Interesse em agir Admissibilidade Direito de propriedade Dever de fundamentação Legitimidade processual Liberdade de estabelecimento Zona franca da madeira Recurso de anulação Auxílios de Estado Confiança legítima Regime de auxílios aplicado por Portugal Recuperação Segurança jurídica Decisão que declara a não conformidade do regime com as Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final, declara esse regime incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do mesmo Conceito de “auxílio existente” na aceção do artigo 1.o, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 Livre circulação de trabalhadores, de cidadãos e de capitais
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2024.
TA e o. contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Zona Franca da Madeira — Regime de auxílios aplicado por Portugal — Decisão que declara a não conformidade do regime com as Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final, declara esse regime incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do mesmo — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Conceito de “auxílio existente” na aceção do artigo 1.o, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de trabalhadores, de cidadãos e de capitais — Recuperação — Confiança legítima — Segurança jurídica — Direito de propriedade.
Processos T-702/22, T-704/22, T-705/22 e T-710/22 a T-712/22.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
18 de dezembro de 2024 (*)
« Auxílios de Estado — Zona Franca da Madeira — Regime de auxílios aplicado por Portugal — Decisão que declara a não conformidade do regime com as Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final, declara esse regime incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do mesmo — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Conceito de “auxílio existente” na aceção do artigo 1.o, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de trabalhadores, de cidadãos e de capitais — Recuperação — Confiança legítima — Segurança jurídica — Direito de propriedade »
Nos processos T‑702/22, T‑704/22, T‑705/22 e T‑710/22 a T‑712/22,
TA, representada por A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados,
recorrente no processo T‑702/22,
Poppysle — Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal (Portugal), representada por Ferreira Correia e da Palma Borges,
recorrente no processo T‑704/22,
Durie — Trading e Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal, representada por Ferreira Correia e da Palma Borges,
recorrente no processo T‑705/22,
Starboard, Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal, representada por Ferreira Correia e da Palma Borges,
recorrente no processo T‑710/22,
Caledonian — Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal, representada por Ferreira Correia e da Palma Borges,
recorrente no processo T‑711/22,
Fuchinvest Real Estate Participações, Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal, representada por Ferreira Correia e da Palma Borges,
recorrente no processo T‑712/22,
contra
Comissão Europeia, representada por I. Barcew e P. Caro de Sousa, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: J. Svenningsen, presidente, J. Martín y Pérez de Nanclares (relator) e M. Stancu, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos, nomeadamente:
– as Decisões do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2023 de não suspender os presentes processos enquanto se aguarda decisão do Tribunal de Justiça que ponha termo à instância no processo C‑736/22 P,
– os Despachos do Tribunal Geral de 27 de julho de 2023 através dos quais decidiu apreciar as exceções de inadmissibilidade arguidas pela Comissão Europeia na decisão que põe termo ao processo,
visto as partes não terem requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente no processo T‑702/22, a TA, a recorrente no processo T‑704/22, a Poppysle — Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), a recorrente no processo T‑705/22, a Durie — Trading e Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), a recorrente no processo T‑710/22, a Starboard, Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), a recorrente no processo T‑711/22, a Caledonian — Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), e a recorrente no processo T‑712/22, a Fuchinvest Real Estate Participações, Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira) (a seguir, em conjunto, as «recorrentes»), pedem a anulação dos artigos 1.° e 4.° da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira — (ZFM) — Regime III (JO 2022, L 217, p. 49; a seguir «decisão recorrida»).
Antecedentes do litígio
2 O regime da Zona Franca da Madeira (Portugal) (a seguir «ZFM») assume a forma de diversos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, do Registo Internacional de Navios da Madeira e da Zona Franca Industrial.
3 Este regime foi inicialmente aprovado em 1987 pela Decisão da Comissão Europeia de 27 de maio de 1987 no processo N 204/86 [SG(87) D/6736] enquanto auxílio com finalidade regional compatível com o mercado único. A sua prorrogação foi posteriormente autorizada pela Decisão da Comissão de 27 de janeiro de 1992 no processo E 13/91 [SG(92) D/1118] e, em seguida, pela Decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 1995 no processo E 19/94 [SG(95) D/1287].
4 O regime que lhe sucedeu (a seguir «Regime II») foi aprovado por uma Decisão da Comissão de 11 de dezembro de 2002 no processo N 222A/01 (a seguir «Decisão de 2002»).
5 Com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 (JO 2006, C 54, p. 13; a seguir «Orientações de 2007»), foi aprovado um terceiro regime (a seguir «Regime III») pela Decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 no processo N 421/2006 (a seguir «Decisão de 2007»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013. A Comissão aprovou este regime como auxílio ao funcionamento compatível com o mercado interno destinado à promoção do desenvolvimento regional e à diversificação da estrutura económica da Madeira, enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 299.°, n.° 2, CE (atual artigo 349.° TFUE).
6 O Regime III assume a forma de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (a seguir «IRC») sobre os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira (3 % de 2007 a 2009, 4 % de 2010 a 2012 e 5 % de 2013 a 2020), de uma isenção de impostos municipais e locais, bem como de uma isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para a criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base tributável anual dos beneficiários. Esses limites máximos são fixados em função do número de postos de trabalho mantidos pelo beneficiário em cada exercício. Em determinadas condições, as sociedades registadas na Zona Franca Industrial da ZFM podem beneficiar de uma redução adicional de 50 % sobre o IRC.
7 O acesso ao Regime III foi restringido às atividades que figuravam numa lista incluída na Decisão de 2007. Além disso, todas as atividades de intermediação financeira, seguros e atividades auxiliares financeiras e de seguros, bem como todas as atividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição), enquanto «serviços prestados a empresas, sobretudo», foram excluídas do âmbito de aplicação do Regime III.
8 A Decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 no processo SA.34160 (2011/N) (a seguir «Decisão de 2013») aprovou uma versão alterada do Regime III para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013. Esta mantém condições idênticas às previstas no Regime III, sob reserva de um aumento de 36,7 % dos limites máximos da base tributável a que é aplicável a redução do IRC.
9 Em seguida, a Decisão da Comissão de 26 de novembro de 2013 no processo SA.37668 (2013/N) aprovou a prorrogação até 30 de junho de 2014 do Regime III conforme alterado. A Decisão da Comissão de 8 de maio de 2014 no processo SA.38586 (2014/N) aprovou a prorrogação do referido regime até final de 2014.
10 Em 12 de março de 2015, a Comissão iniciou, ao abrigo do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), um exercício de monitorização do Regime III relativo aos anos de 2012 e 2013.
11 Por Ofício de 6 de julho de 2018, a Comissão informou a República Portuguesa da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente ao Regime III (JO 2019, C 101, p. 7; a seguir «decisão de dar início ao procedimento formal»).
12 Este procedimento foi aberto devido às dúvidas da Comissão quanto, por um lado, à aplicação das isenções de imposto sobre os rendimentos provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira (a seguir «RAM») e, por outro, à ligação entre o montante do auxílio e a criação ou a manutenção de postos de trabalho efetivos na Madeira.
13 No termo do referido procedimento, a Comissão adotou a decisão recorrida, cujo dispositivo tem a seguinte redação:
«Artigo 1.°
O regime de auxílios “Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III”, na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão [de 2007] e da Decisão [de 2013], foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.o, n.° 3, [TFUE], e é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.°
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° não constituem auxílios se, no momento da respetiva concessão, preencherem as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.° do Regulamento (UE) 2015/1588, aplicável à data da concessão do auxílio.
Artigo 3.°
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° que, à data da respetiva concessão, preencherem as condições estabelecidas nas decisões referidas no artigo 1.° ou num regulamento adotado nos termos do artigo 1.° do Regulamento (UE) 2015/1588, são compatíveis com o mercado interno até ao limite das intensidades máximas de auxílio aplicáveis a este tipo de auxílios.
Artigo 4.°
1. Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° junto dos beneficiários.
[...]
4. Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.° e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.
Artigo 5.°
1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.° deve ser imediata e efetiva.
2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação.
[…]»
Pedidos das partes
14 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– julgar improcedentes as exceções de inadmissibilidade da Comissão;
– anular os artigos 1.° e 4.° da decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
15 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– declarar os presentes recursos inadmissíveis;
– a título subsidiário, negar provimento aos recursos;
– condenar as recorrentes no pagamento das despesas.
Questão de direito
16 Ouvidas as partes, o Tribunal Geral decidiu apensar os processos T‑702/22, T‑704/22, T‑705/22 e T‑710/22 a T‑712/22 para efeitos do presente acórdão, em conformidade com o artigo 68.o, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Quanto à admissibilidade dos recursos
17 A Comissão invoca dois fundamentos de inadmissibilidade para justificar as suas exceções de inadmissibilidade, relativos, o primeiro, à falta de legitimidade processual das recorrentes e, o segundo, à falta de interesse em agir destas.
Quanto à legitimidade processual das recorrentes
18 A Comissão sustenta que as recorrentes não produziram qualquer elemento de prova para corroborar que foram beneficiárias do Regime III e que estão confrontadas com a obrigação de devolver tais benefícios. Assim, as recorrentes não forneceram qualquer elemento de prova suscetível de demonstrar que, apesar de não serem destinatárias da decisão recorrida, esta lhes diz direta e individualmente respeito, pelo que não preenchem os requisitos previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE.
19 As recorrentes contestam os argumentos da Comissão.
20 Em conformidade com jurisprudência constante, os beneficiários efetivos de auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios cuja recuperação tenha sido ordenada pela Comissão são, por este motivo, individualmente afetados na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v. Acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.° 53 e jurisprudência referida).
21 No caso em apreço, cabe, por conseguinte, às recorrentes demonstrar que beneficiaram efetivamente do Regime III, conforme aplicado.
22 As recorrentes apresentaram, a este respeito, uma série de cartas em anexo às suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade, enviadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) em setembro de 2022 em execução da decisão recorrida, a convidá‑las a apresentar as suas observações sobre os projetos de decisão de recuperação dos auxílios que lhes foram pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado.
23 Consequentemente, as recorrentes demonstraram que foram beneficiárias efetivas do Regime III, conforme aplicado, e que, por isso, a decisão recorrida lhes diz individualmente respeito.
24 Quanto à afetação direta das recorrentes, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, da decisão recorrida obriga a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para recuperar os auxílios incompatíveis de que as recorrentes beneficiaram, há que considerar que a decisão recorrida diz diretamente respeito a estas últimas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2009, Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management/Comissão, T‑445/05, EU:T:2009:50, n.° 52 e jurisprudência referida).
25 Visto que a decisão recorrida diz direta e individualmente respeito às recorrentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de legitimidade processual.
Quanto ao interesse em agir das recorrentes
26 A Comissão alega que as recorrentes não apresentaram qualquer alegação nem qualquer elemento de prova suscetíveis de demonstrar que têm um interesse em agir. Com efeito, nenhum elemento resulta das petições que uma eventual anulação da decisão recorrida é suscetível de proporcionar um benefício às recorrentes.
27 As recorrentes contestam os argumentos da Comissão.
28 Para fazer prova do seu interesse em agir no momento em que é interposto o recurso, basta que uma empresa indique de forma pertinente que beneficiou de medidas a título do regime de auxílios em causa, suscetíveis de serem abrangidas pela declaração de incompatibilidade com o mercado interno enunciada pela Comissão na decisão em causa. Não cabe ao Tribunal Geral, no âmbito de um recurso de uma decisão da Comissão relativa a um regime de auxílios, pronunciar‑se sobre a aplicação concreta dos critérios enunciados nessa decisão, a fim de determinar se as medidas em causa a favor de uma determinada empresa devem ser consideradas auxílios incompatíveis com o mercado interno, por força da referida decisão. Com efeito, é às autoridades nacionais competentes que cabe, quando executam essa decisão, aplicar em cada caso individual os critérios acima referidos, sob fiscalização da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2008, Hotel Cipriani e o./Comissão, T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, EU:T:2008:537, n.° 88).
29 Com efeito, desde a adoção da decisão recorrida que as recorrentes deviam contar com a possibilidade de, em princípio, serem obrigadas a restituir os auxílios já recebidos, o que justifica o seu interesse em agir (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.° 77).
30 No caso em apreço, acresce que, como foi sublinhado acima no n.° 22, a Autoridade Tributária e Aduaneira enviou às recorrentes cartas a informá‑las de projetos de decisão de recuperação dos auxílios que lhes tinham sido concedidos.
31 Nestas condições, há que considerar que as recorrentes tinham interesse em agir no dia em que os seus recursos foram interpostos.
32 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão relativo à falta de interesse em agir das recorrentes e, por isso, as suas exceções de inadmissibilidade.
Quanto ao mérito
33 As recorrentes invocam, em substância, seis fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas cujas atividades não se limitam à referida região, não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, o terceiro, a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas nas quais alguns trabalhadores não se encontravam em permanência nesta região, não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, o quarto, a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas que mantinham um número suficiente de trabalhadores ao abrigo da legislação do Estado‑Membro não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, o quinto, a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito na análise da compatibilidade com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, de benefícios que não excedem os limites quantitativos previstos nas Orientações de 2007 e no Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1), e, o sexto, a uma violação dos princípios gerais do direito da União Europeia da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, assim como do direito de propriedade.
34 Cumpre começar por determinar o alcance do segundo a quinto fundamentos invocados pel as recorrentes.
35 Com o segundo a quinto fundamentos, as recorrentes criticam a Comissão por ter considerado que o «novo auxílio», que constituía o Regime III, conforme aplicado, era incompatível com o mercado interno, dado que este regime não preenchia os requisitos do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE. Ao fazê‑lo, põem em causa a análise da compatibilidade da decisão recorrida efetuada nos considerandos 181 a 207 desta última.
36 No entanto, também resulta destes segundo a quinto fundamentos que a declaração da incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, à luz do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE é posta em causa visto que a Comissão impôs, na decisão recorrida, condições adicionais de compatibilidade com as Decisões de 2007 e de 2013 que aprovaram o referido regime.
37 Ao fazê‑lo, as recorrentes contestam também a análise da Comissão, efetuada nos considerandos 150 a 180 da decisão recorrida, segundo a qual esta instituição considerou que o Regime III, conforme aplicado, não respeitava as condições de compatibilidade do Regime III enunciadas nas Decisões de 2007 e de 2013.
38 Ora, quando um recorrente entende que a Comissão considerou, erradamente, que as modalidades de pagamento de auxílios individuais ao abrigo de um regime de auxílios previamente autorizado não eram conformes com essa autorização prévia, a argumentação dessa parte deve ser compreendida no sentido de que critica o facto de a Comissão ter recusado reconhecer aos referidos auxílios a qualificação jurídica de «auxílio existente», na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), a saber, as dos regimes de auxílios ou de auxílios individuais autorizados pela Comissão ou pelo Conselho da União Europeia [Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 100].
39 Por conseguinte, há que entender o segundo a quinto fundamentos no sentido de que visam, em substância, contestar a análise efetuada pela Comissão em todo o ponto 6.2 da decisão recorrida, intitulado «Compatibilidade do auxílio», e, assim, contestar a conclusão da Comissão, no considerando 206 da decisão recorrida, de que o Regime III, conforme aplicado, devia ser qualificado, por um lado, de «auxílio ilegal» e, portanto, de «novo auxílio» na aceção do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2015/1589, em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, e, por outro, de «auxílio incompatível», em violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
40 Com o seu primeiro fundamento, não obstante algumas remissões para passagens da decisão recorrida relativas à recuperação dos auxílios pagos em aplicação do Regime III, conforme aplicado, as recorrentes alegam, em substância, que esta decisão não está suficientemente fundamentada no que respeita à análise da conformidade dos auxílios pagos pelas autoridades portuguesas com os requisitos relativos, por um lado, à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e, por outro, à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
41 Esta fundamentação insuficiente impede que se averiguem os requisitos em causa e que se assegure uma distinção clara, precisa e rigorosa entre os beneficiários dos auxílios compatíveis e os beneficiários dos auxílios ilegais e incompatíveis.
42 Em particular, a decisão recorrida não permite determinar se um beneficiário do Regime III que venda bens e preste serviços fora da RAM preenche o requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC, segundo o qual a concessão dos auxílios autorizados está dependente de os lucros das sociedades registadas na ZFM resultarem de atividades «efetiva e materialmente realizadas na Madeira». Também não permite determinar se um beneficiário do Regime III que emprega trabalhadores geograficamente móveis e cuja residência fiscal se situa fora da RAM satisfaz o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
43 A propósito deste último ponto, a recorrente no processo T‑702/22 refere, como exemplo, o caso dos tripulantes de embarcações que têm residência fiscal dupla — em Portugal, na RAM, e noutro Estado‑Membro — e que trabalham em embarcações exploradas por empresas beneficiárias do Regime III.
44 Além disso, as recorrentes nos processos T‑704/22, T‑705/22 e T‑710/22 a T‑712/22 consideram que a decisão recorrida não é clara quanto à questão de saber se o conceito de «posto de trabalho», conforme está definido no direito português, pode ser aplicado in casu ou se os beneficiários do Regime III podem contabilizar, enquanto trabalhadores, apenas os trabalhadores cuja veracidade e permanência do posto de trabalho possam ser verificadas de forma objetiva e rigorosa.
45 Por último, a recorrente no processo T‑702/22 acrescenta que o facto de a decisão recorrida não estar suficientemente fundamentada é mais grave porque a Comissão não teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão recorrida.
46 A Comissão contesta esta argumentação.
47 Segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.° 43 e jurisprudência referida). Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 25 de julho de 2018, Comissão/Espanha e o., C‑128/16 P, EU:C:2018:591, n.° 82 e jurisprudência referida).
48 Cumpre observar que, com este primeiro fundamento, as recorrentes acusam a Comissão de não ter aclarado suficientemente se se deve considerar que as empresas beneficiárias do Regime III que se encontram em situações específicas, como as referidas acima no n.° 42, beneficiaram do Regime III, conforme aplicado, e estão sujeitas à recuperação dos auxílios pagos em aplicação deste último regime.
49 Ora, a Comissão forneceu explicações suficientes e claras quanto ao alcance a dar aos requisitos relativos, por um lado, à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e, por outro, à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
50 Primeiro, quanto ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC, no considerando 152 da decisão recorrida, a Comissão recordou o contexto em que a Decisão de 2007 foi adotada. Referiu que, no procedimento administrativo que conduziu à adoção da referida decisão que autorizou o Regime III, a República Portuguesa não contestou o facto de as reduções fiscais previstas neste regime se limitarem às atividades realizadas na Madeira.
51 A este respeito, como resulta do considerando 226 da decisão recorrida, a Comissão «tinha solicitado a introdução, no projeto de lei notificado pela [República Portuguesa] em 28 de junho de 2006, de uma disposição expressa nos termos da qual as reduções do imposto apenas seriam aplicáveis aos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira» e a República Portuguesa recusou proceder a essa introdução porque «essa disposição não era necessária, uma vez que essa restrição decorria da base jurídica da ZFM».
52 Estes elementos, mesmo que não tenham sido levados ao conhecimento das recorrentes, devem ser considerados como fazendo indissociavelmente parte do regime de auxílios notificado e, a esse título, devem ser tomados em consideração para apreciar se a Comissão violou o seu dever de fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.° 45). Tanto mais que, no caso em apreço, foi precisamente com base nessas informações que a Comissão decidiu não levantar objeções ao Regime III, conforme notificado.
53 Por outro lado, conforme a Comissão referiu nos considerandos 153 e 154 da decisão recorrida, as Orientações de 2007, e mais especificamente os seus pontos 6 e 76, enunciam que podem excecionalmente ser concedidos auxílios ao financiamento nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE [atual artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE], como a RAM, cujo estatuto de região ultraperiférica é reconhecido pela Comissão, desde que se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e que o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.
54 Conforme resulta do considerando 156 da decisão recorrida, a razão de ser dos auxílios regionais ao funcionamento para as regiões ultraperiféricas consiste em compensar os custos adicionais suportados pelas empresas nessas regiões devido às desvantagens que afetam estas últimas, como as enumeradas no considerando 155 da decisão recorrida. A este propósito, a Comissão recordou igualmente, no considerando 157 da decisão recorrida, que a apreciação da compatibilidade do Regime III, na Decisão de 2007, tinha sido efetuada com base nos custos adicionais suportados pelas empresas que exercem a sua atividade na RAM e não fora desta.
55 Ora, nos considerandos 158 e 160 da decisão recorrida, a Comissão salientou que, para as autoridades portuguesas, a redução do IRC não se devia limitar geograficamente aos lucros provenientes de atividades realizadas na RAM, mas que podia ser aplicada a lucros provenientes de atividades realizadas fora desta região.
56 A este respeito, a Comissão referiu nomeadamente, no considerando 159 da decisão recorrida, que as empresas registadas na ZFM só suportam tais custos adicionais se realizarem efetiva e materialmente as suas atividades na Madeira, o que implica que os seus lucros decorram de operações diretamente sujeitas a esses custos adicionais, pelo que outros tipos de lucros, que não estão sujeitos a estes custos porque decorrem de atividades realizadas fora da região, não podem ser tidos em conta na base tributável que beneficia da redução do IRC.
57 Consequentemente, resulta dos n.os 50 a 56 acima que a Comissão forneceu explicações suficientes, claras e inequívocas sobre o alcance do requisito relativo à origem dos lucros.
58 Em particular, a fundamentação da decisão recorrida permitiu, nomeadamente às recorrentes, ainda que apenas de forma implícita, compreender que as atividades efetiva e materialmente realizadas fora da RAM — e, por isso, não afetadas pelas desvantagens e, por conseguinte, pelos custos adicionais próprios desta região — não eram suscetíveis de preencher o requisito relativo à origem dos lucros e sujeitavam assim os beneficiários dos auxílios pagos em aplicação do Regime III que se encontravam nessa situação à eventualidade de esses auxílios poderem ser qualificados de novos auxílios ilegais e incompatíveis e de, portanto, terem de proceder ao reembolso dos mesmos.
59 A fundamentação da decisão recorrida também permitiu às recorrentes perceber que a residência fiscal dos trabalhadores das empresas beneficiárias do Regime III era indiferente para determinar se a atividade destes últimos preenchia o requisito relativo à origem dos lucros.
60 Segundo, quanto ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho, a Comissão referiu, em substância, nos considerandos 168 a 174 da decisão recorrida, que este requisito era uma condição para aceder ao Regime III e que, enquanto parâmetro de cálculo do montante do auxílio, deve assentar num método objetivo, verificável e comprovado, como o subjacente às definições dos postos de trabalho como «unidades de trabalho anuais» (UTA) e «equivalente a tempo inteiro» (ETI). Segundo a Comissão, trata‑se do melhor método para incluir, sem discriminação, todos os tipos de relações e de contratos de trabalho, dado que o tempo de trabalho efetivo do trabalhador na empresa da ZFM é calculado de forma objetiva e verificável.
61 Nos considerandos 175 e 176 da decisão recorrida, a Comissão salientou que, para as autoridades portuguesas, constitui um «posto de trabalho» para efeitos da aplicação do Regime III qualquer emprego, de qualquer natureza jurídica, independentemente do número de horas, dias e meses de trabalho ativo por ano, declarado pelos beneficiários, sem que estas autoridades possam verificar quanto tempo foi efetivamente despendido pelo titular do cargo no seu trabalho e sem converter este tempo em ETI.
62 Assim, a Comissão forneceu na decisão recorrida explicações adequadas que permitem identificar o alcance do requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM.
63 Em particular, a fundamentação da decisão recorrida permitiu, nomeadamente às recorrentes, compreender que o conceito de «posto de trabalho» conforme definido no direito português não podia necessariamente servir de base para determinar se os beneficiários do Regime III cumpriam o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho (considerandos 28 e 175 da decisão recorrida) [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 166].
64 A fundamentação da decisão recorrida permitiu ainda compreender que era possível recorrer ao método UTA para verificar se o requisito da criação e da manutenção de postos de trabalho na RAM estava preenchido, embora não sendo obrigatório, o que permitia às autoridades portuguesas adotar outro método, desde que este permitisse determinar de uma forma «comum e objetiva» a veracidade ou a permanência dos postos de trabalho declarados pelos beneficiários do Regime III (considerandos 173 e 176 da decisão recorrida) [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 165].
65 Da fundamentação da decisão recorrida resulta ainda que a mobilidade ou a residência fiscal dos trabalhadores das empresas beneficiárias do Regime III não era relevante para apreciar se o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM tinha sido cumprido.
66 Terceiro, partindo do pressuposto de que as recorrentes alegam que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada, cumpre começar por realçar que a Comissão expôs de forma clara, nos considerandos 213 e 214 da decisão recorrida, de que modo as autoridades portuguesas deveriam distinguir, entre os beneficiários dos benefícios fiscais previstos no Regime III, os que tinham beneficiado dos auxílios individuais pagos em aplicação do Regime III, conforme aplicado, dos que tinham recebido um auxílio em conformidade com os requisitos previstos nas Decisões de 2007 e de 2013 que autorizaram este regime.
67 A Comissão esclareceu em seguida, no considerando 216 da decisão recorrida, o método com base no qual o auxílio a recuperar devia ser calculado.
68 Por último, a Comissão esclareceu nos artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida que a obrigação de recuperação não abrange os auxílios concedidos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, quando estes preencham os requisitos enunciados num regulamento de minimis ou num regulamento de isenção por categoria.
69 Esta fundamentação permite, à luz dos artigos 1.° a 4.° da decisão recorrida, identificar os beneficiários dos auxílios individuais pagos em aplicação do Regime III, conforme aplicado, assim como os montantes que devem ser recuperados a este título.
70 Por outro lado, importa recordar, como foi referido acima no n.° 28, que é às autoridades nacionais competentes que cabe, quando executam uma decisão que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível, aplicar em cada caso individual os critérios enunciados nessa decisão, sob fiscalização da Comissão.
71 Assim, a Comissão não tinha de se pronunciar, na decisão recorrida, sobre a aplicação dos requisitos relativos à origem dos lucros e à criação ou à manutenção dos postos de trabalho na RAM em cada situação específica, nem, como tal, de analisar se as medidas em causa a favor de uma determinada empresa deviam ser consideradas auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno.
72 Atendendo ao exposto, há que concluir que, com essa fundamentação, a Comissão permitiu aos interessados conhecer as justificações da conclusão a que tinha chegado e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.
73 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente no processo T‑702/22 de que a Comissão não teve em conta as observações por ela apresentadas durante o procedimento administrativo. Com efeito, este argumento está relacionado com o respeito da natureza contraditória do processo, e não com o cumprimento do dever de fundamentação. De qualquer modo, basta salientar que decorre do ponto 5.1 da decisão recorrida que a Comissão teve em conta as observações que as partes interessadas lhe tinham submetido.
74 Acresce que o procedimento de controlo dos auxílios de Estado é um procedimento instaurado relativamente ao Estado‑Membro responsável pela concessão do auxílio, no que diz respeito às suas obrigações por força do direito da União, e nenhuma disposição que regule esse procedimento reserva, entre os interessados, um papel especial ao beneficiário desse auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 81 e 83), o qual tem essencialmente um papel de fonte de informação, à semelhança de todos os interessados (v. Acórdão de 30 de abril de 2014, Tisza Erőmű/Comissão, T‑468/08, não publicado, EU:T:2014:235, n.° 210 e jurisprudência referida).
75 Por conseguinte, embora os beneficiários de semelhante auxílio disponham da garantia de serem ouvidos durante esse procedimento (v. Acórdão de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.° 80 e jurisprudência referida), não podem, contudo, alegar, quando fazem uso dessa garantia, que a Comissão tem de responder a todas as suas observações na decisão adotada na sequência do referido procedimento.
76 À luz do seu dever de fundamentação, a Comissão tem apenas de fornecer uma resposta suficiente às acusações essenciais formuladas pelas partes interessadas (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, EU:T:1998:140, n.os 102 e 106, e de 30 de abril de 2014, Tisza Erőmű/Comissão, T‑468/08, não publicado, EU:T:2014:235, n.° 244).
77 Ora, foi o que aconteceu no presente caso no que respeita às observações apresentadas pela recorrente no processo T‑702/22 durante o procedimento administrativo.
78 Em particular, a acusação principal da recorrente no processo T‑702/22 de que «[n]ão foi fixada como condição fundamental de compatibilidade do regime ZFM a exigência de residência, ou seja, o condicionalismo segundo o qual os trabalhadores residentes fora de Portugal não podem “ser tidos em conta para o cálculo do número de empregos”» foi analisada de forma implícita, nomeadamente no considerando 159 da decisão recorrida, na parte em que a Comissão considerou que o requisito relativo à origem dos lucros exigia que a atividade correspondente fosse efetiva e materialmente realizada na RAM e excluía os lucros que não estavam sujeitos a esses custos por decorrerem de atividades realizadas fora desta região.
79 À luz do que precede, a Comissão não violou, assim, o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas cujas atividades não se limitam à referida região, não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
80 Com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que os benefícios fiscais concedidos sob a forma de redução do IRC, previstos no Regime III e aplicáveis aos lucros provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, não podem ser limitados aos lucros que resultam de atividades exercidas exclusivamente na RAM.
81 Assim, na decisão recorrida, a Comissão incorre em erro na aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, nas conclusões que extrai, nos considerandos 180, 187 e 198 da decisão recorrida, sobre a ilegalidade e a incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, ao afirmar que é ilegal e incompatível a aplicação da taxa reduzida de IRC a lucro proveniente de uma «atividade desenvolvida a partir de uma estrutura empresarial adequada local, [o que levaria a] excluir do lucro tributável elegível [para beneficiar dessa taxa reduzida] o decorrente de recebimentos com fonte de pagamento fora da [RAM]».
82 A este respeito, a exclusão dos lucros decorrentes de operações realizadas fora da RAM, independentemente da realização dos lucros por uma entidade implantada na RAM, constitui uma violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, em conjugação com o artigo 56.° TFUE e com o princípio da legalidade, tratando‑se de uma alteração e restrição retroativas das Decisões de 2007 e de 2013 num sentido não consonante com o estabelecimento e a preservação do mercado interno.
83 Segundo as recorrentes, a interpretação do requisito relativo à origem dos lucros exige apenas, na sua aceção corrente, que o beneficiário do Regime III tenha uma «estrutura empresarial adequada e efetivamente localizada na [RAM]».
84 Por último, as recorrentes sustentam que uma interpretação contrária do requisito relativo à origem dos lucros prejudicaria a livre prestação de serviços, pelo que se verificaria uma violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE e a imposição de entraves ao estabelecimento do mercado interno.
85 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
86 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral irá analisar se, nos considerandos 151 a 167 da decisão recorrida, a Comissão interpretou o requisito de compatibilidade do Regime III relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC em conformidade com as Decisões de 2007 e de 2013 ou se, como as recorrentes alegam, a Comissão impôs condições adicionais às que figuram nas referidas decisões que declaram o Regime III compatível.
87 A este respeito, é jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2022, Zinātnes parks, C‑347/20, EU:C:2022:59, n.° 42 e jurisprudência referida).
88 Ora, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a expressão «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira», na sua aceção habitual, não pode ser interpretada no sentido de que visa atividades realizadas fora da RAM, mesmo por sociedades registadas na ZFM [Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 129].
89 Esta conclusão é corroborada pelo contexto da decisão recorrida, bem como pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação da União em matéria de auxílios estatais, em especial pela regulamentação aplicável aos auxílios com finalidade regional.
90 Antes de mais, resulta das decisões que autorizam os Regimes II e III que, durante os procedimentos administrativos que deram origem a estas decisões, a Comissão e as autoridades portuguesas partilharam sempre a interpretação a dar aos termos «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira».
91 Com efeito, resulta da Decisão de 2002 que, durante o procedimento administrativo que lhe deu origem, as autoridades portuguesas indicaram que «os benefícios fiscais ser[iam] limitados às atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, o que dev[ia] permitir excluir as atividades que seriam exercidas fora da Madeira».
92 Do mesmo modo, conforme é referido acima no n.° 51, resulta do considerando 226 da decisão recorrida que a Comissão tinha solicitado a introdução, no projeto de lei notificado pela República Portuguesa em 28 de junho de 2006, de uma disposição expressa nos termos da qual as reduções do imposto apenas seriam aplicáveis aos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira. Contudo, a República Portuguesa recusou‑se a proceder a semelhante introdução por considerar que essa disposição não era necessária, uma vez que essa restrição decorria da base jurídica da ZFM.
93 Em seguida, os termos das Decisões de 2007 e de 2013, mesmo admitindo que possam ser considerados ambíguos, devem ser interpretados em conformidade com as suas bases jurídicas, a saber, respetivamente, o artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE e o artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, bem como com as Orientações de 2007.
94 Ora, todas as derrogações ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno, enunciado no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem ser objeto de interpretação estrita (v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, EU:C:2004:238, n.° 20 e jurisprudência referida).
95 Além disso, como a Comissão salientou acertadamente no considerando 153 da decisão recorrida, as Orientações de 2007, mais concretamente os seus pontos 6 e 76, enunciam que excecionalmente podem ser concedidos auxílios ao funcionamento nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° CE, como a RAM, cujo estatuto de região ultraperiférica é reconhecido pela Comissão, desde que sejam justificados pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e pela sua natureza e que o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.
96 Isto implica que apenas as atividades afetadas pelas desvantagens e, portanto, os custos adicionais específicos dessas regiões devem ser suscetíveis de beneficiar de tais auxílios ao funcionamento.
97 Assim, podem ser excluídas do benefício desses mesmos auxílios as atividades exercidas fora das referidas regiões que, devido a este facto, não são afetadas por esses custos adicionais, mesmo que sejam exercidas por sociedades estabelecidas nessas mesmas regiões.
98 Por último, como a Comissão indicou com razão no considerando 157 da decisão recorrida, a apreciação da compatibilidade do Regime III, na Decisão de 2007, foi efetuada com base nos custos adicionais suportados pelas empresas que exercem a sua atividade na RAM, e não fora desta.
99 Com efeito, resulta dos n.os 44 a 53 da Decisão de 2007 que a Comissão se baseou num estudo, fornecido pelas autoridades portuguesas, que quantificava os «custos adicionais suportados pelo setor privado na [RAM]». Além disso, os custos adicionais tomados em consideração, nomeadamente as despesas de transporte, de existências, de recursos humanos, de financiamento ou de comercialização, são aqueles a que estão expostas as atividades exercidas efetiva e materialmente na RAM, e não as atividades exercidas fora dela por sociedades registadas nessa região. Por último, esta constatação é corroborada pelo facto de, no n.° 48 da Decisão de 2007, a Comissão ter considerado os custos adicionais em causa em percentagem apenas do valor acrescentado bruto do setor privado ou apenas do Produto Interno Bruto da RAM.
100 Por conseguinte, além de não encontrar fundamento na redação e no contexto das Decisões de 2007 e de 2013, a interpretação lata da expressão «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira», defendida pelas recorrentes, é contrária não só aos objetivos prosseguidos pelo artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE e pelo artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, que serviram de fundamento jurídico, respetivamente, às Decisões de 2007 e de 2013, mas igualmente às Orientações de 2007.
101 Nestas condições, a Comissão referiu, acertadamente, nos considerandos 159 e 162 da decisão recorrida que só os lucros decorrentes de atividades efetiva e materialmente realizadas na RAM, e, portanto, decorrentes de operações diretamente sujeitas aos custos adicionais suportados devido a desvantagens estruturais dessa região e referidos nos considerandos 156 e 157 da referida decisão, podem beneficiar da redução do IRC.
102 Foi, aliás, o que o Tribunal Geral já declarou no n.° 151 do Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira) (T‑95/21, EU:T:2022:567).
103 Esta conclusão implica que, mesmo que estejam registadas na ZFM e, por isso, estabelecidas na RAM, as empresas beneficiárias do Regime III não possam beneficiar da taxa reduzida de IRC para atividades que não tenham sido realizadas efetiva e materialmente na RAM [v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2024, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), C‑736/22 P, não publicado, EU:C:2024:579, n.° 59].
104 Em contrapartida, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, isto não significa que, para beneficiarem de auxílios existentes autorizados pelas Decisões de 2007 e de 2013, as empresas beneficiárias do Regime III excluam da sua base tributável, à taxa reduzida de IRC, todos os rendimentos provenientes do exterior da RAM.
105 Com efeito, os rendimentos cuja fonte de pagamento se encontra no exterior da RAM preenchem o requisito relativo à origem dos lucros, uma vez que decorrem de atividades efetiva e materialmente realizadas na RAM, e, por conseguinte, de operações diretamente sujeitas aos custos adicionais que o Regime III visa compensar.
106 Por conseguinte, contrariamente ao que as recorrentes alegam, a Comissão não efetuou na decisão recorrida uma alteração e restrição retroativas das Decisões de 2007 e de 2013 num sentido não consonante com o artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE.
107 Foi, portanto, sem cometer um erro de apreciação dos factos ou um erro de direito, sem introduzir condições adicionais em relação às suas Decisões de 2007 e de 2013 e em conformidade com o princípio da legalidade que a Comissão pôde concluir, no considerando 167 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, no que respeitava ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais a redução do IRC era aplicada, era contrário às Decisões de 2007 e de 2013.
108 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação das recorrentes segundo a qual, ao interpretar a expressão «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira» no sentido de que não visa as atividades exercidas fora dessa região por sociedades registadas na ZFM, a Comissão violou as liberdades fundamentais, nomeadamente os princípios da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.
109 Esta argumentação, ao ser suscitada no âmbito da contestação da qualificação do Regime III, conforme aplicado, de «novo auxílio», visa pôr em causa, não a interpretação deste requisito na decisão recorrida, mas a interpretação do referido requisito efetuada pela Comissão nas Decisões de 2007 e de 2013 com o objetivo de declarar a compatibilidade do Regime III e, assim, a legalidade das Decisões de 2007 e de 2013.
110 Ora, as recorrentes não arguíram, nem implícita nem expressamente, nenhuma exceção de ilegalidade das Decisões de 2007 e de 2013. Com efeito, não explicaram em que medida estas duas decisões violam os princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento.
111 Em segundo lugar, partindo do pressuposto de que o segundo fundamento deve ser entendido no sentido de que visa contestar a declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, esta argumentação também não pode ser acolhida. Com efeito, não procede o argumento das recorrentes segundo o qual os considerandos 180, 187 e 198 da decisão recorrida, nos quais a Comissão declara que o Regime III, conforme aplicado, é incompatível, se baseiam numa leitura errada das Orientações de 2007 e são, além disso, contrários ao Tratado FUE, nomeadamente ao artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE.
112 Por um lado, no que respeita às Orientações de 2007, resulta nomeadamente dos seus pontos 76 e 80 que a compatibilidade dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas não depende apenas do facto de estes auxílios se destinarem a promover o desenvolvimento das referidas regiões, mas pressupõe igualmente que o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.
113 Com efeito, segundo os pontos 76 e 80 das Orientações de 2007, os auxílios ao funcionamento com finalidade regional a favor das regiões ultraperiféricas foram concebidos para compensar os custos adicionais suportados pelas empresas destas regiões devido às desvantagens que afetam estas últimas.
114 Ora, no caso em apreço, a Comissão salientou, nos considerandos 184 a 186 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, beneficiou empresas que não realizavam efetiva e materialmente as suas atividades na RAM, apesar de, como foi salientado acima nos n.os 100 a 105, apenas as receitas decorrentes de atividades efetiva e materialmente realizadas nesta região, e, por isso, de operações diretamente sujeitas aos referidos custos adicionais, permitirem o acesso a auxílios compatíveis ao abrigo das Orientações de 2007.
115 Por conseguinte, a Comissão considerou, com razão, no que respeita ao requisito relativo à origem dos lucros, que o Regime III, conforme aplicado, não estava em conformidade com os requisitos previstos nos pontos 76 e 80 das Orientações de 2007.
116 Por outro lado, que toca ao artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, há que observar que a Comissão não cometeu um erro de direito ou de facto ao declarar, nos considerandos 191 a 198 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, não foi aplicado de forma a combater as dificuldades estruturais que as empresas podem efetivamente enfrentar no âmbito do exercício da sua atividade na Madeira e que, por isso, não era adequado nem proporcional ao objetivo de interesse comum que era o desenvolvimento regional desta região.
117 Por outro lado, na medida em que as recorrentes invocam os princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, resulta efetivamente da jurisprudência que um auxílio que, enquanto tal ou por algumas das suas modalidades, viola disposições ou princípios gerais do direito da União não pode ser declarado compatível com o mercado interno (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ryanair/Comissão, C‑209/21 P, EU:C:2023:905, n.° 71).
118 No entanto, esta jurisprudência significa apenas que, quando a Comissão pretende declarar um auxílio compatível com o mercado interno, deve assegurar‑se de que essa declaração de compatibilidade, que autoriza o Estado‑Membro a pagar o auxílio em causa, não viola outras disposições do direito da União e, em particular, os princípios da livre circulação.
119 Em contrapartida, a referida jurisprudência não pode, como sugerem, em substância, as recorrentes, obrigar a Comissão, que pretende declarar um auxílio incompatível e, deste modo, proibir o Estado‑Membro em causa de o pagar, a declarar esse auxílio compatível e, assim, autorizar o seu pagamento, com base no fundamento de que uma eventual decisão de incompatibilidade teria efeitos restritivos para as empresas beneficiárias do referido auxílio, quer impedindo o seu pagamento ou impondo a sua recuperação.
120 Caso contrário, a proibição dos auxílios de Estado incompatíveis seria posta em causa pelos princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, apesar de as disposições do Tratado em matéria de concorrência, particularmente as relativas aos auxílios de Estado, terem um caráter fundamental e constituírem a expressão de uma das missões essenciais conferidas à União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C‑496/09, EU:C:2011:740, n.° 60).
121 Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar utilmente os princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento contra a decisão recorrida na parte em que esta declara, com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, o Regime III incompatível, conforme aplicado, e ordena a sua recuperação.
122 De qualquer modo, mesmo admitindo que estes princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento pudessem, no caso em apreço, ser invocados pelas recorrentes e que a decisão recorrida produzisse efeitos restritivos, não se pode deixar de observar que esses efeitos restritivos são inerentes à declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, e à ordem de recuperação, contidas na decisão recorrida.
123 Acresce que os referidos efeitos restritivos são justificados por um objetivo legítimo e são proporcionados a este. Com efeito, como já foi salientado acima no n.° 116, a Comissão observou, acertadamente, que o Regime III, conforme aplicado, não foi aplicado de forma a combater as dificuldades estruturais que as empresas podem efetivamente ter de enfrentar no âmbito do exercício da sua atividade na Madeira e, por isso, não era adequado nem proporcional ao objetivo de interesse comum que era o desenvolvimento regional desta região.
124 De resto, a declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, com o mercado interno, assim como a recuperação dos auxílios ilegalmente pagos em aplicação deste regime, não impedem as sociedades registadas na ZFM de se estabelecerem ou de prestarem serviços fora da RAM, ou mesmo de contratarem trabalhadores que residam ou exerçam a sua atividade fora desta região. Desta conclusão decorre apenas que a taxa reduzida de IRC prevista no Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013 não pode ser aplicada aos lucros decorrentes de atividades efetiva e materialmente realizadas fora da RAM.
125 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas nas quais alguns trabalhadores não se encontravam em permanência nesta região, não eram compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
126 Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes nos processos T‑702/22 e T‑704/22 alegam que a Comissão cometeu um erro ao interpretar o requisito relativo à origem dos lucros ou à manutenção dos postos de trabalho na RAM que figura nas Decisões de 2007 e de 2013.
127 Com efeito, o entendimento preconizado pela Comissão significa que só os trabalhadores que estejam permanentemente fixos na região e aí sejam considerados residentes são elegíveis para os benefícios previstos no Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013. Ora, estes requisitos, primeiro, são omissos nas Decisões de 2007 e de 2013, segundo, não estão expressos em qualquer ato ou base normativa, incluindo nas Orientações de 2007, e, terceiro, encerram uma discriminação em razão da residência, restrições à livre circulação dos trabalhadores e dos cidadãos e violam o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
128 Segundo as recorrentes nos processos T‑702/22 e T‑704/22, o Regime III, conforme aprovado nas Decisões de 2007 e de 2013, não previa um requisito de permanência geográfica aplicável aos trabalhadores para efeitos do cômputo do número de trabalhadores da empresa. Por este motivo, a decisão recorrida viola a derrogação prevista no artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, porque cria inovatoriamente uma exigência em relação às Decisões de 2007 e de 2013.
129 Por último, segundo as recorrentes nestes dois processos, uma empresa que realiza a sua atividade efetiva e materialmente na RAM, que emprega trabalhadores dedicados a essa mesma atividade, de forma verificável por apresentação da prova objetiva, não incumpre o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho nesta região, previsto no Regime III, apenas pela circunstância de alguns dos seus trabalhadores não estarem em permanência na referida região ou por poderem ter residência fiscal noutro país.
130 A Comissão contesta esta argumentação.
131 Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes nos processos T‑702/22 e T‑704/22 alegam, em substância, que, na decisão recorrida, a Comissão interpretou erradamente o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, previsto nas Decisões de 2007 e de 2013, ao excluir do cômputo de trabalhadores que dão acesso à redução de IRC aqueles que não estavam em permanência nesta região.
132 Resulta dos considerandos 168 a 174 da decisão recorrida que o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM é uma condição para aceder ao Regime III e que, enquanto parâmetro do cálculo do montante do auxílio, deve assentar em métodos objetivos e verificáveis.
133 A este respeito, como já foi sublinhado acima no n.° 56, a Comissão considerou, no considerando 159 da decisão recorrida, que o requisito relativo à origem dos lucros exige que a atividade correspondente seja efetuada efetiva e materialmente na RAM e exclui os lucros que não estão sujeitos a estes custos por decorrerem de atividades realizadas fora desta região.
134 Assim, a Comissão considerou, acertadamente, no considerando 177 da decisão recorrida, que os trabalhadores deviam contribuir para atividades efetiva e materialmente realizadas na RAM.
135 Ao fazê‑lo, contrariamente ao que as recorrentes alegam, a Comissão não acrescentou, na decisão recorrida, um requisito adicional que obrigue as empresas beneficiárias do Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013 a contratarem apenas trabalhadores com residência fiscal na RAM, nem exigiu que estes trabalhadores prestem trabalho apenas na RAM.
136 Pelo contrário, a Comissão limitou‑se a retirar as consequências do nexo efetivo entre os dois requisitos do Regime III relativos, respetivamente, à origem dos lucros dos beneficiários do Regime III e à criação ou à manutenção de postos de trabalho por estes últimos.
137 Consequentemente, contrariamente ao que as recorrentes alegam, a Comissão não alterou, na decisão recorrida, as Decisões de 2007 e de 2013, nem, por conseguinte, impôs requisitos novos às empresas que beneficiaram do Regime III autorizado por estas decisões, em violação do princípio da legalidade.
138 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento de que a Comissão violou a liberdade de circulação dos trabalhadores ou dos cidadãos e o artigo 21.° da Carta ao exigir que o local de atividade efetiva dos trabalhadores das empresas beneficiárias do Regime III fosse a RAM.
139 Com efeito, uma vez que a decisão recorrida não acrescenta nenhum requisito de compatibilidade adicional ao Regime III relativamente aos que constam das Decisões de 2007 e de 2013, o argumento não pode ser entendido no sentido de visa pôr em causa a legalidade das Decisões de 2007 e de 2013, que se tornaram definitivas.
140 Atento o exposto, a Comissão não cometeu nem um erro de apreciação dos factos nem um erro de direito ao declarar, no considerando 179 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, violava o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM uma vez que, com base no Regime III, permitia o pagamento de auxílios calculados tendo em conta a criação ou a manutenção de postos de trabalho fora desta região.
141 Em segundo lugar, partindo do pressuposto de que o terceiro fundamento deve ser entendido no sentido de que visa contestar a declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, pelas razões expostas acima no n.° 131, esta argumentação não pode ser acolhida.
142 Assim, resulta dos n.os 115 e 116 acima que, no âmbito da análise da compatibilidade do Regime III, conforme aplicado, a Comissão não violou as Orientações de 2007 nem o artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE.
143 Tendo em conta o objetivo dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, isto é, compensar os custos adicionais suportados pelas empresas nestas regiões devido às desvantagens que afetam estas últimas, resulta dos n.os 100 a 105 acima que apenas as receitas decorrentes de atividades efetiva e materialmente realizadas nesta região, e, por isso, de operações diretamente sujeitas aos referidos custos adicionais, permitem o acesso ao Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013.
144 A este respeito, resulta do considerando 177 da decisão recorrida que a Comissão verificou que em alguns casos não havia uma relação entre os postos de trabalho criados e as atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira por cada beneficiário da ZFM. Por conseguinte, a Comissão considerou, com razão, nos considerandos 184 a 186 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, não estava em conformidade com os requisitos previstos nos pontos 76 e 80 das Orientações de 2007.
145 Do mesmo modo, a Comissão não cometeu um erro de direito ou de facto ao declarar, nos considerandos 191 a 198 da decisão recorrida, no contexto da apreciação da compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, que, uma vez que algumas empresas não suportaram custos adicionais devido a desvantagens estruturais da RAM, o Regime III, conforme aplicado, não foi aplicado de forma a combater as dificuldades estruturais que as empresas podem efetivamente enfrentar no âmbito do exercício da sua atividade na Madeira e que, por isso, não era adequado nem proporcional ao objetivo de interesse comum que era o desenvolvimento regional desta região.
146 Assim, não se verifica nenhum erro de apreciação dos factos nem um erro de direito no que respeita às declarações de incompatibilidade enunciadas nos considerandos 181 a 198 da decisão recorrida no que toca à relação entre os postos de trabalho criados e as atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira por cada beneficiário da ZFM na aceção do considerando 178 da decisão recorrida.
147 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos das recorrentes relativos à livre circulação dos trabalhadores ou dos cidadãos e ao artigo 21.° da Carta.
148 A este respeito, à luz dos princípios enunciados acima n.os 117 a 121, as recorrentes não podem invocar utilmente os princípios da livre circulação dos trabalhadores e dos cidadãos nem o artigo 21.° da Carta contra a decisão recorrida na parte em que esta declara, com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, o Regime III incompatível, conforme aplicado, e ordena a sua recuperação.
149 De qualquer modo, conforme resulta dos n.os 122 e 123 acima, mesmo admitindo que o princípio da livre circulação dos trabalhadores e dos cidadãos e o artigo 21.° da Carta pudessem, no caso em apreço, ser invocados pelas empresas recorrentes e que a decisão recorrida produzisse efeitos restritivos, esses efeitos restritivos são inerentes à declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, e à ordem de recuperação, e são justificados por um objetivo legítimo e proporcionado ao mesmo.
150 De resto, a declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, com o mercado interno, assim como a recuperação dos auxílios ilegalmente pagos em aplicação deste regime, não impedem as sociedades registadas na ZFM de contratarem trabalhadores que residam ou exerçam a sua atividade fora da RAM. Desta conclusão decorre apenas que estes trabalhadores não podem ser tidos em consideração para determinar o número de postos de trabalho criados ou mantidos na RAM que permitem às empresas registadas na ZFM beneficiar da taxa reduzida de IRC prevista no Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013.
151 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas que mantinham um número suficiente de trabalhadores ao abrigo da legislação do Estado‑Membro não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
152 Com o seu quarto fundamento, as recorrentes, com exceção da recorrente no processo T‑702/22, alegam que a Comissão violou as Orientações de 2007 e o artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE ao interpretar as Decisões de 2007 e de 2013, por ter exigido o recurso à equivalência em UTA ou ETI, excluindo o conceito de «posto de trabalho» na aceção do direito português, para efeitos do cômputo dos postos de trabalho criados ou mantidos na RAM pelas empresas que requerem a taxa reduzida de IRC prevista no Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013. Por conseguinte, esta instituição excluiu erradamente os trabalhadores a tempo parcial e acrescentou um requisito adicional a estas decisões.
153 Além disso, as recorrentes alegam que o considerando 216 da decisão recorrida, sobre a quantificação dos auxílios a recuperar junto dos beneficiários do Regime III, conforme aplicado, deve ser anulado, por exigir o recurso ao método UTA para calcular o número de postos de trabalho criados ou mantidos na RAM e, consequentemente, impedir a consideração de postos de trabalho a tempo parcial, ainda que reais e comprováveis.
154 A Comissão contesta esta argumentação.
155 Em primeiro lugar, conforme foi recordado acima no n.° 140, a Comissão declarou, no considerando 179 da decisão recorrida, que a aplicação pela República Portuguesa do Regime III no que respeitava ao requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM violava as Decisões de 2007 e de 2013.
156 Para fundamentar esta conclusão, a Comissão referiu, em substância, nos considerandos 168 a 174 da decisão recorrida, que este requisito era uma condição para aceder ao Regime III. Referiu ainda, também acertadamente, que o cálculo exato do número de postos de trabalho criados ou mantidos por cada beneficiário do Regime III deve assentar em métodos objetivos e verificáveis como UTA e ETI, utilizados nas Orientações de 2007 e nos regulamentos de isenção por categoria sucessivos.
157 Resulta do exposto que o argumento das recorrentes de que as autoridades portuguesas estavam obrigadas a recorrer à equivalência em UTA ou em ETI, e não ao conceito de «postos de trabalho» na aceção do direito português, para o cômputo dos postos criados ou mantidos na RAM pelas empresas que requerem a taxa reduzida de IRC prevista no Regime III autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013, resulta de uma leitura errada da decisão recorrida e, por isso, deve ser rejeitado.
158 Pelos mesmos motivos, as recorrentes não podem alegar utilmente que, através da decisão recorrida, a Comissão acrescentou um requisito que não consta das Decisões de 2007 e de 2013, que impede que sejam tidos em conta postos de trabalho a tempo parcial, os quais podem, contudo, ser tidos em conta, mas apenas na devida proporção do tempo de trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador em causa [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 165].
159 Uma interpretação diferente levaria a dissociar a extensão do apoio às empresas previsto no Regime III da contribuição destas para a criação de atividades realmente novas na RAM, embora este objetivo constitua um dos requisitos para aceder a este regime e a apreciação da proporcionalidade do referido regime pela Comissão tenha sido feita à luz deste requisito.
160 Tendo em conta o que precede, a Comissão não cometeu nem um erro de apreciação dos factos nem um erro de direito ao concluir, no considerando 179 da decisão recorrida, que o Regime III, conforme aplicado, viola o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM no que respeita aos trabalhadores a tempo parcial e ao cálculo exato do número de postos de trabalho mantidos por cada beneficiário da ZFM.
161 Em segundo lugar, partindo do princípio de que os argumentos das recorrentes devem ser entendidos no sentido de que visam pôr em causa os considerandos 187 e 198 da decisão recorrida, nos quais a Comissão concluiu que o Regime III, conforme aplicado, é incompatível, por se basearem numa leitura errada das Orientações de 2007 e por serem contrários ao artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, estes argumentos também não podem ser acolhidos.
162 A este respeito, conforme a Comissão salientou, corretamente, no considerando 184 da decisão recorrida, o ponto 76 das Orientações de 2007 exige que o nível dos auxílios ao funcionamento concedidos às empresas nas regiões ultraperiféricas seja, nomeadamente, proporcional às desvantagens que estes auxílios visam atenuar.
163 Do mesmo modo, no considerando 197 da decisão recorrida, a Comissão refere, corretamente, que, para beneficiar de uma conclusão de compatibilidade por aplicação direta do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, um auxílio deve ser adequado e proporcionado à luz dos princípios e das condições dos auxílios regionais ao funcionamento destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas.
164 A este respeito, embora os postos de trabalho a tempo parcial devam ser contabilizados como postos de trabalho a tempo inteiro para efeitos de cálculo dos postos de trabalho criados ou mantidos por cada beneficiário do Regime III, isto não permite garantir que os montantes pagos às empresas em causa são adequados aos objetivos prosseguidos pelo Regime III, mesmo que o requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho constitua uma condição para aceder ao Regime III, nomeadamente porque serve para quantificar o contributo para o objetivo de desenvolvimento regional e o nível e a proporcionalidade dos benefícios concedidos.
165 Em terceiro e último lugar, nas circunstâncias descritas acima nos n.os 159 e 164, a Comissão não cometeu um erro de direito ao exigir, no considerando 216 da decisão recorrida, o recurso ao método UTA apenas com o objetivo de recuperar os auxílios pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado. Com efeito, o facto de ter exigido o recurso àquele método está relacionado apenas com a obrigação da Comissão de fornecer ao Estado‑Membro em causa as indicações que lhe permitam determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, o montante dos auxílios a recuperar.
166 Por conseguinte, há que julgar improcedente o quarto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito na análise da compatibilidade com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, de benefícios que não excedem os limites quantitativos previstos nas Orientações de 2007 e no Regulamento n.° 651/2014
167 Com o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão impôs, na decisão recorrida, requisitos de compatibilidade adicionais do Regime III, em relação aos previstos nas Decisões de 2007 e de 2013, que aprovaram o referido regime, que se somam aos requisitos previstos nas Orientações de 2007 e no Regulamento n.° 651/2014.
168 Isto é particularmente significativo no que toca à interpretação dada ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC no que respeita à elegibilidade dos lucros circunscrita, por um lado, apenas aos lucros que provenham de receitas pagas por entidades da RAM e, por outro, aos custos efetivos demonstráveis suportados na RAM.
169 Nos considerandos 185 a 187, 197, 198, 204 e 205 da decisão recorrida, a Comissão impôs assim um limite da intensidade dos auxílios pagos em aplicação do Regime III na proporção exata dos custos suportados na RAM, excluindo os lucros cuja fonte se situa fora da RAM, o que equivale a desvirtuar as condições previstas nas Orientações de 2007 e no Regulamento n.° 651/2014.
170 Ao fazê‑lo, a Comissão violou artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, os pontos 76 a 83 das Orientações de 2007 e o artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 651/2014, à luz das liberdades fundamentais de estabelecimento, de prestação de serviços e de circulação dos trabalhadores e de capitais.
171 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
172 Em primeiro lugar, relativamente à declaração de ilegalidade do auxílio, conforme resulta do n.° 107 acima, a Comissão não acrescentou, através da decisão recorrida, requisitos de compatibilidade adicionais em relação às Decisões de 2007 e de 2013 no que se refere ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais a redução de IRC era aplicável.
173 Visto que as recorrentes baseiam o seu argumento em requisitos adicionais de compatibilidade que foram acrescentados pela decisão recorrida no que respeita ao requisito relativo à origem dos lucros elegíveis para a redução de IRC, que se verificou não existirem, esta argumentação não pode ser acolhida.
174 Em segundo lugar, no que toca à desvirtuação dos requisitos previstos nas Orientações de 2007 e no Regulamento n.° 651/2014 no contexto da declaração de incompatibilidade do Regime III, conforme aplicado, a argumentação das recorrentes decorre de uma leitura errada da fundamentação da compatibilidade do Regime III, conforme aplicado, que é desenvolvida nos considerandos 181 a 205 da decisão recorrida.
175 Com efeito, não resulta dos considerandos 185 a 187, 197, 198, 204 e 205 da decisão recorrida que a Comissão tenha exigido que os lucros elegíveis para a redução do IRC se limitassem aos que resultam das vendas na RAM em função dos custos específicos suportados ao nível regional, nem que fosse exigido um montante anual mínimo de custos suportados pelos beneficiários na RAM.
176 Por outro lado, resulta dos considerandos 159, 162 e 185 da decisão recorrida que podem beneficiar da redução do IRC todos os rendimentos que resultem de atividades efetiva e materialmente realizadas na RAM e, por isso, de operações diretamente sujeitas aos custos adicionais mencionados nas Orientações de 2007.
177 Resulta do exposto que os rendimentos provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na RAM que dão origem a vendas a clientes situados fora da RAM podem beneficiar da redução de IRC, independentemente de os custos adicionais devidos às desvantagens estruturais desta região serem ou não imputáveis aos fornecedores locais.
178 Por outro lado, conforme resulta dos n.os 124 e 150 acima, a declaração de incompatibilidade com o mercado interno do Regime III, conforme aplicado, com o mercado interno, e a obrigação de recuperação que figura na decisão recorrida não impedem as sociedades registadas na ZFM de ter fontes de pagamento ou despesas situadas fora da RAM, de se estabelecerem ou de prestarem serviços fora da RAM, ou de contratarem trabalhadores que residam fora desta região ou de utilizarem bens produzidos fora desta. Visam apenas garantir que somente os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira possam ser tidos em conta na base tributável à qual se aplica a redução de IRC.
179 Por último, uma vez que a decisão recorrida não exige, contrariamente ao que as recorrentes alegam, a utilização obrigatória de fatores de produção estritamente locais ou a obtenção de receitas apenas com clientela situada na RAM, não se pode concluir que o artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, os pontos 76 a 83 das Orientações de 2007, o artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 651/2014 ou as liberdades fundamentais foram violados.
180 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da União da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade, assim como do direito de propriedade
181 Com o seu sexto fundamento, as recorrentes alegam que, ao declarar a ilegalidade e a incompatibilidade dos auxílios pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, em relação a situações específicas, e a subsequente decisão de recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, a Comissão violou os princípios gerais da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade, assim como o direito à propriedade privada garantido no artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.
182 As recorrentes alegam assim que a decisão recorrida não permite a prestação de serviços a entidades exteriores à RAM. Do mesmo modo, as recorrentes nos processos T‑702/22, T‑704/22 e T‑712/22 sustentam que a decisão recorrida exige que os trabalhadores elegíveis para os postos de trabalho criados residam na RAM. No entender das recorrentes nos processos T‑705/22 e T‑710/22 a T‑712/22, a decisão recorrida exclui os trabalhadores a tempo parcial.
183 Por outro lado, as recorrentes consideram ter recebido precisas e determinadas indicações que confirmam a compatibilidade e a proporcionalidade destas situações, nomeadamente à luz das condições expressas nas Decisões de 2007 e de 2013 e do limiar de intensidade individual autorizado que consta das Orientações de 2007 e do Regulamento n.° 651/2014.
184 Assim, primeiro, impedir que semelhantes situações beneficiem do Regime III viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que essas situações não estão previstas no Regime III conforme aprovado, nas Decisões de 2007 e de 2013, nas Orientações de 2007, no Regulamento n.° 651/2014 nem no artigo 107.° TFUE, e que essas situações, além do mais, conduzem a resultados discriminatórios.
185 Segundo, a recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, viola o princípio da proteção da confiança legítima, dado que essa confiança foi criada pelas indicações que figuram nas Decisões de 2007 e de 2013, pela morosidade de um regime que nunca foi suspenso, assim como pela falta de clareza da decisão recorrida e pela imposição de requisitos adicionais de compatibilidade na decisão recorrida que são em si entraves ao mercado interno.
186 Terceiro, uma eventual decisão de recuperação do auxílio constitui igualmente uma ingerência no direito de propriedade, contrária ao artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
187 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.
188 A título preliminar, cumpre observar que a violação do princípio da legalidade não é invocada de forma autónoma relativamente à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do direito à propriedade privada.
189 Se as recorrentes invocassem a violação do princípio da legalidade de forma autónoma, essa argumentação, que não é suportada por nenhum argumento adicional, não preencheria os requisitos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo e deveria, por conseguinte, ser julgada inadmissível.
190 Por conseguinte, há que analisar, antes de mais, a violação do princípio da proteção da confiança legítima, em seguida, a violação do princípio da segurança jurídica e, por último, se houve uma eventual ingerência no direito de propriedade.
– Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima
191 No que respeita à obrigação imposta pela decisão recorrida à República Portuguesa de proceder à recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do Regime III em violação das Decisões de 2007 e de 2013, importa recordar que a supressão de um auxílio ilegal e incompatível, através de recuperação, é a consequência lógica da declaração da incompatibilidade desse auxílio. Com efeito, a obrigação do Estado‑Membro em causa de suprimir um auxílio considerado pela Comissão incompatível com o mercado interno visa o restabelecimento da situação anterior, fazendo perder ao beneficiário a vantagem de que efetivamente beneficiou relativamente aos seus concorrentes [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Comissão/Espanha (TNT em Castela‑Mancha), C‑704/19, não publicado, EU:C:2021:342, n.° 48 e jurisprudência referida].
192 Contribui para esse mesmo objetivo o pagamento, pelo beneficiário de um auxílio ilegal declarado incompatível, de juros a contar da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição desse beneficiário e até ao momento da sua recuperação, conforme resulta do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, lido em conjugação com o considerando 25 do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2015, A2A, C‑89/14, EU:C:2015:537, n.° 42).
193 Além disso, de acordo com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589, a Comissão é sempre obrigada a ordenar a recuperação de um auxílio que declara incompatível com o mercado interno, salvo se essa recuperação for contrária a um princípio geral do direito da União (Acórdão de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão, C‑403/10 P, não publicado, EU:C:2011:533, n.° 124).
194 Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que o direito de invocar este princípio pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (v. Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 97 e jurisprudência referida).
195 Daqui resulta, desde logo, que o facto de terem sido eventualmente dadas garantias pelas autoridades portuguesas, não pôde, em todo o caso, gerar qualquer confiança legítima nas recorrentes, na falta de origem num comportamento das autoridades competentes da União (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 104 e jurisprudência referida).
196 Além disso, no domínio dos auxílios de Estado, é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios de Estado operada pela Comissão nos termos do artigo 108.° TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade de um auxílio se este tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no referido artigo e, por outro, um operador económico diligente deve normalmente poder assegurar‑se de que este procedimento foi respeitado (v. Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 98 e jurisprudência referida).
197 Ora, no caso em apreço, as recorrentes não demonstram, no que respeita aos auxílios pagos em violação das Decisões de 2007 e de 2013, que, por este motivo, foram pagos em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, a Comissão lhes tenha fornecido garantias precisas, incondicionais e concordantes, mas igualmente conformes com as normas aplicáveis, suscetíveis de criar uma expectativa legítima no seu espírito, como exige a jurisprudência.
198 Com efeito, quando um regime de auxílios não é notificado à Comissão, a alegada inação desta é desprovida de significado (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão, C‑183/02 P e C‑187/02 P, EU:C:2004:701, n.° 52, e Despacho de 7 de dezembro de 2017, Aughinish Alumina/Comissão, C‑373/16 P, não publicado, EU:C:2017:953, n.° 54). Assim, dado que o Regime III, conforme aplicado, não foi previamente notificado à Comissão, as recorrentes não podem utilmente invocar, em apoio do seu fundamento relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, eventuais inações por parte da Comissão.
199 É igualmente irrelevante o facto de o Regime III, conforme notificado, ter sido aprovado duas vezes pela Comissão, uma vez que este regime foi aplicado em moldes substancialmente diferentes dos previstos no projeto de regime de auxílios notificado pela República Portuguesa. Por conseguinte, dado que este regime foi aplicado sem notificação nem autorização da Comissão, as recorrentes não podem acusar a Comissão de ter violado o artigo 108.°, n.° 1, TFUE, que diz respeito à monitorização dos regimes de auxílios existentes.
200 No que respeita mais especificamente ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC, há que salientar que, tendo em conta a sua redação clara e precisa, a sua interpretação não deixava margem para dúvidas.
201 Com efeito, resulta claramente tanto da redação das Decisões de 2007 e de 2013 como dos objetivos da regulamentação da União em matéria de auxílios regionais de Estado, na qual se baseiam estas decisões, que a compensação na devida proporção dos custos adicionais próprios da RAM constitui um elemento central que levou a Comissão a declarar a compatibilidade do Regime III com o mercado interno.
202 Por conseguinte, a argumentação das recorrentes, que assenta na premissa de que a Comissão impôs, indevidamente, requisitos adicionais de compatibilidade no que respeita à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC não é fundada, como resulta acima nomeadamente do n.° 107, e, por isso, não pode sustentar nenhuma confiança legítima que obste à recuperação dos auxílios pagos ao abrigo desse Regime III, conforme aplicado.
203 Quanto ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, há que recordar que este requisito é uma condição para aceder ao Regime III e que, enquanto parâmetro do cálculo do montante do auxílio, deve assentar em métodos objetivos e verificáveis. (v. acima o n.° 60). Além disso, a apreciação da proporcionalidade do Regime III, em relação aos custos adicionais que o mesmo devia compensar, foi efetuada à luz deste requisito.
204 Atentas estas circunstâncias, o facto de o considerando 216 da decisão recorrida ter imposto o recurso ao método UTA apenas para efeitos de recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, que decorre apenas da obrigação da Comissão de fornecer ao Estado‑Membro em causa as indicações que lhe permitam determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, o montante dos auxílios a recuperar, não é suscetível de violar o princípio da proteção da confiança legítima dos beneficiários.
205 Do mesmo modo, a argumentação das recorrentes de que a Comissão impôs, indevidamente, requisitos adicionais de compatibilidade no que respeita ao requisito de criação ou de manutenção de postos de trabalho na RAM não é fundada, conforme resulta nomeadamente dos n.os 134 e 135 acima, relativos, respetivamente, à pretensa obrigação de contratar apenas residentes da RAM e à exclusão dos trabalhadores a tempo parcial. Consequentemente, esta alegação não pode sustentar nenhuma confiança legítima que obste à recuperação dos auxílios pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado.
206 Por outro lado, o argumento relativo ao facto de a Comissão não ter adotado nenhuma medida de injunção para suspender o auxílio não pode ser acolhido.
207 Com efeito, na fase inicial do exercício de monitorização relativo a auxílios ou a regimes de auxílios autorizados, não se podia considerar que a Comissão devesse demonstrar especial diligência, na medida em que o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, implicava que a República Portuguesa assegurasse que não aplicaria o Regime III em violação das Decisões de 2007 e de 2013 que o autorizaram.
208 Por último, relativamente às precisas e determinadas indicações que confirmam que o auxílio é compatível e proporcionado, conforme resulta acima dos n.os 111 a 124, 141 a 150 e 161 a 164, as Orientações de 2007, o Regulamento n.° 651/2014, o artigo 107.° TFUE e as liberdades fundamentais não fornecem garantias quanto à compatibilidade ou à proporcionalidade dos auxílios concedidos em função dos rendimentos quando não apresentam nenhuma ligação com os custos adicionais das regiões ultraperiféricas e quando dizem respeito a trabalhadores a tempo parcial ou a trabalhadores cuja atividade não apresenta uma ligação com as atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.
209 Com efeito, conforme resulta dos considerandos 181 a 207 da decisão recorrida, os textos mencionados acima no n.° 208 exigem que os auxílios se destinem a compensar os custos adicionais ligados ao desenvolvimento de uma atividade económica numa região ultraperiférica, que os auxílios se justifiquem em função da sua contribuição para o desenvolvimento regional e que o seu nível seja proporcional às desvantagens que visam atenuar.
210 À luz do que precede, não é possível concluir que o princípio da proteção da confiança legítima foi violado.
– Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
211 Quanto ao princípio da segurança jurídica, que se distingue do princípio da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.° 83), importa salientar que, em matéria de auxílios de Estado, os argumentos destinados a impugnar a obrigação de recuperação com fundamento numa violação do princípio da segurança jurídica só são acolhidos em circunstâncias absolutamente excecionais [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de abril de 2008, Comissão/Salzgitter, C‑408/04 P, EU:C:2008:236, n.° 106, e de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.° 204].
212 A este respeito, resulta da jurisprudência que há que examinar uma série de elementos a fim de apurar a existência de uma violação do princípio da segurança jurídica, designadamente a falta de clareza do regime jurídico aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2010, Nuova Agricast e Cofra/Comissão, C‑67/09 P, EU:C:2010:607, n.° 77) ou a inação da Comissão durante um período prolongado sem justificação (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, EU:C:1987:502, n.os 14 e 15, e de 22 de abril de 2008, Comissão/Salzgitter, C‑408/04 P, EU:C:2008:236, n.os 106 e 107).
213 No que se refere, em primeiro lugar, a uma eventual falta de clareza das Decisões de 2007 e de 2013, há que recordar que tanto a redação destas decisões como o contexto em que se inserem, e ainda os objetivos prosseguidos pela regulamentação aplicável aos auxílios regionais, não deixam margem para dúvidas quanto à interpretação do requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC.
214 Do mesmo modo, no que respeita ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, resulta das Decisões de 2002, 2007 e 2013 que o acesso aos benefícios fiscais previstos no Regime II, na senda do qual surge o Regime III, estava limitado às sociedades que criavam uma atividade realmente nova e respondia a requisitos de elegibilidade especiais, assentes no número de postos de trabalho novos criados por essas sociedades a título permanente (e nos seis primeiros meses de atividade) (v. secção II da Decisão de 2002). Assim, o limite máximo da matéria coletável objeto do benefício fiscal a título do IRC dependia do número de postos de trabalho criados pelo beneficiário (v. secção II da Decisão de 2002; considerandos 18, 19 e 60 da Decisão de 2007; considerandos 10 e 11 da Decisão de 2013).
215 Do mesmo modo, a Comissão não impôs requisitos adicionais nem em relação à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC nem em relação à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, conforme resulta acima dos n.os 107 e 137.
216 No que respeita, em segundo lugar, à alegação relativa a períodos prolongados de inação por parte da Comissão que permitem às empresas em causa invocar o princípio da segurança jurídica, importa recordar que esta instituição é obrigada a agir num prazo razoável no âmbito de um procedimento formal de investigação de auxílios de Estado e que não está autorizada a perpetuar um estado de inação durante a fase preliminar de investigação. Importa acrescentar que o caráter razoável do prazo do procedimento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, como a complexidade deste e o comportamento das partes (Acórdão de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.os 81 e 82).
217 Ora, primeiro, relativamente ao tempo decorrido desde a aprovação do Regime I, basta observar que o mesmo não previa que a concessão dos auxílios às empresas registadas na ZFM estivesse sujeita ao preenchimento dos dois requisitos em causa nos presentes processos, uma vez que estes só foram introduzidos no regime da ZFM quando da aprovação do Regime II.
218 Segundo, no que respeita ao tempo decorrido entre as Decisões de 2007 e de 2013, por um lado, e o início, em 12 de março de 2015, do exercício de monitorização do Regime III, ou mesmo a decisão de dar início ao procedimento formal, notificada à República Portuguesa em 6 de julho de 2018 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de março de 2019, por outro, o mesmo não pode ser considerado irrazoável.
219 Com efeito, antes de mais, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, a Comissão não estava vinculada por prazos específicos, como os previstos no capítulo II deste regulamento, relativo ao processo aplicável aos auxílios notificados (v., neste sentido, Despacho de 20 de janeiro de 2021, KC/Comissão, T‑580/20, não publicado, EU:T:2021:14, n.° 26).
220 Em seguida, no que respeita aos exercícios de monitorização relativos a auxílios ou a regimes de auxílios autorizados, como no caso em apreço, não se pode considerar que a Comissão devia dar provas de especial diligência, uma vez que o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União.
221 No domínio dos auxílios de Estado, como indicado acima no n.° 207, isso implica, em particular, que esses Estados‑Membros devem providenciar no sentido de não implementar auxílios ou regimes de auxílios em violação de decisões de autorização prévia, muito especialmente, como no caso em apreço, quando a compreensão das condições de execução desses auxílios ou desses regimes de auxílios é inicialmente partilhada pela Comissão e pelo Estado‑Membro em causa, como referido acima nos n.os 50 e 51.
222 Por último, tendo em conta a descrição do procedimento prévio à decisão de dar início ao procedimento formal, exposta nos considerandos 1 e 2 da decisão recorrida, não é possível identificar no presente caso nenhuma inação da Comissão durante um período prolongado e sem justificação.
223 Terceiro, quanto à duração de vinte e nove meses do procedimento formal de investigação, esta também não pode ser considerada irrazoável, tendo em conta, como resulta dos considerandos 3 a 9 e 96 da decisão recorrida, a necessidade de a Comissão tratar o pedido das autoridades portuguesas sobre a confidencialidade da decisão de dar início a este procedimento, de pedir várias vezes a essas autoridades a comunicação de informações em falta, e de tratar as observações do enorme número de partes interessadas que participaram no procedimento.
224 Ainda que considerados em conjunto, tanto os períodos prévios como os períodos posteriores à decisão de dar início ao procedimento formal não podem ser considerados irrazoáveis, visto que as recorrentes — como todas as empresas que beneficiaram do Regime III, conforme aplicado —, estavam em devidas condições de tomar conhecimento, o mais tardar em 15 de março de 2019, da decisão de dar início ao procedimento formal através da sua publicação no Jornal Oficial e dos riscos de recuperação a que estavam sujeitas.
225 Por conseguinte, não se pode concluir que o princípio da segurança jurídica foi violado.
– Quanto à violação do direito à propriedade privada
226 Há que recordar que resulta claramente tanto da redação das Decisões de 2007 e de 2013 como dos objetivos da regulamentação da União em matéria de auxílios regionais de Estado, na qual se baseiam estas decisões, que a compensação na devida proporção dos custos adicionais próprios da RAM constitui um elemento central que levou a Comissão a declarar o Regime III compatível com o mercado interno [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2022, Portugal/Comissão (Zona Franca da Madeira), T‑95/21, EU:T:2022:567, n.os 127 a 151].
227 Uma vez que a interpretação dos requisitos previstos nas Decisões de 2007 e de 2013 não deixa margem para dúvidas quanto à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e ao requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, há que rejeitar a argumentação das recorrentes segundo a qual a obrigação de recuperação dos auxílios pagos individualmente ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, que é a consequência lógica, proporcionada e inerente aos artigos 107.° e 108.° TFUE da declaração de incompatibilidade desses auxílios (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.° 116 e jurisprudência referida), viola o direito de propriedade privada garantido no artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
228 Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
229 Tendo em conta tudo o que precede, há que negar integral provimento aos presentes recursos.
Quanto às despesas
230 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
231 Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) Os processos T‑702/22, T‑704/22, T‑705/22 e T‑710/22 a T‑712/22 são apensados para efeitos do acórdão.
2) É negado provimento aos recursos.
3) A TA, a Poppysle — Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), a Durie — Trading e Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), a Starboard, Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), a Caledonian — Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), e a Fuchinvest Real Estate Participações, Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira), são condenadas nas despesas.
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Svenningsen |
Martín y Pérez de Nanclares |
Stancu |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de dezembro de 2024.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Questão de direito
Quanto à admissibilidade dos recursos
Quanto à legitimidade processual das recorrentes
Quanto ao interesse em agir das recorrentes
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas cujas atividades não se limitam à referida região, não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas implantadas na RAM, mas nas quais alguns trabalhadores não se encontravam em permanência nesta região, não eram compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito cometidos pela Comissão por ter considerado que os benefícios concedidos a empresas que mantinham um número suficiente de trabalhadores ao abrigo da legislação do Estado Membro não são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE
Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e a um erro de direito na análise da compatibilidade com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, de benefícios que não excedem os limites quantitativos previstos nas Orientações de 2007 e no Regulamento n.° 651/2014
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da União da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade, assim como do direito de propriedade
– Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima
– Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
– Quanto à violação do direito à propriedade privada
Quanto às despesas
* Língua do processo: português.