Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-688/16

N.º do Acórdão
62016TJ0688
Data
22/11/2018
Relator
D. Gratsias

Responsabilidade Procedimento Recrutamento Função pública Delegação de competência Funcionários Anúncio de vaga Mediador da Comissão ECPN competente Consulta do Comité de Pessoal


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 22 de novembro de 2018.
Mercedes Janssen-Cases contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Mediador da Comissão — ECPN competente — Delegação de competência — Procedimento — Consulta do Comité de Pessoal — Responsabilidade.
Processo T-688/16.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada)

22 de novembro de 2018 ( *1 )

«Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Mediador da Comissão — ECPN competente — Delegação de competência — Procedimento — Consulta do Comité de Pessoal — Responsabilidade»

No processo T‑688/16,

Mercedes Janssen‑Cases, funcionária da Comissão Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), inicialmente representada por J.‑N. Louis e N. de Montigny e, em seguida, por J.‑N. Louis, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, inicialmente representada por C. Berardis‑Kayser e G. Berscheid e, em seguida, por G. Berscheid e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Comissão de 15 de junho de 2016, que nomeia W como mediador da Comissão, e da nota de 16 de junho de 2016, pela qual a Comissão informou a recorrente do resultado do processo de seleção e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada),

composto por: M. van der Woude, presidente, D. Gratsias (relator), I. Labucka, A. Dittrich e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 1977, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu criar um serviço de mediação. Este serviço tem por missão propor uma forma não burocrática de resolver os problemas surgidos no meio profissional a fim de limitar, tanto quanto possível, o recurso a procedimentos pré‑contenciosos e contenciosos. O cumprimento eficaz desta missão levou a Comissão a «formalizar» o funcionamento do serviço em questão. Assim, a Comissão adotou a Decisão C(2002) 601, de 4 de março de 2002, relativa ao Serviço de Mediação Reforçado (a seguir «Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado»). Segundo o artigo 6.o, n.o 3, desta decisão, «[o] presidente da Comissão procede à nomeação do mediador com base na proposta apresentada pelo diretor‑geral do Pessoal e da Administração, após consulta do Comité de Pessoal».

2

Por decisão do presidente da Comissão de 8 de março de 2012, a recorrente, Mercedes Janssen‑Cases, foi nomeada para exercer funções de mediador‑adjunto, as quais fazem parte do serviço de mediação constituído junto do Secretariado‑Geral da Comissão.

3

Além das responsabilidades de mediador‑adjunto, a recorrente exerceu as funções de mediador, em regime de substituição, a partir de 28 de fevereiro de 2013 e, em seguida, por força da decisão de 16 de dezembro de 2013, ocupou interinamente o mesmo lugar, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») com efeitos retroativos a 1 de março de 2013.

4

Por decisão da Comissão de 16 de outubro de 2013, a função de Conselheiro Principal «Mediador» tornou‑se uma função de Chefe de Unidade de grau AD 13/AD 14.

5

Em 10 de fevereiro de 2014, a Comissão publicou o anúncio de vaga COM/2014/366 para o lugar de Mediador/Chefe de Unidade ao serviço da mediação (graus AD 13/AD 14). Em 27 de fevereiro de 2014, a recorrente apresentou a sua candidatura para o lugar em questão.

6

Numa nota de 7 de maio de 2014, dirigida à diretora‑geral da Direção‑Geral (DG) dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, o Comité Central de Pessoal da Comissão solicitou que lhe fossem enviados os currículos dos candidatos selecionados e a grelha de avaliação utilizada pelo Comité de Seleção. O Comité Central de Pessoal pediu estes elementos a fim de proferir o parecer previsto no artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado enquanto etapa do processo de seleção.

7

Numa nota de 20 de junho de 2014, o Comité Central de Pessoal solicitou ao presidente da Comissão que não aceitasse a proposta de designação para o lugar de mediador feita pela diretora‑geral da DG dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão enquanto não estivesse em condições de dar o seu parecer, por estarem em falta alguns dos elementos solicitados.

8

Numa nota de 17 de outubro de 2014, dirigida à diretora‑geral da Direção‑Geral (DG) dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, o Comité Central de Pessoal deu parecer desfavorável relativamente ao candidato proposto pela referida diretora‑geral.

9

Numa nota de 22 de julho de 2015, a DG dos Recursos Humanos e da Segurança informou a recorrente da decisão do presidente da Comissão de encerrar o processo de seleção sem qualquer nomeação para o lugar de mediador.

10

Em 16 de setembro de 2015, a Comissão decidiu elevar a função de mediador ao grau de conselheiro principal (graus AD 14/AD 15), bem como aprovar e publicar um anúncio de vaga para o referido lugar em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, alínea a), i) e iii), do Estatuto. Segundo essa decisão, a decisão que permitiria preencher esse lugar seria adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão sobre o Serviço de Mediação Reforçado. Em 7 de outubro de 2015, a Comissão publicou o anúncio de vaga COM/2015/1801 para o lugar de conselheiro principal de grau AD 14/AD 15 com vista a preencher o lugar de mediador. O referido parecer explicitava que o presidente da Comissão procede à nomeação do mediador com base numa proposta apresentada pelo diretor‑geral da DG dos Recursos Humanos e da Segurança, após consulta do Comité Central de Pessoal.

11

A recorrente apresentou candidatura ao lugar de mediador em 16 de outubro de 2015 e integrou os três candidatos selecionados para participar nos exames e entrevistas previstos perante um comité de pré‑seleção e perante o Comité Consultivo de Nomeações. Considerando que W, então chefe do serviço médico da DG dos Recursos Humanos e da Segurança, era o único candidato que reunia as qualificações requeridas, em 25 de fevereiro de 2016 o Comité Consultivo de Nomeações emitiu um parecer favorável ao mesmo para o lugar de mediador.

12

Numa nota de 13 de maio de 2016, dirigida a K. Georgieva, vice‑presidente da Comissão encarregada, nomeadamente, do pessoal, o Comité Central de Pessoal respondeu ao pedido de parecer, formulado em 20 de abril de 2016 pela diretora‑geral da DG dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, sobre a nomeação de W para o lugar de mediador. A este respeito, o Comité Central de Pessoal lamentou o facto de o pedido de parecer dizer apenas respeito ao candidato proposto, embora não dispusesse de elementos relativos aos candidatos preteridos, estando assim impossibilitado de emitir um parecer que fosse útil.

13

Por Decisão de 15 de junho de 2016, a Comissão nomeou W para o lugar de mediador e, numa nota de 16 de junho de 2016, informou a recorrente do resultado do processo de seleção (a seguir, consideradas em conjunto, «decisões impugnadas»).

14

Em 15 de setembro de 2016, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra as decisões impugnadas. Por decisão de 5 de janeiro de 2017, a Comissão indeferiu essa reclamação.

Tramitação processual e pedidos das partes

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de setembro de 2016, em conformidade com o disposto no artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, a recorrente interpôs o presente recurso.

16

Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral na mesma data, a recorrente apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão que nomeou W para o lugar de mediador.

17

Em 7 de outubro de 2016, em aplicação do artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, o processo foi suspenso até à prolação de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente em 15 de setembro de 2016. O processo prosseguiu a marcha processual em 17 de janeiro de 2017, após o indeferimento expresso dessa reclamação.

18

Por Despacho de 17 de fevereiro de 2017, Janssen‑Cases/Comissão (T‑688/16 R, não publicado, EU:T:2017:107), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de suspensão da execução da decisão que nomeia W para o lugar de mediador.

19

Sob proposta da Quinta Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

20

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões impugnadas;

condenar a Comissão no pagamento do montante de 100000 euros a título de reparação dos danos patrimonial e não patrimonial sofridos;

condenar a Comissão nas despesas.

21

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao pedido de anulação das decisões impugnadas

Quanto à admissibilidade

22

Segundo as orientações destinadas aos serviços da Comissão no que respeita à nomeação do pessoal de quadros superiores de outubro de 2008, só a notificação dirigida a um ou mais dos candidatos preteridos constitui um ato lesivo. Todavia, é forçoso constatar que, embora essa notificação deva ser considerada como a rejeição formal da candidatura em questão, que faz correr o prazo de reclamação na aceção do artigo 90.o do Estatuto, também é verdade que o ato que põe termo ao processo de seleção com a escolha do candidato, o único ato previsto no anúncio de vaga controvertido, gera igualmente efeitos jurídicos, cuja rejeição formal acima mencionada é a consequência inelutável (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 1983, Schloh/Conselho, 85/82, EU:C:1983:179, n.o 40).

23

Daqui resulta que os pedidos de anulação que a recorrente formula no recurso são integralmente admissíveis.

Quanto ao mérito

24

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos:

à violação do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado;

à violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

à existência de abuso de poder e do processo;

à existência de um erro manifesto de apreciação, à violação dos princípios da boa gestão, da boa administração, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, bem como da política da igualdade de oportunidades.

25

A argumentação apresentada pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento está dividida em duas partes. Na primeira parte, a recorrente alega que o Colégio dos Comissários não tinha competência para adotar a decisão de nomeação de W para o lugar de mediador, cabendo essa decisão ao presidente da Comissão por força do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado. A segunda parte diz respeito à violação dessa disposição por irregularidade na consulta do Comité de Pessoal.

26

Em especial, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado, a nomeação do mediador da Comissão é da competência do seu presidente, o qual é designado como entidade competente para proceder a nomeações (ECPN) nesta matéria específica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto. Essa competência do presidente da Comissão está mencionada no anúncio de vaga que deu origem ao processo de seleção controvertido. Ora, no caso em apreço, foi a Comissão, ou seja, uma instância incompetente para o efeito, quem adotou as decisões impugnadas sem que lhe tivesse sido previamente atribuído o poder que lhes é respeitante.

27

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que, na falta de envio ao Comité Central de Pessoal dos dossiês de todas as candidaturas inicialmente selecionadas, a consulta do Comité, prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado, não foi regular. Com efeito, a consulta em questão tinha por objeto fornecer ao diretor‑geral da DG dos Recursos Humanos e da Segurança um parecer fundamentado sobre o mérito, as competências e o perfil dos diferentes candidatos. Ora, emitir um parecer sobre o único candidato proposto ao presidente da Comissão priva essa consulta do seu efeito útil e transforma‑a numa mera confirmação da proposta do diretor‑geral dos Recursos Humanos e da Segurança, o que o Comité Central de Pessoal jamais aceitaria.

28

No que diz respeito à acusação de incompetência do autor das decisões impugnadas, a Comissão alega que delegou o poder de nomeação do mediador no seu presidente, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado. Ora, nada obsta a que a própria Comissão exerça esse poder num caso concreto quando, como no caso em apreço, assuma o papel de ECPN em razão do grau do lugar a prover, em conformidade com a sua Decisão C(2013) 3288 final, de 4 de junho de 2013, relativa ao exercício dos poderes concedidos pelo Estatuto dos Funcionários à ECPN e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes (RAA) à autoridade habilitada para celebrar contratos de emprego (AHCC). Esta decisão implicou uma alteração implícita pontual da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado. Em qualquer caso, a recorrente não demonstrou ter sofrido um dano com a adoção das decisões impugnadas pelo Colégio dos Comissários. Por outro lado, o artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado não impõe à Comissão a consulta do Comité Central de Pessoal a respeito de todas as candidaturas inicialmente selecionadas. Em contrapartida, resulta desta disposição que o Comité Central de Pessoal só deve ser consultado relativamente à proposta apresentada ao presidente da Comissão pelo diretor‑geral da DG dos Recursos Humanos e da Segurança, o que o próprio comité parece aceitar.

29

No que se refere à primeira parte, resulta do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado que o presidente da Comissão procede à nomeação do mediador. Nessa medida, a disposição em questão deve ser considerada como um ato por força do qual a Comissão procedeu à determinação da ECPN competente na matéria, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto.

30

A este respeito, é forçoso constatar que não merece acolhimento o argumento da Comissão segundo o qual «delegou» no seu presidente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado, o poder de nomeação do mediador e pode, por isso, exercer ela própria o referido poder quando considerar oportuno.

31

Com efeito, uma delegação de competência constitui um ato pelo qual a autoridade delegante perde a competência delegada a favor da autoridade em quem delega (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 10/56, EU:C:1958:8, pp. 77 e 78). A delegação de competência tem, portanto, por efeito operar uma transferência de atribuições que proíbe à autoridade delegante avocar a competência transferida, uma vez que tal conduziria a que a sua decisão padecesse do vício da incompetência. A autoridade delegante só pode exercer novamente a competência se adotar previamente um ato por força do qual recupere a competência delegada. Com efeito, da mesma forma que uma delegação de competência carece da adoção de um ato expresso que transfira o poder em causa (Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 9/56, EU:C:1958:7, p. 42), o princípio da segurança jurídica, que subjaz ao caráter formal das operações de delegação de competência, impõe que a sua retirada seja efetuada através da adoção de um ato expresso.

32

Assim, admitindo que o mecanismo de determinação da ECPN competente previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto deva ser qualificado como delegação de competência ou ser‑lhe equiparado, a Comissão violou o efeito de privação de competência originado por essa «delegação» ao entender ser ela própria competente, em vez do seu presidente, para exercer o poder de nomeação do mediador quando o considerar oportuno.

33

Todavia, há que salientar que, segundo a Decisão C(2013) 3288 final, mencionada no n.o 28, infra, adotada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto, o Colégio dos Comissários é a ECPN competente para a nomeação de um conselheiro principal, em aplicação do disposto no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), i) e iii), do Estatuto.

34

Ora, conforme ficou exposto no n.o 10, supra, a Comissão, por Decisão de 16 de setembro de 2015, entendeu elevar a função de mediador ao grau de conselheiro principal (graus AD 14/AD 15).

35

Tendo em conta estes desenvolvimentos, posteriores à adoção da Decisão relativa o Serviço de Mediação Reforçado, a ECPN competente para proceder à nomeação do mediador da Comissão é o Colégio dos Comissários. Neste contexto, a referência feita na Decisão de 16 de setembro de 2015 ao artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado deve ser lida não como visando o órgão competente para proceder à nomeação do mediador, mas as formas que esse órgão, ou seja, a Comissão, deve respeitar no âmbito do processo que deu lugar à nomeação do mediador, nomeadamente no que se refere à consulta do Comité de Pessoal. A referência feita neste sentido no anúncio de vaga deve ser lida da mesma forma.

36

Por conseguinte, a Comissão era a ECPN competente para adotar a Decisão de 15 de junho de 2016 de nomear W para o lugar de mediador, tendo, por outro lado, esta decisão sido tomada, conforme resulta da ata da 2173.a reunião da Comissão, sob proposta do seu presidente. Daqui se conclui que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

37

No que se refere à segunda parte do primeiro fundamento, deve recordar‑se que, segundo o artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado, o órgão decisor procede à nomeação do mediador «após consulta do Comité de Pessoal».

38

A este respeito, como foi exposto nos n.os 35 e 36, supra, embora a Comissão fosse a ECPN competente para adotar a decisão de nomeação de W para o lugar de mediador, continuavam a ser aplicáveis os demais requisitos processuais estabelecidos no artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado. De resto, a Comissão não contesta a obrigação de o órgão decisor consultar o Comité de Pessoal por força desta última disposição.

39

Como alega a própria Comissão, o artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado deve ser interpretado no sentido de que impõe que a consulta do Comité de Pessoal seja feita pelo órgão encarregado de tomar a decisão final que encerra o processo. Além disso, embora esta consulta consista no mero direito a ser ouvido sem que confira ao Comité de Pessoal o direito de codecisão com o órgão decisório, deve ser suscetível de exercer influência sobre o conteúdo do ato adotado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, EU:T:2001:72, n.os 89 e 90), implicando este último o exercício de uma ampla margem de apreciação (Acórdão de 12 de fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, EU:C:1987:82, n.o 5).

40

Neste contexto, a efetividade da consulta em questão só pode ser garantida se o seu objeto coincidir com o objeto sobre que incidirá a apreciação do órgão que irá tomar a decisão final. Assim, a consulta do Comité de Pessoal deve dizer respeito aos mesmos candidatos relativamente aos quais o órgão em questão é chamado a exercer o seu poder de apreciação. Com efeito, a efetividade dessa consulta ficaria anulada se o Comité de Pessoal fosse chamado a formular o seu parecer relativamente a um único candidato, enquanto o órgão decisório tinha por missão avaliar vários candidatos antes de escolher o candidato a selecionar.

41

No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta do parecer do Comité Consultivo das Nomeações de 25 de fevereiro de 2016 que o mesmo analisou três candidaturas e decidiu propor que a de W fosse selecionada para o lugar controvertido (v. n.o 11, supra). Consta também desse parecer que o referido Comité enviou ao Colégio dos Comissários as fichas de avaliação e os currículos dos três candidatos.

42

Em segundo lugar, deve recordar‑se que a própria ECPN, que toma a decisão final de nomeação, deve estar em condições de conhecer e apreciar os elementos que, em cada etapa do processo de seleção, conduziram, nos diversos escalões administrativos consultados, como o Comité Consultivo das Nomeações, à adoção dos pareceres tal como lhe são apresentados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2014, Tribunal de Contas/BF, T‑663/13 P, EU:T:2014:883, n.o 25).

43

Neste âmbito, a ata da 2173.a reunião da Comissão, que deu origem à Decisão de 15 de junho de 2016 de nomeação de W, indica, em concordância com o parecer do Comité Consultivo das Nomeações de 25 de fevereiro de 2016, que o Colégio dos Comissários recebeu os dossiês relativos aos três candidatos, analisados por este último comité para o lugar controvertido. Segundo a mesma ata, a Comissão teve nomeadamente em conta o parecer do Comité Consultivo das Nomeações de 25 de fevereiro de 2016 e procedeu a uma análise comparativa do mérito dos candidatos em função das características do lugar. A este respeito, a ata em questão indica que a Comissão considerou a competência, a produtividade e a conduta no serviço dos candidatos e escolheu W para o lugar.

44

Ora, em terceiro lugar, resulta da nota de 13 de maio de 2016, dirigida pelo Comité Central de Pessoal à vice‑presidente da Comissão encarregada, nomeadamente, do pessoal, que o referido comité tinha recebido um pedido de parecer da diretora‑geral da DG dos Recursos Humanos e da Segurança em 20 de abril de 2016, ou seja, após o envio da proposta do Comité Consultivo das Nomeações ao Colégio dos Comissários, e que esse pedido dizia apenas respeito ao candidato cuja nomeação era proposta ao Colégio dos Comissários, e não sobre as três candidaturas que tinham sido enviadas a este último.

45

A Comissão não contesta que só foram enviados ao Comité Central de Pessoal para parecer os elementos relativos à candidatura de W. Por conseguinte, o Colégio dos Comissários exerceu a sua margem de apreciação sobre um objeto que não coincidia com o que tinha sido definido para a consulta do Comité Central de Pessoal (v. n.o 12, supra).

46

Nestas circunstâncias, é forçoso constatar que não foram respeitados os requisitos mínimos que garantem o efeito útil da consulta do Comité de Pessoal e que impõem que este possa formular um parecer sobre os candidatos que a instância decisória avaliará para efeitos da sua decisão final.

47

Daqui resulta, como a recorrente alega no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, que a Decisão de 15 de junho de 2016 de nomear W para o lugar de mediador da Comissão foi adotada em violação do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado no que se refere à consulta do Comité de Pessoal e deve, por isso, ser anulada sem que haja necessidade de analisar os demais fundamentos de recurso.

48

Na medida em que a nota de 16 de junho de 2016, pela qual a recorrente foi informada do encerramento do processo e do resultado desfavorável a seu respeito, também impugnada (v. n.os 13 e 22, supra), se baseia expressamente na escolha de outro candidato e que a decisão que integra a escolha em questão viola o artigo 6.o, n.o 3, da Decisão relativa ao Serviço de Mediação Reforçado e implica a anulação desta, também há que anular essa nota.

Quanto ao pedido de indemnização

49

A recorrente alega que, tendo em conta a quantidade de processos que tratou enquanto mediadora‑adjunta, mediadora em regime de substituição ou mediadora interina, as decisões impugnadas prejudicam a sua reputação e a sua credibilidade profissional. Além disso, privam‑na de qualquer possibilidade de aceder ao grau AD 14. Acresce ainda que, pelo facto de, durante mais de três anos, ter exercido as referidas funções em condições de inquietude e de incerteza, considera que uma indemnização de 100000 euros é adequada a reparar os danos patrimonial e não patrimonial imputáveis à conduta da Comissão.

50

Por sua vez, a Comissão insiste sobre a legalidade da sua atuação, ainda que não possa ser invocada qualquer ilegalidade como fundamento para o pedido de indemnização controvertido, o qual está estritamente relacionado com o pedido de anulação das decisões impugnadas.

51

Nos litígios em matéria de relações entre as instituições e os seus funcionários, é reconhecido o direito de indemnização se estiverem preenchidos três requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (Acórdão de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 42).

52

Em primeiro lugar, a recorrente alega que existe um nexo de causalidade entre as decisões impugnadas e um alegado dano não patrimonial devido à impressão criada pelas referidas decisões de que o candidato escolhido é mais qualificado do que a recorrente.

53

Todavia, a circunstância de poder ter sido escolhido outro candidato para um lugar como o que está em causa não é, em si mesma, suscetível de prejudicar os candidatos que, afinal, não foram escolhidos. Com efeito, mesmo que esta escolha implique a consideração que outro candidato tinha mérito superior nessa ocasião, este facto não implica um juízo de mérito negativo relativamente aos outros candidatos, tanto mais que estes foram inscritos na lista analisada pelo Comité Consultivo das Nomeações, como é o caso da recorrente.

54

Em qualquer circunstância, embora seja verdade que a recorrente apresentou um fundamento de recurso, neste caso, o quarto, sobre a apreciação do seu mérito comparativamente com o de W, não deixa de ser verdade que a Decisão de 15 de junho de 2016 de o nomear para o lugar de mediador é anulada por força do presente acórdão por procedência da fundamentação invocada pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento. Neste contexto, o ato que incorpora a conclusão sobre a apreciação comparativa do mérito efetuada no caso em apreço é anulado, em conformidade com o artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE e a Comissão está doravante obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do presente acórdão, nos termos do artigo 266.o TFUE.

55

Daqui resulta que, neste momento, o alegado dano não patrimonial invocado pela recorrente não é, em todo o caso, certo.

56

Em segundo lugar, a recorrente alega que a rejeição da sua candidatura a privou ilegalmente da possibilidade de aceder ao grau AD 14.

57

Todavia, a este respeito, basta salientar que nada permite garantir que a recorrente teria sido escolhida para o lugar controvertido se não existisse a ilegalidade constatada ou que, por conseguinte, teria acedido ao grau AD 14. Este pedido de reparação de prejuízo não tem, em todo o caso, um nexo de causalidade direto com a ilegalidade constatada.

58

Por outro lado, na medida em que as alegações em causa podem ser entendidas como visando a reparação de um dano resultante não das decisões impugnadas mas da conduta de que a Comissão fez prova antes da adoção do anúncio de vaga COM/2015/1801, deve salientar‑se que são inadmissíveis por não esgotamento do procedimento pré‑contencioso. Questionada na audiência sobre este ponto, a recorrente alegou que esta conduta estava intimamente relacionada com as decisões impugnadas. Ora, é forçoso constatar que a conduta em questão é, pela sua própria natureza, distinta da escolha operada por força da Decisão de 15 de junho de 2016 de nomear W para o lugar de mediador. Por conseguinte, os n.os 192 a 194 da reclamação da recorrente, consagrados a esta conduta, devem ser analisados como um pedido, na aceção do artigo 90.o do Estatuto. Ora, este pedido, indeferido pela Decisão de 5 de janeiro de 2017 (v. n.o 14, supra), não foi seguido de reclamação.

59

Em todo o caso, certo é que, segundo o artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, a interinidade é limitada a um ano, salvo se tiver por objeto prover, direta ou indiretamente, à substituição de um agente destacado no interesse do serviço ou chamado a cumprir serviço militar ou ausente por doença prolongada. Também é verdade que a recorrente ocupou o lugar de mediador por interinidade de 1 de março de 2013 a 1 de outubro de 2016 sem que os fundamentos para a interinidade estejam entre os que podem justificar a sua prorrogação além de um ano.

60

Todavia, resulta do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto que, a partir do quarto mês de interinidade, o funcionário tem direito a uma compensação diferencial, o que exclui qualquer nexo de causalidade com um prejuízo financeiro.

61

Por último, quanto ao dano não patrimonial ocasionado pelo estado de incerteza em que a recorrente se encontrava, deve salientar‑se que a processo de seleção iniciado com o anúncio de vaga COM/2014/366 foi encerrado sem seleção de candidato, o que beneficiou a recorrente, que não era o candidato proposto nesse momento e que pôde assim continuar a exercer as suas funções de mediador por interinidade. Quanto ao resto, o facto de a recorrente ter exercido as suas funções enquanto o procedimento iniciado pelo anúncio de vaga COM/2015/1801 esteve pendente é inerente a qualquer situação em que haja um concurso para o preenchimento de um lugar. É também inerente a tal situação a incerteza gerada por um procedimento competitivo para todos os candidatos participantes.

62

Neste contexto, o facto de os colegas da recorrente não entenderem as razões pelas quais a Comissão não realizou em tempo útil os procedimentos destinados a prover ao lugar de mediador não é, admitindo que está assente, suscetível de prejudicar a imagem da recorrente.

63

Daqui resulta que o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

64

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão ficado vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido formulado pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada)

decide:

1)

São anuladas a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de junho de 2016, que nomeia W como mediador da Comissão, e a nota de 16 de junho de 2016, pela qual a Comissão informou Mercedes Janssen‑Cases do resultado do processo de seleção para esse lugar.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as que respeitam ao processo de medidas provisórias.

Van der Woude

Gratsias

Labucka

Dittrich

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de novembro de 2018.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.