílio de Estado.
193 Por outro lado, o argumento relativo ao facto de a Comissão não ter adotado nenhuma medida de injunção para suspender o auxílio não pode ser acolhido.
194 Com efeito, na fase inicial do exercício de monitorização relativo a auxílios ou a regimes de auxílios autorizados, não se podia considerar que a Comissão devesse demonstrar especial diligência, na medida em que o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, implicava que a República Portuguesa assegurasse que não aplicaria o Regime III em violação das Decisões de 2007 e de 2013 que o autorizaram.
195 Por último, relativamente às precisas e determinadas indicações que confirmam que o auxílio é compatível e proporcionado, as Orientações de 2007, o Regulamento n.° 651/2014, o artigo 107.° TFUE e as liberdades fundamentais não fornecem garantias quanto à compatibilidade ou à proporcionalidade dos auxílios concedidos em função dos rendimentos quando não apresentam nenhuma ligação com os custos adicionais das regiões ultraperiféricas e às SGPS quando não cumprem o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
196 Com efeito, conforme resulta dos considerandos 181 a 207 da decisão recorrida, os textos mencionados acima no n.° 195 exigem que os auxílios se destinem a compensar os custos adicionais ligados ao desenvolvimento de uma atividade económica numa região ultraperiférica, que os auxílios se justifiquem em função da sua contribuição para o desenvolvimento regional e que o seu nível seja proporcional às desvantagens que visam atenuar.
197 À luz do que precede, não é possível concluir que o princípio da proteção da confiança legítima foi violado.
– Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
198 Quanto ao princípio da segurança jurídica, que se distingue do princípio da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.° 83), importa salientar que, em matéria de auxílios de Estado, os argumentos destinados a impugnar a obrigação de recuperação com fundamento numa violação do princípio da segurança jurídica só são acolhidos em circunstâncias absolutamente excecionais [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de abril de 2008, Comissão/Salzgitter, C‑408/04 P, EU:C:2008:236, n.° 106, e de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 204].
199 A este respeito, resulta da jurisprudência que há que examinar uma série de elementos a fim de apurar a existência de uma violação do princípio da segurança jurídica, designadamente a falta de clareza do regime jurídico aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2010, Nuova Agricast e Cofra/Comissão, C‑67/09 P, EU:C:2010:607, n.° 77) ou a inação da Comissão durante um período prolongado sem justificação (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, EU:C:1987:502, n.os 14 e 15, e de 22 de abril de 2008, Comissão/Salzgitter, C‑408/04 P, EU:C:2008:236, n.os 106 e 107).
200 No que se refere, em primeiro lugar, a uma eventual falta de clareza das Decisões de 2007 e de 2013, há que recordar que tanto a redação destas decisões como o contexto em que se inserem, e ainda os objetivos prosseguidos pela regulamentação aplicável aos auxílios regionais, não deixam margem para dúvidas quanto à interpretação do requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC.
201 A este respeito, a Comissão não impôs requisitos adicionais relativamente à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC, conforme resulta acima do n.° 149. Por este motivo, a pretensa violação do princípio da legalidade, admitindo que possa obstar à recuperação de um auxílio ilegal e declarado incompatível com o mercado interno, também deve ser afastada.
202 Do mesmo modo, não procede o argumento das recorrentes segundo o qual o simples facto de a derrogação em causa estar prevista na base jurídica anexa à Notificação de 2006 é suficiente para considerar que a Decisão de 2007 abrange a referida derrogação.
203 Há que recordar que tanto a redação da Decisão de 2007 como a da Decisão de 2013 demonstram que o contexto em que se inserem, como também os objetivos do Regime III, não deixam margem para dúvidas quanto à interpretação do requisito relativo à criação e à manutenção de postos de trabalho.
204 A este respeito, na Decisão de 2007, a Comissão não reconhece a existência da derrogação em causa, em especial porque resulta com clareza da Notificação de 2006 no seu conjunto que essa derrogação não foi devidamente submetida à sua apreciação, e que não se podia, portanto, concluir que a mesma tivesse sido aprovada. Assim, a falta de menção específica de uma qualquer particularidade de tratamento das SGPS na Decisão de 2007 não pode ser interpretada como uma aprovação implícita da derrogação em causa.
205 O facto de a Decisão de 2013 recordar, no considerando 19, o compromisso assumido pelas autoridades portuguesas de suprimir qualquer tratamento preferencial das SGPS não põe em causa essa conclusão. A referida constatação do compromisso de suprimir um tratamento preferencial das SGPS evoca a aplicação do auxílio e não pressupõe a existência de uma autorização prévia para conceder esse tratamento preferencial. Com efeito, tratando‑se da Decisão de 2007, que não contém nenhum compromisso desta natureza, resulta desta decisão no seu conjunto que a Comissão tinha compreendido que qualquer empresa que pretendesse beneficiar do Regime III devia criar ou manter postos de trabalho na RAM, sendo esta obrigação uma condição necessária para aceder ao Regime III.
206 No que respeita, em segundo lugar, à alegação relativa a períodos prolongados de inação por parte da Comissão que permitem às empresas em causa invocar o princípio da segurança jurídica, importa recordar que esta instituição é obrigada a agir num prazo razoável no âmbito de um procedimento formal de investigação de auxílios de Estado e que não está autorizada a perpetuar um estado de inação durante a fase preliminar de investigação. Convém acrescentar que o caráter razoável do prazo do procedimento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, como a complexidade deste e o comportamento das partes (Acórdão de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.os 81 e 82).
207 Ora, primeiro, relativamente ao tempo decorrido desde a aprovação do Regime I, basta observar que o mesmo não previa que a concessão dos auxílios às empresas registadas na ZFM estivesse sujeita ao preenchimento dos dois requisitos em causa nos presentes processos, uma vez que estes só foram introduzidos no regime da ZFM quando da aprovação do Regime II.
208 Segundo, no que respeita ao tempo decorrido entre as Decisões de 2007 e de 2013, por um lado, e o início, em 12 de março de 2015, do exercício de monitorização do Regime III, ou mesmo a decisão de dar início ao procedimento formal, notificada à República Portuguesa em 6 de julho de 2018 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de março de 2019, por outro, o mesmo não pode ser considerado irrazoável.
209 Com efeito, antes de mais, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, a Comissão não estava vinculada por prazos específicos, como os previstos no capítulo II deste regulamento, relativo ao processo aplicável aos auxílios notificados (v., neste sentido, Despacho de 20 de janeiro de 2021, KC/Comissão, T‑580/20, não publicado, EU:T:2021:14, n.° 26).
210 Em seguida, no que respeita aos exercícios de monitorização relativos a auxílios ou a regimes de auxílios autorizados, como no caso em apreço, não se pode considerar que a Comissão devia dar provas de especial diligência, uma vez que o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União.
211 No domínio dos auxílios de Estado, como indicado acima no n.° 194, isso implica, em particular, que esses Estados‑Membros devem providenciar no sentido de não implementar auxílios ou regimes de auxílios em violação de decisões de autorização prévia, muito especialmente, como no caso em apreço, quando a compreensão das condições de execução desses auxílios ou desses regimes de auxílios é inicialmente partilhada pela Comissão e pelo Estado‑Membro em causa, como referido acima nos n.os 40 e 41.
212 Por último, tendo em conta a descrição do procedimento prévio à decisão de dar início ao procedimento formal, exposta nos considerandos 1 e 2 da decisão recorrida, não é possível identificar no presente caso nenhuma inação da Comissão durante um período prolongado e sem justificação.
213 Terceiro, quanto à duração de vinte e nove meses do procedimento formal de investigação, esta também não pode ser considerada irrazoável, tendo em conta, como resulta dos considerandos 3 a 9 e 96 da decisão recorrida, a necessidade de a Comissão tratar o pedido das autoridades portuguesas sobre a confidencialidade da decisão de dar início a este procedimento, de pedir várias vezes a essas autoridades a comunicação de informações em falta, e de tratar as observações do enorme número de partes interessadas que participaram no procedimento.
214 Ainda que considerados em conjunto, tanto os períodos prévios como os períodos posteriores à decisão de dar início ao procedimento formal não podem ser considerados irrazoáveis, visto que as recorrentes — como todas as empresas que beneficiaram do Regime III, conforme aplicado —, estavam em devidas condições de tomar conhecimento, o mais tardar em 15 de março de 2019, da decisão de dar início ao procedimento formal através da sua publicação no Jornal Oficial e dos riscos de recuperação a que estavam sujeitas.
215 Por conseguinte, não se pode concluir que o princípio da segurança jurídica foi violado.
– Quanto à violação do direito de propriedade
216 Há que recordar que resulta claramente tanto da redação das Decisões de 2007 e de 2013 como dos objetivos da regulamentação da União em matéria de auxílios regionais de Estado, na qual se baseiam estas decisões, que a compensação na devida proporção dos custos adicionais próprios da RAM constitui um elemento central que levou a Comissão a declarar o Regime III compatível com o mercado interno [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.os 127 a 151].
217 Além disso, nem a Decisão de 2007 nem a Decisão de 2013 podem ser entendidas no sentido de que permitem às SGPS registadas na ZFM de beneficiar dos auxílios pagos ao abrigo do Regime III sem respeitar os dois requisitos relativos, por um lado, à origem dos lucros e, por outro, à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
218 Do mesmo modo, a recuperação de um montante igual à diferença entre o imposto que seria devido na ausência de uma medida de auxílio ilegal e o montante mais baixo a pagar nos termos desta medida não constitui uma sanção (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.° 114 e jurisprudência referida).
219 Uma vez que a interpretação dos requisitos previstos nas Decisões de 2007 e de 2013 não deixa margem para dúvidas quanto à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual a obrigação de recuperação dos auxílios pagos individualmente ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, que é a consequência lógica, proporcionada e inerente aos artigos 107.° e 108.° TFUE da declaração de incompatibilidade desses auxílios (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.° 116 e jurisprudência referida), viola o direito de propriedade garantido no artigo 1.° do Protocolo adicional à CEDH.
220 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
221 Tendo em conta tudo o que precede, há que negar integral provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
222 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
223 Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Administradora Fortaleza Ltda e as restantes recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas nas despesas.
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Svenningsen |
Martín y Pérez de Nanclares |
Stancu |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de dezembro de 2024.
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O Secretário |
O Presidente |
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V. Di Bucci |
S. Papasavvas |
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Questão de direito
Quanto à admissibilidade do recurso
Quanto à legitimidade processual das recorrentes
Quanto ao interesse em agir das recorrentes
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter qualificado de «auxílio de Estado» a redução do imposto sobre o rendimento aplicável às SGPS ao abrigo do Regime III, conforme aplicado
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos às SGPS são ilegais na aceção do artigo 108.°, n.° 3, TFUE e incompatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
– Quanto ao alcance da Decisão de 2007
– Quanto ao alcance da Decisão de 2013
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas cujas atividades não se limitam à referida região, não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da União da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, assim como do direito de propriedade
– Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima
– Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
– Quanto à violação do direito de propriedade
Quanto às despesas
* Língua do processo: português.
1 A lista das restantes recorrentes só se encontra anexada à versão notificada às partes.