Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-701/16

N.º do Acórdão
62016TJ0701
Data
17/05/2018

Exame médico Recrutamento Função pública Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública Agentes temporários Declarações incompletas no momento do exame médico Aplicação retroativa da reserva médica Não reconhecimento do direito a beneficiar do subsídio de invalidez Execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública que anulou a decisão inicial


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 17 de maio de 2018.
Comissão Europeia contra AV.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Exame médico — Declarações incompletas no momento do exame médico — Aplicação retroativa da reserva médica — Não reconhecimento do direito a beneficiar do subsídio de invalidez — Execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública que anulou a decisão inicial.
Processo T-701/16 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

17 de maio de 2018 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Exame médico — Declarações incompletas no momento do exame médico — Aplicação retroativa da reserva médica — Não reconhecimento do direito a beneficiar do subsídio de invalidez — Execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública que anulou a decisão inicial»

No processo T‑701/16 P,

que tem por objeto um recurso do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016, AV/Comissão (F‑91/15, EU:F:2016:170), destinado à anulação deste acórdão,

Comissão Europeia, representada inicialmente por C. Berardis‑Kayser, C. Ehrbar e T. Bohr e, posteriormente, por C. Ehrbar e T. Bohr, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo

AV, antigo agente temporário da Comissão, representado por J.‑N. Louis e N. de Montigny, advogados,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, M. Prek (relator) e A. Dittrich, juízes,

secretário: G. Predonzani, administradora,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 18 de janeiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

No seu recurso interposto nos termos do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016, AV/Comissão (F‑91/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2016:170), pelo qual este anulou a sua decisão de 16 de setembro de 2014, de sujeitar a contratação de AV à reserva médica prevista no artigo 32.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA»).

Factos na origem do litígio

2

Os factos na origem do litígio estão enunciados nos n.os 3 a 30 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«3

Em 18 de março de 2005, [AV] foi submetido ao exame médico de admissão com vista a ser recrutado pela Comissão na qualidade de agente temporário, no âmbito de um contrato de duração determinada para o período compreendido entre 16 de abril de 2005 e 15 de abril de 2009. Aquando deste exame, [AV] assinou um formulário no qual declarava que não apresentava fatores de risco pessoal, a não ser uma forma de dislipidémia, que não tinha antecedentes patológicos e que não estava sob terapia farmacológica.

4

O médico‑assistente que realizou o exame médico de admissão, o doutor A, emitiu um parecer de aptidão física [de AV] para o exercício das funções para as quais devia ser recrutado.

5

Em 16 de abril de 2005, [AV] entrou ao serviço da Comissão e foi afetado ao Centro Comum de Investigação (CCI) de Ispra (Itália).

6

Em 26 de junho de 2005, o médico‑assistente do Serviço Médico de Ispra diagnosticou uma doença psiquiátrica a [AV]. Em 21 de julho seguinte, o interessado informou o chefe do Serviço Médico de Ispra de que estava a fazer um tratamento para essa doença há cerca de quinze anos. Além disso, resulta de um relatório elaborado pelo chefe do Serviço Médico de Ispra que, numa entrevista com [AV], realizada em 5 de dezembro de 2005, este havia afirmado, em resposta a uma pergunta, que não tinha falado da doença de que sofria, no exame médico de admissão.

7

[AV] meteu várias baixas por doença que levaram a Comissão a decidir, em 12 de setembro de 2008, colocá‑lo em licença sem vencimento, nos termos do artigo 16.o do ROA.

8

Em 17 de novembro de 2008, o advogado [de AV] requereu a intervenção da Comissão de Invalidez.

9

Por carta de 16 de fevereiro de 2009, a autoridade habilitada a celebrar contratos informou [AV] de que, por decisão de 4 de fevereiro de 2009, tinha decidido submeter o seu caso à Comissão de Invalidez.

10

Em 9 de maio de 2009, a Comissão de Invalidez concluiu por unanimidade [que AV], devido à sua doença psiquiátrica, sofria de uma invalidez permanente considerada total, que o impossibilitava de exercer uma atividade correspondente às suas funções.

11

Em 24 de julho de 2009, o chefe do Serviço Médico de Ispra notificou ao advogado [de AV] as conclusões da Comissão de Invalidez, a decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de 9 de julho de 2009, de aplicar [a AV] a reserva médica com efeitos retroativos ao dia da sua entrada ao serviço, e a decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de 13 de julho de 2009, de pôr termo às funções [de AV] devido à sua invalidez permanente e de não lhe reconhecer o direito a beneficiar de subsídio de invalidez.

12

[AV] apresentou reclamação das decisões de 9 de julho de 2009 e de 13 de julho de 2009. Na sequência desta reclamação, a autoridade habilitada a celebrar contratos revogou estas decisões, em 5 de fevereiro de 2010.

13

Por carta de 5 de fevereiro de 2010, a autoridade habilitada a celebrar contratos convidou [AV] a apresentar o seu ponto de vista sobre o facto de não ter declarado, no exame médico de admissão, “uma doença de que, no entanto, [sofria] há vários anos e para a qual [estava a fazer] um tratamento precisamente no momento [em que tinha assinado o formulário no exame de admissão]”.

14

[AV] apresentou o seu ponto de vista por carta de 15 de fevereiro de 2010, que foi completado por carta do seu advogado de 16 de fevereiro seguinte. [AV] afirmava, entre outras coisas, que, quando do exame médico de admissão, o seu estado de saúde era “ótimo”, que tinha trabalhado “vários anos em empresas privadas, em lugares de responsabilidade” e que, no momento do recrutamento, a doença de que sofria “não passava de uma recordação”.

15

Por nota interna de 3 de março de 2010, o Chefe do Serviço Médico de Ispra, doutor B, referiu ao diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) «Recursos humanos e segurança» que se, quando do exame médico de admissão, [AV] tivesse falado da patologia de que sofria, os médicos teriam emitido um parecer de “inaptidão” para o lugar de operário qualificado ou de “aptidão com reserva” para um lugar puramente administrativo (a seguir “nota de 3 de março de 2010”).

16

Em 12 de abril de 2010, a autoridade habilitada a celebrar contratos decidiu aplicar [a AV] a reserva médica prevista no artigo 32.o, primeiro parágrafo, do ROA, com efeitos retroativos à data da sua contratação, por considerar, em substância, que se, quando do exame médico de admissão, [AV] tivesse mencionado a doença preexistente, “teria sido objeto da reserva médica” (a seguir “decisão de 12 de abril de 2010”).

17

Em 16 de abril de 2010, a autoridade habilitada a celebrar contratos decidiu, por um lado, “suspender [AV] do serviço, a partir de 30 de abril de 2010,” em razão da sua invalidez, considerada total, e, por outro, não lhe reconhecer o direito a beneficiar de um subsídio de invalidez, porque a invalidez que apresentava era “a mesma que [tinha] sido objeto da reserva médica” (a seguir “decisão de 16 de abril de 2010”).

18

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2011, e registada sob a referência F‑4/11, [AV] pediu a anulação das decisões de 12 de abril de 2010 e de 16 de abril de 2010.

19

Por Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96, a seguir “Acórdão de 10 de julho de 2012”), o Tribunal Geral anulou a decisão de 12 de abril de 2010, assim como a decisão de 16 de abril de 2010, na medida em que esta recusou a [AV] o benefício do subsídio de invalidez.

20

Em especial, o Tribunal Geral declarou que, “[n]o caso particular em que, posteriormente ao exame médico de admissão, se verifique que um agente não respondeu com sinceridade e cabalmente às questões sobre o seu estado de saúde colocadas pelo médico‑assistente neste exame, a autoridade habilitada a celebrar contratos pode revogar a sua decisão inicial de não aplicar a reserva médica e tomar uma nova decisão que aplica retroativamente essa reserva”. O Tribunal Geral acrescentou que “[a] autoridade habilitada a celebrar contratos não deixa de estar previamente obrigada a respeitar o procedimento previsto no artigo 32.o do ROA, concretamente, por um lado, recorrer ao médico‑assistente, para que este emita um parecer sobre a questão de saber se a doença ou enfermidade justificava que a contratação do interessado ficasse sujeita a uma reserva médica, e, por outro, comunicar ao agente a decisão que tomou com base nesse parecer, para que o agente possa, se necessário, interpor recurso para a Comissão de Invalidez”. Com efeito, ainda segundo o Tribunal Geral, “essa questão, que pressupõe determinar se a doença ou enfermidade era suscetível de causar a invalidez ou a morte do agente num prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição, é uma questão de natureza médica da estrita competência do médico‑assistente e, em sede de recurso, da Comissão de Invalidez” (Acórdão de 10 de julho de 2012, n.o 34).

21

Em seguida, o Tribunal Geral declarou que a Comissão podia afirmar [que AV] não tinha respondido cabalmente e com sinceridade às questões colocadas pelo médico‑assistente no exame médico de admissão (Acórdão de 10 de julho de 2012, n.o 36), mas que nem o médico‑assistente nem a Comissão de Invalidez tinham sido chamados a pronunciar‑se sobre a questão específica de saber se, em caso de declaração da doença quando do exame médico de admissão, o Serviço Médico teria considerado que esta doença era uma das que impunham uma reserva médica, devido ao seu desenvolvimento e consequências (Acórdão de 10 de julho de 2012, n.os 37 a 40). No que respeita, em particular, à nota de 3 de março de 2010, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão tinha expressamente afirmado que a autoridade habilitada a celebrar contratos não se tinha fundamentado nesta nota para adotar a decisão de 12 de abril de 2010 (Acórdão de 10 de julho de 2012, n.o 39).

22

Por ofício de 20 de julho de 2012, a Comissão indicou [a AV] que considerava que “a medida de execução correta do Acórdão [de 10 de julho de 2012] consistia em convocar novamente a Comissão de Invalidez, para que esta pudesse responder à questão em causa nos n.os 37 [a] 40 dos fundamentos, que [era] saber se, caso tivesse sido declarada no exame médico de admissão, [a] doença [de AV] teria justificado a aplicação de uma reserva médica”. No mesmo ofício, a Comissão convidava [AV] a designar um médico para o representar na Comissão de Invalidez.

23

Em 7 de fevereiro de 2013, [AV] designou um médico para o representar na Comissão de Invalidez. Tendo a Comissão designado um médico no mês de março de 2013, a Comissão de Invalidez reuniu‑se em 30 de abril de 2013.

24

Por ofício de 16 de dezembro de 2013, [AV] pediu ao médico que representou a Comissão na Comissão de Invalidez que lhe transmitisse as conclusões da referida Comissão e, se necessário, a decisão adotada pela autoridade habilitada a celebrar contratos.

25

Por ofício de 10 de abril de 2014, a Comissão transmitiu [a AV] as conclusões da Comissão de Invalidez, segundo as quais, se [AV] tivesse declarado a sua doença quando do exame médico de admissão, “o médico‑assistente […] teria pedido à [autoridade habilitada a celebrar contratos] a aplicação de uma […] reserva médica [em conformidade] com o art[igo] 32.° do R[OA]”.

26

Por carta de 10 de abril de 2014, [AV] pediu à Comissão que lhe indicasse as razões do atraso na notificação das conclusões da Comissão de Invalidez e que o informasse se a autoridade habilitada a celebrar contratos tinha adotado uma decisão no seguimento das referidas conclusões.

27

Em 16 de setembro de 2014, a Comissão decidiu aplicar [a AV] a reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA, por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço como agente temporário, ou seja, 16 de abril de 2005, e não lhe reconhecer o direito a beneficiar de um subsídio de invalidez, uma vez que a invalidez apresentada por este era a mesma que era objeto da reserva médica (a seguir “decisão controvertida”).

28

Em 22 de dezembro de 2014, [AV] apresentou uma reclamação da decisão controvertida, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Além disso, “com base nas conclusões da Comissão de Invalidez de 30 de abril de 2013”, pediu para ser suspenso do serviço e que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar de um subsídio de invalidez. Por último, pediu uma indemnização de 50000 euros por violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

29

Por decisão de 21 de abril de 2015, a Comissão indeferiu a reclamação [de AV].

30

Em 22 de junho de 2015, [AV] pediu que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 110.o do Regulamento de Processo, com vista a interpor recurso da decisão controvertida. O benefício da assistência judiciária foi‑lhe concedido por Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015.»

3

O quadro jurídico pertinente figura no n.o 2 do acórdão recorrido.

Tramitação do processo em primeira instância e acórdão recorrido

4

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 19 de outubro de 2015, AV interpôs um recurso, registado sob o número F‑91/15, relativo, por um lado, à anulação da decisão da Comissão de 16 de setembro de 2014 que lhe aplica a reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA e lhe recusa o benefício do subsídio de invalidez (a seguir «decisão de 16 de setembro de 2014»), bem como, por outro, à condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização de 50000 euros a título de dano moral.

5

No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública anulou a decisão de 16 de setembro de 2014 e condenou a Comissão a pagar a AV o montante de 2000 euros a título de indemnização do dano moral sofrido por este, assim como a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por AV.

6

Antes de mais, o Tribunal da Função Pública recordou que «o dever de observar um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos constitu[ía] um princípio geral do direito da União cujo respeito [era assegurado] pelo juiz da União» e que este direito era retomado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como uma «componente do direito à boa administração» (acórdão recorrido, n.o 44).

7

No entanto, o Tribunal da Função Pública declarou que, regra geral, «a violação do princípio do respeito do prazo razoável não justifica[va] […] a anulação da decisão tomada no termo de um procedimento administrativo» e que «só quando o tempo excessivo decorrido [pudesse] influir no próprio conteúdo da decisão […] é que o desrespeito do princípio do prazo razoável afeta[va] a validade do procedimento administrativo» (acórdão recorrido, n.o 45).

8

O Tribunal da Função Pública considerou que, contrariamente ao que alegava a Comissão, «a data a tomar em consideração para verificar se o processo [tinha] sido concluído num prazo razoável» não era a de 17 de novembro de 2008 (data em que AV tinha apresentado o seu pedido para dar início ao processo de colocação em situação de invalidez), mas a de «5 de dezembro de 2005, ou seja, a data em que a [AV] [tinha] reconhecido, de forma clara e inequívoca, não ter referido a sua doença psiquiátrica no exame médico de admissão» (acórdão recorrido, n.o 47).

9

Após ter recordado que «não [era] contestado entre as partes que, pelo menos a partir desta última data, a [autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão] tinha [tido] conhecimento […] de que o referido exame se baseava em informações incompletas», o Tribunal da Função Pública considerou que, «em consequência dessa irregularidade grave, assim evidenciada, [a referida autoridade] podia claramente extrair as consequências jurídicas a respeito da validade do contrato [de AV] e da eventual aplicação da reserva médica». No entanto, salientou que «a primeira tomada de posição [desta autoridade] sobre a oportunidade de aplicar [a AV] a reserva médica com efeitos retroativos à data da sua entrada ao serviço apenas [se tinha] verificado em 9 de julho de 2009, ou seja, mais de três anos e sete meses após a [autoridade em causa] [ter] sido informada de que o próprio [AV] tinha reconhecido não ter falado, no exame médico de admissão, da doença de que sofria» (acórdão recorrido, n.os 47 e 48).

10

Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública declarou que «tal prazo, que a Comissão não [tinha] sido capaz de explicar, não [podia] ser considerado razoável e, assim, viola[va] o direito a uma boa administração» (acórdão recorrido, n.o 49).

11

Em seguida, o Tribunal da Função Pública recordou que «o artigo 32.o do ROA pressup[unha] que a [autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão] adot[asse] uma decisão definitiva sobre a aplicação ou não da reserva médica com base em informações recolhidas pelo médico‑assistente no exame médico de admissão ou, nas circunstâncias muito específicas do presente processo, desde que disp[usesse] de informações adicionais relevantes que alterassem substancialmente as recolhidas no exame médico de admissão». Sublinhou que, no caso em apreço, «a Comissão só em 9 de julho de 2009 [tinha] adotado a sua primeira decisão de aplicar a reserva médica [a AV], ou seja, cerca de três meses após o termo do seu contrato e cerca de oito meses após o seu pedido de intervenção da Comissão de Invalidez» (acórdão recorrido, n.o 50).

12

O Tribunal da Função Pública considerou que «este prazo já era suscetível de influir no conteúdo da decisão de 9 de julho de 2009 de aplicar [a AV] a reserva médica com efeitos retroativos, na medida em que tinham decorrido três anos e sete meses não só desde que a [autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão] tinha tido conhecimento da doença [de AV], mas, sobretudo, desde que Comissão de Invalidez tinha concluído, em 9 de maio de 2009, [que AV] sofria de uma invalidez permanente total que o impossibilitava de exercer as suas funções». Considerou que «a decisão de aplicar uma reserva médica […] se [tinha] transformado, de facto, numa decisão de excluir [AV], com efeitos imediatos, das garantias previstas em matéria de invalidez para uma invalidez já ocorrida» (acórdão recorrido, n.o 51).

13

Por último, quanto à decisão adotada pela autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «AHCC») em 12 de abril de 2010, destinada a aplicar a AV a reserva médica com efeitos retroativos à data da sua entrada em funções (a seguir «decisão de 12 de abril de 2010»), o Tribunal da Função Pública declarou que «esta decisão, que era substancialmente idêntica à de 9 de julho de 2009, [foi] adotada quatro anos e quatro meses após a AHCC ter tido conhecimento da doença [de AV] e quando a AHCC se preparava, quatro dias depois, para suspender [AV] do serviço devido à sua invalidez» (acórdão recorrido, n.o 52).

14

O Tribunal da Função Pública sublinhou que, se o prazo razoável que tinha estabelecido «impedia a Comissão de aplicar [a AV] a reserva médica», «a decisão [de 16 de setembro de 2014], que [era substancialmente] idêntica às decisões de 9 de julho de 2009 e de 12 de abril de 2010, [foi] adotada quase nove anos após a Comissão [ter] tido conhecimento de que o exame de admissão não tinha decorrido de forma regular» e que «esta decisão [estava] necessariamente viciada da mesma irregularidade» (acórdão recorrido, n.o 53).

15

O Tribunal da Função Pública afirmou a este respeito que «o facto de a decisão de 12 de abril de 2010 [ter] sido anulada por causa de um vício processual não priv[ava] [AV] da possibilidade de invocar, no âmbito do acórdão de execução do acórdão de anulação, um fundamento de mérito que tinha sido suscitado no recurso que deu lugar ao acórdão de anulação». Precisou que «resulta[va] do n.o 29 do Acórdão de 10 de julho de 2012 [que AV] tinha efetivamente invocado, no âmbito do referido processo, um fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica» (acórdão recorrido, n.o 54).

Tramitação processual no Tribunal Geral e pedidos das partes

16

Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2016, a Comissão interpôs o presente recurso.

17

Em 24 de fevereiro de 2017, AV apresentou uma contestação na qual interpôs igualmente um recurso subordinado.

18

Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de março de 2017, a Comissão pediu para apresentar uma réplica, pedido que o presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública deferiu por decisão de 3 de abril de 2017.

19

Em 12 de maio de 2017, a Comissão apresentou a réplica.

20

Em 12 de julho de 2017, AV apresentou a tréplica. Por carta do mesmo dia, AV desistiu do recurso subordinado. Em 4 de agosto de 2017, a Comissão referiu que não tinha observações sobre esta desistência.

21

Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de setembro de 2017, AV pediu, nos termos do artigo 207.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para ser ouvido no âmbito da fase oral do processo. A Comissão não apresentou pedido de audiência no prazo previsto por esta mesma disposição.

22

Em 21 de novembro de 2017, a Segunda Secção decidiu, sob proposta do juiz‑relator, dar início à fase oral do processo.

23

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo para decisão em primeira instância do Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

24

AV conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso por manifesta improcedência;

a título do recurso subordinado, condenar a Comissão a pagar‑lhe o montante de 50000 euros por danos morais e materiais;

condenar a Comissão nas despesas.

25

O Tribunal Geral regista que AV desistiu do seu recurso subordinado. Por conseguinte, já não lhe compete pronunciar‑se sobre o pedido que AV apresentou para que a Comissão fosse condenada a pagar‑lhe o montante de 50000 euros a título de danos morais e materiais.

Questão de direito

26

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso. No âmbito do primeiro fundamento, alega que, ao considerar que o atraso excessivo na adoção da decisão de 16 de setembro de 2014 era suscetível de afetar o próprio conteúdo desta, o Tribunal da Função Pública aplicou erradamente o princípio do respeito do prazo razoável e violou o dever de fundamentação. O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da autoridade do caso julgado do Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96).

27

O Tribunal Geral considera que, numa primeira fase, deve apreciar‑se o segundo fundamento e, numa segunda fase, analisar‑se o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da autoridade do caso julgado

28

No âmbito do segundo fundamento, a Comissão alega que o Tribunal da Função Pública violou a autoridade do caso julgado do Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96).

29

Antes de mais, há que recordar que, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas (Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 38), razão pela qual as decisões judiciais definitivas têm força de caso julgado.

30

Em seguida, há que sublinhar que a autoridade do caso julgado diz respeito aos elementos de facto e de direito que foram efetiva ou necessariamente dirimidos pela decisão judicial em causa (v., neste sentido, Despacho de 17 de dezembro de 2009, Nijs/Tribunal de Contas, T‑567/08 P, EU:T:2009:523, n.o 32, e Acórdão de 25 de fevereiro de 2015, Walton/Comissão, T‑261/14 P, EU:T:2015:110, n.o 36) e que esta autoridade não abrange apenas a parte decisória dessa decisão, alargando‑se aos fundamentos desta que constituem o alicerce necessário da sua parte decisória, sendo, por isso, indissociáveis dela (Acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 87).

31

Por último, considerou‑se que, apesar de as alegações suscitadas em apoio de um recurso coincidirem, em parte, com as invocadas no âmbito de uma instância anterior, o segundo recurso não se apresenta como a repetição do primeiro, mas como um novo litígio, na medida em que se baseia igualmente noutros fundamentos de facto e de direito (Acórdão de 13 de setembro de 2011, Michail/Comissão, F‑100/09, EU:F:2011:132, n.o 31; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 1996, Altmann e o./Comissão, T‑177/94 e T‑377/94, EU:T:1996:193, n.o 52).

32

No caso em apreço, deve observar‑se que a anulação da decisão de 12 de abril de 2010 e a anulação da decisão de 16 de setembro de 2014, respetivamente, pelo Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), e pelo acórdão recorrido não se baseiam nos mesmos fundamentos.

33

Com efeito, no Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), que tem autoridade de caso julgado, o Tribunal da Função Pública baseou a sua decisão de anular a decisão de 12 de abril de 2010 no desrespeito do procedimento previsto no artigo 32.o do ROA. Neste contexto, sublinhou inequivocamente que não era necessário apreciar o fundamento relativo à violação do princípio do respeito do prazo razoável.

34

No entanto, põe‑se a questão de saber se, nos fundamentos do Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), que constituem a base necessária da sua parte decisória, o Tribunal da Função Pública já tinha tomado posição sobre a questão da existência de uma violação do princípio do respeito do prazo razoável e, sendo caso disso, sobre o impacto da referida violação na adoção de uma nova decisão nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o do ROA.

35

Há que constatar que não resulta de nenhum dos números do Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), que o Tribunal da Função Pública entendeu tomar posição, direta ou indiretamente, sobre a questão da existência de uma violação do princípio do respeito do prazo razoável e, a fortiori, sobre as consequências desta violação.

36

Contrariamente ao que alega, em substância, a Comissão, o facto de que, no Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), o Tribunal da Função Pública anulou a decisão de 12 de abril de 2010, com fundamento em violação do artigo 32.o do ROA, não pode ser interpretado como uma tomada de posição através da qual este teria implicitamente dirimido a questão da existência de uma violação do princípio do respeito do prazo razoável e, desta forma, autorizado a AHCC a revogar a decisão de 12 de abril de 2010 e a tomar uma nova decisão nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o do ROA, impedindo definitivamente qualquer debate eventual sobre a questão da existência de uma violação do princípio do respeito do prazo razoável e, a fortiori, sobre as consequências desta violação.

37

Tal interpretação é tanto menos defensável quanto está em contradição com o n.o 42 do Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), no qual, como foi recordado no n.o 33, supra, o Tribunal da Função Pública declarou expressamente que não considerava necessário apreciar os outros fundamentos da petição.

38

Daqui resulta que a Comissão se baseou na premissa errada de que o Tribunal da Função Pública se tinha pronunciado sobre o fundamento relativo à violação do princípio do respeito do prazo razoável no Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96).

39

Além disso, importa observar que, no caso em apreço, os fundamentos que constituíam a base necessária da parte decisória do Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), apenas incidiam sobre o artigo 32.o do ROA. Assim, mesmo que o Tribunal da Função Pública tivesse analisado o fundamento relativo à violação do princípio do respeito do prazo razoável e tivesse concluído pela inexistência de tal violação ou que esta violação era irrelevante para a decisão objeto do recurso, nenhum dos motivos relativos a este fundamento teria beneficiado da autoridade de caso julgado, uma vez que estes não constituíam a base necessária da parte decisória do referido acórdão.

40

Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma aplicação errada do princípio do respeito do prazo razoável e à violação do dever de fundamentação

41

No âmbito do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal da Função Pública aplicou erradamente o princípio do respeito do prazo razoável. Antes de mais, o Tribunal da Função Pública não teve em conta que a anulação de uma decisão por violação deste princípio apenas pode ocorrer de forma excecional. Em seguida, considerou incorretamente que o excessivo atraso na adoção da decisão de 16 de setembro de 2014 era suscetível de afetar o próprio conteúdo desta. Por último, a fundamentação do acórdão recorrido era insuficiente a este respeito, na medida em que o Tribunal da Função Pública não tinha referido os motivos por que o tempo excessivo decorrido tinha afetado o conteúdo da referida decisão.

42

AV refuta os argumentos da Comissão. Antes de mais, considera que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, na medida em que o Tribunal da Função Pública referiu claramente, nos seus n.os 44 a 51, os fundamentos por que considerava que o prazo razoável tinha sido excedido no caso em apreço assim como aqueles por que o tempo excessivo decorrido era suscetível de influir no conteúdo da decisão de 16 de setembro de 2014. Em seguida, alega que, tendo em conta o tempo excessivo decorrido, lhe era impossível dar informações úteis sobre as declarações que efetuou no exame médico de admissão. Critica a Comissão por não ter pedido ao médico que realizou o referido exame médico de admissão e a consulta médica anual de 2006 que precisasse a forma como o exame se tinha desenrolado e indicasse as razões por que tinha emitido um parecer de aptidão sem reservas em 2006, apesar de ter conhecimento da sua doença. Por outro lado, sublinha que a Comissão apenas sujeitou a sua contratação a reserva médica após ter constatado que sofria de uma invalidez permanente considerada total e que o impedia de exercer as suas funções. Além disso, conclui que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública declarou que a Comissão de Invalidez não se tinha pronunciado sobre a questão distinta de saber se a sua doença justificava a aplicação de uma reserva médica. Neste contexto, alega que a Comissão violou o princípio do respeito do prazo razoável devido à sua inação durante três anos e sete meses. Por último, acrescenta que a Comissão violou o artigo 266.o TFUE ao não adotar as medidas previstas no Acórdão de 10 de julho de 2012, AV/Comissão (F‑4/11, EU:F:2012:96), uma vez que se absteve ilegalmente de mandatar um médico‑assistente para examinar se a sua doença justificava a aplicação da reserva médica.

43

A título prévio, importa sublinhar que, na réplica, a Comissão referiu clara e explicitamente que «a conclusão do [Tribunal da Função Pública que figura no acórdão recorrido, segundo a qual] o prazo para adotar a reserva médica com efeitos retroativos era excessivo, não [era] contestada» e precisou que «[a] crítica do acórdão recorrido [visava] as conclusões que [o referido Tribunal] [tinha] tirado desta conclusão, ou seja, a anulação da decisão controvertida».

44

Há que observar que a Comissão não contesta que, ao esperar três anos e sete meses depois de ter sido informada de que o próprio recorrente tinha reconhecido não ter falado da sua doença no exame médico de admissão, antes de adotar a decisão de 9 de julho de 2009, violou o princípio do respeito do prazo razoável. Tão‑pouco contesta que, em consequência, as decisões de 12 de abril de 2010 e de 16 de setembro de 2014 também não foram adotadas no quadro de um prazo razoável. Em contrapartida, põe em causa as conclusões do Tribunal da Função Pública que figuram no acórdão recorrido, segundo as quais o tempo excessivo decorrido era suscetível de afetar o próprio conteúdo da decisão de 16 de setembro de 2014.

45

Segundo a jurisprudência, o dever de observar um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos constitui um princípio geral do direito da União Europeia cujo respeito deve ser assegurado pelo juiz da União e que, de resto, é retomado, enquanto componente do direito a uma boa administração, no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (Acórdãos de 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão,T‑394/03, EU:T:2006:111, n.o 162, e de 6 de dezembro de 2012, Füller‑Tomlinson/Parlamento, T‑390/10 P, EU:T:2012:652, n.o 115).

46

Todavia, a violação do princípio do respeito do prazo razoável não justifica, regra geral, a anulação da decisão tomada no termo de um procedimento administrativo. Com efeito, só quando o tempo excessivo decorrido for suscetível de influir no próprio conteúdo da decisão adotada no termo do procedimento administrativo é que o desrespeito do princípio do prazo razoável afeta a validade do procedimento administrativo (Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Füller‑Tomlinson/Parlamento, T‑390/10 P, EU:T:2012:652, n.o 116, e de 12 de maio de 2016, Guittet/Comissão, F‑92/15, EU:F:2016:118, n.o 76).

47

Além disso, há que recordar que, no caso particular em que, posteriormente ao exame médico de admissão, se verifique que um agente não respondeu com sinceridade e cabalmente às questões sobre o seu estado de saúde colocadas pelo médico‑assistente nesse exame, a AHCC pode revogar a sua decisão inicial de não aplicar a reserva médica e tomar uma nova decisão que aplica retroativamente essa reserva (Acórdão de 20 de julho de 2016, HC/Comissão, F‑132/15, EU:F:2016:158, n.o 85).

48

É à luz desta jurisprudência que se deve apreciar o primeiro fundamento.

49

A título prévio, importa apreciar a alegação da Comissão segundo a qual o acórdão recorrido está insuficientemente fundamentado, na medida em que o Tribunal da Função Pública não referiu as razões por que considerava que o tempo excessivo decorrido era suscetível de afetar o conteúdo da decisão de 16 de setembro de 2014.

50

Importa recordar que os acórdãos do Tribunal da Função Pública devem ser suficientemente fundamentados, para que o Tribunal Geral possa exercer a sua fiscalização jurisdicional. A fundamentação pode ser implícita, desde que permita à parte em causa conhecer as razões pelas quais o juiz de primeira instância não julgou os seus argumentos procedentes e ao juiz de recurso dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑52/10 P, EU:T:2010:543, n.os 83 e 84, e de 23 de abril de 2015, BX/Comissão, T‑352/13 P, EU:T:2015:225, n.o 44). Por outro lado, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão de saber se os fundamentos da decisão são corretos, que tem que ver com a legalidade substancial do ato controvertido (Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67, e de 21 de abril de 2004, M/Tribunal de Justiça, T‑172/01, EU:T:2004:108, n.o 61).

51

No caso em apreço, os n.os 50 a 54 do acórdão recorrido contêm os fundamentos por que o Tribunal da Função Pública considerou que o tempo excessivo decorrido era suscetível de influir no próprio conteúdo da decisão adotada no termo do procedimento administrativo, ou seja, a decisão de 16 de setembro de 2014. Com efeito, o Tribunal da Função Pública declarou que a primeira decisão de sujeitar a contratação de AV a reserva médica, ou seja, a decisão de 9 de julho de 2009, tinha ocorrido quase três meses após o termo do seu contrato, cerca de oito meses após o seu pedido de intervenção da Comissão de Invalidez, mais de três anos e sete meses após a tomada de conhecimento, pela AHCC, da sua doença e após a confirmação, pela Comissão de Invalidez, de que ele sofria de uma invalidez permanente total, devido a tal doença. O Tribunal da Função Pública concluiu daí que a decisão de 9 de julho de 2009 se tinha transformado, de facto, numa decisão de excluir AV, com efeitos imediatos, das garantias previstas em matéria de invalidez. Por conseguinte, considerou, em substância, que o tempo excessivo decorrido era necessariamente suscetível de influir no conteúdo desta decisão.

52

Há que considerar que tal fundamentação permite ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização jurisdicional e à Comissão conhecer as razões por que o Tribunal da Função Pública não julgou procedentes os seus argumentos. Daqui resulta que a alegação da Comissão relativa a uma violação do dever de fundamentação deve ser rejeitada.

53

Quanto ao mérito, importa apreciar se o Tribunal da Função Pública pôde validamente considerar que a violação do princípio do respeito do prazo razoável era suscetível de influir no conteúdo da decisão de 16 de setembro de 2014.

54

Antes de mais, há que recordar que, na decisão de 16 de setembro de 2014, a AHCC referiu que se tinha baseado nas conclusões dos médicos membros da Comissão de Invalidez, adotadas em 30 de abril de 2013, segundo as quais, «se [AV] tivesse declarado a sua doença ao médico que o interrogou no exame médico de admissão, a sua doença teria justificado a aplicação de uma reserva médica nos termos do artigo 32.o do ROA». Assim, resulta da decisão da AHCC que a decisão de sujeitar a contratação de AV a reserva médica se baseou unicamente na doença que este devia ter declarado no exame médico de admissão, mas não na evolução desta doença posteriormente ao referido exame.

55

Não obstante, o Tribunal da Função Pública declarou, nos n.os 50 a 53 do acórdão recorrido, que o tempo excessivo decorrido entre o momento em que a AHCC tinha tomado conhecimento da existência da doença de AV e a decisão de 9 de julho de 2009, na qual a contratação deste foi sujeita a reserva médica, influiu no conteúdo desta decisão (e, por conseguinte, no conteúdo das decisões de 12 de abril de 2010 e de 16 de setembro de 2014). Com efeito, identificou várias circunstâncias que se verificaram ao longo do tempo excessivo decorrido, ou seja, que a decisão de 9 de julho de 2009 foi adotada após o termo do contrato, após o pedido de intervenção da Comissão de Invalidez por AV, vários anos após a tomada de conhecimento, pela AHCC, da doença deste e após a confirmação, pela Comissão de Invalidez, de que AV sofria de uma invalidez permanente total. Considerou que, devido aos acontecimentos referidos durante esse longo período, a decisão de sujeitar a contratação de AV a reserva médica com efeitos retroativos ao dia da sua entrada ao serviço se tinha transformado, de facto, numa decisão de o excluir, com efeitos imediatos, das garantias previstas em matéria de invalidez para uma invalidez já ocorrida.

56

Há que considerar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao concluir, com base nas circunstâncias descritas no n.o 55, supra, que o tempo excessivo decorrido tinha influído no conteúdo da decisão de 16 de setembro de 2014.

57

Com efeito, importa salientar que, no caso em apreço, a AHCC adotou duas decisões distintas, concretamente, uma decisão em aplicação do artigo 33.o do ROA, destinada a colocar AV em situação de invalidez permanente total, e uma decisão em aplicação do artigo 32.o do ROA, destinada a sujeitar a sua contratação a reserva médica. Assim, as decisões foram tomadas com base em critérios próprios a cada uma dessas disposições.

58

A este respeito, há que observar que, embora, de um ponto de vista cronológico, a decisão de sujeitar uma contratação a reserva médica seja tomada quando do exame médico de admissão e preceda, assim, em princípio, as conclusões da Comissão de Invalidez e a decisão da AHCC relativas à colocação de um agente em situação de invalidez, foi apenas devido às circunstâncias específicas do caso em apreço que a decisão de sujeitar a contratação a reserva médica só foi tomada posteriormente às conclusões relativas à colocação em situação de invalidez e após o termo do contrato.

59

Considerando que a decisão de 16 de setembro de 2014«se [tinha] transformado, de facto», numa decisão de excluir AV, com efeitos imediatos, das garantias previstas em matéria de invalidez, o Tribunal da Função Pública, no caso em apreço, baseou‑se na presunção de que, quando uma decisão de sujeitar a contratação a reserva médica por uma doença for tomada após as conclusões relativas à colocação em situação de invalidez por essa mesma doença e após o termo do contrato, tais circunstâncias produzem automaticamente efeitos no conteúdo desta decisão. Ora, tendo em conta que a decisão de sujeitar a contratação a reserva médica se baseou unicamente em informações que o recorrente devia ter prestado no exame médico de admissão, a simples circunstância de a decisão de sujeitar a contratação a reserva médica ter sido tomada após o termo do contrato e após as conclusões da Comissão de Invalidez relativas à colocação em situação de invalidez não permite, por si só, concluir pela existência de influência do tempo excessivo decorrido no conteúdo desta decisão.

60

Por outro lado, conforme referido no n.o 47, supra, há que recordar que, no caso particular em que, posteriormente ao exame médico de admissão, se verifique que um agente não respondeu com sinceridade e cabalmente às questões sobre o seu estado de saúde colocadas pelo médico‑assistente nesse exame, a AHCC pode revogar a sua decisão inicial de não aplicar a reserva médica e tomar uma nova decisão que aplica retroativamente essa reserva (Acórdão de 20 de julho de 2016, HC/Comissão, F‑132/15, EU:F:2016:158, n.o 85).

61

O acórdão recorrido não contém elementos concretos que permitam concluir, como exige a jurisprudência referida no n.o 46, supra, que o tempo excessivo decorrido era suscetível de influir, no plano jurídico ou factual, na decisão de sujeitar a contratação a reserva médica.

62

Por outras palavras, as circunstâncias em que se baseia o Tribunal da Função Pública no acórdão recorrido não permitem considerar que o conteúdo da decisão de 16 de setembro de 2014 podia ter sido diferente se esta tivesse sido adotada antes das conclusões da Comissão de Invalidez ou antes do termo do contrato.

63

Assim, na falta de elementos concretos destinados a demonstrar a influência real ou potencial do tempo excessivo decorrido na decisão de 16 de setembro de 2014, não se pode considerar que a exclusão de AV das garantias previstas em matéria de invalidez seja o resultado de uma transformação, de facto, da decisão de sujeitar a contratação a reserva médica. Pelo contrário, a referida exclusão não pode, nesta fase, explicar‑se senão como a consequência de duas decisões distintas, a primeira das quais é a decisão de sujeitar a contratação de AV a reserva médica pela doença preexistente à sua contratação e em relação à qual a Comissão de Invalidez concluiu que, se tivesse sido declarada quando do exame médico de admissão, teria justificado a aplicação da reserva médica, sendo a segunda a decisão pela qual AV foi colocado em situação de invalidez permanente total, devido a esta doença.

64

Tendo em conta o exposto, o primeiro fundamento é procedente. Por conseguinte, há que dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido.

Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido

65

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), se o Tribunal Geral anular uma decisão do Tribunal da Função Pública e considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, remete o processo para uma secção diferente daquela que decidiu do recurso da decisão.

66

No caso em apreço, o Tribunal da Função Pública não apreciou o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 32.o do ROA, nem o segundo fundamento, relativo à violação dos requisitos exigidos para a revogação de um ato que cria direitos subjetivos. Assim, o Tribunal Geral considera que não está em condições de julgar o processo. Por conseguinte, há que remeter o processo a uma secção do Tribunal Geral diferente daquela que decidiu do presente recurso.

Quanto às despesas

67

Sendo o processo remetido a uma secção do Tribunal Geral diferente daquela que decidiu do presente recurso, deve reservar‑se para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)

O Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de julho de 2016, AV/Comissão (F‑91/15), é anulado.

2)

O processo é remetido a uma secção do Tribunal Geral diferente daquela que decidiu do presente recurso.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Jaeger

Prek

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de maio de 2018.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.