Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-682/24

N.º do Acórdão
62024TJ0682
Data
22/04/2026
Relator
M. Kancheva

Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Abuso de posição dominante Setor das bebidas energéticas Inspeção ordenada pela Comissão Artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 Continuação da inspeção nas instalações da Comissão Recusa de a Comissão reembolsar uma parte dos custos resultantes dessa inspeção Conceito de “custos suplementares apenas devido [à] prossecução [de uma inspeção nas instalações da Comissão]”


Sumário

Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 22 de abril de 2026.
Red Bull GmbH e o. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Setor das bebidas energéticas — Inspeção ordenada pela Comissão — Artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Continuação da inspeção nas instalações da Comissão — Recusa de a Comissão reembolsar uma parte dos custos resultantes dessa inspeção — Conceito de “custos suplementares apenas devido [à] prossecução [de uma inspeção nas instalações da Comissão]”.
Processo T-682/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção, em formação de cinco juízes)

22 de abril de 2026 (*)

« Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Setor das bebidas energéticas — Inspeção ordenada pela Comissão — Artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Continuação da inspeção nas instalações da Comissão — Recusa de a Comissão reembolsar uma parte dos custos resultantes dessa inspeção — Conceito de “custos suplementares apenas devido [à] prossecução [de uma inspeção nas instalações da Comissão]” »

No processo T‑682/24,

Red Bull GmbH, com sede em Fuschl am See (Áustria),

Red Bull France SASU, com sede em Paris (França),

Red Bull Nederland BV, com sede em Soesterberg (Países Baixos),

representadas por H. Wollmann, F. Urlesberger, J. Schindler, F. Dethmers e A. Visontai‑Knor, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Franchoo, M. Jakobs e I. Naglis, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: E. Buttigieg, presidente, J. Schwarcz, M. Kancheva (relatora), E. Tichy‑Fisslberger e F. Bestagno, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 20 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, as recorrentes, Red Bull GmbH e as suas filiais Red Bull France SASU e Red Bull Nederland BV, pedem a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 23 de outubro de 2024 (processo AT.40819), que recusou parcialmente o reembolso dos custos adicionais que consideram ter suportado devido à prossecução de uma inspeção ordenada com base no artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), nas instalações da Comissão em Bruxelas (Bélgica) (a seguir «decisão recorrida»).

Antecedentes do litígio

2 A RED Bull France SASU e a Red Bull Nederland BV são filiais da Red Bull GmbH. Estas três sociedades fazem parte do grupo Red Bull (a seguir «Red Bull») e exercem a sua atividade no setor da produção de bebidas energéticas que comercializam na União Europeia e no Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente sob a marca com o mesmo nome desse grupo.

Inspeção controvertida

3 Por Decisão de 8 de março de 2023, a Comissão ordenou, com base no artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003, uma inspeção levada a cabo de 20 a 24 de março de 2023 nas instalações das recorrentes em Fuschl am See (Áustria), em Paris (França) e em Amesterdão (Países Baixos).

4 Na reunião de encerramento da inspeção nas instalações das recorrentes, realizada em 24 de março de 2023, em Fuschl am See, a Comissão informou os representantes da Red Bull da continuação da inspeção nas suas instalações em Bruxelas, a fim de proceder ao exame dos documentos copiados e dos dados suplementares a fornecer posteriormente pelas recorrentes.

5 A inspeção prosseguiu nas instalações da Comissão, em Bruxelas, de 14 a 20 de junho de 2023 e de 29 de agosto a 29 de setembro de 2023.

Correspondência entre as partes antes da adoção da decisão recorrida

6 Por ofício de 25 de janeiro de 2024, a Comissão informou as recorrentes da possibilidade de apresentarem um pedido fundamentado de reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo prosseguimento da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas. Foi anexado a esse ofício um documento intitulado «Princípios de reembolso dos custos suplementares em caso de inspeção continuada nas instalações da Comissão».

7 Em 25 de abril de 2024, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de reembolso dos custos suplementares resultantes do prosseguimento da inspeção nas instalações desta em Bruxelas. Com este pedido, as recorrentes reclamaram o reembolso das despesas de deslocação e de alojamento dos seus empregados e advogados presentes em Bruxelas, das ajudas de custo diárias pagas a esses empregados, bem como da totalidade dos honorários dos seus advogados, incluindo os faturados por um segundo escritório, mandatado além do escritório austríaco que as representava habitualmente.

8 Em seguida, foi trocada importante correspondência entre as recorrentes e a Comissão até à adoção da decisão recorrida.

Decisão recorrida

9 Em 23 de outubro de 2024, a Comissão adotou a decisão recorrida.

10 Na decisão recorrida, a Comissão começou por recordar a sua posição, referindo‑se a alguns dos seus ofícios anteriores, a saber, que só era obrigada a reembolsar os custos suplementares suportados pela empresa inspecionada pelo simples facto de prosseguir uma inspeção nas instalações da Comissão, com exclusão, portanto, dos custos que, de qualquer modo, teriam sido suportados se a inspeção tivesse prosseguido nas instalações dessa empresa, como os honorários de advogado. A Comissão acrescentou que essa posição correspondia ao critério resultante do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.° 90).

11 No que respeita mais especificamente aos honorários de advogado, a Comissão recordou, referindo‑se a alguns dos seus ofícios anteriores, que, na inspeção de março de 2023 nas suas instalações, a Red Bull tinha continuamente recorrido a advogados para a assistir, pelo que as despesas de advogado efetuadas no âmbito da prossecução da inspeção em Bruxelas não deviam ser consideradas despesas suplementares reembolsáveis. A Comissão indicou igualmente que, em algumas das suas cartas, as próprias recorrentes tinham admitido que, se a inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações, teriam recorrido a advogados. Por conseguinte, a Comissão decidiu não reembolsar os honorários de advogado reclamados pela Red Bull.

12 Por último, quanto aos outros custos, a Comissão indicou que aceitava reembolsar a totalidade das despesas reclamadas com base nos montantes comunicados pela Red Bull no quadro Excel anexo a uma das suas cartas anteriores.

Pedidos das partes

13 As recorrentes pedem ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão recorrida;

– condenar a Comissão no reembolso integral dos custos pedido;

– condenar a Comissão nas despesas.

14 A Comissão pede ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

15 Antes de mais, há que analisar o segundo pedido, no sentido de o Tribunal Geral condenar a Comissão no reembolso integral dos custos reclamado pelas recorrentes, e, em seguida, o primeiro pedido, que visa a anulação da decisão recorrida.

Quanto ao segundo pedido, destinado à condenação da Comissão no reembolso integral dos custos reclamado pelas recorrentes

16 Com o seu segundo pedido, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que condene a Comissão no reembolso integral dos custos que reclamam.

17 Não se pode deixar de observar que tal pedido visa, em substância, que o Tribunal Geral profira uma injunção contra a Comissão, obrigando‑a a reembolsar às recorrentes a totalidade dos custos reclamados por estas últimas.

18 Ora, resulta de jurisprudência constante que, no âmbito da fiscalização da legalidade com fundamento no artigo 263.° TFUE, o juiz da União não tem competência para dirigir injunções às instituições, aos órgãos e organismos da União (v. Acórdão de 14 de março de 2024, D & A Pharma/Comissão e EMA, C‑291/22 P, EU:C:2024:228, n.° 160 e jurisprudência aí referida).

19 Consequentemente, por causa de incompetência, o segundo pedido não deve ser admitido.

Quanto ao primeiro pedido, que visa a anulação parcial da decisão recorrida

20 Em apoio do pedido de anulação da decisão recorrida, as recorrentes invocam quatro fundamentos, relativos, o primeiro, ao caráter ilegal da recusa de a Comissão reembolsar integralmente as despesas que reclamaram, devido ao caráter alegadamente desproporcionado da prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas, o segundo, à falta de fundamentação, o terceiro, a um erro de direito na interpretação do conceito de «custos suplementares» decorrentes da prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas, na aceção do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), e a um erro na apreciação dos factos que levaram à recusa do reembolso integral dos honorários de advogado e, o quarto, a uma violação dos seus direitos de defesa.

21 Refira‑se, a título preliminar, que, na decisão recorrida, embora a Comissão tenha recusado reembolsar às recorrentes os honorários de advogado reclamados, aceitou, no entanto, pagar todas as outras despesas cujo reembolso era pedido no quadro Excel comunicado pela Red Bull, a saber, as despesas de deslocação e de alojamento dos empregados e dos advogados presentes em Bruxelas, bem como as ajudas de custo diárias que este grupo teve de pagar a esses empregados (v. n.° 12, supra). Daí resulta que a decisão recorrida é, pelo menos parcialmente, favorável às recorrentes.

22 A este propósito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas e que o resultado do recurso possa, assim, proporcionar um benefício à parte que o interpôs. O interesse em agir constitui, assim, o pressuposto essencial e primeiro de qualquer processo judicial (v. Acórdão de 15 de junho de 2023, Shindler e o./Conselho, C‑501/21 P, EU:C:2023:480, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

23 Interrogadas na audiência quanto ao seu interesse em agir no que respeita ao primeiro pedido, as recorrentes afirmaram, num primeiro momento, em substância, que o referido pedido devia ser interpretado no sentido de que pediam a anulação da decisão recorrida unicamente na parte em que a Comissão tinha recusado reembolsar‑lhes os honorários de advogado reclamados antes de, num segundo momento, retificarem essa afirmação, precisando que, pelo contrário, pediam a anulação integral da decisão recorrida, incluindo na parte em que a Comissão tinha aceitado reembolsar‑lhes as despesas diferentes dos honorários de advogado.

24 Em face das circunstâncias do caso, o Tribunal Geral considera que deve conhecer oficiosamente da questão da existência de interesse em agir das recorrentes, no que respeita ao seu pedido de anulação integral da decisão recorrida. Com efeito, não se pode deixar de observar que a anulação da decisão recorrida, na parte em que a Comissão aceitou reembolsar às recorrentes as despesas diferentes dos honorários de advogado (v. n.° 21, supra), não lhes pode proporcionar um benefício suscetível de fundamentar um interesse em agir na aceção da jurisprudência referida no n.° 22, supra.

25 Daí resulta que o recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível uma vez que visa a anulação da decisão recorrida na parte em que a Comissão aceitou reembolsar às recorrentes as despesas diferentes dos honorários de advogado.

26 Quanto ao restante do primeiro pedido, o Tribunal Geral examinará, antes de mais, o quarto fundamento invocado pelas recorrentes, em seguida, o segundo fundamento e, por último, os primeiro e terceiro fundamentos.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

27 As recorrentes apresentam três alegações em apoio do quarto fundamento.

28 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que uma empresa é livre de organizar a sua defesa por si. Recordam que resulta do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que qualquer arguido tem direito a defender‑se a si próprio ou a ter a assistência de um defensor da sua escolha. As recorrentes deduzem daí que não cabe à Comissão decidir o que uma empresa necessita ou não para a sua defesa. Alegam que foi devido ao prosseguimento da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas que foram obrigadas a mandatar um segundo escritório de advogados. Segundo as recorrentes, ao adotar uma conceção restritiva da sua obrigação de reembolsar os custos suplementares, a Comissão determina a natureza e a extensão dos meios de defesa a escolher pela empresa em causa. Ao recusar reembolsar‑lhes os honorários de advogado gerados devido à continuação da inspeção em Bruxelas, a Comissão restringiu, portanto, a sua liberdade de escolher os meios de defesa que consideram necessários e adequados.

29 Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o «direito orçamental da União Europeia» não lhes é aplicável, pelo que a Comissão não se podia basear nele para determinar o caráter razoável das despesas de defesa cujo reembolso reclamavam.

30 Em terceiro lugar, as recorrentes queixam‑se da aplicação pela Comissão de exigências alegadamente desproporcionadas na administração da prova no que respeita à determinação dos custos suplementares suportados devido à prossecução da inspeção nas instalações desta última em Bruxelas. Com efeito, para provar que quatro empregados da Red Bull presentes em Bruxelas aquando da continuação da inspeção, mas que não se tinham deslocado às instalações da Comissão, tinham efetivamente participado nesta, esta instituição exigiu a receção de declarações sob compromisso de honra, nas quais essas pessoas deviam confirmar a sua participação na inspeção. Tendo em conta as possíveis consequências penais em caso de declarações sob compromisso de honra contrárias à verdade, as recorrentes acusam a Comissão de ter exigido um nível de prova tão elevado.

31 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes e sustenta que a primeira alegação é improcedente, a segunda alegação é inoperante e a terceira alegação é inoperante e inadmissível.

32 No que respeita, em primeiro lugar, à alegada violação da liberdade das recorrentes de escolherem os seus fundamentos de defesa, não se pode deixar de observar que estas de modo nenhum foram impedidas de organizar livremente a sua defesa na prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas.

33 Com efeito, resulta dos documentos apresentados pelas recorrentes no âmbito do presente processo que estas optaram por ser assistidas, em Bruxelas, por uma advogada do gabinete austríaco que lhes prestava habitualmente assistência, que já estava presente na inspeção nas instalações das recorrentes em Fuschl am See, por um ou mais advogados de um segundo escritório, consoante o período em causa, e, em certos dias, por vários dos seus empregados. Por outro lado, não se pode deixar de observar que, contrariamente às alegações das recorrentes, não foram de modo nenhum obrigadas a mandatar um segundo escritório de advogados para as representar na prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas. Com efeito, foram as próprias recorrentes que decidiram mandatar esse gabinete, por razões que lhes são próprias.

34 Decorre do exposto que, contrariamente às alegações das recorrentes, estas puderam livremente organizar a sua defesa sem que a Comissão interferisse nessa organização, o que basta para julgar improcedente a primeira alegação do quarto fundamento.

35 No que respeita, em segundo lugar, à alegada aplicação às recorrentes, pela Comissão, do «direito orçamental da União», importa desde já observar que, embora elas se refiram, na petição, às «despesas de defesa» em que incorreram, essa alegação não incide, na realidade, sobre os honorários de advogado cujo reembolso foi recusado na decisão recorrida. Com efeito, resulta da correspondência entre as partes, anterior à adoção da decisão recorrida, apresentada pelas recorrentes no âmbito do presente processo, que, embora a Comissão se tenha referido ao «direito orçamental da União», ou mesmo o tenha aplicado, foi unicamente em relação às despesas de deslocação, às despesas de alojamento e aos subsídios fixos cujo reembolso foi aceite, mas não em relação aos honorários de advogado.

36 Daí resulta que a presente alegação é, em substância, dirigida contra a decisão recorrida na parte que aceita reembolsar às recorrentes as despesas diferentes dos honorários de advogado, pelo que é inadmissível, pelos motivos acima expostos nos n.os 21 a 25.

37 No que respeita, em terceiro lugar, à alegada imposição, pela Comissão, às recorrentes de exigências desproporcionadas na produção da prova no que respeita à determinação dos custos suportados, importa desde já observar que esta alegação também não tem por objeto os honorários de advogado cujo reembolso foi recusado na decisão recorrida. Com efeito, as declarações sob compromisso de honra alegadamente exigidas pela Comissão foram apresentadas para provar que quatro empregados da Red Bull, não presentes nas instalações desta instituição, se encontravam em Bruxelas para efeitos da sua participação no prosseguimento da inspeção e, portanto, para que as despesas de deslocação, as despesas de alojamento e os subsídios fixos suportados pelas recorrentes a esse título pudessem ser reembolsados.

38 Daí resulta que a presente alegação é, em substância, dirigida contra a decisão recorrida na parte que aceita reembolsar às recorrentes as despesas diferentes dos honorários de advogado, pelo que é inadmissível, pelos motivos acima expostos nos n.os 21 a 25.

39 Em todo o caso, não se pode deixar de observar que resulta dos documentos apresentados pelas recorrentes no presente processo que foram elas próprias que propuseram à Comissão a apresentação dos atestados controvertidos. Por conseguinte, as recorrentes não podem acusar a Comissão de lhes ter imposto exigências desproporcionadas na administração da prova. De resto, o facto de a Comissão recusar reembolsar, com base em simples faturas, as despesas de deslocação e de alojamento dos quatro empregados da Red Bull que não se apresentaram nas suas instalações e exigir provas adicionais de que a sua presença em Bruxelas se devia efetivamente ao prosseguimento da inspeção também não é criticável nem constitui uma exigência de prova desproporcionada, contrariamente ao que sustentam as recorrentes. Daí resulta que a presente alegação é, de qualquer forma, improcedente.

40 Em face destas considerações, há que julgar o quarto fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

41 Em apoio do seu segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do seu dever de fundamentação, as recorrentes invocam, em substância, duas alegações.

42 Em primeiro lugar, as recorrentes acusam a Comissão de se ter referido, na decisão recorrida, à correspondência trocada com elas antes da adoção da referida decisão. Segundo as recorrentes, todas as considerações que levaram a Comissão a indeferir parcialmente o seu pedido de reembolso deveriam ter sido claramente expostas no próprio texto da decisão recorrida, a fim de lhes permitir compreender os fundamentos que sustentam as suas conclusões e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. Não sendo esse o caso, em seu entender, as recorrentes sustentam que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE.

43 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o contracenário utilizado pela Comissão a título de comparação para calcular os custos suplementares reembolsáveis, no âmbito do qual esta última partiu da hipótese de que as recorrentes teriam recorrido a advogados de forma contínua se a inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações e não nas da Comissão em Bruxelas, é incompreensível e não constitui fundamentação suficiente. Para demonstrar este contracenário, a Comissão baseou‑se numa frase escolhida de forma seletiva numa carta das recorrentes, na qual estas tinham indicado que, se a inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações, só teriam recorrido a advogados de forma pontual.

44 As recorrentes acrescentam que o contracenário utilizado pela Comissão é impreciso. Com efeito, a Comissão não explicou as razões pelas quais escolheu este entre os múltiplos contracenários possíveis e não o definiu de forma suficiente. A Comissão também não precisou as modalidades de prossecução dessa inspeção, a saber, a sua duração, o número de agentes afetados ou os horários de trabalho seguidos. Na falta de tais indicações, a Comissão não pode ter a certeza de ter utilizado o contracenário «justo» para calcular os custos suplementares reembolsáveis e não pode contestar o contracenário escolhido pelas recorrentes para determinar os custos que sofreram. Em todo o caso, segundo as recorrentes, o contracenário utilizado pela Comissão é apenas hipotético. As recorrentes alegam igualmente que a Comissão escolheu o contracenário mais vantajoso para ela.

45 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

46 Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar clara e inequivocamente o raciocínio da instituição autora do ato para permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 23 de janeiro de 2025, Neos/Ryanair e Comissão, C‑490/23 P, EU:C:2025:32, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

47 Importa igualmente recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, fazendo essa procedência parte da legalidade material do ato controvertido (Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 67, e de 7 de março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, EU:C:2002:143, n.° 48). Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta essa decisão. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 181).

48 No caso, resulta da decisão recorrida que, por meio desse ato, a Comissão se pronunciou sobre o pedido das recorrentes de reembolso dos custos suplementares por elas suportados pela prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas.

49 Mais especificamente, há que observar que, na parte introdutória da decisão recorrida, a Comissão recorda a sua prática de, como já expôs na sua correspondência anterior trocada com as recorrentes, reembolsar os custos suplementares suportados pela empresa inspecionada surgidos pelo simples facto de prosseguir a inspeção nas suas instalações. A Comissão explica igualmente que não reembolsa, portanto, os custos que essa empresa teria, de qualquer modo, suportado se a inspeção tivesse prosseguido nas suas próprias instalações e precisa que considera ser esse o caso dos honorários de advogado.

50 Aplicando estes princípios ao pedido de reembolso apresentado pelas recorrentes, a Comissão explica em seguida, no ponto 1 da decisão recorrida, intitulado «[D]espesas de advogado», que decidiu não reembolsar os honorários de advogado cujo reembolso integral era reclamado pela Red Bull pelos dois motivos seguintes: em primeiro lugar, porque a Red Bull era continuamente assistida por advogados na inspeção efetuada nas suas instalações em março de 2023, pelo que as despesas de advogado não eram despesas suplementares imputáveis à prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas e, em segundo lugar, porque a Red Bull tinha admitido, na sua correspondência anterior, que, se a inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações, teria recorrido a advogados.

51 Quanto aos outros custos, a Comissão indica, no ponto 2 da decisão recorrida, intitulado «[O]utros custos», que aceita reembolsar as despesas reclamadas pelas recorrentes, como acordado na correspondência trocada com estas últimas.

52 A decisão recorrida contém, por último, no n.° 3, intitulado «[R]esumo», um quadro recapitulativo dos diferentes custos cujo reembolso foi reclamado pelas recorrentes, indicando ao lado de cada uma das quatro rubricas de despesas, a saber, as despesas de deslocação, as despesas de alojamento, as ajudas de custo diárias e as despesas com advogados, o montante que a Comissão aceita reembolsar.

53 Daí resulta que a decisão recorrida revela de forma clara, circunstanciada e inequívoca o raciocínio da Comissão de modo a permitir às recorrentes conhecer as justificações da medida adotada e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 46, pelo que está suficientemente fundamentada e está, assim, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

54 Além disso, não se pode deixar de observar que resulta do presente recurso que as recorrentes puderam contestar o mérito da decisão recorrida e, mais especificamente, a recusa de lhes reembolsar a totalidade dos honorários de advogado reclamados, o que demonstra que, mesmo que não estejam de acordo com elas, tiveram a possibilidade de compreender os fundamentos subjacentes às conclusões adotadas pela Comissão na decisão recorrida.

55 Nenhum outro argumento invocado pelas recorrentes é suscetível de pôr em causa o caráter suficiente da fundamentação da decisão recorrida.

56 No que respeita, em primeiro lugar, à alegação relativa às referências feitas pela Comissão, na decisão recorrida, à correspondência anterior à sua adoção, não se pode deixar de observar que, contrariamente às alegações das recorrentes, todas as considerações que levaram a Comissão a indeferir parcialmente o seu pedido de reembolso estão claramente expostas no próprio texto da decisão recorrida, como acima resulta dos n.os 49 e 50.

57 Além disso, a correspondência trocada com as recorrentes antes da adoção da decisão recorrida constitui o contexto em que esta se inscreve. De acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 46, esta pode ser tida em conta para determinar se, no caso, a Comissão respeitou o seu dever de fundamentação.

58 Por conseguinte, as recorrentes não podem criticar a Comissão por se ter referido, na decisão recorrida, à correspondência anterior trocada com elas.

59 No que respeita, em segundo lugar, à alegação relativa ao caráter alegadamente incompreensível e insuficientemente fundamentado do contracenário utilizado pela Comissão a título de comparação para calcular os custos suplementares reembolsáveis, não se pode deixar de observar que resulta da decisão recorrida que este contracenário é descrito como correspondente à hipótese de a inspeção ter prosseguido nas instalações das recorrentes.

60 Com efeito, na decisão recorrida, a Comissão explica que decidiu reembolsar às recorrentes os custos decorrentes apenas da continuação da inspeção nas suas instalações em Bruxelas, com exclusão dos custos que, de qualquer modo, teriam suportado se a inspeção tivesse prosseguido nas suas próprias instalações. Quanto às despesas de advogado, a Comissão precisa que não constituem custos suplementares desse tipo, uma vez que, em todo o caso, teriam sido suportados se a inspeção tivesse prosseguido nas instalações das recorrentes.

61 Daí resulta que, contrariamente às alegações das recorrentes, este contracenário é descrito na decisão recorrida de forma suficientemente compreensível e fundamentada.

62 A este respeito, refira‑se ainda que esse contracenário é, por definição, hipotético, o que as próprias recorrentes reconhecem, uma vez que, na realidade, a inspeção prosseguiu nas instalações da Comissão em Bruxelas. Por conseguinte, não se pode exigir à Comissão que defina o contracenário «justo» ou que forneça mais pormenores concretos quanto a este na decisão recorrida.

63 Por último, não se pode deixar de observar que a questão de saber qual seria o contracenário mais plausível ou o mais «justo» faz parte do mérito da decisão recorrida e é, portanto, inoperante no âmbito de um fundamento relativo à falta de fundamentação, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 47. Por conseguinte, os argumentos das recorrentes destinados a demonstrar que poderiam ter assegurado completamente a nível interno o acompanhamento da inspeção se esta tivesse prosseguido nas suas instalações ou que o contracenário utilizado pela Comissão é errado ou o mais vantajoso para esta instituição são, uma vez que dizem respeito ao mérito da decisão recorrida, e não à sua fundamentação, inoperantes no âmbito do presente fundamento.

64 Em face destas considerações, há que julgar improcedente o segundo fundamento, sem que seja necessário adotar a medida de organização do processo, nos termos do artigo 89.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, requerida pelas recorrentes.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao caráter ilegal da recusa de reembolso dos custos suplementares devido ao caráter desproporcionado da prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas

65 As recorrentes alegam que, ao decidir prosseguir a inspeção nas suas instalações em Bruxelas, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE. Com efeito, segundo as recorrentes, a prossecução da inspeção em Bruxelas não contribuiu para a eficácia da inspeção nem permitiu evitar uma ingerência excessiva no funcionamento da Red Bull. Além disso, essa prossecução teve uma duração excessiva e só se tornou necessária pelo facto de a Comissão ter pedido dados em bloco, sem qualquer exame prévio da sua relevância e sem triagem prévia, para um volume total desmedido de 16,6 terabyte. Segundo as recorrentes, a continuação da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas era desproporcionada em si mesma e gerou os elevados custos cujo reembolso reclamam. As recorrentes deduzem daí que a recusa de a Comissão reembolsar a totalidade dos custos reclamados é, por esse facto, ilegal.

66 A Comissão contesta os fundamentos das recorrentes e alega a inadmissibilidade do primeiro fundamento.

67 A esse respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização do objetivo pretendido, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (Acórdãos de 8 de março de 2007, France Télécom/Comissão, T‑339/04, EU:T:2007:80, n.° 117, e de 25 de novembro de 2014, Orange/Comissão, T‑402/13, EU:T:2014:991, n.° 22).

68 No caso, não se pode deixar de observar que os argumentos desenvolvidos pelas recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento são dirigidos contra a decisão da Comissão de prosseguir a inspeção nas suas instalações, e não contra a decisão recorrida no âmbito do presente processo.

69 Assim, embora as recorrentes se queixem do caráter, em seu entender, desproporcionado do prosseguimento da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas, de nenhuma forma explicam em que medida a própria decisão recorrida é desproporcionada. Por outras palavras, mesmo apesar de o primeiro fundamento se basear numa alegada violação do princípio da proporcionalidade, os argumentos apresentados a este respeito pelas recorrentes não visam demonstrar que a decisão recorrida ultrapassa os limites do que era adequado e necessário para atingir o objetivo pretendido com a sua adoção, a saber, determinar os custos suplementares gerados pelo simples facto da prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas, cujo reembolso por esta última seria, por esse facto, justificado.

70 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado inoperante, sem que seja necessário conhecer da sua admissibilidade, impugnada pela Comissão, ou adotar, ao abrigo do artigo 89.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento de Processo, a medida de organização do processo requerida pelas recorrentes.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de «custos suplementares» na aceção do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C606/18 P), e a um erro de apreciação

71 O terceiro fundamento é relativo, em substância, a um erro de direito cometido pela Comissão na interpretação do conceito de «custos suplementares» na aceção do n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), e a um erro de apreciação que levou essa instituição a recusar o reembolso integral dos honorários de advogado reclamado pelas recorrentes.

72 Quanto ao erro de direito alegado, as recorrentes alegam que a posição da Comissão, segundo a qual os honorários de advogado não constituem, em princípio, «custos suplementares» na aceção do n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), pelo facto de que estes também teriam sido suportados se a inspeção tivesse continuado nas instalações das recorrentes, é desprovida de fundamento. Entendem que essa interpretação do conceito de «custos suplementares» é demasiado restritiva e estaria em contradição com o referido acórdão.

73 Quanto ao alegado erro de apreciação, as recorrentes explicam que o prosseguimento da inspeção nas instalações da Comissão lhes causou dificuldades consideráveis, uma vez que não dispõem de um estabelecimento em Bruxelas e não puderam enviar para aí o seu pessoal‑chave durante um longo período. Tendo em conta estas dificuldades, as recorrentes foram obrigadas a mandatar um escritório de advogados suplementar que dispusesse de um escritório no local, além do escritório austríaco que as assistia habitualmente. Afirmam que o recurso a esses advogados suplementares gerou despesas adicionais que poderiam ter sido evitadas se a inspeção tivesse prosseguido nas instalações das recorrentes, uma vez que, nesse caso, essa inspeção não teria durado tanto tempo. Segundo as recorrentes, os honorários faturados por esses advogados constituem, portanto, na íntegra, «custos suplementares».

74 Com efeito, as recorrentes alegam que, se a inspeção tivesse continuado nas suas instalações, teriam disposto, para assegurar o seu acompanhamento, do pessoal multilingue necessário, suficientemente formado no plano jurídico, que, em contrapartida, não puderam mobilizar em Bruxelas. Esse pessoal poderia ter sido afetado à inspeção segundo um sistema de rotação, de modo que as recorrentes poderiam assegurar completamente a nível interno o acompanhamento da inspeção e que já só teriam tido necessidade de recorrer a advogados de forma pontual.

75 Por último, as recorrentes acrescentam, a título subsidiário, que, caso a sua argumentação não venha a ser acolhida, haverá, de qualquer forma, que considerar que os custos suportados para mandatar o segundo escritório de advogados constituem «custos suplementares», uma vez que este não teria sido contratado se a inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações.

76 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

77 A esse respeito, resulta do no n.° 80 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), a possibilidade de a Comissão continuar o seu controlo dos livros e dos outros registos de uma empresa, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, nas suas instalações em Bruxelas está sujeita a que se verifique que dessa continuação não resulta nenhuma violação dos direitos de defesa e que tal continuação não constitui uma violação suplementar aos direitos das empresas em causa, relativamente à que é inerente à realização de uma inspeção nas suas instalações. Ora, tal violação deveria ser verificada se da prossecução deste controlo nas instalações da Comissão em Bruxelas decorressem para a empresa objeto da inspeção custos suplementares apenas devido a essa prossecução. Daí resulta que, quando esta última seja suscetível de dar origem a tais custos, a Comissão só pode realizar essas inspeções na condição de aceitar reembolsar esses custos quando um pedido devidamente fundamentado lhe for apresentado nesse sentido pela empresa em causa.

78 No caso, a questão que se coloca é a de saber se, ao recusar reembolsar às recorrentes a totalidade dos honorários de advogado por elas suportados pelas prestações efetuadas no âmbito da inspeção em curso nas instalações da Comissão em Bruxelas, a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro de apreciação, como sustentam as recorrentes.

79 No que respeita ao alegado erro de direito, há que lembrar que a Comissão, na decisão recorrida, lida à luz da correspondência anterior trocada com as recorrentes, interpretou o conceito de «custos adicionais» na aceção do n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), no sentido de que não incluía, em princípio, os honorários de advogado relacionados com a prossecução da inspeção nas suas instalações, uma vez que se trata, em seu entender, de custos que a empresa em causa teria de qualquer modo suportado se a inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações.

80 A este respeito, resulta do n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571) (v. n.° 77, supra), que têm de estar preenchidos dois critérios para que certos custos possam ser qualificados de «custos suplementares apenas devido [à] prossecução [de uma inspeção nas instalações da Comissão]».

81 Primeiro, há que verificar, portanto, se os custos cujo reembolso é reclamado pelas recorrentes podem ser qualificados de «suplementares» à luz dessa jurisprudência.

82 Há que inferir da utilização do adjetivo «suplementar» que os custos visados são os que constituem um suplemento em relação ao parâmetro de referência anterior, circunstanciado e factual, que constitui a inspeção tal como ocorreu nas instalações da empresa em causa. Por conseguinte, deve tratar‑se de custos que acrescem aos que teriam sido suportados numa situação de inspeção nas instalações da empresa em causa.

83 Além disso, ao contrário do que alegam as recorrentes, se o Tribunal de Justiça se pretendesse referir a todos os custos suportados pela empresa que a Comissão deveria reembolsar devido à decisão de prosseguir a inspeção nas suas instalações, não teria utilizado, no n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), o adjetivo «suplementar», que pressupõe que se trata de custos diferentes dos que a empresa teria suportado se a inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações.

84 Há que observar ainda que o adjetivo «suplementar», utilizado pelo Tribunal de Justiça, não necessita de demonstrar uma desproporção ou um excesso dos custos suportados, mas apenas o caráter adicional desses custos em relação aos que teriam sido suportados se a inspeção tivesse prosseguido nas instalações da empresa em causa.

85 Segundo, há que verificar se os custos cujo reembolso é reclamado pelas recorrentes podem ser qualificados de «apenas devido» à prossecução da inspeção nas instalações da Comissão, sempre à luz do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571).

86 Há que deduzir da utilização da expressão «apenas devido» no n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), que é necessário um nexo de causalidade exclusivo entre, por um lado, os custos visados e, por outro, a continuação da inspeção nas instalações da Comissão, o que, aliás, as recorrentes reconhecem na réplica.

87 Daí resulta que os custos em causa são os suportados unicamente devido à continuação da inspeção nas instalações da Comissão, com a consequência de serem excluídos os custos que, de qualquer forma, teriam sido suportados se a inspeção tivesse prosseguido nas instalações da empresa.

88 No que respeita mais especificamente aos honorários de advogado, resulta do exposto que só os honorários «suplementares», que não teriam sido suportados numa situação de inspeção nas instalações da empresa em causa e exclusivamente relacionados com a prossecução da inspeção nas instalações da Comissão, podem ser qualificados de «custos suplementares» na aceção do n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571).

89 A este respeito, há que observar que a opção de recorrer a advogados numa inspeção realizada pela Comissão ao abrigo do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 faz parte da estratégia de defesa da empresa em causa, uma vez que essa disposição não lhe impõe que seja assistida por advogados (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, T‑357/06, EU:T:2012:488, n.° 226). Daí resulta que, se a empresa em causa decidir mandatar advogados para a assistir durante essa inspeção, o facto de esta prosseguir nas instalações da Comissão nada altera quanto aos custos relativos aos honorários de advogado. Com efeito, para essa empresa que tinha decidido fazer‑se assistir por advogados nessa inspeção, se a Comissão decidir prossegui‑la nas suas instalações, os honorários de advogado ligados a esse procedimento não constituem, em geral, custos suplementares, uma vez que as prestações que devem ser efetuadas pelos advogados são, em princípio, as mesmas, independentemente do local da inspeção. Uma vez que estas prestações também teriam sido fornecidas se a inspeção tivesse continuado nas instalações da empresa em causa, os honorários de advogado a elas relativos não apresentam, em princípio, um nexo de causalidade exclusivo com a prossecução dessa inspeção nas instalações da Comissão.

90 No caso, uma vez que as recorrentes optaram por ser assistidas por advogados na inspeção realizada nas suas instalações, não está demonstrado que exista um nexo de causalidade exclusivo entre a prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas e os honorários dos advogados que as assistiram nessa inspeção.

91 Por conseguinte, em face da estratégia de defesa adotada pelas recorrentes, a interpretação efetuada pela Comissão do conceito de «custos suplementares» no sentido de que exclui, em princípio, os honorários de advogado faturados pelas prestações efetuadas no âmbito da prossecução de uma inspeção nas suas instalações, uma vez que estes também teriam sido suportados se a inspeção tivesse continuado nas instalações das recorrentes, não é desprovida de fundamento nem contrária ao Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), contrariamente às alegações das recorrentes.

92 Por outro lado, não se pode deixar de observar que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a interpretação dada pela Comissão ao conceito de «custos suplementares» também não é restritiva, nomeadamente à luz do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571).

93 Com efeito, resulta da decisão recorrida, lida à luz da correspondência trocada com as recorrentes, que a Comissão não exclui categoricamente a possibilidade de certos honorários de advogado serem considerados «custos suplementares». A Comissão exige simplesmente que a empresa em causa demonstre que as prestações de advogados visadas pelos honorários cujo reembolso pede não teriam sido fornecidas se a inspeção tivesse prosseguido nas instalações dessa empresa, o que de modo nenhum é excessivo. Com efeito, resulta do n.° 90 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571), que a Comissão procede ao reembolso dos custos suplementares quando a empresa em causa lhe apresenta um pedido «devidamente fundamentado» nesse sentido.

94 Resulta do exposto que as recorrentes não conseguiram demonstrar que a interpretação dada pela Comissão, na decisão recorrida, ao conceito de «custos suplementares» era constitutiva de um erro de direito.

95 No que respeita ao alegado erro de apreciação, refira‑se desde logo que as recorrentes só exigiram à Comissão, no procedimento que antecedeu a adoção da decisão recorrida, o reembolso integral dos honorários de advogado suportados no âmbito da prossecução da inspeção nas instalações dessa instituição, baseando‑se no cenário de um acompanhamento completo interno da inspeção se esta tivesse prosseguido nas suas instalações, pelo seu pessoal multilingue suficientemente formado no plano jurídico. Uma vez que, neste cenário, segundo as recorrentes, nenhuns honorários de advogado teriam sido suportados graças a esse acompanhamento completo interno, sustentam que os honorários de advogado ligados à prossecução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas constituem, na sua totalidade, «custos suplementares», que esta deve reembolsar.

96 A este respeito, antes de mais, não se pode deixar de observar que o cenário do acompanhamento completo interno da inspeção não corresponde ao desenrolar da inspeção nas instalações das recorrentes, à qual estas foram sujeitas em março de 2023, onde, tanto em Fuschl am See como em Amesterdão e em Paris, eram continuamente assistidas por advogados. Neste contexto, como acertadamente refere a Comissão, as recorrentes não demonstraram validamente que, depois de terem sido assistidas por advogados durante todo o período da inspeção nas suas instalações, estavam em condições de se organizar de forma a poder assegurar completamente a nível interno o acompanhamento da inspeção se esta tivesse prosseguido nas suas instalações.

97 Em seguida, embora as recorrentes aleguem que os seus empregados teriam podido assegurar de forma autónoma o acompanhamento da inspeção se esta tivesse prosseguido nas suas instalações, de modo nenhum explicam a razão pela qual não recorreram a esses empregados para acompanhar efetivamente a inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas, quer presencialmente quer à distância, nomeadamente aplicando um sistema de rotação. Ora, não se pode deixar de observar que, embora alguns empregados das recorrentes estivessem presentes em Bruxelas, estes nem sequer se deslocaram às instalações da Comissão. Este facto confirma a posição da Comissão de que não era plausível um acompanhamento completo interno da inspeção, pelo que as recorrentes teriam solicitado a presença de advogados se essa inspeção tivesse prosseguido nas suas instalações.

98 Por último, refira‑se ainda que as próprias recorrentes admitiram várias vezes, tanto na correspondência trocada com a Comissão antes da adoção da decisão recorrida como no presente processo, que, pelo menos de forma pontual, teriam recorrido a advogados se a inspeção tivesse continuado nas suas instalações. As recorrentes não podem, portanto, sem se contradizer, alegar que teriam assegurado completamente a nível interno o acompanhamento da inspeção, dispensando completamente a assistência de advogados se esta tivesse prosseguido no local.

99 Por conseguinte, não cometeu qualquer erro de apreciação a Comissão ao considerar, na decisão recorrida, lida à luz da correspondência anterior trocada com as recorrentes, que não era plausível, e rejeitou, a premissa do acompanhamento completo interno da inspeção, se esta tivesse continuado nas instalações das recorrentes, na qual se baseiam estas últimas para pedir o reembolso integral dos honorários de advogado ligados à prossecução da inspeção nas instalações da Comissão. Importa, aliás, observar que a Comissão nunca afirmou que o grau de assistência por advogados teria sido da mesma dimensão ao longo de toda a inspeção se esta tivesse continuado nas instalações das recorrentes. A Comissão considerou simplesmente, com razão, que, em tal situação, as recorrentes teriam continuado, pelo menos em certa medida, a fazer‑se assistir por advogados.

100 Por último, no que respeita ao argumento, apresentado a título subsidiário pelas recorrentes, segundo o qual os custos suportados devido ao mandato conferido ao segundo escritório de advogados deviam, pelo menos, ser considerados «custos suplementares», não se pode deixar de observar que, no procedimento que antecedeu a adoção da decisão recorrida, estas nunca tentaram demonstrar que só certos honorários de advogado eram reembolsáveis e nunca exigiram o reembolso parcial desses honorários. Isto, apesar de a Comissão lhes ter expressamente pedido, por ofício, a fim de apreciar se os honorários de advogado cujo reembolso era reclamado podiam em parte ser considerados «custos suplementares», que fornecessem «uma descrição completa dos honorários de advogado, incluindo os nomes dos advogados, as horas prestadas, a taxa horária aplicável, uma descrição do aconselhamento prestado e uma fundamentação no sentido de esses conselhos terem sido fornecidos unicamente para efeitos da prossecução da inspeção e não para cada inspeção efetuada no local». As recorrentes, que sempre mantiveram a sua posição visando unicamente o reembolso integral dos honorários de advogados reclamado, nunca forneceram essa descrição à Comissão.

101 Nestas condições, a Comissão não pode ser acusada de não ter concedido às recorrentes, na decisão recorrida, um reembolso parcial dos seus honorários de advogado, como os suportados para mandatar um segundo escritório de advogados com sede em Bruxelas.

102 Refira‑se, aliás, que, no presente processo, em resposta às questões escritas e orais do Tribunal, as recorrentes confirmaram expressamente que pediam unicamente o reembolso integral dos honorários de advogado reclamado à Comissão e não podiam considerar suficiente um reembolso parcial destes.

103 Resulta do exposto que o argumento invocado a título subsidiário pelas recorrentes, no âmbito do qual estas alegam que alguns dos honorários de advogado por elas suportados devem, pelo menos, ser considerados «custos suplementares», deve ser julgado improcedente e rejeitado, sem que seja necessário conhecer da sua admissibilidade, contestada pela Comissão.

104 Em face destas considerações, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e negar integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

105 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, tal como pediu a Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Red Bull GmbH, a Red Bull France SASU e a Red Bull Nederland BV são condenadas no pagamento das despesas.

Buttigieg

Schwarcz

Kancheva

Tichy‑Fisslberger

Bestagno

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de abril de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.