Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-69/25

N.º do Acórdão
62025TJ0069
Data
25/02/2026
Relator
W. Valasidis

Interpretação Reenvio prejudicial Classificação pautal Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Conceito de “produtos apresentados em sortidos” compostos de diversos elementos constitutivos distintos Nota 3 da secção VI do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 25 de fevereiro de 2026.
A GmbH contra Hauptzollamt C.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Interpretação — Conceito de “produtos apresentados em sortidos” compostos de diversos elementos constitutivos distintos — Nota 3 da secção VI do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87.
Processo T-69/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

25 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Interpretação — Conceito de “produtos apresentados em sortidos” compostos de diversos elementos constitutivos distintos — Nota 3 da secção VI do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 »

No processo T‑69/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 12 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2025, no processo

A GmbH

contra

Hauptzollamt C,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger, M. Stancu e W. Valasidis (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea d), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido Estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de A GmbH, por P. Kalski, diretor, e R. Schwerin, advogado,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix e B. Eggers, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1), e em especial do conceito de «produtos apresentados em sortidos» na aceção da nota 3 da secção VI do referido anexo.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a A GmbH, uma sociedade de direito alemão, ao Hauptzollamt C (Estância Aduaneira Principal C, Alemanha), a respeito da classificação pautal de um sistema de cápsulas que contêm pó de liga metálica e mercúrio líquido para mistura de amálgamas de prata para obturações de cavidades dentárias.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituído pela Convenção relativa à criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 [Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 1503, p. 4, n.° 25910 (1988)] e aprovado, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4 A OMA aprova, nas condições estabelecidas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

5 As considerações gerais que figuram nas notas explicativas relativas à nota 3 da secção VI do SH, na versão aplicável ao litígio no processo principal, têm a seguinte redação:

«Esta nota diz respeito à classificação dos produtos que se apresentam em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, na presente secção. Todavia, a nota apenas visa os sortidos cujos elementos constitutivos sejam reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das secções VI ou VII. Estes sortidos classificam‑se na posição correspondente a este último produto, desde que os seus elementos constitutivos preencham as condições enunciadas nas alíneas a) a c) da nota.

Como exemplos de produtos apresentados em sortidos, podem citar‑se os cimentos e outros produtos para obturação dentária da posição 3006, certos vernizes e tintas das posições 3208 a 3210 e as mástiques, etc., da posição 3214. [...]

Note‑se que os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela secção VI e reconhecíveis como destinados a serem utilizados sucessivamente sem serem misturados, não são abrangidos pela nota 3 da presente secção. Estes produtos, quando acondicionados para venda a retalho, classificam‑se por aplicação das Regras Gerais Interpretativas [Regra 3 b), geralmente]; no caso de não se apresentarem acondicionados para venda a retalho, os seus elementos constitutivos classificam‑se separadamente.»

Direito da União

NC

6 A classificação aduaneira das mercadorias importadas para a União Europeia rege‑se pela NC. Esta baseia‑se no SH. A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

7 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão Europeia adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou por ela própria. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

8 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal Geral que a versão da NC aplicável no processo principal é a que resulta do Regulamento de Execução n.° 1101/2014, que alterou a NC a contar de 1 de janeiro de 2015.

9 Nos termos das regras gerais para a interpretação da NC, que figuram no anexo I, primeira parte, título I, secção A, do Regulamento de Execução n.° 1101/2014, está previsto o seguinte:

«1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[...]

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

[...]»

10 A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», inclui uma secção VI, intitulada «Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas».

11 A nota 1, alínea B), da secção VI da NC prevê que, «[r]essalvado [o disposto na] alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843, 2846 ou 2852 deverá classificar‑se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.»

12 A nota 2 da secção VI da NC indica o seguinte:

«Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar‑se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.»

13 A nota 3 da secção VI da NC dispõe o seguinte:

«Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar‑se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respetivas, como complementares uns dos outros.»

14 Esta secção inclui os capítulos 28 e 30 da NC, intitulados, respetivamente, «Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos» e «Produtos farmacêuticos».

15 O capítulo 28 da NC compreende a posição 2805, intitulada «Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio».

16 O capítulo 28 da NC inclui também a posição 2843, cujo título corresponde ao quadro seguinte:

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos



[...]

[...]

[...]

[...]

2843 90

— Outros compostos; amálgamas



2843 90 10

— — Amálgamas

5,3


17 Em conformidade com a nota 4 do capítulo 30 da NC, prevê‑se o seguinte:

«A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

[...]

f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

[...]»

18 O capítulo 30 da NC compreende a posição 3006, intitulada «Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo». A subposição 3006 40 00 é intitulada: «Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea».

Diretrizes

19 As Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho (JO 2013, C 105, p. 1; a seguir «diretrizes») preveem, nomeadamente, o seguinte:

«Para efeitos [da regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC], entende‑se por “mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho” as mercadorias que:

a) sejam compostas por, pelo menos, dois artigos diferentes que, a priori, poderiam ser classificados em posições diferentes;

b) sejam compostas por produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada; e

c) sejam acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondicionamento (por exemplo, em caixas, estojos, panóplias).

[...]

Todas as condições supramencionadas devem ser respeitadas.

As regras supracitadas não se aplicam aos “sortidos” que devem ser classificados nos termos das RGI 1 e 6, quando o termo “sortido” conste da designação de um código NC, por exemplo:

[...]

ou em virtude de disposições específicas, por exemplo:

— Nota 3 da secção VI;

[...]»

Processo principal e questão prejudicial

20 Em setembro de 2015, a recorrente no processo principal, A, pediu à Estância Aduaneira Principal C a emissão de uma informação pautal vinculativa para um sistema de cápsulas em que dois componentes, a saber, pó de liga metálica e mercúrio líquido, são colocados em compartimentos distintos. Resulta da decisão de reenvio que estes compartimentos não podem ser separados sem destruir a cápsula que os contém. Com efeito, a separação dos compartimentos implica diretamente a mistura dos componentes, uma vez que a barreira que os separa é danificada. As cápsulas são embaladas juntamente com instruções de utilização em quantidades destinadas à venda a retalho. A utilização prevista é a de que as cápsulas possam ser misturadas em consultórios dentários com o auxílio de pequenas máquinas por meio de uma simples operação, com vista a obter uma porção de amálgama de prata pronta a utilizar em obturações de cavidades dentárias.

21 Na sua informação pautal vinculativa de 5 de novembro de 2015, a Estância Aduaneira Principal C, contrariamente ao que tinha pedido A, não classificou o sistema de cápsulas em causa no processo principal na subposição 3006 40 00 da NC, sujeita a uma taxa de direitos aduaneiros de 0 %, mas na subposição 2843 90 10 da NC, sujeita a uma taxa de direito aduaneiro de 5,3 %.

22 A apresentou uma reclamação contra esta decisão.

23 Na sequência da rejeição da sua reclamação, A interpôs recurso para o Finanzgericht (Tribunal Tributário, Alemanha), que negou provimento ao seu recurso. Este último concluiu que o produto em causa estava abrangido pela posição 2843 da NC, e não pela posição 3006 da NC, por ser apresentado em sortido na aceção da nota 3 da secção VI da NC.

24 A interpôs recurso de «Revision» desta decisão para o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

25 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal depende da questão de saber se o produto em causa pode constituir um «sortido» na aceção da nota 3 da secção VI da NC. Nesse caso, a classificação pautal deve ser efetuada em função do produto resultante da mistura desses dois componentes. Este produto final inclui‑se na posição 2843 da NC, que prevalece sobre a posição 3006. Em contrapartida, segundo este órgão jurisdicional, na falta de um «sortido», na aceção da nota 3 da secção VI da NC, o produto final obtido após mistura não é determinante para a classificação. Alega que o sistema de cápsulas está então abrangido pela subposição 3006 40 00 e não pela posição 2843 90 10 da NC, uma vez que o pó de liga metálica e o mercúrio ainda não formam uma amálgama.

26 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, antes de mais, sobre se o conceito de «produtos apresentados em sortidos», referido na nota 3 da secção VI da NC, deve ser objeto de uma interpretação distinta da de «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho», que figura na regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC, conforme especificada pelas diretrizes. Interroga‑se, em especial, sobre a questão de saber se a exigência imposta nas diretrizes, segundo a qual um sortido deve ser composto por dois ou mais produtos distintos ou dissociáveis, também se aplica ao conceito de «sortidos» na aceção da nota 3 da secção VI da NC. O órgão jurisdicional de reenvio observa que a questão de direito suscitada no processo principal deve ser distinguida da decidida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de março de 2016, VAD e van Aert (C‑499/14, EU:C:2016:155), que tinha por objeto a interpretação do conceito de «sortido de mercadorias» na aceção da regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC.

27 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em seguida, sobre a questão de saber se a condição da «[apresentação] ao mesmo tempo» dos elementos constitutivos, enunciada na nota 3, alínea b), da secção VI da NC, implica a possibilidade de uma apresentação separada desses elementos constitutivos.

28 Por último, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se também a questão de saber se o facto de o termo «einige» (alguns) ser utilizado no plural na versão alemã da nota 3 da secção VI da NC implica que, quando um produto contém dois elementos distintos, ambos devem obrigatoriamente ser abrangidos pela secção VI ou se basta que um deles o seja.

29 Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O conceito de sortido, na aceção da nota 3 da secção VI da Nomenclatura Combinada, abrange sistemas de cápsulas em que dois componentes — pó de liga metálica e mercúrio líquido — para mistura de amálgamas de prata para obturações dentárias estão contidos em compartimentos distintos que não podem ser separados sem serem destruídos?»

Quanto à questão prejudicial

30 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «sortido», na aceção da nota 3 da secção VI da NC, deve ser interpretado no sentido de que abrange um sistema de cápsulas composto por dois elementos constitutivos para mistura de amálgamas de prata para obturações dentárias, a saber, pó de liga metálica e mercúrio líquido, contidos em compartimentos distintos que não são dissociáveis sem ser destruídos.

31 Para responder a esta questão, há que determinar, em primeiro lugar, se o conceito de «produtos apresentados em sortidos», na aceção da nota 3 da secção VI da NC, deve ser interpretado de maneira diferente do conceito de «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho», na aceção da regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC, conforme precisada pelas diretrizes.

32 A este respeito, por um lado, há que salientar que nem a NC nem as notas explicativas da NC definem o conceito de «produtos apresentados em sortidos» que figura na nota 3 da secção VI da NC.

33 Por outro lado, há que observar que, para efeitos da aplicação da nota 3 da secção VI da NC, a classificação dos produtos não se baseia no elemento constitutivo que lhes confere a característica essencial, mas no produto que é criado pela mistura dos elementos constitutivos abrangidos, no todo ou em parte, pela secção VI da NC. A nota 3 da secção VI da NC constitui, assim, uma disposição específica que fixa as suas próprias condições de aplicação, distintas das previstas na regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC. Esta nota, enquanto regra especial, prevalece sobre a regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC (v. n.° 9, supra).

34 Esta conclusão quanto ao caráter autónomo do conceito de «produtos apresentados em sortidos», na aceção da nota 3 da secção VI da NC, é confirmada pelas diretrizes, que preveem expressamente que a regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC não se aplica em presença de uma disposição especial relativa aos «sortidos». A nota 3 da secção VI da NC figura entre os exemplos de disposições específicas explicitamente enumeradas nessas diretrizes (v. n.° 19, supra).

35 Daqui resulta que o conceito de «produtos apresentados em sortidos», na aceção da nota 3 da secção VI da NC, deve ser interpretado de forma autónoma, à luz das condições específicas que enuncia.

36 Por conseguinte, em segundo lugar, importa precisar as condições de aplicação da nota 3 da secção VI da NC.

37 A este respeito, primeiro, importa salientar que, para poderem ser qualificados de «produtos apresentados em sortidos», na aceção da nota 3 da secção VI da NC, os produtos devem consistir em vários elementos constitutivos distintos. O conceito de «elementos constitutivos distintos» deve ser entendido no sentido de que exige que os elementos constitutivos, a saber, os que podem ser identificados como destinados a constituir o produto acabado, sejam fisicamente distintos uns dos outros.

38 No caso em apreço, resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que os dois componentes em causa, embora fisicamente separados devido ao seu acondicionamento em dois compartimentos distintos, estão indissociavelmente ligados, uma vez que é impossível separar esses compartimentos sem destruir a cápsula que os contém. Segundo esse órgão jurisdicional, esta circunstância poderia ter como consequência excluir esses componentes do conceito de «produtos apresentados em sortidos», na aceção da nota 3 da secção VI da NC.

39 Todavia, há que observar que não resulta da redação da nota 3 da secção VI da NC nem das notas explicativas do SH que o conceito de «elementos constitutivos distintos», na aceção da referida nota, implica que esses elementos constitutivos devem poder ser separados sem provocar a destruição do dispositivo que os une.

40 Assim, a indissociabilidade dos elementos constitutivos não constitui um critério pertinente para determinar se o sistema de cápsulas em causa pode ser qualificado de «produtos apresentados em sortidos» na aceção da nota 3 da secção VI da NC. O acondicionamento destes elementos em compartimentos distintos, que constituem partes de um sistema único, corresponde ao conceito de «elementos constitutivos distintos» previsto nessa nota 3, mesmo que esses compartimentos não possam ser separados sem provocar a destruição do sistema.

41 Além disso, esta interpretação está em conformidade com o objetivo da nota 3 da secção VI da NC, que visa garantir uma classificação pautal baseada no produto a misturar, quando os elementos constitutivos distintos são reconhecíveis como destinados, uma vez introduzidos em livre prática, a ser unidos num produto acabado.

42 Segundo, a nota 3 da secção VI da NC subordina a qualificação de «produtos apresentados em sortidos» à condição de vários elementos constitutivos distintos estarem abrangidos, no todo ou em parte, pela secção VI.

43 Quanto à dúvida expressa pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à necessidade de, perante dois elementos constitutivos, ambos estarem abrangidos pela secção VI, importa salientar que esta dúvida tem origem na redação da versão alemã da nota 3 da secção VI da NC, que utiliza os termos «einige oder alle» (alguns ou todos). Com efeito, nesta versão, o termo «einige» é um adjetivo numeral que designa uma pluralidade indeterminada, pelo que uma interpretação puramente literal poderia levar a considerar que, quando apenas dois elementos constitutivos estão em causa, ambos devem ser abrangidos pela secção VI.

44 A este respeito, resulta de uma comparação das diferentes versões linguísticas da nota 3 da secção VI da NC que as versões em língua alemã e finlandesa utilizam, respetivamente, os termos «einige oder alle» e «jotkut tai kaikki», os quais, devido à utilização do plural, remetem para alguns ou para todos os elementos constitutivos. Em contrapartida, nas versões em língua grega, espanhola, francesa, italiana, portuguesa, romena, sueca e inglesa, são utilizados, respetivamente, os termos «olikos i merikos», «en su totalidad o en parte», «en totalité ou en partie», «in tutto o in parte», «no todo ou em parte», «in totalitate sau partial», «åtminstone någon» e «some or all of which», que se referem a uma parte ou à totalidade dos elementos constitutivos.

45 Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ser‑lhe atribuído caráter prioritário em relação às restantes versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que essa disposição constitui um elemento (v. Acórdão de 23 de janeiro de 2020, Bundesagentur für Arbeit, C‑29/19, EU:C:2020:36, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

46 É facto assente que uma interpretação da nota 3 da secção VI da NC, no sentido de esta exigir que, na presença de dois elementos constitutivos, ambos sejam abrangidos por esta secção, privaria de alcance útil a referência que figura na referida nota a sortidos cujos elementos se destinam, depois de misturados, a constituir um produto das secções VI ou VII. Com efeito, se, segundo tal interpretação, todos os elementos constitutivos devessem ser abrangidos pela secção VI, a mistura desses elementos apenas poderia conduzir à obtenção de um produto abrangido por essa mesma secção, pelo que a referência expressa à secção VII seria desprovida de qualquer alcance útil.

47 Daqui resulta que a nota 3 da secção VI da NC se aplica se um dos elementos constitutivos distintos estiver abrangido por esta secção.

48 Terceiro, nos termos da nota 3 da secção VI da NC, só podem ser considerados «produtos apresentados em sortidos», na aceção desta nota, os sortidos cujos elementos constitutivos sejam reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das secções VI ou VII. É o que acontece no caso em apreço, uma vez que o produto final obtido após mistura, ou seja, a amálgama de prata para obturações dentárias, é suscetível de ser abrangido por posições diferentes compreendidas na secção VI da NC, na qual se inserem os capítulos 28 a 38 da NC.

49 Quarto, resulta da redação da nota 3 da secção VI da NC que os produtos apresentados em sortidos só estão abrangidos por esta nota se estiverem preenchidos três condições cumulativas, a saber, quando os elementos constitutivos, primeiro, em razão do seu acondicionamento, são nitidamente reconhecíveis como destinados a ser utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; segundo, são apresentados ao mesmo tempo; e, terceiro, são reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respetivas, como complementares uns dos outros.

50 Quanto à primeira condição, resulta da própria estrutura do sistema de cápsulas que os dois componentes do produto em causa no processo principal se destinam a ser utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento. Estes componentes, contidos em doses exatas em dois compartimentos distintos, destinam‑se a ser misturados com o auxílio de pequenas máquinas, a fim de obter uma amálgama de prata para obturações dentárias.

51 Quanto à segunda condição, que é objeto das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, esta é preenchida quando os elementos constitutivos são apresentados simultaneamente no momento do desalfandegamento.

52 Em contrapartida, esta condição não implica de modo nenhum que os elementos constitutivos devam poder ser apresentados separadamente.

53 Como resulta do n.° 41, supra, uma interpretação segundo a qual a condição relativa a uma «apresentação ao mesmo tempo» dos elementos constitutivos está subordinada à possibilidade de os separar fisicamente seria, aliás, contrária à finalidade da nota 3 da secção VI da NC.

54 Daqui resulta que a circunstância de os elementos constitutivos do produto em causa no processo principal não poderem ser apresentados separadamente sem implicar a destruição do sistema de cápsulas que os contém, devido à ligação indissociável que une os seus compartimentos, não se pode opor a que esse produto seja qualificado de «artigos apresentados em sortidos» na aceção da nota 3 da secção VI da NC, uma vez que o elemento determinante para efeitos dessa qualificação é a apresentação simultânea, no momento do desalfandegamento, dos elementos constitutivos fisicamente distintos, independentemente do facto de estarem indissociavelmente ligados.

55 Quanto à terceira condição, resulta da decisão de reenvio que, no momento do desalfandegamento, os dois componentes do produto em causa no processo principal são reconhecíveis como complementares, uma vez que, embora ainda não estejam misturados de modo que formem uma amálgama de prata para obturações dentárias, a sua dosagem corresponde já precisamente à necessária para o fabrico de uma porção, pelo que esta condição está preenchida.

56 Embora, no caso em apreço, as condições de aplicação da nota 3 da secção VI da NC pareçam, à primeira vista, preenchidas no que respeita ao produto em causa no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas as condições previstas na nota 3 estão preenchidas relativamente aos factos do litígio que lhe foi submetido.

57 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o conceito de «sortido», na aceção da nota 3 da secção VI da NC, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos sistemas de cápsulas que contêm dois componentes para mistura de amálgamas de prata para obturações dentárias, a saber, pó de liga metálica e mercúrio líquido, colocados em compartimentos distintos que não são dissociáveis sem ser destruídos.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

declara:

O conceito de «sortido», na aceção da nota 3 da secção VI do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos sistemas de cápsulas que contêm dois componentes para mistura de amálgamas de prata para obturações dentárias, a saber, pó de liga metálica e mercúrio líquido, colocados em compartimentos distintos que não são dissociáveis sem ser destruídos.

Sampol Pucurull

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de fevereiro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.