Reenvio prejudicial Classificação pautal Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Posição 2206 Subposições 2206 00 31, 2206 00 51, 2206 00 81 e 2206 00 39, 2206 00 59 Bebidas compostas por sumo de maçã fermentado, cujo componente de álcool proveniente de plantas que não maçãs é, consoante o tipo de bebida, no mínimo de 48 %, 50 %, 51 %, 52 % ou 53 % em relação ao do álcool proveniente da fermentação de maçãs e que apresenta as características organoléticas da sidra
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 4 de março de 2026.
Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) e Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili contra Heineken România S.A.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 2206 — Subposições 2206 00 31, 2206 00 51, 2206 00 81 e 2206 00 39, 2206 00 59 — Bebidas compostas por sumo de maçã fermentado, cujo componente de álcool proveniente de plantas que não maçãs é, consoante o tipo de bebida, no mínimo de 48 %, 50 %, 51 %, 52 % ou 53 % em relação ao do álcool proveniente da fermentação de maçãs e que apresenta as características organoléticas da sidra.
Processo T-691/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)
4 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 2206 — Subposições 2206 00 31, 2206 00 51, 2206 00 81 e 2206 00 39, 2206 00 59 — Bebidas compostas por sumo de maçã fermentado, cujo componente de álcool proveniente de plantas que não maçãs é, consoante o tipo de bebida, no mínimo de 48 %, 50 %, 51 %, 52 % ou 53 % em relação ao do álcool proveniente da fermentação de maçãs e que apresenta as características organoléticas da sidra »
No processo T‑691/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por Decisão de 1 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2024, no processo
Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF),
Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
contra
Heineken România S.A.,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: N. Półtorak, presidente, G. Hesse, G. Steinfatt, D. Petrlík e I. Dimitrakopoulos (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Brkan,
secretário: V. Di Bucci,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 17 de janeiro de 2025,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea d), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Heineken România, por V. Bogrea, A.‑M. Iordache e V. Peligrad, avocaţi,
– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, M. Chicu e. Gane, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, T. Breen, T. Donnelly e A. Joyce, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland, A. Demeneix e T. Isacu de Groot, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições pautais 2206 00 31, 2206 00 51, 2206 00 81, 2206 00 39 e 2206 00 59 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1), e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015 (JO 2015, L 285, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe a Heineken România S.A. à Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF) (Agência Nacional da Administração Tributária, Roménia) e à Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili (Direção‑Geral para a Administração dos Grandes Contribuintes, Roménia) a respeito da classificação pautal de bebidas alcoólicas da marca Strongbow importadas por esta sociedade para a Roménia.
Quadro jurídico
SH
3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituído pela Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983 [Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 1503, p. 4, n.° 25910 (1988)] e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).
4 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), ponto 2, desta convenção, cada parte contratante compromete‑se a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições.
5 As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA, em conformidade com as disposições dessa convenção.
6 Na versão de 2012 do SH, aplicável aos factos do litígio no processo principal, a posição 2206 intitula‑se «Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições».
7 As notas explicativas relativas à posição 2206 do SH, que corresponde à posição pautal 2206 da NC, definem a sidra como uma «bebida alcoólica obtida pela fermentação do sumo de maçã».
8 Estas notas também enunciam o seguinte:
«Todas estas bebidas podem ser naturalmente gasosas ou terem sido gaseificadas artificialmente com dióxido de carbono. Permanecem classificadas nesta posição mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, desde que mantenham as características dos produtos classificados na presente posição.»
9 A posição 2208 do SH, que corresponde à posição pautal 2208 da NC, intitula‑se «Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas».
10 As notas explicativas do SH relativas à posição 2208 enunciam o seguinte:
«Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:
[...]
B) Os licores, que são bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e de extratos ou de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas obtidas quer por destilação, quer pela mistura de álcool etílico ou de espirituosos destilados, com um ou mais dos produtos seguintes: frutos, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou sumos, mesmo concentrados). Entre estes produtos, podem citar‑se os licores que contêm cristais de açúcar, os licores de sumos de frutas, os licores à base de ovos, os licores à base de ervas, de bagas e de aromas, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.
[...]»
11 As notas explicativas relativas à posição 2208 do SH enunciam também que estão excluídas desta posição as bebidas fermentadas pertencentes às posições 2203 a 2206.
12 O ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral n.° 3, alínea b), do SH, que corresponde à regra geral n.° 3, alínea b), da NC, enuncia que o fator que determina a característica essencial, conforme o tipo de mercadorias, pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, ou pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
NC
13 Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a NC, estabelecida pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, esta nomenclatura reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, e apenas o sétimo e o oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são próprias.
14 A versão da NC aplicável aos factos do litígio no processo principal decorre do Regulamento de Execução n.° 1101/2014 e do Regulamento de Execução 2015/1754.
15 As posições 2206 e 2208 da NC reproduzem a redação das posições 2206 e 2208 do SH.
16 A posição 2206 da NC compreende, nomeadamente, as subposições 2206 00 31 (sidra e perada, espumantes), 2206 00 51 (sidra e perada, não espumantes, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros) e 2206 00 81 (sidra e perada não espumante, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 litros), que são todas aplicáveis à sidra e à perada, bem como as subposições 2206 00 39 [hidromel e outras bebidas fermentadas, espumantes; misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, espumantes (exceto cerveja, vinho de uvas frescas, mostos de uvas, água‑pé e vinhos de maçãs e de peras)] e 2206 00 59 [hidromel e outras bebidas fermentadas, não espumantes, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros; misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espumantes, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros (exceto vinhos de uvas frescas, mostos de uvas, vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, água‑pé e vinhos de maçãs e peras)], que são aplicáveis às bebidas alcoólicas fermentadas que não a sidra e a perada.
17 A classificação dos produtos na NC baseia‑se nas regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada enunciadas na primeira parte, intitulada «Disposições preliminares», título I, ponto A, da NC.
18 A regra geral n.° 1 da NC dispõe o seguinte:
«Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.»
19 A regra geral n.° 2, alínea b), da NC tem a seguinte redação:
«Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na regra [n.°] 3.»
20 A regra geral n.° 3 da NC tem a seguinte redação:
«Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra [n.°] 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra [n.°] 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
[…]»
21 A regra geral n.° 6 da NC tem a seguinte redação:
«A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
Direito romeno
22 No que respeita aos impostos especiais de consumo, o artigo 206.°12 da Legea nr. 571/2003 privind Codul fiscal (Lei n.° 571/2003, que aprova o Código Tributário), de 22 de dezembro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 927, de 23 de dezembro de 2003, a seguir «Lei n.° 571/2003»), é aplicável para o ano de 2015 e o artigo 351.°, alínea b), da Legea nr. 227/2015 privind Codul fiscal (Lei n.° 227/2015, que aprova o Código Tributário), de 8 de setembro de 2015 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 688, de 10 de setembro de 2015, a seguir «Lei n.° 227/2015»), é aplicável para o ano de 2016. Por força destas disposições da Lei n.° 571/2003 e da Lei n.° 227/2015, as bebidas fermentadas, com exceção da cerveja e do vinho, são todos os produtos abrangidos pelos códigos pautais NC‑2206, com exceção de outras bebidas espumantes fermentadas, com um teor alcoólico superior a 1,2 % vol., mas não superior a 13 % vol. (para 2016) ou 10 % vol. (para 2015), bem como as bebidas espumantes fermentadas abrangidas pelos códigos pautais NC‑2206 00 39, cujo teor alcoólico exceda 1,2 % vol., mas não exceda 13 % vol. (para 2016) ou 10 % vol. (para 2015).
23 Por força do ponto 3.1 do anexo n.° 1 do título VII, intitulado «Impostos especiais de consumo», da Lei n.° 571/2003, a taxa do imposto especial de consumo sobre as compras de produtos abrangidos pelo código pautal NC‑2206 00 39 é de 213,21 leus romenos por hectolitro (RON/hl) (ou seja, cerca de 41,88 euros/hl) de produto e a taxa do imposto especial de consumo sobre as compras de produtos abrangidos pelo código pautal NC‑2206 00 59 é de 47,38 RON/hl (ou seja, cerca de 9,31 euros/hl) de produto.
24 Por força do ponto 3.1 do anexo n.° 1 do título VIII, intitulado «Impostos especiais de consumo e outras despesas especiais», da Lei n.° 227/2015, a taxa do imposto especial de consumo sobre as compras de produtos abrangidos pelo código pautal NC‑2206 00 39 é de 47,38 RON/hl de produto e a taxa do imposto especial de consumo sobre as compras de produtos abrangidos pelo código pautal NC‑2206 00 59 é de 396,84 RON/hl (ou seja, cerca de 77,97 euros/hl) de produto.
25 Para o código pautal NC‑2206 00 51, que abrange a «sidra e perada», a taxa do imposto especial de consumo na Roménia é nula, em conformidade com o ponto 3.1.1 do anexo n.° 1 do título VII da Lei n.° 571/2003, em vigor até 31 de dezembro de 2015, e com o ponto 3.1.1 do anexo n.° 1 do título VIII da Lei n.° 227/2015, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
26 Entre 2015 e 2016, a Heineken România adquiriu em regime intracomunitário uma quantidade total de 155 486,48 hl de bebidas alcoólicas da marca Strongbow, acondicionadas em latas e garrafas, que seguidamente vendeu no mercado interno a diferentes clientes.
27 No momento da introdução destas bebidas alcoólicas em território romeno, a Heineken România classificou este produto na posição pautal 2206 00 51 da NC, correspondente à designação «Sidra e perada», utilizando tanto a classificação pautal fornecida pelo produtor búlgaro a quem esses produtos foram adquiridos como a classificação pautal fornecida pelo produtor eslovaco Heineken Slovensko. Por conseguinte, não foi pago nenhum imposto especial de consumo, uma vez que, para a subposição pautal 2206 00 51, a taxa do imposto especial de consumo na Roménia era nula.
28 Na sequência de uma inspeção da Direcția Regională Vamală Craiova – Biroul Vamal Dolj (Direção Regional das Alfândegas de Craiova, Serviço Aduaneiro de Dolj, Roménia), efetuada em 29 de setembro de 2015 através da recolha de amostras de produtos, a saber, bebidas da marca Strongbow acondicionadas em latas e garrafas, sujeitas a imposto especial de consumo e expedidas por um entreposto autorizado na Bulgária, e de uma discussão tripartida entre a Heineken România, os serviços de inspeção tributária e os representantes da Direcția Generală a Vămilor (Direção‑Geral das Alfândegas, Roménia), esta última afirmou, numa carta de 8 de março de 2018, que «a proposta de classificação pautal para os produtos analisados correspondia aos códigos NC‑2206 00 39 ou NC‑2206 00 59, em função da sobrepressão medida». A proposta de classificação pautal assentava na constatação de que estes produtos eram misturas que continham sidra e outras substâncias, sendo a sidra, por sua vez, um produto obtido a partir de uma mistura de matérias‑primas sujeitas a fermentação, a saber, 25 % de sumo de maçã e glucose. Os certificados de análises revelavam, além disso, uma proporção significativa de álcool proveniente de plantas que não maçãs. Estes produtos não podiam, portanto, segundo essa proposta, ser qualificados de bebidas obtidas pela fermentação de sumo de maçã.
29 Além disso, a Direção‑Geral das Alfândegas romena interpelou a Administração Aduaneira búlgara no que respeita à qualificação pautal da «sidra Strongbow». Esta última estava de acordo com a proposta de reclassificação pautal numa das subposições 2206 00 39 ou 2206 00 59.
30 Na sequência da reclassificação pautal, as autoridades de inspeção tributária impuseram à Heineken România, através de um aviso de liquidação de 23 de novembro de 2018, obrigações fiscais adicionais, a saber, a obrigação de pagar impostos especiais de consumo no montante de 22 473 840 RON (cerca de 4 422 591 euros) e imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no montante de 5 213 296 RON (cerca de 1 025 916 euros). Através de um aviso de liquidação posterior, de 27 de novembro de 2018, as autoridades fiscais também impuseram à Heineken România cláusulas penais e juros de mora, acessórios às obrigações assim impostas.
31 A Heineken România apresentou uma reclamação administrativa fiscal contra os avisos de liquidação de 23 e de 27 de novembro de 2018 e contra o relatório da inspeção tributária de 23 de novembro de 2018 em que aqueles se baseavam, junto da competente autoridade tributária romena. Por decisão de 25 de julho de 2019, esta última confirmou‑os, considerando que os encargos fiscais adicionais relativos à «sidra Strongbow» adquirida ao entreposto autorizado na Bulgária tinham sido corretamente apurados.
32 A Heineken România interpôs recurso dos avisos de liquidação, do relatório e da decisão mencionados nos n.os 30 e 31, supra, no Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), pedindo a anulação dos referidos atos.
33 No decurso do processo no Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), foi ordenada uma peritagem. O subsequente relatório de peritagem declarou, por um lado, que a amostra analisada apresentava as características organoléticas da sidra, que a perceção gustativa e olfativa das maçãs podia ser potenciada pela adição de um aromatizante natural e que a natureza do álcool etílico, ou seja, a natureza dos açúcares a partir dos quais este se formava no processo de fermentação alcoólica, não influenciava as características organoléticas da bebida alcoólica sidra, e, por outro, quanto às características físico‑químicas dessa amostra, que o teor alcoólico, os açúcares totais (açúcar invertido) e o dióxido de enxofre total correspondiam aos limites previstos no certificado de qualidade emitido pelo entreposto autorizado na Bulgária para a «Sidra Gold Apple alc. 4,5 % vol.».
34 Por Acórdão de 2 de novembro de 2021, o Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) deu provimento ao recurso interposto pela Heineken România e, consequentemente, anulou parcialmente o relatório de inspeção tributária e o aviso de liquidação de 23 de novembro de 2018, bem como a Decisão de 25 de julho de 2019 que impunha a esta sociedade obrigações adicionais a título de impostos especiais de consumo e de IVA. Nesse mesmo acórdão, esse órgão jurisdicional anulou o aviso de liquidação de 27 de novembro de 2018, que estabelecia obrigações fiscais acessórias às estabelecidas no aviso de liquidação de 23 de novembro de 2018.
35 A Direção‑Geral para a Administração dos Grandes Contribuintes e a ANAF interpuseram recurso de cassação no Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, do Acórdão do Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste). As recorrentes alegaram, em substância, que o Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) anulou erradamente as obrigações impostas a título de impostos especiais de consumo, de IVA e de obrigações fiscais acessórias, com o fundamento de que, no que respeita à natureza do álcool e à composição efetiva do produto em causa, conforme resultava das informações apresentadas no próprio rótulo desse produto, o referido produto não podia ser classificado nas subposições pautais específicas da «sidra», mas devia ser classificado nas subposições pautais «outras» abrangidas pela mesma posição 2206, relativamente às quais eram devidos impostos especiais de consumo na Roménia.
36 Nestas circunstâncias, o Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«No âmbito da interpretação do anexo I do Regulamento [...] n.° 2658/87 [...], [conforme alterado pelo] Regulamento de Execução [...] n.° 1101/2014 [...] e [pelo] Regulamento de Execução [...] 2015/1754 [...], deve uma bebida como a que está em causa no processo principal, composta por sumo de maçã concentrado (25 %) fermentado, água, xarope de glicose‑frutose, ácido málico, anidrido carbónico, hidrogenossulfito de potássio [e] diversos aromatizantes, cujo componente de álcool proveniente de plantas, que não maçãs, é de, pelo menos, 48 %, 50 %, 51 %, 52 %, 53 % (consoante o tipo de bebida [da marca] Strongbow, comercializada em garrafas de 33 cl ou em latas de 40 cl) em relação ao do álcool proveniente da fermentação de maçãs, mas que apresenta características organoléticas da sidra, ser classificada nas posições pautais 2206 00 31, 2206 00 51, 2206 00 81 ou nas posições pautais 2206 00 39, 2206 00 59?»
Quanto à questão prejudicial
37 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que bebidas compostas por sumo de maçã fermentado à base de concentrado, numa proporção de 25 %, água, xarope de glucose‑frutose, ácido málico, dióxido de carbono, hidrogenossulfito de potássio e diversos aromatizantes, cujo componente de álcool proveniente de plantas que não maçãs se situa entre 48 % e 53 %, mas que apresentam as características organoléticas da sidra, se classificam nas subposições 2206 00 31, 2206 00 51 ou 2206 00 81 da NC ou, ao invés, nas subposições 2206 00 39 ou 2206 00 59 desta.
38 Para responder à questão submetida, importa recordar, a título preliminar, que, quando é submetido ao juiz da União um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa segundo a NC do que em proceder ele próprio a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal Geral efetuar no âmbito de um reenvio prejudicial (v. Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
39 A este respeito, resulta da jurisprudência que, em conformidade com a regra geral n.° 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos desta nomenclatura. Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do mesmo (v. Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
40 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos úteis para a sua interpretação (v. Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
41 Resulta da decisão de reenvio e dos autos de que dispõe o Tribunal Geral que os produtos em causa no processo principal são compostos por uma mistura de um ingrediente denominado «sidra» constituído por álcool proveniente da fermentação de sumo de maçã e de outras plantas fermentadas e por outras substâncias (água, xarope, conservantes, aromatizantes e dióxido de carbono).
42 Importa recordar, a título preliminar, que resulta da redação da posição 2206 da NC que ela se refere a «Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições».
43 Resulta das notas explicativas relativas à posição 2206 do SH, que corresponde à posição pautal 2206 da NC, por um lado, que a sidra é uma «bebida alcoólica obtida pela fermentação do sumo de maçã» e, por outro, que a adição de álcool às bebidas abrangidas por esta posição não se opõe a que essas bebidas mantenham essa classificação desde que conservem as características dos produtos classificados nesta posição, a saber, as das bebidas fermentadas.
44 Além disso, resulta da decisão de reenvio que os produtos em causa no processo principal não possuem as propriedades do álcool destilado ou de destilação abrangidas pela posição 2208 da NC, mas as das bebidas fermentadas abrangidas pela posição 2206 da NC, à luz da regra geral n.° 1.
45 Para determinar em que subposição da posição pautal 2206 da NC os produtos como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados, há que salientar, a título preliminar, que resulta dos termos das subposições 2206 00 31, 2206 00 51 e 2206 00 81 que estas últimas dizem unicamente respeito à sidra e à perada, sem outra indicação. Em contrapartida, resulta dos termos das subposições 2206 00 39 e 2206 00 59 que estas últimas dizem respeito às outras bebidas fermentadas, sem indicação suplementar. As notas explicativas do SH especificam que a posição 2206 compreende todas as bebidas fermentadas, com exceção das classificadas nas posições 2203 a 2205.
46 Antes de mais, há que recordar que, segundo a regra geral n.° 6 da NC, a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e respetivas notas, bem como, mutatis mutandis, pelas regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, relativas à classificação das mercadorias nas posições pautais e, nomeadamente, pelas regras gerais n.os 2, alínea b), 3, alínea a) e 3, alínea b) (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de junho de 1997, Eru Portuguesa, C‑164/95, EU:C:1997:302, n.° 14, e de 27 de junho de 2024, Prysmian Cabluri şi Sisteme, C‑168/23, EU:C:2024:557, n.° 29).
47 Segundo a regra geral n.° 2, alínea b), da NC, qualquer referência a uma matéria em determinada posição e, portanto, por analogia, numa subposição, diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Por força desta regra, a classificação dos produtos misturados, como os produtos em causa no processo principal (v. n.° 41, supra), é efetuada de acordo com os princípios enunciados na regra geral n.° 3 da NC.
48 A regra geral n.° 3, alínea a), da NC refere que, quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições e, portanto, por analogia, em duas ou mais subposições, por aplicação da regra geral n.° 2, alínea b), da NC, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Assim, por analogia, a subposição mais específica deve prevalecer sobre as subposições mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições, e, por analogia, subposições, se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado, tais posições, e por analogia, tais subposições, devem considerar‑se, em relação a esses produtos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
49 Por último, resulta da regra geral n.° 3, alínea b), da NC que os produtos misturados, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra geral n.° 3, alínea a) desta última, classificam‑se pela matéria que lhes confira a característica essencial, quando for possível efetuar essa determinação.
50 Como resulta da decisão de reenvio e dos autos submetidos ao Tribunal Geral, os produtos como os que estão em causa no processo principal são constituídos por uma mistura de álcool obtido pela fermentação do sumo de maçã, e, portanto, de sidra, álcool referente às subposições 2206 00 31, 2206 00 51, 2206 00 81 (relativas à sidra), de álcool proveniente da fermentação de outras plantas, referente às subposições 2206 00 39 e 2206 00 59 (relativas às outras bebidas fermentadas) e por outras substâncias. Produtos como os que estão em causa no processo principal são, portanto, suscetíveis de ser classificados em subposições pautais diferentes.
51 Por conseguinte, por aplicação da regra geral n.° 2, alínea b), da NC, há que efetuar a classificação de produtos como os que estão em causa no processo principal seguindo a metodologia prevista na regra geral n.° 3 da NC.
52 A este respeito, importa salientar que a primeira frase da regra geral n.° 3, alínea a), da NC não permite efetuar a classificação de produtos como os que estão em causa no processo principal. Com efeito, tendo em conta a sua composição, estes últimos compreendem, em parte, sidra e, em parte, álcool obtido pela fermentação de outras plantas que não maçãs. Por conseguinte, tendo em conta o segundo período desta regra geral, que precisa, como mencionado no n.° 48 supra, que, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa, nem as subposições relativas à sidra, nem as subposições relativas às outras bebidas fermentadas podem ser consideradas «mais específica[s]», na aceção da referida regra geral (v., por analogia, Acórdão de 3 de junho de 2021, BalevBio, C‑76/20, EU:C:2021:441, n.° 63).
53 Nestas circunstâncias, há que aplicar a regra geral n.° 3, alínea b), da NC para efeitos da classificação pautal de produtos como os que estão em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, EU:C:2009:294, n.° 30).
54 Por força desta regra geral e para se proceder à classificação pautal de um produto, é necessário estabelecer qual é, entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial (v. Acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, EU:C:2009:294, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
55 Segundo o ponto VIII da nota explicativa relativa à regra geral n.° 3, alínea b), do SH, que corresponde à regra geral n.° 3, alínea b), da NC, o fator que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de mercadorias em causa, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso, valor, ou pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das referidas mercadorias (Acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, EU:C:2009:294, n.° 34).
56 A este título, resulta dos n.os 35 a 38 do Acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand (C‑150/08, EU:C:2009:294), que, na determinação da característica essencial, na aceção da regra geral n.° 3, alínea b), da NC, das bebidas à base de álcool fermentado às quais foram adicionadas outras substâncias, podem ser tidas em conta diversas características e propriedades objetivas. Entre estas, figuram, em primeiro lugar, os tipos de álcool contidos nos produtos em causa e o contributo de cada um desses tipos de álcool para o volume alcoólico e o seu teor nesses produtos; em segundo lugar, as características organoléticas dos referidos produtos; e, em terceiro lugar, o destino desses produtos desde que esse destino lhes seja inerente, devendo a inerência ser apreciada em função das características e propriedades objetivas dos mesmos. Por último, há que proceder a uma apreciação global destes três critérios (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, EU:C:2009:294, n.° 39, e de 12 de maio de 2016, Toorank Productions, C‑532/14 e C‑533/14, EU:C:2016:337, n.° 55).
57 No que respeita ao primeiro critério mencionado no n.° 56 supra, importa recordar, antes de mais, que o álcool contido em bebidas como as que estão em causa no processo principal provém da fermentação de maçãs e de outras plantas que não maçãs, entendendo‑se que cada um destes tipos de álcool contribui, de forma considerável, para o volume de álcool e para o seu teor nessas bebidas.
58 O componente de álcool proveniente de plantas que não maçãs em bebidas como as que estão em causa no processo principal é de, pelo menos, 48 %, 50 %, 51 %, 52 % ou 53 %, consoante o tipo de bebida. O componente de álcool proveniente da fermentação do sumo de maçã e o proveniente de outras plantas que não maçãs são, portanto, quase iguais.
59 Ora, há que salientar que nem a NC nem as notas explicativas do SH, relativas às subposições pautais sobre a sidra, fixam uma percentagem mínima de álcool obtido pela fermentação do sumo de maçã, ingrediente necessário ao fabrico da sidra, nesta última. É verdade que as subposições 2206 00 31, 2206 00 51 e 2206 00 81 dizem especificamente respeito à sidra, a saber, uma bebida alcoólica obtida por fermentação do sumo de maçã, o que pressupõe que uma bebida abrangida por estas subposições contenha uma determinada percentagem de sumo de maçã fermentado. No entanto, não se pode deduzir apenas do termo «sidra» presente na redação destas subposições que seja necessária uma percentagem mínima de sumo de maçã fermentado para uma bebida ser classificada nessas subposições [v., por analogia, Acórdão de 13 de março de 2019, B. S. (Malte na composição da cerveja), C‑195/18, EU:C:2019:197, n.° 34].
60 Importa igualmente recordar que a nota explicativa do SH relativa à posição 2206 reconhece expressamente a possibilidade de adicionar álcool às bebidas relativas a esta posição, desde que mantenham as características dos produtos classificados nessa posição. O mesmo se aplica, por analogia, às subposições 2206 00 31, 2206 00 51 e 2206 00 81.
61 Além disso, a circunstância de um tipo de álcool estar em maior proporção do que outro constitui apenas um dos diversos critérios a ter em conta na determinação da substância que confere ao produto considerado a sua característica essencial (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2016, Toorank Productions, C‑532/14 e C‑533/14, EU:C:2016:337, n.° 57).
62 Daqui resulta que o facto de produtos como os que estão em causa no processo principal conterem não só uma parte considerável de álcool obtido pela fermentação do sumo de maçã, ingrediente necessário ao fabrico da sidra, mas também de álcool obtido pela fermentação de outras plantas que não maçãs não basta, por si só, para excluir esses produtos das subposições da NC relativas à sidra [v., por analogia, Acórdão de 13 de março de 2019, B. S. (Malte na composição da cerveja), C‑195/18, EU:C:2019:197, n.° 38].
63 Em seguida, quanto ao segundo critério referido no n.° 56, supra, há que verificar se as características organoléticas dos produtos como os que estão em causa no processo principal correspondem às dos produtos classificados nas subposições 2206 00 31, 2206 00 51 e 2206 00 81, relativas à sidra, ou às dos produtos classificados nas subposições 2206 00 39 e 2206 00 59, relativas às outras bebidas fermentadas. A este título, o sabor e o odor podem constituir características e propriedades objetivas do produto (v., por analogia, Acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, EU:C:2009:294, n.° 36).
64 Resulta das informações que constam da decisão de reenvio que produtos como os que estão em causa no processo principal possuem as características organoléticas da sidra, nomeadamente no que diz respeito ao seu sabor e ao seu odor, sem que a adição de aromatizante natural ou de açúcar tenha incidência a este respeito ou potencie essas perceções organoléticas.
65 Por conseguinte, apesar do componente considerável de álcool proveniente da fermentação de plantas que não maçãs e da adição de outras substâncias, tendo em conta os elementos próprios de produtos como os que estão em causa no processo principal, estes últimos não perderam as características organoléticas particulares da sidra, que definem a sua característica essencial e correspondem às dos produtos classificados nas subposições relativas à sidra (v., por analogia, Acórdão de 7 de maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, EU:C:2009:294, n.° 37).
66 Por último, quanto ao terceiro critério referido no n.° 56, supra, parece resultar dos autos de que dispõe o Tribunal Geral que as características e as propriedades objetivas das bebidas em causa no processo principal, entre as quais a sua cor e o seu nome comercial, associando a marca Strongbow à menção «sidra de maçã», correspondem às das bebidas destinadas a ser consumidas como sidra, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
67 Sob reserva desta verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que produtos como os que estão em causa no processo principal revestem a característica essencial dos produtos classificados nas subposições pautais 2206 00 31, 2206 00 51 ou 2206 00 81 da NC, relativas à sidra.
68 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidas pelas subposições pautais 2206 00 31, 2206 00 51 ou 2206 00 81 desta última bebidas compostas por sumo de maçã fermentado à base de concentrado, numa proporção de 25 %, água, xarope de glucose‑frutose, ácido málico, dióxido de carbono, hidrogenossulfito de potássio e diversos aromatizantes, cujo componente de álcool proveniente de plantas que não maçãs se situa entre 48 % e 53 %, mas que apresentam as características organoléticas da sidra e cujo destino corresponde ao desta.
Quanto às despesas
69 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)
declara:
A Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015,
deve ser interpretada no sentido de que:
estão abrangidas pelas subposições pautais 2206 00 31, 2206 00 51 ou 2206 00 81 da referida nomenclatura bebidas compostas por sumo de maçã fermentado à base de concentrado, numa proporção de 25 %, água, xarope de glucose‑frutose, ácido málico, dióxido de carbono, hidrogenossulfito de potássio e diversos aromatizantes, cujo componente de álcool proveniente de plantas que não maçãs se situa entre 48 % e 53 %, mas que apresentam as características organoléticas da sidra e cujo destino corresponde ao desta.
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Półtorak |
Hesse |
Steinfatt |
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Petrlík |
Dimitrakopoulos |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de março de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.